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MAIORIA DO STF ENTENDE QUE SENTENÇAS DEFINITIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PERDEM EFICÁCIA COM DECISÃO CONTRÁRIA DA CORTE

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, na sessão do dia 2 de fevereiro, no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva, ou seja, transitada em julgado em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento de dois recursos extraordinários sobre a matéria, com repercussão geral, decidirá sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Nos dois casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e concederam a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Acerca do marco temporal, venceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=501671&ori=1

 JUSTIÇA AFASTA ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Os contribuintes têm buscado o Judiciário em face da cobrança de ISS sobre locação de bens móveis. Uma recente decisão beneficia uma empresa do setor de eventos, que obteve êxito em suspender uma autuação fiscal no valor de R$ 6,2 milhões, empregada pela Prefeitura de São Paulo.

Para a fiscalização, a locação de bens móveis estaria atrelada à prestação de serviço. Com isso, requereu o imposto municipal sobre o total de seu faturamento. A empresa oferece material e mão de obra para a montagem de cenários e estandes para exposições, feiras e congressos.

A Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na antecipação de tutela, rejeitou a interpretação do Fisco. “Tal entendimento está equivocado, porque ainda que a autora preste serviços e efetue a locação de bens móveis, o ISS somente deverá incidir sobre a primeira atividade”, considera na decisão.

Portanto, o ISS deve recair apenas sobre a prestação do serviço (mão de obra). Há uma súmula do Supremo Tribunal Federal, de número 31, que considera inconstitucional a incidência do imposto sobre operações de bens móveis.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/01/05/justica-afasta-iss-sobre-locacao-de-bens-moveis.ghtml

REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ

As despesas de energia e internet reembolsadas pelas empresas aos empregados não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, porém são dedutíveis do IRPJ.

Tal entendimento foi consolidado na Solução Consulta nº 63, da Receita Federal acerca dos gastos de energia e internet no regime home office.

A Receita Federal entende que os reembolsos não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tendo em vista, que o salário-contribuição é destinado a recompensar o trabalho do empregado. Portanto, ele retornando ao modelo presencial, as despesas seriam caracterizadas como ganhos eventuais e fariam parte do cálculo.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/reembolsos-de-energia-e-internet-no-home-office-sao-dedutiveis-do-irpj-18012023#:~:text=Reembolsos%20de%20energia%20e%20internet%20no%20home%20office%20s%C3%A3o%20dedut%C3%ADveis%20do%20IRPJ,-A%20Receita%20Federal&text=Despesas%20de%20energia%20e%20internet,mas%20s%C3%A3o%20dedut%C3%ADveis%20do%20IRPJ.

RECEITA PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

A Receita Federal entende que não há impedimento legal para que empresa com participação societária no exterior possa optar pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, desde que não incida em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. É possível encontrar a orientação aos fiscais na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação, publicada em dezembro.

A solução de consulta foi proposta por uma gestora de recursos com subsidiária no Canadá, local onde um de seus sócios passou a morar durante a pandemia do COVID-19. A empresa argumentou que somente a condição de ter um estabelecimento no exterior não é o bastante para obrigar a realizar a alteração de seu regime tributário.

O texto dispõe que as empresas poderão optar pelo lucro presumido até que obtenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior, o que pode ser benéfico para empresas prestadoras de serviço.

Outro assim, a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados positivos, a controladora no país estará sujeita à apuração pelo regime do lucro real, mesmo que os resultados auferidos pela investida não sejam distribuídos para a investidora.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/01/1-RECEITA-PUBLICA-ORIENTA%C3%87%C3%83O-SOBRE-REGIMES-DE-TRIBUTA%C3%87%C3%83O.pdf

AUDITORES FISCAIS TENTAM ALTERAR CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

O projeto de lei que cria um Código de Defesa do Contribuinte (PLP nº 17, de 2022) irá ser analisado pelo Senado ainda este ano e terá que enfrentar a resistência dos auditores fiscais da Receita Federal ao texto, o qual foi aprovado em novembro pela Câmara dos Deputados.

O tema tem preferência para a entidade que os representa, o Sindifisco Nacional. A proposta prevê que a Receita Federal terá que pagar dano moral ao contribuinte se lavrar autuação fiscal ou negar recurso que contrarie decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou orientação vinculante do próprio órgão. A exceção será para incerteza ou divergência sobre a aplicação do precedente.

