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Duas redes de drogarias conseguiram, na Justiça, o direito de não fornecer ao governo informações trabalhistas e salariais dos empregados para o Portal Emprega Brasil, bem como de não publicarem relatório de transparência salarial produzido pelo Ministério do Trabalho em seus sites e redes sociais. As empresas questionaram as exigências, previstas a partir da lei de igualdade salarial. Liminares foram deferidas por juízas da 26ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro – RJ e da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP.

Sancionada em julho do ano passado, a lei 14.611/23 dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, bem como estabelece a transparência na remuneração de profissionais com cargos equivalentes.

O decreto 11.795/23 e a portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho, publicados em novembro do ano passado, regulamentam a forma como essa transparência de dados deve ser feita. De acordo com o texto legal, semestralmente as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão confirmar os dados informados pelo eSocial sobre salários e ocupações dos funcionários, e fornecer dados complementares através do Portal Emprega Brasil, onde irão constar os critérios adotados nas remunerações e as iniciativas de fortalecimento da contratação e promoção de mulheres.

Após a submissão dos formulários, o Ministério do Trabalho ainda poderá solicitar informações adicionais, se necessário, para validar o registro e realizar a fiscalização. Com base nos dados fornecidos, o Ministério do Trabalho elaborará, então, um relatório sobre as disparidades de gênero no mercado de trabalho por cada CNPJ, relatório esse que deverá ser replicado pelas empresas privadas em seus sites e/ou redes sociais.

O prazo para a entrega dessas informações por parte das empresas, através do Portal Emprega Brasil foi prorrogado pelo governo até o dia 8 de março. O Ministério do Trabalho terá até 15 de março para a publicação dos relatórios, a serem replicados pelas empresas até 30 de março.

As liminares obtidas desobrigam duas redes de drogarias de enviar os dados sobre campanhas de igualdade salarial, promoção interna dos empregados, bem como desobriga as empresas a divulgarem o relatório da transparência salarial em seus sites e/ou redes sociais.

A primeira empresa ajuizou ação contra a União objetivando que o Governo se abstenha de exigir o envio dos dados, a reprodução do relatório e a participação de sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação de desigualdade.

Ao deferir a liminar, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, observou que a intenção do legislador é garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, “e não se vislumbra motivo para que, ao menos em linha de princípio tal fiscalização não possa ocorrer através de bancos de dados muito mais precisos, tais como o próprio e-Social, do FGTS, do CNIS e outros, protegidos pelo devido sigilo”.

“Não parece razoável exigir de empresas que forneçam todos os dados, relativos até mesmo a políticas trabalhistas que, tal como afirmado pela demandante, sequer são obrigatórias, bem como que tais dados sejam publicizados inclusive em redes sociais, mediante determinação constante de decreto e portaria, sem o devido respaldo legal, e sem que se demonstre que tais dados são necessários para que se efetive a igualdade salarial que a legislação apontada pretende garantir.”

A juíza ainda observou que, se tal não bastasse, a exigência de publicidade de dados, ao que tudo indica, contrasta com a suposta garantia de anonimado e sigilo, fulcrados na lei de proteção de dados.

Com pedido semelhante, a segunda empresa afirmou que o decreto e a portaria, além de simplesmente regulamentarem a lei, criam obrigações novas, ofendendo princípios constitucionais como o direito à privacidade e à intimidade, além da livre concorrência.

Ao analisar o pedido, a juíza federal Silvia Figueiredo Marques observou que a lei previu a publicação de relatório de transparência, mas garantiu a anonimidade dos dados. O decreto, por sua vez, dispõe que o mesmo deve conter uma série de informações e ser publicado em sites e redes sociais das próprias empresas.

“Ora, da simples leitura da portaria, verifica-se que, de fato, ela extrapolou a própria lei.”

A juíza não acatou todos os pedidos da rede de drogarias, mas deferiu tutela antecipada para afastar a obrigatoriedade de enviar dados pessoais e restritos ao Governo Federal, bem como de reproduzir o relatório em seu site e redes.

Muitas empresas têm buscado auxílio jurídico para contestar o envio destes dados e a posterior publicação do relatório, alegando que essa exposição de informações envolvendo políticas salariais e remunerações praticadas podem afetar questões como a livre concorrência, a liberdade econômica e o direito de imagem das companhias, além da privacidade dos próprios trabalhadores.

Nas ações não se está a discutir a importância da isonomia salarial entre homens e mulheres, como expressão dos princípios da igualdade e da não discriminação. No entanto, há inconstitucionalidades e ilegalidades no decreto 11.795/23 e na portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho (que regulamentam a lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade de salários e critérios remuneratórios entre homens e mulheres).

