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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa transportadora para declarar que o espólio de um motorista, vítima de acidente automobilístico, não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral. Conforme a decisão, o dano moral, por seu caráter personalíssimo, não integra o patrimônio da pessoa falecida.

O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2013, um ano após a morte do motorista em acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos morais aos seus herdeiros. Solteiro, com 28 anos e sem filhos, o empregado tinha os pais e um irmão e, segundo sua mãe, inventariante, sua renda ajudava no sustento da família.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) reconheceu a legitimidade do espólio para propor a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) aumentou o valor da condenação para R$ 500 mil e justificou o novo valor diante da extensão do dano, capacidade econômica da empresa e situação da vítima.

Ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o objetivo da ação era a reparação pelo dano causado pela morte do motorista, que gerou dor, angústia, sofrimentos e outros sentimentos decorrentes da perda de um familiar, além do desamparo material. “Não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas”, assinalou.

Nesse sentido, a ministra concluiu que o espólio é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos dos herdeiros, que não integram a massa patrimonial da pessoa falecida. Ela lembrou que a dor moral está situada na esfera íntima do indivíduo e não pode ser transmitida a terceiro.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1683-84.2013.5.08.0126

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que sejam esclarecidas as circunstâncias da morte de um supervisor de treinamento de uma empresa de engenharia, em São Paulo (SP), em acidente a caminho de casa, em táxi contratado por ela. Ao afastar a condenação da empresa com base no risco da atividade, o colegiado concluiu que os esclarecimentos são necessários para avaliar a possibilidade de equiparar a empresa empregadora à figura do transportador e definir sua responsabilidade pelo acidente.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2010 pela família do empregado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Segundo o processo, ele havia chegado de viagem à noite e retornava para casa em táxi executivo pago pela empresa. A poucos metros do aeroporto, o veículo se chocou com a traseira de um caminhão que fazia serviços para a Prefeitura de São Paulo. O supervisor morreu no local.

Para o advogado da família, a empregadora foi negligente ao contratar serviço de transporte sem qualificação, o que teria causado o acidente. A tese é de responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a empregadora teria o dever de indenizar, independentemente de culpa, e, constatado nexo causal, o fato seria considerado acidente de trabalho, e não de trajeto.

Em contestação, a empregadora atribuiu o ocorrido à má sinalização da pista, porque era noite. “O fato é externo ou alheio à atividade da empresa e do empregado”, sustentou. 

Em março de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais, além de pensão mensal vitalícia às herdeiras do supervisor. O TRT-2 avaliou que, embora ele não estivesse exposto diretamente a risco, uma vez que a empresa atuava na locação de equipamentos para construção civil, a empregadora, ao exigir que o empregado se expusesse ao tráfego de São Paulo, sujeitou-o a risco evidente.

Com base nos números de mortes no trânsito ocorridas em São Paulo em 2007, o TRT enquadrou o caso na “teoria do risco”. De acordo com a decisão, o risco decorrera das obrigações contratuais derivadas da relação de emprego. “Não se cuida de fatalidade, acaso, evento imponderável ou raro, mas de impor ao trabalhador a exposição a um ambiente sistematicamente arriscado”, registrou.

No julgamento do recurso da empresa, prevaleceu a decisão de afastar a a aplicação da teoria do risco. Segundo a maioria do colegiado, os fatos relatados pelo TRT caracterizam acidente de trajeto, e não acidente de trabalho típico, já que ocorreu no deslocamento entre o local de trabalho (conceito em que se encaixa, no caso, o aeroporto onde o empregado desembarcou, ao retornar de viagem a serviço) e sua residência.

A situação não é, segundo os julgadores, a mesma das pessoas que precisam se deslocar pelo trânsito da cidade de São Paulo, prestando serviços ou visitando clientes. “No contexto, o risco a que o supervisor se submetia é exatamente o mesmo a que qualquer outra pessoa está sujeita, independentemente da atividade que exerce”, observou o ministro Cláudio Brandão, relator do processo.

Afastada a responsabilidade objetiva da empregadora pela teoria do risco, os ministros analisaram a possibilidade de equipará-la à figura do transportador e examinar o caso com base na responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido durante o transporte em veículo fornecido pela empresa (artigos 734 e 735 do Código Civil). Esse aspecto, contudo, não foi analisado pelo TRT.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, cujo voto prevaleceu no julgamento, para que o caso possa ser enquadrado nos precedentes do TST acerca da equiparação do empregador ao transportador, seria preciso saber, por exemplo, se houve efetivamente a contratação de empresa de táxi terceirizada para recepcionar os funcionários no aeroporto. Também é necessário verificar se havia habitualidade no fornecimento desse transporte. “Questões de ordem fática devem ser esclarecidas na instância ordinária, para a correta aplicação do direito à espécie”, concluiu.

