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Está em vigor, desde o dia 4 de julho, a Lei 14.611/2023, que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais. 

A lei determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Dados estatísticos da Justiça do Trabalho apontam que, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país.  Sobre promoção relacionada a diferenças salariais, o total foi de 9.669 processos. A informação, contudo, não apresenta um recorte específico sobre a diferença de gênero nas ações.

Para a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, quando um homem e uma mulher ocupam o mesmo cargo, não há como justificar, perante a sociedade, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada. “Se eles exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, destaca.

A norma altera a multa, prevista no artigo 510 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, o valor será 10 (dez) vezes o novo salário devido pela empresa à trabalhadora ou ao trabalhador discriminado.

Empresas com 100 ou mais empregadas deverão divulgar, semestralmente, relatórios de transparência salarial, garantindo o anonimato de dados pessoais. Essas informações devem permitir a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555).

Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é de R$ 7.542.

Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

A lei prevê ainda a criação de canais específicos para denúncia, o incremento da fiscalização, a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho e o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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SUBSTITUIÇÃO DE 5 IMPOSTOS POR 2

  • Extinção de: IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS;
  • Criação de Imposto Dual sobre o Consumo: CBS (Federal) e IBS (Estados e Municípios);
  • Desoneração de exportações;
  • Criação de Imposto Seletivo, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; e
  • Cashback: Devolução de imposto para famílias de baixa renda.

REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA ÁREAS ESSENCIAIS

  • Redução de 50% nos impostos para produtos e serviços ligados a áreas essenciais: de educação; de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários; alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional; segurança da informação e segurança cibernética.
  • Redução de 100% e outras possibilidades de alíquotas diferenciadas: medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni (somente CBS); serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até 2027 (somente CBS); atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (IBS e CBS, e pode ser implementada como uma isenção).
  • Isenção para cesta básica e criação da cesta básica nacional.

INCLUSÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS

  • Combustíveis e lubrificantes: monofasia, alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte do imposto;
  • Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, com: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento;
  • Compras governamentais: não incidência de IBS e CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; e destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação em idêntico montante da alíquota do ente contratante;
  • Sociedades cooperativas, e
  • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.
  • Mantidos os regimes tributários favorecidos para a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.

INCLUSÕES ADICIONAIS 

  • Tributação de bens e serviços fornecidos por meio de plataformas digitais, inclusive aquelas sediadas no exterior;
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para pessoas jurídicas que gozam de incentivos concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, com aporte de R$ 160 bi da União e prazo para compensação até 2032;
  • Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) para compensar a perda de incentivos fiscais na atração de investimentos em regiões menos favorecidas, priorizando projetos ambientalmente sustentáveis;
  • Crédito Presumido: Autorização de concessão de crédito presumido do IBS e CBS para: adquirentes de bens e serviços: do produtor rural (pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões ou do produtor integrado que não opte por ser contribuinte do imposto; e do transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos: Lei complementar definirá os produtos da cesta básica sobre os quais a CBS e o IBS terão alíquota zero; e
  • Incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032. Para compensar a extinção de benefícios fiscais, cria-se fundo financiado pela União.

MUDANÇA NA TRIBUTAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO

  • IPVA irá incidir sobre embarcações e aeronaves, e sobre os veículos será progressivo em relação ao potencial de poluição do meio ambiente;
  • Criação de imunidades ao IPVA, vedando a incidência sobre tratores e máquinas agrícolas, plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, entre outros;
  • ITCMD: Criação de uma imunidade a doações para doações a entidades instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos nos termos de lei complementar;
  • IPTU: Poderá ter a base atualizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com lei municipal; e
  • O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda.

