Posted by & filed under Não categorizado.

O Partido Verde (PV) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra um item da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. A ação, que inclui pedido de medida cautelar, é relatada pelo ministro Edson Fachin e questiona os dispositivos legais que concedem incentivos fiscais para agrotóxicos, sendo o primeiro caso que chega ao STF envolvendo a nova legislação tributária. 

A ação se concentra na contestação das cláusulas do Convênio nº 100/97 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reduz a base de cálculo do ICMS em 60% para agrotóxicos, e no artigo 9º, §1º, inciso XI, da emenda da reforma, que mantém benefícios fiscais para insumos agropecuários, incluindo agrotóxicos.

O partido alega que os incentivos estimulam o uso de produtos potencialmente perigosos e que são proibidos em diversos países, contrariando deveres estatais de controle, fiscalização e sanção de atividades consideradas perigosas.

Especialistas apontam que a ação é emblemática por inaugurar a judicialização de aspectos da reforma tributária, mas seu impacto prático pode ser limitado, tendo em vista que a questão levantada é pontual e não afeta pilares fundamentais da reforma, como a introdução do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual ou as regras de não cumulatividade.

Entretanto, caso o STF declare a inconstitucionalidade das normas questionadas, o Convênio nº 100/97, que oferece o benefício fiscal desde 1997, também poderá ser anulado, o que traria implicações financeiras para os estados que concedem essas isenções.

Além da ADI do PV, existe outra ação sobre o mesmo tema, protocolada anteriormente pelo PSOL, ADI 5533, também está sob relatoria do ministro Fachin. O PV pediu que os dois processos sejam julgados em conjunto, mediante a expectativa que o STF decida rapidamente sobre o pedido cautelar e avance na análise dos méritos dessas ações, o que pode estabelecer precedentes importantes para o controle de benefícios fiscais relacionados ao meio ambiente e à saúde pública.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

STJ DEFINE EXCLUSÃO DE INTERCONEXÃO E ROAMING DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS E REFORÇA SEGURANÇA JURÍDICA NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

EXCLUSÃO DE VALORES DE INTERCONEXÃO E ROAMING E O PRECEDENTE DO STF

Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores obtidos pelas operadoras de telefonia com interconexão e roaming não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. O tribunal considerou que esses valores, embora sejam faturados pelas operadoras, não representam patrimônio próprio, já que são redirecionados para outras empresas de telecomunicações em cumprimento a obrigações legais de compartilhamento de redes, conforme o artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997.

Esse entendimento se alinha com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como a “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS. Assim como o ICMS, os valores de interconexão e roaming não são considerados receita definitiva das operadoras e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais. 

FUNDAMENTAÇÃO: RECEITAS DE TERCEIROS E A APLICAÇÃO DA “TESE DO SÉCULO”

Ao analisar o caso, o STJ destacou que, apesar de serem incluídos na fatura das operadoras, os valores referentes a interconexão e roaming não permanecem com a operadora contratada pelo consumidor, mas são repassados para outras empresas do setor, que efetivamente prestaram esses serviços. A corte afastou o conceito de “receita” para esses valores, enfatizando que eles são transferidos por imposição legal e não constituem um acréscimo ao patrimônio das operadoras.

Esse raciocínio foi embasado pelo relator, que argumentou que, para fins de tributação, não se trata de “excluir” esses valores, mas de reconhecer a não incidência de PIS e COFINS, visto que o faturamento com interconexão e roaming não configura receita própria das operadoras. Este entendimento foi decisivo para que a corte rejeitasse o pedido da Fazenda Nacional de incluir esses valores na base das contribuições.

IMPACTOS PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA JURÍDICA

A decisão representa um importante marco para o setor de telecomunicações, pois estabelece uma interpretação clara sobre a natureza dos valores de interconexão e roaming em termos tributários. Profissionais do direito tributário entendem que essa exclusão traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, garantindo que tributos federais não incidam sobre valores que, de fato, são transferidos a terceiros. Essa posição pode ainda inspirar discussões em outros segmentos que envolvem faturamento conjunto com repasse obrigatório a terceiros.

Para especialistas, o reconhecimento da não incidência desses valores contribui para evitar bitributação e para manter a competitividade do setor, uma vez que as operadoras não precisarão arcar com uma carga tributária aumentada sobre montantes que não refletem receitas definitivas.

CONCLUSÃO

A decisão do STJ de excluir valores de interconexão e roaming da base de cálculo do PIS e COFINS, fundamentada na “tese do século”, traz uma importante definição para o setor de telecomunicações e reforça a ideia de que tributos devem incidir somente sobre receitas que efetivamente integram o patrimônio das empresas. A partir desse entendimento, o STJ contribui para a construção de um sistema tributário mais justo e em consonância com o princípio da capacidade contributiva, afastando tributações que não refletem o ganho real das empresas.

CÂMARA REJEITA IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E AVANÇA NA REFORMA TRIBUTÁRIA COM AJUSTES FOCANDO INCENTIVOS E DESONERAÇÃO

REJEIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE GRANDES FORTUNAS

A Câmara dos Deputados concluiu recentemente a votação do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Durante essa sessão, foi rejeitada a proposta de criação de um imposto sobre grandes fortunas, uma medida que visava aumentar a arrecadação por meio da taxação dos patrimônios mais elevados. Essa proposta, apresentada pelo PSOL, foi rejeitada com 262 votos contrários e 136 favoráveis. Partidos como PT, PSB e PSOL orientaram o voto favorável, enquanto o governo optou por liberar a base aliada para votar livremente. A decisão indica uma preferência por evitar tributações que poderiam desestimular grandes investidores, buscando um equilíbrio entre arrecadação e segurança fiscal.

MODIFICAÇÕES NO TEXTO: ISENÇÕES E RETIRADA DE IMPOSTOS

Além de rejeitar a tributação de grandes fortunas, a Câmara também retirou a proposta de cobrar imposto sobre heranças de fundos de previdência privada, como o VGBL e o PGBL, uma demanda dos governadores para aumentar a arrecadação estadual. Outra exclusão relevante foi o imposto sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de empresas.

Essas alterações foram incluídas no texto final a partir de uma emenda aglutinativa elaborada pelo relator do projeto, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), e aprovada com amplo apoio, recebendo 404 votos a favor e nenhum voto contrário. Refletindo a intenção de proteger práticas de planejamento financeiro, beneficiando poupadores e investidores e evitando interpretações fiscais que poderiam onerar distribuições legítimas de lucros.

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS E IBS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Uma inovação aprovada pela Câmara foi a autorização para a transferência de créditos de ICMS ou do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Essa medida visa simplificar a gestão fiscal dos grupos, facilitando o uso de créditos tributários e demonstrando um alinhamento com a proposta de simplificação tributária.

PRÓXIMOS PASSOS E ANÁLISE NO SENADO

Após a aprovação desse projeto pela Câmara, o texto será encaminhado para o Senado, onde passará por nova análise e possíveis modificações. A decisão final é crucial para consolidar as bases da reforma tributária, cujo foco é a simplificação e o incentivo econômico, mas que também suscita debates sobre justiça fiscal e distribuição equitativa de tributos.

CONCLUSÃO

Com a rejeição da tributação sobre grandes fortunas e a exclusão de impostos sobre herança em previdência privada e distribuição de lucros desproporcional, o projeto aprovado pela Câmara sinaliza um foco em incentivos econômicos e segurança fiscal para investidores e empresas, embora deixe de lado alguns aspectos redistributivos propostos. 

OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA: UMA FERRAMENTA EXTRAJUDICIAL PARA REGULARIDADE FISCAL E SUSPENSÃO DE ATOS COERCITIVOS

A oferta antecipada de garantia se destaca como uma opção extrajudicial que permite ao contribuinte oferecer bens para assegurar débitos fiscais inscritos na dívida ativa da União. Regulamentada pela Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), essa medida visa simplificar e tornar mais ágil a regularização tributária, preservando a possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

POSSIBILIDADE E EFEITOS DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA

Conforme os artigos 183 a 193 do Código Tributário Nacional e a Lei nº 10.522/2002, a oferta antecipada de garantia permite que o contribuinte antecipe a garantia de um bem à penhora, mesmo antes do início de um processo de execução fiscal. Isso é feito de forma a impedir que atos como bloqueios de bens sejam aplicados ao patrimônio do contribuinte, caso o bem oferecido seja suficiente para cobrir o valor da dívida, incluindo juros, multas e demais encargos.

SUSPENSÃO DE ATOS COERCITIVOS

O artigo 6º da Portaria nº 33/2018 estabelece que, após a inscrição da dívida ativa, o devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer a garantia antecipada. Com isso, o contribuinte pode evitar medidas coercitivas como bloqueios e penhoras, previstas no artigo 7º da mesma lei. A oferta antecipada, se aceita, suspende os efeitos desses atos enquanto o processo de execução fiscal não é ajuizado, o que dá ao contribuinte uma oportunidade de organizar sua situação fiscal sem a pressão de medidas que podem impactar suas operações financeiras.

BENEFÍCIOS E PROCEDIMENTOS

Ao optar pela oferta antecipada, o contribuinte pode emitir certidão de regularidade fiscal, desde que o bem ou direito oferecido seja suficiente para garantir o valor devido. Dessa forma, essa ferramenta se apresenta como uma alternativa eficaz para contribuintes que buscam regularidade sem a necessidade de medidas judiciais de penhora, agilizando o processo de ajuste fiscal e diminuindo os impactos de débitos tributários em suas atividades econômicas.

CONCLUSÃO

A oferta antecipada de garantia se consolida como um mecanismo relevante para o contribuinte que busca regularizar sua situação fiscal de maneira extrajudicial, evitando, assim, as implicações de medidas coercitivas. Além de possibilitar a suspensão de atos de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esse recurso permite a obtenção de certidão de regularidade fiscal, essencial para manter a viabilidade das atividades econômicas e evitar interrupções indesejadas. Dessa forma, a medida oferece ao contribuinte uma alternativa eficiente para regularizar suas pendências com o fisco de forma ágil, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade tributária.

Essas características fazem da oferta antecipada de garantia uma ferramenta estratégica, promovendo um processo de ajuste fiscal mais acessível e menos impactante para empresas e pessoas físicas com débitos na dívida ativa.

NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL NO PROCESSO TRIBUTÁRIO: IMPLICAÇÕES PARA SUSPENSÃO DE ENCARGOS DE MORA

CONTEXTO E FUNÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO

O depósito judicial no processo tributário é utilizado pelos contribuintes para suspender a cobrança de créditos tributários, evitando encargos adicionais enquanto o mérito é discutido judicialmente. Esse instrumento permite que o valor devido seja garantido sem que ocorra a execução forçada, proporcionando segurança tanto ao devedor quanto ao fisco.

REVISÃO DO TEMA 677 PELO STJ: NOVA TESE E EFEITOS PARA O CONTRIBUINTE

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, mesmo efetuado como garantia ou por penhora, não exime o devedor do pagamento dos encargos de mora até a entrega do valor ao credor. Esse novo entendimento marca uma mudança na interpretação dos efeitos do depósito em relação à responsabilidade pelo pagamento de juros, correção monetária e multa.

IMPACTO NO DEPÓSITO INTEGRAL E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE

No âmbito tributário, o depósito integral ainda suspende a exigibilidade do crédito, conforme o artigo 151, inciso II, do CTN, e afasta encargos de mora, como juros e correção, conforme a Súmula 112 do STJ. No entanto, o novo entendimento ressalta que a suspensão ocorre apenas quando cumpridos todos os requisitos legais, exigindo mais cautela dos contribuintes que buscam essa modalidade de garantia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ orienta os contribuintes a avaliarem o depósito judicial de forma estratégica, considerando o impacto financeiro de encargos de mora em casos com valores elevados. Essa nova interpretação reforça a importância do planejamento tributário para otimizar o uso do depósito judicial e evitar custos adicionais no processo de regularização tributária.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A 21ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, com fundamento na analogia ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base desses tributos – a chamada “tese do século”. Nesse precedente, o STF reconheceu que a inclusão do ICMS, um tributo estadual, na base de cálculo do PIS e COFINS violava princípios constitucionais e estabeleceu uma nova perspectiva para a tributação sobre receitas.

Embora o STF ainda não tenha concluído o julgamento sobre a exclusão do ISS (Recurso Extraordinário 592.616, Tema 118), o entendimento atual, em julgamento, está empatado, aguardando o voto de desempate do ministro Luiz Fux. Com base no paralelo ao ICMS, a decisão da Vara Cível busca assegurar proteção aos contribuintes frente à bitributação indevida e oferece respaldo a demandas de empresas que se veem prejudicadas pela inclusão do ISS na base de cálculo de tributos federais.

ARGUMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA AOS CONTRIBUINTES

A decisão foi baseada na jurisprudência já consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que tem aplicado a tese do ICMS ao ISS em casos similares, e argumenta que a inclusão do ISS no cálculo do PIS e COFINS gera uma bitributação inconstitucional. Para estudiosos e profissionais do direito tributário, a prática de incluir o ISS – um imposto municipal sobre o serviço prestado – como parte da receita bruta distorce a base tributável e agrava a carga tributária sobre empresas de serviços.

Diante desse cenário, especialistas destacam que esse tipo de decisão contribui para a segurança jurídica ao estabelecer um limite para a atuação fiscal sobre o faturamento das empresas. A lógica por trás da exclusão do ISS apoia-se em separar os tributos estaduais e municipais das bases de cálculo federais, evitando impactos econômicos que poderiam ser prejudiciais a longo prazo para o setor empresarial. Profissionais recomendam que contribuintes considerem a judicialização dessa questão, de modo a assegurar que, em caso de desfecho favorável, sejam beneficiados pelos efeitos da decisão​.

PERSPECTIVAS E EXPECTATIVAS NO STF PARA O TEMA 118

O julgamento em andamento no STF poderá consolidar o entendimento da exclusão do ISS, o que gera grande expectativa no setor jurídico e entre os contribuintes. Com o julgamento pendente, a decisão final do Supremo no Tema 118 será fundamental para a uniformização do tratamento tributário do ISS em relação ao PIS e COFINS.

Especialistas apontam que, caso o STF decida pela exclusão, é possível que sejam aplicadas modulações dos efeitos da decisão, limitando sua aplicação retroativa ou definindo condições para seu impacto no futuro. Para as empresas de serviços, uma exclusão definitiva do ISS traria uma redução significativa da carga tributária, garantindo maior competitividade e previsibilidade em seus planejamentos fiscais.

CONCLUSÃO

A decisão que exclui o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, embasada na analogia com a “tese do século”, reflete um avanço importante nas discussões de direito tributário e reafirma a tendência de limitar a incidência tributária sobre receitas para evitar a bitributação. Com o julgamento do Tema 118 em aberto no STF, essa questão tem potencial de consolidar um entendimento definitivo, que poderá promover maior clareza e segurança jurídica para empresas e para o setor econômico como um todo.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

STF: A (IN)VALIDADE DA TRAVA DE 30% NA EXTINÇÃO DE EMPRESA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de decidir uma questão tributária de grande relevância: a aplicação da chamada “trava de 30%” sobre a compensação de prejuízos fiscais acumulados e bases negativas de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no momento da extinção de uma empresa. O ponto central da controvérsia está no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.425.640, em que os contribuintes defendem a necessidade de flexibilização dessa regra ao argumento de que, ao extinguir-se uma empresa, não haverá outra oportunidade para que ela usufrua da compensação, o que geraria um enriquecimento indevido por parte do Estado​.

HISTÓRICO DA TRAVA DE 30%

O limite de 30% foi instituído pela Lei nº 8.981/1995 e pela Lei nº 9.065/1995, estabelecendo que empresas podem compensar prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em até 30% de seu lucro tributável. Essa limitação, julgada constitucional pelo STF, no Tema 117, visa a manter um fluxo constante de arrecadação tributária e evitar que empresas com grandes prejuízos acumulem longos períodos sem pagar tributos. No entanto, o STF deixou claro que o entendimento de constitucionalidade da trava vale para empresas em atividade, que podem, ao longo dos anos, compensar progressivamente esses prejuízos.

O debate específico sobre a compensação de prejuízos em caso de extinção de empresas não havia sido abordado diretamente pelo Supremo até recentemente. Contudo, o julgamento do RE 1.425.640 reacende essa discussão, trazendo novos elementos e argumentos em favor dos contribuintes.

VOTO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

Em maio de 2024, o Ministro André Mendonça surpreendeu ao proferir voto no sentido de afastar a limitação de 30% nos casos de extinção da empresa. Para Mendonça, a lógica da trava pressupõe a continuidade da empresa e sua capacidade de gerar lucros futuros, que poderiam ser usados para compensar os prejuízos. No caso de uma empresa que está sendo extinta, essa premissa não se aplica, uma vez que, com a extinção, desaparece a pessoa jurídica que poderia usufruir da compensação. Assim, aplicar a limitação de 30% nesse cenário resultaria no enriquecimento sem causa do Estado, o que o Ministro considera inconstitucional​.

Além disso, Mendonça indicou que a norma que instituiu a trava, embora válida para situações normais, não deveria ser aplicada de forma irrestrita, especialmente em casos de dissolução da pessoa jurídica, pois isso impediria a utilização de valores que, por direito, seriam devidos à empresa​.

DIVERGÊNCIA NO TRIBUNAL E PEDIDO DE DESTAQUE

O voto de André Mendonça foi bem recebido pelos tributaristas, pois representou uma rara decisão favorável aos contribuintes no âmbito do STF sobre essa matéria. Contudo, o Ministro Gilmar Mendes solicitou destaque do processo em setembro de 2024, suspendendo o julgamento que estava ocorrendo de forma virtual nos dias 20/09/2024 a 27/09/2024. Esse pedido de destaque indica que a questão será submetida à análise do plenário presencial da Segunda Turma, possibilitando uma discussão mais aprofundada entre os ministros.

Ainda há incerteza quanto ao desfecho, visto que o Ministro André Mendonça, em outras ocasiões, adotou posições diferentes. Em um julgamento anterior (ARE 1492100), Mendonça havia defendido que a questão sobre a trava de 30% deveria ser tratada como infraconstitucional, ou seja, que não caberia ao STF decidir sobre ela, o que indicaria uma posição desfavorável aos contribuintes. Essa mudança de entendimento pode se consolidar ou não no decorrer das próximas sessões.

PRECEDENTES E EXPECTATIVAS DOS CONTRIBUINTES

A discussão acerca do julgamento da trava de 30% em casos de extinção de empresas não é a primeira vez que aparece no STF. Em 2019, no julgamento do RE 1.357.308, o Ministro Edson Fachin também votou pela exclusão da trava em situações de extinção empresarial, mas acabou derrotado por 4 votos a 1. Naquela ocasião, Fachin sustentou que a limitação imposta pela trava violava o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a empresa extinta não teria como compensar seus prejuízos em momento posterior​.

Os contribuintes enfrentam um caminho desafiador nessa matéria, pois o STF, em sua maioria, tem se posicionado favoravelmente à manutenção da trava de 30% mesmo em situações de extinção de empresas. Embora haja otimismo moderado com o voto recente do Ministro André Mendonça, o histórico do tribunal mostra que essa questão tende a ser tratada com maior rigor, o que gera incertezas quanto ao seu resultado.

PERSPECTIVAS FINAIS

O julgamento em questão tem um impacto significativo para empresas que buscam encerrar suas atividades sem perder a possibilidade de compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados. Se o STF decidir em favor dos contribuintes, afastando a trava de 30% para empresas extintas, haverá uma mudança relevante na jurisprudência tributária brasileira, beneficiando empresas que acumulam prejuízos e encerram suas operações. Por outro lado, caso o Tribunal mantenha a aplicação da trava, consolidará ainda mais o entendimento restritivo em relação à compensação de prejuízos fiscais.

O pedido de destaque de Gilmar Mendes, embora tenha suspendido temporariamente o julgamento, abre espaço para um debate mais profundo, no qual os argumentos constitucionais sobre a trava e a possibilidade de enriquecimento sem causa do fisco serão amplamente discutidos. A expectativa é de que o julgamento retorne à pauta da Segunda Turma nas próximas semanas, com uma decisão que poderá definir um novo marco na jurisprudência sobre a compensação de prejuízos fiscais em casos de extinção de empresas.

