Posted by & filed under Não categorizado.

O Supremos Tribunal Federal (STF) julgou o agravo em Recurso Extraordinário, interposto pelo contribuinte contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que ao julgar o recurso de apelação decidiu pela incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi reconhecida a repercussão geral e a Corte entendeu em fixar a tese que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O STF, no julgamento da ADC nº 49, declarou inconstitucional esta normatização e entendimento, consequentemente os estabelecimentos do mesmo titular não são autônomos e sim considera-se que existe apenas uma pessoa jurídica responsável pelo ICMS. Não existe mais a independência e autonomia dos estabelecimentos, acabou o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins de ICMS.

A Suprema Corte entende que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade é um mero deslocamento, pois trata-se do mesmo contribuinte. Sendo assim, quando há transferência de artigos entre estabelecimentos de mesmo titular, não há a saída do produto, ele continua com o contribuinte e não perde a propriedade do bem em comento, por isso não se trata de hipótese de incidência de ICMS, bem como também não é hipótese de não incidência ou isenção do ICMS.

Tratando-se apenas de um mero deslocamento de um bem de um lugar para o outro, o contribuinte não é obrigado a estornar os créditos de ICMS advindos da entrada da mercadoria deslocada para outro estabelecimento de sua propriedade, tendo em vista que somente precisa estornar os créditos de ICMS advindos das entradas de mercadorias se a operação mercantil posteriormente realizada for isenta de ICMS ou se for caso de não incidência do imposto, conforme estabelece o artigo 155, § 2º, inc. II, “b”. (Agravo em Rext nº 1.255.885/MS)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

SUPREMO FIXA PRAZO DE 12 MESES PARA CONGRESSO REGULAMENTAR COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, declarou omissão inconstitucional na edição de regras gerais quanto à cobrança do ITCMD pelos estados e pelo Distrito Federal.

A Corte estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e nas heranças instituídas no exterior. O prazo começa a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

O Supremo declarou que há omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, referente às regras para que os estados e o Distrito Federal possam instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. (ADO 67)

STJ MANTÉM IR SOBRE VENDA DE AÇÕES POR HERDEIROS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) votou em um placar de três votos a dois para manter o Imposto de Renda sobre venda de ações por herdeiros. Esse tema começou a ser analisado na turma há pouco mais de dois anos e o início do julgamento foi favorável aos contribuintes. Dos três ministros que haviam votado naquela ocasião, dois se posicionaram para permitir a isenção – dentre eles, o relator, Mauro Campbell Marques.

Tanto a 1ª como a 2ª Turma no STJ possuem posicionamento contrário à isenção e essa jurisprudência é reverberada nas instâncias inferiores do Judiciário. O tema trata de ações adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. O artigo 4º, “d”, da norma garantia a isenção do imposto se a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição. Esse benefício foi revogado em 1988, com a edição da Lei nº 7.713.

O recurso em análise na turma foi apresentado pela filha do titular de ações e defendia que a isenção concedida pela norma de 1976 ao titular constituiu direito adquirido transferido por herança juntamente com as ações.

O ministro Campbell Marques havia concordado com a herdeira no começo do julgamento e reafirmou o posicionamento. Entendeu que a isenção foi concedida pela lei com o objetivo de reduzir o efeito especulativo no mercado de ações, incentivando o titular, por consequência, a manter o investimento pelo maior tempo possível. O ministro Og Fernandes, que havia acompanhado o entendimento do relator quando o julgamento começou, manteve o voto na sessão de ontem. (REsp 1650844)

FUNDOS IMOBILIÁRIOS VENCEM DISPUTA COM A RECEITA NA CÂMARA SUPERIOR DO CARF

Os fundos de investimento imobiliário conseguiram um precedente favorável na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que é a última instância do órgão.

Os conselheiros da 1ª Turma, por maioria de votos, entenderam que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos.

Em geral, os fundos de investimento imobiliário (FIIs) não são tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Porém, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis. O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, é aplicada a tributação prevista para as empresas – Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

O caso analisado pela Câmara Superior é do Fundo de Investimento Imobiliário Península, pertencente ao empresário Abílio Diniz. A Receita Federal lavrou a autuação fiscal por entender que não foi cumprido o que determina o artigo 2º da Lei nº 9.779/99. O Fundo Península foi criado em 2005 com um único cotista, o empresário Abílio Diniz. Em seguida, a empresa por ele controlada, Reco Máster Participações, ingressou no fundo com a maior parte das cotas. O Península então adquiriu 60 imóveis, para pagamento em 20 anos, da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) – Grupo Pão de Açúcar -, na qual o empresário figura como um dos controladores. A fonte principal de receita do fundo são os aluguéis recebidos da própria CBD.

Essas operações aconteceram no contexto de reestruturação societária e mudança de controle da CBD, que envolveu a constituição de holding (Wilkes Participações) pelos sócios Abílio Diniz e o Grupo Casino, os quais passaram a deter, cada um, 50% do seu capital votante.

