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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJ/RJ”) reverteu decisão de primeira instância e condenou a Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. (“P&G”) ao pagamento de multa contratual de aproximadamente US$ 8.000.000,00 (oito milhões de milhões de dólares norte-americanos), em virtude de encerramento antecipado de Acordo de Patrocínio.

No caso em questão, a Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”) moveu ação pleiteando o reconhecimento judicial de que a rescisão do Acordo de Patrocínio (“Contrato”), celebrado com a P&G e outros (“P&G”), ocorreu por culpa exclusiva da patrocinadora P&G, ante à inobservância das obrigações assumidas.

Em 12/08/2010, as partes celebraram o Contrato com prazo determinado de 8 (oito) anos, ao valor global de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). Ajustaram, também, que os pagamentos se aperfeiçoariam em 8 (oito) parcelas em datas especificas dentro prazo acordado.

Consta dos autos que, em 29 de abril de 2015, a P&G notificou a CBF e manifestou interesse pela resilição contratual. Foram concedidos 3 (três) meses de aviso prévio, reforçando-se que o término unilateral do Contrato representaria mero exercício regular de direito. Em meados de junho/2015, a P&G encaminhou nova notificação salientando que a resolução do Contrato teria ocorrido por justa causa, em consequência dos escândalos de corrupção veiculados na mídia, sendo altamente negativo à P&G ter seu nome associado ao da CBF.

Em ato contínuo à notificação de abril/2015, CBF contranotificou P&G explicitando que a resilição unilateral imotivada da patrocinadora produziu efeitos imediatos, bem como dispensou o aviso prévio, e considerou o rompimento do Contrato desde então.

Posteriormente, CBF ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da rescisão contratual por culpa de P&G, sob a alegação de que o Contrato foi assinado por preço global e prazo determinado, não podendo ser resilido imotivadamente de forma antecipada, e requereu a condenação de P&G ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre valor do patrocínio nos termos ora ajustado, sem prejuízo de eventuais outros danos que teria suportado. Em sede de primeira instância, os pedidos de CBF foram julgados improcedentes, considerando o juízo que o Contrato foi resolvido por culpa da patrocinada.

Contudo, em sede de Apelação, a Relatora Maria Isabel Paes Gonçalves enfatiza que P&G deu causa ao encerramento antecipado do Contrato, ao realizar o rompimento de maneira prematura e imotivada. Salienta, ainda, que embora P&G tenha manifestado interesse pela resilição contratual, não apresentou justa causa para tanto, de modo que a resilição tenha surtido efeitos da notificação encaminhada em abril/2015, ponderando que as notícias quanto aos escândalos de corrupção se deram em data posterior às primeiras notificações.

Salientou, também, a inexistência de previsão contratual autorizando a denúncia unilateral do Contrato. Desta feita, o Tribunal entendeu pela reforma da decisão de primeira instância, declarando que a rescisão se deu por culpa de P&G, bem como pela condenação ao pagamento da multa contratual em razão da resolução antecipada do Contrato e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

TJ/RJ Apelação Cível n° 0002368-73.2016.8.19.0209

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, independentemente de se tratar de locação residencial ou comercial. A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334, com repercussão geral.

Prevaleceu o entendimento do ministro relator Alexandre de Moraes, no sentido de que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência.

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal havia considerado como constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90, no entanto, o tribunal não havia especificado se o entendimento seria aplicado tanto para a locação residencial quanto comercial.

Para o ministro relator, a criação, por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial, em que ainda não havia decisão judicial da Corte nesse sentido, ofende o princípio da isonomia. Os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux o acompanharam integralmente.

Em sentido diverso apresentou voto o ministro Edson Fachin, divergência esta seguida pelos ministros Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Segundo eles, excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais e esvaziaria o direito à moradia, que representam desdobramentos dos direitos constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção à família. Tais direitos devem prevalecer sobre os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, que podem ser resguardados por outros mecanismos menos gravosos.

Apesar da divergência, a maioria formada no Supremo Tribunal Federal entendeu que os locadores de imóveis comerciais podem penhorar bem de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário.

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MAIORIA NO STF DECLARA CONSTITUCIONAL NORMA CONTRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a constitucionalidade da “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.

