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STF DECIDE QUE ESTADOS NÃO PODEM COBRAR ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS DO EXTERIOR 

O Supremo Tribunal Federal decidiu em, plenário virtual, que os Estados não podem criar leis para tributar as doações e heranças de bens no exterior, uma vez que não há a possibilidade de o ente substituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em negar Mandado de Segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.

O ministro Dias Toffoli, em seu voto, destacou que embora a Constituição atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar e não a leis estaduais, regular a competência em relação aos casos em que o de “cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.”

Para o ministro, a lei do Estado de São Paulo 10.705/00 deve ser entendida como de eficácia contida, uma vez que depende de lei complementar para produzir efeitos, concluindo assim, que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional. O placar foi de 7×4, prevalecendo o voto do relator. (RE 851.108)

STF DECIDE QUE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA 

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Uma empresa que produz bancos de couro automotivos recorreu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.  A decisão proferida em segunda instância não deu provimento ao Recurso de Apelação, entendendo que o ICMS integra a receita bruta da empresa, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB.

O argumento central da recorrente é que essa inclusão viola o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, segundo o qual não se pode incluir imposto na base de cálculo de outro tributo. No caso, foi decidido que o próprio ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi originalmente criada para desonerar a folha de salários e reduzir a carga tributária. Seu recolhimento se tornou a ser facultativo a partir da Lei 13.161/2015.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes” e que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem “aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.

A tese aplicada foi: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”. (RE 1.187.264)

STF: SÃO PAULO NÃO PODE COBRAR CADASTRO DE ISS DE EMPRESA DE OUTRA CIDADE

O Supremo Tribunal Federal decidiu que um município não pode exigir cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede na cidade. Assim, o fisco municipal também não pode cobrar ISS do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.

O caso em questão versa sobre a obrigação das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo prestadoras de serviços na capital e sediadas fora da cidade de efetuarem cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do ISS. Esta obrigação está prevista na Lei Municipal 41.402/2005.

Prevaleceu a tese do ministro Marco Aurélio, relator, que defende que a penalidade de retenção do ISS pelo cliente dos serviços é inconstitucional, assim como não cabe a um município impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território. “Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha!”, argumentou o ministro. Este ainda defendeu que o tipo de alteração feita por São Paulo deveria constar em lei complementar, e não em lei municipal. (RE 1.167.509)

LEI COMPLEMENTAR É OBRIGATÓRIA PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ICMS

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

Os ministros decidiram ao final do julgamento, que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, para dar oportunidade ao Congresso Nacional editar lei complementar sobre a questão.

Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª,2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No Recurso Extraordinário, foi dado provimento para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Já o Recurso Extraordinário 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no sentido de que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Foi aprovada a modulação dos efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. (ADI 5469) (RE 1287019)

PLENÁRIO MODULA DECISÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos, que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. O entendimento consolidado foi que o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, estados e municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento em instâncias inferiores, ações de repetição de indébito, entre outras. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os contribuintes.

O marco fixado para a modulação dos efeitos é a data da publicação da ata de julgamento das ações a fim de impossibilitar a repetição de indébito de ICMS incidente sobre operações com software em favor de quem recolheu este imposto até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS, bem como impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Todavia, há exceções, como as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; as hipóteses de comprovada de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS; por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data de publicação da ata julgamento do mérito.

STF DECIDE QUE NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou no dia 03.03.21 ação rescisória contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 350.446. A corte considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero.

A Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos o direito de abater o IPI nesse caso. A União buscava desconstituir esse acórdão, com argumento de que até 2017, a jurisprudência do Supremo admitia o creditamento de IPI, mas o entendimento foi revertido.

O ministro Edson Fachin, relator, afirmou que não caberia ação rescisória nesse caso, citando o Tema 136 de repercussão geral e a Súmula 343 do Supremo. A norma diz o seguinte: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

O ministro defendeu que apesar do Supremo ter mudado seu entendimento para não mais permitir o creditamento de IPI na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero (RE 590.809), o acórdão não pode ser rescindido, respeitando à coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. (Ação Rescisória 2.297)

STJ DECIDE QUE INCIDE ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA DE CONTÊINERES

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.

O entendimento foi que a armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para esperar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso, não se assemelhando à mera locação de espaço físico, sendo plenamente tributável pelo ISS.

A votação foi unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que diferenciou a locação e o armazenamento. Para o relator, essas características definem que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico. Isso porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco. (REsp 1.805.317)

STJ DECIDE QUE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE IPTU VERDE É CONSTITUCIONAL

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei municipal de Mirassol que institui um programa de incentivo e descontos no IPTU, chamado de “IPTU Verde”.

Essa norma prevê medidas de conservação do meio ambiente, possuindo como contrapartida a concessão de redução de alíquotas de IPTU. O relator da ADI, desembargador Costabile e Solimene, defendeu que não procede o argumento da prefeitura de que haveria vício de iniciativa na lei impugnada. Afirmou que “Matéria tributária não se inclui entre aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.”

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça verificou inconstitucionalidade em partes da norma que criavam obrigações para a administração pública, tais como, qual secretaria seria responsável por acolher pedidos dos interessados em aderir ao programa. Desse modo, apenas dois dispositivos da lei foram anulados por invadir matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo. (Processo 2101785-73.2020.8.26.0000)

STJ DECIDIU QUE O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte tem direito à restituição de ICMS pago em operações de transferência entre estabelecimentos, afastando o artigo 166 do Código Tributário Nacional.

O STJ afastou o artigo 166 do CTN, no qual aponta que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A Corte entendeu que a repetição de indébito de ICMS exigido sobre a transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa não está sujeita à prova da assunção do encargo financeiro do tributo ou à autorização de quem o assumiu. (AgInt no AREsp 1134366/RS)

TRF3 DECIDE QUE É ISENTO DE IR O GANHO DE CAPITAL SOBRE O PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL APLICADO NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu entendimento em acórdão recente que é isento de Imposto de Renda o ganho de capital sobre o produto da venda do imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro.

A desembargadora Marli Ferreira decidiu nos autos que seria caso de isenção do imposto de renda o ganho ao vender o imóvel residencial de propriedade do impetrante e aplicar o valor obtido com a venda no pagamento do financiamento de outro imóvel.

O fisco entende que a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.

O impetrante buscou impedir a exigência de eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, conforme artigo 39 da Lei nº 11.196/05. (ApCiv – Apelação Cível, 0023141-37.2015.4.03.6100)

BANCOS SÃO CONDENADOS PELO TJ-SP A PAGAR IPTU DE IMÓVEIS FINANCIADOS

Bancos e incorporadoras vêm sido condenadas a pagar o IPTU de imóveis na cidade de São Paulo que foram financiadas por meio de alienação fiduciária. Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o redirecionamento das cobranças.

O entendimento é a de que bancos e incorporadoras podem ser enquadrados como proprietários dos imóveis, mesmo nos casos em que não há retomada dos bens. A responsabilidade, segundo os Desembargadores, está prevista no artigo 34 do Código Tribunal Nacional (CTN), indicando que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Esse entendimento foi proferido em duas das três câmaras de direito público que julgam o tema.

Pode-se inferir que a prática de redirecionamento de cobranças de IPTU ganhou força com a crise gerada pela Covid-19. Em 2020, a inadimplência do imposto na cidade de São Paulo chegou a 15% (cerca de R$ 1,9 bilhão). Nos quatro anos anteriores, foi em 12% de média, conforme assessoria de imprensa da Secretaria Municipal da Fazenda.

