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Foi sancionada em 16 de dezembro de 2021 a Lei Complementar 187/2021. Fruto do Projeto de Lei Complementar 134/2019, a nova lei foi concebida na esteira das recentes discussões no Judiciário para definição dos critérios para entidades do terceiro setor usufruírem da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.

Tendo em vista as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4480, no sentido de estabelecer que os requisitos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, deverão ser previstos em lei complementar, assim reconhecendo na época a inconstitucionalidade parcial da então vigente Lei 12.101/2009, a nova lei complementar foi sancionada com o objetivo de mitigar as discussões judiciais a respeito do tema e assim conferir maior segurança às atividades das entidades do terceiro setor e do Fisco.

Por outro lado, a nova lei complementar não trouxe alterações substanciais aos requisitos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, permanecendo assim tais requisitos praticamente idênticos.

Dessa forma, a nova lei complementar pode ser enxergada preferencialmente como uma iniciativa do Legislativo de consolidar de forma constitucional (i.e., por meio de lei complementar, conforme previsto na Constituição Federal) os requisitos para obtenção do CEBAS, e não como a adoção de medidas para alteração significativa dos requisitos ou do procedimento de certificação em si.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Lei Complementar 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, sancionada em 01 de junho de 2021, trouxe diversas inovações legislativas. Dentre tais modificações no arcabouço jurídico promovidas pela nova lei, alterou-se o texto do Artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, que trazia regra especial sobre convocações de assembleia e publicação de documentos para companhias que possuíssem menos de 20 (vinte acionistas) e patrimônio líquido de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Na forma do novo texto, as companhias com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), sem limite quanto ao número de acionistas, passaram a ficar autorizadas à realização de todas as publicações prevista na Lei das Sociedades Anônimas de forma eletrônica, bem como a substituir seus livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, sujeito à regulamentação ulterior do Ministério da Economia.

Sob esse contexto, foi publicada em 07/10/2021 a Portaria do Ministério da Economia de nº 12.071, determinando que, além da necessária disponibilização nos sítios eletrônicos das companhias em questão, as respectivas publicações de forma eletrônica passarão a ser feitas sem qualquer custo, por meio de assinatura eletrônica com certificado digital, através da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Após as respectivas publicações na Central de Balanços do SPED, será disponibilizado a emissão de recibo que comprova a autenticidade e inalterabilidade das publicações.

Tal sistema já foi utilizado no passado recente, quando da Medida Provisória nº 892/2019, regulada pela Portaria nº 529/2019 do Ministério da Economia, que previa, na época sem restrição de receita bruta anual e/ou outros requisitos, a possibilidade de realização das respectivas publicações na Central de Balanços do SPED. Com a não conversão em lei da Medida Provisória, o sistema foi temporariamente retirado do ar.

 

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Em 26 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.195/2021 (“Lei”), originada na Medida Provisória nº 1.040/2021. A nova lei cobre uma ampla gama de matérias, contendo dispositivos ainda a serem regulamentados, bem como modificações expressas já determinadas de dispositivos de lei vigente que visa: (i) facilitar a abertura de empresas e a rotina societária; (ii) proteger acionistas minoritários; (iii) facilitar o comércio exterior; (iv) criar um sistema unificado de recuperação de ativos; (v) regular a profissão de tradutores juramentados; (vi) proteger os representantes comerciais no processo falimentar, de recuperação judicial e quanto a cobranças realizadas por conselhos profissionais; e (vii) regulamentar a nota comercial.

Abaixo segue menção a alguns dos principais temas tratados pela Lei de Facilitação do Ambiente de Negócios:

Facilitação de abertura de empresas, rotinas societárias e transformação das Eirelis

Seguindo o preceito de acelerar os processos de abertura de empresas, prevê-se que o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”) irá expedir uma normativa tratando sobre o licenciamento das sociedades empresárias, de forma a unificar a regulamentação, e, tentativamente, eliminar a existência de registros múltiplos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Os Municípios e Estados poderão então aderir ao novo sistema, que, por exemplo, para atividades classificadas como de baixo ou médio risco, prevê a emissão automática sem análise humana de pedidos, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade. Ainda, prevê-se o fim das análises prévias de endereços para os fins de instalação da sociedade empresária, bem como se menciona expressamente a possibilidade de utilização de escritório virtual (i.e., entendimento de que a pessoa jurídica não necessariamente opera a partir de espaço físico específico).

