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Aproxima-se o prazo para a entrega da Declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros (“Declaração”), a ser transmitida até 15 de agosto de 2022.

Neste ano, estão obrigados à entrega da Declaração:

(a) sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que possuíam, em 31 de dezembro de 2021, o patrimônio líquido igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América);

(b) fundos de investimentos brasileiros que tenham cotistas não residentes e possuíam, em 31 de dezembro de 2021, patrimônio líquido igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América); e

(c) sociedades brasileiras cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigível em até 360 dias) com estrangeiros, em 31 de dezembro de 2021, excedia USD10,000,000.00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América).

A correspondente Declaração deve ser prestada junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

A transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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GOVERNADORES QUESTIONAM NOVA MUDANÇA NO REGULAMENTO DO ICMS

Governadores de 11 estados e o do Distrito Federal ajuizaram nova ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desta vez, a ação questiona a Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral.

De acordo com os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal, autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, com pedido de liminar, essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Segundo a ADI, a redução abrupta da arrecadação dos 26 estados e do DF, por ato unilateral federal, quebra o pacto federativo e interfere indevidamente na autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes. Também argumentam que a Constituição Federal confere aos estados e ao DF o poder de fixar suas alíquotas de ICMS com base em estudos de impactos e previsões de suas receitas. Nesse sentido, entendem que cabe à União apenas disciplinar as normas gerais, e não reduzir o alcance de uma técnica tributária atribuída a outros entes.

MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DEFINE QUE ALÍQUOTAS DE ICMS DOS COBUSTÍVEIS DEVEM SER UNIFORMES EM TODO O PAÍS A PARTIR DE 1º DE JULHO

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

DESEMBARGADOR DO TJMG DÁ LIMINAR PARA SUSPENDER COBRANÇA DO DIFAL EM 2022

Com base no entendimento de que o princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o desembargador Belizário de Lacerda, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento a agravo de instrumento que pedia a suspensão da exigibilidade do Difal neste ano.

Na ação, a empresa sustenta que no julgamento da ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS/Difal para que a cobrança tivesse efeito em janeiro de 2022, desde que até o dia 31 de dezembro de 2021 fosse editada a Lei Complementar que estabelecesse regras gerais sobre a cobrança do dito Difal.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que tendo sido editada a Lei Complementar 190 no dia 5 de janeiro deste ano, somente poderá produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE EMPRESAS DE MESMO DONO, DECIDE TJSP

Com base no entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário. A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.

“O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados”, afirmou Luiz Manso, presidente e fundador da ANCT.

No caso dos autos, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se tratando de ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.

“Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'”, afirmou.

BLOQUEIO VIA BACENDJUD NÃO ABRANGE PARCELAMENTO ANTERIOR DO DÉBITO FISCAL

Com o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud será levantado se a concessão do parcelamento fiscal for anterior à constrição patrimonial e, por outro lado, será mantido se o parcelamento for feito depois de já bloqueados os valores, ressalvada a possibilidade excepcional de substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para disciplinar as consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens.

A votação foi unânime e seguiu a proposta feita pelo relator, ministro Mauro Campbell. No caso concreto, o recurso especial foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, já que a execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida pelo contribuinte.

A tese firmada foi de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

STF INVALIDA TAXA DE ICMS SOBRE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES EM SC E NO DF

Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras. As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

STJ CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE ISENÇÕES DA LEI DO BEM É ILEGAL

Com o entendimento de que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma loja de comércio de eletrônicos, para manter a incidência do benefício fiscal até o prazo inicialmente previsto, de 31 de dezembro de 2018.

O julgamento representa uma consolidação do entendimento no tribunal. Em junho de 2021, a 1ª Turma, que também julga casos de Direito Público, apreciou o tema e concluiu que a revogação antecipada do benefício foi medida ilegal. A 2ª Turma agora pacifica a discussão.

O caso trata da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos. O prazo inicial de vigência da alíquota zero foi prorrogado sucessivas vezes, sendo a última delas pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015. O benefício valeria até 31 de dezembro de 2018. Ainda em 2015, no entanto, a MP 690 revogou-o a partir de 2016.

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Com base no princípio da anterioridade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança em 2022 do Difal do ICMS de uma empresa de importação e exportação. O caso trata de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a um consumidor final não contribuinte.

