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STJ DECIDE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC PRESENTE NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO

Conforme decidido nesta quarta-feira (26/04), a 1ª Seção definiu, por manter a tributação pelo IRPJ/CSLL nos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic, sendo que por unanimidade, em juízo de retratação, os ministros mantiveram a compreensão de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

O ministro relator Mauro Campbell Marques, ressaltou a necessidade de se manter a jurisprudência do STJ estável e coerente, pontuando o dever de realizar a compatibilização da jurisprudência do STJ, formada em repetitivo pela 1ª Seção, ao que decidido no Tema 962/STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Assim, em observância ao Tema 962/RG, salientou que no caso concreto, observados os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, §1º, da Lei 7.713/78, ao artigo 17 do Decreto Lei 1.598/77 e ao artigo 43, II e §1º do CTN, para excluir do âmbito de aplicação destes dispositivos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

Nesta toada, verificou-se que as derrogações perpetradas pelo julgamento do STF na jurisprudência do STJ, compreendeu estarem preservadas as teses emanadas no Tema 878/STJ.

Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.”

Diante disso, os magistrados da 1ª Seção concluíram pela manutenção da tese fixada no Tema 504 e pela modificação da tese fixada no Tema 505:

Tema 504 – “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e

Tema 505 – “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.

Sendo assim, em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional – e o acolheu em nova e reduzida extensão –, apenas para modificar a redação da tese referente ao Tema 505, mantendo a tese referente ao Tema 504.

SEGUNDO O STJ, VALOR DA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMPÕE BASE DE PIS E COFINS.

Devem compor a base de cálculo de PIS e COFINS, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, e devolvidos pelo Fisco, tendo em vista que integram o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

O tema discute a atualização monetária dos valores percebidos em repetição de indébito tributário, que compreende o direito que o contribuinte tem de restituir os valores pagos indevidamente. As restituições são homologadas por sentenças judiciais e atualizadas pela taxa Selic, que contempla juros e correção monetária. 

O entendimento se consolidou em julgamentos recentes das turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 1ª e 2ª Turmas da Corte rejeitaram dar ao tema a mesma solução que o Supremo Tribunal Federal aplicou quanto às incidências de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), cujo racional é o de que IRPJ e CSLL incidem sobre receita financeira, inclusive juros; enquanto PIS e COFINS não.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator acórdão da 1ª Turma do STJ, destacou que a tese do Tema 962 proposta pelo STF não se aplica porque “a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS/COFINS)”.

STJ VALIDA IRPJ/CSLL SOBRE BENEFÍCIOS DE ICMS SE EMPRESAS DESCUMPRIREM LC 160/2017. 

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182), decidiram não ser possível excluir os benefícios fiscais concernentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exceto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A 1ª e 2ª Turmas do STJ divergiam a respeito. A 1ª Turma seguia o precedente do crédito presumido. Ou seja, bastava comprovar a origem do crédito decorrente do benefício, sem necessidade de constituir reserva por conta de incentivos fiscais. Por sua vez, a 2ª Turma não aplicava o precedente do crédito presumido, mas seguia o entendimento de que, além de o contribuinte comprovar a origem do crédito decorrente do benefício, deveria comprovar a constituição de reserva, com destinação do valor para conta de incentivos fiscais, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

A Primeira Seção pacificou divergência entre as turmas, fixando as seguintes teses:

“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

Podemos inferir, da tese 1, que não se aplica, aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e das teses 2 e 3, que o contribuinte não precisará demonstrar, logo de início, a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que no entanto, poderá ser objeto de fiscalização posterior da RFB para verificar seu cumprimento.

Aguarda-se a publicação do acórdão para tentar dirimir muitas dúvidas dos contribuintes, como, por exemplo: “- O que seria finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico para a fiscalização”?; “- O que contaria como investimento para expansão?”, “- Qual seria o momento de constituição da reserva?” , etc.

Não obstante o STF tenha decidido, anteriormente, ser de competência do STJ a questão quanto ao crédito presumido de ICMS ser tributável por IRPJ e CSLL (tributos que, classicamente, são julgados por um viés infraconstitucional), acreditamos que o Supremo venha a julgar esta questão, tendo em vista que a decisão do STJ levou em consideração que a intervenção da União nos Estados não ofenderia o pacto federativo, matéria de ordem constitucional. De fato, foi aberta a via para que tanto os contribuintes quanto a União levem à questão à Suprema Corte.

INCIDE IRRF SOBRE LICENÇA DE SOFTWARE ADQUIRIDA NO EXTERIOR.

Deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de software junto a residentes ou domiciliados no exterior, sobre os valores pagos. A disposição também se aplica aos softwares “de prateleira”, os quais não são customizáveis.

Posto isso, de acordo com a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties. O posicionamento encontra-se  na Solução de Consulta Cosit 75/2023. Além disso, a regra prevê que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF é elevada para 25%.

Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, de 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao invés do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

SEGUNDO O CARF, ALÍQUOTA MENOR PARA SOCIEDADE HOSPITALAR NÃO DEPENDE DE REGISTRO FORMAL.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, manifestou o entendimento de que os contribuintes não precisam estar registrados como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito às alíquotas reduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstas para sociedades médico-hospitalares. A ação tramita com o número 10840.720687/2014-79.

O caso foi proposto por uma clínica de fertilidade registrada como sociedade simples, que fazia jus à redução de 32% para 8% das alíquotas de IRPJ e CSLL, prevista no artigo 15, parágrafo 1°, alínea “a” da Lei 9.249/1995, com a alteração dada pela Lei 11.727/2009.

A defesa do contribuinte, na Câmara Superior, arguiu que, apesar de registrada como sociedade simples à época dos fatos, a companhia possui sócios que atuam em diversas áreas, compondo-se por médicos, empresários e biólogos e realiza procedimentos de alta complexidade, exercendo atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços, conforme previsto no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, salientou que as normas empregadas pela Receita Federal para embasar a autuação, a Solução de Consulta Cosit 162/2014 e 195/2019, são supervenientes aos fatos.

O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, relator do caso, negou provimento ao recurso da Fazenda, seguindo entendimento fixado anteriormente pelo colegiado.

RECEITA DEFINE REGRAS PARA USO DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA. 

A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão previstas na Portaria nº 315.

O novo ato define os requisitos formais e materiais que irão garantir o direito da Fazenda Nacional com clareza e que permitirão a substituição de bens e direitos arrolados ou dados em garantias já formalizadas, inclusive em débitos que estão sendo transacionados, e um melhor atendimento às regras para recebimento do seguro aduaneiro. 