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A transição ocorrerá durante sete anos, sendo que, em 2026 será adotada alíquota de 0,9% para o CBS e de 0,1% para o IBS, compensáveis com o PIS/COFINS. Foi mantida a vigência integral do novo sistema com extinção do antigo em 2033:

  • 2026: alíquota de 0,9% de CBS e de 0,1% do IBS, compensáveis com o PIS/COFINS;
  • 2027: Entrada plena da CBS, extinção do PIS/COFINS e redução a zero das alíquotas do IPI (exceto ZFM);
  • 2029 a 2032: Aumento proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS; e
  • 2033: vigência integral do novo sistema, com extinção do antigo.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Medida Provisória (MP) n. 1.152/2023 que altera as atuais regras brasileiras de preços de transferência (previstas na Lei 9.430/96) foi convertida na Lei nº 14.596/2023 após sanção feita pela Presidência da República, alinhando-se com os padrões internacionais da OCDE.

O texto foi sancionado pelo presidente da República sem vetos e têm aplicabilidade obrigatória a partir de 2024, ressalvado os casos em que os contribuintes optem pela aplicação antecipada para o ano de 2023, nos moldes da Instrução Normativa nº 2132/23.

A redação aprovada manteve a essência da original, mas algumas alterações foram incluídas, sendo as mais relevantes: (i) a eliminação dos “ajustes secundários”; (ii) eliminação da restrição à dedutibilidade de royalties pagos a paraísos fiscais; (iii) flexibilização da redação que prevê a aplicabilidade preferencial do método PIC para o controle de operações com commodities.

No mais, a versão aprovada e sancionada pela Presidência da República mantém a essência da medida provisória e o propósito de maior convergência entre as regras brasileiras e as diretrizes publicadas pela OCDE, tendo como principais mudanças:

  • A plena e expressa adoção do princípio arm’s length ao invés da corrente aplicação de margens predeterminadas. Significa que os preços de transferência nas operações realizadas entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com os que seriam praticados em operações comparáveis realizadas por partes não relacionadas.
  • Ampliação do conceito de partes relacionadas. Além das controladas ou sociedades sob controle comum, passam a estar sujeitas às regras de preço de transferência as operações realizadas entre coligadas, ou seja, sociedades em que haja influência significativa, mas sem poder de controle.
  • As novas regras têm maior alcance, sendo aplicáveis as regras a operações com parte não relacionada, caso residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%, ou que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado;
  • Modelo baseado em comparáveis de mercado, a partir dos riscos e funções assumidos pelas partes relacionadas de modo a melhor delinear as transações controladas.
  • Inclusão de novos métodos. Além dos métodos Preços Independentes Comparados (PIC), Preço de Revenda e Custo Mais Lucro (RPL e MCL), prevê o Método de Divisão do Lucro (MDL) e Método de Margem Líquida da Transação (MLT)
  • Extensão de um efetivo controle de preços de transferência aos pagamentos de royalties pelo uso de intangíveis, serviços intragrupo e cost sharing;
  • Safe harbours e medidas especiais: serão reguladas pela RFB hipóteses de safe harbours (dispensa ou flexibilização do controle baseado no princípio arm’s length) com vistas a conferir praticabilidade às normas.

Diante do elevado grau de subjetividade das novas regras, espera-se que em breve a Receita Federal do Brasil publique uma Instrução Normativa regulamentando a nova legislação.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-maio-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portalibre.fgv.br/system/files/2023-06/IVAR%20%20FGV_Press%20Realease_Mai_23_o.pdf

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O governo federal encaminhou ao Congresso, no dia 02 de junho de 2023, o Projeto de Lei nº 2925/2023, idealizado pelo Ministério da Fazenda.

Em seu contexto, tem-se também que o Projeto de Lei buscaria alterar a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e a Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários), para aproximar o ambiente de proteção dos acionistas minoritários das S/A no Brasil às regras praticadas pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre as alterações propostas via o Projeto de Lei, algumas de destaque são:

Publicidade de Processos Arbitrais que Envolvam Companhias Abertas
Os processos arbitrais que guardem relação com companhias abertas passariam a ser públicos, observadas as exceções que venham a ser dispostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Responsabilidade de Diretores, Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais; e Aprovação das Contas da Administração e Demonstrações Financeiras

De acordo com a redação atual da Lei das S/A, salvo nas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, a aprovação das contas da administração e das demonstrações financeiras pela assembleia geral obrigatoriamente implica no afastamento de responsabilidade dos Diretores e dos Conselheiros da companhia com relação ao ano-fiscal objeto das respectivas contas e demonstrações financeiras aprovadas.