A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma empresa de Campinas (SP) deverá indenizar a família de um supervisor de vendas morto em acidente de automóvel quando viajava de madrugada, de São José do Rio Preto para São Paulo, para participar de reunião institucional. Segundo o Tribunal, o empregado estava em viagem a serviço da empresa, que deveria oferecer condições seguras de trabalho.

Segundo o processo, o supervisor, de 22 anos, saiu de São José do Rio Preto, juntamente com um colega, às 2h, em direção a São Paulo, distante 450 km, para uma reunião que aconteceria às 8h. No km 231 da Rodovia Washington Luiz, o carro, dirigido pelo colega, saiu da pista e caiu de uma ponte. Para a família, o excesso de jornada de trabalho havia contribuído para o acidente, uma vez que o rapaz, segundo mensagens postadas pelo WhatsApp, tivera de trabalhar até às 23h30 para fechar as vendas do dia.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre dera condições seguras de trabalho a seus empregados, com treinamento e orientações sobre as atividades. Sustentou, também, que não havia obrigado o empregado a trabalhar até às 23h30 na véspera do acidente, pois, como supervisor de vendas, ele não estava sujeito a controle ou fiscalização do horário.

Ao julgar o caso, em março de 2013, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) considerou a empresa culpada pelo acidente e determinou o pagamento de indenização de R$ 27 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais à família do trabalhador.

Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou precário o conjunto das provas. Segundo o TRT, o acidente ocorrera após o colega ter perdido o controle do carro.  “A pista estava molhada no momento, e a estrutura existente no local era insuficiente para prevenir acidentes”, registrou. Também para o Tribunal, as mensagens não permitiam concluir que a empregadora exigia jornada exorbitante ou colocava o empregado em risco, exigindo-lhe trânsito em rodovias perigosas.

Já na avaliação do relator do recurso da família do trabalhador no TST, ministro Augusto César, o TRT deveria ter considerado as trocas de mensagens em que ele interagia sobre vendas até as 23h30, “que começam a ser trocadas às 11h”. Segundo o ministro, o que deve ficar claro é que o trabalhador estava em viagem de trabalho, atendendo ao comando da empresa. Nesse caso, concluiu que a empresa não ofereceu condições seguras de trabalho, o que justifica a sua responsabilização pelo acidente.

Em seu voto, o relator propôs, além de restabelecer o valor de dano moral fixado na sentença, o pagamento de dano material na proporção de 2/3 do valor utilizado para fins rescisórios até a data em que o empregado completaria 78 anos.

Processo: 0001239-28.2012.5.15.0082

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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes.

Na interpretação do Tribunal, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Uma empresa localizada em São Bernardo do Campo – SP ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A empresa alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo – SP para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor fiscal.

Segundo o TRT, embora o auditor fiscal tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

No TST, o ministro relator do recurso Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do tribunal adota o entendimento de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O ministro ainda destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para Renato de Lacerda Paiva, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo de emprego, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

Processo RR 1000028-05.2018.5.02.0465

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Uma companhia aérea americana submetia empregados e prestadores de serviço a testes com polígrafo, conhecido como detector de mentiras. Os profissionais trabalhavam em áreas consideradas capazes de comprometer a segurança das atividades da companhia, como embarque e desembarque de cargas e de passageiros.

O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) moveu ação civil pública contra a companhia alegando violação da intimidade dos trabalhadores e dano moral à coletividade. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição para condenar a empresa ao pagamento de indenização coletiva.

A companhia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT da 10ª Região) que manteve a condenação, pois considerou que ocorreu violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, como o da dignidade da pessoa humana, da intimidade, do livre acesso ao emprego e da subsistência digna.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de recurso interposto pela empresa, onde a companhia sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança de passageiros e empregados e isso englobaria a utilização do detector de mentiras.

Apesar dos argumentos da companhia aérea, o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização do polígrafo viola a intimidade do empregado. Para o relator, não se justifica a prática em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil. O ministro citou decisões que ratificam esse entendimento. Em uma delas, a Seção de Dissídios Individuais do próprio TST estabeleceu entendimento que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal. Portanto, o empregador não pode submeter seus empregados a testes com o uso de polígrafo.

