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O Tribunal Superior do Trabalho vai definir tese jurídica sobre o tema através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O TST receberá até 16 de fevereiro manifestações de pessoas, órgãos e entidades interessados sobre um incidente de recurso repetitivo em que se discute se o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho (o chamado direito intertemporal).

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”

O tema pode repercutir em diversas mudanças promovidas na CLT e outras leis trabalhistas pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras. 

O tema de fundo do incidente em questão é o direito de uma empregada de um frigorífico de Porto Velho (RO) à remuneração do período de trajeto de ida e volta do trabalho em transporte fornecido pela empresa entre 2013 e 2018.

O pedido foi deferido nas instâncias anteriores, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O ministro Augusto César do TST abriu prazo de 15 dias para manifestações de pessoas e entidades interessadas

O Tribunal Superior do Trabalho vai discutir se a mudança da forma de custeio de planos de saúde para o regime de coparticipação caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho para os empregados que já tinham direito ao benefício.  O tema é objeto de um recurso que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante.

O ministro Augusto César, relator do processo, assinou no dia 06 de fevereiro edital de intimação para pessoas, órgãos e entidades que queiram prestar informações sobre a matéria ou participar do julgamento na condição de interessados (amicus curiae).

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?”

O recurso diz respeito a uma servidora da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa de São Paulo). Contratada em 2009, a trabalhadora tinha direito ao plano de saúde que, mediante mensalidade fixa, incluía todas as despesas médicas, exames, internações, cirurgias, etc. Em 2019, o regime passou a ser de coparticipação, no qual a mensalidade custeava apenas internações e atendimentos de emergência. Todos os demais procedimentos passaram a ser pagos separadamente e com a participação da beneficiária no custeio das despesas.

A servidora da fundação paulista alegou em reclamação trabalhista que tinha direito à manutenção das condições anteriores e que a mudança realizada pela fundação foi unilateral e lesiva. A fundação, em sua defesa, sustentou que a contratação fora feita por licitação, por exigência legal, e que a empregada, ao aderir ao novo plano, teria concordado com as novas condições.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT paulista, a alteração não decorreu da vontade da empregadora, que, por ser fundação pública estadual, tem de observar o princípio da legalidade e as imposições orçamentárias.

Ao pautar o recurso de revista da servidora, a Sexta Turma do TST decidiu remeter o processo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para que seja julgado como incidente de recurso repetitivo com a fixação de tese jurídica.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: IncJulgRREmbRep-1001740-49.2019.5.02.0318

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Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio.

O objetivo da ação era cobrar de um banco o pagamento de contribuição sindical supostamente devida pelos empregados.

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional dos trabalhadores.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.  

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo dos trabalhadores.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST – Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

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A Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza. Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para desconstituir a decisão proferida na Justiça do Trabalho, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova. O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

O ex-gerente financeiro de uma empresa de Suzano (SP) foi condenado em reconvenção pela Justiça do Trabalho a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa.  Paralelamente, o trabalhador respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e de formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas. Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação pretendendo compensação por danos morais e materiais supostamente cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a desconstituir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula nº 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda.

O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho.

Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um supervisor administrativo de um supermercado atacadista localizado em São Paulo – SP por considerar que sua dispensa foi discriminatória em razão de obesidade mórbida e outras doenças associadas. A empresa também deverá pagar os salários do período de afastamento.  

Líder do setor de manutenção, o supervisor foi dispensado em 2017, após 12 anos de trabalho. Na ação trabalhista, disse que, com 1 metro e 65 centímetros de altura, pesava mais de 200 quilogramas, tinha problemas cardíacos, pressão alta, diabetes e depressão, entre outros. Afirmou também que, após licença de saúde em 2015, “passou a ser discriminado, segregado das atividades corriqueiras, e efetivamente passou a ser destratado por sua chefia”.

Segundo ele, o gerente o informou que o motivo do desligamento era sua saúde, seu estado físico e seu peso, pois em breve não teria capacidade para executar suas atividades. Relatou que, conforme o gerente, ele “não servia” mais à empresa, pois não era mais o mesmo e não tinha vigor físico.

