Posted by & filed under Não categorizado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa estabelecida em Embu das Artes (SP) a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O Tribunal considerou a conduta gravíssima por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. 

O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a promoção de uma ação civil pública pelo MPT.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.  

Em sua defesa, a empresa confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.  

O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma “conduta gravíssima” da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal. Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o Tribunal, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.

O empregado, operador de uma fábrica estabelecida em São José dos Campos – SP, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso em discussão, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.

Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma do TST concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso. A decisão foi unânime.

Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um motorista carreteiro de uma empresa transportadora que tentou abastecer seu veículo particular utilizando cartões corporativos da empresa num posto em Diadema (SP). O Tribunal rejeitou o recurso do trabalhador contra a decisão das instâncias inferiores que confirmaram a validade da justa causa.

Na ação trabalhista, o motorista alegou que a demissão foi indevida. Segundo ele, os cartões eram destinados exclusivamente ao abastecimento de veículos da frota, com diesel, e seria impossível utilizá-los para fins particulares. Solicitou, na Justiça, a conversão da dispensa para imotivada e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, por sua vez, informou que houve três tentativas frustradas de abastecimento em 3 de agosto de 2022, nos horários de 17h39, 17h41 e 17h45. Após apuração interna e registro de boletim de ocorrência, a empresa identificou, por meio de imagens de segurança, que o motorista era o autor das tentativas. Também foi verificado que os veículos vinculados aos cartões estavam, naquele momento, estacionados em São Bernardo do Campo (SP), conforme dados de GPS. 

A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, destacando que a empresa comprovou a irregularidade nas tentativas de abastecimento.

Em seu depoimento, o próprio motorista admitiu que tentou usar o cartão, mas alegou ter se confundido. No entanto, essa justificativa não convenceu o TRT. O tribunal observou que o cartão da empresa era verde, enquanto os cartões pessoais do trabalhador eram vermelhos ou laranja, o que tornaria improvável a confusão.

Além disso, o TRT destacou que, se a primeira tentativa tivesse sido motivada por desatenção, seria esperado que o trabalhador averiguasse o erro em vez de insistir. “O empregado tentou não só uma, mas três vezes, e com dois cartões distintos, o que enfraquece ainda mais sua justificativa”, registrou.

O motorista tentou rediscutir o caso no TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, ressaltou que o TRT já havia reconhecido a ocorrência de falta grave. Para acolher a tese do trabalhador seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.  A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus para retirar dos registros da Polícia Federal o impedimento de saída do Brasil dos sócios de uma empresa de logística do Distrito Federal. Segundo o TST, a medida, equivalente à apreensão de passaportes, é desproporcional e não contribui para solucionar o pagamento da dívida trabalhista.

Na ação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar diversas verbas para uma trabalhadora, no valor de cerca de R$ 61 mil. Como não foram encontrados bens ou dinheiro em contas bancárias em nome da empresa, e com o encerramento de suas atividades, o juízo direcionou a execução aos sócios.

Após informação do oficial de justiça de que os sócios estariam com viagem marcada para o exterior, o juízo concluiu que eles estariam mantendo “em benefício próprio despesas que denotam ostentação”. Por isso, determinou a inserção de impedimento de saída do território nacional nos bancos de dados da PF.

Os sócios (o empresário e sua esposa) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e sustentaram que a viagem foi custeada pela filha e que tinha como finalidade a visita a ela e ao neto. Alegaram que a filha estava novamente grávida e que a restrição da viagem internacional os impediria de conhecer o futuro neto e de conviver com os familiares.

O pedido, porém, foi negado. Para o TRT, a medida restritiva era necessária para fazer com que os devedores cumprissem suas obrigações, cujo valor já estava em R$ 85 mil, uma vez que todas as outras medidas não deram resultado.  

No recurso ordinário ao TST, os executados alegaram que, após a restrição, já estava em processamento a determinação de desconto de 30% sobre a aposentadoria recebida por um deles.

Para a ministra Liana Chaib do TST, as provas apresentadas demonstraram que a execução tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas, como a penhora da aposentadoria. Além disso, segundo a declaração de Imposto de Renda, os sócios executados não tinham outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. Também ficou demonstrado que as passagens internacionais foram compradas pela filha do casal.

Na avaliação da ministra, a situação não indicava uma tentativa de ocultação patrimonial, e medidas atípicas como a proibição de sair do país passam a ter caráter apenas punitivo, sem alcançar a finalidade de pagamento da dívida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do meio ambiente de trabalho da metalúrgica. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.

Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a empresa metalúrgica e de R$ 300 mil para a empresa de segurança e medicina do trabalho e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.

O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratado para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.

Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a empresa de segurança e medicina do trabalho que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.

Em depoimento no inquérito civil, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.

Em sua defesa, a empresa de segurança e medicina do trabalho e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado “de forma exemplificativa”, tomando como base informações geradas em outro lugar, em uma obra similar da empresa metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.

Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil e a empresa de segurança e medicina do trabalho e a engenheira a pagarem indenização de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da empresa de segurança e medicina do trabalho e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.

A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, “tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas” – não só os próprios empregados, mas seus familiares e toda a sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.

Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez pela ocorrência do acidente fatal, e a segunda vez com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da empresa de segurança e medicina do trabalho e majorou as indenizações fixadas na primeira instância.

Processo: RR-0000902-60.2022.5.09.0242

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma bancária o direito de reduzir sua jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão aplicou fundamentos constitucionais, tratados internacionais e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ao pedir a redução da jornada, a trabalhadora disse que a medida era necessária para que pudesse acompanhar o tratamento multidisciplinar do filho. Segundo o laudo médico apresentado por ela, a criança precisava de cerca de 40 horas semanais de terapias, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o dispositivo do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União (Lei 8.112/1990) que prevê jornada reduzida nesses casos não se aplica a trabalhadores com contratos regidos pela CLT. Ainda de acordo com a decisão, a carga horária dos bancários, de 30 horas semanais, seria compatível com os cuidados familiares, além de não ter sido comprovado que ela era a única responsável pela criança.

