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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” de sua empregadora, uma empresa transportadora do interior de São Paulo. Segundo o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que recebia R$ 1.700 mensais em comissões, mas a empresa burlava a natureza salarial da parcela, lançando esses valores nos contracheques como pernoites ou alimentação.

Para comprovar sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, ele apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. O TRT acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora” e, por isso, condenou a empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º salários, férias acrescidas de um terço e outras.  

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou a jurisprudência firmada por diversas Turmas do TST de que a gravação realizada sem o consentimento da outra parte é um meio lícito de prova quando se destina à comprovação de fatos.

De acordo com o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”. Portanto, só seria possível alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária destinado ao TST (Súmula 126). A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O governo federal publicou, em 28/08/2023, a Medida Provisória n° 1.184/2023 (“MP 1.184”), que altera as regras de fundos de investimento brasileiros, inclusive amplia a incidência da sistemática de tributação periódica (“come cotas”) aos fundos de fechados, conforme as regras atualmente aplicáveis aos fundos abertos.

A seguir, destacamos as principais alterações propostas pela MP.

Regra geral para fundos fechados

  • Instituição do come-cotas para fundos fechados em geral.
  • Incidência do imposto de renda, à alíquota de 15% para fundos de longo prazo ou 20% para fundos de curto prazo, automaticamente em maio e novembro, a partir de 1° de janeiro de 2024, em substituição à sistemática atual de tributação diferida ao momento do resgate das cotas.
  • Haverá, ainda, a incidência do IRRF em percentual complementar ao já recolhido quando da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, de modo a totalizar o IRRF devido conforme tabela regressiva (22,5% a 15%).
  • No caso de alienação das cotas do fundo, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.
  • As perdas apuradas na amortização, resgate ou alienação de cotas podem ser compensadas com ganhos do mesmo ou de outro fundo com mesmo administrador e sujeito ao mesmo regime de tributação.

Previsões específicas para FIP, FIA e ETF

  • FIP, FIA, ETF não estarão sujeitos ao come-cotas caso sejam classificados como entidades de investimento e cumprir os seguintes requisitos:
    1. FIP: regulamentação da CVM para esse tipo de fundo.
    2. FIA: deter, pelo menos, 67% em ações (ou ativos equiparados) efetivamente negociados em bolsa.
    3. ETF: (i) regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), (ii) cotas serem efetivamente negociadas em bolsa ou balcão organizado e (iii) não ser um ETF de Renda Fixa.
  • Nesses casos, o IRRF apenas incidirá, à alíquota de 15%, quando da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas.
  • Funds of Funds (“FOFs”) terá mesmo tratamento, desde que 95% de seu patrimônio líquido seja composto por cotas de FIP, FIA e/ou ETF.

Não Entidades de Investimento

  • Fundos que não se enquadrem como “entidades de investimento” ficarão sujeitos a um regime específico de come-cotas.
  • Nesse regime, (i) seria aplicável a alíquota exclusiva de 15% no último dia útil dos meses de maio e novembro ou, se ocorrer primeiro, na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas; (ii) os ganhos ou perdas relacionadas a investimentos em sociedades controladas ou coligadas não seriam considerados, desde que controlados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
  • O valor controlado em subconta só estará sujeito a tributação na realização do investimento.
  • A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente e caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

Reorganização societárias:

  • Para as operações de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundos ocorridas a partir de 01 de janeiro de 2024, estarão sujeitas ao IRRF. O IRRF incidirá sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o respectivo custo de aquisição, e será calculado à alíquota aplicável aos cotistas na data do evento. A tributação não será aplicável para os FIP, FIA e ETF que não estiverem sujeitos à tributação periódica.
  • Nas operações ocorridas até 31 de dezembro de 2023 não estarão sujeitas a tributação, desde que (a) o fundo não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023 e (b) o cotista não esteja sujeito à alíquota mais benéfica no fundo resultante.