O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP afastou a tese de que a dispensa teria sido discriminatória, por entender que não havia comprovação nesse sentido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença. Para o TRT, a condição de saúde e o peso do trabalhador, por si só, não levavam a essa conclusão.

A relatora do recurso do supervisor, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, além de a obesidade mórbida servir de gatilho para o aparecimento de outras doenças, as pessoas obesas enfrentam ainda um grave estigma social. Segundo ela, o estereótipo criado em torno da doença é de que “indivíduos com obesidade são preguiçosos e, portanto, menos produtivos, indisciplinados e incapazes”.

Mallmann salientou que a gordofobia vem sendo objeto de muitos estudos e discussões, e citou uma pesquisa da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) e da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (Abeso) que indica que 85% das pessoas com obesidade já se sentiram constrangidas pelo peso.

Em seu voto, a ministra ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) repudiam todo tipo de discriminação e reconhecem como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Também citou precedente em que o TST reconheceu discriminação em razão do peso.

A relatora frisou que não existe nenhum registro na decisão do TRT de que a dispensa teria ocorrido por outro motivo e, por outro lado, “sobram indícios de discriminação”. Entre outros pontos, lembrou que o problema se desenvolveu durante os 12 anos do contrato de trabalho e que a dispensa se deu após o retorno da licença médica de seis meses decorrentes das doenças ocasionadas pela obesidade.

Na avaliação da relatora, conforme os registros do TRT, o empregador tinha pleno conhecimento do quadro de saúde do trabalhador e da probabilidade de novos afastamentos em razão da obesidade, em especial quanto à possível indicação de cirurgia bariátrica. Nessas circunstâncias, caberia à empresa demonstrar que a dispensa tinha motivação lícita, mas isso não ocorreu. A decisão foi unânime.

Processo: RR Ag-1000647-66.2017.5.02.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor.

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a Sétima Turma do TST, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias.

Na decisão foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O protocolo prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância.

Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico. Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.

Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal.

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 04/04/2011, pediu demissão. Perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, a considerou confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias.

Com base nas provas e depoimentos, a Vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora às verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).

Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Ao examinar o recurso do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e reverteu o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento.

Para o Ministro do TST, a violência sexual praticada contra a mulher teve início dentro da empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos.

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”.

Agra Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava são requisitos que justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil.

De forma unânime, a Sétima Turma do TST determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial.

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a Sétima Turma determinou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis.

O número do processo foi omitido porque tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Segundo o Decreto nº 11.864 de 27 de dezembro de 2023, o salário-mínimo a partir de 1º de janeiro de 2024 passou a ser de R$ 1.412,00.

Em decorrência do disposto no Decreto presidencial, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 47,07 e o valor horário corresponderá a R$ 6,42.

O valor — que representa uma alta de 6,97% em comparação aos R$ 1.320 em vigor no ano de 2023 — será pago a trabalhadores, aposentados, pensionistas e pessoas que recebem benefícios de auxílio-doença ou de prestação continuada (BPC).

O reajuste decorreu, dentre outros fatores, de diretrizes do Grupo de Trabalho de Valorização do Salário-Mínimo, criado em fevereiro do ano passado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, através do Decreto nº 11.420/23. O cálculo feito pelo grupo considerou a variação da inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.

Com efeito, o novo valor inclui a inflação em 12 meses (até novembro) de 3,85% e mais três pontos percentuais (ganho real) relativos à expansão do PIB em 2022.

De acordo com a Constituição Federal de 1.988, o salário-mínimo precisa ser reajustado (no mínimo) pela inflação, para garantir o poder de compra da população.

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O STF rejeitou reclamação constitucional promovida por uma empresa de São Paulo e confirmou decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre uma empresa e uma ex-diretora, que havia trabalhado como pessoa jurídica em parte do período.

O Ministro Edson Fachin do STF considerou que, no caso analisado, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho concluiu que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, através do fenômeno da “pejotização” e na qualidade de diretora não empregada, teve a “nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes”.