O projeto, dispõe, que o contribuinte poderá substituir o depósito judicial por outros tipos de garantias, como fiança ou seguro, o que nem sempre é aceito. Além disso, fixa que a apresentação de outras garantias – que não dinheiro – suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Além disso, se a Fazenda perder a causa que discute autuação fiscal, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas na constituição de fiança ou seguro bancário, quando o crédito tiver sido lançado de ofício.

Em adendo, também estabelece desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para estimular o contribuinte a quitar a dívida.

O desconto é de 60% para pagamento dentro do prazo de contestação do lançamento;

40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;

20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.

Se o contribuinte confessar o débito e não contestar na via administrativa ou no judiciário, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%. Porém, os descontos diminuirão pela metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se o contribuinte for devedor contumaz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/01/09/auditores-fiscais-tentam-alterar-codigo-de-defesa-do-contribuinte.ghtml

JUIZ MANTÉM ALÍQUOTA REDUZIDA DE ADICIONAL DE FRETE

Foram majoradas as alíquotas da AFRMM por meio do Decreto n° 11.374/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022, o qual havia reduzido em 50% a carga tributária incidente sobre o frete marítimo.

No entanto, uma fabricante de cimento obteve uma liminar na Justiça para recolher o adicional de frete com alíquota reduzida pela metade o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), tributo exigido sobre o transporte marítimo internacional. Tratando-se do primeiro precedente sobre a disputa.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/01/1-JUIZ-MANT%C3%89M-AL%C3%8DQUOTA-REDUZIDA-DE-ADICIONAL-DE-FRETE.pdf

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Supremo Tribunal Federal decidiu (ADI 7.158) que o produto da arrecadação do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS deve ser repassado ao estado de destino das mercadorias ou do fim da prestação dos serviços. Tal decisão é referente ao parágrafo sétimo, do artigo 11, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com redação dada pela Lei Complementar nº 190/22.

Os ministros entenderam que as atuais regras devem ser mantidas, o que deverá beneficiar os estados de destino das operações, que ficam com o valor arrecadado.

Quanto ao tema, o relator propôs a seguinte tese:

“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 190/22, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional 87/15.”

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-no-stf-valida-repasse-do-difal-de-icms-ao-estado-de-destino-das-operacoes-06022023#:~:text=Os%20ministros%20do%20Supremo%20Tribunal,fim%20da%20presta%C3%A7%C3%A3o%20dos%20servi%C3%A7os.

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  • Majoração das Alíquotas

Foram majoradas as alíquotas da AFRMM por meio do novo Decreto n° 11.374/2023 publicado em 01/01/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022, o qual havia reduzido a carga tributária incidente sobre o frete marítimo, sem respeitar o prazo nonagesimal e anual, consoante previsão dos arts. 149 c/c 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/88.

O novo Decreto (11.374/23) determinou que as referidas alíquotas fossem restabelecidas com incidência das alíquotas anteriores de 8% ou 40%, a depender do tipo de navegação e item transportado. As alíquotas passariam de:

20% para 40%.

4% para 8%.

  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

Sobre o AFRMM, consiste em tributo, instituído pelo Decreto-lei n° 2.404/1987 e disciplinado pela Lei n° 10.893/2004, incidente sobre o valor do frete internacional.

  • Princípio da anterioridade anual e nonagesimal

O Decreto n.º 11.374/2023, recém-publicado, afrontou as regras da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art. 150, inc. III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal.

  • Vigência

O art. 4º daquele ato normativo indicou expressamente que este decreto entra em vigor na data da sua publicação, isto é, em 1º de janeiro de 2023.

Ao AFRMM aplicam-se ambas as anterioridades: a anual e a nonagesimal. Por isso, a revogação do Decreto nº 11.321/2022 apenas poderia produzir efeitos a partir de 2024, visto que o tributo majorado somente poderá ser objeto de cobrança a partir do exercício financeiro seguinte ao do seu aumento.

  • Jurisprudência

A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento de que majoração de tributos realizadas por atos infralegais, como o referido Decreto, sujeitam-se igualmente às regras da anterioridade: “A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.” (ADI 5277, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020).

