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Em decisão no mês de junho/2022, a Segunda Câmara do CONAR proferiu decisão favorável à denúncia de um consumidor, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP).

Tratava-se da divulgação de um novo modelo de tênis, de uma tradicional marca, que foi realizada nas redes sociais de um canal voltado especificamente a tênis esportivos. O denunciante entendeu que a publicação não identificava claramente a sua natureza publicitária, e impossibilitava a distinção do conteúdo, uma vez que o canal também realiza diversas avaliações não publicitárias de produtos do gênero.

Por sua vez, as defesas do canal e da marca alegaram que a identificação publicitária estaria evidenciada pela legenda “Contém promoção paga”, que aparecida logo no início do vídeo.

Por fim, a relatora votou favorável à denúncia do consumidor, para recomendar a alteração da postagem, com a inclusão da expressão “#publicidade” na descrição, sendo o voto aceito por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.

A aplicação do CBAP à publicidade realizada nas redes sociais foi objeto de publicação anterior, que pode ser acessada neste link.

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 3º, as regras do CBAP se aplicam tanto ao anunciante do produto/serviço quanto à agência responsável, que deverão orientar o influenciador. O influenciador, por sua vez, também deverá atuar de acordo com as normas aplicáveis à publicidade em geral na divulgação de produtos/serviços pela qual foi contratado.

Entre os princípios gerais do CBAP, está a identificação publicitária:

Artigo 28

O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.

No caso da publicidade em redes sociais, o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais do CONAR estabelece que devem ser observadas as seguintes premissas: (i) o conteúdo deve ser claramente identificado como publicitário; (ii) a menção explícita da identificação publicitária é necessária quando não estiver evidente no contexto da publicação, para assegurar o cumprimento do referido princípio; (iii) para tanto, o influenciador deverá utilizar as expressões “publicidade”, “publi”, “publipost” ou outra equivalente, de forma ostensiva e destacada; e (iv) as expressões devem ser compreensíveis para o perfil do público alvo, ou seja, o uso de expressões em língua estrangeira, por exemplo, entre as quais destacamos “ad”, “adv”, “advertisement”, não é recomendável.

É importante destacar que as principais plataformas de redes sociais já disponibilizam ferramentas de identificação publicitária, cuja utilização é recomendada pelo CONAR.

Ainda, para o conteúdo publicitário em redes sociais destinado a crianças e adolescentes, recomenda-se que a identificação assegure o reconhecimento, pelo público-alvo, da intenção comercial, devendo estar ainda mais destacada que as demais, sem prejuízo à observância das demais restrições estabelecidas na legislação.

Desta forma, é recomendável manter orientação clara aos influenciadores e agências contratados para realização de publicidade de produtos/serviços, a fim de minimizar os riscos de autuação pelo CONAR.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Nova decisão liminar do STF suspendeu novamente parte do novo Decreto 11.158/2022, que havia sido editado pelo Governo Federal em 29 de julho de 2022 na tentativa de solução da divergência, por entender que o novo Decreto incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O Decreto nº 11.158/2022 foi publicado após a decisão do Ministro Relator Alexandre de Morais, em maio, de suspender dispositivos de outros decretos que reduziam o IPI de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus com Processo Produtivo Básico (PPB), sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema. (ADI 7159)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STJ PODERÁ JULGAR EM REPETITIVOS SE INCENTIVOS DE ICMS INTEGRAM A BASE DO IRPJ E CSLL

O Superior Tribunal de Justiça escolheu dois recursos para julgar como repetitivos sobre a questão dos incentivos fiscais relativos ao ICMS, e se esses devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Como representativos da controvérsia foram escolhidos os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS, de autoria da Fazenda Nacional, e nº 1.987.158/SC, de autoria da empresa Fast Indústria e Comércio LTDA. O STJ encaminhou ambos os recursos para que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possível admissão dos mesmos como representativos da discussão. No tocante do debate a proposta é que os ministros definam se o entendimento fixado, de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pode ser aplicado para os casos de incentivos fiscais, como a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, entre outros.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pode-julgar-em-repetitivos-se-incentivos-de-icms-integram-a-base-do-irpj-csll-01072022