A portaria, que regulamenta a Instrução Normativa (IN) nº 2.122, de 2022, traz a forma como fiança e seguro deverão ser apresentados em questões relacionadas ao desembaraço de mercadorias e fiscalização em aduanas, assim como nas transações tributárias e em substituição ao arrolamento de bens.

O arrolamento é uma relação de bens do contribuinte, posteriormente à autuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, por consequência, garantir os valores da dívida. No entanto, o arrolamento não impossibilita a venda dos bens, mas, na realidade, atrapalha, tendo em vista o registro em órgãos oficiais. Diante disso, essa possibilidade de substituição é considerada significante para os contribuintes.

Os contribuintes poderão cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. De acordo com a normativa, o seguro-garantia e a fiança bancária devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil. Sendo obrigatório que tenham valor correspondente ao valor integral do crédito tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em substituição ao arrolamentos de bens e direitos e à garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária.

CARF AFASTA MULTA DE R$ 140 MILHÕES APLICADA À AMBEV POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Os contribuintes conseguiram um significante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão unânime, afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev por descumprimento de obrigação acessória. O julgamento foi realizado pela 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. O entendimento adotado pelos Conselheiros foi de que a penalidade apenas pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.

Na prática, a Receita multou a Ambev com o fundamento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria errôneo e passível de sanção.

Na defesa apresentada, a Ambev afirmou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF, além de ressaltar que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, relator do caso, ao concordar com a Ambev, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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No início do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ exarou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado.  A Seção de Direito Público do STJ fixou três teses:

1) “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;

2) “O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN)”; e

3) “O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

Esta fórmula de cálculo do ITBI é distinta da praticada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU. Assim, abre-se a possibilidade de o contribuinte que adquiriu imóveis nos últimos 5 (cinco) anos reaver os valores pagos a maior de ITBI, com juros e correção monetária, em razão da diferença entre os critérios.

Alertamos que o Acórdão proferido pelo STJ ainda não transitou em julgado, sendo objeto de Recurso Extraordinário interposto pelo município de São Paulo, que pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, cujo pedido de anulação baseia-se, principalmente, em dois fundamentos: (a) teria havido violação da hipótese de cabimento do REsp, que não poderia versar sobre tema genérico, abstraindo-se da causa decidida; e (b) o referido RESP não poderia realizar um julgamento extra petita e promover uma reformatio in pejus, uma vez que o único recorrente era o próprio município de São Paulo, além de o julgamento do IRDR ater-se a critério totalmente distinto e limitado às arrematações em hastas públicas.

O STF pode entender que há matéria constitucional envolvida nessa discussão – como defendem as prefeituras – e, no julgamento de mérito manter ou reverter a decisão do STJ; ou, pode considerar que o tema é infraconstitucional e deixar a palavra final com o STJ, mantendo o que já está decidido, de modo que as decisões judiciais em primeira e segunda instâncias continuarão acolhendo os critérios adotados pela Corte Superior também para as demais hipóteses de transferência do imóvel, que não especificamente os casos de arrematações em hastas públicas.

Como o Supremo Tribunal Federal deve analisar a matéria e poderá modular os efeitos, é recomendável, para assegurar a restituição dos 5 (cinco) anos anteriores, o ajuizamento de ação judicial antes do julgamento definitivo pelo STF, preferencialmente, mediante mandado de segurança, que não implica condenação em verbas sucumbenciais.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 30/04/2023, foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória n° 1.171/2023, prevendo a ampliação da faixa de isenção mensal do imposto de renda (IR). Além de instituir a tributação automática pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre a renda obtida por residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts (fundos usados para administrar valores de terceiros) no exterior.

(i) Aplicações financeiras e Rendimentos no Exterior.

Com relação às aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas, a tributação permanece no momento da disponibilização (i.e., por ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação), observada as alíquotas progressivas (15% sobre a parcela anual dos rendimentos que ficar entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e 25% sobre a parcela anual que ultrapassar R$ 50 mil. A parcela inferior a R$ 6 mil estaria isenta da cobrança do imposto.)

Além disso, a MP n° 1.171/2023, incluiu no conceito de rendimento os ganhos de variação cambial e “ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”, conforme art. 3º, § 1º, II da MP.

(ii) Entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.

De acordo com a MP n° 1.171/2023, os lucros apurados a partir de 01 de janeiro de 2024, pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil (entidades na forma do estabelecido no Art. 4º da MP) passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas progressivas, observada as duas faixas de cobrança do IRPF: (i) alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que ficar entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e (ii) 25% sobre a parcela anual que ultrapassar R$ 50 mil. A parcela inferior a R$ 6 mil estaria isenta da cobrança do imposto.

Nesses casos, a tributação automática pelo IRRF ocorrerá em 31 de dezembro de cada ano, na pessoa física d sócio residente no Brasil, na porção de sua participação no capital social, independente de sua distribuição.

Com relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 não estão sujeitos à nova regra, e permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.

(iii)Trust no Exterior

Em linhas gerais, a MP 1.171/2023 estabeleceu também a forma como o contribuinte deverá declarar os investimentos detidos por meio de Trusts no exterior, sem fazer qualquer distinção entre as categorias de Trusts, aplicando as regras indistintamente.

Os ativos detidos por trusts no exterior serão considerados

  1. De titularidade direta do instituidor mesmo após a instituição do trust (settlor), devendo serem tributados aplicando as regras a depender do tipo de ativo (i.e., aplicação financeira, entidade controlada, bens imóveis, etc.,), nos termos da MP 1.171/23, aplicando as alíquotas progressivas acima.
  2. De titularidade do beneficiário a partir da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente.
  3. Exceção: a pessoa, distinta do instituidor, que tenha informado anteriormente o trust na sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DAA, poderá ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Ressalvado o caso em que o Trust mantiver investimento por meio de uma empresa (i.e., detenha uma controlada no exterior), esta será considerada como detida diretamente pelo titular, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior, na proporção da sua participação.

Por fim, as transferências dos bens para o beneficiário terão natureza jurídica de transmissão a título gratuito, consistindo em doação, se ocorrida em vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

(iv) Atualização do valor dos bens e direitos no exterior.

A MP 1.171/23 permite que as pessoas físicas atualizem os valores dos bens e direitos existentes em 31 de dezembro de 2022, detidos no exterior e que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda a serem entregue até 31 de maio de 2023. Os bens e direitos poderão ser atualizados pelos seus valores de mercado em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença (ganho) tributada pelo IR à alíquota de 10%, a ser recolhido até 30 de novembro de 2023.

A opção se aplica aos bens e direitos, a título de aplicações financeiras, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, e participações em entidades controladas.