Demais alterações:

  • Investidores não residentes: os Rendimentos estarão sujeitos à alíquota de 15%, salvo nos casos de FIA cuja alíquota será de 10%.
  • Isenção para FIIs e FIAGROs: foram incluídos requisitos adicionais para a fruição da isenção do IRRF sobre a distribuição de rendimentos desses fundos, vinculadas ao número mínimo de cotistas (de 50 para 500) e ambiente de negociação das cotas.
  • Tributação por classe de cotas: cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na MP.
  • Instituições financeiras e entidades equiparada: estarão dispensadas da retenção do IRRF sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento.
  • Usufruto sobre cotas de fundos: o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.

As regras da MP 1.184 não se aplicam aos:

    1. FIIs e FIAGROS
    2. FIPs, FIEE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312/06
    3. FIP-IE e FIP-PD&I, de que trata a Lei nº 11.478/07
    4. Fundos de investimento incentivados de que trata a Lei nº 12.431/11
    5. Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior cujos rendimentos sejam isentos de tributação (art. 97 da Lei 12.973/14).
    6. Fundo de investimento em títulos públicos federais detido exclusivamente por cotistas não residentes (art. 1º da Lei 11.312/06)
    7. ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043/14.

Regras de transição e recolhimento do IRRF sobre o “estoque” dos rendimentos

  • O estoque de rendimentos dos fundos fechados (i.e., diferença entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023 e seu custo de aquisição) serão tributados à alíquota de 15%;
  • O IRRF incidente sobre o estoque deverá ser (i) recolhido à vista em 31 de maio de 2024 ou (ii) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir de maio de 2024, sendo que as parcelas serão corrigidas pela SELIC e não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto total devido sobre o estoque.
  • Opções para pessoas físicas: “Desconto” para pagamento antecipado IRF sobre o estoque. Alternativamente, as pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar pelo pagamento do IR sobre os rendimentos acumulados de suas cotas à alíquota reduzida de 10%, em duas etapas:
    1. Pagamento do IR sobre os rendimentos acumulados até 30 de junho 2023, em 4 parcelas mensais e sucessivas de dezembro/23 a março/24; e
    2. Pagamento do IR sobre os rendimentos apurados no segundo semestre de 2023 (entre 01.07.23 e 31.12.23), à vista, em parcela única em maio de 2024.

Produção dos efeitos da MP

As alterações da MP 1.184 produzirá efeitos: (i) imediatos, em relação à possibilidade de tributar o estoque à alíquota reduzida e às disposições sobre operações de fusão, cisão, incorporação e transformações ocorridas até 31 de dezembro de 2023; (ii) a partir de janeiro de 2024, em relação as demais temas.

Ressalta-se que, por se tratar de uma medida provisória deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro de no máximo 120 dias, sob pena de perder a validade (i.e., até 26/12/2023).

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine a alegação de uma trabalhadora de uma empresa fabricante de eletrodomésticos de que seu quadro depressivo é decorrente do trabalho. Mesmo após a questão ter sido levantada por ela, o TRT não se manifestou sobre o argumento de que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, cabendo à empresa fazer prova em contrário. 

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora sustentou que o supervisor praticava assédio moral, tratando-a de maneira agressiva, com ironias e questionamentos sobre sua competência. Esta teria sido, segundo ela, a causa da depressão – que a levou ao afastamento pelo INSS com a percepção de benefício de auxílio-doença acidentário. Seu argumento era o de que a doença se equipararia a acidente de trabalho.

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 5 mil, mas o TRT excluiu a condenação, afirmando que ela não havia comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Para o TRT, a decisão do INSS pelo afastamento na modalidade auxílio acidentário não prova a origem ocupacional da doença, e não foi feita perícia médica no processo. Com isso, concluiu que a empregada não havia comprovado o direito pretendido. 