 

STJ AUTORIZA FAZENDA NACIONAL A REABRIR CASOS COM AÇÃO RESCISÓRIA E APLICAR MODULAÇÃO DA ‘TESE DO SÉCULO’

INTRODUÇÃO AO CASO

A “tese do século” diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, amplamente debatida e definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. O STF estabeleceu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, resultando em um impacto significativo para as empresas. Em 2021, o STF modulou os efeitos dessa decisão, limitando a aplicação da exclusão a partir de 17 de março de 2017, salvo para contribuintes que já haviam ajuizado ações antes dessa data​.

AÇÃO RESCISÓRIA E O IMPACTO NOS CONTRIBUINTES

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro de 2024, representou um grande revés para os contribuintes que, até então, acreditavam ter garantido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS com decisões já transitadas em julgado. A Fazenda Nacional passou a usar ações rescisórias para reverter essas decisões, principalmente aquelas tomadas antes da modulação de 2021.

O STJ, por maioria, decidiu que essas ações rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo que a Fazenda Nacional reverta sentenças definitivas que concediam aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS em período anterior à modulação​.

DIVERGÊNCIAS E ARGUMENTOS

O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, apresentou um voto favorável aos contribuintes, afirmando que a utilização de ação rescisória não seria aplicável, com base na Súmula 343 do STF, a decisões baseadas em textos legais de interpretação controvertida à época dos julgados. Ele destacou que, quando as decisões originais foram proferidas, não havia violação manifesta de norma jurídica, o que impediria a utilização da ação rescisória para reverter esses julgados.

Contudo, o Ministro Herman Benjamin, em voto divergente, defendeu que as ações rescisórias são cabíveis mesmo para decisões anteriores à modulação, desde que respeitem os parâmetros estabelecidos no Tema 69/STF. Segundo ele, o artigo 535, §8º, do CPC justificaria a revisão de decisões com base em uma nova orientação jurisprudencial de repercussão geral.

DECISÃO FINAL E CONSEQUÊNCIAS PARA OS CONTRIBUINTES

Em 11 de setembro de 2024, o STJ concluiu o julgamento de forma desfavorável aos contribuintes, negando provimento ao recurso. A maioria dos ministros — incluindo Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos — seguiu o entendimento de Herman Benjamin, permitindo a revisão das decisões anteriores à modulação. Apenas o relator, Mauro Campbell, votou em favor dos contribuintes​.

IMPACTO NEGATIVO PARA OS CONTRIBUINTES

A decisão do STJ representa uma dura derrota para os contribuintes, que agora enfrentam a possibilidade de perder direitos adquiridos por meio de decisões transitadas em julgado. A utilização das ações rescisórias pela Fazenda Nacional abre espaço para a revisão de milhares de decisões que anteriormente garantiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa reviravolta jurídica afeta diretamente as empresas que já haviam planejado suas finanças com base nas decisões favoráveis que obtiveram. Além disso, gera um clima de insegurança jurídica, ao permitir que decisões já consolidadas sejam revertidas, mesmo após anos de trânsito em julgado. Para muitos contribuintes, essa decisão do STJ representa a perda de um direito que, até então, era considerado definitivo.

CONCLUSÃO

O julgamento marca um ponto crítico para os contribuintes, que agora se veem diante de uma nova batalha jurídica para manter os benefícios obtidos com a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão do STJ abre um precedente perigoso, permitindo que a Fazenda Nacional continue a ajuizar ações rescisórias contra decisões definitivas, enfraquecendo a segurança jurídica e aumentando a incerteza sobre a aplicação da modulação estabelecida pelo STF.

 

STF: 1ª TURMA MANTÉM LIMINAR DE FUX E SUSPENDE COBRANÇA DE PIS/COFINS PARA SEGURADORAS

INTRODUÇÃO À DECISÃO DO STF E IMPACTOS NO SETOR SEGURADOR

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão ocorrida em 27 de setembro desse ano, reafirmou a suspensão da cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. A decisão, unânime tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi baseada na liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, relator do caso. A importância desta deliberação reside no reconhecimento da repercussão geral, o que significa que o entendimento proferido pelo STF será vinculativo para instâncias inferiores e outros tribunais, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Essa decisão ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.479.774 e beneficia empresas como Mapfre Seguros Gerais, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Mapfre Vida. A suspensão é válida até o julgamento do mérito do recurso, trazendo impactos significativos não apenas para o setor de seguros, mas também para todo o direito tributário, principalmente no que tange à definição de bases de cálculo de tributos.

SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E RISCO DE EXECUÇÃO DE VALORES ELEVADOS

A liminar inicial foi concedida em junho de 2024, suspendendo a cobrança milionária de PIS e COFINS até que o STF se pronunciasse sobre o mérito da questão. O ministro Fux justificou sua decisão com base na probabilidade de direito das seguradoras, apontando que a situação envolvia “valores elevados” e “ainda duvidosa constitucionalidade” da tributação sobre as receitas financeiras das reservas técnicas.

Em sua decisão, Fux também apontou a existência de periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso as empresas fossem obrigadas a recolher os tributos antes de uma decisão final. As empresas beneficiadas pela decisão já haviam realizado depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para assegurar os débitos discutidos. A Aliança do Brasil Seguros, por exemplo, foi autuada em R$ 5,5 milhões, enquanto a Mapfre Seguros Gerais enfrentava uma cobrança de R$ 48,1 milhões.

REPERCUSSÃO GERAL: UM MARCO PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO

A repercussão geral foi reconhecida no tema 1309, o que significa que o julgamento do STF servirá como precedente obrigatório para casos semelhantes. Isso representa uma mudança importante na maneira como outros tribunais, como o Carf, e demais instâncias judiciais tratarão casos que envolvem a tributação de receitas financeiras em setores como o de seguros.

A definição da repercussão geral sugere que o tema ultrapassa a esfera de uma discussão meramente financeira, envolvendo questões constitucionais fundamentais. O ministro Fux destacou que a análise do tema se insere em uma lógica mais ampla, que não se limita apenas às atividades típicas das seguradoras, mas também afeta o sistema produtivo e os interesses sociais.

DIFERENÇA ENTRE O TEMA 372 E O CASO DAS SEGURADORAS

Vale destacar que, anteriormente, o STF já havia decidido no Tema 372 sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas brutas operacionais de instituições financeiras. Nesse caso, o Supremo havia definido que as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições.

Contudo, no caso atual, Fux destacou que as discussões são diferentes. As seguradoras argumentam que as reservas técnicas — um montante que as seguradoras são obrigadas a manter para garantir o pagamento de indenizações futuras — possuem natureza distinta, e as receitas financeiras decorrentes dessas reservas não podem ser equiparadas às receitas operacionais comuns.

As reservas técnicas, em essência, são aplicações financeiras que geram rendimentos, mas têm caráter de segurança para garantir a solvência das empresas frente a possíveis sinistros. Portanto, a questão central no julgamento é a definição da base de cálculo dessas receitas e a sua eventual tributação.

CONSEQUÊNCIAS PARA O SETOR SEGURADOR E OUTROS SETORES ECONÔMICOS

A decisão do STF traz maior segurança jurídica para o setor de seguros, pois estabelece um entendimento claro sobre a incidência de PIS e COFINS em receitas financeiras de reservas técnicas. Com isso, espera-se uma redução significativa no volume de litígios sobre o tema, já que o julgamento criará um parâmetro para as instâncias inferiores.

Além disso, a decisão pode ter efeitos amplos e profundos em outros setores da economia. A depender do resultado no STF, o precedente pode incentivar que outras indústrias, como instituições financeiras e empresas de investimento, questionem a tributação de suas receitas financeiras. O entendimento de que certos tipos de receitas não podem ser incluídos na base de cálculo de tributos abre espaço para debates e revisões na legislação tributária aplicável a diferentes setores.

Essa decisão poderá afetar o sistema tributário nacional como um todo, pois, caso o STF entenda que as receitas das reservas técnicas das seguradoras não devem ser tributadas, outras empresas poderão alegar situações análogas, levando a novos questionamentos sobre a base de cálculo de tributos como o PIS e COFINS.

CONCLUSÃO

A recente decisão do STF sobre a suspensão de PIS e COFINS nas receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras, com a confirmação da liminar de Luiz Fux e o reconhecimento da repercussão geral, representa um marco importante para o direito tributário brasileiro. O julgamento trará implicações profundas para o setor de seguros, mas também poderá repercutir em outras áreas da economia que lidam com receitas financeiras.

Ao reconhecer a relevância constitucional do tema e estabelecer um precedente vinculativo, o STF reforça o papel das seguradoras no mercado econômico e assegura que o tratamento tributário de suas receitas seja examinado de maneira cuidadosa, promovendo segurança jurídica e evitando a proliferação de litígios no país.

 

IMPACTOS E INOVAÇÕES JUDICIAIS SOBRE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO – ANÁLISE DA TESE FIXADA PELO STJ

A DECISÃO DO STJ E SEU IMPACTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182, em abril de 2023, trouxe importantes definições sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse julgamento estabeleceu que a inclusão dos créditos presumidos nesses tributos violaria o pacto federativo, já que são recursos provenientes de incentivos estaduais que não devem ser tributados pela União. Entretanto, a tese fixada pelo STJ não abrangeu outros benefícios fiscais e deixou algumas lacunas interpretativas que têm sido objeto de inovações nos tribunais regionais.

REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E O PAPEL DA RECEITA FEDERAL

O STJ, ao fixar a tese, enfrentou também a questão da aplicação do artigo 30, §4º, da Lei 12.973/2014, que define que a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL não exige a comprovação prévia de que foram concedidos com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A fiscalização sobre o cumprimento dos requisitos para não tributação, segundo a decisão, é de competência exclusiva da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário impor exigências processuais adicionais, como a comprovação imediata de reserva de lucros.

Contudo, o entendimento dos tribunais inferiores sobre essa questão tem variado, com alguns inovando ao exigir a comprovação de reserva de lucros para o benefício da exclusão tributária.

INOVAÇÕES JUDICIÁRIAS: A CONTROVÉRSIA DA COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE LUCROS

Nos tribunais regionais, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), tem sido exigida a comprovação da reserva de lucros como condição para que o contribuinte possa se beneficiar da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa exigência, em especial no contexto de mandados de segurança, tem sido questionada por especialistas e pelos contribuintes.

O argumento principal contra essa inovação é que a tese fixada pelo STJ no Tema 1.182 não incluiu tal exigência processual. A obrigação de comprovação da reserva de lucros foi imposta sem amparo direto na decisão original do STJ, o que gerou um impacto significativo para contribuintes que, de boa-fé, ajuizaram ações buscando proteção judicial antes do julgamento da tese.

IMPACTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO: O PREJUÍZO AOS CONTRIBUINTES DE BOA-FÉ

A exigência de comprovação da reserva de lucros gera um prejuízo desproporcional aos contribuintes que, antes do julgamento do Tema 1.182, buscaram proteção do Poder Judiciário. Muitos não puderam cumprir essa exigência no momento de ajuizamento da ação, pois não era um requisito então reconhecido.

Além disso, alguns contribuintes não faziam a exclusão dos créditos de ICMS na esfera administrativa devido à discordância com a Receita Federal sobre a interpretação da legislação ou por questões processuais pendentes. Dessa forma, somente após o trânsito em julgado das ações seria possível garantir a criação da reserva de lucros. A imposição judicial de uma comprovação que, à época, era impossível representa uma inovação processual prejudicial.

O PAPEL DO TRF-4 E O RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) adotou um entendimento mais alinhado com a tese do STJ, permitindo que os contribuintes comprovem o cumprimento dos requisitos tributários na via administrativa, sem a necessidade de apresentar a reserva de lucros como parte inicial do mandado de segurança. Esse posicionamento oferece maior flexibilidade e está em consonância com a jurisprudência do STJ, preservando o direito dos contribuintes que buscaram amparo judicial antes da decisão final no Tema 1.182.

A controvérsia também foi analisada pelo próprio TRF-3, que, em embargos de declaração, reconheceu que os contribuintes poderiam demonstrar na esfera administrativa, em eventual fiscalização, que atenderam aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 1.182. Esse reconhecimento alinha-se com o princípio da segurança jurídica e evita que os contribuintes de boa-fé sejam apenados por uma exigência processual inovada que não fazia parte das regras à época do ajuizamento das ações.

CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA E EXPECTATIVAS FUTURAS

A exigência de comprovação prévia da reserva de lucros, imposta por alguns tribunais regionais, constitui uma inovação processual que prejudica o contribuinte e fere o princípio da segurança jurídica. Essa nova regra processual, que não estava prevista na tese do STJ no Tema 1.182, tem gerado insegurança e desigualdade de tratamento entre os contribuintes.

Espera-se que os tribunais, especialmente o TRF-3, revisem essa posição e adotem uma abordagem que respeite os precedentes vinculantes do STJ, preservando o direito dos contribuintes que ajuizaram ações com base nas regras processuais vigentes à época. Com isso, é fundamental que o Judiciário observe o princípio da isonomia e garanta que a aplicação da tese do STJ seja feita de forma coerente e uniforme, evitando decisões conflitantes que possam impactar negativamente a livre concorrência e a segurança jurídica no sistema tributário.

Essa questão representa um marco importante no direito tributário e revela as complexidades da judicialização de temas que envolvem incentivos fiscais e o equilíbrio federativo, exigindo uma interpretação cautelosa para evitar prejuízos aos contribuintes que agiram de acordo com as normas vigentes e as orientações jurisprudenciais anteriores.

 

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA VALOR DE MERCADO: RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.222/2024

No dia 24 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.222, que estabelece novas regras para a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. Essa possibilidade, prevista nos artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, oferece a oportunidade para pessoas físicas e jurídicas ajustarem o valor dos seus imóveis já declarados, acarretando consequências fiscais importantes. Essa medida tem como objetivo permitir a regularização patrimonial com uma tributação mais adequada ao valor real de mercado dos bens.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS

A Instrução Normativa traz a possibilidade de pessoas físicas residentes no Brasil atualizarem o valor de seus imóveis para o valor de mercado. Para tanto, esses imóveis precisam ter sido previamente declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2024, que se refere ao ano-calendário de 2023. Ao optar por essa atualização, a diferença entre o valor atualizado e o valor de aquisição do imóvel será tributada de maneira definitiva, com uma alíquota de 4% sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Importante ressaltar que os valores dessa atualização devem ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA do exercício de 2025, sendo considerados como acréscimo patrimonial a partir do momento em que o pagamento do imposto é realizado. Vale destacar que a norma não permite a aplicação de qualquer dedução, percentual ou fator de redução sobre a diferença apurada.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS JURÍDICAS

Além das pessoas físicas, a Instrução Normativa também possibilita que pessoas jurídicas optem pela atualização dos imóveis que constam no ativo não circulante de seus balanços patrimoniais. Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada em 6% para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, os valores decorrentes dessa atualização não poderão ser incorporados ao custo do imóvel para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão. Semelhante às regras aplicadas às pessoas físicas, a norma veda a utilização de deduções ou fatores de redução sobre a diferença apurada no processo de atualização.

IMÓVEIS ELEGÍVEIS PARA ATUALIZAÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa, podem ser atualizados para o valor de mercado imóveis situados tanto no Brasil quanto no exterior, desde que já tenham sido devidamente declarados nas obrigações fiscais do ano anterior. Isso inclui os imóveis que compõem o patrimônio de entidades controladas no exterior e aqueles que fazem parte de trustes, desde que estejam devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Contudo, a norma estabelece algumas vedações: imóveis adquiridos em 2024 ou que não tenham sido declarados no ano-calendário de 2023 não poderão ser atualizados.

PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E PAGAMENTO

Para formalizar a opção pela atualização do valor dos bens imóveis, os contribuintes deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) através do portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal. O prazo para essa apresentação, juntamente com o pagamento dos tributos devidos, é até o dia 16 de dezembro de 2024. Na DABIM, o contribuinte deverá fornecer informações detalhadas sobre os bens atualizados, como o valor de mercado e o valor anteriormente declarado. Essa atualização deverá ser feita de maneira cuidadosa, uma vez que é uma decisão irreversível no que tange à tributação da diferença apurada.

ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS APÓS A ATUALIZAÇÃO

No caso de alienação de um imóvel que tenha sido atualizado, antes de um período de 15 anos contados a partir da atualização, será necessário apurar o ganho de capital proporcional ao tempo decorrido entre a atualização e a venda do imóvel. A fórmula utilizada para essa apuração considera o valor da alienação, o custo do bem antes da atualização e a diferença resultante dessa operação. A redução da tributação sobre o ganho de capital varia conforme o tempo de posse do imóvel após a atualização, iniciando com uma redução de 0% se a venda ocorrer nos primeiros 36 meses e chegando até 100% para alienações feitas após 180 meses da atualização. É importante que os contribuintes estejam cientes dessa regra, pois a alienação em períodos mais curtos pode gerar um impacto tributário considerável, reduzindo os benefícios da atualização.

CONCLUSÃO E IMPACTOS

A publicação da Instrução Normativa nº 2.222/2024 oferece uma oportunidade significativa para contribuintes que desejam atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado, garantindo maior transparência patrimonial e regularização fiscal. No entanto, a decisão de optar por essa atualização deve ser bem planejada, considerando-se os impactos fiscais imediatos e a longo prazo, especialmente no caso de alienações futuras. A tributação é definitiva e não permite a reversão, além de implicar a apuração de ganho de capital caso o imóvel seja vendido em um período inferior a 15 anos. Portanto, é recomendável que os contribuintes consultem seus consultores jurídicos e fiscais para avaliar se essa opção é a mais vantajosa, considerando as particularidades de seu patrimônio e planejamento tributário.

 

TRF1: CRÉDITO PRESUMIDO E A NÃO TRIBUTAÇÃO PELA UNIÃO

A discussão em torno da tributação do crédito presumido de ICMS pela União envolve um tema central sobre a competência tributária entre os entes federativos e a natureza do benefício fiscal concedido pelos Estados. Há um Mandado de Segurança, em trâmite perante no Maranhão (jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1), que discute a legalidade da tributação federal sobre esses créditos.

CONTEXTO JURÍDICO

O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal oferecido pelos Estados para fomentar determinados setores ou o desenvolvimento regional. Esse benefício reduz o montante de ICMS devido pelas empresas, permitindo a compensação do imposto sem efetivamente desembolsar o valor total. A controvérsia surge quanto à incidência de PIS e COFINS sobre esse crédito presumido, com a União argumentando que tal benefício fiscal constituiria receita tributável.

TESE DEFENDIDA

A principal defesa dos contribuintes é que o crédito presumido de ICMS não deve ser considerado receita ou acréscimo patrimonial, visto que se trata de um incentivo fiscal que visa a diminuir o ônus tributário no âmbito estadual. Portanto, não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança de PIS e COFINS, sob pena de se configurar bitributação.

A argumentação ainda se embasa na não cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal, que garante a compensação de créditos entre operações e a preservação da competitividade das empresas. O crédito presumido, sendo um abatimento do imposto devido, não pode ser considerado um fato gerador de receita.

POSIÇÃO DO TRIBUNAL

No mandado de segurança analisado, o tribunal destacou que o crédito presumido de ICMS não representa um acréscimo patrimonial, mas sim um incentivo fiscal. A decisão liminar reafirma que a União não pode tributar esse tipo de benefício, sob o risco de interferir nas políticas de incentivo estaduais, o que seria contrário ao pacto federativo.

A decisão ressalta a importância de respeitar a competência tributária de cada ente federativo, conforme estabelecido na Constituição Federal. Os incentivos fiscais estaduais, como o crédito presumido de ICMS, têm como finalidade fomentar o desenvolvimento econômico e social em determinadas regiões ou setores. A tributação federal sobre esses incentivos poderia neutralizar os benefícios concedidos pelos Estados.

PRECEDENTES RELEVANTES

O entendimento adotado neste processo está em consonância com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também têm se manifestado pela impossibilidade de incidência de tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS. A jurisprudência consolidada protege os contribuintes, impedindo que a União utilize esses benefícios como base de cálculo para PIS e COFINS.

CONCLUSÃO DO JULGADO

A juíza decidiu pela concessão liminar da segurança, declarando que a União não pode cobrar PIS/COFINS sobre o crédito presumido de ICMS. A decisão reafirma a autonomia dos Estados na concessão de incentivos fiscais e impede a bitributação federal sobre benefícios estaduais.

IMPACTOS PARA AS EMPRESAS

Esse julgamento tem um impacto significativo para as empresas beneficiadas por créditos presumidos de ICMS. A decisão traz segurança jurídica ao impedir que a União tribute o que é, na essência, um incentivo fiscal estadual. Isso reforça o caráter de estímulo econômico que os créditos presumidos visam a oferecer, ao mesmo tempo em que previne aumentos na carga tributária federal sobre as empresas.