  • Tese fiscal

É possível ingressar com medida judicial pleiteando que se suspenda a aplicação do Decreto n° 11.374/2023 até 01/01/2024, de modo que determinou a aplicação da alíquota prevista no Decreto n° 11.321/2022, quando do registro da DI, desembaraço aduaneiro e liberação do produto importado.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.

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A MP 1.159/2023 publicada em 12/01/2023 retira da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as receitas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de fato ela vem positivar a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS de forma mais concreta (já definida pelo STF no RE 574.506) . Ela precisa ser votada pelos parlamentares até o início de maio para manter seus efeitos.

Porém, outra regra contida na MP é a exclusão da possibilidade de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre operações de compra. As leis que regem o PIS/Pasep e a Cofins permitem o desconto de uma série de créditos que reduzem o valor apurado para essas contribuições. Essa regra só entra em vigor daqui a quatro meses.

Trata-se de impacto negativo na mecânica de creditamento, isso porque, após a decisão do STF que decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no recente RE nº 574.706, a RFB vinha adotando uma nova estratégia e exigindo que as empresas utilizassem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos – ou seja, sem o ICMS embutido. Com isso diminuiria o montante de créditos a serem abatidos e, por conseguinte, elevaria o PIS/Cofins devido.

Por meio de um parecer da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) enviado internamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a Receita sinalizou que “na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.”.

Porém, vale mencionar que a Procuradora Geral da Fazenda Nacional – PGFN (pode ser entendido como “jurídico” da Receita Federal nas discussões de recursos administrativos ao CARF e judicial, porém não a vinculando no âmbito de seu entendimento administrativo), no Parecer SEI n° 14483/2021, já tinha se posicionado contrariamente a tal entendimento da Receita Federal, que estaria em desacordo com a legislação regente.

Importante destacar que a própria RFB possuía o entendimento firmado de que o ICMS compunha a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, conforme constava do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF 404/04, a qual vigorou até outubro de 2019, quando foi substituída pela IN RFB 1.911/19 (i.e., após o julgamento do STF, de 2017, no qual firmou-se o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS). Ocorre que, desde 2019, quando a IN 1.911/2019 revogou a IN 404/2014 e deixou de determinar a inclusão do ICMS no custo dos bens e insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.

Assim, após um período de indecisão quanto a inclusão do ICMS incidente na venda pelo fornecedor, em 20/12/2022 foi publicada a IN 2.121/22 que dispôs que o ICMS compõe o custo de aquisição e consequentemente a base de cálculo dos créditos das contribuições.

Ocorre que, no contexto do pacote das medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo ministro da Fazenda, Haddad manifestou-se no sentido de que o PIS e a COFINS não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos serão computados dessa forma. Na fala do atual ministro, o crédito deverá ser o efetivamente “recolhido” na etapa anterior e não o produto resultante da aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, ou seja, contrariando ao regulamentado na IN 2.121/22, publicada há menos de um mês. 

A MP faz parte do pacote econômico do governo para reduzir o déficit fiscal. Ela agora precisa ser votada pelas duas casas do Congresso Nacional antes do seu prazo de validade. A partir do dia 19 de março, caso ainda não tenha sido concluída, ela entra em regime de urgência e ganha prioridade na pauta de votações.

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EXCLUSÃO DO lCMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Medida Provisória nº 1.159/2023

Após um período de indecisão quanto a inclusão do ICMS incidente na venda pelo fornecedor, a Receita Federal do Brasil (RFB) expressou, por meio da Instrução Normativa 2.121/22, que o Imposto compõe o custo de aquisição e consequentemente a base de cálculo dos créditos das contribuições (art 171 inciso II).

No contexto do pacote das medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo ministro da Fazenda, manifestou-se no sentido de que o PIS e a COFINS não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos serão computados dessa forma. Na fala do atual ministro, o crédito deverá ser o efetivamente “recolhido” na etapa anterior e não o produto resultante da aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, ou seja, contrariando ao regulamentado na IN 2.121/22, publicada há menos de um mês.

A mudança passa a valer a partir de 1º de maio, e precisa ser votada pelo Congresso até o início de maio para manter seus efeitos.