Em novo recurso (embargos de declaração), a atendente buscou manifestação do TRT sobre a questão do ônus da prova com base na lei que estabeleceu o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O NTEP é uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS para identificar doenças ou acidentes relacionados estatisticamente a uma atividade profissional específica, cruzando automaticamente os códigos da CID 10 e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os embargos, contudo, foram rejeitados.

No recurso de revista, a trabalhadora apontou a chamada negativa de prestação jurisdicional, ou omissão do julgador em relação a questionamentos de uma das partes – no caso, o ônus da prova. Segundo seu argumento, as provas apresentadas por ela haviam atestado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que motivaram o recebimento de benefício previdenciário.  

Para o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado. Por isso, seria imprescindível a manifestação do TRT especificamente sobre esse aspecto, o que não ocorreu.

O ministro José Roberto Freire Pimenta concordou que a omissão influenciou o resultado do julgamento, uma vez que a presunção relativa inverte o ônus da prova, que passa a ser da empresa.

Nesse contexto, a Terceira Turma do TST proveu o recurso de revista da trabalhadora para declarar a nulidade da decisão do TRT e determinar o retorno dos autos para apreciação da matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1203-45.2018.5.09.0016

Fonte: Secom / Tribunal Superior do Trabalho

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O assédio se caracteriza pelo ato de importunar alguém de forma abusiva. Isso ocorre, por exemplo, com perseguição, propostas indecorosas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, ele se configura quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.

Durante o mês de julho, os perfis do Tribunal Superior do Trabalho nas redes sociais (InstagramFacebook e Twitter) divulgaram a campanha “É assédio!”, que exemplificou situações que caracterizam diferentes tipos de assédio: moral, moral organizacional e sexual. A série mostrou situações em que essas formas de assédio se apresentam.

Conhecer exemplos da prática de assédio pode auxiliar a identificar e combater essa prática. Veja alguns exemplos:

Assédio Moral

* Sobrecarregar o profissional com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente executava, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;

* Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas);

* Não levar em conta seus problemas de saúde;

* Ignorar a presença da pessoa assediada, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;

* Limitar o número de idas ao banheiro e monitorar o tempo de permanência;

* Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais.

Por outro lado, não se configura assédio moral exigir que o trabalho seja realizado com eficiência e estimular o cumprimento de metas. No dia a dia, é natural existirem cobranças, críticas e avaliações sobre o trabalho e o comportamento profissional.

Assédio Moral Organizacional

* Gestão por estresse, que extrapolam as condições normais de trabalho em razão da pressão para o cumprimento de metas irreais;

* Uso de práticas abusivas gerenciais para o aumento de produtividade ou redução de custos;

* Exigência de desempenho exagerado que leva ao comprometimento da saúde física e emocional dos envolvidos, gerando ansiedade, depressão, insônia e sentimento de incapacidade, entre outros.

Assédio sexual

* Convites impertinentes;

* Contato físico não desejado;

* Insinuações explícitas ou veladas de caráter sexual;

* Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido. 

Como denunciar

Ser vítima de condutas de assédio é uma situação insustentável. Muitas vezes, as pessoas não sabem como agir por medo do que possa vir a ocorrer. Não hesite em denunciar a situação, seja você trabalhadora ou trabalhador de empresa privada, prestador ou prestadora de serviço, estagiária ou estagiário ou aprendiz.

A vítima de assédio pode comunicar a situação ao setor responsável (como ouvidoria ou área de compliance da organização), ao superior hierárquico do assediador ou ao departamento de recursos humanos.

Caso não tenha sucesso na denúncia, a vítima também pode procurar o sindicato profissional, a associação ou o órgão representativo de classe.

Além disso, avalie a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais. Lembre-se de reunir provas e testemunhas.