Bancos e incorporadoras questionam a argumentação dos Desembargadores. Entendem que apenas possuem os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuinte do IPTU. (Agravo de Instrumento nº 21826 67-22.2020.8.26.0000)

TJ-SP DEFINE O MOMENTO EM QUE O ARREMATANTE DE IMÓVEL PASSA A SER RESPONSÁVEL PELO IPTU

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou quem seria o responsável pelo pagamento de IPTU na hipótese em que transcorre um período entre a arrematação e a expedição da carta de arrematação. O TJ entendeu que os créditos oriundos entre a lavratura do auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação não podem ser exigidos do arrematante.

O Código Tributário Nacional em seu artigo 130, parágrafo único, estabelece que: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Assim, o artigo indica que os débitos de IPTU anteriores à arrematação sobre imóvel adquirido em hasta pública (leilão judicial) não podem ser transferidos para arrematante.

Desse modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a responsabilidade do arrematante pelo imposto somente se inicia no momento da expedição de carta de arrematação. (Apelação Cível 1054093-43.2014.8.26.0053)

POR MULTA ABUSIVA, JUIZ CANCELA PROTESTO DE CDA DE ICMS DE EMPRESA

O juiz André Antônio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro (SP), concedeu liminar para cancelar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ICMS de uma empresa por verificar abuso nas multas cobradas pela Fazenda.

Na ação, a defesa do contribuinte argumentou que, embora esteja pacificada a possibilidade de protesto de CDA, o valor em questão estaria viciado por multas e juros abusivos. O argumento foi recepcionado pelo magistrado, que também considerou os documentos anexados aos autos. (processo nº 1001348-29.2021.8.26.0510)

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VT, VR, VA E PLANO DE SAÚDE

A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos funcionários, sendo composto pelo salário líquido, acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. Dentro do salário bruto há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, entre outros.

Assim, há o questionamento se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.

Ocorre que o artigo 22 da Lei nº 8.212 de julho de 1991 em seu inciso I, descreveu a base imponível da contribuição, restringindo a incidência aos rendimentos do trabalho. Esse dispositivo não especifica as parcelas remuneratórias passíveis de tributação, agindo na generalização.

O transporte, em suas diversas modalidades (vale transporte, dinheiro, ou deslocamento concedido pelo empregador), não pode ser reconhecido como salário, muito menos o montante que é assumido pelo empregado. Apesar de, indiretamente, possuir relação com o vínculo empregatício, não representa para o empregado um ganho decorrente do trabalho pessoal que executa em favor do empregador.

PRESIDENTE BOLSONARO ZERA PIS E COFINS DE DIESEL E GÁS DE COZINHA E ELEVA CSLL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

O presidente editou no dia 1º de março, um decreto e uma medida provisória que zera as alíquotas da contribuição do Programa de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a comercialização e a importação do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo (GLP) de uso residencial.

A diminuição em relação ao diesel, terá validade entre os meses de março e abril e quanto ao GLP a medida é permanente. A redução se aplica ao GLP destinado ao uso doméstico e embalado em recipientes de até 13 quilos.

Para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja cumprida, como forma de compensação tributária, também foi editada uma medida provisória aumentando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, alterando as regras de Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos por pessoas com deficiência, encerrando o Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

As regras do IPI entram imediatamente em vigor e o aumento da CSLL e o final do Reiq entrarão em vigor a partir de 1º de julho.

As medidas de redução do PIS e da COFINS no diesel e GLP irão resultar em uma redução da carga tributária de R$ 3,67 bilhões em 2021 neste setor. Para 2022 e 2023, a diminuição da tributação no gás de cozinha implicará em uma queda de arrecadação de R$ 922,06 milhões e R$ 945,11 milhões, respectivamente.

SENADO BRASILEIRO APROVA A CONVENÇÃO PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO ASSINADA ENTRE O BRASIL, EMIRADOS ÁRABES, SINGAPURA E SUÍÇA

O Senado aprovou no dia 24 de fevereiro, acordos assinados pelo Brasil com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre renda e prevenir a evasão e omissão fiscais.

O PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 203/2019 trata do acordo fiscal assinado entre o Brasil e Singapura em maio de 2018. Esse acordo objetiva incentivar e facilitar o comércio e o investimento bilaterais, evitando que a mesma renda, de uma mesma pessoa física ou jurídica, seja tributada pelo mesmo imposto nos dois países.

Já o PDL 650/2019 se refere ao acordo fiscal entre o Brasil e a Suíça, sendo relatado pelo senador Major Olímpio (PSL-SP), que apresentou parecer favorável ao texto. O acordo possui 30 artigos e um anexo interpretativo com objetivo de favorecer a cooperação administrativa e o intercâmbio econômico entre Brasil e a Suíça.

O PDL 667/2019 aprova o acordo fiscal mantido entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos. O senador explica que o acordo e seu Protocolo refletem um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atendem aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e o ambiente de negócios.

O acordo conta com 32 artigos, entre as quais a que estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante de tributar os seus próprios residentes. Os tributos são, para Brasil, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No caso dos Emirados Árabes Unidos, são o imposto sobre a renda e o imposto sobre as sociedades.

PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO DE TRIBUTOS NÃO PAGOS EM 2020

Foi publicada uma portaria da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid – 19. A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencidos entre março e dezembro de 2020.

A nova portaria 1.696 da PFGFN não cria nova modalidade de transação, mas possibilita que os débitos vencidos entre março e dezembro sejam incluídos em uma das categorias já existentes, como a Portaria PFGN nº 742/2018, que estabeleceu critérios para o negócio jurídico processual; a Portaria PGFN nº 14.402/2020 que disciplina a transação excepcional, que prevê adesão por meio de pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento em até 133 parcelas e Portaria PGFN nº 18.731/2020 que estabeleceu transação excepcional voltada para microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao Simples Nacional.

RECEITA FACILITA OPERAÇÕES NO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS 

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2008/2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de fevereiro de 2021, atualizou as regras para a realização de operações no Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.

A partir do dia 1º de abril de 2021, após a realização do serviço pela internet, caso seja preciso apresentar algum documento para comprovar a operação, o cidadão poderá juntar a documentação por meio do Portal e-CAC na página da Receita Federal.

Assim, não será mais necessário apresentar a documentação física em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, uma vez que o processo digital será criado no portal e-CAC e toda a comunicação entre a Receita Federal e o cidadão será realizada por meio de mensagens dentro da plataforma digital.

Desse modo, será estabelecido um canal de interação mais ágil entre o cidadão e a administração tributária, permitindo a análise rápida e transparente das demandas apresentadas.

CONFAZ DECIDE QUE VACINAS E CAPACETE ELMO ESTÃO ISENTOS DE ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que abrange os secretários da Fazenda de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal, decidiu, no dia 26 de fevereiro de 2021, que as vacinas contra a Covid-19 e o capacete de respiração assistida Elmo estão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A medida é válida para todo o território brasileiro e engloba todas as operações de aquisição intraestadual e interestadual, incluindo transporte, peças e insumos necessários.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no respectivo cartório de registro de imóveis.

De acordo com a Constituição Federal, é de competência do Município instituir imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

Com base no dispositivo legal, no caso em comento, o Município de São Paulo alegou que o fato gerador seria a cessão de direitos relativos ao imóvel, sendo o registro em cartório irrelevante para a incidência do imposto.

O Relator do Recurso, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, indicou que esse tema já está pacificado, principalmente considerando que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

No entanto, apesar de pacificado o tema, fixou-se tese de repercussão geral, para que tal decisão reflita em outros casos de controvérsia idêntica, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Infelizmente, na prática, verifica-se que os cartórios ainda iniciam os trâmites para registro apenas quando do recolhimento do ITBI, confrontando o entendimento do STF.  

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 12 de fevereiro de 2021.

