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Todas as empresas de médio e grande porte têm, até o dia 30.05.2024, que efetuar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  O CNJ passará a centralizar citações e intimações relativas aos processos judiciais em curso perante todos os tribunais do País.

Recomendamos aos nossos clientes que procedam da seguinte forma:

  • Realizem o cadastro de forma voluntária: não deixem que o cadastro seja realizado com base nos dados da Receita Federal. Isso poderá ocasionar inconsistências, em especial, com relação ao e-mail apto a receber comunicações relativas aos processos, bem como perda de prazos. O acesso deverá ser realizado em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/.
  • Criem endereço de e-mail exclusivo para acesso e comunicações do sistema: é recomendável que se crie endereço de e-mail destinado apenas para o recebimento de eventuais comunicações do sistema.
  • Criem rotinas internas para acesso ao sistema: considerando-se que citações e intimações passarão a ser encaminhadas via sistema, será necessário que pessoas designadas pela empresa realizem o acesso periódico. Lembramos que citações deverão ser lidas em até 3 dias úteis e intimações em até 10 dias corridos contados do recebimento do e-mail. A não confirmação de leitura deverá ser justificada ao juízo respectivo e, caso se entenda que não houve justa causa, poderá ser aplicada multa de até 5% do valor da causa.
  • Encaminhamento imediato de citações e intimações aos advogados: após a leitura da citação ou intimação, comunicar imediatamente ao advogado constituído, indicando a data de abertura da notificação, para que seja dado cumprimento a eventuais ordens do juízo, evitando-se, assim, perda de prazos e prejuízos processuais / financeiros.

LRI Advogados está à disposição para auxiliá-los tanto no esclarecimento de eventuais dúvidas, como também na criação de rotinas para acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Departamento Cível 

Eduardo Romeiro cer@lrilaw.com.br
Karina Hata krh@lrilaw.com.br
Alysson Wagner Salomão aws@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão formalizado por uma vendedora de uma empresa localizada em São Paulo que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pela autoridade competente na região, como o Ministério do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade, como é o caso das trabalhadoras gestantes.

A vendedora alegou que foi forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de contrair Covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha os empregados e clientes a risco de contágio pelo vírus.

No processo judicial, a trabalhadora pediu a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, o TST declarou nulo o pedido de demissão e determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos demais pedidos formulados pela vendedora.

Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Uma promotora de vendas de uma empresa de investimentos localizada em São Paulo vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa não informou à Receita Federal valor de imposto retido na fonte e devido pela trabalhadora. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, que teve seu nome incluído na chamada “malha fina”.

Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que a conduta da empresa de não informar o imposto retido de seus rendimentos gerou inconsistências em sua declaração anual. Além da restituição do imposto de renda ter ficado retida, a trabalhadora caiu na chamada “malha fina” e não pôde realizar nenhum negócio que dependesse do seu documento fiscal.  Na visão da trabalhadora, a empresa cometeu ato ilícito que deveria ser punido por ter causado danos à sua honra e à sua imagem.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra – SP condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que afastou a gravidade do fato. Segundo a decisão, qualquer pessoa pode passar por processo de fiscalização tributária sem que isso implique atingir seus direitos de personalidade. O TRT observou ainda que o equívoco da empresa foi prontamente corrigido sem que gerasse maiores desconfortos à empregada.

No TST, por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator do recurso da trabalhadora, para restabelecer a condenação. Segundo ele, o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação fiscal que causou dano à trabalhadora. “Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001569-67.2015.5.02.0501

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte de Cascavel (PR) a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer. O colegiado reafirmou a jurisprudência do Tribunal de que o empregador deve provar que houve um motivo plausível para a dispensa, caso contrário presume-se que é discriminatória.

Admitido em junho de 2013, o motorista passou por duas cirurgias no ano de 2017. Na primeira, retirou um câncer no rim e, quatro meses depois, passou por outra cirurgia para tirar outro câncer no músculo da coluna. Ele retornou ao trabalho, continuou o tratamento, mas foi dispensado em maio de 2019.

Na reclamação, o trabalhador alegou não ter dúvidas que sua dispensa foi discriminatória por ocorrer após a empresa tomar ciência dos seus problemas de saúde e avisar que precisaria se afastar pelo INSS. Na visão do trabalhador, a conduta da empresa foi abusiva ao despedi-lo em momento que estava com a saúde debilitada.

Em contestação, a empresa sustentou que reduzira seu quadro funcional, fechando duas linhas e dispensando, além do motorista, mais três empregados e que não tinha ciência da doença do empregado ao demiti-lo

Para a 3ª Vara do Trabalho de Cascavel – PR e o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a discriminação não ficou comprovada. Para o TRT, o câncer não gera estigma ou preconceito, não causa hostilidade, rejeição ou repugnância ao trabalhador. Além disso, não é uma doença infectocontagiosa, como o HIV.

Também, segundo a decisão, o motorista deveria ter comprovado suas alegações. “Não era ônus da empresa comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar o contrato de trabalho do motorista, mas sim do empregado comprovar, de forma cabal, que foi demitido por questões discriminatórias”.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa no TST, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), é discriminatória a dispensa quando a doença causa estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o trabalhador não tem o ônus de comprovar a discriminação. “O TRT errou ao não considerar a doença estigmatizante e errou ao atribuir o ônus da prova ao trabalhador”, observou.

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que o empregador está em condições mais favoráveis de produzi-la. “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações”.

Segundo o ministro, o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

Com a decisão, o caso deve retornar ao Tribunal Regional para que sejam examinados os pedidos do empregado de reintegração e indenização por dano moral.

Processo: RR-1055-45.2019.5.09.0195

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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STF DECIDE SOBRE TRIBUTAÇÃO SOBRE ALUGUEL

Nos casos de locação como atividade empresarial do proprietário, o Supremo Tribunal  Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS e do Cofins sobre o aluguel é constitucional. Estão incluídas as holdings imobiliárias e empresas que alugam equipamentos. As pessoas físicas que realizam locações, que não se enquadram como atividade empresarial, não serão impactadas.

O entendimento partiu do julgamento de dois recursos extraordinários. Duas empresas entraram na Justiça para não pagar a contribuição ao PIS/Cofins sobre o valor do aluguel de bens móveis e imóveis. Elas alegaram que faturamento é apenas o que se obtém com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, e que a locação desses bens não se esquadria em nenhuma dessas categorias.

No julgamento, a tese que prevaleceu foi do ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que os recursos obtidos com a atividade devem ser considerados como parte do faturamento, mesmo que não estejam relacionados à atividade principal da empresa.

A decisão afeta todas as empresas que tenham locação como sua atividade empresarial, ainda que não faça parte da sua atividade principal. No caso de a receita do aluguel ser pontual, não haverá tributação.

O entendimento do STF também vale para todos os casos, já que, como se trata de matéria de repercussão geral, a decisão será aplicada aos processos semelhantes que estão em trâmite no judiciário, ou seja, vale para todos os casos e deve ser seguida em todas as instâncias.

A decisão tomada pelo STF foi favorável aos interesses arrecadatórios da União Federal. Conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), caso a tese fixada fosse pela não incidência de PIS/Cofins sobre a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis, haveria uma perda de aproximadamente R$ 36 bilhões de arrecadação em um período de 5 anos, prazo retroativo em que os contribuintes poderiam requerer a devolução, segundo a Advocacia-Geral da União.

SENADO APROVA PERSE COM IMPACTO DE R$ 15 BILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS

O Senado aprovou o projeto de lei que reestrutura o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). A proposta estabelece o fim gradual da medida até 2026. Agora, o texto vai para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O impacto da medida é de R$ 15 bilhões aos cofres públicos.

O Programa criado em 2021 virou uma queda de braço entre o Ministério da Fazenda e o Congresso. A Câmara aprovou a medida antes do Senado. A equipe econômica queria encerrá-lo, mas a pressão por parte dos deputados que representam o setor fez com que o governo aceitasse remodelar a medida.

A relatora da proposta, Daniella Ribeiro (PSD-PB), ensaiou fazer mudanças, mas manteve o texto da Câmara. Após conversas com os setores e apelos do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a senadora retirou as mudanças que tinha implementado na proposta.

Também houve o compromisso, por parte do governo, de não vetar nenhum trecho do projeto. Assim, a aprovação da proposta aconteceu em votação simbólica — sem registro nominal dos votos.