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/quentes/402922/lei-de-igualdade-salarial-drogarias-nao-terao-de-informar-dados

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na sexta-feira, 1º de março, o STF decidiu, por unanimidade, que a questão do vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos tem repercussão geral, e, portanto, deve ser julgada no plenário da Corte. O recurso em análise no STF é da empresa Uber, que questiona decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista.

Paralelamente, o Poder Executivo também trata do tema. O presidente Luis Inácio Lula da Silva assinou na segunda-feira, 4 de março, um projeto de lei que garante alguns direitos trabalhistas aos motoristas de aplicativo. Segundo a minuta, os motoristas devem receber, como proporção das horas trabalhadas, ao menos um salário-mínimo, bem como a compensação pelos custos de sua atividade.

O recurso no STF (Tema 1.291) foi apresentado pela plataforma Uber que narra estarem tramitando em outras instâncias da Justiça mais de 10 mil processos sobre a questão.

A empresa questiona decisão do TST que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma motorista e a empresa. Para a Corte Trabalhista, a empresa deve ser considerada uma empresa de transporte e não uma plataforma digital.

O TST considerou que a subordinação fica caracterizada porque o motorista não possui nenhum tipo de controle em relação ao preço das corridas e ao percentual a ser descontado sobre o valor. A autonomia do trabalhador, destaca a decisão, está restrita apenas à escolha de horários e corridas. Além disso, a empresa estabelece parâmetros para aceitar determinados motoristas e faz unilateralmente o desligamento do motorista, caso ele descumpra alguma norma interna.

No Supremo, a Uber argumenta que a decisão do TST tolhe o direito à livre iniciativa de exercício de atividade econômica e coloca em risco “um marco revolucionário” nos modelos de mobilidade urbana, com potencial de inviabilizar a continuidade de sua atividade.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Edson Fachin, relator, destacou a necessidade de que o STF apresente uma solução uniformizadora para a controvérsia, pois, além de o debate ser um dos mais relevantes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, há decisões divergentes sobre o tema, “o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica”.

Fachin também destacou o impacto sobre milhares de profissionais e usuários e, por consequência, sobre o panorama econômico, jurídico e social do país. A seu ver, é necessário conciliar os direitos trabalhistas e os interesses econômicos, tanto dos motoristas de aplicativos quanto das empresas.

A questão do reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores e aplicativos tem sido tema de embate entre o STF e a Justiça do Trabalho.

Desde que o STF decidiu pela licitude de outras formas de trabalho diferentes da CLT, há um desalinho com a Justiça do Trabalho quanto à questão.

Enquanto a Corte trabalhista, em uma posição mais conservadora, vê pejotização ilícita e reconhece vínculo de emprego entre trabalhadores e empresas de aplicativos, o Supremo se mostra mais liberal diante de novos formatos, derrubando decisões de vínculos de emprego e permitido a terceirização inclusive de atividade-fim.

Em uma decisão proferida no ano passado, ministro Gilmar Mendes endereçou duras críticas à Justiça do Trabalho. A Suprema Corte tem reclamado do reiterado descumprimento da jurisprudência, por parte inclusive da Corte Superior trabalhista.

A 1ª turma chegou a acionar o CNJ, pedindo apuração sobre a situação.

Fonte: Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/402727/stf-decide-julgar-vinculo-com-aplicativo-e-lula-assina-pl-sobre-o-tema

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso de uma empresa de assistência médica e hospitalar contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). O Tribunal ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.  

O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta as notas fiscais e o trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

O TRT da Bahia também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia a mesma empresa, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT baiano, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-51-13.2018.5.05.0035 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que proibia uma clínica de reabilitação física de Curitiba (PR) de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o TST, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.  

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem o registro dos contratos nas carteiras de trabalho e sem a garantia dos direitos previstos na legislação trabalhista.

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.  

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também pertenciam à clínica.

O TRT do Paraná condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Um tema recorrente nos contratos de representação comercial é a regularidade da inscrição do representante no respectivo conselho profissional.

O artigo 2º da Lei de Representação Comercial (“LRC”) dispõe que, para aqueles que exercem a representação comercial autônoma, é obrigatório o registro no respectivo conselho regional do órgão de classe (CORE).

Apesar dessa obrigatoriedade, ocorrem situações em que o contrato de representação comercial é celebrado e desempenhado pelas partes, muitas vezes por longos períodos, sem a devida inscrição do representante.

Nesses casos, sobretudo por ocasião do encerramento contratual, pode haver discussão acerca da extensão dos direitos que são devidos ao representante.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou litígio decorrente de rescisão imotivada de contrato de representação comercial envolvendo representante não inscrito no CORE, no qual se disputava o direito do representante a receber a indenização do art. 27, j da LRC, e o aviso prévio (gozado ou indenizado) do art. 34 da mesma lei.