A Lei estipula ainda que as assembleias gerais e reuniões quanto às pessoas jurídicas de direito privado poderão ocorrer por meios eletrônicos, independentemente da regulamentação dessas em seus estatutos ou contratos sociais (exceto no caso de proibição de tal expediente nos respectivos documentos societários).

O Código Civil (Lei 10.406/2002) restou também modificado para confirmar a anterior flexibilização sobre os nomes empresariais já promovida pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI), de forma que, dentre outros pontos, a menção à atividade que compõe o objeto social passa a ser facultativa.

Também regula que conforme ato do DREI, as empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) existentes na data da entrada em vigor da Lei serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais, assim, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

A Lei ainda confirma tema que de longa data suscitou debates e discussões administrativas (perante os correspondentes Registros de Imóveis) e judiciais, expressamente prevendo que o ato societário de constituição ou modificação de sociedade empresária será eficaz para promover a transmissão de imóveis destinados à formação e/ou aumento do capital social, conforme alteração expressa promovida no Art. 64 da Lei 8.934/1994.

Proteção Acionistas Minoritários, criação do Voto Plural e outras medidas para Sociedades Anonimas

Visando uma maior proteção aos acionistas minoritários, a Lei instituiu a criação do voto plural, para companhias fechadas, permitindo-se também à companhia que venha a abrir seu capital permanecer com tais classes de ações ordinárias, desse modo tornando-se possível a emissão de classes de ações ordinárias que atribuem a seus titulares até 10 (dez) votos por ação. Na nova sistemática, um acionista com menor concentração de ações possa ter uma maior influência nas decisões empresariais. Para a instituição desse tipo de ações ordinárias é necessário aprovação de ao menos metade das ações ordinárias com direito a voto e ao menos metade das preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito (caso existam), não podendo o estatuto estipular quórum diverso. Os acionistas dissidentes no caso de tal deliberação poderão exercer o direito de recesso, com o reembolso pelo valor de suas ações.

Algumas matérias não poderão ser alvo do voto plural (e.g., fixação da remuneração dos administradores e celebração de transação com partes relacionadas, conforme regulamentação a ser proposta pela CVM). O voto plural tem sua vigência limitada pelo período máximo de 7 (sete) anos, prorrogáveis por iguais períodos mediante nova deliberação assemblear. Dentre outras, a Lei traz algumas proibições, a exemplo da impossibilidade de incorporação ou fusão de Companhias abertas que não adotem voto plural por Companhia que adote voto plural, bem como cisão de Companhia aberta que não adote o voto plural, para incorporação da parte cindida em companhia que o adote. Não somente, destaca-se que o respectivo regulamento de listagem poderá implicar na impossibilidade de adoção do voto plural, a exemplo das regras para o segmento do Novo Mercado.

Há também a modificação para permissão de que estrangeiros (sem domicílio no Brasil) possam ser eleitos para cargos de Diretoria de sociedades anônimas, permissão anteriormente aplicável tão-somente a membros do Conselho de Administração. A posse do Diretor residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, pelo prazo de no mínimo 3 (três) anos após o término do prazo de gestão, requisito já aplicável aos conselheiros não residentes.

A Lei trouxe ainda a vedação do acúmulo dos cargos, em Companhias abertas, de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou principal executivo, com sua entrada em vigor ficando postergada para 22/08/2022.

Ocorreu também a alteração no prazo de antecedência para convocação de assembleias gerais em Companhias abertas, que passa de 15 dias para 21 dias em primeira convocação, mantendo-se o prazo original de 8 dias em segunda convocação. Há também previsão de regulamentação pela CVM quanto às regras para o adiamento/postergação de assembleias por determinação desta autarquia, de maneira fundamentada e quando considerar que as informações disponibilizadas não satisfazem o quanto necessário para deliberação das matérias da ordem do dia.

Ocorreram alterações nas matérias sujeitas à competência privativa das assembleias gerais, para também incluir a autorização quanto ao pedido de recuperação judicial e à celebração de transações com partes relacionadas, assim como alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, na hipótese de a operação ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos valores totais dos ativos da Companhia constantes no último balanço aprovado.

Facilitação do Comércio Exterior

O Portal único Siscomex fica referenciado como guiché único do comércio exterior, visando extinguir formulários e papéis alternativos que causavam por vezes o retrabalho no processo de importação.