Ressalta-se que, exclusivamente o valor de custo das controladas no exterior, poderão ter seu valor atualizado até 31 de dezembro de 2023 (caso tenha sido feita a atualização em 31 de dezembro de 2022), tributando-se o ganho também a 10%, sendo o IR recolhido até 30 de maio de 2024.

(v) Alteração em regras de apuração de ganhos de capital em situações internacionais

A MP revogou a distinção entre rendimentos/ganhos auferidos originalmente em moeda estrangeira e originalmente em Reais. Significa que qualquer ganho de capital será calculado e tributado pela diferença em Reais entre o custo de aquisição e o valor de alienação. Haveria, ainda, a tributação da variação cambial em qualquer caso.

Além disso, a MP revogou a isenção relativa a ganhos apurados na venda ou liquidação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluindo aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos pelo contribuinte, a qualquer título, na condição de não residente no Brasil.

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Por fim, a MP entrou em vigor a partir de 1 de maio de 2023 e precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para que seja efetivamente convertida em lei, no prazo máximo de 120 dias.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

O tema 1.182 definirá possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no REsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

Em relação ao tema, é possível identificarmos algumas decisões favoráveis aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS cedidos pelos Estados seriam considerados subvenção para investimento.

Diante disso, a postura da Receita Federal é no sentido de apenas considerar subvenção para investimento o incentivo fiscal concedido pelo Estado quando este for destinado à determinada pessoa jurídica com a finalidade de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Tendo em vista que os indigitados Recursos Especiais foram pautados para julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 26/04/2023, caso haja interesse na discussão da exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, é recomendável ajuizar a respectiva ação judicial antes desta data, em razão da possibilidade de modulação de efeitos.

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LIMINARES QUE REDUZIAM PIS/COFINS SÃO SUSPENSAS.

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão das ordens provisórias emitidas em todo o país que autorizavam a cobrança do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas, que totalizam 2,33%, por um período de 90 dias.

De acordo com o mais recente relatório publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há mais de 400 processos em andamento em todo o país que abordam essa questão.

O então Vice-Presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto nº 11.322, que estabeleceu a redução das alíquotas. A norma foi publicada em 30 de dezembro de 2022 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, com um impacto financeiro previsto de R$ 5,8 bilhões. No entanto, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto 11.374, em 1º de janeiro de 2023, mas o texto só foi publicado no dia seguinte, revogando a norma anterior.

Diante dessa situação, os contribuintes começaram a buscar proteção legal, argumentando que o aumento das alíquotas das contribuições sociais só poderia ser implementado após um período de 90 dias a partir da publicação do decreto do governo Lula, conforme exigido pela “noventena”.

A reação dos contribuintes levou o governo federal a tomar medidas, e em 3 de fevereiro, a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou a ADC 84, analisada pelo Ministro Lewandowski (ADC 84). Na ação, o governo solicitou urgentemente a suspensão das decisões judiciais que permitiram a redução das alíquotas e pediu que fosse reconhecida a validade do Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Em sua análise da questão, em uma medida cautelar, o Ministro Lewandowski concluiu que os requisitos para suspender essas decisões estavam presentes. Segundo o Ministro, o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, simplesmente restaurou o que já havia sido estabelecido pelo Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo as taxas que os contribuintes vinham pagando desde 2015”.

O Ministro Lewandowski também afirmou que o Decreto de 2023 não pode ser considerado uma nova instituição ou aumento de tributo, e que “não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa”, uma vez que os contribuintes já estavam sujeitos às alíquotas de 0,65% e 4% desde 2015.

De acordo com a avaliação do Ministro Lewandowski, “não há argumentos para sugerir que houve quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

O Ministro Lewandowski destacou que não ignora os precedentes do STF, ambos relatados pelo Ministro Dias Toffoli, que estabeleceram um prazo de 90 dias no caso de aumento de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313/RS ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277/DF). No entanto, segundo ele, “no caso em questão, não se trata de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas apenas da manutenção do índice que já vinha sendo pago”.

O Ministro Lewandowski mencionou mais dois casos anteriores do STF que sustentam sua interpretação (RE 584.100/SP e RE/RG 566.032/RS). Nessas situações, o Tribunal considerou que não houve aumento da taxa e, portanto, não se aplicava o prazo de 90 dias para a entrada em vigor.

Além de interromper a validade das decisões tomadas pelo país, o Ministro Lewandowski requisitou a inclusão da medida preventiva para avaliação no Plenário Virtual.

MULTA ISOLADA POR NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA É DERRUBADA, COM IMPACTO POSITIVO DE BILHÕES DE REAIS PARA AS EMPRESAS.

A solicitação de compensação fiscal por parte de um contribuinte, mesmo que não tenha sido aprovada pelas autoridades administrativas competentes, constitui um legítimo exercício do direito de petição. Por conseguinte, não há conexão entre esse pedido e a sanção fiscal estipulada por lei.

De acordo com a Lei 9.430/1996, o contribuinte tem o direito de utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. No entanto, se o pedido de reembolso ou homologação de compensação fiscal for negado pela autoridade administrativa competente, uma multa de 50% sobre o valor em questão era aplicada. Isso significa que o contribuinte era apenado, caso apresentasse informações imprecisas que resultassem em créditos indevidos.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, de forma unânime, que a multa isolada de 50%, imposta aos contribuintes por não terem sua compensação de crédito aceita pela Receita Federal é inconstitucional. Na quinta-feira (16/03), a maioria dos Ministros já havia se manifestado a favor dessa decisão.

O recurso extraordinário em questão trata de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que anulou a multa. Os Desembargadores deste Tribunal entenderam que a penalidade entra em conflito com a Constituição, quando o contribuinte não age de má-fé.

A União contestou a decisão e alegou que o propósito da multa é impedir comportamentos abusivos. De forma complementar, a Fazenda Nacional requereu a imposição da multa nos casos em que for evidenciado abuso de direito por parte do contribuinte, ou seja, em pedidos referentes a valores que já foram previamente rejeitados.

Em contrapartida, os contribuintes argumentavam que a sanção violava seu direito de petição. A decisão terá um impacto positivo de bilhões de reais para as empresas, que frequentemente solicitam essas compensações, uma vez que não serão mais punidas em casos de não homologação de seu pedido.

O tema em questão também foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2023 prevê que a União terá uma perda estimada em R$ 3,7 bilhões, devido à extinção da multa.

No julgamento do recurso extraordinário (RE), o voto do relator, Ministro Edson Fachin, prevaleceu e a decisão do TRF-4 foi mantida. Segundo ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção”.

Na opinião do magistrado, o pedido de compensação tributária não se enquadra na função punitiva das multas. A imposição automática de uma sanção, sem levar em conta a natureza do solicitante, viola o direito de petição.