STJ LIBERA BANCO DE COFINS SOBRE VENDA DE BENS ARRENDADOS

O Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a receita da venda de bens arrendados pelo Banco De Lage Landen não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso abrange um mandado de segurança proposto pelo banco em 2017. A instituição oferecia leasing e, por ventura, realizava a venda de bens quando havia inadimplência ou a opção de compra não era exercida pelo cliente. Diante da tributação dessa receita o Banco De Lage Landen e o Fisco discordaram. O relator da ação entendeu que os bens arrendados integram ativo imobilizado do Banco. Dessa forma, deve ser aplicada a exclusão prevista na lei nº 9.718, de 1998, a norma dispõe que as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

TJSP LIBERA CONTRIBUINTE DE PAGAR ‘HONORÁRIOS AMIGÁVEIS’

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu definitivamente contra a cobrança de honorários pela Prefeitura de São Paulo. Trata-se de “honorários amigáveis” os mesmos são exigidos por alguns municípios, após o contribuinte perder uma ação administrativa. Sendo aplicado 10% sobre o montante da dívida. O caso baseava-se em uma atuação por pagamento a menor de ISS, o contribuinte perdeu na via administrativa e recorreu à via judicial. No Tribunal de Justiça, a 15ª Câmara de Direito Público decidiu unanimemente a favor da empresa. Diante disso, o desembargador alegou não haver a presença de Procurador Municipal na fase de procedimento administrativo que pudesse justificar a cobrança de “horários amigáveis”.

Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/21/tjsp-livra-contribuinte-de-pagar-honorarios-amigaveis.ghtml

TJSP DECIDE QUE DIFAL DO ICMS APENAS PODERÁ SER COBRADO DE EMPRESA EM 2023

Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público, os desembargadores entenderam que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas deve ocorrer no início de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, que estabelece que o aumento de um imposto já existente ou a criação de um novo imposto apenas pode ser exigido no próximo exercício. A decisão é primária em segunda instância favorável ao contribuinte desde que o Presidente do TJSP, suspendeu em março, uma sequência de liminares que determinavam a proibição da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em 2022.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/difal-do-icms-so-pode-ser-cobrado-de-empresa-em-2023-decide-tjsp-05072022

TIT-SP AFASTA ICMS SOBRE PRODUTOS MÉDICOS SEM ISENÇÃO PREVISTA EM CONVÊNIO

O TIT de São Paulo afastou a cobrança de ICMS sobre produtos médicos que não estavam previstos no Convênio 01/1999 do Confaz, que estabelecia itens isentos à época da autuação. A decisão determinou que os coils, espirais de platina utilizados em cirurgias para impedir a ruptura de aneurismas, são isentos da tributação do ICMS, a lista cita expressamente apenas os clipes, que possuem a mesma finalidade. Com esse novo entendimento, tal decisão abriu precedente diante de outros produtos não citados expressamente em convênios para que sejam considerados isentos.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tit-sp-afasta-icms-sobre-produtos-medicos-sem-isencao-convenio-26072022

CONGRESSO DERRUBA VETO AO PROJETO DE LEI QUE DEFINE CONCEITO DE PRAÇA EM FACE DO IPI

O CNJ diante do projeto de lei nº 2.110/2019 realizou a derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro, no qual definiu o conceito de “praça” para fins de apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI como sendo o Município onde está situado o estabelecimento do remetente da mercadoria.

A nova lei Nº 14.395, foi promulgada dia 8 de julho de 2022, e com nova definição do termo “praça”, a mudança irá impactar a tributação nos casos de operações realizadas entre empresas interdependentes, para as quais a legislação do IPI estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da cidade do remetente.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/ipi-congresso-derruba-veto-ao-projeto-de-lei-que-define-conceito-de-praca-06072022

CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE APROVEITAMENTO DE JCP RETROATIVO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, permitiu a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio. O Relator teve como fundamento a lei 9.249/95, que dispõe das deduções dos valores pagos a título de Juros Sobre Capital Próprio na apuração do lucro real, alegando não haver proibição de pagamento acumulado. Também foi observado, que o aproveitamento equilibra o déficit de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, dessa forma será possível a dedução da Taxa de Juros de Longo Prazo, multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Ao final a votação terminou empatada, dessa forma foi aplicado o desempate pró-contribuinte.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-permite-aproveitamento-de-jcp-retroativo-19072022

PGFN FLEXIBILIZA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE ÁGIO COM EMPRESAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer conjunto SEI nº 37/2022/ME com intuito de esclarecer dúvidas apontadas por contribuintes, tendo em vista o primeiro edital  nº 9/2022 que tornou públicas as propostas de adesão à transação no contencioso tributário em relação aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014, nos âmbitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil. O parecer abordou 5 teses que serão consideradas independentes para a possível transação de débitos, são elas: Possibilidade de transferência do ágio pago; Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo; Requisitos do laudo de avaliação; Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas; Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/01/pgfn-flexibiliza-negociacao-de-debitos-de-agio-com-empresas.ghtml