RESUMO FINAL

O crédito presumido de ICMS, por ser um incentivo fiscal, não constitui receita tributável pela União, conforme entendimento consolidado pelos tribunais. A tributação desse crédito pelo PIS e COFINS viola o pacto federativo, prejudicando a eficácia dos incentivos estaduais e gerando insegurança jurídica para as empresas. Esse entendimento contribui para proteger as empresas de um potencial aumento de carga tributária e garante o respeito à autonomia dos Estados na formulação de suas políticas fiscais.

 

STJ: INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

No julgamento ocorrido no dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando esses tributos são apurados sob a sistemática do lucro presumido. O acórdão referente ao Tema 1.240 foi publicado em 24 de setembro de 2024 e foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que vincula a decisão aos demais processos que tratam da mesma matéria.

CONTEXTO JURÍDICO E HISTÓRICO

A questão analisada pelo STJ insere-se em um contexto mais amplo de discussões acerca da exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos, como foi o caso emblemático julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no qual foi decidido, no Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa decisão, conhecida como a “tese do século”, criou um precedente importante sobre o conceito de receita bruta, desencadeando diversas disputas judiciais em torno da inclusão ou exclusão de tributos em outras bases de cálculo​.

Contudo, ao analisar o Tema 1.240, o STJ rejeitou a aplicação da mesma lógica utilizada pelo STF. Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o precedente do STF se deu em um contexto específico e limitado ao artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, que trata exclusivamente das contribuições sociais (PIS/COFINS).

Já no caso do ISS, a legislação infraconstitucional (Lei 9.249/1995) expressamente inclui o valor relativo a impostos na receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL​.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

A decisão do STJ reafirma que, no regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é simplificada e não permite deduções de tributos, custos ou despesas. No lucro presumido, a tributação se baseia em um percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa, que é definida de acordo com a Lei 9.249/1995. O objetivo dessa sistemática é simplificar o cálculo tributário, eliminando a possibilidade de deduções de despesas como o ISS. Assim, o ISS deve ser incluído na receita bruta utilizada como ponto de partida para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou que, embora o ISS seja dedutível no regime de lucro real – uma vez que pode ser tratado como despesa operacional necessária para a atividade da empresa –, no regime de lucro presumido a dedução de tributos não é permitida. O lucro presumido adota um conceito mais amplo de receita bruta, que abrange todos os ingressos financeiros derivados da atividade empresarial, incluindo tributos como o ISS​.

DIVISÃO COM O STF E TEMA 69

A decisão do STJ também reflete uma clara distinção entre o Tema 69 do STF e o julgamento do Tema 1.240 pelo STJ. O Tema 69 estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a própria Suprema Corte, ao analisar o Tema 1.048 em 2020, permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), reforçando que cada caso deve ser analisado com base nas particularidades de cada tributo e na legislação aplicável​.

O STJ, ao tratar do ISS na base do IRPJ e CSLL, seguiu esse raciocínio. A Lei 9.249/1995, que regula o lucro presumido, foi pensada de forma a incluir todos os tributos incidentes sobre a receita bruta, com o objetivo de simplificar o cálculo. Essa legislação adota o conceito de receita bruta com base no Decreto-Lei 1.598/1977, alterado pela Lei 12.793/2014, o qual define que a receita bruta engloba todos os ingressos financeiros decorrentes das atividades da empresa, incluindo tributos​.

IMPLICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

A decisão de setembro de 2024 consolida a posição do STJ, quanto à inclusão do ISS na base de cálculo dos tributos apurados pelo lucro presumido. Para as empresas que optam por esse regime, a inclusão do ISS na receita bruta é uma regra clara, que visa a evitar a combinação de elementos de diferentes regimes tributários (lucro real e presumido). O ministro Gurgel de Faria deixou claro que permitir a exclusão do ISS da base de cálculo do lucro presumido seria uma distorção do regime, uma vez que o cálculo desse regime é simplificado justamente para não permitir deduções que são características do lucro real​.

Empresas que, até o momento, vinham contestando a inclusão do ISS na base de cálculo desses tributos poderão enfrentar a necessidade de rever seus cálculos fiscais. Isso porque, ao longo dos últimos anos, muitos contribuintes basearam suas contestações no entendimento do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com a nova posição do STJ, essas empresas precisarão ajustar suas apurações tributárias para incluir o ISS. Além disso, dependendo da forma como aplicaram a exclusão do ISS em seus cálculos anteriores, podem ser obrigadas a efetuar recolhimentos retroativos dos valores não pagos, o que pode gerar impactos financeiros consideráveis.

Esse ajuste retroativo ocorre porque, ao contrário do ICMS, o STJ deixou claro que o ISS integra a receita bruta usada para o cálculo do IRPJ e da CSLL. Empresas que vinham adotando uma interpretação diferente agora precisarão regularizar sua situação junto à Receita Federal, o que pode resultar tanto em recolhimento de diferenças quanto em possíveis multas​.

Ao consolidar sua posição em favor da inclusão do ISS na base de cálculo, o STJ oferece maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Nacional. A decisão elimina as incertezas que cercavam a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, esclarecendo que todos os tributos incidentes sobre a receita bruta devem ser incluídos, evitando assim possíveis disputas judiciais futuras.

Esse precedente fortalece o entendimento de que a apuração simplificada do lucro presumido foi pensada para não permitir deduções que seriam características do regime de lucro real, garantindo que o cálculo continue a ser direto e menos burocrático. Para os contribuintes, isso representa um cenário mais estável para planejar suas obrigações fiscais, mesmo que, em alguns casos, isso leve a um aumento na carga tributária.

CONCLUSÃO

No julgamento final do REsp 2.089.298, o STJ decidiu, por unanimidade, que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A decisão foi publicada em 24 de setembro de 2024, e o entendimento do tribunal reforça a visão de que a receita bruta, utilizada como base para o cálculo tributário nesse regime, inclui tributos incidentes sobre os serviços prestados​.

Essa decisão traz uma mudança significativa para os contribuintes desse regime, estabelecendo que o ISS deve ser incluído no cálculo desses tributos. As empresas precisam, portanto, ajustar suas práticas de apuração e estar preparadas para lidar com os novos desafios impostos pela decisão.

 

STJ DEFINE CARÁTER MERCANTIL E TRIBUTAÇÃO DO STOCK OPTION PLAN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente julgou uma questão de grande relevância para o direito tributário e empresarial ao definir o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option. Trata-se de um tema que envolve a concessão de opções de compra de ações a empregados e executivos, visando alinhar seus interesses com os da empresa. A discussão central foi se esses planos constituem uma forma de remuneração salarial ou se possuem um caráter mercantil, essencial para determinar o regime de tributação aplicável.

NATUREZA JURÍDICA E IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS

No julgamento, o STJ abordou uma controvérsia recorrente nas discussões fiscais, onde os órgãos da administração tributária muitas vezes entendiam que os valores decorrentes dos planos de stock option deveriam ser enquadrados como remuneração salarial. Nesse caso, estariam sujeitos à tributação trabalhista e previdenciária, além da incidência de contribuições sociais. A jurisprudência do tribunal, no entanto, indicava a necessidade de uma análise mais detalhada, considerando o risco econômico envolvido na operação, a forma de adesão e a onerosidade do plano.

Ao avaliar o caso, o STJ ressaltou que o caráter do stock option depende do risco empresarial assumido pelo empregado. Segundo o tribunal, quando o beneficiário adquire a opção de compra de ações, sem garantias de lucro, e com a possibilidade de desvalorização das ações no mercado, ele se comporta como um investidor. Nesse sentido, a operação se assemelha mais a um investimento de natureza mercantil do que a uma remuneração direta. Essa distinção é crucial, pois, se entendido como investimento, o plano de stock option não estaria sujeito à tributação típica das verbas trabalhistas.

DISTINÇÃO ENTRE STOCK OPTION E REMUNERAÇÃO SALARIAL

A decisão do STJ, datada de 22 de setembro de 2022, enfatizou que, diferentemente de um bônus ou salário variável — que estão diretamente vinculados ao desempenho do empregado —, o plano de stock option envolve riscos e incertezas típicas de uma operação de mercado. Enquanto a remuneração salarial é certa e vinculada ao serviço prestado, o stock option oferece a possibilidade de ganho ou perda, dependendo do comportamento das ações da empresa no mercado.

A Corte estabeleceu que a principal distinção entre as duas modalidades está no risco econômico assumido pelo empregado. No caso dos salários e bônus, não há risco: o pagamento é garantido em contrapartida ao trabalho realizado. Já no stock option, o empregado assume um risco semelhante ao de qualquer outro investidor no mercado financeiro, uma vez que o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir.

CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ

Com base nessa lógica, o STJ definiu três critérios que devem ser atendidos para que o plano de stock option seja considerado de caráter mercantil e, portanto, não configurado como remuneração sujeita à tributação previdenciária e trabalhista:

  • Adesão voluntária: O empregado deve ter a liberdade de optar pela participação no plano. Isso significa que a adesão ao stock option não pode ser compulsória ou imposta como parte do contrato de trabalho.
  • Onerosidade: O plano deve envolver algum tipo de contrapartida financeira por parte do empregado. A compra das ações não pode ser gratuita ou subsidiada integralmente pela empresa, pois é necessário que haja uma demonstração clara de que o empregado está investindo seu próprio capital, tal como ocorre em uma transação de mercado.
  • Risco econômico real: O plano de stock option deve expor o empregado ao risco de mercado. Isso significa que, para ser considerado mercantil, o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir, de modo que o empregado não tenha garantias de que obterá lucro. O risco de perda é uma característica essencial para afastar o caráter salarial do benefício.

IMPACTOS DA DECISÃO

A conclusão do julgamento reforça a segurança jurídica para as empresas que adotam planos de stock option como forma de incentivar seus empregados e executivos. A decisão do STJ afirma que, cumpridos os critérios estabelecidos, esses planos devem ser tratados como investimentos de caráter mercantil, afastando a incidência das contribuições previdenciárias e trabalhistas sobre os valores envolvidos.