De acordo com o Projeto de Lei, a desobrigação dos Diretores e Conselheiros somente se operaria caso a assembleia expressamente assim delibere como item de sua agenda.

Ação de Responsabilidade Contra Acionistas Controladores ou Contra a Administração da Companhia

Atualmente, apenas acionistas representantes de ao menos 5% (cinco) por cento do capital social de uma companhia podem assumir para si a legitimidade de ajuizar ação de responsabilização de acionistas controladores ou de membros da administração caso a assembleia geral decida que a companhia não deva perseguir o pleito de indenização por si própria.

De acordo com o Projeto de Lei, passariam a ter tal legitimidade acionistas representantes de ao menos 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do capital social da companhia ou cujas ações somem valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sujeito às regras para apuração estabelecidas no Projeto de Lei.

O Projeto de Lei ainda prevê que os acionistas que movimentam tal ação em detrimento de deliberação em assembleia, passariam a ter direito a um prêmio em caso de condenação do acionista

controlador ou membro da administração demandado, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização obtida, em contraste com os atuais 5% (cinco por cento) previstos em lei.

O Projeto de Lei prevê ainda a delegação de competência para que a CVM possa alterar os valores e percentuais acima, dentre outros previstos na Lei das S/A.

Ação Coletiva por Titulares de Valores Mobiliários

O Projeto de Lei alteraria a Lei 6.385/76 para prever a nova possibilidade de portadores de valores mobiliários no âmbito do mercado de capitais, de forma coletiva, ajuizarem ação de indenização por prejuízos sofridos em decorrência do descumprimento da legislação vigente pelos membros da administração, controladores das companhias, bem como pela própria companhia na qualidade de ofertante dos valores mobiliários.

Em que pese em sua exposição de motivos o Ministério da Fazenda equiparar o instrumento para responsabilização das próprias companhias enquanto emissoras de valores mobiliários à ação coletiva de responsabilidade prevista no Código do Consumidor, é possível afirmar que o novo instrumento guardaria semelhança com as class actions típicas do direito norte-americano, cuja incorporação ao sistema jurídico brasileiro é objeto de amplo debate no mercado.

Outros Poderes Adicionais da CVM

De acordo com nova redação proposta ao art. 9º da Lei 6.385/76, a CVM teria poderes adicionais, dentre eles, por exemplo, a requisição, ao Poder Judiciário, de mandado para realização de busca e apreensão de objetos e documentos no interesse de processo administrativo da própria autarquia.

Departamento Societário 
Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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No começo de maio, o Senado apresentou um Projeto de Lei (PL) que visa regular o desenvolvimento, implementação e o uso responsável de Inteligência Artificial (IA) no Brasil.

O legislativo já contava com três PLs com temática semelhante, mas a iminência e delicadeza do assunto provaram a necessidade de um estudo mais detalhado e, por isso, em fevereiro/2022 foi instituída uma comissão de juristas responsável pela emissão de um relatório que serviria para instruir o novo PL 2.338/2023, sendo este, inclusive, um substitutivo para os demais que já tramitavam.

A comissão analisou as três minutas de PLs existentes, promoveu diversas audiências públicas multisetoriais, exposições com painéis distintos e estudos das experiências internacionais, posteriormente consolidando as informações em um Relatório final.

O Brasil certamente não é o primeiro a se movimentar sobre a regulação da IA. No começo de maio, em encontro com big techs, a Vice-presidente dos EUA, Kamala Harris, expressou que a Casa Branca apoiará legislações que visem mitigar danos e problemas causados pela IA. Na Europa, a Lei sobre IA, projeto conhecido como “Artificial Intelligence Act” tramita desde 2021 e está na fase final de aprovação.

Inúmeros outros países estão encaminhando e repensando a regulação da IA com a criação de órgãos, comissões e estratégias, dentre eles: Canadá, Alemanha, Áustria, Colômbia, Costa Rica, Eslováquia, Finlândia, EUA, Lituânia, Hungria, Chile, Coréia de Sul, Dinamarca, Estônia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, República Tcheca, Austrália, Suécia, Suíça e Turquia.