O julgamento da ADI 2446 estava suspenso desde 21 de outubro de 2021 e foi retomado nesta sexta-feira (1/4) com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. O ministro acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. Rosa Weber também apresentou voto nesta sexta-feira acompanhando a relatora. Com isso, o placar está a sete a dois para reconhecer a regularidade da norma.

O dispositivo acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

SUPREMO FIXA TESE SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO 

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, no qual foi decidido que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Conforme a decisão de mérito julgada em setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

O STF fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” (RE 1.049.811)

STF EXPÔS ENTENDIMENTO QUE INSERÇÃO DE TEXTOS E DESENHOS EM MATERIAIS PUBLICITÁRIOS É TRIBUTÁVEL PELO ISS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que é constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que tal atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS.

O estado do Rio de Janeiro ingressou com ação pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incluído pela LC 157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. Alegou que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por esse motivo estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS). (ADI 6.034)

SUPREMO VETA LEIS ESTADUAIS E DO DF SOBRE IMPOSTO DE HERANÇAS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, pelo fato de não haver lei complementar federal regulamentando a matéria.

A decisão foi proferida em sessão virtual no último dia 18, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6.818), do Tocantins (ADI 6.820), de Santa Catarina (ADI 6.823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6.840) e do Distrito Federal (ADI 6.833).

Assim, por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851108, com repercussão geral (Tema 825).

Além disso, o STF definiu que a decisão proferida nas ADIs terá eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente. (ADI 6.823; ADI 6.818; ADI 6.820; ADI 6.840 e ADI 6.833)

STJ EXPÔS ENTENDIMENTO QUE IRPJ E CSLL NÃO INCIDEM SOBRE VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO ADIADO DE ICMS

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção.

Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado. No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro, o que afasta a incidência dos tributos em questão.

Ademais, ressaltou que em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

A relatora entendeu também que além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação. (REsp 1222547)

TJ-SP CONFIRMA SUSPENSÃO DE AUMENTO DE ISS PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM SÃO PAULO

O desembargador Luiz Burza Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu entendimento no sentido de que a competência para apreciar e julgar mandados de segurança se fixa em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora. No caso de uma autoridade municipal, a competência é da Justiça Estadual, não incidindo a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Assim, com esse entendimento, indeferiu agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública paulista, que concedeu liminar para suspender mudanças no recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) na cidade de São Paulo para os serviços de advocacia.

O desembargador afirmou que não enxerga relevância na argumentação da prefeitura no sentido de apontar a incompetência absoluta do juízo para apreciar a matéria e que não vê a possibilidade de dano de reparação impossível, já que se a decisão do mérito for revertida poderá ocorrer a cobrança retroativa do tributo.

A decisão foi proferida no mandado de segurança impetrado pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio de Janeiro. As alterações foram implantadas pela Lei municipal 17.710/2021, em vigência desde o mês passado.

JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA

A 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa no ano de 2022 com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

O entendimento pela juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo, uma vez que a norma foi aprovada em 2021, porém sancionada somente no último dia 4 de janeiro.

Segundo o princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. (1012239-88.2022.8.26.0053)

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Receita Federal, no prazo de 72 horas, retifique a opção feita por uma empresa do Simples Nacional quanto ao regime de apuração das receitas para o ano 2022, a fim de adequá-lo ao regime de caixa.

O magistrado Ricardo Nüske entendeu que a ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.

No caso concreto, a empresa, em razão de equívoco de sua contabilidade, alterou seu regime de tributação para o de competência, em vez do regime de caixa já adotado em exercícios anteriores. Foi solicitada a alteração à Receita Federal, o qual foi negada. Diante disso, impetrou mandado de segurança para corrigir sua opção para o regime de caixa.

O juiz entendeu que embora a legislação não permita a retificação do regime, tratando essa manifestação como irretratável, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestigia a boa-fé do contribuinte. (Processo nº 5012330-63.2022.4.04.7100)

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As gestantes que estão com esquema vacinal completo devem retornar ao trabalho presencial. Assim determina a lei 14.311/22, em vigor desde 10 de março de 2022 e que alterou a Lei 14.151/21 que estabelecia que, durante a pandemia de Covid – 19, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Se a trabalhadora tiver optado por não se vacinar, ela retorna às atividades presenciais, mas assina termo de responsabilidade.