GILMAR MENDES MANDA CRIAR COMISSÃO PARA RESOLVER PROBLEMÁTICA DO ICMS

Foi determinado pelo ministro Gilmar Mendes (STF), a criação de uma comissão especial, com o intuito de que o Presidente Jair Bolsonaro e os governadores identifiquem possíveis soluções acerca da problemática envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os combustíveis e demais setores. O principal ponto a ser tratado será a divergência quanto aos impactos fiscal-orçamentários das leis que instituíram a alíquota única do ICMS, limitada a 17% a 18%, a depender do ente federativo. O início dos trabalhos está previsto para o dia 2 de agosto e com previsão de conclusão até o dia 4 de novembro.

Link: https://valor.globo.com/politica/noticia/2022/07/19/gilmar-manda-criar-comissao-para-resolver-impasse-do-icms.ghtm

SUPREMO VALIDA CRIAÇÃO DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA MINERAÇÃO POR LEIS ESTADUAIS

O Supremo Tribunal Federal, julgou três ações diretas de Inconstitucionalidade 4785, 4786 e 4787, e em maioria dos votos, determinou que são válidas as leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de monitoramento, controle e fiscalização das atividades de pesquisa, exploração, lavra e aproveitamento de recursos minerários. O entendimento foi embasado na competência de que os estados podem instituir taxas para a efetivação da fiscalização, ou seja, do poder de polícia. Além disso, o entendimento acompanhou o princípio constitucional da proporcionalidade, de que a base de cálculo fixada para as taxas o obedece integralmente, e foi possível vislumbrar nos três casos, que a taxa seja fundamentada na presunção do custo da fiscalização, já que o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está de acordo com a receita do estabelecimento, com o nível de poluição potencial ou com o aproveitamento de recursos naturais.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, restabelecer decisão de primeiro grau que reconheceu como discriminatória a dispensa de uma auxiliar administrativa portadora de lúpus de uma fundação privada. Com a decisão, a fundação deverá reintegrar a empregada nas mesmas condições anteriores, pagando as parcelas devidas desde o afastamento irregular.

Na reclamação trabalhista em que requereu a reintegração ao emprego, a empregada sustentou que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora de lúpus eritematoso. Narrou que, devido à sua condição de saúde, precisou se afastar do trabalho em várias oportunidades e diversos horários nos últimos anos de seu contrato de emprego, o que segundo ela, não era bem visto pelos seus superiores hierárquicos. A auxiliar alegou que, no momento em que mais precisava do emprego a fim de custear seu tratamento, foi dispensada sem motivo ou explicação.

A fundação, em defesa, sustentou que a dispensa ocorreu devido a um projeto de reestruturação organizacional, implantado a partir de uma operação policial, que investigou fraudes nos fundos de pensão de empresas estatais. A medida, segundo a fundação, acarretou na dispensa de 180 empregados durante 2016 e 2019.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concluiu que a dispensa foi discriminatória diante da inexistência de elementos suficientes para se afastar a presunção de discriminação. O juízo entendeu que, embora a empresa tenha sugerido que os afastamentos não foram levados em conta na avaliação funcional da empregada, por óbvio geraram dificuldades à gestão do setor, não podendo se afastar a conclusão de que tenham sido o verdadeiro motivo para o rompimento da relação contratual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu pela reforma da sentença, afastando a discriminação no ato da dispensa. O Regional entendeu que inexiste nos autos elementos capazes de comprovar a discriminação no ato da demissão da empregada, que trabalhou, por cerca de oito anos, na condição de portadora de lúpus, condição que era do conhecimento de seus superiores hierárquicos. Diante disso entendeu que a dispensa ocorreu por ato potestativo da fundação, dentro de um processo de reestruturação, sendo válida a rescisão sem justa causa.

Ao votar pela reforma da decisão do TRT e, consequentemente, pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau, o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que, segundo a literatura médica, o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença inflamatória e autoimune que afeta órgãos e tecidos e que, em casos mais graves, se não tratada, pode matar.

