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LOCAÇÃO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a suspensão temporária da exigibilidade dos locativos deve ser limitada ao percentual de decréscimo do lucro auferido pela locatária e ao limite temporal, observando-se a permanência da restrição à prática da atividade comercial do locatário, em razão da pandemia. (Acórdão – 17.09.2020).

3ª Vara de Tatuí/SP determina que a redução dos valores de locação seja proporcional à abertura de exercício da atividade comercial, da seguinte maneira: (i) 75% do valor da locação (inclusive atualização por eventuais reajustes pelos índices contratualmente previstos) se houver norma municipal ou estadual determinando o fechamento total do estabelecimento; (ii) 80% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase laranja do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 20% e horário reduzido); (iii) 85% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase amarela do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 40% e horário reduzido); (iv) 90% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase verde do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 60%, sem limitação de horário); (v) 100% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase azul do Plano São Paulo (sem limitações de funcionamento). (Decisão de 1ª Instância – 17.09.2020).

16ª Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo determina o despejo, o pagamento do aluguel e despesas vencidas desde a distribuição da ação até a sentença, bem como a imposição de multa compensatória estabelecida em contrato, reconhecendo como excessiva apenas a cobrança dos alugueis no período entre 19 de março e 31 de julho, momento em que a locatária não pôde prestar seus serviços, em decorrência da pandemia. (Decisão de 1ª Instância – 09.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina redução de 50% dos aluguéis dos meses de março a agosto de 2020, uma vez que o estabelecimento comprovou diminuição dos recebíveis, bem como o risco de quebra em razão da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19. Sendo certo que a redução poderá ser prorrogada em caso de eventual recrudescimento das medidas municipais e estaduais de distanciamento social e a diferença cobrada após o soerguimento da atividade comercial. (Acórdão – 08.10.2020).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a reforma da decisão por meio da qual foi prorrogado o prazo de stay period, uma vez que as Recuperandas não demonstraram direta relação da pandemia com a necessidade de prorrogação do prazo de stay period e, tampouco, a paralização ou a diminuição das suas atividades por conta do isolamento social, a revelar descabida a prorrogação pleiteada. (Acórdão – 21.09.2020).

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determina prorrogação do stay period por mais 180 dias e a realização da Assembleia Geral de Credores por meio virtual, nos termos da Recomendação nº 63 do CNJ, DE 31/03/2020, em razão da pandemia. (Acórdão – 05.10.2020).

ENERGIA ELÉTRICA

9ª Vara Cível de Campinas determina a suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica pela forma take or pay de loja localizada em Shopping Center, para que seja feita apenas sobre o consumo efetivo, desde o mês de abril/2020 e enquanto estiver vigente a fase vermelha do plano de retomada do Estado de São Paulo, com o fechamento do Shopping Center. (Decisão de 1ª Instância – 08.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas determina a suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica pela forma take or pay, para que seja feita apenas sobre o consumo efetivo, em razão da crise que a empresa no ramo de hotelaria enfrenta, ante a decretação das medidas de distanciamento social para contenção do COVID19. (Acórdão – 01.10.2020).

OUTROS

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a substituição parcial de garantia em dinheiro por seguro garantia judicial, permanecendo depositado nos autos o valor incontroverso. (Acordão – 21.09.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina manutenção da decisão, por meio da qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, contudo, em razão da pandemia, concedeu a opção de parcelamento do valor em quatro parcelas. (Acórdão – 22.09.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina a redução do percentual de penhora no faturamento de empresa de 15% para 5%, tendo em vista a crise econômica provocada pela pandemia do COVID19. (Acórdão – 14.07.2020).

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Instituída Lei Complementar nº 175/2020, alterando declaração e recolhimento do ISS

Foi publicada no Diário Oficial da União,  em 23 de setembro de 2020, a Lei Complementar nº 175/2020 que: dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISS incidente sobre determinados serviços; altera dispositivos da LC nº 116/2003; e prevê regra de transição para a partilha da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador.

Entre as mudanças ocorridas com a nova legislação, destacam-se: o ISS devido em razão da prestação de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, serão apurados e declarados por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional; a possibilidade de se evitar a bitributação e beneficiar municípios que não sediam grandes empresas prestadores de serviço.

Além disso, os valores de ISS arrecadados, relativos aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, cujo período de apuração esteja compreendido entre a publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador (“município de origem”) e o Município do domicílio do tomador dos serviços (“município de destino”).