A bancária recorreu ao TST e o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Constituição Federal, a legislação nacional e diversos tratados internacionais impõem a proteção integral à criança com deficiência, cabendo à família, à sociedade e ao Estado assegurar a efetividade desse direito. Em seu voto, o ministro adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que considera as desigualdades que afetam as mulheres na conciliação entre trabalho produtivo e reprodutivo.

Segundo o ministro, a manutenção da jornada atual implicaria um total de 70 horas semanais de trabalho remunerado e de cuidado não remunerado, o que comprometeria o bem-estar da trabalhadora e do filho. Lelio Bentes destacou ainda que é notório o fato de que os encargos familiares recaem desproporcionalmente sobre as mulheres — o que dispensa prova específica da condição de cuidadora principal.

A decisão menciona expressamente a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (que tem status constitucional), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de Filadélfia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Também foi citada a Diretiva 1.158/2019 da União Europeia, que orienta a adoção de condições flexíveis de trabalho para pais e mães de crianças com deficiência.

Diante da lacuna legislativa na CLT sobre o tema, a Turma aplicou analogicamente o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que trata da jornada reduzida para servidores públicos nessa situação.

Reconhecendo a urgência da situação, o colegiado concedeu tutela provisória para determinar a redução imediata da jornada da bancária para quatro horas diárias, com manutenção da remuneração. Para Lelio Bentes, permitir que a jornada da mãe seja conciliável com as necessidades do filho é um imperativo de justiça social e proteção constitucional que evita o adoecimento da cuidadora e assegura à criança com TEA o pleno acesso a seus direitos fundamentais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002222-58.2023.5.02.0511

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar uma empresa de calçados de Nova Hartz (RS) a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da empresa porque a empresa, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.

A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.

A empresa alegou que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.

Segundo a empresa, apesar da criação de um Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A empresa questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador. 

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.

Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. “Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, diz a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho.  Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. “Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.

Prosseguiu a ministra afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.

Processo: TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de ônibus de Niterói – RJ contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica que estava em uma embalagem da bebida e próxima da geladeira no refeitório do local de trabalho. Para o Tribunal, o valor de R$ 250 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro foi razoável e levou em conta que o trabalhador também teve culpa na ocorrência do acidente.

O episódio ocorreu em janeiro de 2002. O empregado estava na garagem da empresa e, do lado de fora de uma geladeira da copa do setor de almoxarifado, havia uma garrafa pet de água tônica. Como estava muito quente e o líquido estava na temperatura ambiente, ele abriu a garrafa, encheu um copo e o colocou na geladeira para resfriar.

Mais tarde, ao beber o líquido “numa golada só”, começou a passar muito mal e a espumar pela boca. Dias depois, seu quadro piorou, com esofagite, úlcera, sangramento da boca e hemorragia digestiva, entre outras complicações que o levaram a ficar em coma induzido por 23 dias e afastado pelo INSS até 2008, com diversas sequelas. O resultado da análise do líquido revelou que se tratava de catalisador, um reagente químico tipo solvente.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que o acidente ocorreu por culpa da empresa. Segundo ele, o catalisador era transparente e foi deixado ao lado da geladeira na copa do setor, local onde os trabalhadores faziam as refeições, sem nenhuma identificação do conteúdo da garrafa.

A empresa, em sua defesa, alegou que a geladeira para uso comum ficava no refeitório, e somente empregados autorizados podiam usar a do almoxarifado, até mesmo por razões de segurança, tanto que havia uma “placa enorme” informando a proibição de uso. Para a empresa, o inspetor foi o único culpado pelo acidente.

A ação foi ajuizada em 2009, e o juízo de primeiro grau a julgou prescrita. O caso chegou pela primeira vez ao TST em 2016, quando a prescrição foi afastada e o processo voltou à origem. Durante a tramitação dessa segunda fase, o trabalhador faleceu, e seu espólio assumiu o caso.

Em novo julgamento, o juízo de primeiro grau concluiu que ambas as partes contribuíram para o acidente: o trabalhador por ter entrado em um local proibido e a empresa por não ter fiscalizado adequadamente o armazenamento de produtos químicos perigosos. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização, mas o valor foi reduzido no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à metade.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso pelo qual a empresa buscava reduzir o valor da condenação, observou que, de acordo com o Tribunal Regional do Rio de Janeiro, a conduta da empresa de permitir o armazenamento de produtos químicos em garrafas pet, sem nenhuma identificação, próximo da geladeira do refeitório, local utilizado com habitualidade pelos empregados, foi determinante para o acidente. Nesse contexto, o valor arbitrado não foi exorbitante e respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-120900-89.2009.5.01.0245

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que um banco com sede no Espírito Santo adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais.

O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o banco cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

Segundo o Tribunal Regional, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do Tribunal Regional, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa.

Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1019-55.2022.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva de uma empresa mineradora que dispensava empregados com graduação de nível superior do registro de ponto. O Tribunal seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a validade de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

Na reclamação trabalhista, um engenheiro da empresa sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. O trabalhador alegou que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por conta disto, pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas extras e de uma indenização por dano moral existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

A empresa negou que o engenheiro tivesse horas extras não pagas e apresentou o Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato da categoria profissional, que previa que os empregados com nível superior não precisavam registrar a jornada de trabalho. As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o controle de jornada. No entanto, a ministra Morgana Richa ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que Acordos Coletivos de Trabalho podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo a ministra do TST, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.