Para consulta acerca da base de cálculo do ITBI, recomendamos a leitura do nosso Boletim de fevereiro/2021

 

Este conteúdo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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FISCO GANHA SUPERPODER COM ENTRADA DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

Com a entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 14.112/20), dá ao Fisco federal, estadual e municipal o “superpoder” de pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. Tal medida também valerá para os casos em que a Fazenda constatar esvaziamento patrimonial.

A nova lei de falência trouxe algumas alterações no âmbito fiscal, tais como: a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais em até 120 meses; a possibilidade de se utilizar o prejuízo fiscal para pagamento somente de até 30% dos débitos federais, com redução do prazo para 84 meses para a quitação do saldo remanescente. Contudo, em contrapartida dessas alterações, o Fisco ganhou a possibilidade de pedir falência do devedor.

STJ JULGARÁ NECESSIDADE DE COMPROVAR ITCMD PARA HOMOLOGAR PARTILHA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o regime dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais de nºs 1.896.526 e 1.895.486, acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015.

No acórdão de afetação dos processos, a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que a 1ª e 2ª Turma do STJ têm entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação.

Enquanto durar o julgamento dos recursos e a definição da tese, os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão deliminada, devem ficar suspensos.

STJ DECIDE QUE UNIÃO PODE COBRAR IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar o Imposto de renda na fonte (IRRF) sobre remessa ao exterior para pagamento de serviço e assistência técnica.  A decisão muda a jurisprudência sobre o tema. A corte, desde 2012 possuía o entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

O caso concreto envolve valores enviados à Espanha por uma empresa brasileira, decorrente à prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia considerado que os valores enviados ao exterior deveriam ser enquadrados como “lucro das empresas” – atraindo a incidência do art. 7º os acordos internacionais de que o Brasil faz parte e que têm base na Convenção Modelo da OCDE, a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil (fonte).

Para o STJ, no entanto, é necessário analisar o cenário sobre duas hipóteses existentes na convenção: se é caso de serviço profissionais independentes, em que incide o artigo 14 do Modelo OCDE, ou se é de prestação de serviço sem transferência de tecnologia (art. 12 do modelo OCDE), que trata de tributação dos royalties, para só então verificar o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas”.

Nessa linha, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, determinar a devolução do processo para o TRF 3, para que avaliem se, no caso concreto, há pagamento de royalties e se os valores foram enquadrados da mesma forma nos dois países (REsp 1759081).

 STJ VAI DEFINIR TESE SOBRE LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S

Por divergência nos TRFs e o alto índice de recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o regime dos recursos repetitivos, se o limite máximo de 20 salários-mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

A discussão quanto a esse limite se dá em torno da Lei 6.950/1981, que limitou as contribuições a 20 vezes o maior salário-mínimo. A discussão surgiu porque o Decreto-Lei 2.318/1986 afastou esse teto das contribuições previdenciárias. Assim, o Fisco passou a adotar interpretação extensiva, aplicando esse afastamento também nas contribuições ao Sistema S – Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

Enquanto durar o julgamento dos recursos e a definição da tese, os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão deliminada, devem ficar suspensos. (Afetados os Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 – Tema 1.079)

JUÍZA PERMITE COMPENSAÇÃO CRUZADA DE CRÉDITOS ANTERIORES AO ESOCIAL

A Juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sede de decisão liminar, autorizou Empresa a pagar o INSS com crédito de PIS e Confins referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

A Lei nº 13.670, de 2018 viabilizou a compensação cruzada, mas apenas com relação aos créditos apurados após a vigência do eSocial, limitando o exercício desse direito pelos contribuintes. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada acolheu o pleito de que, embora o pedido de compensação fosse referente a créditos anteriores a 2018, eles só se tornaram definitivos a partir de 2019, portanto, depois da vigência do eSocial.

Assim, foi decidido que é possível compensar crédito do PIS e Cofins com débitos de contribuição previdenciária anteriores ao eSocial. (Processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100)

JUÍZA DECIDE QUE PIS E COFINS NÃO COMPÕEM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu, em sentença, o direito de uma indústria de sistema de automação não incluir os valores do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.

Na decisão, a juíza considerou que o entendimento do STF sobre o ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins deve-se aplicar inteiramente à inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Assim, as contribuições que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A referida decisão também reconheceu o direito de a empresa ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. (Processo nº 5003080-94.2020.4.03.6100)

TJ-SP DECIDE QUE ITBI TEM COMO BASE O VALOR VENAL USADO PARA FINS DE IPTU

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, reconheceu que a base de cálculo a ser considerada para fins de ITCMD é o valor venal do imóvel aplicado no cálculo do IPTU, que em princípio, revela o valor de mercado do bem.

A relatora, desembargadora Mônica Serrano, afirmou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior. “Mas não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN, pretender impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais” (Processo nº 1006090-52.2020.8.26.0019)

JUSTIÇA SUSPENDE COBRANÇA DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SP.

Por meio de liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP) suspendeu a cobrança de IPVA para pessoas com deficiência.

O desembargador entendeu que conceder isenção do IPVA apenas para veículos adaptados para a situação individual de cada motorista “acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa, mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia”. (Processo nº 2006269-89.2021.8.26.0000)

TJ – SP MANTÉM REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PRODUTOS HOSPITALARES

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, cassou quatro liminares que suspendiam a redução de benefícios fiscais para insumos, equipamentos e medicamentos hospitalares.

As decisões ora questionadas garantiam isenção de ICMS a empresas de distribuição e produção de itens médicos, frente aos decretos nº 65.254, de 2020, e nº 65.255, de 2020 do Governo de São Paulo, que haviam reduzidos os benefícios fiscais a esse grupo de empresas.

A decisão monocrática tem como base a “alta potencialidade lesiva à economia pública” que as liminares em primeira instância poderiam gerar às contas públicas estaduais.

De acordo com o Presidente do TJ/SP “Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas” (Processo nº 2004492-69.2021.8.26.0000.)

PERMUTA DE IMÓVEIS NÃO DEVE SER TRIBUTADA, DECIDE O CARF.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre permuta de imóveis, por entender que a transação não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido se não houver diferença de valor.

Após um empate no julgamento na 1ª Turma, prevaleceu o entendimento a favor do contribuinte, com base no novo critério de desempate estabelecido pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 2002.

A jurisprudência, até então, era favorável à Fazenda Nacional, mesmo com precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à tributação de permutas (REsp 1733 560). Com essa decisão, os conselheiros entenderam as operações de permuta dentro do regime do Lucro Presumido não expressam rendimento, provento ou acréscimo patrimonial. Portanto, não podem ser confundidas com uma venda. (Processo nº11080.001020/2005-94)

CARF AFASTA MULTA SOBRE DENÚNCIA ESPONTÂNEA FEITA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Carf, após a aplicação do voto de qualidade pró-contribuinte decidiu que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea, de modo que, não é possível a cobrança de multa contra o contribuinte que realizou o procedimento.

No caso em discussão a empresa atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Contudo, mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido. (Processo 10805.000996/2006-45)

CARF AFIRMA QUE NÃO INCIDE IRRF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE VALORES A BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1º Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pelo voto de qualidade pró-contribuinte, que não incide a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre transferências patrimoniais a beneficiário identificado em documentação de prestação de serviços.

Para a conselheira Gisele Bossa, a não tributação pelo IRRF nesse caso não significa deixar de tributar os valores. “Diante da constatação desses pagamentos, deve a fiscalização averiguar se os receptores declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação, autuando eventual omissão de receitas”, explicou em seu voto. (Processo 17883.000059/2006-14.)