Esse entendimento, consolidado em setembro de 2022, oferece uma orientação clara tanto para as empresas quanto para os órgãos fiscalizadores, que precisam ajustar suas interpretações conforme a nova jurisprudência. Isso tem um impacto direto na tributação, uma vez que os valores derivados de um plano de stock option que atenda aos critérios estabelecidos pelo STJ não serão considerados como remuneração para fins de contribuição previdenciária.

CONCLUSÃO

A decisão do STJ sobre o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option representa um marco importante no tratamento fiscal desse tipo de benefício. Ao estabelecer que, quando configurado como investimento, o plano não deve ser tratado como remuneração, o tribunal proporciona maior clareza e previsibilidade tanto para as empresas quanto para os trabalhadores que aderem a essa prática. A diferenciação entre um plano de stock option legítimo e uma remuneração disfarçada é essencial para garantir um tratamento tributário adequado, respeitando a natureza econômica da operação e os riscos envolvidos.

 

EXTINÇÃO DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS

A Lei 14.973/2024 revogou a Lei 9.703/1998, que definia a Taxa Selic como índice de correção monetária dos depósitos judiciais federais. Em seu art. 37, II, a Lei 14.973/2024 dispõe que:

“Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: (…) II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.”

Verifica-se que não há mais Taxa Selic na atualização monetária dos depósitos judiciais federais. Em caso de depósitos mensais, até 16/09/2024, data da publicação da Lei 14.973/2024, a atualização monetária deve dar-se pela Taxa Selic e, a partir de então, pelo “índice oficial que reflita a inflação”, que não sabemos qual é, já que a Receita Federal do Brasil não expediu a regulamentação e a IN RFB nº 2153/2023 ainda não foi revogada.

Além disso, a redação do art. 37 abre margem a que a autoridade judicial ou administrativa possa determinar o levantamento dos valores independentemente do trânsito em julgado, em caso de recursos não dotados de efeito suspensivo, por exemplo.

A nova forma de atualização poderá trazer divergência entre o valor do crédito tributário da Fazenda (ou débito do contribuinte) que continuará sendo atualizado pela Taxa Selic e o montante do depósito judicial. Isso tem potencial para causar dificuldades para renovação da certidão de tributos federais, já que será sempre necessário demonstrar que o valor depositado corresponde ao valor do débito; além de gerar descompasso entre o valor informado em contingenciamento de auditorias de um mês para o outro.

Como resultado, poderá desestimular a opção dos contribuintes pela realização de depósitos judiciais, já que não se sabe qual será o índice de atualização quando do levantamento.  Também emerge discussão sobre necessidade de alteração do art. 151 do CTN, para que a carta de fiança bancária e o seguro garantia sejam aceitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A questão ainda pode ter implicações no recolhimento de tributos, tendo em vista que o STJ (no Tema 1237) fixou tese nos seguintes termos: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

É possível defender a inconstitucionalidade desta norma, uma vez que contraria o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Com relação aos processos encerrados, o art. 39 da Lei 14.973/2024 prevê que o prazo para a extinção e encerramento do contrato de depósito bancário é de 2 (dois) anos a contar da intimação ou notificação para levantamento. Esta intimação deve ser feita pelo banco depositário nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito, o que pode causar algum tumulto processual, dado que caberia ao juiz (e não à instituição bancária) conduzir o processo e direcionar as intimações.

Ainda mais grave, é a disposição de que “o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito”, o que vale também para “os valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público”.  Ou seja, se passados 5 (cinco) anos a contar do encerramento da conta de depósito, os valores não forem levantados pelo interessado, reverterão aos cofres do Estado, violando o direito de propriedade e a coisa julgada, o que pode ser considerado confisco.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

INTRODUÇÃO ÀS NOVAS DIRETRIZES TRIBUTÁRIAS

A Medida Provisória nº 1.262/2024, publicada em 3 de outubro de 2024, traz profundas mudanças ao regime tributário brasileiro, com foco na adaptação às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pela OCDE e pelo G20. A medida visa a garantir que multinacionais sejam tributadas de forma justa, estabelecendo uma alíquota mínima de 15% sobre os lucros, independente da jurisdição em que estejam situadas.

TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL E O ADICIONAL DA CSLL

A principal inovação da MP é a criação do Adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), destinado a garantir que as multinacionais, cuja alíquota efetiva de tributação seja inferior a 15%, complementem a diferença até atingir esse percentual. A alíquota mínima será calculada a partir da soma dos tributos pagos em cada jurisdição, comparando-os ao lucro ajustado de cada entidade do grupo.

APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS

A MP nº 1.262/2024 aplica-se a grupos de empresas multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais. O novo regime abrange tanto as empresas localizadas no Brasil quanto suas filiais e estabelecimentos permanentes no exterior, impondo um controle rigoroso sobre a conformidade fiscal.

CÁLCULO DOS LUCROS EXCEDENTES E EXCLUSÃO BASEADA NA SUBSTÂNCIA

O conceito de “lucros excedentes” é central para a nova tributação. A MP prevê que parte dos lucros vinculados a investimentos em ativos tangíveis e folha de pagamento possa ser excluída do cálculo do adicional da CSLL. Essa exclusão será progressiva, começando com percentuais mais elevados e atingindo 5% até 2032, incentivando investimentos em operações locais e mão de obra.

MULTAS E PENALIDADES PARA NÃO CONFORMIDADE

Empresas que não apresentarem as informações corretas ou não cumprirem os prazos estipulados estarão sujeitas a severas penalidades. As multas podem chegar a até 10% da receita anual, ou R$ 10 milhões, além de penalidades mínimas de R$ 20 mil por dados omitidos ou incorretos. A medida visa a assegurar total conformidade com as regras estabelecidas.

CONVERSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS EM CRÉDITOS FINANCEIROS

A partir de 2026, o Poder Executivo poderá autorizar a conversão de incentivos fiscais em créditos financeiros, que poderão ser utilizados como Créditos de Tributo Reembolsável Qualificado. Esta medida proporciona flexibilidade às empresas ao permitir que utilizem créditos fiscais de forma mais eficiente, dentro dos limites estabelecidos pela nova legislação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.228/2024: DETALHAMENTO TÉCNICO

Em complemento à MP, a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 regulamenta os aspectos técnicos da tributação mínima. Ela detalha o processo de cálculo dos lucros e prejuízos globais das multinacionais, a definição de alíquotas efetivas e os tributos considerados na apuração da tributação mínima. A Receita Federal será responsável por ajustar as regras, garantindo sua conformidade com os padrões internacionais.

CONCLUSÃO: ADAPTAÇÃO AO CENÁRIO GLOBAL DE TRIBUTAÇÃO

A MP nº 1.262/2024 e a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 são marcos na adaptação da legislação tributária brasileira às normas globais, assegurando que grandes empresas multinacionais contribuam de maneira justa. Essas medidas, além de promoverem a justiça fiscal, também incentivam o investimento interno ao permitirem exclusões baseadas em ativos e folha de pagamento, alinhando o Brasil com as práticas internacionais de tributação justa e eficiente. Não obstante, a Medida Provisória tem sido objeto de críticas quanto à sua constitucionalidade, já que não observou o critério de urgência para sua expedição, tendo em vista que, inclusive a regulamentação da RFB, por meio da IN RFB 2.228/2024 foi concomitante.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Lei Nº 14.973/2024, sancionada em 16 de setembro de 2024, traz profundas modificações no regime tributário brasileiro, impactando diretamente o mercado de trabalho e a economia. O principal objetivo da lei é instituir um plano de reoneração gradual da folha de pagamento para setores econômicos beneficiados pela desoneração, ao mesmo tempo em que implementa medidas voltadas à atualização do valor de imóveis e regularização de bens no exterior. A seguir, detalhamos os principais pontos abordados pela legislação e sua análise de impacto para as empresas.

I – Reoneração Gradual da Folha de Pagamento.

A Lei Nº 14.973/2024 prevê a reoneração gradual da folha de pagamento para setores anteriormente beneficiados pela desoneração, conforme estabelecido pela Lei Nº 12.546/2011. A medida abrange 17 setores econômicos e municípios com até 156 mil habitantes, garantindo a manutenção da desoneração até 31 de dezembro de 2024. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2025, essas empresas passarão por um processo de reoneração, que culminará no restabelecimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento em 2028.

A transição será realizada por meio de um regime híbrido, permitindo às empresas combinarem a contribuição sobre a receita bruta e a folha de pagamento de forma gradual. Em 2025, elas contribuirão com 80% sobre a receita bruta e 25% sobre a folha de pagamento. Já em 2026, a contribuição será de 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha. Em 2027, esses percentuais serão ajustados para 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha de pagamento. A partir de 2028, a alíquota integral de 20% será restabelecida. Para tanto, temos o seguinte cenário:

  • 2025: 80% da contribuição sobre a receita bruta + 25% da contribuição sobre a folha;
  • 2026: 60% sobre a receita bruta + 50% sobre a folha;
  • 2027: 40% sobre a receita bruta + 75% sobre a folha;
  • 2028: Alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento restabelecida.

Durante o período de transição, as empresas que optarem por contribuir sobre a receita bruta deverão manter, no mínimo, 75% do número médio de empregados do ano anterior. O descumprimento dessa exigência resultará na perda do benefício, obrigando a empresa a contribuir integralmente sobre a folha de pagamento, o que poderá elevar significativamente os custos trabalhistas​.

II – Redução Gradual do Adicional do Cofins-Importação.

A Lei também prevê a redução progressiva do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, que havia sido instituído como forma de compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração da folha de pagamento. Essa redução será implementada de forma gradual:

  • 2025: o adicional será de 0,8%;
  • 2026: cairá para 0,6%; e
  • 2027: será de 0,4%.

Essas medidas têm como objetivo suavizar o impacto sobre as empresas, especialmente aquelas que atuam no setor de importação, enquanto o governo recupera parte da arrecadação tributária de forma gradual, minimizando os efeitos adversos sobre o mercado

III – Atualização do Valor de Imóveis.

A Lei Nº 14.973/2024 também traz uma oportunidade significativa para pessoas físicas e jurídicas com a possibilidade de atualizar o valor de seus imóveis para o valor de mercado, com uma tributação reduzida. Para as pessoas físicas, a atualização será tributada pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do imóvel. Para as pessoas jurídicas, a tributação será feita por meio do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

  • Pessoas físicas: Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
  • Pessoas jurídicas: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

Essa atualização de valor oferece uma vantagem fiscal, pois permite aumentar o valor de mercado dos imóveis com uma carga tributária mais baixa. No entanto, caso o imóvel seja vendido antes de decorridos 180 meses após a atualização, o cálculo do ganho de capital levará em conta o tempo transcorrido entre a atualização e a venda, com descontos progressivos que diminuem o valor tributável, dependendo do tempo que o imóvel foi mantido​

IV – Regime Especial de Regularização de Bens e Recursos no Exterior – RERCT- Geral.