O Ministro Fachin também afirmou que o pedido alternativo da União violaria os princípios da boa-fé e da cidadania fiscal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o relator, Ministro Gilmar, adotou fundamentação semelhante à do RE. Ele utilizou uma analogia para ilustrar seu posicionamento: “Se toda vez que uma demanda judicial fosse julgada improcedente, ao autor fosse aplicada multa por litigância de má-fé, isso certamente coibiria o exercício do direito de acesso à Jurisdição, mesmo daqueles que, de boa-fé, venham pleitear seus direitos”.

Além de invalidar a regra prevista na lei de 1996, o STF também julgou inconstitucional trecho da instrução normativa da Receita Federal que tratava do assunto.

O Ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos apresentados pelos julgadores, mas fez uma ressalva em relação a um ponto específico. No caso do RE, essa ressalva diz respeito ao pedido subsidiário da União. O Ministro Moraes explicou que, de acordo com a lei, os contribuintes que fazem pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que solicitam créditos sabendo que eles não existem.

De acordo com o Ministro Moraes, a multa só deve ser aplicada caso haja comprovação da má-fé do contribuinte ao solicitar a compensação de crédito de forma equivocada. “Eu acredito que a imposição da multa isolada deve ser permitida apenas quando a má-fé do contribuinte for comprovada em um processo administrativo com pleno direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou o Ministro em seu voto.

Portanto, na opinião do Ministro Alexandre de Moraes, é importante manter a multa quando a má-fé do contribuinte é comprovada. No entanto, apenas o inconformismo e a reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Essa conduta só é considerada abusiva e configura má-fé quando ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição.

FIXADA TESE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA.

No dia 15/03, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese sobre a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de uma pessoa jurídica empregadora rural. Esta contribuição foi considerada constitucional pela Corte em votação realizada perante sessão virtual. Veja-se:

“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”

O caso teve início com a impetração de um mandado de segurança pela empresa Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda., com o objetivo de eliminar a obrigação de pagar a contribuição previdenciária relativa à produção rural e a contribuição destinada ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Ambas as contribuições são previstas na lei 8.870/94.

A empresa alegou, dentre outros argumentos, que a norma que estabeleceu a contribuição sobre a receita bruta da venda de produtos em substituição à contribuição sobre a folha de salários resultou em bitributação, uma vez que já paga o PIS/Cofins com base em seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu à empresa o direito de não pagar as contribuições exigidas. Isso ocorreu porque o Tribunal considerou inconstitucional a criação de duas novas contribuições através de lei ordinária (e não complementar), as quais possuem a mesma base de cálculo e fato gerador do PIS/Cofins.

No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que considerou as normas constitucionais. Ele destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica em relação ao fato de que as contribuições sociais podem ser criadas por meio de lei ordinária, desde que estejam dentro das hipóteses previstas na Constituição. A lei complementar só é necessária para a criação de novas fontes de financiamento que não estejam previstas na Constituição, o que não é o caso em questão.

O Ministro destacou que a regulamentação em discussão não criou uma forma adicional de contribuição, pois a medida de avaliação especificada – obrigação do empregador envolvido na produção agrícola de repassar a seguridade social – é a receita bruta obtida através das vendas, a qual coincide com conceito de faturamento.

POSSÍVEL ELEVAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE SERVIÇOS.

Com o objetivo de aprimorar o sistema, o governo liderado pelo Presidente Lula planeja uma reforma tributária voltada para a neutralidade do consumo. De acordo com o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a arrecadação será ampliada para incluir os indivíduos que não pagam impostos, visando alcançar a “equidade social”. No entanto, os cálculos sugerem que essa abordagem pode não ser tão justa quanto parece.

A reforma tributária proposta pela equipe econômica do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pode resultar em um aumento de até 210% dos impostos anuais no setor de serviços.

No país, os serviços correspondem a 70,9% do Produto Interno Bruto (PIB) e enfrentam preocupações em relação a dois projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. Os representantes desse setor estão levantando questionamentos sobre a alíquota proposta pelo governo para o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), que é de 25%.

A implementação deste novo imposto irá substituir outros cinco e, muito provavelmente, aumentará a carga tributária sobre o setor de serviços. As estimativas consideram as disposições da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 para a categoria tributada com base no lucro presumido, mas também se aplicam à PEC 11.

As análises consideram a presença de débitos e créditos na tributação do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), o que levará a uma mudança na carga tributária em relação ao regime atual.

Um dos exemplos dados refere-se a uma escola privada com 500 alunos, faturamento anual de R$ 12 milhões e lucro presumido de R$ 3,8 milhões. Sob o regime tributário atual, essa escola paga um total de R$ 678 mil em impostos, o que corresponde a 0,65% de PIS, 3% de Cofins e 2% de ISS.

Com a implementação do IBS, seria possível obter um crédito de 30% para compensar o pagamento de outros impostos. No entanto, mesmo com esse crédito, as empresas que atuam no setor de serviços ainda enfrentariam uma carga tributária efetiva de 17,5%, o que equivale a um aumento de 209,7% em relação ao regime tributário atual. Esse aumento resultaria em um gasto adicional de R$ 2,1 milhões para essas empresas.

Outro exemplo apresenta uma empresa de transporte intermunicipal com faturamento anual de R$ 30,5 milhões e lucro presumido de R$ 4,89 milhões. Atualmente, essa empresa paga 0,65% de PIS, 3% de Cofins e uma alíquota efetiva de 6,48% de ICMS, resultando em uma carga tributária total de 10,13% (ou R$ 3,09 milhões).

Com a adoção do novo imposto, a carga tributária efetiva para essa empresa de transporte intermunicipal seria de 13,5%, o que equivale a R$ 4,12 milhões. Isso significaria um aumento de 33% em comparação ao regime tributário atual.

É importante destacar que a metodologia utilizada para realizar os cálculos considera que o IBS será um imposto não cumulativo, o que significa que será possível recuperar créditos ao longo das operações. Essa possibilidade pode resultar em uma carga tributária efetiva menor do que a inicialmente calculada.

O IBS foi criado em um contexto de economia industrial, tornando-o mais adequado para tributar a produção e o comércio de bens industrializados. No entanto, aplicar esse imposto a outros setores pode gerar uma carga tributária desproporcional em relação a esses setores. Por essa razão, é fundamental que haja uma análise cuidadosa para definir alíquotas justas e equilibradas para cada segmento da economia, a fim de evitar distorções e garantir um sistema tributário justo e eficiente.

MODIFICAÇÕES IMPORTANTES NA TIPI

Foi divulgado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 22 de março, que atualiza a Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, em conformidade com as alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Essas alterações foram incorporadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

Foram alterados os produtos das seguintes famílias:

0207 – Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

0302 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0303 – Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0305 – Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

Os itens a seguir passaram por desdobramentos:

0207.12.00 em 0207.12 – Não cortadas em pedaços, congeladas; 0207.12.10 Com miudezas; e 0207.12.20 Sem miudezas.

