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As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto cujo patrimônio líquido seja igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) ou cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigíveis em até 360 dias) com estrangeiros equivalha a ou exceda USD10,000,000.00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) devem prestar, até a data de 16 de agosto de 2023, a respectiva Declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros, incluindo valores contábeis internos, bem como a respeito de seus credores estrangeiros, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2022, junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

A transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na terça-feira, dia 14 de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o novo marco regulatório para a atividade de assessor de investimento (nova nomenclatura dada aos agentes autônomos), contido nas novas Resoluções CVM 178 e 179.

O novo marco regulatório era esperado pelo mercado, principalmente após flexibilização promovida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 17 de fevereiro de 2022, via alterações à Resolução 2838/2001 permitindo a utilização de sociedades empresárias e entrada de sócios capitalistas em escritórios de assessoria de investimento, que dependiam da regulamentação pela CVM para sua aplicação.

A integralidade da Resolução CVM 178 e partes da Resolução CVM 179 entram em vigor em 1º de junho de 2023, passando a integralidade desta última a viger a partir de 2 de janeiro de 2024.

Confira abaixo algumas das principais mudanças introduzidas pelas novas Resoluções:

Resolução CVM 178/2023:

• Revoga a Resolução CVM 16, colocando fim à regra de exclusividade que os assessores de investimento tinham que manter com as corretoras, permitindo a atuação simultânea para mais de uma instituição financeira, desde que não haja conflito com contrato prevendo exclusividade;

• Flexibiliza a adoção de outros tipos societários para os assessores de investimento, acabando com a obrigatoriedade da organização dos mesmos sob sociedade simples, bem como encerra a exigência de objeto social exclusivo, permitindo atividades complementares relacionadas aos mercados securitário, de capitalização, previdência e financeiro, com restrições somente a potenciais conflitos entre tais atividades;

• A norma prevê a utilização de termo de ciência, que, dentre outros conteúdos, deve conter as taxas cobradas por intermediários e a remuneração recebida pelo assessor de investimentos pelos serviços prestados;

• Cria a figura do diretor responsável para os assessores de investimento pessoa jurídica, o qual deverá ser responsável por prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis às suas funções, entre outras responsabilidades previstas pela regulamentação;

• Esclarece aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento, bem como parâmetros sobre regras, políticas e controles que devem ser mantidos pelo intermediário.

Resolução CVM 179/2023:

• Modifica a Resolução CVM 35, aumentando as exigências quanto à necessidade de transparência sobre a remuneração das instituições financeiras intermediárias, prevendo que tais empresas passem a divulgar – em seção específica de seus sites – a sua estrutura de remuneração e eventuais conflitos de interesses a que estejam sujeitas;

• Esclarece a aplicabilidade da norma para serviços prestados por intermediários brasileiros com relação à captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros, bem como esclarece que não se aplica tal regulamento para investidores profissionais;

• Cria o extrato trimestral sobre remuneração, um documento que contém a remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, de modo a trazer um maior detalhamento sobre as formas de remuneração e arranjos, bem como as taxas aplicadas nos serviços prestados.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Banco Central do Brasil (“BACEN”) vem atuando nos últimos anos de forma bastante contundente no acompanhamento quanto ao cumprimento das diversas obrigações acessórias sob sua fiscalização (a transmissão tardia e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades), iniciando, quando aplicável, processos administrativos sancionadores, bem como procedendo de forma antecipada com medidas como a suspensão de registros.

Por tais motivos a atenção aos prazos e detalhamento das informações requisitadas se torna ainda mais assente. Abaixo seguem detalhes e datas quanto às principais obrigações acessórias a serem cumpridas para o ano calendário de 2022.

Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED)

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam valores de Ativo ou Patrimônio Líquido iguais ou superiores a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar, até a data de 30 de dezembro de 2022, a respectiva Declaração Econômico-Financeira incluindo dados sobre variações (e.g., Ativo e Patrimônio Líquido) e de fluxo (e.g., lucro ou prejuízo auferido no trimestre) referentes à data-base de 30 de setembro de 2022, junto ao Módulo de Investimentos Estrangeiros Diretos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED) do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em 21 de setembro de 2022, foi publicada a Resolução nº 168 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a qual altera a redação da Resolução 80, visando regulamentar a Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) no que tange à obrigatoriedade de eleição de conselheiros independentes para companhias abertas com ações negociadas em bolsa; definições e regras relativas ao voto plural; e exceção à regra que veda a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e principal diretor para companhias abertas de pequeno porte, com parte dessas modificações tendo entrado em vigor desde o dia 03 de outubro de 2022.

O tratamento dado a tais questões, em suma, é o seguinte:

  • Fica vedado o uso do voto plural para companhias de capital aberto em votações de assembleia gerais relativas ao tema de remuneração dos administradores; bem como a transações com parte relacionada que ultrapassem os critérios de relevância lá fixados (valor total supera R$50MM ou 1% do ativo total do emissor), ou mesmo que abaixo dos critérios, de acordo com a análise da administração, considerando-se as características da operação, a natureza da relação da parte relacionada e, ainda, a natureza e extensão do interesse da parte relacionada na obrigação ;
  • Fica permitida a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo da companhia para companhias de capital aberto com receita bruta consolidada inferior a R$500MM, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social;
  • Passa a ser exigida a composição de no mínimo 20% do conselho de administração por conselheiros independentes para todas as companhias que: (a) estejam registradas na categoria A; (b) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; ou (c) possuam ações ou certificado de depósito de ações em circulação.