O caso foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal através da medida chamada reclamação constitucional que foi manejada contra a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e a ex-empregada, que teve parte do período trabalhado como pessoa jurídica.

Inicialmente, o ministro Fachin aceitou liminarmente as alegações da empresa de que a sentença não estava em conformidade com precedentes do STF sobre o tema, revogou a sentença e ordenou que a Justiça do Trabalho proferisse uma nova decisão de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte. No entanto, a trabalhadora, inconformada, recorreu contra a decisão de Fachin no próprio STF.

Na análise do recurso, Fachin ressaltou que, devido a uma recente decisão no âmbito da 1ª turma do STF abordando a matéria objeto desta reclamação constitucional de forma diferenciada, seria viável a reanálise do feito para se chegar à conclusão diversa da anterior.

O Ministro explicou que a reclamação constitucional não seria admissível quando as instâncias ordinárias não fossem esgotadas. E, no caso em análise, “o processo de origem encontrava-se em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho, quadro que inviabiliza a pretensão reclamatória”.

Além disso, Fachin observou que ao reconhecer o vínculo da trabalhadora com a empresa, o juízo trabalhista de primeiro grau fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, mas sim na constatação, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da empresa como trabalhadora “pejotizada” teve a “nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes”.

“No caso dos autos, por sua vez, ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a parte ora reclamante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da ora reclamante, na qualidade de diretora não empregada, teve a ‘nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes’.”

“Do cotejo dos fundamentos das decisões reclamadas e as matérias debatidas nos paradigmas de confronto, entendo que os argumentos que embasam a presente reclamação não merecem ser acolhidos, dada a ausência de relação de pertinência estrita entre eles”, acrescentou.

Por fim, Fachin destacou que a decisão da Justiça do Trabalho estava fundamentada em premissas fáticas, as quais não poderiam ser revisadas em uma reclamação constitucional, pois esta não se destina a esse propósito.

Por tais razões, o ministro reconsiderou sua decisão e rejeitou a reclamação constitucional proposta pela empresa.

Processo: Rcl 62.425

Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/398324/stf-fachin-mantem-vinculo-entre-empresa-e-diretora-contratada-como-pj

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Ao analisar reclamação constitucional promovida contra decisão da Justiça do Trabalho, o STF decidiu que “não há como se reconhecer o vínculo empregatício nos contratos de representação comercial, ainda que tenha por objetivo a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica”.

O Ministro Gilmar Mendes do STF anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região que reconheceu vínculo de emprego entre representante comercial e uma empresa.

De acordo com ministro, a decisão da Justiça do Trabalho desrespeitou o entendimento do STF, firmado no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a licitude de toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim.

No caso, o representante comercial ajuizou reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego entre 2019 e 2021 com uma empresa na qual ele atuava como representante comercial.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, o juízo declarou a existência do vínculo e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que decidiu manter a decisão de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, inicialmente destacou que “a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Além disso, pontuou que jurisprudência do TST no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, “mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais”.

Afirmou, ainda, que em relação à controvérsia acerca da licitude da “terceirização” da atividade-fim através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”, o STF, no julgamento da ADPF 324, já se manifestou pela licitude da prática.

“Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se que, do mesmo modo que, via de regra, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício nos contratos de representação comercial, ainda que tenha por objetivo a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica.”

“Entendo configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas por esta Corte no julgamento da ADPF 324”, concluiu.

Assim, o ministro julgou procedente a medida denominada reclamação constitucional para anular a decisão que reconheceu o vínculo de emprego e devolver o processo à Justiça do Trabalho com a determinação que outra decisão seja proferida, porém adequada aos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Processo: Rcl 63.946

Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/398509/stf-gilmar-cassa-vinculo-entre-representante-comercial-e-empresa)

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra uma empresa do Rio Grande do Sul pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário. Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e de sindicalização.

Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2012 a 2017, de descontar de 1,5% a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas Convenções Coletivas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado – RS julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicato.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva de trabalho e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.

Processo: RRAg-20233-69.2018.5.04.0351

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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