Fonte: Secom / Tribunal Superior do Trabalho

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de empresa de fornecedora de mão-de-obra e de prestação de serviços de alimentação de Manaus (AM) contra condenação de R$ 100 mil por descumprir a cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o Tribunal, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

Segundo o artigo 429 da CLT, as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% a 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da cota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, registrou que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ, a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Ainda segundo o Ministério Público do Trabalho, a empresa havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes. Por ter se mantido inadimplente quanto ao cumprimento da cota legal, passou a ser fiscalizada, e o descumprimento motivou a ação. 

Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a empresa fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a cota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da cota. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de contratar aprendizes observando a cota.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele considerou impertinente a pretensão da empresa de que a cota seja calculada para cada local em que ela presta serviço. “Ela não pode se valer do fato de prestar serviços para vários estabelecimentos. Ela é uma só”, afirmou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. “A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena”, explicou. “Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela”.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-212-47.2020.5.11.0015

Fonte: Secom / Tribunal Superior do Trabalho

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php?ref=nord-research

[iv] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

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APLICAÇÃO DE MULTA POR CONDUTA DOLOSA E MAJORAÇÃO EM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 796.939 (Tema 736) e a ADI 4.905/DF em março deste ano, declarou a inconstitucionalidade do §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso l do § 1° do artigo 73 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. Logo, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade, decidiu que não é mais juridicamente válida a cobrança da multa isolada de 50% diante do valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Neste julgamento, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho de 2023, a Corte Constitucional examinou todo o histórico legislativo das compensações da esfera federal, para concluir que, atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária caracteriza direito subjetivo do sujeito passivo da obrigação, sem qualquer subordinação à avaliação de conveniência e oportunidade da administração fiscal.

Logo, caberá ao CARF adotar o entendimento, cancelando as cobranças das referidas multas controladas por meio de autos de infração, dando cumprimento ao artigo 62, §2° de seu Regimento Interno.

Porém, o contencioso administrativo fiscal não vive só da multa isolada de 50% sobre penalidades relacionadas a pedidos de compensação. A avaliação de lançamentos de multa por falsidade e multa agravada em processos dessa natureza é constante.

Temos, como regra geral, a aplicação da penalidade no patamar de 75% do valor devido a título de tributo pelo sujeito passivo, nos casos de lançamentos de ofício do crédito tributário pela autoridade fazendária, conforme dispõe o artigo 44, l da Lei n° 9.430/1996.

Ademais, constatadas determinadas condutas dolosas (fraude, conluio ou sonegação, nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964), esta multa de ofício poderá ser qualificada, o que, na esfera federal, significa duplicada, alcançando então o percentual de 150% a título de penalidade pelo não recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos. É o que dispõe o §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Vê-se que aqui a finalidade da multa é punir a intenção dolosa do contribuinte de, utilizando meios escusos, evadir, ocultar, impedir, postergar, mascarar o seu dever tributário, ludibriando o fisco.

Outra majoração possível da penalidade aplicável ao sujeito passivo da obrigação tributária é o agravamento da multa de ofício, com fulcro no art. 44, §2º da Lei nº 9.430/1996. A autoridade tributária deve impor tal agravamento da penalidade, que representa mais 75% do valor dos tributos devidos, quando o contribuinte, no prazo marcado em intimação 1) deixar de prestar esclarecimentos; 2) deixar de apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; ou 3) deixar de apresentar a documentação técnica, posta no artigo 38 da própria Lei nº 9.430/96 (arquivos magnéticos).

Nessas hipóteses, é claro que a multa agravada tem como foco apenar a falta de colaboração do contribuinte com o fisco federal, o que pode causar dificuldades e embaraços à fiscalização. 

REFLEXOS ACERCA DA DECISÃO DO STJ REFERENTE AO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO AOS INCENTIVOS E BENEFICIOS DO ICMS

Em sede de recursos repetitivos (Tema 1.182), o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do tratamento tributário aplicável aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais do ICMS, previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, finalizando parte das controvérsias existentes.

No entanto, a matéria tem levantado questões relacionadas à contabilidade, especialmente, quanto à aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.