O acórdão, em sua ementa, dispôs que:
“Ausência de registro da autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais que afasta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 – Precedentes do STJ – Relação jurídica sujeita ao regime geral disposto no Código Civil – Afastada a indenização decorrente de rescisão contratual imotivada, do aviso prévio e multa, previstos nos artigos 27, “j ” e 34, ambos da Lei nº 4.886/65”.
(Apelação Cível 1005097-14.2022.8.26.0318, Rel. Sérgio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.01.24).

Em outras palavras, caso o representante comercial não esteja inscrito no seu respectivo órgão de classe, não serão aplicáveis ao contrato as disposições da Lei de Representação Comercial, com suas regras específicas (tais como a indenização do art. 27, j, ou o aviso prévio do art. 34), sendo, nesses casos, aplicável ao contrato o regime geral do Código Civil.

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no segundo semestre de 2023 proferiu decisão nos seguintes termos:
“A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, “j”, do referido diploma legal”
(AgInt no REsp nº 1.847.424 – MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29/08/2023).

Portanto, segundo os entendimentos dos Tribunais acima, as regras específicas da Lei de Representação Comercial podem não ser aplicáveis ao representante não inscrito no Conselho Regional.

Nesse sentido, para um representante não inscrito, decorrem ao menos as seguintes consequências contratuais: (i) em casos de rescisão imotivada do contrato, não será exigível pelo representante a indenização do art. 27, j, e o aviso prévio do art. 34 da LRC, salvo previsão contratual, bem como (ii) serão aplicáveis as regras gerais do Código Civil para a regulamentação do contrato.

Diante dessa orientação jurisprudencial, é importante que as partes envolvidas em contratos de representação comercial tenham conhecimento das regras aplicáveis, e possam dimensionar os ônus e direitos exigíveis reciprocamente em cada situação concreta.

Importa ressaltar que, mesmo se tratando de representante não inscrito, caso as regras de indenização e aviso prévio estejam reproduzidas no contrato, elas serão aplicáveis ao caso em razão da vinculação das partes às obrigações contratuais (“pacta sunt servanda”).

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br

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Foi publicada, em 29/12/2023, a MP 1.202, que adicionou o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996, o qual estabelece que a compensação observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda, que (i) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e (iii) não será estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior aR$10milhões.

Verifica-se, portanto, que a MP 1.202/23 limitou a compensação de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado e requer norma do Ministro da Fazenda para ser implementada.

No entanto, este limite à compensação é questionável, tanto do ponto de vista constitucional, já que contraria o princípio da isonomia, uma vez que o Estado é parte privilegiada na relação, retira a executividade da coisa julgada, em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e frustra o princípio da justiça tributária (posto pela EC 132/2023 no § 3º do art. 145); quanto do ponto de vista legal, já que não tem respaldo no art. 170 do CTN, uma vez que a autorização para a compensação compete à lei e não pode ser delegada à Administração, a qual, tampouco goza de competência para restringir o direito à compensação do contribuinte, limitando-o quantitativamente. Além disso, o § 1º, inciso I, do novo art. 74-A carece de condições de aplicabilidade, já que não se sabe como será a graduação do limite de compensação ali previsto, o que evidencia a falta de densidade normativa, a justificar sua anulação.

Como a MP 1.202 tem aplicabilidade imediata, a área tributária do LRI Advogados está preparada para impetrar mandado de segurança para questionar este limite de compensação dos débitos, visando a viabilizar o direito à compensação sem esta inconstitucional e ilegal limitação.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Lei nº 14.789, publicada em 29/12/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.185, passa a tributar os valores das subvenções para investimento, concedendo um crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, limitado ao equivalente ao ônus do IRPJ, ou seja, 25% do montante da subvenção. Tal como na MP, foram revogados o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de subvenções para investimento.  É uma mudança radical na sistemática anterior, que afastava a tributação das subvenções para investimento, que eram excluídas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.

No entanto, nem a MP, nem a Lei, trazem regras específicas sobre benefícios de ICMS na forma de créditos presumidos de ICMS. O STJ já decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, em razão do princípio federativo. A lei 14.789/23 não se sobrepõe à decisão do Tribunal e, portanto, os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados.

Ocorre que, para continuar aproveitando os créditos presumidos de ICMS a partir de 1º/01/2024, data de início da vigência deste novo regime, sem o risco de sofrer autuação, deve ser impetrado mandado de segurança, para obter a proteção judicial e afastar a pretensão do fisco.

Além disso, a nova legislação confirma que não havia diferença entre subvenção para custeio e para investimento, o que reforça o argumento dos contribuintes e pode a proteção judicial, inclusive, estender-se a outros benefícios que impliquem a renúncia definitiva de recursos pelos Estados, devido ao posicionamento do STJ.