0302.91.00 em 0302.91 – Fígados, ovas e gônadas masculinas; 0302.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0302.91.90 Outros.

0303.91.00 em 0303.91 – Fígados, ovas e gônadas masculina; 0303.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0303.91.90 Outros.

0305.20.00 em 0305.20 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura; em salmoura 0305.20.10 – Ovas de tainhas (Mugil spp.); 0305.20.90 – Outros.

Houve a supressão dos códigos 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.

A nova regra começa a valer a partir de 1º de abril. As alíquotas não foram modificadas.

A Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI) tem como objetivo estabelecer uma lista com a descrição dos produtos agrupados de acordo com suas categorias e as respectivas alíquotas a serem aplicadas sobre eles, a fim de regulamentar a comercialização desses produtos.

A tabela está disponível para consulta no site da Receita Federal e utiliza os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como base. A NCM é um sistema que estabelece um código único para cada mercadoria, facilitando as atividades comerciais internacionais, como o controle de importações e exportações.

Conforme o Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprova a Tabela de Incidência de Produtos Industrializados, a Receita Federal é responsável por adequar qualquer alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que não implique mudança de alíquota na TIPI. Isso significa que, sempre que ocorrerem mudanças na NCM, a Receita Federal deve atualizar a TIPI para refletir essas mudanças.

Essa modificação na TIPI foi necessária para que houvesse correspondência entre os códigos tarifários da NCM e as alíquotas do IPI na tabela. Isso permitirá que tanto os contribuintes quanto a Receita Federal classifiquem os produtos corretamente nas operações que envolvem o IPI. A alteração foi feita para que a tabela esteja atualizada de acordo com a Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, que entrará em vigor em 1º de abril de 2023.

PRESCRIÇÃO DE PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS NO CARF

A Lei 9.873/99, em seu artigo 1º, determina que a administração pública federal tem o prazo de cinco anos para aplicar penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos particulares. No entanto, o artigo 2º da mesma lei prevê que esse prazo é interrompido quando houver a instauração de processo administrativo para apuração da infração ou a notificação do infrator. Caso o processo administrativo fique paralisado por mais de três anos, sem qualquer andamento, ele estará sujeito à prescrição, ou seja, a administração pública não poderá mais aplicar a penalidade.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, para reconhecer a prescrição intercorrente e anular uma multa aduaneira relacionada a processo administrativo que ficou mais de três anos sem julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A determinação judicial foi motivada por uma ação movida por uma organização especializada em comércio internacional. No processo, a empresa afirmou que contestou a uma multa em 2016 e que, desde então, não houve nenhuma movimentação significativa no trâmite.

Ao examinar o assunto, a juíza explicou que a prescrição intercorrente é estabelecida quando ocorrem determinados requisitos: o início do procedimento administrativo mediante notificação válida; a interrupção do processo por um período superior a três anos; a falta de uma medida inequívoca para investigar o fato; e, por último, a falta de julgamento ou decisão. “Nestes termos, pelos elementos trazidos aos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos capaz de interromper a fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva, encontrando-se o processo, ademais, estagnado por prazo superior a três anos mesmo após a última movimentação, ocorrida em dezembro de 2016”, registrou a julgadora.

O advogado que representou a empresa explicou que o tema da prescrição intercorrente das multas aduaneiras é objeto de intenso debate. “A sentença traz enorme segurança jurídica para os contribuintes que possuem essa discussão no Carf envolvendo multas aduaneiras e que não conseguem o reconhecimento da prescrição em razão do uso indevido e a aplicação sumária da Súmula 11 do Carf”, afirmou ele.

A Súmula 11 dispõe que a prescrição intercorrente não é válida para créditos tributários em questões de processo administrativo fiscal. No entanto, a empresa acredita que o período de três anos estabelecido na Lei 9.873/99 aplica-se, sem qualquer dúvida, a multas alfandegárias e outras sanções não tributárias.

“Lembrando que não é preciso aguardar o julgamento final no Carf, bastando observar o prazo de três anos caso o processo administrativo permaneça parado sem julgamento no Carf para buscar em juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente das multas aduaneiras.”, nas palavras do advogado que a representou.

SETORES MAIS IMPACTADOS NA PANDEMIA SERÃO BENEFICIADOS COM DESCONTO DE ATÉ 95% EM JUROS E MULTAS DE DÍVIDAS DE IPTU E ISS

A Prefeitura de São Paulo objetivando possibilitar que setores economicamente mais afetados pela pandemia regularizem seus débitos através de acordo, abrirá nesta terça-feira (11) um programa que concede descontos nos juros e multas de dívidas, tendo em vista o levantamento realizado que irá beneficiar 26 mil devedores e regularizar R$ 2 bilhões em débitos inscritos na dívida ativa.

Referente ao IPTU serão concedidos descontos de até 95% para os imóveis cadastrados na Prefeitura como uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) ou 80 (hotel, pensão ou hospedaria), independente de localizados em qualquer região do município.

O mesmo desconto também se aplica aos imóveis localizados no Setor Centro Histórico (como definido pela Lei 17.844/22), independentemente do uso cadastrado na Prefeitura.

No tocante ao ISS os descontos foram conferidos aos serviços nitidamente mais prejudicados pelas restrições decorrentes da pandemia, como academias de ginástica, cabeleireiros, ateliês de costura, transportes escolares, entre outros.

Poderão ser incluídos débitos tributários (IPTU e ISS) inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles que estejam protestados ou em discussão judicial, sendo cabível o parcelamento em até 120 meses, ocorrendo a suspensão da exigibilidade do crédito através do acordo e consequentemente a retirada de inscrição do devedor no CADIN, possibilitando a emissão de certidões e suspensão dos processos de cobrança.

A correção monetária das parcelas será compreendida pela SELIC e em caso de atraso, poderão ser pagas com multa e juros, desde que não ultrapasse a 90 dias de 3 parcelas (seguidas ou não) sendo hipótese de rompimento do acordo ao qual perderá todos os benefícios e a cobrança será retomada pelo valor sem descontos, já abatido o que foi pago.

Nota-se que, o rompimento impede uma nova transação para o mesmo devedor pelo prazo de 2 anos, ainda que relativa a outras dívidas.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi deliberado que a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidirá sobre a totalidade dos rendimentos e lucros líquidos decorrentes de operações financeiras, mesmo que sejam variações patrimoniais resultantes de diferenças de correção monetária.