VOTO DE QUALIDADE DO CARF

Medida Provisória nº 1.160/2023

Após um breve período de vitória dos contribuintes em caso de empate em julgamentos do Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (CARF), entre as medidas anunciadas, está o restabelecimento do voto de qualidade, o qual, na prática, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União.

Ainda segundo a Medida Provisória, a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para a autoregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

A MP também isenta de multa o devedor que, até 30 de abril deste ano, confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

PROGRAMA “LITÍGIO ZERO”

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023

Devido a uma quantidade elevada de processos administrativos pendentes de julgamento no CARF, que totalizavam um estoque aproximado de RS 1 trilhão em outubro de 2022, também foi anunciado, na coletiva de imprensa, o programa “Litígio Zero”. O Programa visa beneficiar pessoas físicas, micro e pequenas empresas e pessoas jurídicas que realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, com o intuito principal de movimentar a economia e reduzir o volume de lides nas instâncias recursais.

De acordo com a Portaria, são passíveis de transação os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da Receita Federal, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa terá como medidas:

  1. Parcelamento dos créditos tributários;
  2. Concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  3. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  4. Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.

De maneira geral, os benefícios apresentados para os contribuintes que aderirem transação até 31 de março de 2023 podem ser resumidos abaixo:

Pessoas físicas, micro e pequenas empresas que possuem débitos na ordem de até 60 salários-mínimos

  • Desconto de 40% a sobre o valor total do débito independentemente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento do contribuinte.
  • Parcelamento do valor do débito em até 12 meses.

Pessoas jurídicas que possuem débitos maiores do que 60 salários-mínimos

  • Desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, no contexto da Lei que versa sobre a transação— Lei 13888/20.
  • Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, para quitar 52% a 70% do débito, independentemente da classificação como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
  • Parcelamento do valor do débito em até 12 meses.

Outras medidas de recuperação anunciadas pelo Ministério da Fazenda contemplam:

(i) o fim do recurso de ofício para o CARF para débitos com valores abaixo de R$15 milhões;

(ii) o julgamento definitivo de processos de até 1 mil salários mínimos nas delegacias da Receita Federal do Brasil (“RFB”); e

(iii) o incentivo à regularização de débitos por meio do instituto da denúncia espontânea até 30 de abril de 2023, mesmo em caso de procedimento fiscalizatório já iniciado.

 

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A Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, publicada na data de 21 de dezembro de 2022, altera a legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, previsto na Lei nº 14.148/2021.

A modificação introduzida pela MP é bastante significativa. Segundo o novo regramento, a redução a zero, das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS, não mais será aplicada sobre todas as receitas e resultados das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como originalmente previsto no art. 4º previsto na Lei nº 14.148/2021, mas deverá ser apurada apenas para as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos.

Em síntese, o benefício fiscal do Perse deixa de ser subjetivo, para a própria empresa, e passa a ser objetivo, destinado, especificadamente, para as atividades desenvolvidas pelas empresas no setor de eventos.

A MP nº 1.147/2022 agora dá sustentação ao entendimento que havia sido trazido pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando da regulamentação do Perse, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. Na ocasião, o fisco havia também limitado a aplicação do benefício fiscal do Perse (redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) às receitas e aos resultados das atividades econômicas relacionados ao setor de eventos, de forma objetiva, não o estendendo a todas as receitas da pessoa jurídica, de modo a rejeitar a subjetividade do regime fiscal, a despeito da sua previsão em lei, como havíamos antes comentado aqui.

A restrição trazida pela IN RFB nº 2.114/2022 vem sendo objeto de discussões, inclusive judiciais, ante a sua incompatibilidade com o texto legal veiculado pela Lei nº 14.148/2021. Conforme já afirmado pelo Juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, o benefício fiscal do Perse se direciona “às pessoas jurídicas que se enquadram nos critérios legais, não limitando a algumas receitas por elas auferidas”, do que decorre haver a Instrução Normativa extrapolado “os limites do seu poder regulamentar, limitando indevidamente a extensão do benefício fiscal conferido pelo PERSE” (decisão liminar proferida em mandado de segurança).

A inovação trazida agora pela MP nº 1.147/2022, de um lado, busca superar a incompatibilidade até então verificada entre a Lei nº 14.148/2021 e a sua regulamentação, através da Instrução Normativa RFBN nº 2.114/2022. De outro, evidentemente, expõe a própria ilegalidade da IN, que não poderia, sem amparo em lei ou ato normativo com força equivalente, como a Medida Provisória, ter restringido o alcance do benefício fiscal do Perse.