Uma questão preliminar refere-se à finalidade do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. O dispositivo busca afastar a tributação do IRPJ (e da CSLL, nos termos do artigo 50 da mesma lei) sobre os acréscimos patrimoniais decorrentes das subvenções para investimento, acréscimos estes refletidos no lucro contábil. Esta parcela poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que seja destinada para a reserva de incentivos fiscais. Logo, se não houver acréscimo patrimonial, não haverá incremento no lucro contábil, porquanto não haverá o que excluir, muito menos o que destinar para a reserva.

Outro aspecto relevante é o fato de que a subvenção para investimento tratada na legislação tributária, necessariamente, não se confunde com a subvenção governamental definida no CPC 07, de modo que não se pode admitir, como pressuposto, que toda subvenção para investimento (tributária) seja considerada uma subvenção governamental (contábil), bem como que toda subvenção governamental (contábil) seja considerada uma subvenção para investimento (tributária).

É importante salientar que os requisitos contábeis, previstos no CPC 07, possuem pouca relevância para a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, uma vez que não são capazes de definir o tratamento tributário correspondente, tampouco, repercutir efeitos tributários. Quando muito, tais requisitos podem ser subsidiários em alguns casos.

Também, vale frisar que a interpretação do CPC 07 deve ser sistemática, à luz do objetivo do relatório contábil-financeiro, respeitando as definições dos elementos patrimoniais e de desempenho, de modo que as informações a serem geradas sejam relevantes e representem fidedignamente a realidade econômica das entidades.

Em resumo, as regras do CPC 07 estabelecem que ingressos de benefícios econômicos, decorrentes de subvenções e demais assistências governamentais, sejam reconhecidos, mensurados e divulgados de maneira especial, de modo a não se confundirem com o desempenho decorrente das atividades próprias da entidade, naturalmente, sempre seguindo a essência econômica. Isso é necessário para que os usuários das demonstrações contábeis disponham de informações que lhes permitam avaliar, comparativamente entre períodos e entre entidades, a efetividade daquele desempenho.

PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES PODEM SER REDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ CONFORME DECISÃO DO CARF

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, através do desempate pró-contribuinte, possibilitou a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do 13º e do adicional de férias pagos a diretores. Preponderou a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia.

Também, através do desempate, o colegiado afastou a aplicação das multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, por falta de pagamento do imposto no ajuste anual.

Para alguns conselheiros do CARF, a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Assim, as multas isoladas deveriam ser afastadas, subsistindo a multa de ofício, penalidade mais gravosa. Outros julgadores, no entanto, entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.

O contribuinte sustentou que os pagamentos aos dirigentes foram previamente estabelecidos e aprovados em assembleia geral. Assim, os desembolsos, a título de 13º e adicional de férias, enquadram-se nos requisitos para dedução da base do Imposto de Renda. “Não há que se falar em liberalidade, mas sim de despesa obrigatória e essencial”, defenderam os patronos do contribuinte.

Com relação à concomitância de multas, o contribuinte pediu à Turma que acompanhasse o precedente criado no julgamento do processo 12571.720074/2016-46, em 13 de junho, quando, pelo desempate pró-contribuinte, foram afastadas as multas isoladas, subsistindo a multa de ofício.

A posição da Turma na matéria foi revertida com a queda do voto de qualidade, após a perda de vigência da Medida Provisória (MP) 1160/2023.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso do contribuinte nas duas matérias. O julgador observou que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. Portanto, seriam mera liberalidade do contribuinte.

Com relação à concomitância de multas, o julgador entende que as multas isoladas e de ofício podem ser aplicadas de forma simultânea.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para a julgadora, uma vez que a empresa comprometeu-se, no estatuto, com os pagamentos do 13º e do adicional de férias, as despesas são necessárias. “A empresa se obrigou, no contrato de trabalho, a pagar essas verbas, que são a remuneração global dele [administrador]. É uma despesa necessária para ele ser contratado. Não é uma gratificação solta”, comentou.

