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O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, no final de abril, o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS), visando, dentre outros objetivos, mitigar ou reverter prejuízos gerados por incidentes e assegurar a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento.

O RCIS prevê que o controlador deve comunicar a ANPD e os titulares de dados sobre a ocorrência de incidentes de segurança que possam ocasionar risco ou danos relevantes. A obrigatoriedade está intrinsecamente relacionada ao eventual prejuízo a interesses e direitos fundamentais dos titulares, notadamente em casos envolvendo:

  • dados pessoais sensíveis;
  • dados de crianças, de adolescentes ou de idosos;
  • dados financeiros;
  • dados de autenticação em sistemas;
  • dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou
  • dados em larga escala.

Uma novidade importante é que o regulamento estabelece o prazo de três dias úteis para que o controlador informe o incidente de segurança para a ANPD e para os titulares, devendo o prazo ser contado a partir do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais.

O regulamento também reforça a importância do ROPA (Record of Processing Activities), ou seja, o Registro das Atividades de Tratamento, já que dispõe que a ANPD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais, incluindo o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) e o relatório de tratamento do próprio incidente.

O ROPA documenta as operações realizadas, como os dados são coletados e armazenados, os terceiros envolvidos no tratamento, como e para qual propósito os dados serão utilizados (e suas bases legais), formas de exclusão, medidas técnicas e organizacionais implementadas, dentre outros pontos. Além de facilitar futuras revisões e mitigação de riscos, o ROPA auxilia na prestação de contas. O RIPD é necessário sempre que o tratamento de dados pessoais puder expor a risco liberdades civis e direitos ou quando o fundamento para essa atividade for o legitimo interesse, sendo detalhadas  nesse documento as operações com dados pessoais, as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotadas.

A comunicação para ANPD seguirá ocorrendo por meio de formulário eletrônico e deverá conter uma série de informações obrigatórias, enquanto a comunicação aos titulares deverá ser individualizada e em linguagem simples, contendo as seguintes informações:

  • a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados;
  • as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
  • os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos;
  • os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo;
  • as medidas que foram/serão adotadas para reverter/ mitigar os efeitos do incidente;
  • a data do conhecimento do incidente de segurança; e
  • o contato para obtenção de informações e os dados de contato do encarregado.

A resolução esclarece, também, que o controlador deverá manter o registro do incidente de segurança, inclusive daquele não comunicado à ANPD e aos titulares, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da ocorrência.

A aprovação e publicação do novo regulamento fortalece os direitos dos titulares, por ser um catalisador dos princípios gerais de proteção estabelecidos na LGPD, em especial o princípio da transparência, haja vista a adoção de boas práticas de governança e fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais no Brasil.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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As testemunhas nas transações particulares é uma prática que remonta à Roma Antiga, quando representantes da comunidade presenciavam a assinatura dos documentos para garantir a legitimidade e validade dos negócios. Ao longo dos anos, a prática se consolidou em diversos sistemas jurídicos, incluindo o ordenamento jurídico brasileiro.

O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 784, inciso III, que o contrato particular é considerado título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesse caso, o credor poderá valer-se da ação de execução para buscar a satisfação da obrigação pelo devedor.

Destaca-se que a assinatura das testemunhas não é essencial para que um contrato seja válido e eficaz (tanto que existem contratos verbais). As testemunhas são meramente instrumentárias.

Com a era digital e após a experiência do distanciamento social, houve um aumento na utilização e aceitação da assinatura eletrônica. Com o objetivo de acompanhar a evolução tecnológica e social, foi promulgada a Lei nº 14.620/2023, em vigor desde o dia 14 de julho de 2023, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º no artigo 784, dispensando a assinatura das testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Assim, serão considerados títulos executivos extrajudiciais os documentos assinados eletronicamente, mesmo que não contenham a assinatura de testemunhas, cujas assinaturas sejam feitas por meio de provedor de assinatura, ainda que não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras/ICP – BRASIL.

Inegável que a alteração legislativa traz maior agilidade na formalização dos acordos e facilita a cobrança judicial em caso de inadimplência, uma vez que garante o status de título executivo extrajudicial aos documentos e dispensa a burocracia desnecessária para a obtenção da assinatura de todas as partes.

Todavia, é importante ressaltar que a dispensa da assinatura das testemunhas é aplicável somente aos contratos assinados de forma eletrônica, de modo que a discussão remanesce em relação aos documentos firmados fisicamente.

