Posted by & filed under Não categorizado.

A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, sigla em inglês), aprovada em 1980 e em vigor desde 1988, rege, em síntese, sobre a formação do contrato, direitos e obrigações das partes envolvidas em uma relação de compra e venda internacional. Atualmente é adotada por quase cem países e tem grande relevância no cenário internacional.

A CISG, apesar de dispor sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, não discorre sobre questões gerais do direito contratual, como por exemplo, validade do contrato, de suas cláusulas, ou dos efeitos do contrato sobre a propriedade das mercadorias vendidas (art. 4, CISG)[1] ou da responsabilidade do vendedor por morte ou lesões corporais causadas pela mercadoria vendida (art. 5º, CISG)[2].

Por outro lado, a CISG facilitou o entendimento quanto à formação dos contratos de compra e venda internacionais ao dispor que o contrato será considerado concluído no momento em que a aceitação da proposta se tornar eficaz (art. 23, CISG)[3] e que a proposta poderá ser feita (i) verbalmente, ou (ii) pessoalmente, (art. 24, CISG)[4], desde que seja precisa, dirigida a pessoas determinadas e indicar a intenção do proponente de obrigar-se em caso de aceitação (art. 14, CISG)[5].

Ainda, quanto à aceitação, ela se tornará eficaz no momento em que chegar ao proponente a manifestação, expressa (ex.: e-mail ou carta do destinatário da proposta afirmando que a aceita) ou tácita (ex.: execução do pagamento do valor da proposta, sem necessariamente o destinatário precisar dizer com todas as letras que aceitou a proposta), daquele que recebeu a proposta (art. 18, (2) e (3), CISG)[6]. Importante destacar que apesar de a manifestação tácita ser uma hipótese de aceitação, o silêncio ou inércia, por si só, não importam na aceitação da proposta (art. 18, (1), CISG)[7].

Assim como a proposta pode se dar verbalmente, a aceitação também pode, de modo que quando feita verbalmente é imediata, salvo se de outro modo as circunstâncias indicarem (art. 18, (2), parte final, CISG), como por exemplo, o destinatário aceitar a proposta, mas não efetuar o pagamento no tempo hábil ou combinado entre as partes.

A CISG prevê expressamente no artigo 11 que o contrato de compra e venda não exige instrumento escrito e nem está sujeito a requisito de forma, podendo ser provado por qualquer meio de prova, inclusive, testemunhal.

Portanto, segundo a CISG, a elaboração de um contrato formal escrito é dispensável para que se considere celebrado um contrato internacional de compra e venda de mercadorias. Sendo assim, apesar da validade do contrato verbal ser algo que tem sido aceito aos poucos no Brasil – conforme boletim[8] publicado em junho/2021 por nós – no âmbito das relações internacionais envolvendo compra e venda de mercadorias, não só é válido como amplamente adotado.

Em decisão recente, levando em consideração as disposições da CISG acima mencionadas, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de contrato de compra e venda internacional de kiwis, apesar de não ter sido formalizado por escrito, confirmando a exigibilidade da dívida da compradora[9].

 

[1] Artigo 4: Esta Convenção regula apenas a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações do vendedor e comprador dele emergentes. Salvo disposição expressa em contrário da presente Convenção, esta não diz respeito, especialmente: (a) à validade do contrato ou de qualquer das suas cláusulas, bem como à validade de qualquer uso ou costume; (b) aos efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas.

[2] Artigo 5: A presente Convenção não se aplica à responsabilidade do vendedor por morte ou lesões corporais causadas pelas mercadorias a qualquer pessoa.

[3] Artigo 23: Considerar-se-á concluído o contrato no momento em que a aceitação da proposta se tornar eficaz, de acordo com as disposições desta Convenção.

[4] Artigo 24: Para os fins desta Parte da Convenção, se considerará que a proposta, a manifestação de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção “chega” ao destinatário quando for efetuada verbalmente, ou for entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento comercial, endereço postal, ou, na falta destes, na sua residência habitual.