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No dia 08 de setembro de 2022, foi publicada a Deliberação JUCESP 02/2022, que, em atenção ao Ofício SEI nº 224619/2022/ME, suspendeu a regra sobre as publicações das demonstrações financeiras de sociedades consideradas de grande porte.

O tema era anteriormente regulado pela Deliberação JUCESP 02/2015, a qual foi objeto de diversos Mandados de Segurança por fixar a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras de sociedades limitadas tidas como de grande porte, dentre outros assuntos. Tal instrumento normativo foi revogado pela Deliberação JUCESP 01/2022, a qual visou facilitar a divulgação de balanços e demonstrações financeiras, principalmente em decorrência das alterações trazidas pelo Marco Legal das Startups, tratando, assim, sobre a dispensa de publicação no Diário Oficial e utilização de publicação eletrônica em substituição às publicações em papel (via Central de Balanços do SPED no caso de sociedades com faturamento inferior a R$78MM ou via jornal nos demais casos).

Ocorre que, no entender do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), a JUCESP teria excedido sua competência quanto a determinadas regras trazidas pela dita Deliberação JUCESP 02/2022, dentre elas: (i) determinação que publicações deveriam ser também disponibilizadas em seu site, ou, alternativamente, no site da própria JUCESP, que forneceria tal serviço mediante o pagamento de taxas; (ii) permissão para que as companhias fechadas realizem publicações no site da JUCESP em substituição à publicação em jornal de grande circulação; e (iii) previsão de que para arquivamento e registro das publicações na Central de Balanços do SPED (quando aplicável), houvesse declaração apartada assinada por membro da administração e contador responsável, o que diverge da regulamentação e legislação.

Por ora, a JUCESP não chegou a emitir novo instrumento normativo regulamentando as publicações das demonstrações financeiras das sociedades tidas como de grande porte, o que com alta probabilidade não deve significar o fim de tal exigência, que deverá em breve ser novamente regulamentada pela JUCESP.

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Aproxima-se o prazo para a entrega da Declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros (“Declaração”), a ser transmitida até 15 de agosto de 2022.

Neste ano, estão obrigados à entrega da Declaração:

(a) sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que possuíam, em 31 de dezembro de 2021, o patrimônio líquido igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América);

(b) fundos de investimentos brasileiros que tenham cotistas não residentes e possuíam, em 31 de dezembro de 2021, patrimônio líquido igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América); e

(c) sociedades brasileiras cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigível em até 360 dias) com estrangeiros, em 31 de dezembro de 2021, excedia USD10,000,000.00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América).

A correspondente Declaração deve ser prestada junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

A transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril de 2022, a Resolução CVM nº 88 (“Resolução”), com mudanças nas regras aplicáveis às captações na metodologia de crowdfunding, entendidas como ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

A Resolução substitui a Instrução CVM nº 588, vigente desde 2017, e entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, com esperadas mudanças para o mercado de crowdfunding de investimentos.

Abaixo destaca-se algumas das modificações promovidas pela Resolução:

  • Aumento do limite de captação anual por sociedade investida de R$5 milhões para R$15 milhões;
  • Ampliação dos limites de receita bruta anual da sociedade investida de R$10 milhões para R$40 milhões e no limite consolidado (grupo econômico do qual a sociedade investida faça parte) de R$10 milhões para R$80 milhões;
  • Redução da restrição da utilização de recursos para aquisição de participação em outras sociedades, ficando vedada apenas a utilização de recursos para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades – 50% ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto;
  • Aumento do limite aportado por investidores em geral de R$10 mil para R$20 mil, mantidas as exceções do investidor líder, do investidor qualificado na forma da regulamentação e da aplicação do critério de 10% do valor de receita bruta anual ou investimentos financeiros do investidor quando estes ultrapassem R$200 mil (valor anterior era de R$100 mil) e implique em valor superior aos R$20 mil;
  • Redução do prazo para desistência do investimento por parte do investidor de 7 para 5 dias;
  • Possibilidade de distribuição de lote adicional, a critério da sociedade empresária de pequeno porte, limitado ao montante de até 25%, desde que mantido o atendimento dos demais requisitos da Regulação, incluindo a limitação total anual de captação;
  • Necessidade de auditoria por auditor independente registrado na CVM das demonstrações financeiras a serem divulgadas pela plataforma das sociedades de pequeno porte investidas em duas hipóteses: (i) ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$10 milhões; e (ii) sociedade empresária de pequeno porte investida com receita bruta anual consolidada (considerando o grupo econômico do qual faz parte) superior a R$10 milhões;
  • Aumento do capital social integralizado mínimo para as plataformas de R$100 mil para R$200 mil;
  • Caso a plataforma ultrapasse, no exercício social, ofertas que tenham logrado êxito superior a R$30 milhões de captação, deverá contar, permanentemente, com um profissional responsável pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos (Compliance), que seja nomeado até 1º de março do exercício seguinte. A função de Compliance poderá ser desempenhada em conjunto com outras funções na plataforma, desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da plataforma.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Banco Central do Brasil (“BACEN”) vem atuando nos últimos anos de forma bastante contundente no acompanhamento quanto ao cumprimento das diversas obrigações acessórias sob sua fiscalização (a transmissão tardia e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades), iniciando, quando aplicável, processos administrativos sancionadores, bem como procedendo de forma antecipada com medidas como a suspensão de registros. 