No julgamento, voto do relator prevaleceu, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Entendeu que o objetivo da norma (artigo 2º da Lei nº 9.779/99) foi a de evitar uma concorrência desleal. (processo nº 16327.001752/2010- 25)

CONTRIBUINTE VENCE NO CARF DISCUSSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a um contribuinte utilizar valor de compensação tributária posteriormente cancelada em outra. O crédito foi gerado após a empresa conseguir decisão judicial contra o tributo pago por meio desse encontro de contas. No geral, a Receita Federal não considera essa opção viável e devolve esses valores por meio de precatórios.

No caso, compensações feitas pelo contribuinte acabaram sendo reconhecidas como quitações indevidas de débitos tributários e geraram um crédito. O pedido se refere a compensações realizadas entre 1999 e 2002. O contribuinte pediu reembolso de crédito referente a decisão judicial transitada em julgado sobre aumento da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Judiciário entendeu que os débitos extintos por compensação tributária não eram devidos.

No processo, o órgão informou que os depósitos judiciais relativos ao PIS teriam sido levantados pelo contribuinte, assim não haveria crédito dessa contribuição, aceitando apenas a parcela da Cofins. O contribuinte argumentou que o fato de o pagamento ter sido feito por meio de compensação regular não invalida o recolhimento e o direito.

O pedido havia sido negado pela 3ª Turma da 3ª Seção, o que levou a empresa a recorrer à Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo. De acordo com a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, o valor que foi indevidamente recolhido seria passível de restituição, o que torna viável a compensação desse crédito com futuros débitos. Ainda segundo a relatora, o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que há direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento (processo nº 11080.733146/2011-70).

CARF APLICOU ENTENDIMENTO QUE A REGRA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO IRPJ SE APLICA À CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por seis votos a dois, que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95.

O primeiro dispositivo diz que são despesas operacionais, dedutíveis do IRPJ e da CSLL, aquelas necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora. Já o artigo 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506.

O contribuinte que consta como parte no processo registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos.

Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL. O relator entendeu que os artigos 47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95 permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL. Cinco conselheiros o acompanharam. A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para ela, o artigo 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou. (processo 10972.000114/2009­62)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. No desempate, os conselheiros decidiram que o prazo de cinco anos começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro.

Para os conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode “estocar” o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abater, anualmente, até 30% do lucro obtido.

No julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal – da compensação. Já a empresa, a Votorantim Metais Zinco (hoje Nexa Recursos Minerais), alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, acrescentou o contribuinte, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte. Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. (processo nº 13609.721302/2011-89).

AUDITORES NÃO DEVEM VOLTAR SEM ACORDO PARA REGULAMENTAÇÃO DE BÔNUS

O novo presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, em entrevista ao valor afirmou que esperava uma solução para a greve para retomar as atividades em julho e realizar sessões extraordinárias em São Paulo em setembro.

Desde a deflagração da operação-padrão, em 23 de dezembro, cerca de 1.700 auditores fiscais entregaram os cargos nos postos de chefia que ocupavam, integrando a operação-padrão e foi implementada nas aduanas o “meta zero” para a entrega de resultados e serviços nos prazos estipulados, além da suspensão dos julgamentos do Carf. Os dados são do Sindifisco de Brasília.

Os pedidos incluem: a recomposição do orçamento da Receita Federal, a regulamentação da lei do bônus e a realização de concurso público. Os conselheiros continuam sem participar das sessões, com exceção de 1ª Turma extraordinária (que julga processos até 60 salários-mínimos, hoje R$ 72, 7 mil) e da 1ª Turma da Câmara Superior, que está sendo realizada nessa semana.

Na primeira sessão do novo presidente, na 1ª Turma da Câmara Superior, conselheiros representantes da Fazenda manifestaram inconformismo com a situação sem solução para a regulamentação do bônus até o momento.

ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA (ATEC – “AGREEMENT ON TRADE AND ECONOMIC COOPERATION”: UMA REVOLUÇÃO NO DIREITO ADUANEIRO?

Foi aprovado pelo Congresso Nacional, no dia 18 de novembro de 2021, por meio do Decreto Legislativo nº 34, o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, também chamado Acordo de Comércio e Cooperação Econômica ou ATEC – Agreement on Trade and Economic Cooperation.

Assim que entrar em vigor, o ATEC proporcionará uma série de avanços na legislação aduaneira brasileira, criando, como observado pelo Ministério das Relações Exteriores, um ambiente regulatório favorável ao comércio exterior como um todo: “A assinatura do pacote comercial insere-se em contexto mais amplo da política de comércio exterior brasileira, cujo principal objetivo tem sido o de criar ambiente econômico favorável aos negócios e à reinserção competitiva do Brasil na economia internacional” (Nota à Imprensa nº 123/2020)Não sem razão, é qualificado pelo Ministério como o “texto é o mais avançado na área negociado pelo Brasil e um dos capítulos sobre facilitação de comércio mais ambiciosos já negociados em âmbito global, indo além dos compromissos celebrados no âmbito do Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC.”