Processo 0001897-76.2011.5.10.0001

 

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril de 2022, a Resolução CVM nº 88 (“Resolução”), com mudanças nas regras aplicáveis às captações na metodologia de crowdfunding, entendidas como ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

A Resolução substitui a Instrução CVM nº 588, vigente desde 2017, e entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, com esperadas mudanças para o mercado de crowdfunding de investimentos.

Abaixo destaca-se algumas das modificações promovidas pela Resolução:

  • Aumento do limite de captação anual por sociedade investida de R$5 milhões para R$15 milhões;
  • Ampliação dos limites de receita bruta anual da sociedade investida de R$10 milhões para R$40 milhões e no limite consolidado (grupo econômico do qual a sociedade investida faça parte) de R$10 milhões para R$80 milhões;
  • Redução da restrição da utilização de recursos para aquisição de participação em outras sociedades, ficando vedada apenas a utilização de recursos para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades – 50% ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto;
  • Aumento do limite aportado por investidores em geral de R$10 mil para R$20 mil, mantidas as exceções do investidor líder, do investidor qualificado na forma da regulamentação e da aplicação do critério de 10% do valor de receita bruta anual ou investimentos financeiros do investidor quando estes ultrapassem R$200 mil (valor anterior era de R$100 mil) e implique em valor superior aos R$20 mil;
  • Redução do prazo para desistência do investimento por parte do investidor de 7 para 5 dias;
  • Possibilidade de distribuição de lote adicional, a critério da sociedade empresária de pequeno porte, limitado ao montante de até 25%, desde que mantido o atendimento dos demais requisitos da Regulação, incluindo a limitação total anual de captação;
  • Necessidade de auditoria por auditor independente registrado na CVM das demonstrações financeiras a serem divulgadas pela plataforma das sociedades de pequeno porte investidas em duas hipóteses: (i) ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$10 milhões; e (ii) sociedade empresária de pequeno porte investida com receita bruta anual consolidada (considerando o grupo econômico do qual faz parte) superior a R$10 milhões;
  • Aumento do capital social integralizado mínimo para as plataformas de R$100 mil para R$200 mil;
  • Caso a plataforma ultrapasse, no exercício social, ofertas que tenham logrado êxito superior a R$30 milhões de captação, deverá contar, permanentemente, com um profissional responsável pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos (Compliance), que seja nomeado até 1º de março do exercício seguinte. A função de Compliance poderá ser desempenhada em conjunto com outras funções na plataforma, desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da plataforma.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Supremos Tribunal Federal (STF) julgou o agravo em Recurso Extraordinário, interposto pelo contribuinte contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que ao julgar o recurso de apelação decidiu pela incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi reconhecida a repercussão geral e a Corte entendeu em fixar a tese que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O STF, no julgamento da ADC nº 49, declarou inconstitucional esta normatização e entendimento, consequentemente os estabelecimentos do mesmo titular não são autônomos e sim considera-se que existe apenas uma pessoa jurídica responsável pelo ICMS. Não existe mais a independência e autonomia dos estabelecimentos, acabou o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins de ICMS.

A Suprema Corte entende que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade é um mero deslocamento, pois trata-se do mesmo contribuinte. Sendo assim, quando há transferência de artigos entre estabelecimentos de mesmo titular, não há a saída do produto, ele continua com o contribuinte e não perde a propriedade do bem em comento, por isso não se trata de hipótese de incidência de ICMS, bem como também não é hipótese de não incidência ou isenção do ICMS.

Tratando-se apenas de um mero deslocamento de um bem de um lugar para o outro, o contribuinte não é obrigado a estornar os créditos de ICMS advindos da entrada da mercadoria deslocada para outro estabelecimento de sua propriedade, tendo em vista que somente precisa estornar os créditos de ICMS advindos das entradas de mercadorias se a operação mercantil posteriormente realizada for isenta de ICMS ou se for caso de não incidência do imposto, conforme estabelece o artigo 155, § 2º, inc. II, “b”. (Agravo em Rext nº 1.255.885/MS)

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SUPREMO FIXA PRAZO DE 12 MESES PARA CONGRESSO REGULAMENTAR COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, declarou omissão inconstitucional na edição de regras gerais quanto à cobrança do ITCMD pelos estados e pelo Distrito Federal.