Alertamos, ainda, que o Tema 843 de repercussão geral, que discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS foi destacado no julgamento virtual em 2023 e poderá ser reiniciado na forma presencial em 2024, com risco de modulação dos efeitos, o que evidencia a urgência no ajuizamento de ação judicial para aproveitamento destes créditos presumidos de ICMS.

A área tributária do LRI Advogados está preparada para ajuizar mandado de segurança, caso haja interesse no aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS a partir de 1º/01/2024.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-dezembro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-dezembro-2023

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RECEITA FEDERAL ESTABELECE NORMAS PARA A PRÁTICA DA “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” DESTINADA A CONTRIBUINTES QUE POSSUEM PENDÊNCIAS FISCAIS.

A medida possibilita quitar débitos com uma redução de até 100% das multas e juros. A Instrução Normativa RFB Nº 2.168, divulgada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2023, regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Essa iniciativa é crucial para incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e disputas tributárias.

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil podem aderir à autorregularização tributária incentivada, sendo o prazo para adesão de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles sob procedimento de fiscalização, e tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluindo créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser quitada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais. A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, e a aceitação implica confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Destaca-se que a autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. Além disso, a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da Instrução Normativa.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ/SP) RECONHECE A LEGALIDADE DE UM EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 23% AO MÊS.

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) validou um contrato de empréstimo que estipulava juros remuneratórios pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. O colegiado afirmou que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite ou teto para as instituições financeiras.

O caso envolveu um indivíduo que celebrou um contrato de empréstimo com um banco, no qual os juros remuneratórios foram previamente fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. Na primeira instância, o tribunal declarou a cláusula que estabelecia essas taxas como abusivas.

A instituição financeira recorreu da decisão, alegando a ausência de abusividade na taxa de juros e defendendo a força obrigatória dos contratos livremente acordados entre as partes.

Ao analisar o recurso, o desembargador Afonso Bráz, relator, concluiu que não houve configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios acordada. Ele explicou que, para determinar se a taxa de juros é abusiva, é necessário examinar os outros componentes do sistema financeiro que remuneram o custo final do dinheiro emprestado.

Nesse sentido, destacou que, no presente caso, não há excessiva onerosidade para o consumidor, observando que a taxa média de mercado é influenciada por diversas instituições financeiras, muitas das quais não realizam empréstimos a clientes de alto risco. Isso resulta na diminuição da taxa média, uma vez que os riscos assumidos e, por conseguinte, os encargos cobrados, são menores.

Além disso, ressaltou que a taxa média não pode ser considerada como limite ou teto para as instituições financeiras, uma vez que representa uma variação entre diferentes números, tanto maiores quanto menores. Assim, segundo seu entendimento, “ausente ilegalidade na taxa de juros cobrada, não há razão para revisão do contrato”.

Com base nessas considerações, o relator votou pela reforma da sentença e pela rejeição dos pedidos iniciais, e o colegiado seguiu essa orientação.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAM UM NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, firmaram o Edital nº 3/2023. Este edital, o terceiro de sua categoria, é o primeiro a incorporar as melhorias trazidas pela Lei nº 14.689/2023 e apresenta uma proposta de transação no contencioso tributário envolvendo relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas.

O novo edital, válido para adesões a partir de 2 de janeiro de 2024 até às 19h de 28 de março de 2024, oferece a oportunidade de negociar débitos tributários relacionados a controvérsias jurídicas sobre a tributação de lucros no exterior, especialmente no que diz respeito à exigibilidade do IRPJ e da CSLL, compatibilidade de legislações tributárias e consolidação de resultados de investidas indiretas.

Abrangendo ampla gama de questões fiscais, o Edital nº 3/2023 impacta significativamente o cenário econômico e jurídico do país, permitindo que contribuintes envolvidos em operações internacionais resolvam litígios administrativos e judiciais. A adesão é válida para débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa.

As condições de adesão e os benefícios associados são detalhados no edital. Os benefícios incluem a opção de pagamento de uma entrada correspondente a 6% do valor total do débito, com o restante parcelado em até 30 meses, e reduções que variam de 35% a 65% sobre o montante principal, multas, juros e demais encargos.

Durante a negociação, é necessário que o contribuinte especifique os débitos que pretende quitar ao aderir à transação, renunciando às respectivas impugnações e ações judiciais.

Destaca-se benefícios da transação, referente à entrada dividida em até 3 meses, sem desconto, de 6% do valor total das inscrições selecionadas e pagamento do saldo restante em até 30 meses, com descontos variáveis de 35% a 65% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e demais encargos.

Para que ocorra a adesão acerca dos débitos inscritos em dívida ativa da União, o pedido de adesão deve ser protocolado no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”.

Referente aos débitos não inscritos, a adesão deve ser providenciada na Receita Federal do Brasil (RFB), através de processo digital no Portal e-CAC.

Este edital representa uma oportunidade significativa para empresas e contribuintes regularizarem sua situação fiscal sob condições vantajosas, contribuindo para a promoção de um ambiente tributário mais estável e justo no Brasil.