Germano também afastou a concomitância de multas. A julgadora comentou que, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior teve entendimento diferente da 1ª Turma em relação ao tema, votando por maioria para permitir a concomitância. Para a conselheira, diante das posições divergentes no tribunal, o assunto deveria ser decidido pelo Pleno do CARF, órgão formado pelas três turmas da Câmara Superior e que tem competência para editar súmulas.

Houve empate entre a posição do relator e a divergente, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte no caso da dedução dos pagamentos a administradores.

No caso da concomitância de multas, o conselheiro Guilherme Mendes abriu uma segunda divergência, para dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. Mendes entende que as multas isoladas devem ser afastadas, mas apenas na medida em que coincidem com o valor da multa de ofício.

Após votações sucessivas, os conselheiros tiveram de escolher entre o provimento parcial e o provimento integral ao recurso do contribuinte na matéria. Pelo desempate pró-contribuinte, venceu o provimento integral, por afastar a totalidade das multas isoladas.

CARF PERMITE CRÉDITO DE  PIS E COFINS SOBRE DESPESA COM FRETE DE PRODUTOS ACABADOS

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiram, por maioria de votos, pela permissão do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins diante das despesas com frete de produtos acabados entre os estabelecimentos da mesma empresa.

A decisão foi proferida no PA 11080.005380/2007-27, no qual a fiscalização entendeu que o transporte não pode ser considerado insumo por não se tratar de uma operação de venda.

O relator, Conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, aplicando o “teste da subtração” recomendado pelo STJ, segundo o qual, para possibilitar o creditamento, deve-se verificar se, na ausência do insumo ou do serviço, seria possível a atividade desempenhada pelo contribuinte. No caso, o relator entendeu que sem o frete de produto acabado, a atividade econômica da empresa estaria comprometida, seja pela perda da qualidade da atividade em si, seja mesmo pela impossibilidade de realizá-la. Outros seis conselheiros o acompanharam.

Divergiram desse entendimento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Freire e Vinícius Guimarães, que ficaram vencidos no julgamento.

A decisão representa uma mudança de entendimento da turma, diante da nova composição do Colegiado. Na composição anterior, a posição dominante era no sentido de não reconhecer o crédito, porque a atividade produtiva já estaria concluída quando do transporte dos produtos, o que afastaria o enquadramento do frete como insumo do inciso II ou como frete de venda do inciso IX, ambos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A decisão é favorável ao contribuinte e irá beneficiar os debates nos julgamentos administrativos, em prol do entendimento do direito ao crédito do frete de produtos acabados, que é relevante e essencial às atividades empresariais.

IRPJ/CSLL – ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE REMUNERAR DIRIGENTE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SI PRÓPRIA NÃO É CONSIDERADA IMUNE OU ISENTA

Foi esclarecido, através da Solução de Consulta COSIT n° 136/2023, que não é isenta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício, haja vista que a qualificação como Organização da Sociedade Civil (OSC) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, para que uma instituição seja considerada imune ou isenta.

IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA ADVOCACIA

As sociedades de advogados são, em regra, tributadas: ou (i) pelo PIS/CONFINS – à uma alíquota conjunta de 3,65% e pelo ISS fixo pago por profissional habilitado, ou (ii) no regime Simples, em que a tributação é realizada de forma unificada através da aplicação de uma alíquota única.

Com o advento das novas regras, os tributos incidentes atualmente (ISS, PIS e Cofins) serão substituídos pelo IBS e CBS, cujas alíquotas, segundo estudos, irão variar entre 25% a 30%.

Portanto, haverá um aumento que poderá chegar a mais de 700% em termos de alíquotas incidentes sobre o faturamento de sociedade de advogados e todas demais profissões. O ISS, fixo e calculado por profissional habilitado, será extinto.