[5] Artigo 14: (1) Para que possa constituir uma proposta, a oferta de contrato feita a pessoa ou pessoas determinadas deve ser suficientemente precisa e indicar a intenção do proponente de obrigar-se em caso de aceitação. A oferta é considerada suficientemente precisa quando designa as mercadorias e, expressa ou implicitamente, fixa a quantidade e o preço, ou prevê meio para determiná-los.(2) A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado claramente o contrário.

[6] Artigo 18: (2) Tornar-se-á eficaz a aceitação da proposta no momento em que chegar ao proponente a manifestação de consentimento do destinatário. A aceitação não produzirá efeito, entretanto, se a respectiva manifestação não chegar ao proponente dentro do prazo por ele estipulado ou, à falta de tal estipulação, dentro de um prazo razoável, tendo em vista as circunstâncias da transação, especialmente a velocidade dos meios de comunicação utilizados pelo proponente. A aceitação da proposta verbal deve ser imediata, salvo se de outro modo as circunstâncias indicarem. (3) Se, todavia, em decorrência da proposta, ou de práticas estabelecidas entre as partes, ou ainda dos usos e costumes, o destinatário da proposta puder manifestar seu consentimento através da prática de ato relacionado, por exemplo, com a remessa das mercadorias ou com o pagamento do preço, ainda que sem comunicação ao proponente, a aceitação produzirá efeitos no momento em que esse ato for praticado, desde que observados os prazos previstos no parágrafo anterior.

[7] Artigo 18: (1) Constituirá aceitação a declaração, ou outra conduta do destinatário, manifestando seu consentimento à proposta. O silêncio ou a inércia deste, por si só, não importa aceitação.

[8] LRI Advogados. CONTRATO DE FRANQUIA VERBAL É RECONHECIDO PELO STJ. Julho/2021. Disponível em: https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/contrato-de-franquia-verbal-e-reconhecido-pelo-stj/

[9] TJPS, Apelação nº 1017219-07.2017.8.26.0004

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Atualmente, não são incomuns cláusulas de não contratação em contratos empresariais. Tais cláusulas preveem, em suma, a vedação ao recrutamento, solicitação ou contratação de empregados de uma parte pela outra ou por ambas as partes.

Apesar de ser prática comum no mercado, há recentes discussões se essas cláusulas podem acarretar riscos concorrenciais nos termos da Lei n. 12.529/2011. Isso porque, segundo o entendimento de alguns, essas cláusulas podem criar uma limitação do mercado de recursos humanos e, portanto, configurar infração concorrencial.

Adicionalmente, essa limitação de contratação pode ser muitas vezes desconhecida pelos próprios empregados afetados, e isso pode impactar a busca do empregado por um salário melhor, crescimento na carreira, recolocação etc.

É possível que esse tipo de cláusula, como muitas adotadas corriqueiramente na atual prática contratual brasileira, tenha origem e influência de contratos da common law, os quais comumente são mais extensos e descritivos. Atualmente, há uma tendência de harmonização dos contratos adotados por grandes empresas multinacionais, motivo pelo qual algumas cláusulas são replicadas sem o devido estudo de adequabilidade ao caso específico ou à realidade local, o que acaba por ser uma mera repetição de padrões contratuais adequados em outros cenários. Nesse sentido, a cláusula de não contratação não possui prestabilidade, por exemplo, se não houver um controle ou cuidado próximo pelo departamento de recursos humanos ou demais áreas envolvidas.

Por conseguinte, caso a cláusula venha a ser considerada infração concorrencial, as empresas poderão sujeitar-se às penalidades previstas no art. 37 da referida Lei, o que inclui multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa. Também por isso, deve-se avaliar com parcimônia os riscos envolvidos no caso concreto e o que motivaria a inclusão de uma cláusula do gênero.