TRATAMENTO DE RESIDUOS GERA CRÉDITO DE COFINS

Por meio da Solução de Consulta nº 1, editada em janeiro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal do Brasil admitiu, a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins, pelas empresas no regime não cumulativo, sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial.

No caso, a RFB levou em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em repetitivo (REsp 1221170), que definiu o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins.

RECEITA AUTORIZA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE VALE – TRANSPORTE

A Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal publicou Solução de Consulta nº 7.081/2021 por meio do qual entende que é possível que as indústrias e demais prestadores de serviços, e não apenas a empresas de limpeza, construção e manutenção, descontem crédito de PIS e Cofins sobre as despesas advindas do fornecimento de vale-transporte para seus colaboradores.

Contudo, segundo o documento, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, sobre a parcela suportada pelo empregador, limitada aos empregados que atuem diretamente nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços, ou seja, não se aplica aos gastos com o transporte de funcionários do setor administrativo, por exemplo.

Ademais, esse entendimento não abrange os gastos com não vale-refeição, vale alimentação e uniformes, permanecendo restritos a esses setores específicos – empresas dedicadas ao serviço de limpeza, conservação e manutenção, conforme previsão de leis sobre contribuições sociais.

PRAZO DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL É PRORROGADO

A Resolução CGSN nº 157/2021 prorrogou para 26 de fevereiro o prazo para pagamento de tributos do Simples Nacional referente ao período de apuração de janeiro de 2021.

A prorrogação do prazo de recolhimento do Simples Nacional busca atender os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional até o dia 29 de janeiro de 2021, como medida para que possam regularizar as pendências a tempo e terem a opção aprovada.

Assim, a data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021, passa a ser 26 de fevereiro de 2021.

RECEITA PUBLICA ATO DECLARATÓRIO SOBRE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO PRESCRITOS

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2021, que uniformiza o entendimento quanto à obrigatoriedade da inclusão, na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelas sociedades de capitalização, das receitas oriundas de título de capitalização prescrito e não resgatado.

De acordo com o Ato declaratório, “As provisões técnicas são dedutíveis na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando de sua constituição pelas sociedades de capitalização. Todavia, quando há a prescrição do título de capitalização sem o seu resgate pelo cliente, o valor provisionado é revertido e deve ser oferecido à tributação pelas sociedades de capitalização.”

CVM PEDE RIGOR NA INDICAÇÃO DE VALORES RELACIONADOS À EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou recentemente uma nota de orientação, a fim de alertar e orientar o mercado a mensurar, de forma rigorosa e confiável os valores indicados em balanços financeiros relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O objetivo da nota é orientar as companhias na elaboração das demonstrações financeiras com relação a indicação dos créditos fiscais, de forma confiável para o mercado. (OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2021)

ISS NAS LEIS COMPLEMENTARES 157/2016 E 175/2020 – MUNICIPIOS NOMEIAM OS INTEGRANTES DO CÔMITE GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Em Comunicado nº 1/21 a Confederação Nacional dos Municípios (“CNM”) e a Frente Nacional de Prefeitos (“FNP”), designaram 10 membros que integrarão Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (“CGOA”), representando as cinco regiões do país.

Na oportunidade, deverão estabelecer o formato do sistema eletrônico de padrão unificado a ser desenvolvido pelos contribuintes para cumprimento das obrigações acessórias do ISS, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações das Leis Complementares n. 157/2016 e 175/2020.

Ressalta-se que a eficácia da LC nº 157/2016 encontra-se suspensa em virtude da decisão cautelar concedida nos autos da ADI n. 5835.

PROCURADORIA GERAL PAULISTA (PGE/SP) REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por meio da Resolução PGE nº 27/2020 e da Portaria SUBG-CTF nº 20/2020, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) regulamentou a transação tributária, introduzida pela Lei Estadual 17.293/2020, de modo a reduzir o contencioso fiscal e assegurar a arrecadação.

De forma não litigiosa, a transação tributária permite a resolução de conflitos fiscais através de benefícios como descontos de juros e mora. Diante disso, foram estipuladas deduções entre 30% e 50% para empresas de pequeno porte ou microempresas e entre 10% e 40% para as demais empresas.

A transação para quitação de débitos com o estado de São Paulo poderá ocorrer por adesão à proposta da PGE/SP em edital e por meio de proposta individual de iniciativa do contribuinte ou da PGE/SP.

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PRESIDENTE BOLSONARO SANCIONA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na noite de quinta – feira (24) de dezembro de 2020, com vetos, o projeto que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências. O texto atualiza a legislação de 2005 e visa auxiliar as empresas em dificuldades financeiras.

O texto foi sancionado com seis vetos, entre eles, o que permitia a suspensão da execução das dívidas trabalhistas. De acordo com o governo, o trecho poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e causar insegurança jurídica por estar em “descompasso” com a legislação vigente que prioriza os créditos trabalhistas e relacionados a acidentes de trabalho.

Também houve vetos entre os que previam benefícios fiscais sem a previsão de cancelamento de outra despesa. Pode-se citar como exemplo, um trecho que estabelecia que, na hipótese da renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da COFINS.

Uma das principais mudanças na nova lei é no pagamento das dívidas com o governo, pois, na legislação sancionada, as empresas poderão dividir o pagamento de créditos inscritos na dívida ativa em até 10 anos. Já na versão anterior, esse prazo máximo era de sete. Ademais, o governo poderá perdoar até 70% do montante a receber.

Além disso, a nova lei irá facilitar a entrada de dinheiro novo nas empresas em recuperação judicial, parte importante do processo de reabilitação das empresas. A legislação anterior não tinha regras definidas para financiamentos, o que dificultava a negociação com os bancos. A nova lei já estabelece que empréstimos têm prioridade de pagamento, o que torna mais fácil tomar os recursos nas instituições financeiras.

A lei também facilita o reinício das operações de empresas que decretaram falência. Com a lei antiga, as empresas nessa situação só podiam voltar a operar depois de cumprir todas as obrigações determinadas na sentença. Com a alteração conhecida como “fresh start”, as empresas poderão fechar de maneira mais ágil ou vender suas operações a interessados, de modo a quitar logo as suas dívidas.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO AUMENTA VALOR DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A PARTIR DE 2021

 Por meio do Decreto nº 65.253/2020 o governo do Estado de São Paulo aumentou as alíquotas de ICMS de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%. Esse aumento da carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal, aprovado pela Lei nº 17.293/2020.

Mesmo que o aumento das alíquotas trazido pelo Decreto nº 65.253/2020 trata-se apenas às operações internas (Art. 53-A e Art. 54 do RICMS/00 – exceto inciso I), a medida irá afetar diversas operações, inclusive a aquisição de fornecedor estabelecido em outro Estado.

Essa medida irá deixar também, mais caro o diferencial de alíquotas nos próximos dois anos. As novas alíquotas entrarão em vigor em 15 de janeiro de 2021 e serão aplicadas pelo período de 24 meses.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional será muito afetado, pois ao adquirir a mercadoria com outro estado da federação, para consumo, ativo, matéria – prima e revenda não sujeita ao ICMS – ST, deverá calcular o diferencial de alíquotas no momento em que a carga tributária no Estado de São Paulo for superior a alíquota interestadual.

O contribuinte não optante do Simples Nacional e sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, deverá calcular o Diferencial de Alíquotas somente nas operações com mercadorias destinadas ao ativo ou consumo (despesa).