O presidente da República vetou trecho que tratava das gestantes ainda sem esquema vacinal completo, e que, portanto, permaneceriam em trabalho remoto. O texto aprovado no Congresso dizia que a gestante deveria continuar desempenhando sua função à distância e, se não fosse possível compatibilizar o trabalho, a situação seria considerada como gravidez de risco, tendo ela direito a salário-maternidade pago pelo INSS. O trecho foi integralmente retirado da lei.

Também foi vetado o benefício para mulheres que sofreram aborto.

Em sua justificativa, o Ministério da Economia pontuou que as propostas contrariam o interesse público porque instituem concessão de benefício com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, colocando em risco o regime previdenciário.

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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou decisão de primeira instância que não homologou um acordo extrajudicial. O colegiado entendeu que a composição foi prejudicial ao trabalhador e que, portanto, não poderia ser acolhida pela Justiça do Trabalho.

Uma empresa de materiais de construção havia interposto recurso ordinário em face da decisão proferida pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado deixou de homologar o acordo extrajudicial estabelecido entre a empresa e um ex-empregado e resolveu extinguir o processo sem a resolução do mérito.

No seu recurso, a empresa argumentou que, em razão da pandemia de covid-19 e do estado de calamidade pública, não tinha mais condições de manter seu quadro total de empregados e quitar as verbas rescisórias devidas em parcela única no prazo de 10 (dez) dias estabelecido pela lei (artigo 477 da CLT). Alegou que buscou junto ao empregado um acordo a fim de viabilizar o pagamento das verbas rescisórias dispostas no Termo de Rescisão de forma parcelada. Por fim, ressaltou que o juiz deixou de observar a vontade das partes, não oportunizando prazo legal para eventual manifestação do ex-empregado sobre os temas do acordo, antes de proferir a decisão que extinguiu o processo.

No Tribunal, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria da Silva. Primeiramente, ela observou que o juízo de origem não tem obrigatoriedade de homologar acordo apresentado entre as partes, podendo determinar quaisquer medidas que considerar necessárias para averiguar a validade do que foi ajustado. “A transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. A possibilidade de homologação judicial de um acordo previamente negociado, ou seja, sem uma reclamatória preexistente, deve ser analisada com cautela pelo magistrado, a fim de evitar a ocorrência de fraudes ou lides simuladas, devendo a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público”, assinalou a magistrada em seu voto.

No caso dos autos, o valor do acordo teve por base as parcelas rescisórias. A desembargadora observou que o trabalhador ficou bastante prejudicado com a composição, pois além de ter dado “geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho”, ainda houve o parcelamento das verbas rescisórias.

A relatora destacou, ainda, que a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Por conta disso, ele não estaria em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. “O obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos relacionados à jornada de trabalho, férias, 13º salários de todos os anos do contrato em troca de receber direitos incontroversos. A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Ademais, não há qualquer comprovação de recolhimento, ou mesmo menção neste sentido, das contribuições previdenciárias e fiscais que deveriam incidir sobre aquelas parcelas ora acordadas”, concluiu.

Acompanhando o voto por unanimidade, os integrantes da 10ª Turma ratificaram a decisão de primeira instância que não homologou acordo extrajudicial trazido nos autos.

Processo nº 0100720-31.2021.5.01.0019 (ROT)

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Um gerente de vendas receberá indenização por danos materiais de uma empresa de telefonia por não ter usufruído de uma viagem para Dubai. O evento era o prêmio por produtividade conquistado por ele durante um programa de incentivo a vendas da empresa. Para os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empresa, ao demitir o trabalhador sem justa causa, implementou cláusula que inviabilizou o recebimento do prêmio, tendo incorrido em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.Com o objetivo de estimular a venda de produtos, a empresa lançou, em 2018, uma premiação para os gerentes e diretores. O bônus era um pacote de viagem para Dubai com direito a um acompanhante e que incluía passagens aéreas de ida e volta, hospedagem para o período de cinco noites e todas as refeições.

No regulamento do concurso, havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame.

Um gerente bateu as metas e conquistou o prêmio. Todavia, ele não recebeu o bônus após ser demitido sem justa causa. Por isso, ele moveu ação na Justiça do Trabalho para receber a reparação por danos materiais. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido.