Apesar de as discussões sobre a legalidade dessa cláusula serem recentes e ainda não terem chegado ao fim, àqueles que desejarem utilizá-la, entende-se ser importante a observância de algumas especificidades. Dentre elas, as partes devem ter uma justificativa plausível a fim de defender a inclusão desse tipo de previsão, bem como delimitar o máximo possível a sua aplicação e terem cautela para que direitos de terceiros (especialmente funcionários) não sejam limitados, sem deixar de se atentar a condições de: (a) determinação de prazo; (b) delimitação de área de aplicação da cláusula; e (c) especificação da atividade a ser restringida

Até o momento, não foi identificado posicionamento específico do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) sobre o tema, de forma que é importante que as partes tenham ciência dos riscos envolvidos na adoção de cláusula de não contratação, além de realizarem uma adequada gestão interna com relação a eventuais contratações.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O armazenamento eletrônico de documentos públicos ou privados é legalmente permitido desde 2012, ano em que foi promulgada a Lei nº 12.682/2012[1], que dispõe sobre o arquivamento de documentos em meios eletônicos.

Em 2019, foi publicada a Lei de Liberdade Econômica que (i) inseriu o art. 2º-A à Lei nº 12.682/2012 e (ii) reiterou como direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio digital[2].

Contudo, ambas as disposições legislativas condicionavam a aplicação dos efeitos de tais artigos à edição de regulamento que estabelecesse as regras e requisitos para o arquivamento de documentos eletronicamente.

Nesse sentido, em 19 de março de 2020, entrou em vigor o Decreto nº 10.278/2020[3], o qual tem como objetivo regular os artigos supramencionados e, portanto, definir técnicas e requisitos para a digitalização de documentos, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O referido Decreto simplificou a gestão e organização de documentos, bem como agilizou e facilitou o seu acesso, armazenagem e preservação.

Além de já muito esperado, o Decreto veio em momento oportuno dado o distanciamento social e o aumento do trabalho remoto provocados pela pandemia da COVID-19.

Seguem abaixo os principais efeitos e aplicabilidade do referido Decreto.

a) A quais documentos as regras do decreto se aplicam?

As regras do Decreto são aplicáveis[4] aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos por: (i) pessoas jurídicas de direito público interno[5] – ainda que envolva relações com particulares; e (ii) pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, para fins de comprovação perante pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado ou pessoas naturais.

b) Quais são as regras?

Para que o documento digitalizado produza os mesmos efeitos do documento físico, é necessário que a digitalização assegure: (i) integridade e confiabilidade da versão digitalizada; (ii) rastreabilidade e auditabilidade da digitalização; (iii) legibilidade do documento; (iv) confidencialidade, se aplicável e (v) possibilidade de operação em conjunto de sistemas informatizados que armazene e disponibilize os documentos.

c) Quais são os requisitos?

Os requisitos de validade se diferenciam a depender do documento a ser digitalizado. Quando falamos de documentos que envolvam entidades públicas, além das regras indicadas no item (b) acima, é necessário que:

  • Sejam assinados digitalmente com certificação digital no padrão da ICP-Brasil;
  • Sigam os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I do Decreto, que define formatos e parâmetros de resolução mínima; e
  • Apresentem os requisitos mínimos de metadados, que incluem informações como assunto, autoria, data, local de digitalização, conforme previsto no Anexo II do Decreto.

d) Os documentos físicos poderão ser descartados?

Sim, desde que o processo de digitalização seja realizado conforme previsto no Decreto nº 10.278/2020, com exceção daquele que apresente conteúdo de valor histórico.

e) Como os documentos digitalizados devem ser armazenados?

O armazenamento deve assegurar a proteção contra alteração, destruição, bem como acesso e reprodução não autorizados dos documentos digitalizados.

Além disso, é importante que as informações dos metadados possibilitem a localização e o gerenciamento do documento digitalizado e a conferência do processo de digitalização adotado.