No Preâmbulo do ATEC, os dois países reafirmaram “os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o ‘Acordo da OMC’)”. Isso significa que, apesar de ser um acordo bilateral, em razão da cláusula da nação mais favorecida (Artigo I do Gatt 1994), os benefícios e as vantagens negociadas pelas partes serão automaticamente estendidos aos demais países integrantes da OMC.

Ademais, há outros dispositivos que, apesar de não se enquadrarem nessa disposição, também devem alcançar as relações comerciais com outros países. Isso deverá ocorrer com as regras de implementação indivisível, isto é, que não são passíveis de adoção apenas no comércio bilateral Brasil-Estados Unidos, como por exemplo, o anexo III sobre Anticorrupção. As medidas para prevenir e combater a corrupção nele previstas abrangem uma série de alterações legislativas, normas de conduta e de integridade de servidores públicos que necessariamente devem ser adotadas de maneira uniforme, beneficiando todas as empresas que atuam no comércio internacional.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 (ADI-MC nº 7.153), o STF concedeu medida cautelar que suspende os efeitos dos Decretos nº 11.052/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.050/2022 que reduziam as alíquotas de IPI.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes, entendeu pela suspensão dos efeitos da íntegra dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022, 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (“ZFM”) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991. Em outras palavras, foi suspenso os efeitos dos decretos que reduzem as alíquotas de IPI sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados nas indústrias da ZFM.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROPOSTA QUE REABRE O PERT PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NA PANDEMIA

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprova o projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), para permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Está disposto no projeto que poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021, período de pandemia. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. (Projeto de Lei 1890/20). 

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO DE IR SOBRE IMÓVEL

Por meio da Instrução Normativa nº 2070/2022, a Receita ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente. A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

STF MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO QUE FIXOU A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O STF limitou os efeitos da decisão do IRPJ e CSLL sobre a Selic, de modo que, a decisão deverá produzir efeitos ex nunc (futuros) a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito) b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral; ou seja, impossibilidade de cobrança dos tributos, em relação a fatos geradores anteriores à 30/09/2021.

Esclareceu a decisão que a tese se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 

STJ PROÍBE A TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM OPERAÇÕES NO REGIME MONOFÁSICO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, definiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Por maioria dos votos, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico.

A partir desse julgamento, foram firmadas cinco teses:

É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;

Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica. (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS)

 TRF1ª REGIÃO ASSEGURA VITÓRIA DO CONTRIBUINTE NO CARF

A 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal assegurou a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Foi discorrido na decisão que a lei não faz distinção entre julgamento de mérito e julgamento de questões processuais, mas a tese do voto de qualidade estaria permitida também na apreciação de questões preliminares à análise do mérito da ação fiscal de determinação e exigência do crédito tributário. (processo nº 1063168-75.2020.4.01.3400).

TRF3ª REGIÃO GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

O juiz da 8ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu a uma fornecedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para a importação de peças para máquinas descaroçadoras. Para o magistrado, as peças se encaixam perfeitamente no conceito de insumo estabelecido no artigo 172, parágrafo 1º, VIII, da Instrução Normativa nº 1.911/2019, e não se referem a bens de capital, como alegado pela RFB. (Processo nº 1012718-60.2022.4.01.3400).

TRF 3ª REGIÃO NEGA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM A LGPD

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, negou o direito de contribuintes a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sob o argumento de que esses investimentos deveriam ser enquadrados como custo operacional e não como insumo (processos nº 5003440-04.2021.4.03.6000 e 5007504-48.2021.4.03.6100).

CARF ENTENDE QUE OS LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS

O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, aplicando o desempate pró-contribuinte, entendeu que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil, devem ser tributados apenas nos países de domicílio, em razão do previsto no art. 7º dos acordos de bitributação. O artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa. (processo 16561.720063/2014­74)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. Os conselheiros decidiram que o marco inicial é contato a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro. Nesse sentido, os conselheiros entenderam que a  RFB deve observar o prazo decadencial  (cinco anos) do CTN para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores. (processo nº 13609.721302/2011-89)

RECEITA FEDERAL ESCLARECEU QUE A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO NÃO DEVE SER TRIBUTADA EM EMPRESAS QUE DISTRIBUEM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita afirma que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios -. Nessa situação, a RFB não equiparou os juros sobre capital próprio (JCP) aos dividendos obrigatórios, o que levaria à incidência de IRPJ e CSLL.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE ACORDO ARBITRAL

Por meio da Solução de Consulta nº 184, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reforçada recentemente por dois outros textos da Divisão de Tributação (Disit) da 3ª Região Fiscal da Receita Federal (Ceará, Maranhão e Piauí) – soluções de consulta nº 3.002 e nº 3.003, a RFB entendeu que a dispensa de retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados. Não inclui os lucros cessantes. O acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação.