As disposições da Medida Provisória nº 1.147/2022 sobre o Perse entrarão em vigor apenas a partir de 1º de abril de 2023, o que garante, inclusive, o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, COFINS e PIS), quanto ao aumento de carga tributária gerado pela restrição de benefício fiscal. Até o início da vigência do novo regramento, é bastante sustentável afirmar a ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, na parte em que restringe, indevidamente, a aplicação da alíquota zero dos tributos federais às empresas integrantes do setor de eventos.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APURAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

No Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a qual consolida as normas para a apuração, a cobrança, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Um destaque importante da norma que beneficia os contribuintes em geral é a confirmação que o ICMS seja contabilizado na apuração dos créditos tributários gerados na aquisição de bens e insumos, pois a exclusão do imposto no cálculo aumentava os valores de PIS e Cofins que as empresas eram obrigadas a recolher (inciso II do art. 171).

Não menos importante é a pacificação da possibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS(Pasep) e para a Cofins (inciso XII do art. 26). Excetuam desta admissibilidade o ICMS destacado em documentos fiscais referente a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições. Ressaltamos que a informação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins na EFD-contribuições deve atender ao que consta na Seção 12 do Guia Prático desta obrigação acessória (Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins), que trata da recuperação dos valores do passado, mas também serve para informações futuras.

A referida norma revoga diversas anteriores, como é o caso da IN 1911/19 que trazia a regulamentação destas contribuições, e é importante pois consolida uma série de normas esparsas existentes acerca destas importantes contribuições.

MP ALINHA REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA AO PADRÃO INTERNACIONAL

O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou na data de 28 de dezembro de 2022 uma medida provisória que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para estabelecer regras de preços de transferência. A norma alinha o regime brasileiro aos padrões internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O preço de transferência consiste na tributação das operações de venda de mercadorias ou produtos entre multinacionais pertencentes ao mesmo grupo econômico. Assim, são afetadas as empresas que fazem transações com partes relacionadas no exterior.

O governo federal alega que a medida é urgente em função de uma recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro.

As “diversas deficiências” existentes na legislação brasileira causam, de acordo com a equipe de Bolsonaro, uma “erosão da base tributável e transferência de lucros” e sucessivas perdas de arrecadação tributária.

Segundo a Presidência da República, a MP evitará uma redução significativa do investimento atual; a perda da competitividade para atração de novos capitais; um impacto negativo nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e tecnologia; e a redução da receita tributária.

Os contribuintes poderiam optar pela aplicação das novas regras a partir do primeiro dia de 2023. Do contrário, a vigência se inicia somente em 2024.

A equipe técnica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que já defendia alterações nas regras de preços de transferência, avaliou o conteúdo da MP como positivo. A instituição ressalta que a nova legislação será regulamentada por meio de instrução normativa da Receita Federal.

No entanto, a CNI considera “preocupante” a previsão de alíquota de 17% do Imposto de Renda corporativo como referência para a definição de paraíso fiscal e de regime privilegiado. Os royalties pagos a esses locais são indedutíveis, o que, segundo a entidade, “retira o efeito de incentivos tributários lícitos e transparentes” e pode “deixar o Brasil de fora das cadeias globais de valor onde intangíveis são relevantes”.

EMPRESAS VÃO À JUSTIÇA CONTRA CORTE DE BENEFÍCIO FISCAL

Cobranças que reduzem benefícios fiscais de ICMS, em uma tentativa dos Estados de compensar o impacto fiscal da pandemia, estão na mira do Judiciário. Uma empresa do Paraná, do setor de celulose, foi uma das primeiras a conseguir o direito de não ter que se submeter à limitação em 12% do crédito presumido do imposto, evitando impacto no caixa a partir de janeiro.

Em São Paulo, a Lei nº 17.293, de 2020, e quatro decretos que regulamentaram a norma, alcançando produtos variados como medicamentos, ovos e escovas de dentes (decretos nº 65.252, nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255), também foram questionados. Mas a situação é indefinida.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou com ação judicial (ADI nº 22502667520208260000). O então governador João Doria (PSDB-SP) voltou atrás em relação a alguns produtos, mas não todos.