Algumas empresas estão conseguindo derrubar autuações ficais por uso de ágio interno para reduzir o pagamento de tributos federais. Duas recentes decisões foram proferidas pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, e beneficiam a Gerdau Aços Longos e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde.

DIVULGADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.166/2023, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A TRIBUTAÇÃO ATUALIZADA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL E DAS OFFSHORES.

Em 15 de dezembro de 2023, foi emitida a Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023, a qual estabelece as diretrizes para a coleta do imposto de renda incidente sobre os ganhos apurados até 31/12/2023 nas aplicações em fundos de investimento que não estavam sujeitos, até 2023, à tributação periódica (“come-cotas”) nos meses de maio e novembro de cada ano, passando a estar sujeitos a esse regime a partir de 2024.

A normativa se concentrou na regulamentação das regras de transição de tributação dos fundos de investimento, conforme disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023. Dentre os principais pontos abordados pela Instrução Normativa, destacam-se os seguintes:

  • Até 31/12/2023, os ganhos serão apropriados pro rata tempore e estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. O imposto deve ser retido pelo administrador do fundo e recolhido, à vista, até 31/05/2024, ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela a ser paga até 31/05/2024.
  • Como alternativa, mediante opção do contribuinte residente no País, é possível recolher o IRRF à alíquota de 8% em duas etapas: (i) na primeira etapa, o pagamento é feito em 4 parcelas mensais e sucessivas, com base nos ganhos apurados até 30/11/2023, com vencimento entre dezembro de 2023 e março de 2024, e (ii) na segunda etapa, o pagamento é efetuado à vista, com base nos ganhos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica, referente a maio de 2024.
  • Por fim, a normativa estabelece que o IRRF deve ser declarado por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para a situação mencionada em 1, o imposto deve ser informado na DCTF de dezembro de 2023, usando o código de receita 6239. Quanto à hipótese descrita em 2, o imposto deve ser informado na DCTF de novembro de 2023, com o código de receita 6216 (primeira etapa), e na DCTF de dezembro de 2023, com o código de receita 6222 (segunda etapa).

Esses códigos de receita foram estabelecidos pelo Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 21/2023, publicado em 19 de dezembro de 2023.

Ainda existem pontos na Lei nº 14.754/2023 que requerem regulamentação e esclarecimentos adicionais. Portanto, espera-se que uma nova norma da RFB seja editada nesse sentido.

CARF PUBLICA NOVO REGIMENTO INTERNO.

A Portaria MF nº 1.634/2023, divulgada em 22 de dezembro de 2023, aprovou o Regimento Interno atualizado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (novo RICARF). O texto aprovado conserva grande parte das disposições do Regimento Interno anterior, porém, introduz algumas modificações significativas.

Entre as principais alterações, o novo RICARF ajusta a quantidade de conselheiros que integram as Turmas Ordinárias (previamente com oito conselheiros) e as Turmas Extraordinárias (anteriormente com quatro conselheiros). Com base no novo regimento, ambas as categorias de turmas passarão a contar com seis conselheiros.

Além da modificação na quantidade de membros, a competência das Turmas Extraordinárias foi expandida para abranger julgamentos, preferencialmente, de até dois mil salários-mínimos. É importante observar que o termo “preferencialmente” sugere que o valor de alçada pode ser ainda maior.

Outra mudança relevante é a autorização para que o presidente da turma possa determinar diligências e declinar a competência para análise do processo, de ofício ou mediante proposta do relator, assim como declarar o não conhecimento de Recurso de Ofício com valor abaixo do limite de alçada.

Na mesma linha, o novo regimento estabelece que os presidentes de Câmara têm a competência para declarar a renúncia à instância administrativa solicitada pelo sujeito passivo em razão de concomitância com ação judicial. Além disso, possuem a autoridade para negar o conhecimento, de forma monocrática, de recurso que trate de matéria já objeto de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), súmula do CARF ou decisão transitada em julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo STF.

Por fim, o novo RICARF introduziu a possibilidade de realizar sessões de julgamento na modalidade assíncrona, preferencialmente para casos de Turmas Extraordinárias. Essas sessões devem ocorrer de maneira similar aos julgamentos virtuais do STF, com o relator depositando o relatório e voto, seguido pela inclusão dos votos dos demais conselheiros.

COSIT APRESENTA REGRAS PARA TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS LEVADOS A COMPENSAÇÃO.

A Solução de Consulta Cosit nº 308, emitida em 15/12/2023 e publicada no Diário Oficial da União em 19/12/2023, estabelece as orientações para a tributação do resultado proveniente dos créditos utilizados na compensação de indébito resultante de decisões judiciais transitadas em julgado.