Em complemento ao presente artigo, disponibilizamos abaixo o link referente à publicação com mais informações acerca do reconhecimento da validade e eficácia da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei Nº 14.620/2023 – LRI (lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Autora: Thali Mosseri Kaufman tmk@lrilaw.com.br
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma empresa de Santa Catarina – SC contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas em ação civil pública contra empresas das quais comprou ativos financeiros. A conclusão da Justiça do Trabalho foi a de que a transferência de parte significativa dos ativos financeiros para a empresa sucessora justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores. 

A ação civil pública foi apresentada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma das empresas sucedidas, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados. A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas.  

Em 2017, a empresa sucessora assumiu os ativos da sucedida e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a sucessora, entendendo se tratar de sucessão trabalhista – situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da sucedida foram aproveitados pela sucessora, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da sucedida para a sucessora. Para o Tribunal Regional, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da sucessora no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluindo a transferência ou aproveitamento de empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”.  Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a sucedida, “sendo clara a vinculação direta à relação de emprego”. A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-10464-63.2013.5.12.0036 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. O TST e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram fraudulenta a destinação de apenas 7% do valor bruto do contrato ao trabalhador. 

O profissional, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos “por fora”, e pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo ele, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações.  

O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas, na realidade, parte do contrato de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao contrato de trabalho. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) decidiu que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido.

Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.

Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.

Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11506-83.2019.5.15.0027 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Uma empresa mineradora deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que obteve junto ao INSS o benefício de auxílio-doença sem relação com trabalho durante o prazo do aviso-prévio e, também, estender o contrato de trabalho até o fim do benefício previdenciário.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado).

O técnico, que trabalhava na empresa desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021 e seu aviso-prévio proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso prévio, quando ele ainda recebia o benefício. Na reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, o trabalhador sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.

O juízo de primeiro grau assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após término do afastamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso).

No recurso ao TST, a empresa argumentou que, como não se tratava de auxílio com natureza acidentária, mas benefício do tipo comum, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.

O relator do recurso no TST, ministro Augusto César, porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado na Súmula 371 de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), fundado em 1980, é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, com a missão de defender a liberdade de expressão e a autorregulamentação publicitárias no país. É mantido por anunciantes, agências e veículos, principais players do mercado publicitário.

A atuação do CONAR está fundamentada no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP), cujo objetivo precípuo “é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideais” (artigo 8º do CBARP).

O CBARP aplica-se e deve ser observado por todos os envolvidos na atividade publicitária, tais como anunciantes, agências de publicidade, veículos de divulgação, publicitários, jornalistas e outros profissionais de comunicação (artigo 15 do CBARP).

O CBARP elenca os princípios norteadores de qualquer anúncio publicitário, que deve:

  • Respeitar e conformar-se às leis do país (artigo 1º do CBARP);
  • Ser honesto e verdadeiro (artigo 1º do CBARP);
  • Ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais (artigo 2º do CBARP);
  • Ter presente a responsabilidade dos players da cadeia de produção, quais sejam, anunciante, agência de publicidade e veículo de divulgação (artigo 3º do CBARP);
  • Respeitar a leal concorrência (artigo 4º do CBARP); e
  • Respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta (artigo 5º do CBARP).

Ademais, o CBARP está composto por 23 anexos, cada qual atrelado a um segmento de mercado com categoriais especiais de anúncios. A título exemplificativo, o Anexo “D” trata da publicidade de imóveis, o Anexo “H” sobre alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas, e o Anexo “P” sobre cervejas e vinhos.

É importante destacar que o CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias e sua atuação recai exclusivamente sobre as peças publicitárias veiculadas.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ofertar denúncia escrita ao CONAR, que não pode ser anônima, caso entenda que a publicidade contraria as regras publicitárias e o CBARP. Inclusive, em virtude de sua missão de defender a publicidade, o próprio CONAR pode iniciar de ofício uma representação ética. Na hipótese de procedência da denúncia, o CONAR instaurará a representação ética, que seguirá o rito processual da entidade.