Com a decisão, o processo deverá retornar à Vara do Trabalho de Osasco.

Processo: RR-80-14.2011.5.02.0384

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A  Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora e uma incorporadora, ambas de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizadas com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Os parâmetros entre o capital social da empresa terceirizada e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a construtora havia constituído a incorporadora como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

Segundo o MPT, a construtora e a incorporadora, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta colocaria em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configuraria dano moral coletivo.

A 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Na avaliação do relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10709-83.2018.5.03.0025

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A jurisprudência mais recente vem reconhecendo a responsabilidade dos fornecedores de produtos que apresentem vícios ocultos ao longo de sua vida útil, ainda que vencido o prazo de garantia legal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e o prazo de garantia contratual, desde que não haja prova de que houve uso inadequado por parte do consumidor.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um fornecedor a realizar o conserto ou a substituição de um eletrodoméstico adquirido por uma consumidora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao justificar a reforma do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ministro Villas Bôas Cueva se baseou no julgamento do REsp 984.106, em 2012, no qual a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, diante de casos como esse, o ônus probatório recairá sobre o fornecedor em razão da inversão do ônus da prova, benefício este previsto no Código do Consumidor[1].

Além disso, explicou que o prazo decadencial previsto no mesmo texto legal para reclamar dos defeitos que surgirem a partir do uso do produto não pode ser confundido com o de garantia pela sua qualidade.

O ministro ainda observou que não há qualquer prazo preestabelecido para que o fornecedor responda pelos vícios do produto, de forma que somente fora delimitado o prazo decadencial para que, tornando-se aparente o defeito, o consumidor possa reclamar a reparação do produto[2].

Desta forma, nas palavras do ministro: “Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende seja ele “durável””.

No caso em comento, foi considerada a vida útil do bem em detrimento do prazo de garantia legal para determinação da responsabilidade do fornecedor pelo defeito, de modo que o defeito apresentado durante o período de vida útil juntamente com a inexistência de qualquer prova de uso inadequado pela consumidora é suficiente para ensejar a responsabilidade do fornecedor em relação ao produto.

Por fim, para o ministro a situação discutida ainda pode evidenciar a quebra da boa-fé objetiva, um dos princípios basilares do Direito Contratual, uma vez que a venda de um produto cuja vida útil venha a ser inferior da esperada pelo consumidor configura o descumprimento do próprio objeto do contrato.

No entanto, importante destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos produtos em circulação não será ad eternum e não poderá ser fixada de forma arbitrária, de modo que cada caso deverá ser avaliado pelo magistrado, levando-se em conta a vida útil do bem objeto do contrato.

Revista Eletrônica (stj.jus.br)

 

[1] Art. 6º, VIII: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

[1] Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

§ 3°:  Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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A doutrina e a jurisprudência, há algum tempo, vem tratando de forma extensiva a questão relativa ao direito do distribuidor à indenização, por força da resilição unilateral do contrato com vigência por prazo indeterminado promovida pelo fabricante.

De uma forma geral, e sempre ressalvadas as particularidades do caso concreto, o entendimento é de que deve ser concedido aviso prévio suficiente a possibilitar ao distribuidor que reorganize o seu negócio, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias (artigo 720 do Código Civil) ou outro prazo de aviso prévio que tenha sido livremente pactuado entre as partes.

A lei civil estabelece (art. 473 do Código Civil) que o aviso prévio deverá ter duração compatível com a natureza e o vulto dos investimentos eventualmente exigidos do distribuidor para o desempenho da atividade contratual, sendo relevante analisar, também, na análise da extensão do aviso prévio, o grau de dependência econômica do distribuidor no contrato resilido; eventual exigência contratual de exclusividade do distribuidor; a longevidade da relação que está sendo encerrada, dentre outros aspectos.

A não concessão de aviso prévio ou a concessão de aviso prévio insuficiente gera o dever de indenização do distribuidor pelo prazo de aviso prévio não concedido, sendo que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a indenização corresponderá aos lucros que o distribuidor deixou de auferir nos meses de aviso prévio não observado.

Outra questão sedimentada na jurisprudência diz respeito à recompra, pelo fabricante, do estoque que remanesce com o distribuidor após a resilição do contrato, sendo aconselhável que o contrato de distribuição regule as condições em que a recompra deverá operar, quais produtos serão recomprados (se dentro da garantia, em embalagem original etc.) e por qual valor serão recomprados, sendo aceita largamente a recompra pelo valor de nota.

A par de outras verbas passiveis de discussão por conta da resilição unilateral do contrato de distribuição, está a questão relativa à indenização por fundo de clientela, ou goodwill. 

Em linhas gerais, a doutrina e a jurisprudência se dividem entre os seguintes entendimentos: (a) o de que não seria devida indenização ao distribuidor pelo fundo de clientela, na medida em que seria inerente às suas funções o dever de desenvolver clientes e proporcionar penetração no mercado, aumentando as vendas dos produtos do fabricante; e (b) o de que seria devida indenização, sob pena de enriquecimento indevido do fabricante, se o distribuidor efetivamente desenvolveu a clientela, observando-se, dentre outros fatores, investimentos neste sentido realizados pelo distribuidor e a notoriedade da marca.

Outra questão é relacionada a como se estabelecer o montante que deve ser indenizado ao distribuidor por conta da clientela desenvolvida, havendo interessantes precedentes jurisprudenciais que trazem um racional de avaliação do fundo de clientela a partir do faturamento bruto anual do distribuidor.

Ressalva-se que a relação entre fabricante e distribuidor pode variar desde uma atividade mais próxima a uma mera revenda de produtos, com uma atividade mais íntima e complexa entre as partes, na qual o distribuidor desempenha atividades estratégicas para o fabricante, incluindo a divulgação da marca, atividades promocionais, participação em feiras e eventos, desenvolvimento de estrutura de colaboradores dedicados à distribuição, dentre outros.

O presente informativo deve ser interpretado como considerações gerais sobre o tema nele abordado, não se dispensando a análise mais detalhada de cada caso, para fins de avaliação daquilo que é devido ao distribuidor em determinada situação concreta.

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), agência com finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos (incluindo ambientes, processos e insumos) e serviços submetidos à vigilância sanitária, publicou no Diário Oficial da União, em 24/03/2022, a RDC 657/2022 aprovada pela Diretoria Colegiada, tratando da regularização de softwares como dispositivos médicos (os chamados “SaMD”).

O novo marco regulatório entra em vigor em 1º de julho de 2022 e é resultado da Consulta Pública 1.035/2021, encerrada em junho de 2021 e que contou com mais de 400 contribuições.

Antes do novo marco regulatório, a ANVISA aplicava à matéria a RDC 185/2001, que tratava de dispositivos médicos em geral. O texto da Resolução anterior tinha conteúdo prioritariamente voltado aos produtos físicos (tangíveis) e não os digitais (intangíveis), assim, sob um paradigma distinto do profundo processo de digitalização em curso na saúde, distante dos padrões atuais.

A fim de criar um cenário favorável para a criação das novas regras, a ANVISA elaborou um Relatório de Análise do Impacto Regulatório trazendo especificidades sobre software como dispositivo médico, pontuando o crescimento do uso da tecnologia no setor de saúde e também os avanços constantes na área.

A nova RDC 657/2022 vai ao encontro de práticas de outras autoridades sanitárias internacionais, a exemplo da União Europeia e dos Estados Unidos, colocando o Brasil em condições de firmar acordos de cooperação mais sólidos com tais autoridades sanitárias.

A primeira seção da nova regulamentação esclarece a quais tipos de software a norma não se aplica, por exemplo:

– software usado para o bem estar: aqueles projetados para encorajar e manter o bem estar incluindo atividades saudáveis, atividades físicas, controle e monitoramento de saúde e estilo de vida saudável, não diretamente destinados a diagnóstico, tratamento e reabilitação;

– relacionado em lista disponibilizada pela ANVISA de produtos não regulados;

– utilizado exclusivamente para gerenciamento administrativo e financeiro em serviço de saúde;

– que processa dados médicos demográficos e epidemiológicos, sem qualquer finalidade clínica diagnóstica ou terapêutica;

– embarcado em dispositivo médico sob regime de vigilância sanitária.

A segunda seção é dedicada a definições importantes e recorrentes de termos associados ao SaMD.

Os requisitos de rotulagem e instruções de uso constantes na RDC 185/2001 e RDC 431/2020 permanecem em vigor, mas a nova norma traz um Capítulo com a inclusão de diversas informações relevantes como i) alertas e advertências; ii)  os requisitos mínimos de hardware e software; e iii)  informações de cibersegurança.

Há expectativa de que o novo marco regulatório ajude a simplificar a classificação e o registro desses tipos de dispositivos médicos, oferecendo maior segurança jurídica, fortalecendo o uso desse mecanismo e estimulando a inovação por desenvolvedores de software.

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O uso de marcas de concorrentes para obter melhores resultados nos mecanismos de buscas e anúncios patrocinados têm gerado polêmica em diversas jurisdições. No Brasil, vê-se um incremento de casos envolvendo questionamentos, notificações extrajudiciais e disputas judiciais.

Mecanismos de busca como o Google Ads ordenam resultados de pesquisas para priorizar a apresentação de site de anunciantes com antecedência a outros resultados possíveis. Um anunciante compra as palavras-chave com as quais deseja que seu site seja associado e também pode bloquear outras palavras-chave, dentre diversas possibilidades de uso.

A controvérsia envolvendo ferramentas de buscas surge da prática de permitir que um titular de conta inclua como palavra-chave marcas registradas, mesmo que o titular da conta da ferramenta de busca não seja o titular de tais marcas. As plataformas usualmente (e.g., política de uso do Google Ads) não verificam o status de uma palavra-chave no momento da seleção, mas investiga reivindicações de infração de marca após receber uma reclamação. Por sua vez, plataformas de pesquisa podem aplicar políticas diferentes para o uso de uma marca registrada como palavra-chave, dependendo da região/país na qual a marca está registrada.

Resumidamente, as plataformas podem permitir que os anunciantes promovam e direcionem os consumidores para determinado site mediante utilização de palavras-chave que contenham marca registrada e/ou nomes comerciais de terceiros (até mesmo concorrentes). Os resultados geralmente aparecem no topo de uma página de pesquisa na plataforma porque foram patrocinados ou pagos.

No Brasil, apesar da ainda insipiente quantidade de julgados, e, ausência de posicionamentos de mérito dos tribunais de segunda instância e tribunais superiores, além da margem de subjetividade do assunto, a posição do judiciário tem se movimentado (principalmente em sede de decisões liminares) para o entendimento de que o uso de marca registrada de terceiros como palavra-chave em ferramentas de busca pode, a depender das circunstâncias do caso, configurar infração de marca, e, em último caso, concorrência desleal.

Outro cenário recorrente que implica em maior risco de reconhecimento de violação de marca (com base na circunstância de indução de consumidores a erro), acontece quando, por exemplo, a Empresa XXX contrata um link patrocinado para a expressão YYY, que já é marca registrada do concorrente. Em tal situação, toda vez que um consumidor buscar a expressão YYY será mostrado primeiro o site da Empresa XXX, por vezes acompanhado da expressão “compre aqui”.

Em face de tal contexto, e, principalmente, enquanto não houver um delineamento (via processo legislativo ou sedimentação da jurisprudência) de requisitos e/ou parâmetros claros quanto ao uso de tais práticas de mercado, empreendedores devem ter especial atenção à proteção de seus direitos de propriedade intelectual contra, dependendo das circunstâncias, usos irregulares/abusivos de contratação de links patrocinados e/ou palavras-chave em plataformas de pesquisa.

Mesmo representantes de vendas e/ou revendedores autorizados, salvo quando detentores de autorização expressa para utilização de marcas de terceiros, podem incorrer em infringência de direitos de propriedade intelectual.

Inequívoco ser o uso das plataformas de pesquisa essencial para a formação de uma estratégia de marketing efetiva, porém necessária especial atenção aos contornos de proteção conferidos pela lei de marcas (Lei 9.279/1996) e demais regras aplicáveis.

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro civil, ex-diretor técnico de uma empresa concessionária de energia elétrica, do Rio de Janeiro, que, após o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa, buscava deferimento de participação nos lucros e resultados (PLR), alegando isonomia de direitos assegurados aos diretores empregados. Contudo, não houve prova de norma coletiva que determine o pagamento da parcela.

Na reclamação trabalhista, o executivo, admitido em novembro de 2011 como diretor técnico, com remuneração inicial de R$ 25 mil, disse que fora dispensado em agosto de 2012 e, no mesmo dia, contratado como pessoa jurídica, por meio do contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão e participação, até ser desligado, em abril de 2015.

Segundo ele, a contratação como PJ foi fraudulenta porque, após 2012, a relação jurídica se manteve idêntica, com as mesmas atividades e as mesmas tarefas desempenhadas até então como diretor. Ele requereu o reconhecimento da unicidade contratual e o recebimento das parcelas a que teria direito, como verbas rescisórias e contratuais, PLR, seguro-saúde, seguro de vida e vale-alimentação.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o profissional, até então empregado do grupo, passou a exercer, no período questionado, a função de diretor-presidente de outra empresa do mesmo grupo econômico, da qual era controladora, com amplos poderes e salário de R$ 60 mil.

Os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, os depoimentos dos representantes da empresa não deixaram dúvidas quanto à fraude trabalhista na contratação do engenheiro como pessoa jurídica para se desvencilhar de obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido até então, principalmente considerando-se a alta remuneração.

Reconhecida a unicidade contratual, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho do profissional, registrando a mudança para diretor-presidente, e a pagar as verbas rescisórias com base no salário de R$ 60 mil.

O TRT, porém, indeferiu o pagamento da participação nos lucros, com o fundamento de que a parcela, regulamentada pela Lei 10.101/2000, deve ser objeto de negociação entre empregado e empregador ou seus sindicatos de classe. No caso, o engenheiro não apresentou prova nesse sentido.

No agravo com o qual pretendia rediscutir o caso no TST, o engenheiro insistiu no deferimento da PLR, alegando igualdade de direitos. Com base no princípio da isonomia, ele defendeu que, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, deveriam ter sido deferidos os mesmos direitos assegurados aos diretores empregados.

Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, o trecho indicado por ele no recurso foi insuficiente para caracterizar o chamado prequestionamento – análise prévia e julgamento da matéria pela instância anterior. A ministra explicou que não foi possível verificar adequadamente as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT, impossibilitando o cotejo das teses.

“O trecho citado não possibilita identificar nem sequer se houve, de fato, indeferimento do pedido de participação nos lucros e resultados, nem as razões adotadas pelo colegiado para fundamentar tal decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-101437-43.2016.5.01.0011

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Uma empresa sediada em Brasília (DF) terá de pagar multa pelo não preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação em vigor. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse perfil.

A empresa ingressou com a ação para anular o auto de infração de fevereiro de 2017, resultado da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que gerara a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 229 mil em razão do descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa alegou que o não preenchimento ocorrera em razão da ausência de pessoas, reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas. Disse, ainda, que vem se empenhando para preencher essas vagas, por meio de anúncios em jornais e comunicação com empresas de formação de vigilantes.  

Na avaliação do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a documentação apresentada pela empresa não foi suficiente para comprovar que ela havia se esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal. De acordo com a sentença, não basta a busca por profissionais “prontos” e já qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por constatar que os serviços prestados pela empresa englobam um amplo leque de áreas e funções, o que facilitaria o cumprimento da cota. O TRT registrou que a empresa atua no ramo de operação fotocopiadora e na locação e no fornecimento de mão de obra de bilheteria, portaria, zeladoria e recepção, limpeza e conservação, prestando serviços a diversas entidades públicas e privadas.

Ao rejeitar o recurso da empresa, o presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, a empresa não comprovara ter empreendido esforços para o preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes. Essa conclusão não pode ser revista pelo TST (Súmula 126).

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece “enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva”. Ao fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os objetivos, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E a situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de admissão.

O presidente da Turma também enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que os direitos dessas pessoas têm proteção normativa internacional. Na mesma linha de proteção, antes mesmo da aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em discussão no processo, já estabelecera cotas para a contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.

A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-184-37.2019.5.10.0017

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa distribuidora de energia, de Campina Grande (PB), a pagar o adicional de insalubridade a um eletricista em razão da exposição ao sol. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso.

O eletricista disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava ao ar livre e que sua exposição diária ao calor superava o limite da tolerância, constatado por perícia em 28,4º IBUTG, valor acima do que prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo limite é de 28,0º. Ele pediu o adicional de insalubridade em grau médio (20%).

O adicional foi deferido no primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou que o valor constatado pela perícia estava apenas 0.4º acima do permitido, “ou seja, praticamente inexistente”. O TRT ressaltou que o trabalho era exercido a céu aberto, sujeito à radiação solar, e que “não há norma que enquadre a exposição a raios solares como fator nocivo à saúde do trabalhador”.

No exame do recurso da empresa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a radiação solar não dá direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), por falta de previsão legal, mas a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso. Ao propor que a sentença fosse restabelecida, a ministra observou que, nessa circunstância, a OJ 173 reconhece, inclusive, o direito ao adicional em ambiente externo com carga solar.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1461-05.2017.5.13.0008 

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