A Lei Nº 14.973/2024 institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), uma iniciativa que visa promover a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior e não devidamente declarados à Receita Federal. O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de ativos, incluindo depósitos bancários, fundos de investimento, imóveis, ativos intangíveis como marcas e patentes, bem como veículos e outras propriedades móveis sujeitas a registro. Esse programa oferece uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas corrigirem eventuais omissões ou incorreções em suas declarações patrimoniais, sem a imposição de severas penalidades futuras.

Os bens regularizados no âmbito do RERCT-Geral serão considerados acréscimos patrimoniais e, portanto, sujeitos à tributação sobre o ganho de capital, com uma alíquota competitiva de 15%. Esse tratamento tributário oferece um incentivo atrativo para a regularização, pois evita a aplicação de alíquotas mais elevadas e multas punitivas que poderiam incidir sobre os ativos não declarados ou irregularmente declarados. Além disso, o regime prevê a dispensa de multas moratórias, desde que as declarações sejam realizadas no prazo de 90 dias a partir da data de publicação da lei, o que também contribui para a adesão ao programa.

Essa medida, inspirada no RERCT de 2016, não apenas busca estimular a transparência fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias, mas também reforça o compromisso do governo com a repatriação e regularização de ativos mantidos fora do país, evitando práticas de evasão fiscal. Além disso, o RERCT-Geral permite que contribuintes que já aderiram ao programa de 2016 façam complementações de suas declarações, ajustando suas situações patrimoniais com base nas novas diretrizes e datas fixadas pela Lei Nº 14.973/2024. O prazo para adesão é limitado, e, uma vez concluída a regularização, os bens ou recursos declarados passam a ser devidamente incluídos nas declarações anuais subsequentes, tanto de imposto de renda quanto de bens no exterior

V – A nova lei de Reoneração Gradual da Folha de Pagamento é benéfica para as Empresas?

A Lei Nº 14.973/2024 oferece uma série de benefícios e desafios para as empresas, sendo que seus impactos podem variar conforme o setor em que atuam e o seu planejamento financeiro. Um dos principais benefícios é a transição gradual da reoneração da folha de pagamento, que possibilita às empresas um período de adaptação. A implementação ocorre ao longo de três anos, até 2028, permitindo às organizações ajustarem seus custos operacionais e mitigarem o impacto do aumento tributário. Além disso, a atualização do valor de imóveis, com alíquotas reduzidas, incentiva tanto pessoas físicas quanto jurídicas a reavaliar seus ativos, o que pode ser vantajoso especialmente para empresas com grandes propriedades. Outro ponto positivo é a possibilidade de regularizar bens no exterior por meio do RERCT-Geral, com uma tributação competitiva de 15%, permitindo evitar penalidades fiscais futuras.

Por outro lado, a lei também apresenta desafios, como o aumento gradual dos custos trabalhistas a partir de 2025, até que em 2028 as empresas voltem a pagar a alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento, o que pode ser particularmente oneroso para setores que dependem de muita mão de obra. Além disso, há a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 75% do quadro de funcionários para que as empresas possam continuar se beneficiando da contribuição sobre a receita bruta, o que pode limitar a flexibilidade dessas organizações em tempos de dificuldades econômicas.​

A Lei Nº 14.973/2024 oferece um equilíbrio entre incentivos, como a atualização patrimonial e a regularização de ativos, e o aumento gradual dos custos trabalhistas. Empresas que planejam com antecedência e utilizam os benefícios transitórios poderão mitigar os efeitos da reoneração. No entanto, a transição exigirá ajustes significativos, especialmente para as que dependem intensivamente de mão de obra, o que poderá impactar sua competitividade e margem de lucro a partir de 2028.

Para garantir que sua empresa aproveite ao máximo as oportunidades e minimize os impactos negativos dessa nova legislação, um acompanhamento tributário especializado é essencial. Com a orientação certa, é possível estruturar um planejamento estratégico que assegure conformidade fiscal e otimize os benefícios oferecidos, preservando a competitividade do seu negócio no longo prazo.

A equipe tributária do Lautenschlager Romeiro Iwamizu Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do tema abordado.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

CONTRIBUINTE PERDE DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DA SELIC.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não julgar, em repercussão geral, a questão da incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito). Em votação no Plenário Virtual, os ministros entenderam que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão desapontou os contribuintes, que esperavam uma reviravolta após uma derrota no STJ. Assim, mantém-se o entendimento da 1ª Seção do STJ, que estabelece a tributação da Selic como receita bruta operacional para fins de PIS e Cofins.

A Receita Federal classifica a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%, mas o STJ decidiu que ela deve ser considerada receita operacional, com alíquota de 9,25%. Este tema poderá ser revisado em novos recursos, com a próxima sessão marcada para o dia 28, incluindo pedidos de ajustes na tese. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) solicitou que as instituições financeiras possam excluir-se da tese no regime cumulativo de PIS e Cofins.

A tese fixada pelo STJ afirma que os juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em casos de repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos por obrigações contratuais em atraso, configuram receita bruta operacional e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas.

Embora os contribuintes esperassem que o STF, em um julgamento semelhante ao de setembro de 2021 sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL, excluísse esses valores do conceito de receita para contribuições sociais, o STF não considerou a questão de natureza constitucional direta. O relator Luís Roberto Barroso afirmou que a atualização pela Selic tem natureza indenizatória e não se insere diretamente no conceito constitucional de receita, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (RE 1438704 ou Tema 1314).

O STJ diferenciou o tratamento dos juros para IRPJ e CSLL, considerando-os como não configurando renda, mas como receita para PIS e Cofins.  A decisão do STF aponta uma aparente inconsistência no critério de verificação da matéria constitucional direta e uma possível condenação definitiva ao entendimento desfavorável para os contribuintes, beneficiando a arrecadação da Fazenda Nacional.

REFORMA TRIBUTÁRIA PREVÊ ITCMD SOBRE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIVIDENDOS.

A votação de destaques do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 na Câmara dos Deputados inclui uma proposta que preocupa especialistas em planejamento sucessório e organização empresarial. A proposta prevê a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a distribuição desproporcional de dividendos, uma prática atualmente não tributada. Esta mudança implica que dividendos distribuídos de forma desigual entre sócios, sem uma justificativa negocial, serão considerados doações e, portanto, sujeitos ao ITCMD.

Atualmente, a distribuição desigual de dividendos é uma prática comum, especialmente em companhias familiares, como meio de ajustar a participação de sócios sem incidir o imposto. Com a nova regra, qualquer benefício desproporcional concedido a um sócio ou acionista, como cisão desproporcional e alterações de capital a preços diferenciados, poderá ser considerado doação para efeitos de ITCMD. A definição de “pessoas vinculadas” e o que constitui uma justificativa negocial ainda não estão claros, o que gera insegurança jurídica.

Esta mudança pode impactar todas as empresas e criar um ambiente de insegurança jurídica, pois a distribuição desigual de dividendos, que antes não era tributada, é uma das mais comuns, além de a definição de “propósito negocial” ainda ser incerta.

Não obstante a nova tributação busque alcançar operações societárias de forma geral, não apenas holdings familiares, a mudança pode afetá-las.

Em resumo, o PLP nº 108 propõe a inclusão de práticas societárias como a distribuição desproporcional de dividendos na base de cálculo do ITCMD, o que representa um alargamento do conceito de doação e pode impactar significativamente a estruturação de planejamentos sucessórios e organizacionais.

CARF PERMITE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM COMISSÃO DE VENDAS

Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu permitir o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios, considerando esses custos como insumos essenciais para a atividade da empresa. A decisão reverteu a cobrança fiscal que alegava que tais despesas não se enquadravam como insumos e não estavam diretamente ligadas à prestação de serviços da empresa.

O relator acolheu o argumento de que as comissões são parte integral do processo de administração de consórcios, que inclui sua formação, organização e administração, sendo acompanhado pela maioria dos conselheiros. Contudo, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio votaram contra, argumentando que as comissões não configuram insumo.

A presidente da turma, Ana Paula Pedrosa Giglio, destacou a Solução de Consulta Cosit 61/23, que nega o crédito de comissões para administradoras de consórcios, em contraste com a decisão do Carf. Este caso é o segundo sobre o tema; o primeiro, de 2019, também permitiu o creditamento dessas comissões.

STJ AFASTA IMPOSTO DE RENDA SOBRE TRANFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado para herdeiros, pois não houve ganho de capital. A transferência seguiu o valor declarado pelo falecido, e a tributação do IR deve ocorrer apenas no momento do resgate das cotas, quando o investidor decide vender.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a decisão se baseia em normas anteriores à Lei 14.754/2023, que estabelece a tributação anual de 15% sobre os rendimentos de fundos fechados. Os herdeiros argumentaram que a operação não gerou ganho de capital, pois seguiu o valor declarado do falecido, conforme os artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997. O artigo 28, agora revogado, permitia o cálculo do imposto somente no resgate das cotas.

O procurador da Fazenda Nacional sustentou que a transferência das cotas representaria um acréscimo patrimonial e, portanto, deveria ser tributada. No entanto, o relator e os demais ministros entenderam que não houve ganho de capital nem acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto, e o artigo 65 da Lei 8981/1995 não se aplica a fundos de investimento como o caso em questão. A decisão foi unânime.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, pelo direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com frete de insumos importados, desde que o frete seja contratado de forma autônoma e esteja discriminado na nota fiscal separadamente do valor do produto transportado.

No entanto, a mesma turma negou o direito ao creditamento sobre despesas portuárias relacionadas à exportação e sobre a demanda contratada de energia elétrica. No tocante à energia elétrica, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, esclareceu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, somente a energia elétrica efetivamente consumida é considerada insumo, divergindo a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que defendia que a demanda contratada também deveria gerar créditos.