Presidente Jair Bolsonaro sancionou Lei que prorroga por mais um ano a isenção tributária para empresas exportadoras

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que prorroga por mais um ano a isenção tributária para empresas exportadoras brasileiras. Assim, fica suspenso temporariamente o pagamento de tributos federais como Imposto de Importação, IPI e a COFINS por concessões de drawback (regime aduaneiro especial). A Lei 14.060 foi publicada no dia 24 de setembro de 2020 no Diário Oficial da União.

O texto possui origem na MP 960/2020 e visa reduzir os impactos econômicos da pandemia de coronavírus para as empresas exportadoras. Essa norma permite a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, mas com prazo a contar da data do fim do benefício.

Prorrogado prazo da alíquota zero de IOF sobre crédito

O presidente Jair Bolsonaro prorrogou a alíquota zero para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito.

Essa é a segunda vez que o governo prorroga a isenção como medida de combate à crise gerada pela pandemia de covid- 19. Com a medida, a prorrogação vale até 31 de dezembro.

Tradicionalmente, o IOF cobra alíquota de 3% sobre o valor total da operação de crédito, independentemente do prazo, mais 0,38% ao ano.

Reestabelecimento do Programa Especial de Parcelamento do ICMS Rompido

O Estado de São Paulo, com a autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 76/2020), estabeleceu, com a publicação do Decreto nº 65.171/2020, no dia 05 de setembro de 2020, os requisitos para o restabelecimento de parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas vencidas entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020. Os parcelamentos inadimplidos que poderão ser restabelecidos são aqueles firmados no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento de ICMS – PEP, instituídos pelos Decretos nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017 e 64.564/2019.

STF declara que aumento da alíquota COFINS-Importação é constitucional e não gera crédito

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de uma empresa importadora que defendia a ilegalidade do aumento da alíquota.

A empresa alegou que caso mantida a alíquota, o não aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação violaria o princípio da não cumulatividade garantido pela Constituição.

Ambos os pedidos foram negados pelo Supremo, em julgamento por maioria. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Foram fixadas duas teses: “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.” (RE 1.178.310)

STF declara que incide IOF sobre operações de Factoring

O Supremo Tribunal Federal declarou que incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, independentemente de serem instituições financeiras. Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos de uma empresa a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo risco de inadimplência e outros serviços, como assessoria creditícia e administração de carteira.

Foi questionado artigo 58 da Lei nº 9.532/97, segundo o qual há incidência do IOF sobre as operações de alienação de direitos creditórios para empresas de factoring. O dispositivo foi questionado porque equiparou uma operação comercial de compra de créditos a um empréstimo bancário, para fins de cobrança do imposto.

Prevaleceu o voto do relator ministro Dias Toffoli, que se pautou pela interpretação literal das expressões “operação” e “crédito” para justificar a equiparação prevista na Lei nº 9.532/97 e para sustentar a constitucionalidade da cobrança. (ADI 1.763)

Supremo declarou constitucional a incidência de PIS/COFINS sobre taxa de administração de cartões

Diversas empresas que contratam com administradoras de cartões ajuizaram ações requerendo a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes à taxa das administradoras de cartão de crédito.

Segundo as empresas, a remuneração paga para as administradoras de cartão de crédito não representa receita por serviço realizado ou receita de venda de mercadoria e, por esse motivo, não ingressa definitivamente em seu patrimônio.

Em 04 de setembro de 2020, por seis votos a quatro, o Supremo julgou constitucional a exigência decidindo que os valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, compõem a base de incidência das contribuições ao PIS e ao COFINS. (RE 1049811)

STF admite retenção de bens importados para pagamentos de diferença de tributos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária no momento da entrada no país não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.

Assim, o STF deu provimento a recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal. O recurso, com repercussão geral, aprovou a seguinte tese: “”É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, a votação foi unânime.

O relator ministro Marco Aurélio, apontou que: “O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria.” (RE 1.090.591)

STF decide que contribuição sobre folha de salário destinada ao SEBRAE é constitucional

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de 0,6% a título de contribuição sobre a folha de salários das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e à Apex. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 23 de setembro.

A discussão trata da Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com essa mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra “poderão” abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou facultativa.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Alexandre de Moraes, para quem as contribuições foram abrangidas pela emenda. Segundo o ministro, a alteração feita por ela, “não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.”