Por fim, os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados em armazenamento, no mínimo, até o decurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

 

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12682.htm

[2] Art. 3º, Lei nº 13.874/19: São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

(…)

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10278.htm

[4] Destaca-se que o decreto não se aplica aos documentos (i) originalmente produzidos em formato digital, (ii) referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional e (iii) microfilmes, audiovisuais, de identificação e de porte obrigatório.

[5] São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Posted by & filed under Não categorizado.

A preocupação com o ciclo de vida dos produtos, ou seja, o período que vai desde a produção até o descarte ambientalmente adequado, reutilização ou reciclagem, é certamente uma das grandes preocupações atuais da sociedade civil diante dos impactos ambientais relacionados. Não à toa, portanto, encontram-se previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos os instrumentos de coleta seletiva e sistema de logística reversa como meios de realização do descarte ou readequação dos produtos de modo ambientalmente adequado.

Entre os produtos que integram a obrigatoriedade da logística reversa encontram-se os produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico ou com características similares aos de uso doméstico. O uso doméstico é definido como o uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física. O uso doméstico por equiparação se refere aos produtos descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Com base no Decreto Federal nº 10.240/2020, a operacionalização da logística reversa de produtos eletroeletrônicos foi segregada em duas fases. A primeira, iniciada em 31 de dezembro de 2020, teve por objetivo instituir o Grupo de Acompanhamento e Performance (GAP), responsável por acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa, entre outras atribuições. A segunda fase, iniciada no começo de 2021, inclui a habilitação dos prestadores de serviços, a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental, a formação de lideranças e a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação.

No mesmo sentido, foi iniciada, em 28 de setembro de 2021, a segunda fase do plano de operacionalização da logística reversa voltada para medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, conforme determina o Decreto Federal nº 10.388/2020.

Em termos operacionais, (i) os consumidores deverão efetuar a entrega e o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens em drogarias e farmácias; (ii) as drogarias e farmácias, estabelecidas como pontos de recebimento, manterão  dispensadores contentores para recepcionar esses materiais dos consumidores; (iii) os distribuidores, por sua vez, coletarão esses recipientes, transferindo-os até um ponto de armazenamento; e, finalmente, (iv) os fabricantes e importadores custearão a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos e embalagens descartadas pelos consumidores.

Em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os respectivos decretos visam institucionalizar e ordenar as atribuições individualizadas e encadeadas de cada agente do ciclo de vida dos medicamentos, alocando responsabilidades específicas, diferenciadas e concatenadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consumidores.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Lei nº 8.245/91, popularmente conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece em seu artigo 8º que, havendo no contrato de locação a cláusula denominada “cláusula de vigência”, o contrato deverá permanecer em vigor, mesmo em caso de alienação do imóvel.

A cláusula de vigência objetiva garantir segurança ao locatário, especialmente garantindo que o prazo de vigência acordado seja observado pelo novo adquirente.

Ocorre que, apenas a existência da cláusula de vigência não é suficiente para garantir a sua eficácia, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos adicionais:

  1. O contrato deve ter vigência por prazo certo e determinado; e
  2. Averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel, para dar conhecimento a terceiros.

Caso o contrato não tenha previsão da cláusula de vigência e/ou os requisitos acima não estejam presentes, eventual adquirente do imóvel que não deseje prosseguir com a manutenção da locação poderá denunciá-la, e o locatário poderá ser obrigado a desocupar o imóvel em até 90 dias, conforme estabelecido na Lei, ou em prazo maior acordado entre as partes.

A notificação do locatário pelo adquirente quanto à resilição da locação deve ser feita em até 90 dias, contados do registro do contrato de compra e venda na matrícula, sob pena de renúncia tácita.

Neste ponto é oportuno pontuar que um dos princípios basilares do Direito Contratual é o Princípio da Relatividade dos Contratos, de modo que os efeitos contratuais somente se produzem em relação às partes, sem afetar terceiros. Todavia, referido princípio não é absoluto e comporta exceções.