Entre as principais mudanças, a senadora Daniella Ribeiro tinha incluído a correção pela inflação no custo total do programa. A atualização do texto quebrava o acordo feito com o Ministério da Fazenda de manter o impacto fiscal do Perse em R$ 15 bilhões até 2026 e ampliava a tensão com o governo, após a ação para suspender a desoneração da folha de pagamento.

Setores queriam o mesmo projeto aprovado na Câmara. Caso a alteração fosse aprovada pelos senadores, o texto teria que ser analisado novamente pelos deputados e implicaria no pagamento de impostos pelas empresas isentas.

O projeto obriga o governo a realizar uma audiência pública no Congresso Nacional para demonstrar que o programa alcançou o gasto fixado no projeto de lei. O balanço terá que ser validado pelo TCU (Tribunal de Contas da União).

O texto aprovado determina também que a Receita terá que publicar bimestralmente um relatório de acompanhamento das despesas do programa por setores de eventos.

PARECER DA FAZENDA LIMITA EXCLUSÃO DE MULTAS APÓS DERROTA NO CARF POR VOTO DE QUALIDADE

O parecer sobre a possibilidade de afastamento de multas em pagamento de dívida, foi editado pelo Ministério da Fazenda após derrota em julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. A norma, de nº 943, restringe o benefício, previsto na Lei do Carf (nº 14.689/2023), e deve gerar judicialização.

O documento elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), lista 16 conclusões. Para especialistas, acaba inibindo a interposição de recurso no Carf, cerceando o direito de defesa do contribuinte.

De acordo com o órgão, se a empresa recorrer à Câmara Superior de decisão por voto de qualidade e o modelo de desempate não for aplicado na última instância do tribunal administrativo, perde o direito à exclusão das multas. Também entende que as multas aduaneiras não devem ser afastadas e as isoladas só em casos específicos.

O entendimento dos contribuintes, porém, é o de que qualquer derrota por qualidade garante o afastamento de todas das multas – de ofício, isolada ou aduaneira. O parecer, que é a primeira manifestação formal do governo após a aprovação da nova Lei do Carf, resolve certos anseios e dúvidas. No entanto, inova ao restringir demais o disposto na legislação aprovada.

Enquanto alguns especialistas pretendem brigar na Câmara Superior do Carf pela tese de que a multa deve ser afastada em qualquer hipótese, outros pensam em desistir de recurso para discutir a questão no Judiciário.

Esse movimento ainda é incipiente, pois o parecer foi divulgado no dia 8 e não tem caráter definitivo ou vinculativo – é uma orientação. Porém, demonstra como os conselheiros da Fazenda devem aplicar a nova lei. Pelos dados públicos do tribunal administrativo, apenas um recurso especial foi retirado de pauta no mês de abril e outros sete mudaram de data.

A discussão começou com a publicação da Lei do Carf, que retomou o voto de qualidade. Até então, o desempate beneficiava o contribuinte. Após negociações, a lei foi aprovada com a possibilidade de exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, “na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

O ponto de maior controvérsia para os tributaristas é a interpretação da Fazenda de que a decisão da Câmara Superior, quanto à exclusão das multas, se sobrepõe à da turma.

PREFEITURA DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

A partir do dia 29 de abril, os contribuintes da cidade de São Paulo, que estão em débito com a Prefeitura, estão habilitados para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024). O ingresso deverá ser efetuado pela internet até o dia 28 de junho de 2024 e possibilitará a regularização de débitos com descontos significativos de juros, multas e honorários. Podem ser incluídos débitos atrasados de IPTU, ISS e multas, dentre outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

Não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. É permitida a regularização de débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Os contribuintes poderão aderir três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas (parcela única, de duas a 60 parcelas ou de 61 a 120 parcelas).

Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

Em relação aos débitos não tributários, o PPI 2024 oferece:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos.

RFB ANUNCIA QUE PORTAL DE SERVIÇOS SERÁ LANÇADO EM JUNHO; E-CAC SERÁ EXTINTO

Em 15/04/2024, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 410/2024, que Receita estabelece o lançamento do Portal de Serviços da Federal, marcado para o dia 1º de junho deste ano.

Todos os serviços digitais geridos pela Receita Federal, inclusive aqueles em cooperação com outros órgãos públicos, serão unificados e acessíveis por meio deste portal.