Por que regular a IA?

A IA pode oferecer benefícios sociais e econômicos para indústrias e diversas atividades humanas ao otimizar operações, fazer previsões, personalizar soluções e oferecer vantagens competitivas para as empresas, além de contribuir para o progresso social e ambiental. Já se utiliza IA na saúde, na educação, no transporte, na segurança, na eficiência energética e na agricultura, e, a cada dia, o leque de possibilidades fica mais amplo.

São muitos os benefícios, mas em certos contextos a aplicação da IA pode criar riscos e problemas aos usuários. Tais riscos têm suscitado debates no mundo todo e os governos buscam estratégias para fomentar o desenvolvimento da IA de forma segura.

A dificuldade e preocupação dos entes públicos é que a regulação excessiva iniba a inovação, mas que sua falta deixe de mitigar e prevenir danos ao coletivo.

Dados Sobre o PL 2.338/2023:

  • Substitui PLs anteriores de menor alcance;
  • Apresenta fundamentos, princípios, definições e direitos dos usuários, inclusive sobre decisões tomadas por sistemas de IA;
  • Prevê a categorização dos ricos da IA previamente à sua colocação no mercado;
  • Prevê medidas de governança a serem tomadas pelos agentes de IA; 
  • Obriga a avaliação do impacto algorítmico quando aplicável e metodologias para avaliação de tal impacto;
  • Prevê a comunicação de incidentes de segurança graves, incluindo risco à vida e à integridade física, de interrupção de funcionamento de operações críticas de infraestrutura, graves danos à propriedade ou ao meio ambiente e graves violações aos direitos fundamentais;
  • Prevê a Responsabilidade Civil dos Agentes;
  • Prevê a designação de uma autoridade competente para implementação, fiscalização e regulação da lei;
  • Prevê sanções administrativas aos agentes de IA;
  • Prevê medidas para fomentar a inovação.

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As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto cujo patrimônio líquido seja igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) ou cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigíveis em até 360 dias) com estrangeiros equivalha a ou exceda USD10,000,000.00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) devem prestar, até a data de 16 de agosto de 2023, a respectiva Declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros, incluindo valores contábeis internos, bem como a respeito de seus credores estrangeiros, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2022, junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

A transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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Um empresário de Salvador (BA) cujo passaporte havia sido suspenso para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas terá o documento liberado pela Justiça do Trabalho após apresentar habeas corpus ao Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, é possível a adoção de medidas atípicas para forçar o cumprimento de decisão judicial. Porém, no caso concreto, a medida não recaiu sobre o patrimônio do empresário, mas sobre sua liberdade, uma vez que o documento é necessário à sua atividade profissional.

O empresário tentava embarcar a trabalho para a Colômbia, em 7/11/2021, no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, quando tomou conhecimento de que seu passaporte havia sido suspenso por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Nos autos da reclamação trabalhista, o juízo explica que, como não havia tido êxito em obter o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa do qual ele era sócio por outros meios, adotou a medida atípica de suspensão do passaporte.  

Em mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o empresário sustentou que sua liberdade fora cerceada para obrigá-lo, na condição de possível responsável subsidiário, a pagar a dívida reconhecida na ação judicial. Ele disse que viajava a trabalho para obter contratos no exterior, e a retenção do passaporte prejudicaria a capacidade das empresas de obterem recursos para pagar suas dívidas.

O pedido, contudo, foi negado. Segundo o TRT, é possível determinar o bloqueio do passaporte do devedor inadimplente, com base no Código de Processo Civil (CPC, artigo 139, inciso IV) como medida restritiva de direito, “ampliando a possibilidade de alcançar a efetividade nas execuções”.

