Posted by & filed under Não categorizado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.861.062 – SP, firmou o entendimento de que o contrato de locação de bem imóvel detido em condomínio (copropriedade), em que tenha ocorrido a transmissão de posse ao locatário, é considerado válido independentemente da assinatura de todos os coproprietários.

A Corte afastou o pedido de nulidade do contrato de locação feito por dois coproprietários que não o assinaram, considerando que a inexistência de anuência de todos os coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros não pode gerar a nulidade do contrato de locação, isentando o locatário do pagamento dos valores de aluguel.

No caso em questão, um dos coproprietários, detentor de 1/6 do imóvel, assinou um contrato de locação, sem anuência dos demais, transmitindo a posse direta do imóvel ao locatário. Em razão da falta de pagamento do aluguel, tal coproprietário ingressou com ação judicial de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança em face do locatário inadimplente.

Dois dos demais coproprietários, detentores de 2/6 do imóvel, se habilitaram nos autos, pleiteando a nulidade do contrato de locação, sob o fundamento de que a lei exige anuência de todos os coproprietários para dar posse, uso ou gozo do imóvel.

O Juízo de primeira instância acolheu o pedido dos demais coproprietários, julgando improcedente a ação de despejo e declarando a nulidade da avença.

No entanto, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo coproprietário que assinou o contrato de locação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e entendeu que, embora seja exigível a anuência de todos os coproprietários para alterar a destinação do imóvel, a ausência de consenso dos coproprietários não tem o condão de tornar nulo o contrato e nem impedir que o mesmo produza efeitos jurídicos. Ademais, considerou que a nulidade do contrato ensejaria a isenção do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis, resultando em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, dado que o locatário usufruiu da posse do imóvel.

O Tribunal consignou que para a existência da locação não se exige a prova de propriedade do imóvel, bastando somente a posse, a qual restou incontroversa nos autos, assim como também se mostrou inequívoca a inadimplência do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis.

Portanto, o Tribunal considerou que a relação entre o coproprietário que assinou o contrato e os demais coproprietários do imóvel no que se refere ao repasse do valor do aluguel deveria ser objeto de discussão em vias próprias, não podendo afetar o locatário que deteve a posse do imóvel e, dessa forma, deveria ser obrigado a arcar com os aluguéis respectivos.

A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispensou a necessidade de assinatura de todos os coproprietários para a validade da locação.

Destaca-se, contudo, que embora a locação seja considerada válida, é comum aos registradores exigir a assinatura de todos os coproprietários para realizar o registro do contrato na matrícula do imóvel. Desta feita, recomenda-se que o locatário tenha a cautela de exigir a assinatura, ou pelo menos, anuência de todos os coproprietários, para evitar dificuldades futuras ou até eventuais contestações da validade da locação.

 

Este conteúdo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Disponível desde 15 de janeiro de 2021, o sistema Balcão Único foi lançado pelo Governo do Estado de São Paulo com o intuito de reduzir o tempo de abertura de empresas de baixo risco no Estado. Atualmente, seis procedimentos obrigatórios para constituição de empresas, que envolviam o contato e a relação com os Governos Federal, Estadual e Municipal, serão unificados em um só veículo, de forma que o processo de abertura passe a levar em média apenas alguns dias.

São procedimentos integrantes do Balcão Único a (i) Viabilidade Prévia; (ii) Documento Básico de Entrada; (iii) registro na Junta Comercial; (iv) Inscrição Municipal/Cadastro de Contribuintes Mobiliários; (v) emissão do e-CPF; e (vi) Licenciamento Municipal. Até o momento, a constituição de empresas pelo Balcão Único somente pode ser feita no Município de São Paulo, para as naturezas jurídicas de Empresário Individual, EIRELI e LTDA.

A funcionalidade pode ser acessada pelo Integrador Estadual (Portal Redesim) e, por ora, a abertura somente é permitida para estabelecimentos matriz (i.e., não para filiais) de titulares ou sócios pessoas físicas (o sistema não permite o registro de sócios pessoa jurídica), devendo se utilizar de um Contrato Social padrão, automaticamente emitido pelo sistema, que precisa ser assinado digitalmente com o uso do e-CPF. Assim, sociedades com pessoas jurídicas como sócias, ou, casos em que se deseje negociar redação customizada dos correspondentes atos societários, não estão acobertados pela nova sistemática.

© Todos os direitos reservados
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

FISCO GANHA SUPERPODER COM ENTRADA DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

Com a entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 14.112/20), dá ao Fisco federal, estadual e municipal o “superpoder” de pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. Tal medida também valerá para os casos em que a Fazenda constatar esvaziamento patrimonial.

A nova lei de falência trouxe algumas alterações no âmbito fiscal, tais como: a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais em até 120 meses; a possibilidade de se utilizar o prejuízo fiscal para pagamento somente de até 30% dos débitos federais, com redução do prazo para 84 meses para a quitação do saldo remanescente. Contudo, em contrapartida dessas alterações, o Fisco ganhou a possibilidade de pedir falência do devedor.

STJ JULGARÁ NECESSIDADE DE COMPROVAR ITCMD PARA HOMOLOGAR PARTILHA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o regime dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais de nºs 1.896.526 e 1.895.486, acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015.

No acórdão de afetação dos processos, a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que a 1ª e 2ª Turma do STJ têm entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação.

Enquanto durar o julgamento dos recursos e a definição da tese, os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão deliminada, devem ficar suspensos.

STJ DECIDE QUE UNIÃO PODE COBRAR IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar o Imposto de renda na fonte (IRRF) sobre remessa ao exterior para pagamento de serviço e assistência técnica.  A decisão muda a jurisprudência sobre o tema. A corte, desde 2012 possuía o entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

O caso concreto envolve valores enviados à Espanha por uma empresa brasileira, decorrente à prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia considerado que os valores enviados ao exterior deveriam ser enquadrados como “lucro das empresas” – atraindo a incidência do art. 7º os acordos internacionais de que o Brasil faz parte e que têm base na Convenção Modelo da OCDE, a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil (fonte).

Para o STJ, no entanto, é necessário analisar o cenário sobre duas hipóteses existentes na convenção: se é caso de serviço profissionais independentes, em que incide o artigo 14 do Modelo OCDE, ou se é de prestação de serviço sem transferência de tecnologia (art. 12 do modelo OCDE), que trata de tributação dos royalties, para só então verificar o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas”.