Segundo as diretrizes da SC nº 308/2023, especialmente no que se refere à falta de definição de valores a serem restituídos ao longo do processo judicial, destaca-se que a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorrerá no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação.

É importante salientar que nos casos em que houver a contabilização antecipada desses valores antes do trânsito em julgado e/ou da primeira Declaração de Compensação, é nesse momento contábil que esses valores devem ser submetidos à tributação. Em ambas as situações mencionadas, não há incidência da tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores a serem objeto de compensação.

Entretanto, é prudente considerar cuidadosamente a restrição peculiar imposta pela Medida Provisória nº 1.202/2023 (MP nº 1.202/2023) no que diz respeito às compensações de créditos tributários que excedem a quantia de R$ 10 milhões, atualmente em vigor.

Esse contraponto é crucial, uma vez que a SC nº 308/2023, ao estabelecer que a tributação pelo IRPJ e CSLL ocorre no ato da entrega da primeira Declaração de Compensação, sujeita os contribuintes a uma possível fiscalização rigorosa por parte da autoridade tributária.

Assim, existe a possibilidade de que a fiscalização, seguindo uma abordagem mais rigorosa, exija o pagamento integral do IRPJ e CSLL sobre o montante a ser compensado antes que o contribuinte possa efetivamente utilizar a totalidade de seus créditos, especialmente nos casos em que, de acordo com a MP nº 1.202/2023, o valor ultrapasse o patamar de R$ 10 milhões, limitando sua utilização a 1/60 (um sessenta avos) do crédito total.

Nesse contexto, é fundamental aguardar a promulgação de regulamentações por parte das autoridades fiscais, que esclareçam aspectos operacionais e técnicos decorrentes das alterações introduzidas pela MP nº 1.202/23 e/ou expressem a posição de validade do Congresso Nacional.

A LEI FEDERAL Nº 14.784/2023 ESTENDE ATÉ DEZEMBRO DE 2027 OS BENEFÍCIOS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, REDUZINDO A ALÍQUOTA PATRONAL DEVIDA AO INSS PARA OS MUNICÍPIOS QUE POSSUEM O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO (FPM) INFERIOR A 4,0.

No Diário Oficial da União de hoje (28/12), foi divulgada a Lei Federal nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que estende os prazos mencionados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e implementa outras providências.

Dentre as modificações, a mencionada Lei introduz o § 17 no art. 22 da Lei Federal nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), diminuindo a alíquota patronal do INSS para os municípios com coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para 8%. Esta medida impacta os municípios com até 156.216 habitantes.

A redução de alíquota está em vigor imediatamente, a partir da publicação da Lei Federal nº 14.784 em 28/12/2023. Contudo, diante das possíveis implicações da norma, especialmente em relação à apuração dos valores de dezembro de 2023 e às informações a serem prestadas por meio do eSocial e da DCTFWeb, e considerando a ausência de orientações oficiais da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Previdência Social até o momento, se faz necessário acompanhar possíveis desdobramentos.

Vale ressaltar que há indicativos, conforme notícia divulgada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), de que o Poder Executivo Federal pretende questionar judicialmente a constitucionalidade da Lei.

PUBLICADA MP QUE REONERA FOLHA, LIMITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGA BENEFÍCIOS DO PERSE.

Foi emitida a Medida Provisória nº 1.202/2023, em 29 de dezembro de 2023, como parte do conjunto de medidas anunciadas pelo Governo com o objetivo de aumentar a arrecadação. Esta medida abrange a reoneração parcial da folha de salários, a restrição da compensação de créditos provenientes de decisões judiciais e a revogação de incentivos fiscais concedidos ao setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Recentemente, o Congresso Nacional havia derrubado o veto do presidente da República a um projeto de lei que estendia a desoneração da folha de pagamento. Com isso, o benefício que englobava 17 setores da economia fora prorrogado até 31 de dezembro de 2027. Contudo, com a edição da MP nº 1.202/2023, esses setores serão obrigados a recolher a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/91, conhecida como “cota patronal”.

Assim, as 17 áreas econômicas que se beneficiavam da desoneração, agora serão obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária estipulada no inciso I do caput da Lei nº 8.212/91 (conhecida como “cota patronal”).

Nesse cenário, a nova MP determina que as empresas cuja atividade principal esteja descrita nos Anexos 1 e 2, considerando aquela de maior receita auferida ou esperada, devem recolher a contribuição previdenciária com base nas seguintes alíquotas:

  • Anexo 1 – 2024 = 10,00%, 2025 = 12,50%, 2026 = 15,00% e 2027 = 17,50%;
  • Anexo 2 – 2024 = 15,00%, 2025 = 16,25%, 2026 = 17,50% e 2027 = 18,75%.