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás. Alegou que, em função do seu desempenho em 2018, foi premiado pela empregadora com uma viagem a Dubai, que deveria ter sido realizada em setembro de 2019. Entretanto, foi dispensado em junho de 2019, motivo pelo qual não recebeu a premiação. Para ele, a dispensa teria sido maliciosa, pois ocorreu três meses antes da fruição do prêmio.

O juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme estabelece o artigo 129 do Código Civil. “Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, afirmou.

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio. O magistrado citou precedentes do TRT-1 (RJ), TRT-3 (MG), TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011

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O Congresso Nacional promulgou, no último dia 10 de fevereiro, a Emenda Constitucional nº 115, de 2022. Ela visa a inclusão na Constituição Federal da proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, visando, ainda, a fixação da competência privativa da União para legislar sobre a proteção e tratamento de dados pessoais, além de ordenar e fiscalizar o tema nos termos da lei. Em nome do Congresso Nacional, o presidente Rodrigo Pacheco realçou a importância da Emenda para o fortalecimento das liberdades públicas, reforçando a liberdade dos brasileiros e a privacidade do cidadão, além de favorecer os investimentos em tecnologia no país e reforçar dispositivos inseridos recentemente na legislação ordinária, como o Marco Civil da Internet, de 2014, e a Lei Geral de Proteção de Dados, de 2018.

Os Direitos e Garantias Fundamentais estão previstos no Título II da Constituição Federal e elencam um rol de direitos e garantias individuais e coletivas nos aspectos sociais, econômicos e políticos considerados indispensáveis ao exercício da cidadania pelos brasileiros. O texto constitucional proporciona uma proteção tão singular aos direitos fundamentais que não é possível apresentar PEC que tenha como objetivo aboli-los, por afronta ao princípio democrático.

Destaca-se assim dois aspectos a respeito da eficácia dos direitos fundamentais: o aspecto vertical, no qual o titular passa a ter instrumentos capazes de se opor aos arbítrios do Estado frente a possíveis abusos; e o aspecto horizontal, em que o titular pode exigir que os demais indivíduos respeitem o seu exercício.

No que tange a competência privativa da União, o Congresso Nacional busca evitar o surgimento de diplomas legislativos, estaduais e municipais, que tratem o tema de forma diversa, o que resultaria em dificuldade de adequação. Dessa forma, uma legislação nacional e uniforme seria capaz de centralizar e uniformizar as questões de proteção de dados.

Posto isso, torna-se essencial um mecanismo legal para proteger os dados pessoais, sobretudo como um direito fundamental para que haja o fortalecimento da cultura de proteção. Consolida-se, assim, o entendimento que a proteção de dados pessoais é cada vez mais imprescindível para o livre e pleno desenvolvimento da personalidade e dignidade da pessoa humana.

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STF VAI DISCUTIR COBRANÇA DE IPVA DE LOCADORAS NOS ESTADOS DAS FILIAIS

O Supremo Tribunal Federal irá decidir a constitucionalidade da cobrança do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198). A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

Neste caso, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.

A empresa argumenta que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Alega, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.

STJ DECIDE QUE BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

O Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

No julgamento, também ficou decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, no qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Além disso, também foi fixada outra tese, que diz que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

TRIBUTO PAGO A ENTE ERRADO NÃO ATRAI DECADÊNCIA MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no AREsp nº 1.904.780 de que o pagamento de tributo a município diverso daquele para o qual seria efetivamente devido não serve para afastar a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê regra de decadência mais benéfica à Fazenda Pública.

Esse entendimento foi utilizado pela citada Turma do STJ para dar provimento a agravo em recurso especial ajuizado pelo município de Itapevi (SP), no qual buscava manter o direito de cobrar dívida de ISS de um laboratório.

No caso, o laboratório fez o lançamento, mas em favor de município errado. Ao analisar a situação, as instâncias ordinárias entenderam que se aplicaria a regra do artigo 150 do CTN, mais benéfica ao contribuinte e que levaria à homologação do lançamento.

STJ VAI DECIDIR SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

O caso foi cadastrado como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão, em segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

ICMS NÃO PODE SER COBRADO PELA QUANTIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA, DECIDE TJ-PE

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo governo estadual, confirmando o entendimento jurisprudencial de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser cobrado pela demanda de potência contratada, mas não utilizada, pelo consumidor corporativo em contrato firmado com a Celpe-Neoenergia (Companhia Energética de Pernambuco).