A Corte estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e nas heranças instituídas no exterior. O prazo começa a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

O Supremo declarou que há omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, referente às regras para que os estados e o Distrito Federal possam instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. (ADO 67)

STJ MANTÉM IR SOBRE VENDA DE AÇÕES POR HERDEIROS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) votou em um placar de três votos a dois para manter o Imposto de Renda sobre venda de ações por herdeiros. Esse tema começou a ser analisado na turma há pouco mais de dois anos e o início do julgamento foi favorável aos contribuintes. Dos três ministros que haviam votado naquela ocasião, dois se posicionaram para permitir a isenção – dentre eles, o relator, Mauro Campbell Marques.

Tanto a 1ª como a 2ª Turma no STJ possuem posicionamento contrário à isenção e essa jurisprudência é reverberada nas instâncias inferiores do Judiciário. O tema trata de ações adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. O artigo 4º, “d”, da norma garantia a isenção do imposto se a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição. Esse benefício foi revogado em 1988, com a edição da Lei nº 7.713.

O recurso em análise na turma foi apresentado pela filha do titular de ações e defendia que a isenção concedida pela norma de 1976 ao titular constituiu direito adquirido transferido por herança juntamente com as ações.

O ministro Campbell Marques havia concordado com a herdeira no começo do julgamento e reafirmou o posicionamento. Entendeu que a isenção foi concedida pela lei com o objetivo de reduzir o efeito especulativo no mercado de ações, incentivando o titular, por consequência, a manter o investimento pelo maior tempo possível. O ministro Og Fernandes, que havia acompanhado o entendimento do relator quando o julgamento começou, manteve o voto na sessão de ontem. (REsp 1650844)

FUNDOS IMOBILIÁRIOS VENCEM DISPUTA COM A RECEITA NA CÂMARA SUPERIOR DO CARF

Os fundos de investimento imobiliário conseguiram um precedente favorável na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que é a última instância do órgão.

Os conselheiros da 1ª Turma, por maioria de votos, entenderam que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos.

Em geral, os fundos de investimento imobiliário (FIIs) não são tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Porém, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis. O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, é aplicada a tributação prevista para as empresas – Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

O caso analisado pela Câmara Superior é do Fundo de Investimento Imobiliário Península, pertencente ao empresário Abílio Diniz. A Receita Federal lavrou a autuação fiscal por entender que não foi cumprido o que determina o artigo 2º da Lei nº 9.779/99. O Fundo Península foi criado em 2005 com um único cotista, o empresário Abílio Diniz. Em seguida, a empresa por ele controlada, Reco Máster Participações, ingressou no fundo com a maior parte das cotas. O Península então adquiriu 60 imóveis, para pagamento em 20 anos, da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) – Grupo Pão de Açúcar -, na qual o empresário figura como um dos controladores. A fonte principal de receita do fundo são os aluguéis recebidos da própria CBD.

Essas operações aconteceram no contexto de reestruturação societária e mudança de controle da CBD, que envolveu a constituição de holding (Wilkes Participações) pelos sócios Abílio Diniz e o Grupo Casino, os quais passaram a deter, cada um, 50% do seu capital votante.

No julgamento, voto do relator prevaleceu, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Entendeu que o objetivo da norma (artigo 2º da Lei nº 9.779/99) foi a de evitar uma concorrência desleal. (processo nº 16327.001752/2010- 25)

CONTRIBUINTE VENCE NO CARF DISCUSSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a um contribuinte utilizar valor de compensação tributária posteriormente cancelada em outra. O crédito foi gerado após a empresa conseguir decisão judicial contra o tributo pago por meio desse encontro de contas. No geral, a Receita Federal não considera essa opção viável e devolve esses valores por meio de precatórios.

No caso, compensações feitas pelo contribuinte acabaram sendo reconhecidas como quitações indevidas de débitos tributários e geraram um crédito. O pedido se refere a compensações realizadas entre 1999 e 2002. O contribuinte pediu reembolso de crédito referente a decisão judicial transitada em julgado sobre aumento da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Judiciário entendeu que os débitos extintos por compensação tributária não eram devidos.

No processo, o órgão informou que os depósitos judiciais relativos ao PIS teriam sido levantados pelo contribuinte, assim não haveria crédito dessa contribuição, aceitando apenas a parcela da Cofins. O contribuinte argumentou que o fato de o pagamento ter sido feito por meio de compensação regular não invalida o recolhimento e o direito.