Fica referendada a revogação do sistema SISCOSERV, com utilização suspensa desde 2020 e que previa a prestação de informações quanto às transações de serviços com residentes no exterior.

Prevê-se, ainda, a modernização dos sistemas de verificação de regras de origem não preferenciais de modo que o controle das mercadorias passe a ser realizado após o despacho aduaneiro, bem como alterações na imposição de licenças de importação e exportação.

Criação de Sistema Unificado de Recuperação de Ativos

Traz-se a previsão de criação pelo Poder Executivo Federal, sob governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), do Sistema Integrado de Recuperação de ativos, denominado Sira, que conterá instrumentos e mecanismos para facilitar a identificação e localização de ativos de devedores, bem como sua constrição de modo a agilizar e facilitar a recuperação de crédito de pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema, quando implementado, poderá ser usado também para facilitar a recuperação de ativos em cobranças fiscais, podendo ocorrer convênios entre os Municípios, Estados e Distrito Federal. 

Regulamentação da Profissão de Tradutores Juramentados

A Lei buscou regulamentar e modernizar a profissão dos tradutores e intérpretes públicos, sendo que, além do ingresso via concurso, pessoas que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência poderão também pleitear sua inscrição, conforme regulamentação a ser exarada pelo DREI. Fica também prevista a atuação em qualquer Estado e no Distrito Federal, independentemente da Junta Comercial em que possuir matrícula.

Proteção aos Representantes Comerciais no Processo Falimentar e de Recuperação Judicial, bem como em face de cobranças realizadas por Conselhos Profissionais 

Os créditos de representantes comerciais (incluindo comissões vencidas e vincendas, indenizações e avisos prévios) ficam equiparados aos créditos de natureza trabalhista, assim com preferência sobre outros créditos até o valor de 150 salários mínimos.

Prevê-se também que os conselhos de classe não poderão suspender o registro ou impedir o exercício profissional pelo mero inadimplemento de contribuições obrigatórias, trazendo-se também alterações nas regras de execução dos valores de tais contribuições.

Regulamentação da Nota Comercial

A lei buscou regulamentar a Nota Comercial, para facilitação de acesso a tal valor mobiliário como instrumento de captação de recursos, este conversível como participação societária (exceto para sociedades anônimas), emitido por instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

 

 

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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou, em 29 de julho de 2021, a Resolução nº 4.935 (“Resolução”), que entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022 e trata de mudanças nas regras sobre a contratação de correspondentes bancários no país.

Os correspondentes bancários são sociedades, empresários, associações, prestadores de serviços notariais e/ou de registro ou empresas públicas contratadas por bancos ou outras instituições financeiras para prestar serviços ou fornecer produtos de responsabilidade da instituição financeira contratante a seus clientes.

Com o intuito de adequar o mercado de correspondentes bancários às novas demandas tecnológicas do mercado financeiro, destacam-se os seguintes aspectos trazidos pela   Resolução: (i) reconhecimento do serviço de correspondente bancário prestado por plataforma eletrônica; (ii) maior controle das atividades do correspondente; e (iii) procedimentos de transparência e divulgação de informações.

Para os fins da Resolução, considera-se serviço de correspondente bancário efetuado por meio de plataforma eletrônica aquele serviço operado pelo correspondente no país, que permite a realização das atividades de atendimento por meio de sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades de atendimento via plataforma eletrônica descritas pela Resolução incluem: (a) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; (b) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; (c) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; (d) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; (e) recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; (f) recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e (g) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o quanto disposto na resolução.

No que diz respeito ao controle das atividades do correspondente, a Resolução passou a exigir que a instituição contratante coloque à disposição do correspondente documentação técnica adequada, bem como mantenha canal de comunicação permanente com objetivo de prestar esclarecimentos. Além disso, dispõe a Resolução que as instituições contratantes devem estabelecer e manter atualizada política de atuação e de contratação desses prestadores de serviços, prevendo, no mínimo, mecanismos de controlo de qualidade, critérios exigidos para contratação e regras de remuneração pelos serviços.

Por fim, quanto aos procedimentos de transparência e divulgação de informações, a nova norma estabelece que a instituição contratante deve manter atualizada a relação de seus contratados na forma de dados abertos e no seu sítio eletrônico na internet.

Apesar do comum descasamento entre a velocidade de evolução do mercado e aquela da construção de legislação/regulamentação aplicável, a Resolução tenta responder às necessidades práticas e regulatórias dos players do mercado, regrando as relações entre novos agentes tecnológicos e instituições tradicionais e bem consolidadas.