A Fiesp entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) após decisão contrária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Como o recurso teve o seguimento negado, a entidade entrou com agravo mas, em novembro, o ministro Dias Toffoli pediu vista. “A expectativa do Estado é a integral manutenção do acórdão do TJSP”, diz a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) por nota.

DECRETO RESTABELECE ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS E DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)  

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados os Decretos n° 11.322 e 11.321 que, respectivamente, reduziram as alíquotas do PIS e da Cofins não cumulativos incidentes sobre receitas financeiras, de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2% e concedeu desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A redução teria início em 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que na segunda-feira, 02 de janeiro, foi publicado o Decreto n° 11.374/23, editado no dia de ontem, revogando os Decretos 11.321 e 11.322 e restabelecendo as alíquotas anteriores. O novo Decreto determina sua vigência na data de sua publicação.

Apesar das determinações do Decreto n° 11.374/23, houve produção de efeitos dos Decretos revogados, com vigência das alterações de alíquotas no dia 1º de janeiro, o que implica em alteração do ordenamento jurídico tributário. Nesse caso, a nova modificação da legislação tributária, com a majoração das alíquotas (mesmo que para retornar aos patamares anteriores) somente poderá produzir efeitos após o respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Há sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – a exemplo da ADI 7181 e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.343.737/SP – no sentido de que a redução de benefícios fiscais e outras medidas que tornem o tributo mais oneroso devem observar tal garantia.

Dessa forma, entendemos que há bons argumentos para se sustentar que o aumento em questão só poderá aplicado 90 dias após a publicação do Decreto 11.374/2023.

COMBUSTÍVEIS: RECURSO JUDICIAL ASSEGURA DIREITO A TOMADA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NA COMPRA DE DIESEL POR MAIS TEMPO

A cadeia produtiva do setor de combustíveis tem direito a manter os benefícios concedidos pela Lei Complementar 192/2022 em sua redação original, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins e a manutenção do crédito tributário sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% dessas contribuições nas aquisições de DIESEL e GLP.

O entendimento é do juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso interposto por um distribuidor de combustível de Natal/RN.

O recurso questiona as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.118/2022 e a Lei Complementar 194/2022, que retiraram o direito ao crédito tributário previsto pela redação original da Lei 192/2022.

Além de recuperar os créditos tributários do período entre a implementação dessas leis complementares, a decisão permite estender este benefício por mais 90 dias.

A medida pode gerar jurisprudência para toda a cadeia comercializadora desses itens, optantes pelo Lucro Real, incluindo ainda os adquirentes finais, como atacadistas e distribuidores, já que acompanha decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema, conforme ADI 7181.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE BENEFICIA IMPORTADOR COM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Realizou-se a aprovação do Projeto de Lei 1844/21, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o qual favorece os importadores de produtos destinados à revenda no mercado.

Os créditos tributários de PIS/COFINS-Importação acumulados resultantes entre a diferença da alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda poderão ser recuperados pelos importadores.

Vencidos ou não, a recuperação dos créditos poderá se dar por meio de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos com a Receita Federal

O projeto é de autoria do deputado Da Vitória (PP-ES), e recebeu parecer favorável do relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES).

Referente medida retifica uma distorção da legislação tributária. “Essa medida impedirá que os créditos acumulados sejam repassados ao preço dos produtos importados que são comercializados no Brasil, contribuindo para a redução da inflação e beneficiando o consumidor brasileiro”, conforme dissertado pelo relator.

Atualmente, os importadores pagam a alíquota global de 11,75% de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, e ganham um crédito relativo ao valor pago, havendo base de cálculo descrita na Lei 10.865/04.

No entanto, o crédito somente pode ser usado no pagamento das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) incidentes nas operações subsequentes de venda no mercado interno, cuja alíquota total é de 9,25%. Não há previsão legal para que eles sejam usados no pagamento de outros tributos federais ou ressarcidos ao contribuinte.