Por tais motivos a atenção aos prazos e detalhamento das informações requisitadas se torna ainda mais assente. Abaixo seguem detalhes e datas quanto às principais obrigações acessórias a serem cumpridas para o ano calendário de 2022. 

INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO (RDE-IED)

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto devem prestar, até a data de 31 de março de 2022, a respectiva Declaração Anual ou Declaração Econômico-Financeira (a depender de seus valores de ativo e patrimônio líquido) incluindo os valores atualizados de seu patrimônio líquido e capital social integralizado, bem como as participações estrangeiras em seu capital, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2021, junto ao Módulo de Investimentos Estrangeiros Diretos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED) do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto (independentemente do valor) e  os fundos de investimento com cotistas não residentes que possuam patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) na data- base de 31 de dezembro de 2021; bem como as sociedades brasileiras cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigível em até 360 dias) com estrangeiros exceda US$10,000,000.00 (dez  milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) devem prestar, até a data de 15 de agosto de 2022, a respectiva Declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros, incluindo informações sobre valores contábeis internos e sobre seus credores estrangeiros, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2021, junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sisbacen.

 

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Em consonância com os arts. 124 e 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA) e com o art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), as sociedades por ações e as sociedades limitadas devem iniciar os procedimentos de análise e ulterior aprovação de contas, objetivando examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberando sobre a destinação de lucro e distribuição de dividendos.

Tal aprovação deve se dar em reunião/assembleia anual de sócios, para as sociedades limitadas, e em assembleia geral ordinária, para as sociedades por ações. Em ambos os casos, a ata contendo as deliberações provenientes da respectiva reunião/assembleia deve ser levada a registro perante a Junta Comercial. A título de ilustração, a ata datada de 30 de abril poderá ser arquivada na Junta Comercial até o dia 30 de maio, sem prejuízos para as sociedades.

A reunião/assembleia, pode ser presencial, semipresencial, quando permitir a participação e votação em meios presenciais ou à distância, ou pode ser integralmente digital, quando permitir a participação e votação somente à distância. A participação e a votação nestes casos podem ocorrer mediante o envio de boletim de voto à distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico. O instrumento de convocação deve informar, em destaque, que a reunião/assembleia será semipresencial ou digital, detalhando, conforme o caso, como ocorrerá a participação e a votação à distância.

Para as sociedades por ações, as demonstrações financeiras, o relatório da administração e outros documentos relevantes, devem observar as normas da LSA, inclusive sendo postos à disposição dos acionistas e publicados. Conforme as modificações promovidas pela Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups) e Lei 13.818/2019, para o exercício de 2022 as companhias com até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) de faturamento bruto poderão seguir com a publicação dos respectivos documentos de forma eletrônica na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital, e as demais deverão realizar a publicação em jornal de grande circulação no local da sede da companhia, passando a ser dispensada a publicação em diário oficial.

Para as sociedades limitadas, as demonstrações financeiras devem estar à disposição dos quotistas na forma do Contrato Social e do Código Civil Brasileiro. Nos termos da Lei nº 11.638/2007, às sociedades limitadas de grande porte – a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) – aplicam-se as disposições da LSA quanto à elaboração das demonstrações financeiras.

Sob tal contexto, similarmente a regulamentações de outros Estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Amazonas, as sociedades empresárias limitadas com sede no Estado de São Paulo, salvo a possibilidade de discussão judicial, devem ainda observar as disposições da Deliberação nº 02/2015 da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, que determina como pré-condições ao registro das respectivas atas de aprovação: (i) para as sociedades que se enquadrem nos critérios de grande porte da Lei nº 11.638/2007 descritas acima, a publicação das demonstrações financeiras, ou (ii) para as sociedades que não se enquadrem como de grande porte, uma declaração atestando tal não enquadramento.

 

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Em 1º de janeiro de 2022, entrou em vigor o novo texto do artigo 289 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), alterado pela Lei 13.818/2019, que dispõe sobre as publicações obrigatórias para as sociedades por ações.

Com a entrada em vigor, as publicações dos documentos exigidos por lei das sociedades por ações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação com tiragem na localidade em que esteja situada a sede da Companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Seguem como requisito para as publicações de demonstrações financeiras, que estas contenham, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, bem como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Para fins de comparação, o texto anterior do artigo 289 previa a publicação de documentos em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal (o Diário Oficial), que por vezes representava um valor expressivo de incremento nas despesas incorridas pelas Companhias para cumprimento dos requisitos da LSA.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.