A cláusula de vigência é uma dessas exceções, vez que os efeitos jurídicos de um contrato de locação poderão recair sobre um terceiro que ocasionalmente venha a adquirir o imóvel (objeto do contrato de locação), mesmo que este não seja parte da relação que originou a locação.

Posted by & filed under Não categorizado.

A Nova Lei de Licitações (Lei Federal 14.133/2021), promulgada em 01 de abril de 2021, estabeleceu, entre outras inovações[1], a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 174[2].

Em 09 de agosto de 2021, pouco mais de quatro meses após a promulgação da Lei, o PNCP[3] foi lançado pelo Governo Federal.

O Portal tem a finalidade de conceder mais transparência no uso do dinheiro público, ao divulgar todo o processo de compras pelo Poder Público, disponibilizando informações e documentos dos editais de licitação, avisos e atos de contratação direta, bem como, atas de registro de preços e contratos.

Neste primeiro momento, a ferramenta conta apenas com avisos e atos de contratação direta para consulta. Entretanto, com a inclusão das demais informações e documentos, será possível consultar também o sistema de registro cadastral unificado, o painel para consulta de preços, e  um sistema de gestão de informações sobre a execução de contratos firmados pela Administração Pública.

Para gestão do PNCP, além de outras competências[4], foi instituido o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, através do Decreto nº 10.764, de 10 de agosto de 2021. O Comitê está em processo de formalização e será composto por representantes da União, dos estados e dos municípios.

Ainda sobre este tema, especificamente no que se refere às hipóteses de dispensa de licitação, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67 de 08 de julho de 2021, estabeleceu a realização do procedimento de forma eletrônica, através do Sistema de Dispensa Eletrônica (SDE).

O SDE será uma nova ferramenta do Sistema de Compras do Governo Federal, com o objetivo de possibilitar a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços.

A dispensa de licitação eletrônica será realizada nas situações descritas no artigo 4º da Instrução Normativa[5], que deverão ser observadas em conjunto com o Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica.

[1] https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/sancionada-a-nova-lei-de-licitacoes/

[2] “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

[3] https://pncp.gov.br/

[4] “Art. 2º  Ao Comitê Gestor compete: I – gerir o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021; II – padronizar os aspectos técnicos relacionados ao suporte tecnológico do PNCP; III – definir as estratégias de sensibilização e capacitação de servidores, empregados públicos e militares para a utilização do PNCP; IV – promover as iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do PNCP; e V – assegurar que o PNCP adote: a) o formato de dados abertos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e b) o uso de linguagem simples e de tecnologia, para otimização de processos, e os demais princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, de que trata o art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.”

[5]Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.”

Posted by & filed under Não categorizado.

No dia 23 de julho, o plenário do Senado Federal aprovou, por 38 votos favoráveis face 36 votos contrários, o Projeto de Lei nº 827/2020 que prevê a suspensão de ordens judiciais de despejo e desocupação de imóveis até o fim de 2021, em razão da pandemia de Covid-19 (“Coronavírus”).

O Projeto de Lei estabelece que deverão ser suspensas até o fim deste ano as medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que resultem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel urbano privado ou público, bem como as concessões de liminares em ações de despejo referentes a contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial, e a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.

A regra prevista no Projeto de Lei atinge os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. No caso de ocupações, a regra vale para as ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não vale para as ações concluídas na data de publicação da futura lei.

A medida não se aplica se o imóvel for a única propriedade do locador e o valor do aluguel for sua única fonte de renda.

Também há previsão de que o locatário que encerrar a locação de imóvel por comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual deve ficar dispensado da multa contratual. Outrossim, o Projeto de Lei prevê autorização para a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

O principal objetivo do Projeto de Lei é minimizar os efeitos do problema habitacional, agravado em decorrência do impacto da pandemia de Coronavírus na atividade econômica, com o consequente aumento do desemprego e comprometimento de renda de trabalhadores e microempresários do país.