O Conselho de Ética é órgão competente do CONAR para apreciar e julgar quaisquer infrações ao CBARP e, uma vez reconhecida a violação, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades (artigo 50 do CBARP):

  • advertência;
  • recomendação de alteração ou correção do anúncio;
  • recomendação aos veículos para sustarem a divulgação do anúncio;
  • divulgação da posição do CONAR com relação ao anunciante, à agência e ao veículo, através de veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

As decisões proferidas pelo CONAR não são coercitivas e não têm força de lei, tendo natureza privada de recomendação, sendo passíveis de revisão judicial. Não obstante, ainda que tida como recomendação, o seu descumprimento constitui infração à disciplina social do associado, conforme artigo 14 do Estatuto Social.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autora: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

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Já pensou em impulsionar as vendas da sua empresa com um sorteio ou divulgar um novo produto de forma impactante? As promoções comerciais são uma estratégia eficaz para alcançar esses objetivos, mas exigem alguns cuidados para garantir a legalidade da ação.

Conforme mencionamos no artigo “Promoções Comerciais – Conceito Geral e Modalidades”, publicado em junho deste ano, as promoções comerciais envolvem a distribuição gratuita de prêmios e, por isso, necessitam de autorização prévia do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). A documentação necessária para solicitar a autorização pode variar, mas, em geral, a empresa promotora deverá apresentar um detalhamento completo das regras da promoção, incluindo prazos, formas de participação, critérios de desempate, divulgação dos resultados, prêmios e seus respectivos valores.

Todas essas informações devem ser inseridas no Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), que gerará automaticamente o Regulamento da Promoção com base nos dados fornecidos. Além disso, é fundamental apresentar os seguintes documentos:

  • Comprovante de pagamento da taxa de autorização, a qual variará de acordo com o valor total dos prêmios;
  • Certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, relativas à dívida ativa da União e a tributos (federais, estaduais e municipais);
  • Demonstrativo da receita operacional bruta, para comprovar que o valor total dos prêmios não ultrapassa 5% (cinco por cento) dessa receita;
  • Declaração de regularidade fiscal, para comprovar que a empresa promotora está em dia com suas obrigações tributárias;
  • Atos constitutivos (contrato ou estatuto social, a depender do caso); e
  • Procuração, se o caso.

O pedido de autorização deverá ser formalizado entre no mínimo 40 e no máximo 120 dias antes do início da promoção comercial. Portanto, é indispensável que a empresa promotora reserve tempo para providenciar todas as informações de forma clara e íntegra e para reunir toda a documentação necessária.

O prazo para análise do pedido pode variar, mas geralmente leva algumas semanas. É importante destacar, contudo, que nem toda ação promocional envolvendo a distribuição de prêmios é considerada uma promoção comercial e, assim, não se enquadra nas modalidades pré-estabelecidas em lei, necessitando de aprovação da SPA. Desse modo, a título exemplificativo, mas não exaustivo, são dispensáveis de aprovação da SPA:

  • Campanha de Incentivo exclusivo para funcionários;
  • Programa de Fidelidade (pontos);
  • Concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo;
  • “Compre e ganhe”[1].

Embora pareça ser um processo burocrático, é fundamental a obtenção de aprovação da promoção comercial pretendida para garantir a legalidade da referida ação e evitar punições por parte da SPA, às quais as empresas ficam expostas caso sigam com promoções comerciais sem a devida aprovação.

[1] A aprovação das ações de “Compre e ganhe” é necessária caso haja (i) limitação de estoque dos prêmios, (ii) fixação do número de prêmios a serem distribuídos, e (iii) limitação da distribuição aos primeiros que cumprirem determinada condição, conforme previsto na Nota Informativa SEI nº 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autora: Bruna Gonçalves Simis Ratke bgs@lrilaw.com.br

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A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os princípios que regem o Direito do Trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador.

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho. 

O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo.

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agirem autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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O colegiado manteve a decisão do juízo da 1ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, ao concluir que a CLT assegura licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário.

Após ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas recorreu, pedindo que o período de licença-maternidade fosse excluído do cálculo. Alegou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto houver contato com agente insalubre.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator, rejeitou o recurso.

“Ao contrário do que a recorrente defende, não há o que ser retificado na decisão recorrida, pois o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme o art. 72 da lei 8.213/91, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o art. 392 da CLT assegura à empregada gestante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O art. 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho, além dos direitos e vantagens adquiridos, podendo retornar à função anterior.

A decisão também mencionou a Súmula 139 do TST, que determina que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Assim, o relator entendeu que não há razão para excluir o adicional de insalubridade no período de licença-maternidade.

Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: 0011551-74.2022.5.03.0073

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/quentes/410628/adicional-de-insalubridade-deve-ser-pago-durante-licenca-maternidade

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