O relator considera que a doença lúpus é capaz de “provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade”.  José Roberto destaca que a jurisprudência do TST, pacificada na Súmula 443, presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou de outra doença grave que cause estigma ou preconceito, devendo o ato de dispensa ser considerado inválido e determinado à reintegração do empregado, salvo prova em contrário.

O magistrado observou que o lúpus causa em portadores e nas pessoas que convivem com eles diversas reações emocionais e interferências no trabalho e nas atividades diárias, demandando tratamentos multidisciplinares e contínuos. Para o ministro, não resta dúvida de que a funcionária foi dispensada no exato momento em que necessitava de recursos para custear o tratamento de sua doença, não sendo razoável não se supor que a dispensa não tenha decorrido de ato discriminatório.

Processo: RR-0000072-86.2019.5.10.0011

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra uma empresa fabricante de componentes automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.

Na ação, o representante declarou que trabalhou para a empresa de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes, em Rondônia.

Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela empresa, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

Em defesa, a empresa argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.

Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I,  ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.

Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece  a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965,  uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.

O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.

Processo: RR-285-65.2019.5.14.0081  

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra uma empresa de gerenciamento de riscos por consultar informações de motoristas rodoviários de carga em cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais. O objetivo da consulta era atender demanda de empresas interessadas em contratar esses profissionais.

A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que a empresa fosse proibida de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Pediu ainda a proibição de repasse destas informações para empresas transportadoras. Requereu também a condenação da empresa ao pagamento de multa por pesquisa realizada e indenização por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o dano a que se refere o MPT na inicial (divulgação de dados personalíssimos e discriminação) não decorre de uma relação de trabalho, e que o agente que, pretensamente, teria cometido o ato ilícito também não fazia parte deste tipo de relação. Registrou que a empresa de gerenciamento de dados apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista.  Com essa fundamentação, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.

No recurso ao TST, o Ministério Público afirmou que “a lide em tela tem nítida feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual, exatamente por decorrer, de forma inequívoca, dos potenciais contratos de emprego ou de trabalho a que os candidatos avaliados pela reclamada venham ou viessem a pleitear”. Para o MPT, ainda que não exista relação de trabalho direta com a empresa de gerenciamento de dados, “já que estaria sendo obstaculizado o exercício do direito ao trabalho, a obrigação de reparar o dano sofrido guarda relação com o pacto laboral e insere-se na competência material desta Justiça a indenização por danos decorrentes”.

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST, ao examinar casos análogos, concluiu que “esta Justiça Especializada possui competência para processar e julgar os casos em que o obreiro sofre dano, em razão da inserção de seu nome em lista de risco, tendo em vista a restrição de sua colocação no mercado de trabalho”. Lembrou também da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei 13.709/2018), promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo.

Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário. A decisão foi unânime.

Processo:  RR – 1190-43.2012.5.01.0060 

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Supremo Tribunal Federal derruba Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho sobre penalização do empregador no caso de atraso no pagamento da remuneração das férias

O STF declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST e invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento da referida súmula.

A súmula do TST, de 2014, previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito além do prazo de dois dias antes do início do gozo das férias pelo trabalhador.

A súmula se baseava no artigo 137 da CLT que prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não são concedidas dentro do prazo de 12 meses após a aquisição do direito. O TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento. O governador de Santa Catarina propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinguido a ação sem resolução do mérito. Para Alexandre, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. O governador de Santa Catarina recorreu, e, por maioria dos votos, a pauta foi a Plenário.

Em seu voto, Alexandre destacou que, embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, não cabendo ao Poder Judiciário ser o poder sancionador.

“Assim, em respeito aos referidos núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal, a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, destacou Alexandre.

Segundo ele, no caso da ação, o Poder Judiciário estaria extrapolando sua reserva legal ao aplicar sanções, quando o legislador é que deveria tê-las previsto em lei. Seguiram o relator Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Preliminarmente, ele votou por não conhecer da ADPF, já que a súmula trata da CLT, que é norma infraconstitucional, fora da alçada do Supremo.

No mérito, considerou que não houve afronta à separação dos poderes, já que o Judiciário tem justamente a função de interpretar a base legal existente, formulando entendimentos e “adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria”. Acompanharam a divergência Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

“Diante disso, o STF mais uma vez faz prevalecer o princípio da reserva legal e da separação de poderes, ao decidir que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador, não podendo, especialmente, criar sanções não previstas em lei”, completou.

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O Código Civil faculta ao credor prejudicado pelo inadimplemento contratual exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.