Já no TST, ao analisar o habeas corpus do empresário, o ministro Dezena da Silva não considerou razoável que uma medida adotada para forçar o cumprimento de uma decisão judicial possa impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o seu trabalho e afetando a própria subsistência e de sua família.  Segundo ele, a narrativa baseada na “necessidade profissional” do passaporte faz toda a diferença e demanda um olhar diferenciado, por envolver a aplicação de princípios norteadores e determinantes à solução do conflito, como o de menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro observou, ainda, que, embora seja correta a possibilidade de suspensão do passaporte do devedor inadimplente, com base no CPC, a primeira medida imposta ao empresário, ao ser incluído na execução, não recaiu sobre seu patrimônio, mas sobre a sua liberdade.

Processo: HCCiv-1000316-05.2022.5.00.0000

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Segundo a ministra Maria Helena Mallmann do Tribunal Superior do Trabalho, a maternidade tem sido apontada, em várias pesquisas, como variável determinante para a violência e a discriminação das mulheres

Se fosse hoje, você não seria contratada, porque toda semana você tá dando problema, toda semana você não tem com quem deixar a sua filha.”

Dinheiro investido e jogado fora.”

Está assinando um contrato de burrice, a gravidez vai atrapalhar a sua ascensão profissional.”

Gravidez não é doença”.

Emprego está difícil atualmente.”

Você é irresponsável e super desonesta, engravidou de novo.”

Essas são algumas das frases ouvidas por trabalhadoras enquanto estavam grávidas ou após o retorno da licença-maternidade, retiradas de processos em que a Justiça do Trabalho deferiu o pagamento de indenizações em razão do dano moral que essas mulheres sofreram.

São exemplos de uma realidade hostil vivenciada pelas mães no mercado de trabalho. “O assédio materno é uma realidade. É uma atitude perversa, com o intuito de tornar insuportável a vida da mãe no local de trabalho, chegando ao ponto de ela se sentir desconfortável e querer interromper o vínculo de emprego”, diz a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maria Helena Mallman. “A maternidade tem sido apontada, em várias pesquisas, como variável determinante para a violência e a discriminação das mulheres. A maioria prefere contratar colaboradoras com menos responsabilidades externas e que não estejam submetidas a ‘triplas jornadas’”, ressalta.

Segundo a ministra, o assédio materno se caracteriza por violências psicológicas e práticas discriminatórias às empregadas mães sempre no ambiente do trabalho ou em decorrência dele. Ele pode acontecer desde a confirmação da gravidez, no período destinado à amamentação e, principalmente, por ocasião do retorno da licença-maternidade. “São situações que repercutem em alterações ardilosas das condições laborais: modificação de função, fiscalização excessiva, alteração do posto de trabalho, variação de horário, advertências injustificadas dos superiores ou mesmo de colegas que se sentiram sobrecarregados durante o afastamento”, exemplifica.

Essa realidade se traduz, em escala nacional, em estatísticas que demonstram a dificuldade de as mães conciliarem a vida familiar com a profissional. Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de ocupação entre mulheres que vivem em domicílios onde há uma criança com menos de três anos é de 54,6%. Esse índice é inferior ao registrado para as que vivem onde não há crianças nessa faixa etária, que é de 67,2%. Já para os homens, o efeito é inverso: quando há uma criança menor de três anos, a taxa de ocupação é de 89,2%; quando não há, é de 83,4%. O recorte estatístico considera mulheres na faixa dos 25 aos 49 anos.

Já o estudo “As consequências das políticas de licença-maternidade para o mercado de trabalho: evidências do Brasil” (disponível em inglês) identificou que, após 14 meses, quase metade das mulheres que tiram licença-maternidade acabam fora do mercado de trabalho – e as que têm menor escolarização são as mais prejudicadas. Na maior parte, elas são demitidas sem justa causa. A análise foi desenvolvida pelos pesquisadores Cecilia Machado e Valdemar Rodrigues de Pinho Neto e divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 

Outra realidade desafiadora que leva as mães a não conseguirem permanecer no mercado profissional ou a não investir no desenvolvimento da própria carreira é a sobrecarga de trabalho. Segundo o IBGE, em 2019, elas dedicaram quase o dobro do tempo destinado por homens a cuidados de pessoas ou afazeres domésticos: foram 21,4 horas semanais das mulheres, ante 11 horas declaradas por eles.