O texto do Projeto de Lei seguiu para sanção do Presidente da República no dia 15 de julho, com prazo até 04/08/2021[1].

 

[1] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148656

Posted by & filed under Não categorizado.

Em que pese o contrato de franquia exigir a observância de forma específica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial de n° 1881149, de maneira unânime, decidiu pela validade de contrato não assinado pelas partes.

No caso, a empresa Next Level Intercâmbio Esportivo S/A (“Franqueadora”), moveu ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, além de multa contratual, por violação da cláusula de não concorrência, em face da Team Brazucas Agenciamento e Intercâmbio Desportivo Ltda (“Franqueada”), argumentando que a Franqueada incorreu em inadimplemento contratual e inobservância dos padrões estabelecidos para utilização do uso da marca da Franqueadora.

O juízo de primeira instância reconheceu como válido o contrato, embora não assinado, e declarou a rescisão contratual. Ainda, determinou o pagamento de multa e indenização por perdas e danos, bem como determinou a proibição de a Franqueada atuar em negócio semelhante pelo período de 2 (dois) anos.

O Tribunal de Justiça de Brasília, em sede de apelação, manteve o entendimento considerando válida a existência da relação de franquia na forma verbal. Contudo, argumentou que a Franqueadora contribuiu com a fragilidade do conteúdo contratado, sendo omissa ao iniciar a relação contratual na modalidade verbal.

Em ato contínuo, a Franqueada interpôs Recurso Especial alegando a nulidade do contrato por vício formal, ante a violação ao artigo 6° da Lei 8.955/94, vigente à época (mas revogado pela Lei 13.966/2019). A lei revogada estabelecia que o contrato de franquia deveria ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas, de forma que o contrato em comento seria incapaz de gerar obrigações às partes.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, consignou em seu voto que restara evidente a declaração de vontade tácita por parte da Franqueada, ao passo que essa cumpriu os termos do contrato por tempo considerável, configurando desta forma, verdadeiro comportamento concludente. Ademais, para a Ministra Andrighi, a boa-fé objetiva possui o condão de afastar condutas contraditórias e desleais que impliquem na quebra de confiança legitimamente depositada no parceiro contratual.

A relatora também ressalta que a Franqueadora encaminhou o instrumento contratual para a Franqueada que, embora não tenha restituído o documento assinado, colocou em prática os termos do contrato, inclusive, recebeu treinamento, utilizou-se da marca, instalou as franquias e, realizou pagamentos das contraprestações. A Ministra salientou que a Corte tem rejeitado alegação de nulidade de negócio por quem contribuiu com o vício, reiterando de tal forma a relação de boa-fé que deve existir entre as partes.

Por fim, para a relatora, a prática de conduta contraditória desleal da franqueada tem força para impedir a alegação de nulidade do contrato de franquia e, por unanimidade, os ministros da terceira turma seguiram o voto da relatora e negaram provimento ao Recurso Especial.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1881149 – DF (2019/0345908-4)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em Acórdão recente, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da força obrigatória dos contratos no julgamento de pedido de obrigação de fazer, fundamentado em contrato de compra e venda[1].

A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Hospital”) celebrou o referido contrato para aquisição de 150.000 unidades de álcool em gel. Ocorre que, ao ser comunicado pela vendedora do atraso de 1 (um) dia na entrega dos produtos, o Hospital informou a intenção de cancelar o contrato, recusando-se a recebê-los.

Diante disso, a vendedora ajuizou ação visando o cumprimento integral do contrato pelo Hospital ou, subsidiariamente, indenização pelos danos causados pela recusa no recebimento dos produtos.

O Hospital foi condenado a efetuar o pagamento do preço e a receber 30.000 unidades de álcool em gel, no valor de R$ 14,00 a unidade, bem como a indenizar a vendedora pelas unidades produzidas e não recebidas, além do pagamento das custas e despesas processuais.