Para as sociedades que estiverem no Simples, todas as suas aquisições de mercadorias ou serviços sofrerão o vertiginoso aumento das novas incidências, sendo-lhes vedado o creditamento do respectivo valor.

Em resumo, a nova forma de tributação pode gerar uma tributação de IBS intolerável para profissionais liberais e suas sociedades. Quanto aos seus clientes, eles, provavelmente, preferirão contratar escritórios que sejam tributados regularmente pelo IBS/CBS, porque os créditos propiciados nessas contratações (entre 25% e 30%) serão muito maiores do que aqueles obtidos nos serviços tomados de quem esteja no Simples (correspondentes a um percentual ínfimo daqueles dois tributos, que estarão inseridos na alíquota única do regime).

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Ao pronunciar que o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição não dá direito a crédito na apuração do PIS e da Cofins, a Medida Provisória 1.159/2023 praticamente anula o objetivo da tributação não cumulativa – pois, em um primeiro momento, gera maior arrecadação ao Tesouro, mas no médio e longo prazos, onera o impacto referente à tributação.

Sendo assim, a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou as regras da MP e autorizou uma empresa fabricante de gases industriais e medicinais a incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições na base de cálculo para o crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

Através do regime, podem ser abatidos valores já garantidos em operações anteriores, a partir de um crédito tributário. Pelas regras da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a tributação incide sobre a diferença entre o total das receitas tributáveis e o total dos descontos permitidos.

Em janeiro deste ano, a MP (que perdeu sua vigência no mês de junho) excluiu o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins a partir de maio.

A medida foi tomada como resposta ao julgamento de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”. A ideia do governo federal era estabelecer um alinhamento da apuração de débitos e créditos de tais contribuições.

De acordo com a empresa autora, a MP subverteu o conceito da não cumulatividade, pois desconsiderou que o creditamento previsto para o PIS e a Cofins não está atrelado aos débitos, mas sim às despesas e ao custo de aquisição.

A juíza Frana Elizabeth Mendes constatou que a MP gerou uma diminuição do crédito das contribuições a partir de maio, o que aumentou “de modo relevante e substancial” a carga tributária do contribuinte.

Segundo ela, a sistemática da norma alterava o próprio valor de faturamento, pois “o custo respectivo com a tributação de ICMS não poderia ser abatido”.

A magistrada lembrou que a aplicação do regime da não cumulatividade às contribuições é prevista na Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, com o objetivo de evitar a tributação de produto já tributado na fase anterior de circulação.

Por fim, Frana ressaltou que o STF já se posicionou diversas vezes no sentido de que o método de apuração do PIS e da Cofins é diferente daquele usado para o IPI e o ICMS. Devido à não cumulatividade, há autorização “para inclusão dos custos e despesas na aquisição de mercadorias, onde estaria neste conceito incluída a despesa advinda com o ICMS na aquisição da mercadoria, para a aferição da base de cálculo de tais contribuições”.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em 08 de julho, o prefeito do Município de São Paulo, Ricardo Nunes, sancionou o Plano Diretor Estratégico. A proposta de texto sancionada teve vetos por parte do Prefeito da versão que havia sido aprovada pela Câmara dos Vereadores de São Paulo.

O que é o Plano Diretor Estratégico?

Previsto pela Constituição Federal e elaborado pelo Poder Executivo municipal, o Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico para o crescimento e o desenvolvimento urbano, compatibilizando ações do poder público e da iniciativa privada.

Toda cidade com mais de 20.000 habitantes deve ter um plano diretor para revisão do uso do solo e deve ser revisto em, no mínimo, 10 anos.

Principais mudanças

As alterações mais relevantes do Plano Diretor são as que preveem a tentativa de adensamento de população próximo aos eixos de transporte, com incentivo à verticalização. Assim, as intermediações de estações do Metrô e da CPTM, do monotrilho, de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), de Veículo Leve sobre Pneus (VLP) e corredores de ônibus poderão ter prédios maiores com menos vagas de garagem.