O acórdão manteve integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife, no qual determinou a restituição dos valores pagos por um supermercado na cobrança irregular do imposto.

TJ-SP CONCEDE LIMINAR PARA ADIAR DIFAL DO ICMS PARA 2023

O desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do Difal do ICMS de uma indústria até o dia 31 de dezembro de 2022.

A liminar havia sido negada em primeira instância. A empresa, em recurso ao Tribunal de Justiça, sustentou que, embora o estado de São Paulo tenha editado a Lei Estadual 17.470 em 14 de dezembro de 2021, a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada no dia 5 de janeiro 2022.

Alegou também, que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 seria uma clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o relator acolheu os argumentos e entendeu que a exigência do Difal antes do início de 2023, viola o princípio da anterioridade anual.

JUIZ DA ISENÇÃO DE IPVA A VEÍCULO PCD ACIMA DE 100 MIL REAIS

O Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP) concedeu a uma pessoa com deficiência (PcD) uma liminar para a suspensão do IPVA de 2022 até o limite de R$ 70 mil e a cobrança proporcional do excedente, apesar de o valor do veículo ser superior a R$ 100 mil, com base no princípio constitucional da isonomia material.

Para o juiz Gustavo Müller Lorenzato, a isenção deve ser aplicável aos proprietários de veículos de qualquer valor superior a R$ 70 mil, sem o limite de R$ 100 mil, desde que recolham o tributo do excedente. No caso concreto, esse montante era de R$ 42 mil.

Em 2020, a isenção de IPVA para PcD em São Paulo havia sido limitada apenas para veículos adaptados e pessoas com deficiência severa ou profunda (Lei Estadual 17.293/2020). Todavia, com a recente Lei Estadual 17.473/2021, foi restabelecido o benefício para todas as pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima e autismo, sem necessidade de adaptação no veículo.

A nova lei também condiciona a concessão da isenção à comprovação do grau de deficiência, por meio de uma avaliação biopsicossocial. Porém, o juiz indicou que o Poder Executivo ainda não regulamentou a questão. (Processo nº 1001140-23.2022.8.26.0506)

JUIZ REITERA QUE BENEFÍCIO FISCAL É RECEITA PÚBLICA E NÃO LUCRO

O juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba proferiu decisão no sentido que a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, que são os alicerces da federação.

Assim, foi dado provimento a mandado de segurança impetrado por uma revendedora de veículos que pediu o reconhecimento do direito de não recolher IRPJ e CSL sobre os valores de subvenção para investimento de ICMS.

A empresa alega que os valores constituem renúncia fiscal recebida pela fiscalização, não se enquadrando no conceito de faturamento ou receita, não constituindo renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Assim, esses valores não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O juiz federal Miguel Florestano Neto argumentou que o entendimento da Receita de que o crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real não encontra fundamento na jurisprudência. Com base no entendimento exposto no julgado da apelação cível/MS 5002766-65.2017.4.03.6000, asseverou que o estímulo concedido constitui um incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em razão da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do artigo 150.

Reconheceu também, o direito da empresa a compensação dos valores indevidamente pagos e determinou que o valor apurado em favor do impetrante deve ser corrigido pela Selic a partir de janeiro de 1996. (Processo 5003769-77.2021.4.03.6109)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em dezembro de 2021, a 4ª Turma do Tribunal Superior de Justiça considerou como impenhorável um imóvel adquirido pelo devedor durante o andamento de uma ação de execução.

Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão, o bem adquirido é o único imóvel do devedor e de sua família, servindo de moradia fixa. Portanto, os requisitos estabelecidos em lei (i) único imóvel e (ii) moradia fixa para a impenhorabilidade do bem foram preenchidos. Dessa forma, o imóvel passou a ser considerado bem de família e o bem adquirido tornou-se impenhorável. Isso significa que não é possível utilizar o imóvel, único bem encontrado pelo credor, para satisfazer a dívida objeto da execução.

Nesse caso, o relator também concluiu que “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei nº 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”. Ou seja, pelo simples fato de o bem ser o único imóvel da família, este deve ser considerado como impenhorável, independentemente do tempo em que houve sua aquisição, seja em período anterior ou posterior à propositura da ação de execução pelo credor em face do devedor.