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As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto (independentemente do valor);  os fundos de investimento com cotistas não residentes; e as sociedades brasileiras cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e. exigível em até 360 dias) com estrangeiros exceda USD1,000,000.00 (um milhão de Dólares dos Estados Unidos da América) devem prestar, até a data de 16 de agosto de 2021, a respectiva Declaração ao Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros, incluindo informações sobre valores contábeis internos e sobre seus credores estrangeiros, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2020, junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

A transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

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A Lei Complementar 182/2021 (“Lei”), que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 01 de junho de 2021, com 2 vetos. O Congresso poderá ainda derrubar os vetos presidenciais e a Lei entrará em vigor em 90 dias a contar da sua publicação.

De acordo com a nova Lei, poderão ser classificadas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Para que seja classificada como startup, deverá ter (i) receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$1,3 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior (quando inferior a doze meses), independentemente da forma societária adotada, (ii) até no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e, no mínimo, (iii) declarar em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou se enquadrar no regime especial Inova Simples.

A definição de startups trazida pela Lei, além de delimitar o âmbito de aplicação de determinadas seções do novo instrumento legal, é feita com o intuito de permitir, em iniciativas legislativas e regulamentadoras futuras, a diferenciação desse tipo de atividade para os fins de fomento. Por sua vez, a Lei traz em seu conteúdo outras medidas voltadas ao fomento da atividade inovadora não adstritas às startups.

Abaixo seguem alguns dos principais pontos da nova Lei. 

Investimentos e segurança jurídica de investidores

Com o objetivo de dar segurança jurídica aos investimentos em startups, a Lei reafirma a inexistência de vínculo societário e responsabilidade pelos investidores que realizarem aporte de capital nas startups via contratos de opção de compra ou subscrição, debêntures conversíveis, mútuo conversível, sociedade em conta de participação, como investidor-anjo nos moldes da Lei Complementar 123/2006 ou por outros instrumentos que formalmente não gerem vínculo de participação no capital social, quanto a dívidas da startup investida, inclusive em caso de recuperação judicial ou desconsideração da personalidade jurídica, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação com a participação do investidor.

Novos veículos para obrigações de investimento em inovação

Traz-se a autorização expressa para que empresas sujeitas a obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladores, cumpram tais obrigações via aportes em (i)  fundos patrimoniais (Lei 13.800, de 2019) destinados à inovação, (ii) fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação e (iii) investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.

A entidade setorial responsável por fiscalizar a utilização do recurso financeiro para essa finalidade vai definir as diretrizes, e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas do FIP, do fundo patrimonial ou da instituição pública que receber recursos e a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Sandbox regulatório

A Lei  reafirma a competência de órgãos e autoridades públicas com mandato de supervisão e regulação setorial para a criação de programas de ambiente regulatório experimental definidos como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”

O texto da Lei vem ao encontro das iniciativas já implementadas ou em fase de implementação pelo Banco Central do Brasil – BACEN, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para a formação do denominado open finance.

Licitação

A Lei traz regulamentação quanto à celebração de Contratos Públicos para Solução Inovadora – CPSI, por meio dos quais a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação em modalidade especial. 

Modificações à Lei das Sociedades por Ações

A Lei trouxe novamente o tema da simplificação das publicações obrigatórias estabelecidas na forma da Lei 6.404/1976 (“LSA”), iniciativa anteriormente tratada pela Medidas Provisória 892/2019, que não teve o seu texto convertido em lei pelo Congresso e perdeu seus efeitos.

Nesse sentido, a nova Lei fixa para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões a possibilidade, na forma de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Economia: (i) de realização de todas as publicações previstas na LSA de forma eletrônica e (ii) de substituição dos livros societários (e.g., de registro e transferência de ações) por registros mecanizados ou eletrônicos.

Não somente, a Lei promoveu as seguintes modificações à LSA: (i) a redução do número mínimo de 2 Diretores para as sociedades anônimas, passando a constar como apenas 1; e (ii) quanto à captação de recursos via mercado de capitais, a inclusão de texto reafirmando a competência da CVM para criação de arcabouço regulamentar mais flexível para as companhias de menor porte nas matérias de que trata, essas entendidas como aquelas com faturamento bruto anual inferior a R$500 milhões. 