Essa mudança marca substancialmente a maneira como os contribuintes e cidadãos em geral interagem com a Receita Federal, que antes era realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). Com a integração de todos os serviços digitais no portal, o e-CAC será desativado.

De acordo com a Receita Federal, o objetivo da mudança é concentrar os serviços em uma única plataforma, proporcionando uma experiência mais eficiente e simplificada para os usuários.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou novamente seu entendimento e manteve apenas uma das duas multas normalmente aplicadas pela Receita Federal contra empresas por falta de pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, por maioria de votos, trouxe esperança de que a última instância do órgão volte a adotar – e consolide – posicionamento favorável aos contribuintes.

A Receita Federal aplica a dupla penalidade com base na Lei nº 11.488, de 2007. A norma permite a cobrança da multa isolada sobre estimativas mensais não recolhidas e da multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual. Há, porém, uma súmula do Carf, de nº 105, posterior à lei, que estabelece que, nessa situação, vale apenas a multa de ofício.

Os contribuintes alegaram que não se pode aplicar duas penalidades para o mesmo fato gerador. Apesar da empresa recolher os impostos por estimativa, o fato gerador do IRPJ e da CSLL é o dia 31 de dezembro de cada ano. Para eles, se a Receita aplica a pena maior para a infração maior, essa é que deve prevalecer – a multa de ofício, de 75%.

A diferença de entendimentos traz um impacto financeiro enorme. Somadas, as multas geram acréscimo de 125% sobre o valor devido – além dos 75% da multa de ofício, 50% da multa isolada.

A decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior beneficia uma empresa do setor de energia. O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representante do contribuinte, destaca, em seu voto, que “não se pode perder de vista que as estimativas são meras antecipações do tributo devido, não figurando, portanto, como tributos autônomos”.

De acordo com ele, não se nega que o não recolhimento das estimativas e o não recolhimento dos tributos efetivamente devidos são infrações distintas, como foi reconhecido pela Lei nº 11.488/2007. “Todavia, e este é o ponto central para a discussão, quando ambas as obrigações não foram cumpridas pelo contribuinte, o princípio da absorção ou consunção impõe que a infração pelo inadimplemento do tributo devido prevaleça, afinal o dever de antecipar o pagamento por meio de estimativas configura etapa preparatória para o dever de recolher o tributo efetivamente devido, este sim o bem jurídico tutelado pela norma.”

Assim, o conselheiro concluiu que a alteração legislativa mencionada não possui qualquer efeito sobre a aplicação da Súmula nº 105 para fatos geradores posteriores a 2007. “Admitir o contrário permitiria punir o contribuinte em duplicidade, em clara afronta aos princípios da consunção, estrita legalidade e proporcionalidade” (processo nº 10510.724763/2011-12).

Ele cita, em seu voto, julgamentos no mesmo sentido do STJ (REsp 1496354 e REsp 1567289) e da 1ª Turma da Câmara Superior, de setembro de 2020, com aplicação do voto de desempate favorável ao contribuinte (artigo 19-E da Lei n º 10.522/2002). Ele foi acompanhado pela maioria dos conselheiros.

A decisão representa uma nova guinada no posicionamento da 1ª Turma da Câmara Superior. Em 2023, no julgamento de um caso de uma empresa do setor de construção, ficou decidido, por maioria, que poderiam ser aplicadas as duas multas concomitantemente.

Em seu voto, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, afirma que “inexiste qualquer conflito legal para aplicação da multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo em conjunto com a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas.”

De acordo com o conselheiro, a Lei nº 11.488/2007 “prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, mesmo se apurado prejuízo ao final do exercício. Entendeu o legislador que tal infração (falta de recolhimento da estimativa) não deve ser ignorada.”

Antes de 2023, contudo, havia entendimento consolidado na 1ª Turma contra a aplicação das duas multas. Além do impacto financeiro, essa oscilação traz insegurança para as empresas, que algumas vezes ganham a discussão e outras não, mesmo tendo seus casos julgados no mesmo colegiado. Essa oscilação é explicada por diversos fatores. Um deles, é que o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, representante da Fazenda, tem uma tese diferente sobre o tema e, por isso, vota algumas vezes a favor da Fazenda e em outras vezes a favor do contribuinte.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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