As empresas cuja atividade principal consta nos Anexos 1 e 2 deverão recolher a contribuição previdenciária de acordo com alíquotas específicas. Importante observar que as alíquotas reduzidas aplicam-se ao salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 salário-mínimo, sendo as alíquotas convencionais aplicadas ao valor excedente.

Além disso, as empresas que adotarem as alíquotas reduzidas devem manter o número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Cabe ressaltar que alguns setores previamente beneficiados pela desoneração da folha de pagamento não estão contemplados nos anexos da MP nº 1.202/2023.

A MP introduz alterações no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, limitando a compensação de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado a um valor mensal, a ser determinado por ato do Ministério da Fazenda. O montante mensal será graduado com base no valor total do crédito, não podendo ser inferior a 1/60 desse valor, demonstrado e atualizado na data da primeira declaração de compensação.

Essa limitação não se aplica a créditos cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A restrição imposta pela MP nº 1.202/2023 pode ser contestada judicialmente pelos contribuintes, incluindo questionamentos sobre a constitucionalidade da limitação e a delegação infralegal da matéria.

A MP nº 1.202/2023 revoga os benefícios concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Perse proporcionava a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para setores prejudicados pela pandemia da Covid-19, com término previsto em 2026.

Com a nova medida, os setores beneficiados pelo Perse voltarão a recolher os tributos conforme as alíquotas previstas na legislação específica, a partir de abril de 2024 para CSLL, PIS e Cofins, e a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ.

No entanto, essa revogação pode ser questionada judicialmente, especialmente à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional, que limita a revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já questionavam judicialmente circunstâncias relacionadas ao Perse, a Fazenda pode interpretar que essas ações judiciais são limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, possivelmente requerendo novas ações sobre o tema.

ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MEDIANTE SUBVENÇÕES DA MP 1.185/2023.

A MP nº 1.185/2023, atualmente aguardando sanção presidencial, modifica o tratamento fiscal aplicado às subvenções para investimento, revogando disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 2.973/2014. Essa alteração sujeita os incentivos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Simultaneamente, permite a apuração de um crédito equivalente a 25% do IRPJ sobre os incentivos, desde que observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na norma.

A justificativa do governo para essa mudança é o alinhamento com as “Regras GloBE” da OCDE, que propõe a implementação de um imposto mínimo global de 15% para os países envolvidos. No entanto, essa medida é considerada inadequada e desvinculada das transformações promovidas pela reforma tributária.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, os incentivos fiscais estaduais serão eliminados ao longo do período de transição, uma vez que um dos princípios fundamentais da reforma é proporcionar um tratamento uniforme em todo o território nacional.

Dessa maneira, não existe motivo para a elaboração de uma medida provisória que modifique substancialmente o tratamento tributário das subvenções, uma vez que sua vigência será breve e pode resultar em extenso litígio judicial, dada a presença de vários pontos suscetíveis de questionamentos por parte dos contribuintes. A análise das incongruências da norma que sujeita os incentivos fiscais à tributação de IRPJ, CSLL e contribuições para o PIS e Cofins deve iniciar com a compreensão da natureza jurídica dos valores que se propõe a tributar.

A Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de direito financeiro, categoriza as subvenções econômicas como transferências de capital destinadas a investimentos, indicando que correspondem a um verdadeiro aporte de capital. Outros dispositivos, como o §2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e, posteriormente, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, reforçam esse entendimento ao estabelecerem a exclusão dos valores destinados à reserva de capital, provenientes de subvenções para investimento, do cálculo do lucro real, restringindo sua utilização para absorção de prejuízo ou aumento de capital.

A obrigação de contabilizar esses valores na conta de reserva de capital e a proibição de distribuição como lucro são consequências lógicas da caracterização das subvenções como aportes de capital, os quais não devem ser confundidos com transferências de renda aos sócios da empresa, sob risco de descaracterizar a finalidade para a qual os incentivos estatais são concedidos.

O artigo 153, III da Constituição confere à União a competência para instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”, cuja definição foi detalhada pelo artigo 44 da Lei n° 5.172/1966, estipulando que consiste em: (i) o resultado do capital, trabalho ou combinação de ambos; e (ii) outros acréscimos patrimoniais. Contudo, não é qualquer acréscimo patrimonial que pode ser considerado como parte do fato gerador e base de cálculo do imposto de renda. O aumento patrimonial que compõe sua base de cálculo deve sempre originar-se de causas nas quais a própria fonte produtora, que é o patrimônio ou seu titular, participe.

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) incide sobre a disponibilidade jurídica ou econômica do resultado dos elementos positivos (receita) e negativos (despesa) do acréscimo patrimonial. A tributação sobre o patrimônio, em vez de renda, iria além dos limites constitucionais do imposto. Assim, a transferência de capital proveniente de subvenções econômicas não se enquadra no critério material de incidência do imposto, pois não representa a renda da empresa, mas apenas um acréscimo ao patrimônio.