STF PUBLICA ACÓRDÃO DA IMUNIDADE EM EXPORTAÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES

 O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão de recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Por maioria, foi fixada a tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

As imunidades correspondem às receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com o ministro, as imunidades analisadas possuem natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação, que, por opção político – legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. (RE 598.468)

STJ ALTERA ENTENDIMENTO E ACEITA TRIBUTAÇÃO DE REMESSAS AO EXTERIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. A decisão muda a jurisprudência sobre o tema, uma vez que o Tribunal possuía entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

Os ministros concordaram com uma nova argumentação da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que leva em conta “letras miúdas” de tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

A 1ª Turma continua decidindo de forma favorável ao contribuinte, porém a PGFN vinha tentando emplacar a nova tese desde o começo do ano de 2020 e na 2ª Turma a decisão foi unânime.

O caso julgado tratava de uma empresa com sede em São Paulo, a Engecorps Engenharia, que enviou valores para uma companhia com sede na Espanha como pagamento pela prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

O Relator do caso, ministro Mauro Campell Marques, afirma em seu voto, que os tratados podem vir acompanhados de protocolos que estabelecem a ampliação do conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão de assistência técnica e de serviços técnicos. (REsp 1.759.081/SP)

JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AS EXPECTATIVAS PARA 2021

O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta do primeiro semestre de 2021, sendo incluídas a ADI 1.945 e a ADI 5.659, agendadas para o dia 04 de fevereiro, que versam sobre conflitos de competência na tributação de softwares.

Há outros temas relevantes que ainda não foram incluídos em pauta, tais como a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada, cujo lançamento foi iniciado em 2020; julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE 574.706 (Tema 69), para definição do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS, se corresponderá ao valor destacado nos documentos fiscais ou o efetivamente pago. No mesmo sentido, está pendente a definição sobre a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616 — Tema 118) e, sobre a exclusão das referidas contribuições das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096 — Tema 1.067).

Assim, há julgamentos importantes que serão julgados neste ano pelo Supremo Tribunal Federal, podendo vir a beneficiar milhares de contribuintes.

TJ/RS DECIDE QUE SERVIÇO EXECUTADO NO EXTERIOR E FRUÍDO NO BRASIL RECOLHE ISS

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou apelação interposta pela Timac Agro, Indústria e Comércio de Fertilizantes, ligada ao grupo francês Roullier e decidiu que se os serviços foram contratados e executados no exterior, mas aproveitados no Brasil, o fisco do município onde se deu esta fruição pode, legal e constitucionalmente, exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A empresa é subsidiária brasileira e contrata empresas na França para a execução dos mais diversos tipos de serviços que se concluídos, são encaminhados a Porto Alegre.

O contribuinte  impetrou mandado de segurança, em face de ato do secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre, contra a exigência de recolhimento de ISS sobre os serviços contratados no exterior. Alegou que não há previsão constitucional de oneração de importações por imposto municipal. Questionou também a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 116/2003, que autoriza a incidência do ISS sobre serviços prestados no exterior ou cuja prestação lá se tenha originado.

A relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, não reparou a sentença que denegou a segurança, por também não verificar “direito líquido e certo” da parte autora. Em relação ao mérito, a relatora narrou que, por vontade do legislador, ficou definido como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador. Ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço. Isso possibilita a tributação sobre os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado. (Processo nº 9004298-53.2019.8.21.0001)

JUSTIÇA DE SÃO PAULO REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA

 Os contribuintes têm conseguido perante a Justiça de São Paulo reduzir o percentual da multa punitiva aplicada em autos de infrações. As decisões estabelecem 20% sobre o valor do imposto supostamente devido enquanto a fiscalização pode impor penalidade de até 100%.

Uma importadora obteve liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para a aplicação de multa de 20% sobre o ICMS devido ao Estado importador, por importação por conta e ordem. Nesse caso, o imposto cobrado é de cerca de R$ 500 mil, com a decisão, seria R$ 100 mil de multa e não o montante de até R$ 500 mil. Ainda é passível de recurso.

O juiz Luís Manuel Fonseca Pires afirmou que: “De modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”. (processo 1056584-13.2020.8.26.0053)

Houve outro caso semelhante, no qual uma pequena empresa atacadista de pneus e produtos automotivos também conseguiu reduzir a multa punitiva, no caso de 80% para 20%.

O desembargador relator, José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que : “Fixar multa no patamar muito elevado (no caso 80%), a título de penalidade, revela-se confiscatório.” (processo nº 0000860-59.2010.8.26.0516)            

RECEITA RESTRINGE SUBVENÇÃO PARA EMPRESAS

A Receita Federal restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Na Solução de Consulta Disit nº 1.009, publicada na data de 24 de dezembro de 2020, a Receita entende que para ser retirado da base do CSLL a mesma do IRPJ, os benefícios precisam ser concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A Solução de Consulta nº 145, foi feita por uma atacadista de produtos alimentícios e de higiene pessoal. Esta é contribuinte de ICMS e beneficia-se de subvenção concedida pelo Estado do Ceará, no qual implica em “expressiva” redução das alíquotas incidentes sobre os produtos que comercializa.

Na consulta, a empresa afirma que a Lei Complementar nº 160, de 2017, definiu que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deve ser considerado como subvenção para investimento, e questionou como fazer a contabilização desta subvenção para investimento relacionada ao ICMS.

A Receita não responde esse tipo de questionamento, mas aproveitou para mudar seu entendimento sobre esses incentivos. O Fisco reconhece que a Lei Complementar 160 prevê que incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal, não precisam ser computados na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) porque são subvenção para investimento.

Todavia, afirma que só serão subvenção para investimento se observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, ou seja, se os incentivos forem concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

PESQUISA VAI AVALIAR DIFICULDADES DAS DISPUTAS TRIBUTÁRIAS NA JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar as causas da baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos e propor soluções para essas disfuncionalidades. A ideia é conseguir um diagnóstico estatístico, amparado em evidências empíricas e em outros procedimentos de coleta de dados, sobre o que afeta o cumprimento das decisões judiciais versando sobre o contencioso tributário brasileiro.

O edital da quinta edição da Série Justiça Pesquisa está com inscrições abertas até o dia 22 de janeiro. Podem participar Instituições de Ensino Superior ou instituição de pesquisa pública ou privada sem fins lucrativos. O resultado da instituição selecionada será anunciado até 18 de fevereiro, que deverá concluir a pesquisa em até 150 dias após assinatura do contrato. O valor máximo que será investido é de R$ 347,7 mil.

Pode-se dizer que é a primeira vez que um edital da série Justiça Pesquisa contempla um campo temático exclusivo. As investigações são realizadas desde 2012 e sempre se estruturam ao redor de dois eixos: direitos e garantias fundamentais; políticas públicas do Poder Judiciário.

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IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

A Lei nº 11.101, de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, poderá ser alterada pelo Projeto de Lei 6229, que entende que os créditos fiscais estão submetidos à recuperação judicial.

Não obstante, ao mesmo tempo pretende a suspensão do artigo 57 da Lei de Falências, que determina a apresentação de prova de quitação de débitos tributários, e a consequente emissão da Certidão Negativa, como pré-requisito para terem o pedido de recuperação deferido.

No que se refere à penhora de bens em sede de execução fiscal, a nova lei pretende atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação. Tal ponto também fornece limites sobre a atuação do Fisco, permitindo até mesmo a eventual desconstituição de penhoras já realizadas.

Vale lembrar que o assunto ainda não está encerrado. O projeto de lei encontra-se aguardando sanção presidencial para que a lei passe a conter as alterações sugeridas.

SUPREMO DEFINE QUE O EXECUTIVO PODE REDUZIR E REESTABELECER ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS POR DECRETO

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a previsão da Lei nº 10.865, de 2004, que permite redução ou restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins por norma infralegal. Na prática, a decisão autorizou aumento dos percentuais sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas no regime não cumulativo, que estavam zerados e passaram a 4,65%.