Adicionalmente, a turma não conheceu do pedido do contribuinte referente ao creditamento sobre despesas com pallets, utilizados para o manuseio e movimentação de produtos, não analisando o mérito da questão e mantendo a decisão da turma ordinária desfavorável ao contribuinte.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS GERA INSEGURANÇA JURÍDICA E MACROLITIGÂNCIA FISCAL NO BRASIL

Em um recente e polêmico julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade de cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa tem gerado preocupações significativas. A decisão, que reafirma a inconstitucionalidade dessa cobrança, também trouxe à tona a questão da modulação de efeitos, que pode impactar diretamente a segurança jurídica no país.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o STF reiterou sua jurisprudência de décadas, declarando que a incidência do ICMS pressupõe operações de circulação de mercadorias que envolvem a transferência de propriedade, o que não ocorre nas simples remessas físicas entre estabelecimentos da mesma empresa.

Contudo, a modulação dos efeitos da decisão, que estabelece um prazo para a validade das cobranças, tem gerado incertezas.

A modulação, conforme decidido pelo STF, permite que o Fisco cobre o ICMS retroativamente até 31 de dezembro de 2023, mas apenas para aqueles casos em que não há processos administrativos ou medidas judiciais questionando a cobrança antes de 19 de abril de 2021, data do julgamento de mérito da ADC 49.

Respectiva situação pode resultar em um aumento significativo de litígios, criando um fenômeno de macrolitigância fiscal. A insegurança gerada pela possibilidade de cobranças retroativas pode desestimular a conformidade tributária e dificultar o planejamento financeiro das empresas, afetando negativamente a economia como um todo.

A aplicação automática e irrefletida da modulação tem sido criticada, com decisões judiciais que desconsideram as definições da ADC 49 e a jurisprudência anterior, resultando em cobranças que contrariam a posição histórica do STF sobre o tema.

STJ DECIDE QUE DECISÕES DO CARF NÃO PODEM SERVIR COMO PARÂMETRO PARA CONDUTA FISCAL DOS CONTRIBUINTES.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não podem ser utilizadas como parâmetro para a conduta fiscal dos contribuintes. O julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ (AREsp n. 2.554.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão), envolve um contribuinte que havia seguido o entendimento vigente do CARF em suas operações comerciais, sendo que anos depois, houve alteração da interpretação, e o contribuinte foi autuado pela Receita Federal.

Em sua defesa, ele argumentou que sua expectativa legítima, baseada nas decisões anteriores do CARF, deveria ser respeitada, buscando assim a remoção dos juros e multas aplicados. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) inicialmente decidiu a favor do contribuinte, considerando que as decisões do CARF se qualificavam como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, conforme o artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Entretanto, o STJ reverteu essa decisão, adotando uma posição contrária, assegurando que decisões de órgãos de jurisdição administrativa, devem ser consideradas normas complementares, exigindo que a lei lhes atribua eficácia normativa, o que não ocorreu neste caso.

SENADO DISCUTE URGÊNCIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA E PEDE MAIS TEMPO PARA VOTAÇÃO DO PLP 68/2024.

O Senado Federal discute a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que visa estabelecer as primeiras regras da aguardada reforma tributária. Em um movimento conjunto, os líderes solicitaram ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a retirada da urgência constitucional do projeto, ressaltando a complexidade do tema e a necessidade de mais tempo para uma análise aprofundada.

Isso porque o projeto, lido em plenário em 7 de agosto, teria de ser votado pelos senadores até 22 de setembro para não sobrestar a pauta, tempo considerado não hábil pelos parlamentares diante da importância e complexidade do assunto. A matéria está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O PLP 68/2024 é a primeira etapa de regulamentação da reforma tributária, uma das pautas mais ambiciosas do Congresso Nacional nos últimos anos.

Os argumentos apresentados foram de que prazo estipulado é insuficiente para que ocorra a votação, tendo em vista a complexidade do tema e suas possíveis consequências, bem como, ressaltaram a importância em garantir que todas as partes interessadas, incluindo governos estaduais e municipais, além de setores econômicos variados, sejam ouvidas antes da votação.

Atualmente, o PLP 68/2024 está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, um dos órgãos mais importantes no processo legislativo. A CCJ tem a responsabilidade de verificar a constitucionalidade, legalidade e adequação do projeto antes de ele ser submetido ao Plenário para votação. Além disso, a comissão é responsável por elaborar um relatório técnico sobre o projeto, que pode incluir emendas e sugestões de alterações baseadas nas discussões realizadas.

Com a possível retirada da urgência, o calendário de votação da reforma tributária deverá ser reavaliado. A expectativa é de que o PLP 68/2024 chegue ao Plenário para deliberação no início de novembro, após a conclusão dos trabalhos na CCJ. Essa extensão do prazo permitirá que os senadores realizem um trabalho técnico mais detalhado, levando em consideração todas as propostas e suas consequências para o sistema tributário nacional.

NOVA TAXA DE 20% SOBRE COMPRAS INTERNACIONAIS ENTRA EM VIGOR.

Desde o início do mês (01/08), entra em vigor a nova taxação de 20% sobre compras internacionais com valores de até US$ 50, uma medida que promete impactar diretamente os consumidores brasileiros. Conhecida como “taxa das blusinhas”, a nova regra foi estabelecida pela Medida Provisória 1236, publicada no Diário Oficial da União no final de junho.

De acordo com as novas diretrizes, além da taxa de 20%, as compras também estarão sujeitas ao ICMS de 17%, que continuará a incidir sobre o valor final dos produtos. Por exemplo, uma compra de US$ 50 resultará em um custo total de aproximadamente R$ 397,12, considerando a cotação atual do dólar a R$ 5,67. Isso significa que, ao adquirir um produto por esse valor, o consumidor terá que arcar com um acréscimo de US$ 10 referente à taxa de importação e mais US$ 10,20 do ICMS, totalizando US$ 70,20.

Medicamentos adquiridos por pessoas físicas estão isentos dessa nova taxação, mas as compras que ultrapassam os US$ 50 continuarão a ser taxadas em 60%, com um desconto de US$ 20 no imposto, além do ICMS. Por exemplo, uma compra de US$ 250 terá um custo final de cerca de R$ 1.922,30, após a aplicação da nova alíquota e do ICMS.

Um dos maiores players do mercado, por exemplo, já começou a notificar seus consumidores sobre as mudanças, alegando que a cobrança antecipada se deve à defasagem entre a data da compra e a emissão da Declaração de Importação de Remessa (DIR).

A implementação da “taxa das blusinhas” foi uma medida controversa, incluída em um projeto que visa criar incentivos para a indústria automobilística, conhecido como Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover). A inclusão da taxa não estava na proposta inicial e gerou intensas negociações entre o Congresso e o governo.

O relator do projeto, Átila Lira (PP-PI), inicialmente propôs a eliminação da isenção para compras abaixo de US$ 50, o que gerou resistência e levou a um acordo que resultou na alíquota de 20%.

PGE-SP LANÇA PROGRAMA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM DESCONTO DE 40%.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) anunciou no início do mês (5/8) um novo programa de acordo que permitirá aos credores antecipar o pagamento de precatórios estaduais com um desconto significativo de 40% no valor do crédito.

O programa é destinado a precatórios que possuem valor certo, líquido e que não estejam sujeitos a impugnações ou pendências de recurso. As regras do programa foram publicadas no Edital PGE 1, datado de 29 de julho. A PGE-SP estabeleceu uma meta ambiciosa: reduzir o prazo de pagamento de precatórios de 120 (cento e vinte) para até 60 (sessenta) dias até o final do ano, utilizando tecnologia e inteligência artificial para acelerar a análise dos processos.

De acordo com a Procuradora-Geral do Estado, Inês Coimbra, a PGE-SP está comprometida em melhorar a eficiência do pagamento de precatórios e em reduzir os custos da litigância no estado.

Atualmente, o estado de São Paulo possui aproximadamente 309 mil credores com cerca de 208 mil precatórios pendentes, sendo que mais de 80% desses precatórios estão relacionados a questões de saúde, alimentação, salários e vencimentos.

Para participar do programa, os credores devem fazer um requerimento no portal de precatórios da PGE-SP até 31 de dezembro de 2024, com a assistência de um advogado.

A documentação necessária inclui procuração outorgada a um advogado com poderes específicos, comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor, cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos, além do comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem registro de impugnação ou pendência de recurso.

No caso de sucessores de credores originais, será necessário comprovar a substituição do credor na execução de origem do precatório e a comunicação ao tribunal de origem. A Assessoria de Precatórios terá um prazo de 30 dias para examinar a regularidade da documentação apresentada. Se o pedido for deferido, o interessado terá até dez dias para assinar o termo de acordo eletronicamente. Após a assinatura, o termo será enviado ao tribunal competente para homologação e pagamento.

A PGE-SP também estabeleceu que, caso os recursos disponíveis na conta do tribunal não sejam suficientes para o pagamento de todos os acordos firmados, os pagamentos serão realizados na ordem de preferência dos créditos, utilizando a ordem de protocolo do requerimento em caso de empate.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão significativa relacionada à incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. Em uma decisão unânime, os ministros do STF determinaram que o tema possui repercussão geral, o que implica que a interpretação dessa questão será obrigatória para outros tribunais e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), referente ao RE 1.479.774.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou a importância constitucional da matéria, que vai além da simples definição das atividades das seguradoras. A decisão abre um precedente importante para futuras discussões sobre a incidência de tributos em outros setores que lidam com receitas financeiras específicas, dado o papel fundamental que os contratos de seguro exercem no mercado produtivo e os interesses sociais que estas empresas ajudam a garantir e preservar.

A repercussão geral reconhecida pelo STF traz maior segurança jurídica para as seguradoras, estabelecendo um entendimento que deverá ser seguido por instâncias inferiores, reduzindo, assim, a quantidade de litígios sobre o tema, assim como evidenciado pelo magistrado. Além disso, a decisão pode impactar diretamente a forma como as seguradoras calculam e pagam esses tributos, possivelmente resultando em ajustes financeiros significativos.

A decisão também pode influenciar outras áreas do direito tributário, especialmente em casos em que há debate sobre a definição da base de cálculo de tributos. Com isso, o STF estabelece um precedente que poderá direcionar a interpretação de legislações tributárias em situações semelhantes, afetando diversos setores econômicos e o próprio sistema tributário nacional, pois se a decisão for favorável às seguradoras, pode abrir precedentes para que outras indústrias, como instituições financeiras e empresas de investimento, questionem a tributação sobre suas

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.