Essa limitação, segundo o deputado Da Vitória, faz com que os créditos acumulados não sejam integralmente recuperados pelos importadores.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

STJ: VENDEDOR É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO IPVA APENAS MEDIANTE LEI ESTADUAL

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de decisão proferida, firmaram entendimento de que nos casos de não comunicação de venda aos órgãos de trânsito, o vendedor de veículo automotor somente poderá ser considerado responsável solidário pelo pagamento do IPVA se houver previsão em lei para tanto, sendo que a decisão foi unânime e recebeu a configuração de sistemática de recursos repetitivos — REsps 1881788/SP, 1937040/RJ e 1953201/SP (Tema 1118) —, devendo o entendimento ser aplicado por tribunais de todo o Brasil em casos idênticos.

Entre outros argumentos, os estados e o Distrito Federal alegam que o vendedor é responsável solidário pelo pagamento do IPVA com base no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo esse dispositivo, expirado o prazo de 30 dias para o novo proprietário expedir o novo registro do veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar a comunicação ao órgão de trânsito em 60 dias, “sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, no entanto, o artigo 134 do CTB, por si só, não imputa ao vendedor a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. Por outro lado, a magistrada afirmou que os estados e o Distrito Federal podem editar leis definindo essa responsabilidade, com base no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo define que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”.

“O artigo 124, II, do CTN, aliado ao entendimento vinculante do STF, autoriza os estados e o DF editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar a terceira pessoa a solidariedade ao pagamento do imposto”, disse Regina Helena Costa.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “somente mediante lei estadual ou distrital específica, poderá ser atribuída à alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.

Regina Helena ressaltou que a decisão foi uma reafirmação da jurisprudência do STJ. Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STJ têm decisões que responsabilizam solidariamente o vendedor a pagar o IPVA na falta de comunicação ao órgão de trânsito sobre a transferência do veículo. A condição é que haja previsão nas leis estaduais para essa responsabilização. Esse entendimento foi fixado pela 1ª Turma, por exemplo, no AgInt no REsp 1736103/SP, julgado em 2018. A 2ª Turma aplicou o mesmo entendimento no REsp 1775668/SP, também em 2018.

STF REAFIRMA QUE IR RETIDO NA FONTE POR PAGAMENTOS A PRESTADORES DE SERVIÇO É DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e reafirmou que o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, pertencem aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal.

Em sessão virtual, a maioria do colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.

Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao valor do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União, alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.

Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130), ou seja, ele reafirmou o que já foi decidido anteriormente.

Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerado bens e serviços.

TJ-SP AFASTA COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO PARA GARAGEM DE ÔNIBUS EM SÃO PAULO

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a necessidade de depósito integral dos valores do imposto progressivo para a suspensão da sua exigibilidade.

A Prefeitura de São Paulo vinha aumentando sucessivamente a tributação sobre a empresa de ônibus Auto Viação Cambuí: a cobrança passou de R$ 20,9 mil, em 2018, para R$ 234,3 mil, em 2021.

A Cambuí ajuizou ação anulatória e o juízo de primeiro grau suspendeu a cobrança do imposto, mas condicionou tal medida ao depósito do montante integral cobrado. Representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, a empresa recorreu ao TJ-SP.

O desembargador Henrique Harris Júnior, relator do caso, verificou o risco de manutenção do nome da autora em cadastros negativos e ressaltou que os valores cobrados eram elevados e dificultariam o depósito.

O magistrado ainda observou que, conforme diz a Lei Municipal 16.050/2014, “imóveis que abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades” não são considerados subutilizados.

Já o Decreto Municipal 55.638/2014 estabelece que garagens de veículos de transporte coletivo não necessitam de edificação para o desenvolvimento de suas atividades. “O imóvel tributado abriga atividade que não necessita de edificação para atender à sua finalidade”, ressaltou o desembargador.

HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO DISPENSA PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

A ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo,

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

RECEITA FEDERAL CRIA FÓRUM DE DIÁLOGO PERMANENTE ENTRE EMPRESÁRIOS E O FISCO

A Portaria RFB nº 253, que institui o Fórum de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) foi publicada. A norma tem o objetivo de estabelecer um plenário permanente de comunicação entre as entidades empresariais e profissionais e o fisco federal, com vistas a maior integração não só com os contribuintes, mas com a sociedade como um todo.

O Fórum tem natureza consultiva e permanente, e pretende contribuir para um ambiente de consensualidade na Receita Federal, passando a ser um marco operacional e regulatório para a conformidade fiscal.