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária, constante do parágrafo 2º, art. 27, da lei 10.865/04, no que permitiu ao Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”

A discussão foi analisada por meio de recurso extraordinário (RE 1043313) contra a Lei nº 10.865, de 2004, que zerou as alíquotas do PIS e da Cofins e autorizou, no artigo 27, o restabelecimento até o patamar de 11,75%. No ano seguinte, para aumentar a arrecadação, o governo federal, por meio do Decreto nº 8.426, elevou os percentuais para 0,65% e 4%, respectivamente.

DIFERENÇA SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS É INSRITA EM DÍVIDA ATIVA

Os contribuintes, em consonância com o quanto decidido pelo STF, vêm excluindo o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da PIS/COFINS. Entretanto, a Fazenda Nacional tem inscrito diretamente na dívida ativa da União – antes mesmo de qualquer autuação, os contribuintes que retiraram na apuração o ICMS destacado, e não o efetivamente pago.

Aos referidos casos está sendo aplicada a Solução de Consulta nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, segundo a qual deve ser retirado do PIS e da Cofins apenas o ICMS recolhido.

Os contribuintes que já possuem posicionamento judicial favorável estão retornando ao judiciário para afastar as exigências, dada a incoerência do posicionamento do Fisco em função do quanto decidido pelo STF e pela supressão do devido processo legal, pois ao inscrever o suposto crédito em dívida ativa sem que haja uma autuação, os contribuintes ficam prejudicados quanto aos meios de defesa.

INEFICÁCIA DO CPC 49 PARA APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Em 09/12/2020, foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo nº 41, de dezembro de 2020, que versa sobre a ineficácia do CPC 49 para apuração dos tributos federais, porque não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Assim, os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo de que trata o item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 49, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto artigos 97 a 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

RECEITA FEDERAL IMPEDE RECURSO AO CARF PARA PROCESSOS DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

A Receita Federal pode começar a barrar recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para tentar reduzir o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O órgão publicou norma para estabelecer que o contribuinte só pode contestar pedido negado de restituição e compensação tributária de até 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) em Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) – formada apenas por representantes da União.

A medida está na Instrução Normativa nº 1993, que regulamenta a Portaria nº 340, editada em outubro pelo Ministério da Economia. A norma, que trata do funcionamento das delegacias de julgamento e do contencioso de pequeno valor, previa a edição de atos complementares para a sua aplicação.

Caso a empresa não consiga reverter a situação em uma DRJ, o valor é inscrito na dívida ativa da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, então, ajuizar execução fiscal de cobrança.

Entretanto, a medida é extremamente polêmica e pode não prosperar, pois o entendimento fixado viola o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, ambos direitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes.

 MINISTRO DIAS TOFFOLI DERRUBA LIMINAR QUE CONDICIONAVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A CERTIDÃO NEGATIVA

O ministro Dias Toffoli revogou uma liminar que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A liminar, de setembro, era questionada por empresas e advogados por dificultar o instituto da recuperação judicial.

O ministro tornou sem efeito a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, prolatada nos autos da Reclamação Constitucional 43.169, por entender que a problemática não possui repercussão direta no texto constitucional, de forma que não cabe à corte suprema decidir sobre o tema, afastando assim a repercussão geral.

O entendimento referenda o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND inviabilizaria o instituto das recuperações judiciais e até mesmo prejudicaria o fisco em caso de eventual falência da empresa quanto a ordem de recebimento dos créditos.

MINISTRO MARCO AURÉLIO VOTA PELA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE BENS PELA FAZENDA SEM INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO

O ministro Marco Aurélio, do STF, considerou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis bens de devedores sem a intervenção do Poder Judiciário. O tema começou a ser julgado no dia 03/12/2020 por meio de seis ADI’s analisadas em conjunto e somente teremos uma análise final da celeuma em 09/12/2020, dado o adiamento em decorrência do horário da Sessão de Julgamento.

Entretanto, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, já se manifestou que abrirá o julgamento com divergência.

A discussão está relacionada ao art. 25 da Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 33/20018), que permite à Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens.

Entretanto, segundo o voto do relator, o artigo da lei é inconstitucional por não possibilitar a ampla defesa do contribuinte no Judiciário, fato que contraria, na visão do ministro, trecho do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O tema é favorável aos contribuintes nas instâncias inferiores e aguarda-se um deslinde definitivo sobre o assunto.

STJ DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTO DE MATERIAIS DA BASE DO IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A 1ª Turma do STJ decidiu nesta em 17/11/2020, por unanimidade, que uma empresa de construção civil que apura o IRPJ e a CSLL, pela sistemática do lucro presumido, não pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referentes aos custos com materiais usados no empreendimento. A discussão foi tomada após a análise do REsp 1421590/RN.

O mérito da questão está relacionado a possibilidade dos gastos representarem um reembolso de despesas ou se estas montas compõem de fato a receita bruta auferida pelo contribuinte. Na segunda hipótese não seria possível excluir os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Muito embora as divergências apresentadas tenham relevância para o estudo do tema, restou fixado pelo voto condutor do ministro relator Gurgel Faria que a exclusão dos valores da base de cálculo significaria uma “dupla dedução” da base imponível, pois os percentuais de presunção estipulados na legislação de regência já preveem as circunstâncias de cada atividade empresarial, não sendo permitido uma combinação de regimes entre o Lucro Presumido e o Lucro Real.

SEGUNDA TURMA DO STJ MANTÉM JUROS EM PROCESSO PARADO NO CARF DURANTE A OPERAÇÃO ZELOTES

Uma empresa fabricante de peças para a indústria de petróleo e gás não conseguiu afastar, no STJ, a cobrança dos juros de mora sobre créditos tributários discutidos em processos que tramitaram no CARF e ficaram parados por conta da deflagração da Operação Zelotes, em 2015. A empresa alegava que os juros não seriam cabíveis durante o período em que os recursos administrativos ficaram pendentes de conclusão por conta do fechamento do CARF.

O REsp 1.889.631 foi analisado pela 2ª Turma do STJ. De acordo com o entendimento do contribuinte, a empresa não poderia ser responsabilizada pela demora do julgamento, uma vez que não é a culpada pelo atraso no julgamento. A Operação Zelotes investigou uma suposta organização criminosa atuante na compra e venda de decisões no Carf, e levou ao fechamento do tribunal administrativo entre março e dezembro de 2015.

Entretanto, o entendimento unânime do colegiado foi no sentido de que o processo administrativo federal suspende a exigibilidade dos tributos, mas não afasta a incidência de juros em decorrência da demora na análise do julgamento, uma vez que o Código Tributário Nacional e a jurisprudência cristalina do STJ entendem que apenas o depósito do montante integral afastaria a incidência de juros moratórios, o que não aconteceu no caso concreto.

JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL MANTÉM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR

Uma decisão da 14ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal (processo nº 1026902-89.2020.4.01.3400) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos por uma instituição financeira a diretores estatutários.

Além de não ter conseguido derrubar a autuação fiscal, a empresa não conseguiu aplicar de forma retroativa a atual metodologia de desempate do CARF, prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020). A norma estabelece vitória do contribuinte em caso de empate na votação do caso.

Segundo o magistrado, os pagamentos feitos pelo banco aos diretores não seguiram todas as exigências da lei 10.101/2000, que estabelece as regras para a possibilidade de isenção sobre o pagamento de PLR.

Entre as exigências não seguidas, o magistrado citou a falta de definição, de forma “prévia, clara e objetiva”, dos indicadores de produtividade e resultados a serem atingidos pela empresa a fim de que seus trabalhadores tenham o direito aos valores.

JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL AFASTA USO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

A 6ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o CARF não aplique a um caso o conteúdo de uma portaria do Ministério da Economia que traz exceções à extinção do voto de qualidade. O juiz entendeu que a lei deve prevalecer sobre a portaria, já que é hierarquicamente superior.

