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Em maio de 2022, a 5ª vara Cível de Taubaté/SP julgou válido contrato de locação celebrado de forma verbal entre as partes.

Em referido processo, o locador ajuizou ação de cobrança de débito locatício contra o locatário, pleiteando a cobrança parcial de aluguéis em atraso. Na petição inicial, o locador apresentou seus argumentos e fundamentos para provar a relação locatícia existente entre as partes, inclusive com capturas de telas de conversas que foram realizadas entre o locador e o locatário por meio do aplicativo de conversas WhatsApp.

Mesmo citado, o locatário não apresentou contestação e foi considerado revel. Disso presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo locador na petição inicial ajuizada.

Ademais, a magistrada responsável pelo caso concluiu que os documentos apresentados pelo locador foram suficientes para comprovar a existência da relação locatícia existente entre as partes, provenientes do contrato verbal, julgando procedente a ação para condenar o locatário a pagar os valores dos aluguéis que se encontravam em atraso[1].

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu de forma semelhante no mesmo mês de maio de 2022. O relator Hugo Crepaldi decidiu que os contratos locatícios são celebrados mediante a consideração dos princípios da boa-fé contratual e liberdade da forma, sendo que não há previsão legal de que os contratos de locação necessariamente sejam formalizados somente de maneira escrita.

O acórdão mencionado derivou de ação de despejo ajuizada pelo então locador, em decorrência da recusa do locatário de assinar o contrato de locação, tendo em vista a discordância das partes em alguns termos. Entretanto, mesmo sem a assinatura do contrato, o locatário concretizou o pagamento antecipado de 02 (dois) meses de aluguel, garantindo a locação do imóvel. O recurso provém da apelação nº 1013844-78.2020.8.26.0008[2].

[1] DE362E0A3AD68E_locacao2.pdf (migalhas.com.br)

[2] getArquivo.do (tjsp.jus.br)

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Por maioria, os ministros concluíram que na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Em 08.06.2022, no julgamento do RE 999.435, o STF decidiu que é imprescindível a participação prévia do sindicato representante da categoria profissional na negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

A tese fixada foi a de que “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Trata-se de caso em que mais de quatro mil empregados de uma empresa fabricante de aviões situada em São José dos Campos foram demitidos em 2009. Na época, o sindicato dos trabalhadores ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva, pois não houve prévia negociação das dispensas.

O caso passou por todas as instâncias da Justiça do Trabalho que, através do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a necessidade da negociação coletiva para a dispensa em massa dos trabalhadores.

A empresa recorreu ao STF onde prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido que a Constituição Federal de 1988 estabelece como obrigatória a negociação coletiva prévia à demissão em massa de empregados e que, na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

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Em 06.06.2022, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTP 1.486/2022 que alterou dispositivos da Portaria MPT 671/2021 e regulamentou disposições da legislação do trabalho.

As alterações mais relevantes dizem respeito ao contrato de trabalho, registro de ponto e registro sindical.

Em relação ao contrato de trabalho, a Portaria suprimiu a necessidade de informar o motivo da rescisão do contrato de trabalho no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Além do acima, a Portaria estabeleceu modelos de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado e nota contratual para substituição ou para prestação de serviço eventual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões.

No que se refere aos sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, a Portaria prevê que todos deverão gerar o arquivo eletrônico de jornada e o relatório de espelho de ponto eletrônico e que não serão exigidos os referidos documentos na hipótese de os sistemas serem autorizados por Acordo ou Convenção Coletivo de Trabalho, firmados na vigência da Portaria M.T.E. 373/2011.

Ao final, a Portaria alterou inúmeras disposições sobre procedimentos administrativos e exigências para o registro de entidades sindicais.

Sugerimos que as empresas estejam atentas às alterações e realizem eventuais ajustes em seus procedimentos internos, de modo a evitar aplicação de penalidades.

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira de um laboratório em São Paulo. A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito.

Demitida a dois anos de se aposentar, a enfermeira disse, na ação trabalhista, que o laboratório tinha documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou.