O pedido havia sido negado pela 3ª Turma da 3ª Seção, o que levou a empresa a recorrer à Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo. De acordo com a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, o valor que foi indevidamente recolhido seria passível de restituição, o que torna viável a compensação desse crédito com futuros débitos. Ainda segundo a relatora, o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que há direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento (processo nº 11080.733146/2011-70).

CARF APLICOU ENTENDIMENTO QUE A REGRA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO IRPJ SE APLICA À CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por seis votos a dois, que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95.

O primeiro dispositivo diz que são despesas operacionais, dedutíveis do IRPJ e da CSLL, aquelas necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora. Já o artigo 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506.

O contribuinte que consta como parte no processo registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos.

Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL. O relator entendeu que os artigos 47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95 permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL. Cinco conselheiros o acompanharam. A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para ela, o artigo 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou. (processo 10972.000114/2009­62)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. No desempate, os conselheiros decidiram que o prazo de cinco anos começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro.

Para os conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode “estocar” o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abater, anualmente, até 30% do lucro obtido.

No julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal – da compensação. Já a empresa, a Votorantim Metais Zinco (hoje Nexa Recursos Minerais), alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, acrescentou o contribuinte, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte. Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. (processo nº 13609.721302/2011-89).

AUDITORES NÃO DEVEM VOLTAR SEM ACORDO PARA REGULAMENTAÇÃO DE BÔNUS

O novo presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, em entrevista ao valor afirmou que esperava uma solução para a greve para retomar as atividades em julho e realizar sessões extraordinárias em São Paulo em setembro.

Desde a deflagração da operação-padrão, em 23 de dezembro, cerca de 1.700 auditores fiscais entregaram os cargos nos postos de chefia que ocupavam, integrando a operação-padrão e foi implementada nas aduanas o “meta zero” para a entrega de resultados e serviços nos prazos estipulados, além da suspensão dos julgamentos do Carf. Os dados são do Sindifisco de Brasília.

Os pedidos incluem: a recomposição do orçamento da Receita Federal, a regulamentação da lei do bônus e a realização de concurso público. Os conselheiros continuam sem participar das sessões, com exceção de 1ª Turma extraordinária (que julga processos até 60 salários-mínimos, hoje R$ 72, 7 mil) e da 1ª Turma da Câmara Superior, que está sendo realizada nessa semana.

Na primeira sessão do novo presidente, na 1ª Turma da Câmara Superior, conselheiros representantes da Fazenda manifestaram inconformismo com a situação sem solução para a regulamentação do bônus até o momento.

ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA (ATEC – “AGREEMENT ON TRADE AND ECONOMIC COOPERATION”: UMA REVOLUÇÃO NO DIREITO ADUANEIRO?

Foi aprovado pelo Congresso Nacional, no dia 18 de novembro de 2021, por meio do Decreto Legislativo nº 34, o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, também chamado Acordo de Comércio e Cooperação Econômica ou ATEC – Agreement on Trade and Economic Cooperation.

Assim que entrar em vigor, o ATEC proporcionará uma série de avanços na legislação aduaneira brasileira, criando, como observado pelo Ministério das Relações Exteriores, um ambiente regulatório favorável ao comércio exterior como um todo: “A assinatura do pacote comercial insere-se em contexto mais amplo da política de comércio exterior brasileira, cujo principal objetivo tem sido o de criar ambiente econômico favorável aos negócios e à reinserção competitiva do Brasil na economia internacional” (Nota à Imprensa nº 123/2020)Não sem razão, é qualificado pelo Ministério como o “texto é o mais avançado na área negociado pelo Brasil e um dos capítulos sobre facilitação de comércio mais ambiciosos já negociados em âmbito global, indo além dos compromissos celebrados no âmbito do Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC.”

No Preâmbulo do ATEC, os dois países reafirmaram “os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o ‘Acordo da OMC’)”. Isso significa que, apesar de ser um acordo bilateral, em razão da cláusula da nação mais favorecida (Artigo I do Gatt 1994), os benefícios e as vantagens negociadas pelas partes serão automaticamente estendidos aos demais países integrantes da OMC.