De acordo com a RFB, “A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do artigo 740 do RIR/2018.” 

RECEITA ISENTA DE IPI VEÍCULOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Com regulamentação da Lei nº 14.287/2021, que prorrogou até dezembro de 2026 a aquisição de veículos sem o IPI, a Receita Federal voltará a conceder isenção do imposto na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.

Segundo a norma, a deficiência será comprovada por meio de laudo emitido por prestador de saúde público ou privado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou clínicas credenciadas, ou ainda por intermédio de serviço social autônomo.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

MAIORIA NO STF DECLARA CONSTITUCIONAL NORMA CONTRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a constitucionalidade da “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.

O julgamento da ADI 2446 estava suspenso desde 21 de outubro de 2021 e foi retomado nesta sexta-feira (1/4) com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. O ministro acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. Rosa Weber também apresentou voto nesta sexta-feira acompanhando a relatora. Com isso, o placar está a sete a dois para reconhecer a regularidade da norma.

O dispositivo acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

SUPREMO FIXA TESE SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO 

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, no qual foi decidido que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Conforme a decisão de mérito julgada em setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

O STF fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” (RE 1.049.811)

STF EXPÔS ENTENDIMENTO QUE INSERÇÃO DE TEXTOS E DESENHOS EM MATERIAIS PUBLICITÁRIOS É TRIBUTÁVEL PELO ISS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que é constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que tal atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS.

O estado do Rio de Janeiro ingressou com ação pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incluído pela LC 157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. Alegou que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por esse motivo estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS). (ADI 6.034)

SUPREMO VETA LEIS ESTADUAIS E DO DF SOBRE IMPOSTO DE HERANÇAS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, pelo fato de não haver lei complementar federal regulamentando a matéria.

A decisão foi proferida em sessão virtual no último dia 18, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6.818), do Tocantins (ADI 6.820), de Santa Catarina (ADI 6.823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6.840) e do Distrito Federal (ADI 6.833).

Assim, por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851108, com repercussão geral (Tema 825).

Além disso, o STF definiu que a decisão proferida nas ADIs terá eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente. (ADI 6.823; ADI 6.818; ADI 6.820; ADI 6.840 e ADI 6.833)

STJ EXPÔS ENTENDIMENTO QUE IRPJ E CSLL NÃO INCIDEM SOBRE VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO ADIADO DE ICMS

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção.

Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado. No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro, o que afasta a incidência dos tributos em questão.

Ademais, ressaltou que em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

A relatora entendeu também que além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação. (REsp 1222547)

TJ-SP CONFIRMA SUSPENSÃO DE AUMENTO DE ISS PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM SÃO PAULO

O desembargador Luiz Burza Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu entendimento no sentido de que a competência para apreciar e julgar mandados de segurança se fixa em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora. No caso de uma autoridade municipal, a competência é da Justiça Estadual, não incidindo a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Assim, com esse entendimento, indeferiu agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública paulista, que concedeu liminar para suspender mudanças no recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) na cidade de São Paulo para os serviços de advocacia.

O desembargador afirmou que não enxerga relevância na argumentação da prefeitura no sentido de apontar a incompetência absoluta do juízo para apreciar a matéria e que não vê a possibilidade de dano de reparação impossível, já que se a decisão do mérito for revertida poderá ocorrer a cobrança retroativa do tributo.

A decisão foi proferida no mandado de segurança impetrado pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio de Janeiro. As alterações foram implantadas pela Lei municipal 17.710/2021, em vigência desde o mês passado.

JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA

A 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa no ano de 2022 com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

O entendimento pela juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo, uma vez que a norma foi aprovada em 2021, porém sancionada somente no último dia 4 de janeiro.

Segundo o princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. (1012239-88.2022.8.26.0053)

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Receita Federal, no prazo de 72 horas, retifique a opção feita por uma empresa do Simples Nacional quanto ao regime de apuração das receitas para o ano 2022, a fim de adequá-lo ao regime de caixa.

O magistrado Ricardo Nüske entendeu que a ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.

No caso concreto, a empresa, em razão de equívoco de sua contabilidade, alterou seu regime de tributação para o de competência, em vez do regime de caixa já adotado em exercícios anteriores. Foi solicitada a alteração à Receita Federal, o qual foi negada. Diante disso, impetrou mandado de segurança para corrigir sua opção para o regime de caixa.

O juiz entendeu que embora a legislação não permita a retificação do regime, tratando essa manifestação como irretratável, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestigia a boa-fé do contribuinte. (Processo nº 5012330-63.2022.4.04.7100)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

STF VAI DISCUTIR COBRANÇA DE IPVA DE LOCADORAS NOS ESTADOS DAS FILIAIS

O Supremo Tribunal Federal irá decidir a constitucionalidade da cobrança do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198). A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

Neste caso, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.