Conforme o ministro, no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e outras contribuições, foi mantida “a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.” Para Alexandre de Moraes, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi “editada com aspirações pontuais.” Sua leitura é de que a redação do artigo deve ser exemplificativa e não exaustiva.

Foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001.” (RE 382.928)

STJ mantém decisão que estabeleceu que o ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS é o da Nota Fiscal

A Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão do TRF-4, no qual os desembargadores do acórdão recorrido afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja, o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, manteve a decisão do TRF-4. O ministro entendeu que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral.

O ministro relator também alegou que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. (REsp nº 1822251 – PR)

Segundo o TRF3, contribuições de terceiros não podem exceder 20 salários mínimos

O Desembargador Marcelo Saraiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu solicitação de contribuinte, no sentido de que o recolhimento das contribuições destinada à terceiros (Incra, Senac, Sesc e Sebrae) deve respeitar o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações.

A decisão teve como base o artigo 4º da lei 6.950/81, que delimita a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas a 20 salários-mínimos. (Processo nº 5013104-51.2020.4.03.0000)

TJ-SP autoriza substituição da garantia do Juízo por precatórios judiciais em execução fiscal

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP admitiu a nomeação de precatório à penhora de empresa nos autos de execução fiscal estadual. O colegiado entendeu que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias limitaria a continuação da atividade comercial da empresa.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a substituição da garantia do juízo por precatórios oferecidos pela empresa nos autos de execução fiscal. O desembargador relator afirmou que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias poderá limitar a continuação da atividade comercial da recorrida, vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, o precatório garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda do Estado, abreviando as fases de execução. O desembargador afirmou que a quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e acolher sua recusa é premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado. (Processo: 2107462-84.2020.8.26.0000)

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Com o objetivo de implementar políticas públicas de proteção ao consumidor em nível internacional, especialmente nas transações eletrônicas, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) aderiu à plataforma Econsumer, composta por 40 países.

Criada em 2011, a plataforma é uma iniciativa da ICPEN (International Consumer Protection and Enforcement Network) voltada para o combate de fraudes digitais no âmbito do direito do consumidor. O Econsumer permite o trabalho conjunto das autoridades no combate aos golpes internacionais que afetam consumidores de diversas jurisdições, além de apresentar estatísticas que orientam políticas públicas voltadas à defesa do consumidor.

De acordo com a secretária da SENACON, Juliana Domingues, o aumento do comércio eletrônico, que atravessa fronteiras, é uma realidade que precisa ser monitorada de forma eficiente. A adesão à plataforma é, portanto, mais uma sinalização de que as políticas públicas brasileiras acerca do e-commerce passarão por uma revisão e alinhamento com as práticas internacionais de regulamentação do consumo.

A versão em português do website da plataforma internacional entrará em funcionamento para consumidores brasileiros em novembro de 2020.

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Em 23 de setembro de 2020, foi publicada a Lei nº 14.063, que classificou três tipos de assinaturas eletrônicas: qualificadas, avançadas e simples. A classificação decorre do nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação da vontade do titular.

Conforme referida Lei, as assinaturas eletrônicas são qualificadas quando utilizam certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Estas possuem o nível de confiabilidade mais elevado.

Em seguida, as assinaturas eletrônicas avançadas são aquelas que utilizam certificados digitais que não são emitidos pela ICP-Brasil. Estas possuem o nível de confiabilidade intermediário.

Por fim, são consideradas assinaturas eletrônicas simples aquelas que não utilizam certificado digital. Ainda que possuam o menor nível de confiabilidade, devem observar requisitos mínimos em relação ao signatário, como permitir a identificação e associá-la a outros dados em formato eletrônico.

A Lei também estabelece a utilização de cada um dos níveis de assinatura eletrônica no âmbito do Poder Público, o que pode ser considerado um avanço.

Por fim, o artigo 6º da Lei altera a Medida Provisória 2.200-2/2001, e traz considerável inovação. Agora, admite-se que a identificação da pessoa física ou jurídica perante a Autoridade Certificadora seja realizada “por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil”. Desse modo, passam a ser admitidas formas não presenciais de identificação e cadastro, como as videoconferências. Para isso, o Comitê Gestor da ICP-Brasil deverá aprová-las, o que poderá ocorrer em breve.