Com base em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, a trabalhadora pediu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego – com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa – ou indenização do período faltante para a aposentadoria.

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Todavia, para a relatora do recurso da enfermeira no Tribunal Superior do Trabalho, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito a estabilidade pré-aposentadoria. Segundo ela, que votou pela condenação do laboratório ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001476-05.2019.5.02.0715

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de um frigorífico de Santa Catarina contra decisão que isentou a empresa da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação. 

Na ação, o auxiliar alegou que contraíra covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação, que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre, porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus.  

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó julgou que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil).

Ao examinar recurso ordinário do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho.

A relatora do recurso do trabalhador no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco.

Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou.

Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu que, mesmo com base na teoria da responsabilidade objetiva, inclusive com suas exceções, o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei nem se configura como atividade cuja natureza exponha as pessoas a risco maior de contaminação. Nesse sentido, ela destacou o registro do TRT de que não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-491-34.2020.5.12.0038

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Em 02.06.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, o STF, por maioria de votos, decidiu que é válido ACT que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre sua casa e o local de trabalho. O Tribunal entendeu que, no caso analisado, o ACT é válido se não violar ou desrespeitar os direitos trabalhistas mínimos garantidos pela Constituição Federal de 1.988.

Sobre o tema, a seguinte tese foi fixada: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Uma empresa de mineração questionou no STF uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou o ACT que liberava a empresa de pagar horas extras de trajeto do trabalhador, caso fornecesse o transporte. O TST considerou que a mineradora está situada em local de difícil acesso e que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho, devendo o trabalhador receber as horas in itinere. O ACT previu o fornecimento de transporte aos trabalhadores, mas suspendeu o pagamento das horas in itinere. No STF, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva com o sindicato em detrimento da lei.

O ministro Gilmar Mendes destacou que no caso em análise se aplicaria o princípio da adequação setorial negociada no sentido que as normas coletivas de trabalho, estabelecidas para incidir sobre certas categorias profissionais e situações específicas como a levantada pela mineradora, podem prevalecer sobre a legislação trabalhista, desde que respeitados os critérios.

O ministro Edson Fachin divergiu da maioria e destacou que o entendimento estabelecido pelo STF poderá permitir indevida restrição a direitos trabalhistas em novos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e, por consequência, gerar incremento da litigiosidade e novo debate no STF.

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Por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 (ADI-MC nº 7.153), o STF concedeu medida cautelar que suspende os efeitos dos Decretos nº 11.052/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.050/2022 que reduziam as alíquotas de IPI.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes, entendeu pela suspensão dos efeitos da íntegra dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022, 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (“ZFM”) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991. Em outras palavras, foi suspenso os efeitos dos decretos que reduzem as alíquotas de IPI sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados nas indústrias da ZFM.

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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROPOSTA QUE REABRE O PERT PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NA PANDEMIA

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprova o projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), para permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Está disposto no projeto que poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021, período de pandemia. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. (Projeto de Lei 1890/20). 

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO DE IR SOBRE IMÓVEL

Por meio da Instrução Normativa nº 2070/2022, a Receita ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente. A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

STF MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO QUE FIXOU A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O STF limitou os efeitos da decisão do IRPJ e CSLL sobre a Selic, de modo que, a decisão deverá produzir efeitos ex nunc (futuros) a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito) b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral; ou seja, impossibilidade de cobrança dos tributos, em relação a fatos geradores anteriores à 30/09/2021.

Esclareceu a decisão que a tese se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 

STJ PROÍBE A TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM OPERAÇÕES NO REGIME MONOFÁSICO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, definiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Por maioria dos votos, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico.

A partir desse julgamento, foram firmadas cinco teses:

É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;

Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica. (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS)

 TRF1ª REGIÃO ASSEGURA VITÓRIA DO CONTRIBUINTE NO CARF

A 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal assegurou a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Foi discorrido na decisão que a lei não faz distinção entre julgamento de mérito e julgamento de questões processuais, mas a tese do voto de qualidade estaria permitida também na apreciação de questões preliminares à análise do mérito da ação fiscal de determinação e exigência do crédito tributário. (processo nº 1063168-75.2020.4.01.3400).