Os Ministros analisaram cinco recursos sob o procedimento dos repetitivos (Tema 1.160) e, concordando com a posição do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceram a seguinte tese:

“O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

Há um total de 1.781 processos relacionados a este tema pendentes na Justiça Federal e no STJ, e a tese que favorece a União poderá ser aplicada a todos eles. Este entendimento é válido para todas as modalidades de investimentos financeiros, inclusive para as operações de renda fixa.

Durante a análise dos processos, uma empresa de fertilizantes argumentou que a exigência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculados com base na correção monetária (variação do IPCA) das aplicações seria ilegal, uma vez que não se trata de remuneração de capital, mas sim de uma mera recomposição do patrimônio que foi corroído.

O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, rejeitou a solicitação das empresas. De acordo com ele, os contribuintes não têm direito a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a inflação e a correção monetária entre a data de referência e a data de vencimento do título. O relator explicou que o rendimento é calculado a partir da diferença entre a situação inicial e a final.

Na opinião do Ministro Campbell Marques, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras aumentam o patrimônio do contribuinte, e, portanto, a tributação é legal e justificada.

Todos os Ministros seguiram o voto do relator e concordaram unanimemente com a decisão. No entanto, a Ministra Regina Helena Costa ressaltou que tem uma posição pessoal diferente e que já foi vencida em um julgamento anterior sobre o mesmo tema na 1ª Turma. Apesar disso, ela acompanhou a decisão dos colegas, mantendo a sua ressalva.

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CÂMARA APROVA ACORDO ENTRE BRASIL E URUGUAI CONTRA BITRIBUTAÇÃO

 Foi aprovado na Câmara dos Deputados o acordo do Brasil com o Uruguai a fim de evitar a bitributação entre os dois países. O Projeto irá ao Senado Federal para ser ratificado.

Em junho de 2019, foi assinado o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais.

A ideia é instituir limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica. O acordo mantém o poder do Brasil de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva, principalmente em relação aos serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, assim como aos rendimentos não citados no tratado.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/02/15/cmara-aprova-acordo-entre-brasil-e-uruguai-contra-bitributao.ghtml

STF AFASTA PIS/COFINS SOBRE FRETE PARA TRADING COMPANIES

Os ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram a decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos).

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência da tese vencedora, para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição engloba não somente o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Dessa forma, entendendo que deve ser levada em consideração o objetivo da norma constitucional de impedir a exportação de tributos.

Por fim, o Ministro ponderou ainda que, no julgamento do Tema 674, o STF reconheceu que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem “distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Posto isso, ele pontuou que os acórdãos da 2ª Turma apresentados pela União são prévios ao julgamento do Tema 674.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-afasta-pis-cofins-sobre-frete-para-trading-companies-23022023

STJ VALIDA ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS POR FUNDOS IMOBILIÁRIOS

 O Superior Tribunal de Justiça, composto por sua 1ª Turma, decidiu, por unanimidade, que é legítima a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários.

Na análise do agravo de Recurso Especial nº 1.492.971, os ministros entenderam que essas operações caracterizam transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário a título oneroso, ou seja, mediante pagamento, e, consequentemente, deverão ser tributadas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o tribunal de origem, também há a transferência de fato do patrimônio aos fundos, devendo incidir o ITBI.

Os fundos de investimento alegam que não possuem personalidade jurídica e, diante disso, não podem obter a propriedade do imóvel. Quem faz a compra são as instituições que administram os fundos. Assim, eles alegaram que as administradoras passam a ter a titularidade fiduciária, isto é, em confiança, como garantia para o pagamento de uma dívida, e não a propriedade de fato dos imóveis.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/1-STJ-VALIDA-ITBI-SOBRE-INTEGRALIZA%C3%87%C3%83O-DE-IM%C3%93VEIS-POR-FUNDOS-IMOBILI%C3%81RIOS.pdf

STJ MANTÉM LEI DE MG QUE AFASTA ISENÇÃO DE ICMS EM CASO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade da lei que afasta a isenção de ICMS, na operação de compra realizada dentro do estado de Minas Gerais, quando o contribuinte destina a mercadoria para estabelecimento de sua titularidade para outro estado.

Ocorre que ao comprar uma mercadoria no mercado interno, como regra geral, a empresa deveria pagar o ICMS. O estado, entretanto, de maneira deliberada, concede isenção às empresas sobre essa operação interna. O contribuinte contesta a legalidade da lei aprovada em 2017 afastando a isenção.

A empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A obteve decisão favorável que a desobriga de destacar e pagar o ICMS na transferência de mercadorias para estabelecimentos de sua titularidade em outro estado. Isso inclusive antes de o STF decidir, em abril de 2021, no julgamento da ADC 49, que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular em estados distintos.

O problema, entretanto, iniciou-se em 2017, quando o estado de Minas Gerais, por meio da Lei estadual 22796/17, determinou que a isenção de ICMS na operação interna fica afastada quando o comprador realiza, em seguida, a saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento da mesma titularidade, sem destaque do imposto na nota fiscal.

Diante disso, a empresa alega que a norma viola o artigo 3º do Código Tributário Nacional, já que estaria tributando uma operação à época considerada indevida pelo próprio estado, isto é, a transferência de mercadorias sem destaque do ICMS na nota fiscal. Com isso, a norma violaria o artigo 1º da Lei Complementar 24/75, segundo o qual isenções de ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos estados e pelo Distrito Federal.

O relator, ministro Mauro Campbell, já havia negado provimento ao recurso do contribuinte por meio de decisão monocrática. A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo interno do contribuinte, mantendo a decisão monocrática.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/1-STJ-MANT%C3%89M-LEI-DE-MG-QUE-AFASTA-ISEN%C3%87%C3%83O-DE-ICMS-EM-CASO-DE-OPERA%C3%87%C3%83O-INTERESTADUAL.pdf

STJ DECIDE QUE INCIDEM IR E CSLL SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, a favor da União em um julgamento que analisou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e CSLL sobre o valor equivalente à correção monetária em aplicações financeiras. A decisão foi tomada pela 1ª Seção.

O entendimento, praticamente, encerra a discussão sobre a cobrança. Um recurso apresentado para que o tema fosse analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) já foi rejeitado em 2021, restando apenas a possibilidade de embargos de declaração, um recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões no próprio STJ.

O tema foi julgado em recurso repetitivo, o que significa que a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores e impedirá que processos sobre o assunto cheguem novamente à Corte (Tema 1160). Segundo os sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem 1781 processos sobre o assunto na Justiça federal e no STJ. O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, incluindo as operações de renda fixa.

A questão foi analisada através de cinco processos. Em um deles, a empresa Fertilizantes Piratini, alegou que investe valores significativos no mercado financeiro para ter rendimentos e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio. Ela defendeu que seria ilegal a exigência do Imposto de Renda e CSLL calculados perante a parcela correspondente à correção monetária (variação do IPCA) das aplicações financeiras. Segundo a empresa, seria apenas uma recomposição do próprio patrimônio corroído.

Durante a sustentação oral, o advogado Rafael Nichele, do escritório que representa a Fertilizantes Piratini, afirmou que não há dúvida de que a correção monetária não é uma remuneração de capital, mas sim uma recomposição de patrimônio. Ele argumentou que a questão em discussão era se a totalidade das receitas deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda, mesmo que não houvesse acréscimo patrimonial.

De acordo com o advogado Rafael Nichele, se for considerado que a variação monetária sem acréscimo patrimonial deve ser tributada, isso significaria uma tributação de receita, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins, e não do IR.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, negou o pedido das empresas, afirmando que o contribuinte não tem direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL de inflação e correção monetária entre a data base e a data de vencimento do título. Segundo o relator, o rendimento é calculado a partir da diferença entre a situação inicial e final.

Campbell argumentou que, como a correção monetária também é considerada moeda, não há como excluí-la do cálculo. Ele afirma que o contribuinte também se beneficia com a correção monetária, já que o título é remunerado por ela. Portanto, a correção monetária não pode ser vista como uma simples recomposição patrimonial, mas sim como um acréscimo ao patrimônio do contribuinte.

Na visão do relator, ministro Mauro Campbell Marques, os rendimentos das aplicações financeiras representam um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, o que difere dos valores mantidos em conta sem rendimento. Ele ressaltou que, em uma economia desindexada, a correção monetária é parte integrante do rendimento das aplicações financeiras, seja ela pactuada ou não.

De fato, o relator Mauro Campbell Marques reconheceu a legalidade da tributação e propôs que o STJ adotasse como tese do recurso repetitivo o seguinte enunciado: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”.

A ministra Regina Helena Costa expressou uma opinião divergente em relação ao tema em questão. No entanto, apesar de ter ficado vencida na votação, ela decidiu seguir a decisão dos seus colegas de forma unânime. Ainda assim, a ministra fez questão de ressaltar que mantém sua posição pessoal divergente, mesmo concordando com a decisão tomada pelo grupo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/08/stj-mantm-correo-monetria-na-base-do-ir-e-da-csll.ghtml

STF SUSPENDE DECISÕES QUE AFASTAM NOVAS ALÍQUOTAS DA PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, reduzindo assim, pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins diante receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1/1/2023.

Em 1º de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503744&ori=1

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Supremo Tribunal Federal foi favorável à aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830, de 1980), seis dos onze ministros votaram a favor de a Fazenda ter um ano extra para a busca de bens, antes de começar a contar o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de tributo. Findo o prazo, a Fazenda não poderá mais exigir os valores.

O trecho da lei autoriza que o juiz determine a suspensão da ação de execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sem que flua o prazo prescricional. Após um ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determina o arquivamento da execução e passados os cinco anos, declara a prescrição intercorrente.

Posto isso, a Fazenda terá mais um ano para tentar localizar bens. O Código Tributário Nacional (CTN), entretanto, prevê o prazo prescricional de cinco anos, sem especificar hipótese de suspensão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/17/maioria-no-stf-e-a-favor-da-suspensao-de-acao-de-cobranca-de-tributo-para-busca-de-bens.ghtml

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Empresas sujeitas ao regime do Lucro Presumido podem recorrer ao Judiciário pleiteando a exclusão do ICMS na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL.

A parcela do faturamento correspondente ao ICMS não é receita e não pode ser tributada segue como fundamento da tese. Sendo igual a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em relação aos últimos 5 anos, será factível a recuperação de IRPJ e a CSLL incidentes sobre a parcela da receita bruta (acrescidos de juros SELIC), deixar de recolher ou de depositar em Juízo a diferença em relação aos fatos geradores futuros.

Iniciado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgamento da tese já conta com voto favorável da Min. Regina Helena Costa, para quem “mesmo que a apuração do lucro ocorra pela sistemática do lucro presumido, isso não muda o fato de que o ICMS não constitui receita para as empresas e não ingressa definitivamente em seu patrimônio, mas é apenas um valor repassado aos cofres públicos”. Sendo assim, é admissível que venha a ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da “tese do século”(Tema 69), no qual, em 2017, o Tribunal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

As chamadas “teses filhotes” da discussão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como (i) a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo dessas mesmas contribuições; (ii) a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do Lucro Presumido e (iii) exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS também são possíveis de questionamento em Juízo. Contudo, a apresentação da ação sobre cada tese, separadamente, seria o recomendado, pois obtido êxito em uma delas, já passa a ser possível usufruir do benefício, sem ter que aguardar o julgamento das demais pelos tribunais superiores.

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No último dia 08/02, o STF finalizou um dos julgamentos mais importantes do ano em matéria tributária: os recursos extraordinários 955.227 e 949.297, conhecidos como “processos da coisa julgada”.

De modo geral, o resultado é desfavorável aos contribuintes e terá repercussão jurídica e econômica sobre todos os tributos pagos de forma continuada.

Neste artigo, explicaremos o que foi discutido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, quais foram as definições e quais serão os impactos dessas decisões aos contribuintes.

O que estava sendo discutido nos processos sobre a coisa julgada?

Em 06/05/2022, via plenário virtual, o STF deu início ao julgamento dos recursos extraordinários 955.227 e 949.297, afetados ao regime de repercussão geral (Temas 885 e 881), que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária.

O julgamento foi encerrado no dia 08/02/2023 e a Corte formou maioria para permitir a quebra automática da coisa julgada de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.

Entenda o contexto das discussões apreciadas pelo Supremo:

Recurso Extraordinário 949.297 (Tema 881)
No RE 949.297 (Tema 881), os ministros discutiram os limites da coisa julgada na hipótese de o contribuinte possuir uma decisão transitada em julgado a seu favor, declarando o seu direito a não recolher determinado tributo – com fundamento na inconstitucionalidade da exação – que posteriormente tenha sido declarado constitucional pelo STF, em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, exercido mediante julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

  • A discussão tem origem em decisão judicial obtida pela empresa TBM – Textil Bezerra de Menezes S.A, transitada em julgado em 1992, para deixar de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com fundamento na inconstitucionalidade da Lei 7.689/88 que instituiu a contribuição.
  • Em 14/06/2007, em julgamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15/DF, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL instituída pela Lei 7.689/88. Em razão disso, a TBM impetrou mandado de segurança com o objetivo de garantir o direito de permanecer não recolhendo o tributo.
  • O pedido foi concedido em segundo grau e a Fazenda Nacional recorreu dessa decisão, levando a discussão até o STF. O principal argumento trazido pela Fazenda foi de que a decisão favorável obtida pela TBM naquela situação não deveria prevalecer para fatos geradores futuros, isto é, aqueles ocorridos após a decisão do STF na ADI 15/DF.
  • Em 24/03/2016, o Supremo reconheceu a repercussão geral da questão debatida para definir os efeitos das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, sobre a eficácia futura da coisa julgada nas relações de trato continuado.