A empresa argumenta que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Alega, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.

STJ DECIDE QUE BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

O Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

No julgamento, também ficou decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, no qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Além disso, também foi fixada outra tese, que diz que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

TRIBUTO PAGO A ENTE ERRADO NÃO ATRAI DECADÊNCIA MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no AREsp nº 1.904.780 de que o pagamento de tributo a município diverso daquele para o qual seria efetivamente devido não serve para afastar a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê regra de decadência mais benéfica à Fazenda Pública.

Esse entendimento foi utilizado pela citada Turma do STJ para dar provimento a agravo em recurso especial ajuizado pelo município de Itapevi (SP), no qual buscava manter o direito de cobrar dívida de ISS de um laboratório.

No caso, o laboratório fez o lançamento, mas em favor de município errado. Ao analisar a situação, as instâncias ordinárias entenderam que se aplicaria a regra do artigo 150 do CTN, mais benéfica ao contribuinte e que levaria à homologação do lançamento.

STJ VAI DECIDIR SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

O caso foi cadastrado como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão, em segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

ICMS NÃO PODE SER COBRADO PELA QUANTIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA, DECIDE TJ-PE

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo governo estadual, confirmando o entendimento jurisprudencial de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser cobrado pela demanda de potência contratada, mas não utilizada, pelo consumidor corporativo em contrato firmado com a Celpe-Neoenergia (Companhia Energética de Pernambuco).

O acórdão manteve integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife, no qual determinou a restituição dos valores pagos por um supermercado na cobrança irregular do imposto.

TJ-SP CONCEDE LIMINAR PARA ADIAR DIFAL DO ICMS PARA 2023

O desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do Difal do ICMS de uma indústria até o dia 31 de dezembro de 2022.

A liminar havia sido negada em primeira instância. A empresa, em recurso ao Tribunal de Justiça, sustentou que, embora o estado de São Paulo tenha editado a Lei Estadual 17.470 em 14 de dezembro de 2021, a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada no dia 5 de janeiro 2022.

Alegou também, que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 seria uma clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o relator acolheu os argumentos e entendeu que a exigência do Difal antes do início de 2023, viola o princípio da anterioridade anual.

JUIZ DA ISENÇÃO DE IPVA A VEÍCULO PCD ACIMA DE 100 MIL REAIS

O Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP) concedeu a uma pessoa com deficiência (PcD) uma liminar para a suspensão do IPVA de 2022 até o limite de R$ 70 mil e a cobrança proporcional do excedente, apesar de o valor do veículo ser superior a R$ 100 mil, com base no princípio constitucional da isonomia material.

Para o juiz Gustavo Müller Lorenzato, a isenção deve ser aplicável aos proprietários de veículos de qualquer valor superior a R$ 70 mil, sem o limite de R$ 100 mil, desde que recolham o tributo do excedente. No caso concreto, esse montante era de R$ 42 mil.

Em 2020, a isenção de IPVA para PcD em São Paulo havia sido limitada apenas para veículos adaptados e pessoas com deficiência severa ou profunda (Lei Estadual 17.293/2020). Todavia, com a recente Lei Estadual 17.473/2021, foi restabelecido o benefício para todas as pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima e autismo, sem necessidade de adaptação no veículo.

A nova lei também condiciona a concessão da isenção à comprovação do grau de deficiência, por meio de uma avaliação biopsicossocial. Porém, o juiz indicou que o Poder Executivo ainda não regulamentou a questão. (Processo nº 1001140-23.2022.8.26.0506)

JUIZ REITERA QUE BENEFÍCIO FISCAL É RECEITA PÚBLICA E NÃO LUCRO

O juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba proferiu decisão no sentido que a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, que são os alicerces da federação.

Assim, foi dado provimento a mandado de segurança impetrado por uma revendedora de veículos que pediu o reconhecimento do direito de não recolher IRPJ e CSL sobre os valores de subvenção para investimento de ICMS.

A empresa alega que os valores constituem renúncia fiscal recebida pela fiscalização, não se enquadrando no conceito de faturamento ou receita, não constituindo renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Assim, esses valores não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O juiz federal Miguel Florestano Neto argumentou que o entendimento da Receita de que o crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real não encontra fundamento na jurisprudência. Com base no entendimento exposto no julgado da apelação cível/MS 5002766-65.2017.4.03.6000, asseverou que o estímulo concedido constitui um incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em razão da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do artigo 150.