O inadimplemento, ou seja, o não cumprimento de obrigações avençadas, é tema recorrente no âmbito dos contratos e gera discussões sobre as respectivas formas de solução.

Considera-se relevante, inicialmente, que as partes contratantes estabeleçam e formalizem previamente no contrato as consequências do descumprimento das obrigações contratuais. Desta forma, amplia-se a possibilidade de solução do conflito no âmbito extrajudicial.

Por outro lado, nos casos em que não houver previsão específica sobre o inadimplemento de obrigações, aplica-se o previsto no artigo 475 do Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O referido dispositivo legal faculta ao credor escolher entre a resolução do contrato ou a exigência do cumprimento da obrigação, além de indenização por perdas e danos.

Consoante os julgados abaixo, constata-se que os tribunais reconhecem o direito do credor resolver motivadamente o contrato em caso de inadimplemento:

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Procedência da ação e improcedência da reconvenção – Pedido de justiça gratuita – Deferimento – Não comprovação, pelo autor, da suficiência de recursos da parte solicitante – Contrato firmado para pagamento em 60 meses – Existência de cláusula resolutiva expressa – Inteligência dos arts. 474 e 475, do CC – Mora dos requeridos comprovada por meio de laudo pericial – Confissão de não cumprimento integral da obrigação – Resolução do contrato que é de rigor – Inexistência de pagamento a maior ou cobrança nos autos – Improcedência da reconvenção – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – Honorários sucumbenciais majorados – Recurso improvido (TJSP;  Apelação Cível 1005056-38.2019.8.26.0161; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). (grifo nosso)

 *AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de prestação e serviços. Internet. Empresa demandante que pede a declaração de rescisão antecipada de contrato firmado com a Empresa ré, com prazo de trinta e seis (36) meses, por falhas nos serviços prestados, sem a incidência da multa compensatória, com a restituição de valor pago no período em que o serviço não foi devidamente prestado, além de indenização moral e material por lucros cessantes. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada. APELAÇÃO da autora, que pugna pela majoração do “quantum” indenizatório fixado. EXAME DOS RECURSOS: Prova suficiente para a demonstração da falha na prestação dos serviços contratados, que deu causa à rescisão antecipada por parte da contratante. Culpa da ré bem evidenciada. Circunstância que afasta a incidência da multa compensatória. Restituição de quantia indevidamente paga bem determinada. Padecimento moral indenizável que pressupõe violação a direito da personalidade. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, mas somente em relação à sua honra objetiva, que abrange sua imagem, reputação social, conceito e boa fama no Mercado. Ausência de prova de ofensa no tocante. Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca com distribuição meio a meio entre as partes. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.* (TJSP;  Apelação Cível 1002433-43.2018.8.26.0417; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (grifo nosso)

No que se refere à possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, devem ser avaliadas as particularidades do caso concreto, para que seja apurado se a obrigação ainda é factível e se revela útil ao credor.

Isso porque, em algumas hipóteses, a demora no cumprimento da obrigação pode torná-la impossível de ser executada pelo devedor ou inútil ao credor. Esta situação pode ser verificada nos julgados abaixo:

CONTRATO – Compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia – Loteamento– Resolução contratual – Atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura – Existência de pacto de alienação fiduciária não é óbice à pretensão de resolução contratual – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 22 e 23, Lei n. 9.514/97 – Inadimplemento absoluto por culpa da promitente vendedora verificado – Falta de pagamento das parcelas pela autora não verificada – Inocorrência de caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP – Compromissária compradora investida de recusar a sua prestação e resolver o contrato (arts. 476 e 475, CC) – Restituição integral dos valores desembolsados pela compromissária compradora determinada – Tributos em geral incidentes sobre o imóvel que não devem ser atribuídos à autora, porquanto não poderia ser imitida na posse do bem enquanto não concluídas as obras de infraestrutura – Pretensão à reparação pelos danos materiais, com inversão da cláusula penal – Descabimento – Indenização por lucros cessantes que é incompatível com o pedido de rescisão do contrato – Multa afastada – Recurso provido em parte.   (TJSP;  Apelação Cível 1001885-05.2020.8.26.0431; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (grifo nosso)

Rescisão contratual. Contrato de aquisição de quota parte de terreno destinado à construção de moradia popular. A resolução do contrato é direito potestativo, não se submetendo a prazo prescricional. Não exaurimento do lapso prescricional para exigência do cumprimento da obrigação. Diante do inadimplemento absoluto, é possível a resolução contratual (art. 475 do Código Civil), com condenação da ré à devolução da integralidade dos valores pagos pela autora. Dano moral configurado. Situação que ultrapassou o mero dissabor. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000697-53.2021.8.26.0168; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (grifo nosso)

Sendo assim, na hipótese de inadimplemento contratual, recomenda-se à parte prejudicada avaliar a alternativa mais conveniente e menos prejudicial ao credor, levando-se em conta particularidades do caso, em especial eventuais riscos para a operação.