O magistrado ainda se manifestou sobre a perspectiva do tema nas instâncias superiores: “Embora reconheça que ainda haverá pronúncia sobre essa questão nos graus superiores de jurisdição, a redação me parece sobejamente clara, e a edição da norma configura simples manobra para reinstituir figura que foi extirpada pela Lei 13.988/2020”.

JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE SP DETERMINA QUE MULTA DE ICMS NÃO PODE ULTRAPASSAR 20% DA ATIVIDADE TIBUTÁVEL

 O magistrado afirmou que o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país “de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável” (Processo 1056584-13.2020.8.26.0053).

Apesar da existência de outros critérios no sistema jurídico, o magistrado defendeu que o percentual de 20%, isto é, 1/5 do valor da atividade tributável é suficiente para repreender pelo cometimento da infração. Para ele, mais que 20% não é um percentual adequado como sanção por ter caráter confiscatório.

“Portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade”, afirmou o magistrado, que também defendeu uma fiscalização mais eficiente, “apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta” envolvendo questões tributárias.

CARF AFASTA A NECESSIDADE DE CEBAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, no dia 11/11/2020, que uma entidade social educacional não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins (processo nº 13808.000813/2002-26). Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

A celeuma estava relacionada à necessidade de Lei Complementar para a definição dos requisitos legais para a concessão do CEBAS, que hoje encontra respaldo em Lei Ordinária, seguindo assim a jurisprudência do STF sobre o tema.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA A INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSSL SOBRE A PERMUTA DE IMÓVEIS PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF, decidiu, no dia 10/11/2020, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.

Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda. O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94.

A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. O caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.

A Fazenda Nacional, ao pretender tributar a permuta de imóveis gera uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender o bem, entendimento este que reforça o já exarado no âmbito do STJ.

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Decreto Nº 65.255/2020 que altera o RICMS/2000

O Decreto 65.255/20, majorou a alíquota do ICMS sobre operações com softwares de 5% para 7,9%, no Estado de São Paulo. Além disso, revogou inúmeros incentivos de ICMS previstos nos Anexos I,II,III do RICMS/SP e, a partir de 15/01/21 a 14/01/23, alterou requisitos e condições para fruição de incentivos de ICMS previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/SP, bem como reduziu incentivos de ICMS previstos nos Decretos nº 51.597/07 (fornecimento de alimentação em bares e restaurantes), nº  51.598/07 (produção de alimentos), nº 51.609/07 (cerâmicas e telhas), nº 51.624/07 (informática e comunicação), nº 62.647/17 (açougues) e nº 63.208/18 (Repetro).

Instrução Normativa da RFB regulamenta procedimento para combate às fraudes aduaneiras

A Receita Federal publicou, em 4 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que trata dos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras. A nova norma traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra da Receita Federal, possibilitando, por exemplo, que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independentemente da localização das mercadorias sob análise.

A norma altera principalmente o que é chamado de “canal cinza”, ou seja, operações aduaneiras com indícios de fraude que exigem uma investigação mais detalhada por parte da Receita Federal. Tradicionalmente, as operações de comércio exterior são selecionadas para três canais: verde (declaração liberada sem análise), amarelo (análise documental) e vermelho (análise documental e verificação física da mercadoria). Porém, a qualquer momento em que se constate indícios de fraude, as mercadorias podem ser direcionadas ao canal cinza com a abertura do agora chamado Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.

Com o disciplinamento do procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, tem-se um único instrumento para a realização de ações fiscais que visam a coibir a prática dolosa de ilícitos aduaneiros. A retenção de mercadorias, antes autorizada quando da instauração de procedimento especial de fiscalização ou de procedimento especial de controle aduaneiro, passou a ser medida incidental a ser aplicada dentro do novo procedimento, razão que justificou a revogação das normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos especiais (Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, e Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011.

Por fim, a Instrução Normativa ora publicada promoveu alterações na IN SRF nº 680, de 2006, disciplinando a utilização do canal cinza de conferência aduaneira para o tratamento de qualquer fraude aduaneira, independentemente da penalidade aplicável, e estabelecendo prazos diferenciados para a conclusão dos procedimentos.

Instrução Normativa da RFB dispõe sobre operador econômico autorizado (OEA)

 A Instrução Normativa nº 1.985/2020, publicada em 4 de novembro, trouxe nova regulamentação a respeito do Operador Econômico Autorizado (OEA).

Operador Econômico Autorizado é o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da referida Instrução Normativa.

STF decide pela necessidade de notificação prévia de exclusão do contribuinte do REFIS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o dispositivo da resolução CG/REFIS 20/01 que permitiu a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, feita por meio de publicação em diário oficial e internet, sem a devida notificação prévia do Contribuinte.

O Tribunal entendeu que a discussão em questão não se refere à forma de notificação do Contribuinte sobre a sua exclusão do Refis, se pelo Diário Oficial ou pela internet, mas tão somente sobre a falta de intimação prévia do Contribuinte sobre referido ato, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A referida resolução, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução nº 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação essa sem efeito suspensivo.

Por conta de tal dispositivo regulamentar, muitas empresas que foram excluídas do REFIS tiveram os respectivos créditos inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente.

Além disso, pelo fato de a decisão não possuir efeito erga omnes, os contribuintes que foram excluídos do Programa em decorrência da falta de notificação oficial, por e-cac ou via postal, deverão ingressar com a medida judicial competente para a discussão do tema. (RE 669.196)

Maioria do STF entende pela não incidência do ICMS sobre operações de Softwares

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na data de 04 de novembro para definir que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de softwares.

Prevalece até o momento o voto do ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações que discutem o tema. Para ele, deve incidir o Imposto Sobre Serviços (ISS) no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador: “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.”

Defendeu que “a interpretação do texto constitucional não pode ficar alheia a essas novas realidades” e relembrou que à época em que o ICMS foi idealizado não era comum o comércio eletrônico intenso como visto hoje, e citou exemplos como e-books.

Ademais, ressaltou que a sujeição das operações de transferência eletrônica de software à incidência do ICMS “ainda carece de análise” pelo Supremo, devido às particularidades das várias formas de transferência de programas de computador.

O ministro sugeriu ainda modular os efeitos da decisão a partir da data da sessão em que se concluir o julgamento do mérito. Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio, também votou para afastar a incidência do ICMS nas operações, mas contra a modulação dos efeitos para evitar que se “aposte com a morosidade da Justiça”. “Norma inconstitucional é norma natimorta”, frisou. (ADIs 1.945 e 5.659)

TRF-4 defere pedido de liminar recursal referente ao desembaraço aduaneiro

Em Agravo de Instrumento de nº 5052481-02.2020.4.04.0000/SC, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que na Tutela Antecipada Antecedente nº 50096391420204047208 que indeferiu pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão no sentido de deferir o pedido de liminar recursal.

Nesse caso, o importador teve mercadorias apreendidas e o despacho aduaneiro interrompido em razão de divergência de classificação fiscal, apurando como consequência, as diferenças tributárias correspondentes.

A decisão foi pautada no entendimento de que a alteração de classificação originariamente adotada pelo importador, com consequências fiscais decorrentes do reenquadramento, não pode, efetivamente, impedir o prosseguimento do despacho aduaneiro e a liberação de mercadorias.