Por sua vez, o Hospital reconheceu o dever de indenizar, no entanto, sustentou que não poderia ser compelido a receber os referidos produtos. Neste sentido, sustentou que (a) os produtos poderiam estar com prazo de validade vencido, ou próximo ao vencimento; (b) a redução do número de pacientes, causada pela pandemia de Covid-19, teria gerado prejuízo, diante da aquisição de produtos não utilizados; (c) a necessidade de revisão do contrato, em razão da pandemia; e (d) o cálculo do valor das 30.000 unidades fosse realizado com base no preço da unidade considerado para fins de indenização (R$ 6,50).

O Relator do Acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos por ambas as partes fundamentou a decisão no princípio da força obrigatória dos contratos. Além disso, no caso em tela, aplica-se o que estabelece o Código Civil sobre as obrigações das partes no contrato de compra e venda[2].

A decisão também considerou que a celebração do contrato no início da pandemia de Covid-19 teria possibilitado ao Hospital avaliar as condições do mercado e, inclusive, a possibilidade de redução da oferta do produto no período.

Diante dos fundamentos acima expostos, o Tribunal de Justiça manteve a decisão do juízo de primeiro grau em relação à condenação do Hospital, impondo a obrigação de cumprimento do contrato.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

[1] Apelação nº 1041559-13.2020.8.26.0100

[2] Art. 481 do Código Civil: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

Posted by & filed under Não categorizado.

A liberdade contratual dos aplicativos de serviços de transportes em face dos usuários motoristas.

Não são recentes as discussões relativas à natureza jurídica do vínculo contratual entre usuários motoristas e aplicativos de serviços de transporte pelos quais aqueles exercem suas atividades, havendo discussões acerca da existência de relação de emprego ou até mesmo de relação consumerista.

Em decorrência de reclamações dos passageiros em relação à conduta de um motorista que prestava serviços através da plataforma da 99 Tecnologia Ltda. (“99 Táxi”), a 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP) recentemente decidiu negar o pedido de restabelecimento do contrato firmado entre as partes.

No caso em comento, a Turma Recursal manteve a decisão do Juiz de 1º grau, confirmando a inexistência de relação consumerista entre o usuário motorista e o serviço disponibilizado pelo aplicativo da 99 Táxi.

Segundo a decisão, o motorista não figuraria como destinatário econômico do serviço prestado pela 99 Táxi, não sendo considerado consumidor, conseguintemente, aplicando-se o regime civilista à relação contratual.

Ademais, a decisão foi pautada pelo princípio da liberdade contratual e autonomia privada. Com base nesses princípios, foi reconhecido que não se pode obrigar um particular, no caso, a 99 Táxi, a manter vínculo o contratual.

O motorista possuía diversas reclamações feitas por passageiros referentes a comportamentos inadequados. Diante das opiniões dos usuários da sua plataforma e com o objetivo de manter a qualidade na prestação dos serviços e a satisfação dos passageiros, a 99 Táxi optou por rescindir a relação contratual com o motorista, cuja rescisão foi reconhecida como válida e regular pela Turma Recursal.

Entendeu-se pela dispensabilidade da comprovação da efetiva ocorrência das condutas inapropriadas cometidas pelo motorista, visto que a 99 Táxi tem como interesse principal a satisfação dos usuários do seu aplicativo. Ainda, também foi consignado que em face da existência de diversas reclamações contra o motorista, a rescisão beneficiaria não só a 99 Táxi como também os próprios usuários do aplicativo. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do motorista, cujo pedido era a sua reintegração junto ao aplicativo da 99 Táxi.

Trata-se de decisão relevante para os contratos firmados entre os aplicativos de serviços de transporte e motoristas, ao reconhecer que os aplicativos não são obrigados a manter o vínculo contratual com aqueles que prestam serviços junto a plataforma e possuem liberdade para escolher seus parceiros comerciais.

Nº Processo: 1000460-77.2021.8.26.0278

ConJur – TJ-SP nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista