Posted by & filed under Não categorizado.

Os direitos da personalidade integram a dignidade da pessoa humana, dentro os quais destacam-se, por exemplo, o direito à honra, à imagem, ao nome e à voz.

O Código Civil prevê expressamente que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Qualquer ameaça ou lesão poderá resultar em perdas e danos, cujos reflexos indenizatórios encontram-se protegidos a nível constitucional.

Ainda, em razão da natureza personalíssima, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é pacífico ao consagrar que o exercício de tais direitos demanda prévia autorização do titular e deve observar o previsto contratualmente (AgInt no REsp 1.586.380/DF, REsp 1.630.851/SP, Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil).

Nesse sentido, os direitos da personalidade são interpretados restritivamente e cautelas devem ser adotadas ao celebrar contratos que os tenham como objeto.

Assim, quando da formalização de instrumento que vise autorização de uso de quaisquer dos direitos acima mencionados, é necessário que o consentimento seja expresso, claro e objetivo.

Em outras palavras, recomenda-se que o contrato estipule, no mínimo:

(i)             a finalidade do uso do direito da personalidade, com a especificação clara da utilização permitida e o contexto em que o direito estará inserido;

(ii)            o prazo de utilização;

(iii)           o território em que o uso será permitido;

(iv)           o valor da remuneração, se houver; e

(v)            a previsão expressa acerca da possibilidade ou não de renovação do contrato.

Dessa forma, constituirá ato ilícito qualquer uso em desacordo ao previsto contratualmente, pelo que surgirá ao titular do direito da personalidade violado a prerrogativa de reclamar judicialmente perdas e danos.

Outrossim, o pleito indenizatório surge igualmente para aqueles que tiveram violados seus direitos da personalidade sem que tenham celebrado qualquer instrumento jurídico.

A propósito, conforme decisões do STJ, o dever “de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.” (REsp 794.586/RJ). Ainda, “assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar.” (REsp 1.645.614/SP).

Portanto, em havendo a intenção de utilizar direitos da personalidade de terceiros, recomenda-se a formalização prévia de um contrato com, no mínimo, as especificações acima, de modo a resguardar as partes e minimizar quaisquer riscos para levar a cabo a operação que se pretende.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (“TJ/PR”), reconheceu a nulidade de relação contratual celebrada por meio digital por disponibilização de selfie, mediante a realização de três operações simultâneas, todavia, com utilização de mesma selfie e ausência de identificação da geolocalização de parte contratante.

No caso em questão, Ação Declaratória de Inexigibilidade/Nulidade de Descontos em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, o Autor (“Correntista”) irresignado com a decisão que reconheceu a validade de empréstimo realizado de forma digital, interpôs Recurso de Apelação e alegou vício de consentimento da relação contratual, já que para o Correntista a anuência da relação contratual se deu por reconhecimento facial, e, a mesma foto foi utilizada em outros dois contratos com a mesma Instituição Financeira (“Banco”), o que reforçaria a existência de fraude.

Salientou, também, que o contrato apresentado pelo Banco não faria prova pois não teria a sua assinatura (destaque-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a validade de contratação por meio eletrônico com biometria facial).

O Banco por outro lado, defendeu a regularidade da contratação de forma digital, reiterou, que o instrumento contratual teria sido firmado de maneira voluntária e legitimamente por meio de assinatura digital. O Banco enfatizou nos autos, que uma das formas de assinatura contratual é o envio de uma foto instantânea para comparação com os dados do documento de identidade. De modo que requereu a inexistência de valores a serem repetidos e a inocorrência de danos morais a serem reparados.

A Relatora, Maria Mercis de Gomes Aniceto, salientou, da fragilidade do negócio firmado, pois o Correntista teria ajuizado outras duas ações questionando empréstimos consignados, com valores distintos, porém celebrados na mesma data e no mesmo instante e, ambos possuiriam a mesma selfie para confirmação das operações, sem, contudo, a identificação da geolocalização do Correntista.

Desta feita, para a Relatora não teria como o Correntista efetivar três operações distintas exatamente na mesma data e horário e com a disponibilização de mesma selfie de confirmação, o que inegavelmente evidenciaria a inexistência de consentimento do Correntista para a operação e eventual ocorrência de fraude.

Por conseguinte, a Relatora enfatizou que o Banco teria sido omisso com o seu dever de segurança, incorrendo em falha na prestação do serviço, ademais, salientou, que embora a tecnologia e a internet proporcionem facilidade e vantagem aos usuários, por certo elas também dão azo a práticas de fraudes, sendo dever das instituições financeiras agir de forma antecipada a eventual ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo eventuais danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza. Respondendo assim, por eventuais danos causados aos clientes, em razão do risco que sua atividade econômica produz.

Por tais razões, e pela ausência de comprovação que o Correntista teria concorrido ou efetivado a operação contestada, para a Relatora restou configurada a responsabilidade objetiva do Banco, por consequência a sentença foi reformada responsabilizando o Banco pela devolução dos valores descontados de forma indevida e condenação em dano moral.

Apelação Cível n° 0023915-83.2021.8.16.0014

https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/validade-de-contratacao-por-meio-eletronico-com-biometria-facial/

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Inicialmente, as marcas de titularidade da FIFA e relacionadas ao evento “FIFA World Cup Qatar 2022TM” (“Evento”), incluindo logos, palavras, títulos, símbolos, entre outros, integram os ativos de propriedade intelectual (“Propriedade Intelectual Oficial da FIFA”) protegidos no Qatar e em territórios pelo mundo, pelo que requerem prévia autorização para que terceiros as utilizem.

Entre a propriedade intelectual oficial da FIFA estão: o emblema, o mascote e respectivo nome (em inglês e em árabe), o poster, o slogan, o troféu, a marca corporativa da FIFA, entre outros.

Além disso, as orientações sobre o uso das marcas e a realização de publicidade vinculada ao Evento estão previstas no documento denominado “FIFA World Cup Qatar 2022TM : IP Guidelines” (“Guidelines”).

O Evento é patrocinado e apoiado por diversas empresas, as quais possuem autorização para utilizar a Propriedade Intelectual Oficial da FIFA durante o período de sua realização.

Pelo que consta nos Guidelines, empresas que não sejam patrocinadoras nem apoiadoras oficiais do Evento estão proibidas de vincular, direta ou indiretamente, suas marcas e seus produtos/serviços a qualquer Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, sem prévia e expressa autorização da própria FIFA.

Nesse sentido, de acordo com os Guidelines, qualquer ação de marketing que induza terceiros a acreditar que suas marcas e seus produtos/serviços estão atrelados ao Evento da FIFA poderá ser considerada marketing de emboscada.

Sendo assim, em havendo uso indevido da Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, o infrator poderia sujeitar-se aos enquadramentos de responsabilidade civil, publicitária e penal.

Dessa forma, para aqueles que não sejam patrocinadores nem apoiadores do Evento, é recomendável avaliação minuciosa das vedações, previamente à realização de qualquer forma de publicidade que possa ter relação com o Evento e/ou com a Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, a fim de evitar consequências no âmbito judicial e administrativo.

Por outro lado, para os patrocinadores e apoiadores oficiais do Evento, recomenda-se a formalização clara das condições de utilização da Propriedade Intelectual da FIFA para fins publicitários.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Não é novidade que a penhora do bem de família de fiador, oferecido como garantia em contrato de locação residencial ou comercial, é permitida tanto pela pela legislação (art. 3º, VII, Lei nº 8.009/90), como pelo Supremo Tribunal Federal[1].

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem entendido diferente quanto à permissão da penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.

Em decisão proferida em meados de abril de 2021 (REsp 1.887.492[2]) a Terceira Turma do STJ reconheceu bem de família oferecido como caução em contratos de locação como impenhorável, em razão da garantia caucionária não constar no rol taxativo de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, tornando-se, portanto, inviável admitir a penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.

A referida decisão confirmou o entendimento que o STJ adotou em março de 2021 no REsp 1873594/SP, bem como já havia adotado em algumas decisões em anos anteriores.

O referido entendimento tem sido ratificado pelo STJ e confirmado em demais decisões adotadas neste ano de 2022, como por exemplo acórdão proferido pela Quarta Turma, no dia 27/06/2022, em agravo interno no REsp 1.970.700/SP[3], no dia 22/03/2022, em REsp 1789505/SP[4], dentre outros.

Dito isso, é importante esclarecer que, com relação aos contratos de locação de imóveis urbanos, o art. 37 da Lei nº 8.245/91 exige do locatário a apresentação certas modalidades de garantia, dentre elas, a caução (inciso I) e a fiança (inciso II).

A caução pode ser oferecida em espécie (dinheiro), sendo comum o depósito do valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, ou, ainda, por meio da oferta de algum bem, como por exemplo, um imóvel ou um bem móvel.

No que diz respeito ao bem de família, a legislação brasileira, em regra, o protege de modo que entende-se como impenhorável. Contudo, a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, apresenta nos incisos do seu art. 3º exceções à impenhorabilidade do bem de família. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o referido rol é taxativo, isto é, não permite interpretação extensiva das hipóteses nele previstas.

São hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família execuções civis, fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou de outra natureza, movidas:

  • por titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição de imóvel;
  • por credor de pensão alimentícia;
  • para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido como produto de crime ou para execução de senteça penal condenatória;
  • por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Nota-se que não consta no rol mencionado acima a hipótese de bem de família concedido como caução em contrato de locação.

Desse modo, a decisão do STJ reiterou o resguardo e a opção, expressa, do legislador, pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução) como exceção à impenhorabilidade do bem de família, restando claro que bem de família concedido como caução em contrato de locação, residencial ou comercial, não pode ser objeto de penhora.

[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUTENSHLAGER ROMEIRO IWAMIZU Advogados, 12/04/2022. Disponível em: <https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/supremo-tribunal-federal-permite-penhora-de-bem-de-familia-de-fiador-de-locacao-comercial/>

[2] STJ. REsp 1.887.492. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 13/04/2021. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=117661908&num_registro=202001944722&data=20210415&tipo=91&formato=PDF>

[3] STJ. AgInt REsp 1.970.700. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 27/06/2022. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103431772&dt_publicacao=01/07/2022>

[4] STJ. REsp 1.789.505/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. QuartaTurma. Data de Julgamento: 22/03/2022. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803441052&dt_publicacao=07/04/2022>

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A falta de pagamento do aluguel em contrato de locação que não esteja respaldado por garantia possibilita a retomada do imóvel pelo locador.

Um locador, visando a retomada de seu imóvel alugado, ingressou com ação de despejo com pedido liminar, alegando que firmou com o locatário contrato de locação de imóvel residencial, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses. Entretanto, após alguns meses, o locatário deixou de pagar o aluguel mensal. Mesmo notificado sobre sua mora, o locatário não adimpliu a dívida e continuou com os atrasos dos aluguéis.

Após tentativas de resolver o problema amigavelmente, o locador recorreu à justiça, com o objetivo de retomar o imóvel locado, com pedido de tutela liminar, tendo em vista que o locatário firmou o contrato sem a concessão de qualquer garantia.

Na decisão, o juiz autorizou liminarmente a retomada do imóvel pelo locador, levando-se em consideração o inadimplemento e a ausência de garantia, em consonância com o artigo 59 §1º, IX, da Lei 8.245/91 (lei de locação).

Também foi determinada a intimação do locatário para desocupação do imóvel ou purgação da mora em 15 dias, condicionado à apresentação de caução no valor de 3 vezes o valor do aluguel do imóvel locado. Da decisão, ainda cabe recurso. Caso não seja aceito, o locatário deverá comprovar o pagamento dos aluguéis em atraso ou realizá-lo com os valores atualizados, sob pena de ser obrigado a desocupar o imóvel e pagar os valores em atraso.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em decisão no mês de junho/2022, a Segunda Câmara do CONAR proferiu decisão favorável à denúncia de um consumidor, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP).

Tratava-se da divulgação de um novo modelo de tênis, de uma tradicional marca, que foi realizada nas redes sociais de um canal voltado especificamente a tênis esportivos. O denunciante entendeu que a publicação não identificava claramente a sua natureza publicitária, e impossibilitava a distinção do conteúdo, uma vez que o canal também realiza diversas avaliações não publicitárias de produtos do gênero.

Por sua vez, as defesas do canal e da marca alegaram que a identificação publicitária estaria evidenciada pela legenda “Contém promoção paga”, que aparecida logo no início do vídeo.

Por fim, a relatora votou favorável à denúncia do consumidor, para recomendar a alteração da postagem, com a inclusão da expressão “#publicidade” na descrição, sendo o voto aceito por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.

A aplicação do CBAP à publicidade realizada nas redes sociais foi objeto de publicação anterior, que pode ser acessada neste link.

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 3º, as regras do CBAP se aplicam tanto ao anunciante do produto/serviço quanto à agência responsável, que deverão orientar o influenciador. O influenciador, por sua vez, também deverá atuar de acordo com as normas aplicáveis à publicidade em geral na divulgação de produtos/serviços pela qual foi contratado.

Entre os princípios gerais do CBAP, está a identificação publicitária:

Artigo 28

O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.

No caso da publicidade em redes sociais, o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais do CONAR estabelece que devem ser observadas as seguintes premissas: (i) o conteúdo deve ser claramente identificado como publicitário; (ii) a menção explícita da identificação publicitária é necessária quando não estiver evidente no contexto da publicação, para assegurar o cumprimento do referido princípio; (iii) para tanto, o influenciador deverá utilizar as expressões “publicidade”, “publi”, “publipost” ou outra equivalente, de forma ostensiva e destacada; e (iv) as expressões devem ser compreensíveis para o perfil do público alvo, ou seja, o uso de expressões em língua estrangeira, por exemplo, entre as quais destacamos “ad”, “adv”, “advertisement”, não é recomendável.

É importante destacar que as principais plataformas de redes sociais já disponibilizam ferramentas de identificação publicitária, cuja utilização é recomendada pelo CONAR.

Ainda, para o conteúdo publicitário em redes sociais destinado a crianças e adolescentes, recomenda-se que a identificação assegure o reconhecimento, pelo público-alvo, da intenção comercial, devendo estar ainda mais destacada que as demais, sem prejuízo à observância das demais restrições estabelecidas na legislação.

Desta forma, é recomendável manter orientação clara aos influenciadores e agências contratados para realização de publicidade de produtos/serviços, a fim de minimizar os riscos de autuação pelo CONAR.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Código Civil faculta ao credor prejudicado pelo inadimplemento contratual exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.

O inadimplemento, ou seja, o não cumprimento de obrigações avençadas, é tema recorrente no âmbito dos contratos e gera discussões sobre as respectivas formas de solução.

Considera-se relevante, inicialmente, que as partes contratantes estabeleçam e formalizem previamente no contrato as consequências do descumprimento das obrigações contratuais. Desta forma, amplia-se a possibilidade de solução do conflito no âmbito extrajudicial.

Por outro lado, nos casos em que não houver previsão específica sobre o inadimplemento de obrigações, aplica-se o previsto no artigo 475 do Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O referido dispositivo legal faculta ao credor escolher entre a resolução do contrato ou a exigência do cumprimento da obrigação, além de indenização por perdas e danos.

Consoante os julgados abaixo, constata-se que os tribunais reconhecem o direito do credor resolver motivadamente o contrato em caso de inadimplemento:

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Procedência da ação e improcedência da reconvenção – Pedido de justiça gratuita – Deferimento – Não comprovação, pelo autor, da suficiência de recursos da parte solicitante – Contrato firmado para pagamento em 60 meses – Existência de cláusula resolutiva expressa – Inteligência dos arts. 474 e 475, do CC – Mora dos requeridos comprovada por meio de laudo pericial – Confissão de não cumprimento integral da obrigação – Resolução do contrato que é de rigor – Inexistência de pagamento a maior ou cobrança nos autos – Improcedência da reconvenção – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – Honorários sucumbenciais majorados – Recurso improvido (TJSP;  Apelação Cível 1005056-38.2019.8.26.0161; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). (grifo nosso)

 *AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de prestação e serviços. Internet. Empresa demandante que pede a declaração de rescisão antecipada de contrato firmado com a Empresa ré, com prazo de trinta e seis (36) meses, por falhas nos serviços prestados, sem a incidência da multa compensatória, com a restituição de valor pago no período em que o serviço não foi devidamente prestado, além de indenização moral e material por lucros cessantes. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada. APELAÇÃO da autora, que pugna pela majoração do “quantum” indenizatório fixado. EXAME DOS RECURSOS: Prova suficiente para a demonstração da falha na prestação dos serviços contratados, que deu causa à rescisão antecipada por parte da contratante. Culpa da ré bem evidenciada. Circunstância que afasta a incidência da multa compensatória. Restituição de quantia indevidamente paga bem determinada. Padecimento moral indenizável que pressupõe violação a direito da personalidade. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, mas somente em relação à sua honra objetiva, que abrange sua imagem, reputação social, conceito e boa fama no Mercado. Ausência de prova de ofensa no tocante. Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca com distribuição meio a meio entre as partes. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.* (TJSP;  Apelação Cível 1002433-43.2018.8.26.0417; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (grifo nosso)

No que se refere à possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, devem ser avaliadas as particularidades do caso concreto, para que seja apurado se a obrigação ainda é factível e se revela útil ao credor.

Isso porque, em algumas hipóteses, a demora no cumprimento da obrigação pode torná-la impossível de ser executada pelo devedor ou inútil ao credor. Esta situação pode ser verificada nos julgados abaixo:

CONTRATO – Compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia – Loteamento– Resolução contratual – Atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura – Existência de pacto de alienação fiduciária não é óbice à pretensão de resolução contratual – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 22 e 23, Lei n. 9.514/97 – Inadimplemento absoluto por culpa da promitente vendedora verificado – Falta de pagamento das parcelas pela autora não verificada – Inocorrência de caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP – Compromissária compradora investida de recusar a sua prestação e resolver o contrato (arts. 476 e 475, CC) – Restituição integral dos valores desembolsados pela compromissária compradora determinada – Tributos em geral incidentes sobre o imóvel que não devem ser atribuídos à autora, porquanto não poderia ser imitida na posse do bem enquanto não concluídas as obras de infraestrutura – Pretensão à reparação pelos danos materiais, com inversão da cláusula penal – Descabimento – Indenização por lucros cessantes que é incompatível com o pedido de rescisão do contrato – Multa afastada – Recurso provido em parte.   (TJSP;  Apelação Cível 1001885-05.2020.8.26.0431; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (grifo nosso)

Rescisão contratual. Contrato de aquisição de quota parte de terreno destinado à construção de moradia popular. A resolução do contrato é direito potestativo, não se submetendo a prazo prescricional. Não exaurimento do lapso prescricional para exigência do cumprimento da obrigação. Diante do inadimplemento absoluto, é possível a resolução contratual (art. 475 do Código Civil), com condenação da ré à devolução da integralidade dos valores pagos pela autora. Dano moral configurado. Situação que ultrapassou o mero dissabor. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000697-53.2021.8.26.0168; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (grifo nosso)

Sendo assim, na hipótese de inadimplemento contratual, recomenda-se à parte prejudicada avaliar a alternativa mais conveniente e menos prejudicial ao credor, levando-se em conta particularidades do caso, em especial eventuais riscos para a operação.

Destaca-se que, em ambos os cenários, caberá a cobrança de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou a decisão de primeira instância que estabeleceu o desconto em 50% sobre o aluguel devido por um posto de combustível em face do locador, até que a atividade econômica seja retomada no mesmo patamar que se encontrava antes do início da pandemia, com base na taxa de crescimento econômico (PIB), divulgada pelo IBGE.

Inconformado, o locador interpôs o recurso de apelação em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São José dos Campos, sustentando a falta de comprovação da queda no faturamento por parte do locatário, especialmente considerando que o estabelecimento comercial está localizado em uma das principais avenidas da cidade.

Recorrente locador alegou, ainda, que a paralisação decorrente da pandemia aconteceu de forma parcial, de modo que a interrupção de parte dos serviços não teria afetado as atividades do locatário, visto que as atividades do posto de combustível são consideradas como serviço essencial à população.

Na análise do recurso, contudo, o Colegiado constatou ser “evidente o impacto econômico em decorrência da pandemia do coronavírus para todos os setores da sociedade, situação imprevisível”. Diante disso, manteve-se integralmente a sentença, com o reconhecimento da considerável diminuição no faturamento do locatário em decorrência do abalo econômico gerado pela pandemia e, portanto, acolhendo-se o pedido inicial para redução do valor dos alugueres devidos na locação.

Em caso semelhante, também analisado pelo juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, empresários do ramo de beleza também tiveram seu pedido de redução do valor do aluguel acolhido.

Não obstante terem os locadores insistido que os locatários pretendiam locupletar-se indevidamente, o juiz reconheceu ser “fato notório, dispensando a produção de prova, que a pandemia e consequente isolamento social acarretaram queda generalizada da atividade econômica, tanto que tecnicamente o Brasil encontra-se em recessão econômica” e tornou definitiva a liminar concedida, para reduzir o aluguel em 50% até que a atividade econômica, pelos indicadores oficiais, seja retomada ao nível anterior a pandemia, com base na taxa de crescimento econômico (PIB).

Processo: 1008834-92.2020.8.26.0577

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve entendimento que fixou o prazo máximo de 5 anos para prorrogação contratual de locação comercial discutida em sede de ação renovatória, ainda que o prazo da avença locatícia supere 5 anos.

No caso em comento, uma rede de fast food (“Locatária”) moveu ação renovatória em face de um condomínio civil de shopping center (“Locadora”), com base em contrato de locação celebrado por prazo de duração de 12 anos e 11 meses, requerendo a prorrogação contratual por igual período, mantendo-se as condições comerciais, com fundamento no artigo 51 da Lei 8.215/91 (“Lei do Inquilinato”).

Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, atendendo de forma parcial o pedido, renovando a locação por mais 5 anos, ao encontro da jurisprudência do STJ. Contudo, a Locatária interpôs Recurso Especial e salientou que nas locações de imóveis destinados ao comércio, a Locatária teria direito a renovação do contrato, por igual prazo. Ademais, justificou que a limitação do tempo aplicada não está prevista em lei.

O Relator do caso, Ministro Raul Araújo, ressaltou em seu voto que o tema restara pacificado na Terceira Turma da Corte, no sentido que na ação renovatória de locação comercial prevista na Lei do Inquilinato, o prazo máximo de prorrogação contratual seria de 5 anos, mesmo que a vigência da última avença locatícia fosse superior a esse período. Considerou como fundamento da decisão a inteligência do inciso II, do artigo 51 da Lei do Inquilinato, que estabelece que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos.

Salientou, ainda, que forçar o Locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não possui interesse, por prazo superior razoável de 5 anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Ademais, deve prevalecer nesses contratos de natureza privada a mínima autonomia da vontade.

Desta feita, a Quarta Turma por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial, reafirmando o posicionamento consolidado da Corte.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.990.552 – RS (2018/0115020-4)

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Foi aprovada no Congresso Nacional, no dia 31 de maio de 2022, a Medida Provisória 1.085/2021 conhecida como “MP dos Cartórios”, que tem por objetivo primário modernizar os Cartórios de Registros Públicos do Brasil, compreendendo os (i) Registros de Imóveis, (ii) de Títulos e Documentos, (iii) Registros Civis de Pessoas Naturais e (iv) de Pessoas Jurídicas.

Em síntese, a MP dos Cartórios cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (“SERP”), o qual deverá ser implementado até 31 de janeiro de 2023[1], por meio do qual os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados eletronicamente. Isso permitirá que:

  • Os diversos Cartórios de Registros Públicos sejam interligados, bem como suas bases de dados (art. 3º, II e III, MP 1.085/21);
  • Os atos registrados ou averbados nos Cartórios sejam visualizados eletronicamente e documentos e informações possam trafegar eletronicamente entre os Cartórios e seus usuários, não exigindo mais a ida presencial aos Cartórios (art. 3º, VI, MP 1.085/21);
  • Seja dispensável a apresentação de documentos físicos para efetivação de registros, sendo aceitos extratos eletrônicos[2] com os dados estruturados. Essa disposição facilitará, principalmente aos bancos e instituições financeiras nas suas operações de crédito, em que necessita registrar os contratos de constituição de garantias de tais créditos (Seção III, MP 1.085/21).

Além do SERP, a referida MP criou outras facilidades como, por exemplo:

  • A possibilidade de registro facultativo de um ou mais documentos com acesso restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, a fim de evitar que documentos sigilosos ou que simplesmente seus detentores não queiram dar ampla publicidade sejam “engavetados”. Embora o referido registro seja para mera conservação do documento e não produza efeitos em relação a terceiros, o registro possibilita que a qualquer momento o interessado ou pessoa por quem este autorizar, solicite certidões de tais documentos, as quais possuem valor probante igual aos originais (art. 127-A, Lei 6.015/1973);
  • A criação da matrícula do bem móvel, de modo que nela serão registrados todos os direitos e ônus que insidam sobre o bem móvel. Isso possibilita, por exemplo, que através de uma certidão da referida matrícula, obtida em tempo real pelo SERP, uma instituição financeira saiba a situação atual e exata do referido bem móvel (art. 132, inciso V, Lei 6.015/1973);
  • A possibilidade de registro das constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis e direitos de crédito, para evitar que tais constrições fiquem restritas apenas às publicações nos respectivos processos e sua publicidade tenha maior alcance (“princípio da concentração na matrícula”) (art. 132, inciso V, Lei 6.015/1973);
  • A possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado[1] realizarem suas assembleias gerais por meios eletrônicos (art. 48-A, Código Civil).

Além das criações indicadas acima, houve outras inovações legislativas, as quais, em conjunto com as descritas neste artigo, promoveram alterações nas Leis nº 4.591/1964, nº 6.015/1973, nº 6.766/1979, nº 8.935/1994 e no Código Civil.

No momento, o texto da MP aprovado pelo Congresso Nacional aguarda a sanção do Presidente da República para a conversação em lei. Após a conservação em lei e devida publicação, as disposições entrarão em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações promovidas ao art. 1º, da Lei nº 6.015/1973[2], que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, que prevê que a execução dos registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico.

Somente o tempo dirá se na prática tais mudanças apresentarão as facilidades esperadas, mas fato é que a positivação delas é considerada um grande avanço, uma vez que a desburocratização dos registros é um facilitador para o ambiente de negócios.

 

[1] A efetiva implementação do SERP depende de regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), conforme art. 3º, §3º, da MP nº 1.085/2021

[2] Caberá ao CNJ indicar quais documentos podrão ser consolidados em extrados e quais as informações

[3] Art. 44, Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.

[4] Art. 1º, da Lei 6.015/1973:

§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

§ 4º  É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.