Se, devido aos benefícios, a pessoa jurídica obtiver lucro, esses valores são considerados produtos do capital e devem ser normalmente tributados. No que diz respeito às contribuições para o PIS e Cofins, geralmente, incidem sobre a receita bruta. O STF, no julgamento do RE n° 606.107/DF, definiu receita bruta como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Apesar de as subvenções resultarem em um aumento indireto do patrimônio ao reduzir um custo tributário, o suposto “ganho” não possui as características de receita, pois não decorre de um efetivo ingresso financeiro, requisito essencial para a tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins. Recentemente, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, de forma unânime, que os descontos não se enquadram no conceito de receita pela perspectiva do adquirente, pois não configuram ingresso financeiro. Esse entendimento reforça a possibilidade de tais argumentos serem aceitos em eventuais disputas judiciais. Além disso, destaca-se que nem toda receita obtida pelo contribuinte integra o conceito de “receita bruta”, conforme posicionamento do STF ao declarar inconstitucional dispositivo da Lei nº 9.718/1998, que ampliava o conceito de receita bruta para incluir a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida ou classificação contábil adotada.

O significado do termo “receita”, empregado no artigo 195, I, da Constituição como critério material para os tributos destinados à seguridade social, deve ser entendido como um ingresso financeiro que não apenas se integra ao patrimônio como elemento novo, mas também “representa uma remuneração ou contraprestação de atos, atividades, ou operações da pessoa titular do mesmo de modo que a receita ainda traz consigo essa característica de ser o produto que vem de fora do patrimônio, mas que é derivado de dentro”.

Ao abordar o Tema nº 504, que trata da possibilidade do crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF estabeleceu uma tese que fortalece essa interpretação, afirmando que “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Portanto, embora os benefícios fiscais sejam considerados como um ingresso financeiro para efeitos da incidência das contribuições sociais, o que pode não ser a interpretação mais adequada, eles não podem ser tributados pelo PIS e Cofins, pois esses benefícios não são oriundos do patrimônio ou atividade do titular, mas sim um aporte para o patrimônio, destinado a gerar novos frutos. Dessa forma, não devem ser qualificados como receita.

Com base no exposto, conclui-se que a mudança na sistemática do tratamento tributário das subvenções para atender aos interesses do pacote fiscal criado pelo governo apresenta um regulamento sujeito a diversas contestações, tanto em relação à incidência do IRPJ e CSLL, quanto do PIS e Cofins.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em um marco histórico, a Câmara dos Deputados aprovou, na sexta-feira (15/12), a reforma tributária, encerrando quase três décadas de discussões sobre o tema no Congresso Nacional. Após intensas negociações, o primeiro turno registrou 371 votos a favor e 121 contrários, enquanto o segundo turno obteve 365 votos favoráveis e 118 contrários. O relatório apresentado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) preservou a maior parte das alterações feitas pelo Senado, com modificações principalmente de natureza supressiva.

Posteriormente, um destaque foi aprovado para retirar do texto a cobrança do imposto seletivo sobre a produção, venda e importação de armas e munições. Agora, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) segue para promulgação, cuja data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco.

A reforma tributária destacou-se como a principal iniciativa econômica debatida no Congresso Nacional ao longo do ano de 2023, constituindo-se como um legado significativo para os presidentes das duas Casas, Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, bem como para o governo, notadamente para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A proposta aprovada traz modificações significativas ao modelo tributário nacional, substituindo os atuais cinco tributos sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá os impostos federais (PIS, Cofins e IPI), enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirá o ICMS (estadual) e ISS (municipal). O IPI, por sua vez, continuará a ser aplicado a produtos concorrentes com os fabricados na Zona Franca de Manaus. Adicionalmente, um terceiro imposto, o Imposto Seletivo (IS), federal, incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, excluindo exportações ou aqueles com alíquotas reduzidas.

Durante a votação, destacam-se 3 pontos: a retomada do texto do Senado que equipara o teto remuneratório dos servidores das administrações tributárias estaduais, do Distrito Federal e municipais ao dos servidores federais; a exclusão de incentivos à produção de partes de carros elétricos e a aplicação do IPI para peças de veículos a biocombustíveis.

Mudanças incluem a exclusão de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS para compras governamentais, e a exclusão de setores específicos, como serviços de saneamento e concessão de rodovias. Também foi retirada a proposta de criação da cesta básica estendida e alterações relacionadas à Zona Franca de Manaus. No Comitê Gestor do IBS, o texto elimina a sabatina pelo Senado e o controle externo pelos tribunais de contas.

Dispositivos removidos previam um “prêmio” para estados e municípios que mais arrecadassem durante a transição. A aprovação de um destaque manteve o texto do Senado sobre o limite remuneratório dos servidores das administrações tributárias. Alterações também foram feitas nos serviços financeiros para maior clareza.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.