Recurso Extraordinário 955.227 (Tema 885)
No RE 955.227 (Tema 885), os Ministros apreciaram se a coisa julgada que declarou a inconstitucionalidade da norma que instituiu a cobrança de determinado tributo impede, ou não, sua cobrança futura em caso de posterior manifestação contrária do Supremo pela constitucionalidade da norma via controle difuso de constitucionalidade.

  • A discussão tem origem em mandado de segurança impetrado pela empresa Braskem S.A para declarar a nulidade do lançamento de cobrança de crédito tributário de CSLL. A empresa alegou a nulidade do débito porque obteve sentença favorável proferida em outro processo – transitado em julgado em 16/12/1992 –  que reconheceu o seu direito de não recolher o tributo, com fundamento na inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL à época.
  • O mandado de segurança foi concedido, sendo declarada a nulidade do lançamento do crédito fazendário.
  • Na sequência, a Fazenda Nacional recorreu e levou a discussão até o STF, alegando a existência de decisões reiteradas do Supremo – proferidas em recursos extraordinários sem repercussão geral reconhecida e antes do julgamento da ADI 15/DF mencionada anteriormente – declarando a constitucionalidade da norma que instituiu a cobrança de CSLL, razão pela qual alegou que a coisa julgada oriunda do julgamento favorável que a Braskem S.A possuía a seu favor não teria efeito.
  • Em 31/03/2016, o Plenário do Supremo reconheceu a relevância constitucional da discussão trazida pela Fazenda e afetou o recurso ao regime de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF, para definir qual a influência das decisões proferidas pelo STF em controle difuso – inclusive sob o regime de repercussão geral – nos efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

O que foi decidido?

Por unanimidade, o STF definiu que os efeitos da coisa julgada favorável ao contribuinte cessam imediatamente a partir da mudança de entendimento da Corte em matéria tributária, seja em controle concentrado (ADI, ADC, ADO ou ADPF), seja em controle difuso (recurso extraordinário, por exemplo);

Em resumo, se um contribuinte possui decisão judicial o autorizando a deixar de pagar um imposto e tempos depois o STF entender que a cobrança é devida, o contribuinte perderá automaticamente esse direito e deverá passar a recolher o tributo em questão;

Teses fixadas:

  • “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.”
  • “2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.“

Modulação de efeitos:

  • Caso houvesse a modulação de efeitos, os contribuintes teriam que recolher os tributos somente a partir da publicação da ata de julgamento dos recursos extraordinários, ou seja, daqui pra frente;
  • Contudo, por maioria, os ministros definiram que em tais situações não haverá modulação de efeitos;

Anterioridade e irretroatividade:

  • Embora tenha sido negada a modulação de efeitos, a Corte definiu que deverão ser observados os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal e da irretroatividade;
  • Isso ocorreu sob o fundamento de que a situação “se assemelha à criação de novo tributo”, uma vez que “a decisão deste Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, produz para ele norma jurídica nova”;
  • Em razão disso, entendeu-se que a data de publicação da ata de julgamento dessa “nova norma” será equivalente ao seu primeiro dia de “vigência” e, portanto, deverá observar as regras constitucionais da irretroatividade, da anterioridade anual ou nonagesimal, a depender do tributo em questão;

Na prática: qual o impacto dos julgamentos na recuperação de tributos?

Embora a controvérsia tratada no âmbito dos Temas 885 e 881 diga respeito à CSLL, as teses ali firmadas afetarão todos os tributos de trato sucessivo, ou seja, cujos fatos geradores se repetem no tempo de maneira uniforme e continuada – a exemplo das contribuições previdenciárias, do ICMS e da própria CSLL.

O contribuinte que tiver uma decisão judicial favorável autorizando o não recolhimento de ICMS, por exemplo, na superveniência de uma nova decisão do STF considerando essa cobrança constitucional, terá que voltar a recolher o tributo no ano seguinte à data de publicação da ata de julgamento da decisão do STF (anterioridade anual).

Além disso, o fisco poderá retomar a exigência do tributo em discussão imediatamente (respeitada a anterioridade), sem precisar ajuizar ação rescisória em face da decisão favorável ao contribuinte. E a ausência de pagamento, por sua vez, poderá ensejar a lavratura de auto de infração pela autoridade competente.

Quais teses serão afetadas?

  • Não incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias: até poucos anos, a tese era aplicável por força do Tema Repetitivo 479 do STJ, até que, em agosto de 2020, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da exação (Tema 985);
  • Dupla incidência de IPI nas operações de importação: muitos contribuintes obtiveram, tempos atrás, decisões favoráveis a essa tese, mas a incidência do IPI nas operações de importação teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF em 21/08/2020 (Tema 906);
  • Dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ: a discussão foi amplamente debatida pelos contribuintes, que também chegaram a obter decisões favoráveis a essa tese, no entanto, em 09/05/2013 o STF julgou o tema e reconheceu a constitucionalidade da exação (Tema 75);
  • Não recolhimento da COFINS por sociedades de profissões regulamentadas: a tese era pacificada no STJ, no sentido de que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como escritórios de advocacia, por exemplo – eram isentas de COFINS (Súmula 276). Contudo, em 2008, através do julgamento do Tema 71, o STF definiu que a revogação da isenção das sociedades uniprofissionais ao pagamento de CSLL constante no art. 6º, II, da LC 70/1991, por meio do art. 56 da Lei 9.430/1996 é legítima, autorizando a cobrança.
  • Possível implicação na “tese do século”: embora a tese que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS tenha sido favorável aos contribuintes, houve uma janela entre a decisão (2017) e a modulação dos efeitos (2021). Nesse período, para alguns contribuintes que ajuizaram a ação após o julgamento (2017) e tiveram o pleito julgado procedente e transitado em julgado antes da modulação (2021), o ressarcimento do indébito não ficou limitado à data fixada pela modulação. Com a decisão do STF nos Temas 885 e 881, o fisco poderá exigir esses valores.

Ainda não há como mensurar os reais impactos do julgamento finalizado pelo STF, mas estima-se que a União terá valores a receber na cifra dos bilhões de reais, afetando inúmeros contribuintes. Uma questão, no entanto, é certa: os contribuintes precisarão cada vez mais contar com uma assessoria tributária atualizada.

Nosso departamento tributário encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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