TRF3ª REGIÃO GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

O juiz da 8ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu a uma fornecedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para a importação de peças para máquinas descaroçadoras. Para o magistrado, as peças se encaixam perfeitamente no conceito de insumo estabelecido no artigo 172, parágrafo 1º, VIII, da Instrução Normativa nº 1.911/2019, e não se referem a bens de capital, como alegado pela RFB. (Processo nº 1012718-60.2022.4.01.3400).

TRF 3ª REGIÃO NEGA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM A LGPD

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, negou o direito de contribuintes a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sob o argumento de que esses investimentos deveriam ser enquadrados como custo operacional e não como insumo (processos nº 5003440-04.2021.4.03.6000 e 5007504-48.2021.4.03.6100).

CARF ENTENDE QUE OS LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS

O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, aplicando o desempate pró-contribuinte, entendeu que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil, devem ser tributados apenas nos países de domicílio, em razão do previsto no art. 7º dos acordos de bitributação. O artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa. (processo 16561.720063/2014­74)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. Os conselheiros decidiram que o marco inicial é contato a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro. Nesse sentido, os conselheiros entenderam que a  RFB deve observar o prazo decadencial  (cinco anos) do CTN para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores. (processo nº 13609.721302/2011-89)

RECEITA FEDERAL ESCLARECEU QUE A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO NÃO DEVE SER TRIBUTADA EM EMPRESAS QUE DISTRIBUEM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita afirma que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios -. Nessa situação, a RFB não equiparou os juros sobre capital próprio (JCP) aos dividendos obrigatórios, o que levaria à incidência de IRPJ e CSLL.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE ACORDO ARBITRAL

Por meio da Solução de Consulta nº 184, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reforçada recentemente por dois outros textos da Divisão de Tributação (Disit) da 3ª Região Fiscal da Receita Federal (Ceará, Maranhão e Piauí) – soluções de consulta nº 3.002 e nº 3.003, a RFB entendeu que a dispensa de retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados. Não inclui os lucros cessantes. O acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação.

De acordo com a RFB, “A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do artigo 740 do RIR/2018.” 

RECEITA ISENTA DE IPI VEÍCULOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Com regulamentação da Lei nº 14.287/2021, que prorrogou até dezembro de 2026 a aquisição de veículos sem o IPI, a Receita Federal voltará a conceder isenção do imposto na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.

Segundo a norma, a deficiência será comprovada por meio de laudo emitido por prestador de saúde público ou privado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou clínicas credenciadas, ou ainda por intermédio de serviço social autônomo.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em meados do mês abril de 2022, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) decidiu que transportadora aérea deve indenizar seguradora por valor integral pago à empresa segurada por extravio de carga em transporte aéreo internacional (Processo nº 1119123-68.2020.8.26.0100).

A responsabilização em caso de transporte aéreo é tema pacificado quando se trata de relação consumerista. Contudo, quando se trata de relação entre empresas na esfera cível, o assunto ainda é controverso.

Em breve resumo, a empresa segurada importou peças de automóveis e contratou os serviços da transportadora para atuar na logística de transporte das peças de Chicago à São Paulo. No momento da chegada da carga, a empresa segurada foi surpreendida com o extravio de parte da carga, acionando a seguradora, o que gerou o pagando de indenização pela última. A seguradora, portanto, pleiteou o ressarcimento em regresso contra transportadora aérea de carga. Em sede de 1ª instância, a sentença foi favorável à seguradora, e por isso a transportadora interpôs recurso.

Em sede de recurso, o TJSP decidiu (a) pelo ressarcimento em favor da seguradora e (b) pela ausência de limitação do valor da indenização, com base na declaração de valor da mercadoria quando da contratação do seguro.