Nessa linha, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, determinar a devolução do processo para o TRF 3, para que avaliem se, no caso concreto, há pagamento de royalties e se os valores foram enquadrados da mesma forma nos dois países (REsp 1759081).

 STJ VAI DEFINIR TESE SOBRE LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S

Por divergência nos TRFs e o alto índice de recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o regime dos recursos repetitivos, se o limite máximo de 20 salários-mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

A discussão quanto a esse limite se dá em torno da Lei 6.950/1981, que limitou as contribuições a 20 vezes o maior salário-mínimo. A discussão surgiu porque o Decreto-Lei 2.318/1986 afastou esse teto das contribuições previdenciárias. Assim, o Fisco passou a adotar interpretação extensiva, aplicando esse afastamento também nas contribuições ao Sistema S – Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

Enquanto durar o julgamento dos recursos e a definição da tese, os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão deliminada, devem ficar suspensos. (Afetados os Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 – Tema 1.079)

JUÍZA PERMITE COMPENSAÇÃO CRUZADA DE CRÉDITOS ANTERIORES AO ESOCIAL

A Juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sede de decisão liminar, autorizou Empresa a pagar o INSS com crédito de PIS e Confins referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

A Lei nº 13.670, de 2018 viabilizou a compensação cruzada, mas apenas com relação aos créditos apurados após a vigência do eSocial, limitando o exercício desse direito pelos contribuintes. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada acolheu o pleito de que, embora o pedido de compensação fosse referente a créditos anteriores a 2018, eles só se tornaram definitivos a partir de 2019, portanto, depois da vigência do eSocial.

Assim, foi decidido que é possível compensar crédito do PIS e Cofins com débitos de contribuição previdenciária anteriores ao eSocial. (Processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100)

JUÍZA DECIDE QUE PIS E COFINS NÃO COMPÕEM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu, em sentença, o direito de uma indústria de sistema de automação não incluir os valores do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.

Na decisão, a juíza considerou que o entendimento do STF sobre o ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins deve-se aplicar inteiramente à inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Assim, as contribuições que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A referida decisão também reconheceu o direito de a empresa ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. (Processo nº 5003080-94.2020.4.03.6100)

TJ-SP DECIDE QUE ITBI TEM COMO BASE O VALOR VENAL USADO PARA FINS DE IPTU

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, reconheceu que a base de cálculo a ser considerada para fins de ITCMD é o valor venal do imóvel aplicado no cálculo do IPTU, que em princípio, revela o valor de mercado do bem.

A relatora, desembargadora Mônica Serrano, afirmou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior. “Mas não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN, pretender impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais” (Processo nº 1006090-52.2020.8.26.0019)

JUSTIÇA SUSPENDE COBRANÇA DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SP.

Por meio de liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP) suspendeu a cobrança de IPVA para pessoas com deficiência.

O desembargador entendeu que conceder isenção do IPVA apenas para veículos adaptados para a situação individual de cada motorista “acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa, mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia”. (Processo nº 2006269-89.2021.8.26.0000)

TJ – SP MANTÉM REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PRODUTOS HOSPITALARES

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, cassou quatro liminares que suspendiam a redução de benefícios fiscais para insumos, equipamentos e medicamentos hospitalares.

As decisões ora questionadas garantiam isenção de ICMS a empresas de distribuição e produção de itens médicos, frente aos decretos nº 65.254, de 2020, e nº 65.255, de 2020 do Governo de São Paulo, que haviam reduzidos os benefícios fiscais a esse grupo de empresas.

A decisão monocrática tem como base a “alta potencialidade lesiva à economia pública” que as liminares em primeira instância poderiam gerar às contas públicas estaduais.

De acordo com o Presidente do TJ/SP “Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas” (Processo nº 2004492-69.2021.8.26.0000.)

PERMUTA DE IMÓVEIS NÃO DEVE SER TRIBUTADA, DECIDE O CARF.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre permuta de imóveis, por entender que a transação não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido se não houver diferença de valor.

Após um empate no julgamento na 1ª Turma, prevaleceu o entendimento a favor do contribuinte, com base no novo critério de desempate estabelecido pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 2002.

A jurisprudência, até então, era favorável à Fazenda Nacional, mesmo com precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à tributação de permutas (REsp 1733 560). Com essa decisão, os conselheiros entenderam as operações de permuta dentro do regime do Lucro Presumido não expressam rendimento, provento ou acréscimo patrimonial. Portanto, não podem ser confundidas com uma venda. (Processo nº11080.001020/2005-94)

CARF AFASTA MULTA SOBRE DENÚNCIA ESPONTÂNEA FEITA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Carf, após a aplicação do voto de qualidade pró-contribuinte decidiu que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea, de modo que, não é possível a cobrança de multa contra o contribuinte que realizou o procedimento.

No caso em discussão a empresa atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Contudo, mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido. (Processo 10805.000996/2006-45)

CARF AFIRMA QUE NÃO INCIDE IRRF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE VALORES A BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1º Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pelo voto de qualidade pró-contribuinte, que não incide a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre transferências patrimoniais a beneficiário identificado em documentação de prestação de serviços.

Para a conselheira Gisele Bossa, a não tributação pelo IRRF nesse caso não significa deixar de tributar os valores. “Diante da constatação desses pagamentos, deve a fiscalização averiguar se os receptores declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação, autuando eventual omissão de receitas”, explicou em seu voto. (Processo 17883.000059/2006-14.)

TRATAMENTO DE RESIDUOS GERA CRÉDITO DE COFINS

Por meio da Solução de Consulta nº 1, editada em janeiro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal do Brasil admitiu, a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins, pelas empresas no regime não cumulativo, sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial.

No caso, a RFB levou em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em repetitivo (REsp 1221170), que definiu o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins.

RECEITA AUTORIZA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE VALE – TRANSPORTE

A Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal publicou Solução de Consulta nº 7.081/2021 por meio do qual entende que é possível que as indústrias e demais prestadores de serviços, e não apenas a empresas de limpeza, construção e manutenção, descontem crédito de PIS e Cofins sobre as despesas advindas do fornecimento de vale-transporte para seus colaboradores.

Contudo, segundo o documento, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, sobre a parcela suportada pelo empregador, limitada aos empregados que atuem diretamente nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços, ou seja, não se aplica aos gastos com o transporte de funcionários do setor administrativo, por exemplo.

Ademais, esse entendimento não abrange os gastos com não vale-refeição, vale alimentação e uniformes, permanecendo restritos a esses setores específicos – empresas dedicadas ao serviço de limpeza, conservação e manutenção, conforme previsão de leis sobre contribuições sociais.

PRAZO DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL É PRORROGADO

A Resolução CGSN nº 157/2021 prorrogou para 26 de fevereiro o prazo para pagamento de tributos do Simples Nacional referente ao período de apuração de janeiro de 2021.

A prorrogação do prazo de recolhimento do Simples Nacional busca atender os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional até o dia 29 de janeiro de 2021, como medida para que possam regularizar as pendências a tempo e terem a opção aprovada.

Assim, a data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021, passa a ser 26 de fevereiro de 2021.

RECEITA PUBLICA ATO DECLARATÓRIO SOBRE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO PRESCRITOS

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 1 de 2021, que uniformiza o entendimento quanto à obrigatoriedade da inclusão, na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelas sociedades de capitalização, das receitas oriundas de título de capitalização prescrito e não resgatado.

De acordo com o Ato declaratório, “As provisões técnicas são dedutíveis na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando de sua constituição pelas sociedades de capitalização. Todavia, quando há a prescrição do título de capitalização sem o seu resgate pelo cliente, o valor provisionado é revertido e deve ser oferecido à tributação pelas sociedades de capitalização.”

CVM PEDE RIGOR NA INDICAÇÃO DE VALORES RELACIONADOS À EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou recentemente uma nota de orientação, a fim de alertar e orientar o mercado a mensurar, de forma rigorosa e confiável os valores indicados em balanços financeiros relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O objetivo da nota é orientar as companhias na elaboração das demonstrações financeiras com relação a indicação dos créditos fiscais, de forma confiável para o mercado. (OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2021)

ISS NAS LEIS COMPLEMENTARES 157/2016 E 175/2020 – MUNICIPIOS NOMEIAM OS INTEGRANTES DO CÔMITE GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Em Comunicado nº 1/21 a Confederação Nacional dos Municípios (“CNM”) e a Frente Nacional de Prefeitos (“FNP”), designaram 10 membros que integrarão Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (“CGOA”), representando as cinco regiões do país.

Na oportunidade, deverão estabelecer o formato do sistema eletrônico de padrão unificado a ser desenvolvido pelos contribuintes para cumprimento das obrigações acessórias do ISS, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações das Leis Complementares n. 157/2016 e 175/2020.

Ressalta-se que a eficácia da LC nº 157/2016 encontra-se suspensa em virtude da decisão cautelar concedida nos autos da ADI n. 5835.

PROCURADORIA GERAL PAULISTA (PGE/SP) REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por meio da Resolução PGE nº 27/2020 e da Portaria SUBG-CTF nº 20/2020, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) regulamentou a transação tributária, introduzida pela Lei Estadual 17.293/2020, de modo a reduzir o contencioso fiscal e assegurar a arrecadação.

De forma não litigiosa, a transação tributária permite a resolução de conflitos fiscais através de benefícios como descontos de juros e mora. Diante disso, foram estipuladas deduções entre 30% e 50% para empresas de pequeno porte ou microempresas e entre 10% e 40% para as demais empresas.

A transação para quitação de débitos com o estado de São Paulo poderá ocorrer por adesão à proposta da PGE/SP em edital e por meio de proposta individual de iniciativa do contribuinte ou da PGE/SP.

© Todos os direitos reservados
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

PRESIDENTE BOLSONARO SANCIONA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na noite de quinta – feira (24) de dezembro de 2020, com vetos, o projeto que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências. O texto atualiza a legislação de 2005 e visa auxiliar as empresas em dificuldades financeiras.

O texto foi sancionado com seis vetos, entre eles, o que permitia a suspensão da execução das dívidas trabalhistas. De acordo com o governo, o trecho poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e causar insegurança jurídica por estar em “descompasso” com a legislação vigente que prioriza os créditos trabalhistas e relacionados a acidentes de trabalho.

Também houve vetos entre os que previam benefícios fiscais sem a previsão de cancelamento de outra despesa. Pode-se citar como exemplo, um trecho que estabelecia que, na hipótese da renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da COFINS.

Uma das principais mudanças na nova lei é no pagamento das dívidas com o governo, pois, na legislação sancionada, as empresas poderão dividir o pagamento de créditos inscritos na dívida ativa em até 10 anos. Já na versão anterior, esse prazo máximo era de sete. Ademais, o governo poderá perdoar até 70% do montante a receber.

Além disso, a nova lei irá facilitar a entrada de dinheiro novo nas empresas em recuperação judicial, parte importante do processo de reabilitação das empresas. A legislação anterior não tinha regras definidas para financiamentos, o que dificultava a negociação com os bancos. A nova lei já estabelece que empréstimos têm prioridade de pagamento, o que torna mais fácil tomar os recursos nas instituições financeiras.

A lei também facilita o reinício das operações de empresas que decretaram falência. Com a lei antiga, as empresas nessa situação só podiam voltar a operar depois de cumprir todas as obrigações determinadas na sentença. Com a alteração conhecida como “fresh start”, as empresas poderão fechar de maneira mais ágil ou vender suas operações a interessados, de modo a quitar logo as suas dívidas.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO AUMENTA VALOR DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A PARTIR DE 2021

 Por meio do Decreto nº 65.253/2020 o governo do Estado de São Paulo aumentou as alíquotas de ICMS de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%. Esse aumento da carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal, aprovado pela Lei nº 17.293/2020.

Mesmo que o aumento das alíquotas trazido pelo Decreto nº 65.253/2020 trata-se apenas às operações internas (Art. 53-A e Art. 54 do RICMS/00 – exceto inciso I), a medida irá afetar diversas operações, inclusive a aquisição de fornecedor estabelecido em outro Estado.

Essa medida irá deixar também, mais caro o diferencial de alíquotas nos próximos dois anos. As novas alíquotas entrarão em vigor em 15 de janeiro de 2021 e serão aplicadas pelo período de 24 meses.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional será muito afetado, pois ao adquirir a mercadoria com outro estado da federação, para consumo, ativo, matéria – prima e revenda não sujeita ao ICMS – ST, deverá calcular o diferencial de alíquotas no momento em que a carga tributária no Estado de São Paulo for superior a alíquota interestadual.

O contribuinte não optante do Simples Nacional e sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, deverá calcular o Diferencial de Alíquotas somente nas operações com mercadorias destinadas ao ativo ou consumo (despesa).

STF PUBLICA ACÓRDÃO DA IMUNIDADE EM EXPORTAÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES

 O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão de recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Por maioria, foi fixada a tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

As imunidades correspondem às receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com o ministro, as imunidades analisadas possuem natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação, que, por opção político – legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. (RE 598.468)

STJ ALTERA ENTENDIMENTO E ACEITA TRIBUTAÇÃO DE REMESSAS AO EXTERIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. A decisão muda a jurisprudência sobre o tema, uma vez que o Tribunal possuía entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

Os ministros concordaram com uma nova argumentação da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que leva em conta “letras miúdas” de tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

A 1ª Turma continua decidindo de forma favorável ao contribuinte, porém a PGFN vinha tentando emplacar a nova tese desde o começo do ano de 2020 e na 2ª Turma a decisão foi unânime.

O caso julgado tratava de uma empresa com sede em São Paulo, a Engecorps Engenharia, que enviou valores para uma companhia com sede na Espanha como pagamento pela prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

O Relator do caso, ministro Mauro Campell Marques, afirma em seu voto, que os tratados podem vir acompanhados de protocolos que estabelecem a ampliação do conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão de assistência técnica e de serviços técnicos. (REsp 1.759.081/SP)

JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AS EXPECTATIVAS PARA 2021

O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta do primeiro semestre de 2021, sendo incluídas a ADI 1.945 e a ADI 5.659, agendadas para o dia 04 de fevereiro, que versam sobre conflitos de competência na tributação de softwares.

Há outros temas relevantes que ainda não foram incluídos em pauta, tais como a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada, cujo lançamento foi iniciado em 2020; julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE 574.706 (Tema 69), para definição do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS, se corresponderá ao valor destacado nos documentos fiscais ou o efetivamente pago. No mesmo sentido, está pendente a definição sobre a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616 — Tema 118) e, sobre a exclusão das referidas contribuições das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096 — Tema 1.067).

Assim, há julgamentos importantes que serão julgados neste ano pelo Supremo Tribunal Federal, podendo vir a beneficiar milhares de contribuintes.

TJ/RS DECIDE QUE SERVIÇO EXECUTADO NO EXTERIOR E FRUÍDO NO BRASIL RECOLHE ISS

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou apelação interposta pela Timac Agro, Indústria e Comércio de Fertilizantes, ligada ao grupo francês Roullier e decidiu que se os serviços foram contratados e executados no exterior, mas aproveitados no Brasil, o fisco do município onde se deu esta fruição pode, legal e constitucionalmente, exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A empresa é subsidiária brasileira e contrata empresas na França para a execução dos mais diversos tipos de serviços que se concluídos, são encaminhados a Porto Alegre.

O contribuinte  impetrou mandado de segurança, em face de ato do secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre, contra a exigência de recolhimento de ISS sobre os serviços contratados no exterior. Alegou que não há previsão constitucional de oneração de importações por imposto municipal. Questionou também a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 116/2003, que autoriza a incidência do ISS sobre serviços prestados no exterior ou cuja prestação lá se tenha originado.

A relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, não reparou a sentença que denegou a segurança, por também não verificar “direito líquido e certo” da parte autora. Em relação ao mérito, a relatora narrou que, por vontade do legislador, ficou definido como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador. Ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço. Isso possibilita a tributação sobre os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado. (Processo nº 9004298-53.2019.8.21.0001)

JUSTIÇA DE SÃO PAULO REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA

 Os contribuintes têm conseguido perante a Justiça de São Paulo reduzir o percentual da multa punitiva aplicada em autos de infrações. As decisões estabelecem 20% sobre o valor do imposto supostamente devido enquanto a fiscalização pode impor penalidade de até 100%.

Uma importadora obteve liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para a aplicação de multa de 20% sobre o ICMS devido ao Estado importador, por importação por conta e ordem. Nesse caso, o imposto cobrado é de cerca de R$ 500 mil, com a decisão, seria R$ 100 mil de multa e não o montante de até R$ 500 mil. Ainda é passível de recurso.

O juiz Luís Manuel Fonseca Pires afirmou que: “De modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”. (processo 1056584-13.2020.8.26.0053)

Houve outro caso semelhante, no qual uma pequena empresa atacadista de pneus e produtos automotivos também conseguiu reduzir a multa punitiva, no caso de 80% para 20%.

O desembargador relator, José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que : “Fixar multa no patamar muito elevado (no caso 80%), a título de penalidade, revela-se confiscatório.” (processo nº 0000860-59.2010.8.26.0516)            

RECEITA RESTRINGE SUBVENÇÃO PARA EMPRESAS

A Receita Federal restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Na Solução de Consulta Disit nº 1.009, publicada na data de 24 de dezembro de 2020, a Receita entende que para ser retirado da base do CSLL a mesma do IRPJ, os benefícios precisam ser concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A Solução de Consulta nº 145, foi feita por uma atacadista de produtos alimentícios e de higiene pessoal. Esta é contribuinte de ICMS e beneficia-se de subvenção concedida pelo Estado do Ceará, no qual implica em “expressiva” redução das alíquotas incidentes sobre os produtos que comercializa.

Na consulta, a empresa afirma que a Lei Complementar nº 160, de 2017, definiu que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deve ser considerado como subvenção para investimento, e questionou como fazer a contabilização desta subvenção para investimento relacionada ao ICMS.

A Receita não responde esse tipo de questionamento, mas aproveitou para mudar seu entendimento sobre esses incentivos. O Fisco reconhece que a Lei Complementar 160 prevê que incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal, não precisam ser computados na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) porque são subvenção para investimento.

Todavia, afirma que só serão subvenção para investimento se observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, ou seja, se os incentivos forem concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

PESQUISA VAI AVALIAR DIFICULDADES DAS DISPUTAS TRIBUTÁRIAS NA JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar as causas da baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos e propor soluções para essas disfuncionalidades. A ideia é conseguir um diagnóstico estatístico, amparado em evidências empíricas e em outros procedimentos de coleta de dados, sobre o que afeta o cumprimento das decisões judiciais versando sobre o contencioso tributário brasileiro.

O edital da quinta edição da Série Justiça Pesquisa está com inscrições abertas até o dia 22 de janeiro. Podem participar Instituições de Ensino Superior ou instituição de pesquisa pública ou privada sem fins lucrativos. O resultado da instituição selecionada será anunciado até 18 de fevereiro, que deverá concluir a pesquisa em até 150 dias após assinatura do contrato. O valor máximo que será investido é de R$ 347,7 mil.

Pode-se dizer que é a primeira vez que um edital da série Justiça Pesquisa contempla um campo temático exclusivo. As investigações são realizadas desde 2012 e sempre se estruturam ao redor de dois eixos: direitos e garantias fundamentais; políticas públicas do Poder Judiciário.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que altera e modula os parâmetros utilizados pela Justiça do Trabalho referentes a correção monetária dos débitos trabalhistas e depósitos judiciais. É um tema de grande polêmica e objeto de interpretações variadas pelas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais até o momento.

O voto foi proferido em discussão conjunta em vista às Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.867 e 6.021.

Os ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), atualmente prevista no artigo 879, §7º, da CLT, por não acompanhar e garantir o poder aquisitivo da moeda no mercado.

Diante disso, ficou determinado que, até que sobrevenha solução legislativa expressa, a Justiça do Trabalho deverá aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, conforme já ocorre nas condenações cíveis em geral, para correção monetária dos débitos trabalhistas. Todavia, é importante atentar-se às modulações dos efeitos da decisão.

Primeiramente, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, e de acordo com o índice de atualização da época, serão considerados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Da mesma forma, não caberá discussão sobre decisões transitadas em julgado que estipulem, expressamente, a adoção do índice TR ou IPCA-E.

Caso não haja manifestação expressa na decisão, ainda que transitada em julgado, o índice aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar os novos parâmetros trazidos pelo STF, tendo em vista a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Do mesmo modo, deverá ser aplicada a taxa Selic, de maneira retroativa, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença.

De forma resumida, a situação ficou da seguinte maneira:

Posted by & filed under Não categorizado.

IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

A Lei nº 11.101, de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, poderá ser alterada pelo Projeto de Lei 6229, que entende que os créditos fiscais estão submetidos à recuperação judicial.

Não obstante, ao mesmo tempo pretende a suspensão do artigo 57 da Lei de Falências, que determina a apresentação de prova de quitação de débitos tributários, e a consequente emissão da Certidão Negativa, como pré-requisito para terem o pedido de recuperação deferido.

No que se refere à penhora de bens em sede de execução fiscal, a nova lei pretende atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação. Tal ponto também fornece limites sobre a atuação do Fisco, permitindo até mesmo a eventual desconstituição de penhoras já realizadas.

Vale lembrar que o assunto ainda não está encerrado. O projeto de lei encontra-se aguardando sanção presidencial para que a lei passe a conter as alterações sugeridas.

SUPREMO DEFINE QUE O EXECUTIVO PODE REDUZIR E REESTABELECER ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS POR DECRETO

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a previsão da Lei nº 10.865, de 2004, que permite redução ou restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins por norma infralegal. Na prática, a decisão autorizou aumento dos percentuais sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas no regime não cumulativo, que estavam zerados e passaram a 4,65%.

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária, constante do parágrafo 2º, art. 27, da lei 10.865/04, no que permitiu ao Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”

A discussão foi analisada por meio de recurso extraordinário (RE 1043313) contra a Lei nº 10.865, de 2004, que zerou as alíquotas do PIS e da Cofins e autorizou, no artigo 27, o restabelecimento até o patamar de 11,75%. No ano seguinte, para aumentar a arrecadação, o governo federal, por meio do Decreto nº 8.426, elevou os percentuais para 0,65% e 4%, respectivamente.

DIFERENÇA SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS É INSRITA EM DÍVIDA ATIVA

Os contribuintes, em consonância com o quanto decidido pelo STF, vêm excluindo o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da PIS/COFINS. Entretanto, a Fazenda Nacional tem inscrito diretamente na dívida ativa da União – antes mesmo de qualquer autuação, os contribuintes que retiraram na apuração o ICMS destacado, e não o efetivamente pago.

Aos referidos casos está sendo aplicada a Solução de Consulta nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, segundo a qual deve ser retirado do PIS e da Cofins apenas o ICMS recolhido.

Os contribuintes que já possuem posicionamento judicial favorável estão retornando ao judiciário para afastar as exigências, dada a incoerência do posicionamento do Fisco em função do quanto decidido pelo STF e pela supressão do devido processo legal, pois ao inscrever o suposto crédito em dívida ativa sem que haja uma autuação, os contribuintes ficam prejudicados quanto aos meios de defesa.

INEFICÁCIA DO CPC 49 PARA APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Em 09/12/2020, foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo nº 41, de dezembro de 2020, que versa sobre a ineficácia do CPC 49 para apuração dos tributos federais, porque não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Assim, os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo de que trata o item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 49, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto artigos 97 a 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

RECEITA FEDERAL IMPEDE RECURSO AO CARF PARA PROCESSOS DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

A Receita Federal pode começar a barrar recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para tentar reduzir o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O órgão publicou norma para estabelecer que o contribuinte só pode contestar pedido negado de restituição e compensação tributária de até 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) em Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) – formada apenas por representantes da União.

A medida está na Instrução Normativa nº 1993, que regulamenta a Portaria nº 340, editada em outubro pelo Ministério da Economia. A norma, que trata do funcionamento das delegacias de julgamento e do contencioso de pequeno valor, previa a edição de atos complementares para a sua aplicação.

Caso a empresa não consiga reverter a situação em uma DRJ, o valor é inscrito na dívida ativa da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, então, ajuizar execução fiscal de cobrança.

Entretanto, a medida é extremamente polêmica e pode não prosperar, pois o entendimento fixado viola o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, ambos direitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes.

 MINISTRO DIAS TOFFOLI DERRUBA LIMINAR QUE CONDICIONAVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A CERTIDÃO NEGATIVA

O ministro Dias Toffoli revogou uma liminar que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A liminar, de setembro, era questionada por empresas e advogados por dificultar o instituto da recuperação judicial.

O ministro tornou sem efeito a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, prolatada nos autos da Reclamação Constitucional 43.169, por entender que a problemática não possui repercussão direta no texto constitucional, de forma que não cabe à corte suprema decidir sobre o tema, afastando assim a repercussão geral.

O entendimento referenda o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND inviabilizaria o instituto das recuperações judiciais e até mesmo prejudicaria o fisco em caso de eventual falência da empresa quanto a ordem de recebimento dos créditos.

MINISTRO MARCO AURÉLIO VOTA PELA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE BENS PELA FAZENDA SEM INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO

O ministro Marco Aurélio, do STF, considerou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis bens de devedores sem a intervenção do Poder Judiciário. O tema começou a ser julgado no dia 03/12/2020 por meio de seis ADI’s analisadas em conjunto e somente teremos uma análise final da celeuma em 09/12/2020, dado o adiamento em decorrência do horário da Sessão de Julgamento.

Entretanto, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, já se manifestou que abrirá o julgamento com divergência.

A discussão está relacionada ao art. 25 da Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 33/20018), que permite à Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens.

Entretanto, segundo o voto do relator, o artigo da lei é inconstitucional por não possibilitar a ampla defesa do contribuinte no Judiciário, fato que contraria, na visão do ministro, trecho do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O tema é favorável aos contribuintes nas instâncias inferiores e aguarda-se um deslinde definitivo sobre o assunto.

STJ DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTO DE MATERIAIS DA BASE DO IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A 1ª Turma do STJ decidiu nesta em 17/11/2020, por unanimidade, que uma empresa de construção civil que apura o IRPJ e a CSLL, pela sistemática do lucro presumido, não pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referentes aos custos com materiais usados no empreendimento. A discussão foi tomada após a análise do REsp 1421590/RN.

O mérito da questão está relacionado a possibilidade dos gastos representarem um reembolso de despesas ou se estas montas compõem de fato a receita bruta auferida pelo contribuinte. Na segunda hipótese não seria possível excluir os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Muito embora as divergências apresentadas tenham relevância para o estudo do tema, restou fixado pelo voto condutor do ministro relator Gurgel Faria que a exclusão dos valores da base de cálculo significaria uma “dupla dedução” da base imponível, pois os percentuais de presunção estipulados na legislação de regência já preveem as circunstâncias de cada atividade empresarial, não sendo permitido uma combinação de regimes entre o Lucro Presumido e o Lucro Real.

SEGUNDA TURMA DO STJ MANTÉM JUROS EM PROCESSO PARADO NO CARF DURANTE A OPERAÇÃO ZELOTES

Uma empresa fabricante de peças para a indústria de petróleo e gás não conseguiu afastar, no STJ, a cobrança dos juros de mora sobre créditos tributários discutidos em processos que tramitaram no CARF e ficaram parados por conta da deflagração da Operação Zelotes, em 2015. A empresa alegava que os juros não seriam cabíveis durante o período em que os recursos administrativos ficaram pendentes de conclusão por conta do fechamento do CARF.

O REsp 1.889.631 foi analisado pela 2ª Turma do STJ. De acordo com o entendimento do contribuinte, a empresa não poderia ser responsabilizada pela demora do julgamento, uma vez que não é a culpada pelo atraso no julgamento. A Operação Zelotes investigou uma suposta organização criminosa atuante na compra e venda de decisões no Carf, e levou ao fechamento do tribunal administrativo entre março e dezembro de 2015.

Entretanto, o entendimento unânime do colegiado foi no sentido de que o processo administrativo federal suspende a exigibilidade dos tributos, mas não afasta a incidência de juros em decorrência da demora na análise do julgamento, uma vez que o Código Tributário Nacional e a jurisprudência cristalina do STJ entendem que apenas o depósito do montante integral afastaria a incidência de juros moratórios, o que não aconteceu no caso concreto.

JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL MANTÉM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR

Uma decisão da 14ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal (processo nº 1026902-89.2020.4.01.3400) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos por uma instituição financeira a diretores estatutários.

Além de não ter conseguido derrubar a autuação fiscal, a empresa não conseguiu aplicar de forma retroativa a atual metodologia de desempate do CARF, prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020). A norma estabelece vitória do contribuinte em caso de empate na votação do caso.

Segundo o magistrado, os pagamentos feitos pelo banco aos diretores não seguiram todas as exigências da lei 10.101/2000, que estabelece as regras para a possibilidade de isenção sobre o pagamento de PLR.

Entre as exigências não seguidas, o magistrado citou a falta de definição, de forma “prévia, clara e objetiva”, dos indicadores de produtividade e resultados a serem atingidos pela empresa a fim de que seus trabalhadores tenham o direito aos valores.

JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL AFASTA USO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

A 6ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o CARF não aplique a um caso o conteúdo de uma portaria do Ministério da Economia que traz exceções à extinção do voto de qualidade. O juiz entendeu que a lei deve prevalecer sobre a portaria, já que é hierarquicamente superior.

O magistrado ainda se manifestou sobre a perspectiva do tema nas instâncias superiores: “Embora reconheça que ainda haverá pronúncia sobre essa questão nos graus superiores de jurisdição, a redação me parece sobejamente clara, e a edição da norma configura simples manobra para reinstituir figura que foi extirpada pela Lei 13.988/2020”.

JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE SP DETERMINA QUE MULTA DE ICMS NÃO PODE ULTRAPASSAR 20% DA ATIVIDADE TIBUTÁVEL

 O magistrado afirmou que o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país “de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável” (Processo 1056584-13.2020.8.26.0053).

Apesar da existência de outros critérios no sistema jurídico, o magistrado defendeu que o percentual de 20%, isto é, 1/5 do valor da atividade tributável é suficiente para repreender pelo cometimento da infração. Para ele, mais que 20% não é um percentual adequado como sanção por ter caráter confiscatório.

“Portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade”, afirmou o magistrado, que também defendeu uma fiscalização mais eficiente, “apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta” envolvendo questões tributárias.

CARF AFASTA A NECESSIDADE DE CEBAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, no dia 11/11/2020, que uma entidade social educacional não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins (processo nº 13808.000813/2002-26). Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

A celeuma estava relacionada à necessidade de Lei Complementar para a definição dos requisitos legais para a concessão do CEBAS, que hoje encontra respaldo em Lei Ordinária, seguindo assim a jurisprudência do STF sobre o tema.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA A INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSSL SOBRE A PERMUTA DE IMÓVEIS PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF, decidiu, no dia 10/11/2020, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.

Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda. O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94.

A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. O caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.

A Fazenda Nacional, ao pretender tributar a permuta de imóveis gera uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender o bem, entendimento este que reforça o já exarado no âmbito do STJ.

Posted by & filed under Não categorizado.

LOCAÇÃO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a redução de 50% do aluguel de loja em Shopping Center, a partir do mês de julho/2020, em razão da pandemia ocasionada pelo COVID19, mantendo, contudo, a obrigação da locatária ao pagamento dos demais encargos contratuais. (Acórdão – 28.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para reduzir pela metade o pagamento dos aluguéis mínimos e encargos comuns contratuais de loja localizada em Shopping Center, em razão da pandemia do COVID19, a partir de julho até a reabertura da atividade econômica, possibilitando o reequilíbrio contratual. (Acórdão – 18.11.2020).

Tribunal de Justiça do Distrito Federal determina inaplicabilidade de multa rescisória contratual e a impossibilidade de inclusão dos nomes dos locatários em órgãos de proteção de crédito, em razão do inadimplemento, uma vez que o contrato se tornou excessivamente oneroso por conta da pandemia do COVID-19. (Acórdão – 04.11.2020).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a devolução do prazo aos credores para o exercício de opção de escolha de pagamento do crédito, previsto no Plano de Recuperação Judicial, uma vez que, devido a pandemia do COVID, as atividades e o processo decisório das empresas foram afetados em diferentes momentos e formas. Além disso, o Tribunal entendeu que a suspensão dos prazos processuais também contribuiu para causar confusão ou, no mínimo, gerar dúvida razoável aos credores quanto ao prazo para exercício da opção de escolha de pagamento. (Acórdão – 27.10.2020).

2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determina que empresa de equipamentos hospitalares apresente, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário em razão da pandemia. (Decisão de 1ª Instância – 04.11.2020).

ENERGIA ELÉTRICA

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a cobrança das faturas de energia elétrica seja feita apenas sobre o consumo efetivo, limitado a dois vencimentos, a partir de julho/2020, ante a decretação das medidas de distanciamento social para contenção do COVID19. Além disso, o Tribunal vedou a inscrição do nome da empresa no rol de inadimplentes pela concessionária de energia, em razão do pagamento parcial. (Acórdão – 04.11.2020).

OUTROS

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a penhora de ativos financeiros de empresa, via Bacenjud, uma vez que, embora tenha reconhecido a gravidade das consequências econômicas da pandemia, deve ser dada prioridade nos valores encontrados, tendo em vista que o Executado se encontra em mora em período anterior à crise. (Acórdão – 21.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo à empresa que comercializa produtos de plástico personalizados para festas e eventos, até o retorno das atividades do comércio, uma vez que restou comprovado que a empresa foi afetada pela pandemia e que o setor restou totalmente paralisado após a decretação do isolamento social. (Acórdão – 21.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina suspensão da exigibilidade dos títulos de crédito cedidos, até que seja reestabelecido o exercício pleno da atividade da empresa, uma vez que houve o cancelamento das vendas que lastreiam os títulos, em razão da quarentena imposta pelo Poder Público por conta da pandemia do COVID19. (Acórdão – 13.11.2020).

Posted by & filed under Não categorizado.

Decreto Nº 65.255/2020 que altera o RICMS/2000

O Decreto 65.255/20, majorou a alíquota do ICMS sobre operações com softwares de 5% para 7,9%, no Estado de São Paulo. Além disso, revogou inúmeros incentivos de ICMS previstos nos Anexos I,II,III do RICMS/SP e, a partir de 15/01/21 a 14/01/23, alterou requisitos e condições para fruição de incentivos de ICMS previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/SP, bem como reduziu incentivos de ICMS previstos nos Decretos nº 51.597/07 (fornecimento de alimentação em bares e restaurantes), nº  51.598/07 (produção de alimentos), nº 51.609/07 (cerâmicas e telhas), nº 51.624/07 (informática e comunicação), nº 62.647/17 (açougues) e nº 63.208/18 (Repetro).

Instrução Normativa da RFB regulamenta procedimento para combate às fraudes aduaneiras

A Receita Federal publicou, em 4 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que trata dos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras. A nova norma traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra da Receita Federal, possibilitando, por exemplo, que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independentemente da localização das mercadorias sob análise.

A norma altera principalmente o que é chamado de “canal cinza”, ou seja, operações aduaneiras com indícios de fraude que exigem uma investigação mais detalhada por parte da Receita Federal. Tradicionalmente, as operações de comércio exterior são selecionadas para três canais: verde (declaração liberada sem análise), amarelo (análise documental) e vermelho (análise documental e verificação física da mercadoria). Porém, a qualquer momento em que se constate indícios de fraude, as mercadorias podem ser direcionadas ao canal cinza com a abertura do agora chamado Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.

Com o disciplinamento do procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, tem-se um único instrumento para a realização de ações fiscais que visam a coibir a prática dolosa de ilícitos aduaneiros. A retenção de mercadorias, antes autorizada quando da instauração de procedimento especial de fiscalização ou de procedimento especial de controle aduaneiro, passou a ser medida incidental a ser aplicada dentro do novo procedimento, razão que justificou a revogação das normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos especiais (Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, e Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011.

Por fim, a Instrução Normativa ora publicada promoveu alterações na IN SRF nº 680, de 2006, disciplinando a utilização do canal cinza de conferência aduaneira para o tratamento de qualquer fraude aduaneira, independentemente da penalidade aplicável, e estabelecendo prazos diferenciados para a conclusão dos procedimentos.

Instrução Normativa da RFB dispõe sobre operador econômico autorizado (OEA)

 A Instrução Normativa nº 1.985/2020, publicada em 4 de novembro, trouxe nova regulamentação a respeito do Operador Econômico Autorizado (OEA).

Operador Econômico Autorizado é o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da referida Instrução Normativa.

STF decide pela necessidade de notificação prévia de exclusão do contribuinte do REFIS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o dispositivo da resolução CG/REFIS 20/01 que permitiu a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, feita por meio de publicação em diário oficial e internet, sem a devida notificação prévia do Contribuinte.

O Tribunal entendeu que a discussão em questão não se refere à forma de notificação do Contribuinte sobre a sua exclusão do Refis, se pelo Diário Oficial ou pela internet, mas tão somente sobre a falta de intimação prévia do Contribuinte sobre referido ato, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A referida resolução, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução nº 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação essa sem efeito suspensivo.

Por conta de tal dispositivo regulamentar, muitas empresas que foram excluídas do REFIS tiveram os respectivos créditos inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente.

Além disso, pelo fato de a decisão não possuir efeito erga omnes, os contribuintes que foram excluídos do Programa em decorrência da falta de notificação oficial, por e-cac ou via postal, deverão ingressar com a medida judicial competente para a discussão do tema. (RE 669.196)

Maioria do STF entende pela não incidência do ICMS sobre operações de Softwares

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na data de 04 de novembro para definir que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de softwares.

Prevalece até o momento o voto do ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações que discutem o tema. Para ele, deve incidir o Imposto Sobre Serviços (ISS) no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador: “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.”

Defendeu que “a interpretação do texto constitucional não pode ficar alheia a essas novas realidades” e relembrou que à época em que o ICMS foi idealizado não era comum o comércio eletrônico intenso como visto hoje, e citou exemplos como e-books.

Ademais, ressaltou que a sujeição das operações de transferência eletrônica de software à incidência do ICMS “ainda carece de análise” pelo Supremo, devido às particularidades das várias formas de transferência de programas de computador.

O ministro sugeriu ainda modular os efeitos da decisão a partir da data da sessão em que se concluir o julgamento do mérito. Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio, também votou para afastar a incidência do ICMS nas operações, mas contra a modulação dos efeitos para evitar que se “aposte com a morosidade da Justiça”. “Norma inconstitucional é norma natimorta”, frisou. (ADIs 1.945 e 5.659)

TRF-4 defere pedido de liminar recursal referente ao desembaraço aduaneiro

Em Agravo de Instrumento de nº 5052481-02.2020.4.04.0000/SC, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que na Tutela Antecipada Antecedente nº 50096391420204047208 que indeferiu pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão no sentido de deferir o pedido de liminar recursal.

Nesse caso, o importador teve mercadorias apreendidas e o despacho aduaneiro interrompido em razão de divergência de classificação fiscal, apurando como consequência, as diferenças tributárias correspondentes.

A decisão foi pautada no entendimento de que a alteração de classificação originariamente adotada pelo importador, com consequências fiscais decorrentes do reenquadramento, não pode, efetivamente, impedir o prosseguimento do despacho aduaneiro e a liberação de mercadorias.

Ressalta que não há óbice à autuação tributária em futuro procedimento fiscal, uma vez que possui meios próprios para satisfação de crédito decorrente de eventual reclassificação tarifária, garantido ao importador o direito de defender a classificação fiscal que entende correta em processo administrativo próprio e específico, conforme artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Desse modo, entendeu-se que deve ser autorizada a liberação das mercadorias em discussão, desde que o único motivo para a sua retenção seja o discutido no processo, ou seja, a necessidade de alteração da classificação e o cumprimento das exigências fiscais decorrentes, diferentemente do entendimento firmado pelo STF no RE 1090591, envolvendo hipótese de subfaturamento e não mera reclassificação. (Agravo de Instrumento de nº 5052481-02.2020.4.04.0000/SC) 

ICMS – ST – Responsabilidade supletiva do destinatário da mercadoria

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP), em resposta à Consulta nº 22.085/20, manifestou entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível.”

Assim, os contribuintes devem ser alertados em relação a efetividade dos processos de entradas de mercadorias, com a adequação de sistemas e parametrizações para verificação do recolhimento do ICMS -ST pelo remetente (fornecedor), a conferência manual e/ou revisão externa.

Posted by & filed under Não categorizado.

A proposta de Marco Legal das Startups estabelece alguns requisitos para que uma empresa seja considerada uma startup:

  • Faturamento bruto anual de até R$16.000.000,00 no ano-calendário anterior, ou de R$1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses;
  • Máximo de 6 anos de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia;
  • Enquadramento em, no mínimo, um dos requisitos a seguir: (i) declaração em seu ato constitutivo ou alteração do contrato social de que possui como objeto atividade de inovação, e utilização de modelos de negócios inovadores; ou (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples.

Os aspectos relevantes trazidos pela proposta de Marco Legal das Startups incluem a admissão de aporte de capital por investidores anjos sem a participação no quadro de sócios, mas com a possibilidade de participação nas deliberações sociais em caráter consultivo. Além disso, os investidores anjos não seriam responsabilizados por dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial.

Ademais, a proposta de Marco Legal das Startups prevê uma modalidade específica de contratação de startups pela administração pública em licitações relacionadas a soluções inovadoras. Também são abordadas as condições para desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e teste de técnicas e tecnologias experimentais em programas de ambiente regulatório experimental.

A proposta de Marco Legal das Startups foi apensada ao Projeto de Lei nº 146/2019, de autoria do Deputado João Henrique Holanda Caldas do PSB/AL, que também está em tramitação e estabelece medidas de estímulo à criação de startups. Apesar de ambos os textos legais trazerem questões relevantes para a desburocratização das empresas de inovação, há diferenças conceituais como o enquadramento do novo tipo societário da “sociedade anônima simplificada” abordado de forma diferente pelos projetos. Em relação à responsabilidade dos investidores, ambos os projetos de lei visam isentar os investidores de startups de responsabilidade por dívidas da empresa.

Não somente, a proposta de Marco Legal das Startups também traz alterações à Lei Complementar nº 123/2006, que em seu atual Art. 61-A (incorporado pela Lei Complementar 155/2016) rege o investimento por “investidores-anjo” sob o denominado “contrato de participação” para sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, a proposta de Marco Legal das Startups exclui a limitação de valor lastreado em até 50% dos lucros da sociedade para a distribuição de resultados aos investidores, além de aclarar outros detalhes na redação do dispositivo legal sob referência. Ademais, a proposta também propõe a inclusão de possibilidade de tal investimento por fundos de investimento nas sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nesse contexto, a proposta de Marco Legal das Startups ainda precisará ser apreciada tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto no Senado, sujeito ao quórum da maioria absoluta em cada casa do Congresso, uma vez que se trata de Lei Complementar.

Para uma leitura aprofundada:
Projeto de Lei Complementar nº 249/2020
Projeto de Lei Complementar nº 146/2019

Posted by & filed under Não categorizado.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou, em 03/11/2020, o processo de admissão de participantes no sandbox regulatório, com o recebimento de propostas formais pelo site da autarquia durante o período de 16/11/2020 a 12/01/2021, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos pela Instrução CVM nº 626/2020.

O sandbox é um ambiente regulatório experimental, visando ao desenvolvimento do mercado de capitais e de modelos de negócios inovadores, que se utilizem de tecnologia inovadora – ou uso inovador de tecnologia – ou que desenvolvam produtos/serviços que ainda não sejam oferecidos. Sob o sandbox regulatório haverá a dispensa específica de determinados requisitos atualmente exigidos para os participantes do mercado.

A expectativa seria pelo recebimento de 15 a 20 propostas, especialmente advindas de fintechs, para a seleção de 7 destas, podendo o número ser majorado a depender da quantidade de propostas recebidas. O elemento de maior pontuação na análise das propostas é o de potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. Prevê-se que as proponentes selecionadas começarão a atuar no sandbox em 03/05/2021.