Vetos

O Presidente vetou 2 dispositivos do texto aprovado pelo Congresso que criava uma renúncia fiscal e que não fazia parte do projeto original. O artigo 7º e seus parágrafos, foram vetados e permitiam ao investidor pessoa física compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Em outras palavras, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido e o investidor perdoaria a dívida da startup.

Nas razões de veto publicada no DOU, o governo alega que: “Embora se reconheça a boa intenção do legislador ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”.

Além do veto ao artigo 7º e seus parágrafos, o Presidente também vetou o trecho do inciso V do caput do novo art. 294-A da LSA, alterado pelo art. 16 do Projeto de Lei Complementar que estabelecia que a CVM regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

Como justificativa ao veto, o governo alega que: “A propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação”.

 

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O Governo Federal editou, no dia 29 de março de 2021, a Medida Provisória nº 1.040 (“MP”). O normativo visa, dentre outros aspectos, facilitar a abertura de negócios e promover a maior proteção de acionistas minoritários, de modo a modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no país, tornando-o mais atrativo para novos investimentos.

Com relação à desburocratização para abertura de negócios, destacam-se as medidas voltadas ao: (i) encerramento da necessidade de realização do procedimento de viabilidade prévia para abertura do estabelecimento; (ii) unificação dos cadastros fiscais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para que o empresário consiga iniciar agilmente as atividades; (iii) automatização da checagem do nome empresarial, permitindo inclusive a utilização do número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas seguida do tipo societário como denominação da empresa, sendo permitida a abertura de reclamação direta ao Departamento de Registro de Empresarial e Integração (DREI), no caso de ocorrência de conflitos; (iv) concessão simplificada, por meio de declaração de licenças de funcionamento para atividades de médio risco, conforme determinação federal, em caso de não haver previsão legal de classificação de risco pelo Estado ou Município; e (v) formalização legal da não obrigatoriedade de apresentação de documentos com firma reconhecida, com o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptação às novas regras.

Quanto à proteção de acionistas minoritários, a MP promove alterações à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), aumentando prazos para convocação de assembleias gerais nas companhias de capital aberto, bem como acrescenta às matérias de competência privativa da assembleia geral: (i) para todas as companhias, autorização aos administradores para confissão de falência e solicitação de recuperação judicial; (ii) para as companhias de capital aberto, deliberação sobre a alienação ou contribuição para outra empresa de ativos caso o valor seja superior a metade dos ativos totais e a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Outra relevante inclusão foi a proibição, nas companhias de capital aberto, de que o presidente do conselho de administração cumule o cargo de diretor presidente ou principal executivo da companhia, salvo exceções a serem estabelecidas em regulamentação pela CVM.

Além das medidas acima, a MP promove outras modificações relevantes, dentre elas: (i) previsão quanto à disponibilização de um guichê único eletrônico para os importadores, exportadores e outros intervenientes no comércio exterior, bem como proibição de imposição de licença/autorização sobre importação e exportação com base nas características dos produtos, quando não houver previsão expressa em atos normativos; (ii) atualização da legislação da profissão de tradutores juramentados, permitindo sua atuação em todo o país; (iii) criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) para facilitar a busca de bens e dados de Pessoas Físicas e Jurídicas para obtenção de valores; e (iv) facilitação para realização de obras de redes de distribuição de energias em vias públicas para viabilizar e democratizar o acesso à energia.

Atualmente, a MP está em discussão no Congresso Nacional para análise de sua conversão em Lei, estando sujeita a potenciais emendas e alterações, bem como à caducidade no caso da sua não votação no prazo legal.

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Disponível desde 15 de janeiro de 2021, o sistema Balcão Único foi lançado pelo Governo do Estado de São Paulo com o intuito de reduzir o tempo de abertura de empresas de baixo risco no Estado. Atualmente, seis procedimentos obrigatórios para constituição de empresas, que envolviam o contato e a relação com os Governos Federal, Estadual e Municipal, serão unificados em um só veículo, de forma que o processo de abertura passe a levar em média apenas alguns dias.

São procedimentos integrantes do Balcão Único a (i) Viabilidade Prévia; (ii) Documento Básico de Entrada; (iii) registro na Junta Comercial; (iv) Inscrição Municipal/Cadastro de Contribuintes Mobiliários; (v) emissão do e-CPF; e (vi) Licenciamento Municipal. Até o momento, a constituição de empresas pelo Balcão Único somente pode ser feita no Município de São Paulo, para as naturezas jurídicas de Empresário Individual, EIRELI e LTDA.

A funcionalidade pode ser acessada pelo Integrador Estadual (Portal Redesim) e, por ora, a abertura somente é permitida para estabelecimentos matriz (i.e., não para filiais) de titulares ou sócios pessoas físicas (o sistema não permite o registro de sócios pessoa jurídica), devendo se utilizar de um Contrato Social padrão, automaticamente emitido pelo sistema, que precisa ser assinado digitalmente com o uso do e-CPF. Assim, sociedades com pessoas jurídicas como sócias, ou, casos em que se deseje negociar redação customizada dos correspondentes atos societários, não estão acobertados pela nova sistemática.

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A proposta de Marco Legal das Startups estabelece alguns requisitos para que uma empresa seja considerada uma startup:

  • Faturamento bruto anual de até R$16.000.000,00 no ano-calendário anterior, ou de R$1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses;
  • Máximo de 6 anos de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia;
  • Enquadramento em, no mínimo, um dos requisitos a seguir: (i) declaração em seu ato constitutivo ou alteração do contrato social de que possui como objeto atividade de inovação, e utilização de modelos de negócios inovadores; ou (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples.

Os aspectos relevantes trazidos pela proposta de Marco Legal das Startups incluem a admissão de aporte de capital por investidores anjos sem a participação no quadro de sócios, mas com a possibilidade de participação nas deliberações sociais em caráter consultivo. Além disso, os investidores anjos não seriam responsabilizados por dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial.

Ademais, a proposta de Marco Legal das Startups prevê uma modalidade específica de contratação de startups pela administração pública em licitações relacionadas a soluções inovadoras. Também são abordadas as condições para desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e teste de técnicas e tecnologias experimentais em programas de ambiente regulatório experimental.

A proposta de Marco Legal das Startups foi apensada ao Projeto de Lei nº 146/2019, de autoria do Deputado João Henrique Holanda Caldas do PSB/AL, que também está em tramitação e estabelece medidas de estímulo à criação de startups. Apesar de ambos os textos legais trazerem questões relevantes para a desburocratização das empresas de inovação, há diferenças conceituais como o enquadramento do novo tipo societário da “sociedade anônima simplificada” abordado de forma diferente pelos projetos. Em relação à responsabilidade dos investidores, ambos os projetos de lei visam isentar os investidores de startups de responsabilidade por dívidas da empresa.

Não somente, a proposta de Marco Legal das Startups também traz alterações à Lei Complementar nº 123/2006, que em seu atual Art. 61-A (incorporado pela Lei Complementar 155/2016) rege o investimento por “investidores-anjo” sob o denominado “contrato de participação” para sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, a proposta de Marco Legal das Startups exclui a limitação de valor lastreado em até 50% dos lucros da sociedade para a distribuição de resultados aos investidores, além de aclarar outros detalhes na redação do dispositivo legal sob referência. Ademais, a proposta também propõe a inclusão de possibilidade de tal investimento por fundos de investimento nas sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nesse contexto, a proposta de Marco Legal das Startups ainda precisará ser apreciada tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto no Senado, sujeito ao quórum da maioria absoluta em cada casa do Congresso, uma vez que se trata de Lei Complementar.

Para uma leitura aprofundada:
Projeto de Lei Complementar nº 249/2020
Projeto de Lei Complementar nº 146/2019

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou, em 03/11/2020, o processo de admissão de participantes no sandbox regulatório, com o recebimento de propostas formais pelo site da autarquia durante o período de 16/11/2020 a 12/01/2021, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos pela Instrução CVM nº 626/2020.

O sandbox é um ambiente regulatório experimental, visando ao desenvolvimento do mercado de capitais e de modelos de negócios inovadores, que se utilizem de tecnologia inovadora – ou uso inovador de tecnologia – ou que desenvolvam produtos/serviços que ainda não sejam oferecidos. Sob o sandbox regulatório haverá a dispensa específica de determinados requisitos atualmente exigidos para os participantes do mercado.

A expectativa seria pelo recebimento de 15 a 20 propostas, especialmente advindas de fintechs, para a seleção de 7 destas, podendo o número ser majorado a depender da quantidade de propostas recebidas. O elemento de maior pontuação na análise das propostas é o de potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. Prevê-se que as proponentes selecionadas começarão a atuar no sandbox em 03/05/2021.