Os bens de família são considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90[i]. Já o artigo 3º da referida lei apresenta hipóteses em que a impenhorabilidade não recairá sobre os bens de família, como, por exemplo, quando promovida execução pelo credor de pensão alimentícia, execução de sentença penal condenatória a ressarcimento e para cobranças de impostos[ii].

O exequente alegou que a constituição do imóvel se tratava de fraude à execução, pois o intuito do devedor era acabar com o seu patrimônio, evitando, assim, qualquer tipo de constrição. Entretanto, o argumento não foi acatado pelos ministros.

Como o credor não indicou nenhuma hipótese que pudesse excluir a impenhorabilidade do bem, os ministros decidiram negar provimento ao Recurso Especial apresentado pelo credor.

O acórdão foi proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.792.265 e possui como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

[i]  Artigo 1º da lei 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

[ii] Art. 3º da lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  

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Em meados de novembro/2021, a Câmara dos Deputados recebeu o Projeto de Lei nº 4.188/2021 (“PL”), que trata do marco legal das garantias. Seu objetivo, em suma, é facilitar a obtenção de créditos com taxas menores, por meio da prestação de garantias.

O PL traz o conceito de “serviço de gestão especializada de garantias”, que serão prestados por pessoas jurídicas que atuarão como instituições responsáveis pela constituição, utilização, gestão, complementação e compartilhamento de garantias utilizadas em operações de crédito (“IGG” ou “Instituições Gestoras de Garantia”). Para melhor compreensão, a figura do IGG assemelha-se ao serviço prestado por corretora de seguros, no que diz respeito à intermediação entre instituição financeira e tomador do crédito.

Ou seja, a IGG não é e não poderá realizar atividade típica de instituição financeira, inclusive, operações de crédito, tratando-se de intermediadora entre tomador do crédito e prestador da garantia (mediante contrato de gestão), com as competências mencionadas acima.

Esse serviço efetuado pela IGG será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), e supervisionado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).

Ainda, o PL tem por objetivo alterar a lei nº 9.514/1997, que trata sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. As principais alterações objetivam:

  1. permitir que um imóvel alienado fiduciariamente seja submetido a nova alienação fiduciária ou a qualquer operação de crédito, independentemente de sua natureza, desde que (i) pelo mesmo fiduciante, (ii) o crédito seja concedido pela mesma instituição financeira; (iii) não existam obrigações com outros credores que estejam garantidas pelo mesmo imóvel. Atualmente, em virtude da transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor, não é possível a realização de nova garantia até que a prestação seja integralmente paga.
  2. que os créditos garantidos por hipoteca poderão ser executados extrajudicialmente. A hipoteca caiu em desuso ante seus procedimentos morosos, de modo que, ao possibilitar a execução extrajudicial dessa garantia, trará maior celeridade no procedimento;
  3. vedar que o valor de um bem levado a leilão público para satisfação de uma garantia seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem;
  4. permitir a execução extrajudicial da garantia imobiliária em caso de concurso de credores;
  5. instituir e regular o agente de garantia, que poderá atuar em qualquer garantia constituída, inclusive podendo executar a dívida, seja judicial ou extrajudicialmente.

A Lei nº 8.009/90 também foi objeto de alteração no PL. Tal lei trata da impenhorabilidade do bem de família, de modo que esse bem é protegido em qualquer processo de execução, seja de natureza civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, exceto: (i) financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; (ii) em caso de credor de pensão alimentícia; (iii) cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas; (iv) execução de hipoteca sobre um imóvel oferecido como garantia real; (v) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória; e (vi) fiança concedida em contrato de locação.

Ou seja, para fins de constituição de garantia, a execução do imóvel fica restrita. Com o PL, o bem de família poderá ser executado quando oferecido como garantia real, independentemente da obrigação garantida ou da destinação dos recursos, mesmo quando a dívida for constituída em favor de terceiros.

Trata-se de PL que merece acompanhamento e, caso aprovado, de antemão traz muitas vantagens, não só ao tomador do crédito e as próprias instituições bancárias, como também para empresas terceiras que poderão atuar gestores de garantia.

O PL ainda depende de aprovação Congresso Nacional[1].

[1] CÂMARA DOS DEPUTADOS: PROJETO DE LEI PL 4188/2021. Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2309053. Acesso em 04 de março de 2022.

 

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