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por sua vez, decidiu que em demandas relativas a indenização por danos materiais no âmbito de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, deve-se aplicar às Convenções de Varsóvia e Montreal. Tratou-se de julgamento com repercussão geral (RE nº 636.331/RJ – Tema 210 da Repercussão Geral).

A Convenção de Montreal[1], em seu art. 22, item 3, da dispõe que a responsabilidade da transportadora está limitada à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma[2], com exceção da hipótese de haver uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino. Nessa hipótese, a responsabilidade da transportadora está limitada ao valor declarado.

Uma vez que do documento emitido pelo segurador à transportadora constava com expressa declaração do valor embarcado, o TJSP decidiu, portanto, que a indenização pela transportadora em favor da seguradora deve corresponder ao valor total da mercadoria extraviada, declarada no referido documento, o qual corresponde, no presente caso, ao valor efetivamente pago pela seguradora a empresa segurada.

Nesse mesmo sentido existe decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA EM REGRESSO PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA AÉREA. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. O segurador se sub-roga nos exatos limites do valor que competia ao segurado contra a transportadora aérea, com base no art. 786 do Código Civil. 3. Agravo interno improvido.” (STJ; Terceira Turma; AgInt no AREsp nº 1175484/SP; Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; julgado em 17/04/2018).

Embora a decisão tenha sido em sede de Tribunal de Justiça e não tendo sido pacificada por nenhum Tribunal Superior, frisa-se a importância da solicitação de emissão de declarações de valores dos bens que serão transportados para fins de garantia do direito de regresso pela seguradora.

[1] “Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (…) 3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no  lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”

[2] Atualmente corresponde a R$ 117,57 por quilograma de bagagem/carga (Cálculo feito em 13/05/2022, em calculadora disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl

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O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu pedido de sucessão processual de um Fundo de Investimentos como credor dos valores devidos a um vigilante de São Paulo (SP). Os créditos haviam sido cedidos pelo profissional à uma empresa de consultoria e investimentos em ativos judiciais que, por sua vez, os cedeu ao Fundo de Investimento. Com isso, o trabalhador reclamante foi excluído da ação.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 contra uma empresa de segurança e vigilância, que prestava serviços para um hospital de São Paulo. As duas empresas (de segurança e o hospital) foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como 13º salário proporcional, aviso-prévio e multa sobre o saldo do FGTS.

O caso chegou ao TST por meio de recurso interposto pelo hospital. Em janeiro de 2022, o Fundo de Investimento apresentou petição informando e comprovando ser cessionária de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios trabalhistas pactuado com a empresa de consultoria e investimentos, que, por sua vez, era a detentora do crédito decorrente da reclamação trabalhista, em razão da cessão anteriormente pactuada com o trabalhador. Requereu, assim, que passasse a constar como parte da ação.

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, que permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos em uma relação obrigacional. Com a transferência, o novo credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. A matéria é disciplinada pelo Código Civil (artigos 286 e 298).

Em sua decisão monocrática, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora a CLT não disponha expressamente sobre o tema, o Código Civil pode ser aplicado ao caso. Assinalou, ainda, que a cessão de crédito trabalhista está prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 83, parágrafo 5º) e mesmo na Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol.

Sem vedação expressa em lei, o relator considera que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia de direitos trabalhistas. “Desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgência as suas necessidades”, afirmou.

Ao receber a petição, o ministro deferiu prazo para que o hospital, autor do recurso ao TST, se manifestasse, mas não houve resposta. Em relação a esse ponto, o ministro lembrou que o artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) não exige o consentimento expresso da parte contrária, e, assim, a sucessão processual pode ser admitida na forma tácita.

A razão para a admissão tácita, segundo o relator, é que a possibilidade de cessão do crédito não está condicionada ao consentimento do devedor, que não pode impedi-la. “A sua eficácia está condicionada à notificação ou à ciência do devedor apenas para ciência de que agora deve pagar ao cessionário, e não mais ao cedente”, concluiu.

Processo: AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075

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