Ressalta que não há óbice à autuação tributária em futuro procedimento fiscal, uma vez que possui meios próprios para satisfação de crédito decorrente de eventual reclassificação tarifária, garantido ao importador o direito de defender a classificação fiscal que entende correta em processo administrativo próprio e específico, conforme artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Desse modo, entendeu-se que deve ser autorizada a liberação das mercadorias em discussão, desde que o único motivo para a sua retenção seja o discutido no processo, ou seja, a necessidade de alteração da classificação e o cumprimento das exigências fiscais decorrentes, diferentemente do entendimento firmado pelo STF no RE 1090591, envolvendo hipótese de subfaturamento e não mera reclassificação. (Agravo de Instrumento de nº 5052481-02.2020.4.04.0000/SC) 

ICMS – ST – Responsabilidade supletiva do destinatário da mercadoria

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP), em resposta à Consulta nº 22.085/20, manifestou entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível.”

Assim, os contribuintes devem ser alertados em relação a efetividade dos processos de entradas de mercadorias, com a adequação de sistemas e parametrizações para verificação do recolhimento do ICMS -ST pelo remetente (fornecedor), a conferência manual e/ou revisão externa.

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Instituída Lei Complementar nº 175/2020, alterando declaração e recolhimento do ISS

Foi publicada no Diário Oficial da União,  em 23 de setembro de 2020, a Lei Complementar nº 175/2020 que: dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISS incidente sobre determinados serviços; altera dispositivos da LC nº 116/2003; e prevê regra de transição para a partilha da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador.

Entre as mudanças ocorridas com a nova legislação, destacam-se: o ISS devido em razão da prestação de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, serão apurados e declarados por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional; a possibilidade de se evitar a bitributação e beneficiar municípios que não sediam grandes empresas prestadores de serviço.

Além disso, os valores de ISS arrecadados, relativos aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, cujo período de apuração esteja compreendido entre a publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador (“município de origem”) e o Município do domicílio do tomador dos serviços (“município de destino”).

Presidente Jair Bolsonaro sancionou Lei que prorroga por mais um ano a isenção tributária para empresas exportadoras

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que prorroga por mais um ano a isenção tributária para empresas exportadoras brasileiras. Assim, fica suspenso temporariamente o pagamento de tributos federais como Imposto de Importação, IPI e a COFINS por concessões de drawback (regime aduaneiro especial). A Lei 14.060 foi publicada no dia 24 de setembro de 2020 no Diário Oficial da União.

O texto possui origem na MP 960/2020 e visa reduzir os impactos econômicos da pandemia de coronavírus para as empresas exportadoras. Essa norma permite a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, mas com prazo a contar da data do fim do benefício.

Prorrogado prazo da alíquota zero de IOF sobre crédito

O presidente Jair Bolsonaro prorrogou a alíquota zero para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito.

Essa é a segunda vez que o governo prorroga a isenção como medida de combate à crise gerada pela pandemia de covid- 19. Com a medida, a prorrogação vale até 31 de dezembro.

Tradicionalmente, o IOF cobra alíquota de 3% sobre o valor total da operação de crédito, independentemente do prazo, mais 0,38% ao ano.

Reestabelecimento do Programa Especial de Parcelamento do ICMS Rompido

O Estado de São Paulo, com a autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 76/2020), estabeleceu, com a publicação do Decreto nº 65.171/2020, no dia 05 de setembro de 2020, os requisitos para o restabelecimento de parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas vencidas entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020. Os parcelamentos inadimplidos que poderão ser restabelecidos são aqueles firmados no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento de ICMS – PEP, instituídos pelos Decretos nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017 e 64.564/2019.

STF declara que aumento da alíquota COFINS-Importação é constitucional e não gera crédito

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de uma empresa importadora que defendia a ilegalidade do aumento da alíquota.

A empresa alegou que caso mantida a alíquota, o não aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação violaria o princípio da não cumulatividade garantido pela Constituição.

Ambos os pedidos foram negados pelo Supremo, em julgamento por maioria. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Foram fixadas duas teses: “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.” (RE 1.178.310)

STF declara que incide IOF sobre operações de Factoring

O Supremo Tribunal Federal declarou que incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, independentemente de serem instituições financeiras. Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos de uma empresa a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo risco de inadimplência e outros serviços, como assessoria creditícia e administração de carteira.

Foi questionado artigo 58 da Lei nº 9.532/97, segundo o qual há incidência do IOF sobre as operações de alienação de direitos creditórios para empresas de factoring. O dispositivo foi questionado porque equiparou uma operação comercial de compra de créditos a um empréstimo bancário, para fins de cobrança do imposto.

Prevaleceu o voto do relator ministro Dias Toffoli, que se pautou pela interpretação literal das expressões “operação” e “crédito” para justificar a equiparação prevista na Lei nº 9.532/97 e para sustentar a constitucionalidade da cobrança. (ADI 1.763)

Supremo declarou constitucional a incidência de PIS/COFINS sobre taxa de administração de cartões

Diversas empresas que contratam com administradoras de cartões ajuizaram ações requerendo a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes à taxa das administradoras de cartão de crédito.

Segundo as empresas, a remuneração paga para as administradoras de cartão de crédito não representa receita por serviço realizado ou receita de venda de mercadoria e, por esse motivo, não ingressa definitivamente em seu patrimônio.

Em 04 de setembro de 2020, por seis votos a quatro, o Supremo julgou constitucional a exigência decidindo que os valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, compõem a base de incidência das contribuições ao PIS e ao COFINS. (RE 1049811)

STF admite retenção de bens importados para pagamentos de diferença de tributos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária no momento da entrada no país não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.

Assim, o STF deu provimento a recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal. O recurso, com repercussão geral, aprovou a seguinte tese: “”É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, a votação foi unânime.

O relator ministro Marco Aurélio, apontou que: “O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria.” (RE 1.090.591)

STF decide que contribuição sobre folha de salário destinada ao SEBRAE é constitucional

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de 0,6% a título de contribuição sobre a folha de salários das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e à Apex. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 23 de setembro.

A discussão trata da Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com essa mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra “poderão” abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou facultativa.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Alexandre de Moraes, para quem as contribuições foram abrangidas pela emenda. Segundo o ministro, a alteração feita por ela, “não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.”

Conforme o ministro, no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e outras contribuições, foi mantida “a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.” Para Alexandre de Moraes, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi “editada com aspirações pontuais.” Sua leitura é de que a redação do artigo deve ser exemplificativa e não exaustiva.

Foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001.” (RE 382.928)

STJ mantém decisão que estabeleceu que o ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS é o da Nota Fiscal

A Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão do TRF-4, no qual os desembargadores do acórdão recorrido afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja, o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, manteve a decisão do TRF-4. O ministro entendeu que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral.

O ministro relator também alegou que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. (REsp nº 1822251 – PR)

Segundo o TRF3, contribuições de terceiros não podem exceder 20 salários mínimos

O Desembargador Marcelo Saraiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu solicitação de contribuinte, no sentido de que o recolhimento das contribuições destinada à terceiros (Incra, Senac, Sesc e Sebrae) deve respeitar o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações.

A decisão teve como base o artigo 4º da lei 6.950/81, que delimita a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas a 20 salários-mínimos. (Processo nº 5013104-51.2020.4.03.0000)

TJ-SP autoriza substituição da garantia do Juízo por precatórios judiciais em execução fiscal

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP admitiu a nomeação de precatório à penhora de empresa nos autos de execução fiscal estadual. O colegiado entendeu que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias limitaria a continuação da atividade comercial da empresa.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a substituição da garantia do juízo por precatórios oferecidos pela empresa nos autos de execução fiscal. O desembargador relator afirmou que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias poderá limitar a continuação da atividade comercial da recorrida, vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, o precatório garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda do Estado, abreviando as fases de execução. O desembargador afirmou que a quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e acolher sua recusa é premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado. (Processo: 2107462-84.2020.8.26.0000)