Destaca-se que, em ambos os cenários, caberá a cobrança de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.

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A 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou a decisão de primeira instância que estabeleceu o desconto em 50% sobre o aluguel devido por um posto de combustível em face do locador, até que a atividade econômica seja retomada no mesmo patamar que se encontrava antes do início da pandemia, com base na taxa de crescimento econômico (PIB), divulgada pelo IBGE.

Inconformado, o locador interpôs o recurso de apelação em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São José dos Campos, sustentando a falta de comprovação da queda no faturamento por parte do locatário, especialmente considerando que o estabelecimento comercial está localizado em uma das principais avenidas da cidade.

Recorrente locador alegou, ainda, que a paralisação decorrente da pandemia aconteceu de forma parcial, de modo que a interrupção de parte dos serviços não teria afetado as atividades do locatário, visto que as atividades do posto de combustível são consideradas como serviço essencial à população.

Na análise do recurso, contudo, o Colegiado constatou ser “evidente o impacto econômico em decorrência da pandemia do coronavírus para todos os setores da sociedade, situação imprevisível”. Diante disso, manteve-se integralmente a sentença, com o reconhecimento da considerável diminuição no faturamento do locatário em decorrência do abalo econômico gerado pela pandemia e, portanto, acolhendo-se o pedido inicial para redução do valor dos alugueres devidos na locação.

Em caso semelhante, também analisado pelo juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, empresários do ramo de beleza também tiveram seu pedido de redução do valor do aluguel acolhido.

Não obstante terem os locadores insistido que os locatários pretendiam locupletar-se indevidamente, o juiz reconheceu ser “fato notório, dispensando a produção de prova, que a pandemia e consequente isolamento social acarretaram queda generalizada da atividade econômica, tanto que tecnicamente o Brasil encontra-se em recessão econômica” e tornou definitiva a liminar concedida, para reduzir o aluguel em 50% até que a atividade econômica, pelos indicadores oficiais, seja retomada ao nível anterior a pandemia, com base na taxa de crescimento econômico (PIB).

Processo: 1008834-92.2020.8.26.0577

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve entendimento que fixou o prazo máximo de 5 anos para prorrogação contratual de locação comercial discutida em sede de ação renovatória, ainda que o prazo da avença locatícia supere 5 anos.

No caso em comento, uma rede de fast food (“Locatária”) moveu ação renovatória em face de um condomínio civil de shopping center (“Locadora”), com base em contrato de locação celebrado por prazo de duração de 12 anos e 11 meses, requerendo a prorrogação contratual por igual período, mantendo-se as condições comerciais, com fundamento no artigo 51 da Lei 8.215/91 (“Lei do Inquilinato”).

Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, atendendo de forma parcial o pedido, renovando a locação por mais 5 anos, ao encontro da jurisprudência do STJ. Contudo, a Locatária interpôs Recurso Especial e salientou que nas locações de imóveis destinados ao comércio, a Locatária teria direito a renovação do contrato, por igual prazo. Ademais, justificou que a limitação do tempo aplicada não está prevista em lei.

O Relator do caso, Ministro Raul Araújo, ressaltou em seu voto que o tema restara pacificado na Terceira Turma da Corte, no sentido que na ação renovatória de locação comercial prevista na Lei do Inquilinato, o prazo máximo de prorrogação contratual seria de 5 anos, mesmo que a vigência da última avença locatícia fosse superior a esse período. Considerou como fundamento da decisão a inteligência do inciso II, do artigo 51 da Lei do Inquilinato, que estabelece que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos.

Salientou, ainda, que forçar o Locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não possui interesse, por prazo superior razoável de 5 anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Ademais, deve prevalecer nesses contratos de natureza privada a mínima autonomia da vontade.

Desta feita, a Quarta Turma por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial, reafirmando o posicionamento consolidado da Corte.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.990.552 – RS (2018/0115020-4)

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