Ademais, há outros dispositivos que, apesar de não se enquadrarem nessa disposição, também devem alcançar as relações comerciais com outros países. Isso deverá ocorrer com as regras de implementação indivisível, isto é, que não são passíveis de adoção apenas no comércio bilateral Brasil-Estados Unidos, como por exemplo, o anexo III sobre Anticorrupção. As medidas para prevenir e combater a corrupção nele previstas abrangem uma série de alterações legislativas, normas de conduta e de integridade de servidores públicos que necessariamente devem ser adotadas de maneira uniforme, beneficiando todas as empresas que atuam no comércio internacional.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Foi aprovada no Congresso Nacional, no dia 31 de maio de 2022, a Medida Provisória 1.085/2021 conhecida como “MP dos Cartórios”, que tem por objetivo primário modernizar os Cartórios de Registros Públicos do Brasil, compreendendo os (i) Registros de Imóveis, (ii) de Títulos e Documentos, (iii) Registros Civis de Pessoas Naturais e (iv) de Pessoas Jurídicas.

Em síntese, a MP dos Cartórios cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (“SERP”), o qual deverá ser implementado até 31 de janeiro de 2023[1], por meio do qual os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados eletronicamente. Isso permitirá que:

  • Os diversos Cartórios de Registros Públicos sejam interligados, bem como suas bases de dados (art. 3º, II e III, MP 1.085/21);
  • Os atos registrados ou averbados nos Cartórios sejam visualizados eletronicamente e documentos e informações possam trafegar eletronicamente entre os Cartórios e seus usuários, não exigindo mais a ida presencial aos Cartórios (art. 3º, VI, MP 1.085/21);
  • Seja dispensável a apresentação de documentos físicos para efetivação de registros, sendo aceitos extratos eletrônicos[2] com os dados estruturados. Essa disposição facilitará, principalmente aos bancos e instituições financeiras nas suas operações de crédito, em que necessita registrar os contratos de constituição de garantias de tais créditos (Seção III, MP 1.085/21).

Além do SERP, a referida MP criou outras facilidades como, por exemplo:

  • A possibilidade de registro facultativo de um ou mais documentos com acesso restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, a fim de evitar que documentos sigilosos ou que simplesmente seus detentores não queiram dar ampla publicidade sejam “engavetados”. Embora o referido registro seja para mera conservação do documento e não produza efeitos em relação a terceiros, o registro possibilita que a qualquer momento o interessado ou pessoa por quem este autorizar, solicite certidões de tais documentos, as quais possuem valor probante igual aos originais (art. 127-A, Lei 6.015/1973);
  • A criação da matrícula do bem móvel, de modo que nela serão registrados todos os direitos e ônus que insidam sobre o bem móvel. Isso possibilita, por exemplo, que através de uma certidão da referida matrícula, obtida em tempo real pelo SERP, uma instituição financeira saiba a situação atual e exata do referido bem móvel (art. 132, inciso V, Lei 6.015/1973);
  • A possibilidade de registro das constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis e direitos de crédito, para evitar que tais constrições fiquem restritas apenas às publicações nos respectivos processos e sua publicidade tenha maior alcance (“princípio da concentração na matrícula”) (art. 132, inciso V, Lei 6.015/1973);
  • A possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado[1] realizarem suas assembleias gerais por meios eletrônicos (art. 48-A, Código Civil).

Além das criações indicadas acima, houve outras inovações legislativas, as quais, em conjunto com as descritas neste artigo, promoveram alterações nas Leis nº 4.591/1964, nº 6.015/1973, nº 6.766/1979, nº 8.935/1994 e no Código Civil.

No momento, o texto da MP aprovado pelo Congresso Nacional aguarda a sanção do Presidente da República para a conversação em lei. Após a conservação em lei e devida publicação, as disposições entrarão em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações promovidas ao art. 1º, da Lei nº 6.015/1973[2], que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, que prevê que a execução dos registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico.

Somente o tempo dirá se na prática tais mudanças apresentarão as facilidades esperadas, mas fato é que a positivação delas é considerada um grande avanço, uma vez que a desburocratização dos registros é um facilitador para o ambiente de negócios.

 

[1] A efetiva implementação do SERP depende de regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), conforme art. 3º, §3º, da MP nº 1.085/2021

[2] Caberá ao CNJ indicar quais documentos podrão ser consolidados em extrados e quais as informações

[3] Art. 44, Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.

[4] Art. 1º, da Lei 6.015/1973:

§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

§ 4º  É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.