Isso é resultado de uma construção cultural, que trata os cuidados familiares e domésticos como uma questão do gênero feminino, destaca a juíza do Trabalho Bárbara Ferrito, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e autora do livro “Direito e Desigualdade: Uma Análise da Discriminação das Mulheres no Mercado de Trabalho a partir dos Usos dos Tempos”.

Enfrentar a discriminação e o assédio requer, na avaliação da ministra Maria Helena Mallmann, ação contínua e conjunta entre os atores do mundo do trabalho, sindicatos e órgãos representativos de classe de todas as categorias profissionais. “Todos têm responsabilidades distintas e papéis complementares”.

Ela destaca, também, o papel educativo dos empregadores para a prevenção de condutas assediadoras e discriminatórias, com iniciativas de informação e conscientização e a abertura de canais seguros de denúncia para casos de assédio moral.

Ainda, para a ministra, é importante que as empresas apoiem a conscientização sobre a parentalidade responsiva (que promove o vínculo entre genitores e filhos de forma não violenta e sem abuso físico, sexual, moral ou psíquico) e a adoção de boas práticas para o retorno das trabalhadoras após o término da licença. 

Recentemente, a Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterou a CLT para prever uma série de ações destinadas à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho, incluindo, também, medidas que incentivem a participação dos homens na rede de cuidados da família.

A juíza Bárbara Ferrito observa, também, medidas voltadas à corresponsabilidade. “Apesar de o parto ser monopólio da mulher, todas as obrigações decorrentes dele podem ser devidamente repartidas com homens e redes de apoio”, afirma. “Trabalhos de cuidado não são exclusivos da mulher, mas próprios da vida humana e suas relações, devendo, pois, recair sobre homens e mulheres”.

Ela ainda ressalta que, essa transformação social deve se dar, também, nas normas jurídicas e nas instituições. “Essa mudança de olhar permite que problemas antes vistos como femininos se tornem questões sociais a serem resolvidas de forma estrutural, e não individualizada por cada mulher.”

Exemplo disso é a licença-maternidade. A Constituição Federal prevê o afastamento de 120 dias para a mãe e de cinco dias para o pai. Países mundo afora adotam modelos diferentes. Itália, Portugal, França, Espanha e Alemanha, por exemplo, harmonizam o tempo da licença entre mães e pais com ajuda monetária. A Espanha, aliás, se tornou, em 2021, o primeiro país do mundo a dar licenças iguais a ambos após o nascimento do bebê (16 semanas), com remuneração integral.

A trabalhadora que sofre assédio ou discriminação em razão da maternidade pode procurar orientação jurídica para reivindicar seus direitos. “Muitas vezes, o relato da situação já indica a prática ilegal do empregador. Qualquer diferença de tratamento ou a desconsideração da condição de mãe ou de mulher pode ser indício de discriminação”, explica a juíza Bárbara Ferrito.

Ela alerta que os problemas podem ocorrer antes mesmo da contratação, como numa entrevista de emprego. “Perguntar estado civil, se tem filhos ou se pretende ter é discriminatório, porque indica que existe uma resposta ‘certa’”, esclarece.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma microempresa de São Paulo (SP) contra condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno ao serviço de uma auxiliar de serviços gerais. De acordo com os ministros, nesse “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.

A auxiliar prestava serviços no Pronto Socorro Central de Itapevi e sofreu acidente em dezembro de 2018, enquanto ia ao trabalho. Em razão de uma lesão no tornozelo, disse que ficou afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019. Em seguida, buscou nova prorrogação da licença, mas o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento de indenização por esse período e a reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Segundo a sentença, a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica.

Nesse contexto, condenou a empregadora ao pagamento dos salários de 9/9/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Contudo, determinou que a auxiliar retorne ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos rescisórios. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades – o que não ocorreu no caso.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase processual pela Súmula 126 do TST.

Sobre o caso, o ministro observou que, em regra, cabe ao empregador, com o término da licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. A eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana, e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

O ministro lembrou ainda que, segundo a  jurisprudência do TST, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511

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