O “miolo dos bairros” também sofreu alterações e as construtoras poderão realizar empreendimento com áreas úteis três vezes maiores que o terreno.

Além disso, os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano de São Paulo, o Fundurb, pela outorga onerosa às construtoras para fazer empreendimento maiores, poderão ser utilizados para recapear ruas e avenidas da cidade. Anteriormente, era destinado apenas à habitação de interesse social e mobilidade urbana.

Próximos passos

Após a sanção do Plano Diretor, o Executivo do Município de São Paulo prevê, para este o mês de agosto de 2023, a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, também conhecida como Lei de Zoneamento.

A lei de zoneamento, que funciona como um instrumento com maior detalhamento do Plano Diretor Estratégico da cidade, estabelece normas para os espaços públicos. Para o município de São Paulo, a previsão é que, possivelmente, locais de maior interesse do mercado imobiliário, em bairros nobres, podem gerar mais adensamento dessas áreas.

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Uma empresa de vigilância do Paraná (PR) foi condenada por dano moral coletivo em razão do assédio sexual praticado por um superior hierárquico a duas vigilantes. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que os efeitos da condenação se estendam a todas as localidades e estabelecimentos da empresa.

O caso surgiu a partir de denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o chefe das duas vigilantes havia tentado dar beijos na boca e pegar nas pernas das terceirizadas. Uma delas contou que era chamada de “delícia”, recebia mensagens libidinosas no celular e ouvia comentários intimidadores, como “seu contrato está acabando”, referindo-se ao contrato de experiência.

Já a segunda vigilante, lotada no mesmo setor, narrou que bastou uma semana para o superior lhe tratar de forma diferente, fazendo questão de cumprimentá-la com beijos, “inclusive no canto da boca”, e fazendo elogios à sua beleza. Tempos depois, disse que o assédio foi se intensificando com mensagens no celular, por meio do qual dizia que queria fazer massagem, que ela era “gostosa” e convidando-a para sair.

As vigilantes disseram que haviam comunicado a situação ao Help Line, serviço de reclamação disponibilizado pela empresa, mas nada foi feito. Mais tarde, a denúncia foi considerada improcedente. O processo interno correu em segredo de justiça. 

Em contestação, a empresa disse que havia conduzido investigação para apurar os fatos e ouvido o empregado, que negou o assédio e disse que não era superior hierárquico das funcionárias, pois prestava serviços em outra unidade. 

Diante disso, o MPT ajuizou ação civil pública no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedindo dano moral coletivo. Também expediu uma recomendação à empresa para instituir uma ordem de serviço a respeito de assédio sexual e estabelecer um mecanismo de recebimento de denúncias e investigações de assédio, por meio de sua ouvidoria.

Ao julgar o caso, o TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo, fundado na omissão na tomada de medidas apropriadas, preventivas ou posteriores aos fatos, para evitar a situação vexatória vivida pelas empregadas. “A empresa deixou de zelar pela integridade física e moral das trabalhadoras que lhes prestavam serviços”, diz a decisão. 

No recurso ao TST, a empresa disse que não negava a ocorrência das condutas noticiadas, mas argumentou que a situação dizia respeito a apenas duas vigilantes. “A mera existência de um ato ou fato a ser coibido por intermédio de uma ação civil pública não gera a presunção de existência de danos morais à coletividade”, questionou. 

O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, observou que, diante das denúncias, a empresa tomou apenas o depoimento do empregado acusado de assédio no procedimento interno para apurar as alegações contra ele. O sistema help line, além de pouco divulgado, também não se mostrou eficaz, pois não gerou a abertura de nenhum procedimento.

Quanto à questão do dano moral coletivo, o ministro explicou que ele ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada de indivíduos. A indenização, assim, deve ser suficiente para reparar a lesão identificada.

Por isso, o valor fixado pelo TRT foi considerado razoável, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

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