Reconheceu também, o direito da empresa a compensação dos valores indevidamente pagos e determinou que o valor apurado em favor do impetrante deve ser corrigido pela Selic a partir de janeiro de 1996. (Processo 5003769-77.2021.4.03.6109)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETA O REFIS DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

O Presidente da República Jair Bolsonaro vetou o projeto de Lei nº 46/2021 que instituía Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Tratava-se de um novo programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas, e também as empresas do Simples que estivessem em recuperação judicial, com o perdão de multas e encargos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.063 DA RECEITA FEDERAL PREVÊ NOVAS REGRAS PARA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÍVIDAS DE TRIBUTOS FEDERAIS.

Por meio da Instrução Normativa nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, a RFB consolidou as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

Dentre as novidades, prevê a retirada do limite para parcelamento simplificado. A partir de agora, o contribuinte pode negociar as dívidas pela internet, sem o limite de valor que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, com exceção as dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).

Por fim, as novas regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (microempreendedor individual).

ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PARA INDÚSTRIA NÁUTICA

Por meio da Lei nº 9.526, de 2021, o Estado do Rio de Janeiro instituiu novo benefício fiscal para a indústria náutica com a postergação do recolhimento do ICMS incidente sobre a compra e importação de máquinas, matérias-primas e insumos usados no processo industrial. Sendo assim, o imposto será recolhido na saída dos produtos, com alíquota de 3% (três por cento). 

O ESTADO DE SÃO PAULO COMEÇA A COBRANÇA DE ICMS DIFAL A PARTIR DE 1º DE ABRIL 

Conforme o Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado em 28 de janeiro de 2022, o Estado de São Paulo começa a cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, a partir de 1º de abril de 2022.

No TJ/SP, existem decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de afastar a exigência do Difal por todo o exercício financeiro de 2022, sendo necessário respeitar a anterioridade anual, de modo a produzir efeitos somente no ano seguinte à sua publicação. (og., Processo nº 3000383-58.2022.8.26.0000)

SP AUTORIZA COMÉRCIO A PARCELAR ICMS DAS VENDAS DE NATAL

Por meio do Decreto nº 66.439/2022, o Estado de São Paulo autorizou os comerciantes a recolherem em duas parcelas o ICMS, sem incidência de multa e juros, devido pelas vendas realizadas no mês de dezembro. Tal benefício abrange alguns ramos do varejo, como por exemplo, hiper e supermercados, açougues e peixarias, lojas de departamentos e eletrônicos, padarias, entre outros.

STJ AFASTA A RESPONSABILIDADE DE BANCOS E INCORPORADORAS PELO IPTU DE IMÓVEIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que afastam a responsabilidade dos bancos e incorporadoras pelo IPTU de imóveis financiados, por meio de alienação fiduciária, em caso de inadimplência do responsável pelo financiamento. De acordo com o Ministro Relator, o credor fiduciário, “antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN”.

No STJ, os julgamentos foram proferidos pela 1ª Turma por unanimidade, entretanto, ainda não há um posicionamento da 2ª Turma (Resp nº 1886277 e Resp nº 1.796.224).

STJ ISENTA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

Por meio de decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em prol do contribuinte e determinou que a empresa deixe de recolher contribuição previdenciária patronal sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Refere-se a uma verba paga ao empregado que fica à disposição do empregador durante o período de intervalo destinado a repouso e alimentação. (REsp 1963274).

TRF3ª REGIÃO OBRIGA RECEITA A CALCULAR CRÉDITO DE PIS /COFINS

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da demora, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal encerre um procedimento fiscal de apuração da quantia devida de crédito de PIS e Cofins de um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. De acordo com o desembargador relator, o CTN estabelece que em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, extingue-se o direito de pleitear a restituição, de modo que, a parte não pode ficar aguardando sem previsão de uma resposta ao seu requerimento (Processo nº 5022588-56.2021.4.03.0000).

A JUSTIÇA PAULISTA LIBERA SÓCIO FALIDO DE COMPROVAR QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM O FISCO

A 2ª Vara de Recuperações e Falências do TJ/SP autorizou um sócio de um restaurante falido a se desvincular do processo de falência sem cumprir um dos requisitos da lei: a comprovação do pagamento das dívidas tributárias. De acordo com o Magistrado, “se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.” (processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100).

TJ-SP VALIDA LEI QUE ISENTA RESTAURANTES DE PAGAR IPTU DURANTE A EPIDEMIA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a  lei do município de Santa Cruz das Palmeiras, que prevê a isenção de IPTU de bares e restaurantes durante a vigência do decreto de emergência para enfrentamento da epidemia de Covid-19. (Processo nº 2111117-30.2021.8.26.0000)

DECISÃO DO CARF ALTERA TRIBUTAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE ESTRANGEIRO 

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que o software concebido no exterior e licenciado a uma sociedade brasileira, configura a sua importação, portanto, as receitas auferidas devem ser tributadas no regime não cumulativo da PIS/Cofins

(alíquota de 9,25%), afastando a aplicação do regime cumulativo (3,65%). (CARF, Processo nº 13864.720156/2016-68) 

CARF AFASTOU A TRIBUTAÇÃO SOBRE INCENTIVOS CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos considerados subvenções para investimento dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

De acordo com o Conselheiro Relator, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção para custeio, isto porque, “a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal.” (CARF, Recurso Especial Proc. nº 10120.725212/2013-13)

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

STF FIXOU TESE DE QUE É CONSTITUCIONAL LEI QUE PERDOA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM AUTORIZAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da corte encerrado no sábado, em 18/12/2021, em votação unânime, fixou a tese de que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda perdão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Diante desse julgamento do STF (RE 851.421), o problema relacionado as leis consideradas inconstitucionais pelos Estados por concederem benefícios fiscais sem suas aprovações prévia, foi resolvido, desde que a lei – no caso a Lei Distrital nº 4.732/2011 que foi a questionada na ação – reúna os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes, como ressaltado pelo Min. Barroso.

TJ-SP CANCELA COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS

As Incorporadoras imobiliárias vêm conseguindo, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cancelar a cobrança retroativa de IPTU sobre o chamado englobamento de imóveis, que seria a aquisição de terrenos vizinhos para o lançamento de um único empreendimento.

No setor da construção civil, ocorre bastante de o incorporador adquirir diversos terrenos próximos uns dos outros para conseguir metragem suficiente para a construção de um grande empreendimento imobiliário. Porém, em geral, só quando a obra é concluída, a Prefeitura de São Paulo cancela o número do cadastro de cada imóvel (chamado de SQL do contribuinte) e faz um único cadastro do englobamento total.

Dessa forma, é nesse momento da operação que a prefeitura tem desconsiderado os pagamentos de IPTU realizados de forma individualizada. O Fisco municipal exige o imposto, dos últimos cinco anos, sobre o SQL do empreendimento, porém, uma empresa de participações e empreendimentos conseguiu anular a cobrança de IPTU de um englobamento referente aos anos de 2013 a 2018.

BOLSONARO VETA REFIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto da lei complementar nº 46/21, que estabeleceria um novo Refis para micro e pequenas empresas que tiveram queda no faturamento durante a pandemia com o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional- Relp.

A decisão foi publicada na edição do dia 07.01.2022, do Diário Oficial da União, seguindo a recomendação da equipe econômica. Caso fosse reaberto o programa, seria permitido a renegociação de R$ 50 bilhões em dívidas.

DIFAL DO ICMS É SANCIONADO PELO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (chamado DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A nova lei altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) e procura evitar a falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, porém o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

A Lei Complementar 190 regulamenta o chamado Difal, diferencial da alíquota do ICMS nessas operações interestaduais, que já está previsto na Constituição Federal. O texto define como contribuinte do Difal o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS ou o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

PORTARIA CARF 129 SUSPENDE SESSÕES DE JULGAMENTO

O CARF, por meio da publicação da Portaria CARF nº129, de 6 de janeiro de 2022, suspendeu as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento e 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período compreendido entre os dias 10,11, 12, 13 e 14 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional.

Também foram suspensas as sessões de julgamento da 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO PARA COMPRAS FEITAS NO EXTERIOR; NOVO VALOR É DE US$ 1.000

A Receita Federal publicou uma portaria no qual ampliou de US$ 500 (R$ 2.815) para US$ 1.000 (R$ 5.630) o limite de valor para que mercadorias trazidas do exterior por via aérea ou marítima tenham isenção tributária, em medida que também eleva cotas de outras modalidades de compras feitas fora do país.

Conforme a Receita, a cota de isenção de bagagens para viajantes que chegam ao Brasil de avião ou de navio não sofria modificação há mais de 26 anos. A portaria também eleva os limites de valor para mercadorias compradas em lojas “duty free” por passageiros que entram no país por via terrestre, fluvial ou lacustre. Essa cota de isenção passou de US$ 300 (R$ 1.689) para US$ 500.

RECEITA EXIGE PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 202, de 14/12/2021, passou a exigir PIS e COFINS sobre bonificações no qual, de acordo com o texto, as mercadorias recebidas em bonificação (entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda,) configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita do contribuinte, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.

O texto ainda rejeita a possibilidade de que essas mercadorias, se revendidas, gerem créditos de PIS e COFINS. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.

DPVAT: PAGAMENTO DO SEGURO SERÁ SUSPENSO PELO SEGUNDO ANO CONSECUTIVO 

O pagamento do seguro DPVAT foi suspenso e não será cobrado no ano de 2022. A medida foi aprovada em dezembro pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão vinculado ao Ministério da Economia, tendo em vista o excedente de recursos do fundo da Caixa Econômica Federal que cuida dos recursos do DPVAT.

O dinheiro em caixa foi formado por meio dos prêmios pagos pelos proprietários de veículos ao longo dos anos, sendo usado atualmente para o acerto das indenizações antes cobertas pelo DPVAT.

Em comunicado, o órgão explicou que busca devolver ao contribuinte os recursos excedentes por meio da isenção das tarifas, da mesma forma que aconteceu em 2021, fazendo com que os valores já arrecadados sejam consumidos ao longo do tempo.

SECRETARIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO REGULAMENTA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou as regras para a primeira rodada de autorização para transferência de crédito acumulado de ICMS no Programa ProAtivo. O limite é de R$ 120 milhões.

O Estado criou o programa ProAtivo como uma das medidas durante a pandemia, dentro de um pacote fiscal anunciado em setembro. O programa prioriza as empresas que investiram nos últimos anos em imóveis e maquinário (ativos permanentes) e permite que elas recebam crédito acumulado de ICMS de forma facilitada.

Podem aderir ao programa na primeira rodada, os contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico, que poderão solicitar a transferência em parcela única de valores de crédito acumulado de até R$ 10 milhões por empresa. Os pedidos de adesão deverão ser feitos entre 12 de janeiro e 11 de fevereiro, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (Sipet), sendo exigidos alguns requisitos.

Depois que o cumprimento das condições for verificado, os contribuintes serão informados da decisão pelo domicílio eletrônico do contribuinte (DEC). A liberação dos valores autorizados será programada em calendário a ser definido respeitando o limite máximo disponível mensal de R$ 40 milhões. Depois de liberadas, as transferências de crédito acumulado poderão ser efetivadas pelos contribuintes até 30 de novembro.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil decidiram paralisar suas atividades em até uma semana, o que certamente causará sérios prejuízos nas operações de importação e exportação.

Essa paralisação, denominada de “operações tartarugas”, afetará o desembaraço das mercadorias exportadas e importadas haja vista que o processo de liberação das cargas em portos, aeroportos e fronteiras, se tornará ainda mais lento, trazendo, assim, um grande prejuízo para o empresário que atua no setor de comércio exterior.

Nesse período de greve, os procedimentos ficarão mais morosos e em janeiro tal lentidão poderá complicar ainda mais esse setor, posto que o volume de cargas aumentará e com isso o processo decisório e o trâmite usual para a liberação da mercadoria, ficará ainda mais prejudicado.

A greve dos Auditores Fiscais – ocasionada em virtude de um impasse em relação aos seus salários, haja vista que os salários dos policiais foram reajustados e a categoria dos Auditores não foi contemplada com esse reajuste salarial, fato este que fez com que vários deles entregassem seus cargos de chefia -, criou um imenso problema dentro do Governo Federal.

O fato é que há um prazo limite que a Receita Federal do Brasil deve cumprir para apreciar o requerimento administrativo relativo ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, qual seja, o prazo geral de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto n 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020, que revogou a Instrução Normativa nº 1.603/2015.

Por fim, importante ressaltar que nosso escritório tem bastante experiência em relação a esse assunto e caso sua empresa seja prejudicada com essa paralisação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, podemos propor de imediato uma medida judicial para que não haja lentidão quanto ao desembaraço aduaneiro de sua mercadoria.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Receita Federal do Brasil, por meio da nova Solução de Consulta COSIT nº 183 publicada no dia 15 de dezembro de 2021, flexibilizou o seu entendimento quanto ao tratamento fiscal a ser adotado em relação aos valores a serem restituídos via compensação tributária decorrentes de tributos pagos indevidamente, reconhecido por decisão judicial transitada em julgada nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos.

A RFB possuía o entendimento (desde 2003) que o momento de reconhecimento para fins de tributação era quando do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não cabia mais recurso da decisão o contribuinte deveria, imediatamente, oferecer o indébito (e Selic)  a tributação do IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

De maneira mais flexível, com o novo entendimento da RFB publicado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o indébito tributário (mais Selic) deve ser oferecido à tributação na entrega da primeira declaração de compensação (ie., na primeira transmissão da DCOMP), quando o valor do indébito não for definido pelo juízo e o contribuinte optar por realizar a compensação.

Assim, pelo que se infere da íntegra dessa Solução de Consulta, o momento para oferecimento à tributação, a totalidade do montante do indébito tributário, será quando da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que esta primeira compensação não envolva a integralidade do crédito.

Diante desse novo posicionamento da RFB, temos:

  • Nas sentenças transitadas em julgado em que já é definido o valor a ser restituído, a receita deve ser recebida no momento do trânsito em julgado.
  • Na hipótese de compensação de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual oferece a tributação a totalidade do montante do indébito.

Ao nosso ver, está ainda não é a melhor interpretação, de modo que o momento correto para oferecimento da tributação deveria ser o de cada compensação realizada e envolvendo somente o valor efetivamente compensado nesse momento.

Assim, caso a empresa queira ampliar o momento da tributação, para somente tributar quando for enviada cada Dcomps ou quando for homologada as Declarações (mais agressivo), será necessário o discutir o assunto via medida judicial.

Permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliá-los.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.