O Secretário da Receita, auditor fiscal Júlio Cesar Vieira Gomes, lembrou que “as experiências internacionais indicam que a probabilidade de sucesso de programas de conformidade é maior quando são desenvolvidos colaborativamente com os contribuintes”. Segundo ele, o Fata vai debater assuntos de natureza tributária e aduaneira apresentados pela Receita, pelos contribuintes e pela sociedade para apresentação de propostas visando ao aprimoramento técnico e normativo dos procedimentos.

O Fórum será presidido pelo secretário especial da Receita Federal, e participarão como membros efetivos o subsecretário geral da Receita Federal, o diretor de Programa, o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA) e o secretário executivo do Confia.

Os subsecretários, os coordenadores gerais e coordenadores especiais e os respectivos assessores técnicos participarão conforme os temas a serem tratados.

Os convites aos participantes serão formulados pelo presidente do fórum, por meio do Gabinete do Secretário Especial da Receita.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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No âmbito do Recurso Extraordinário 912888, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados só podem cobrar ICMS sobre assinatura básica mensal de telefonia das operadoras de telefonia a partir de 21 de outubro de 2016, dia em que a ata do julgamento do Supremo foi publicada.

Os valores anteriores a esse período não podem ser exigidos pelos estados. Trata-se de uma vitória para as empresas de telefonia, pois os valores devidos serão diminuídos.

O ministro Luiz Fux propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 2016 porque houve uma virada jurisprudencial no assunto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento consolidado de que a cobrança era inválida. Portanto, a modulação era necessária para garantir segurança jurídica às empresas.

A modulação ocorreu mesmo com apenas 6 votos a favor e não 8, conforme o decidido em 2019, quando o plenário do STF reduziu de oito para seis o número mínimo de votos para modulação quando não há declaração de inconstitucionalidade. Acompanharam Fux os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, que herdou o processo do ministro Teori Zavascki, votou para não modular os efeitos. Moraes foi acompanhado por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Para eles, não houve mudança na jurisprudência do Supremo que possibilitasse a cobrança apenas a partir de 2016.

Em 2016, o STF concluiu que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário. Foi uma decisão contrária ao que vinha sendo aplicado pelo STJ.

Para os ministros do Supremo, a tarifa de assinatura básica mensal não é serviço, mas sim uma contraprestação pelo serviço de comunicação prestado pelas concessionárias de telefonia, pois consiste no fornecimento continuado de condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro. Portanto, o ICMS deveria incidir.

A Oi recorreu da decisão pedindo efeitos infringentes, isto é, para modificar a decisão, pois entendeu que a cobrança era inválida. A empresa pediu para que, caso não houvesse mudança no entendimento, que pelo menos, a cobrança fosse possível apenas depois do julgamento.

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STF DECIDE SOBRE ICMS MAJORADO SOBRE ENERGIA E TELECOM EM PERNAMBUCO, PIAUÍ E ACRE

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal derrubou, as leis dos estados do Acre, Pernambuco e Piauí que regulavam a alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicação. O entendimento dos ministros foi de que a alíquota não pode ultrapassar a aplicada sobre as operações gerais, na qual varia entre 17% e 18%.

Além disso, em votação definiram que a decisão irá produzir efeitos a partir de 2024, em ressalva as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, portanto, quem ajuizou ações perante a justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Através de decisão do relator Gilmar Mendes, houve aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral).

STF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DO IRRF E CSLL SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRA E OS RESULTADOS DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, pela incidência do Imposto de Renda (IRRF) e da CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar.

A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar argumentou que os fundos de pensão são proibidos, legalmente, de obter lucro. Por isso, os resultados positivos, chamados de superávits, não são distribuíveis aos beneficiários, mas reversíveis à melhoria dos planos de benefícios ou à redução das contribuições da patrocinada e dos beneficiários. Além disso, afirmou que as associadas são entidades sem fins lucrativos e que o conceito de lucro pressupõe a possibilidade de “apropriação privada, a depender apenas da decisão da assembleia geral”, o que não ocorreria no caso. Portanto, argumentou a associação, se os fundos são proibidos de obter lucro, eles são proibidos de realizar o “fato gerador do imposto de renda e da CSLL”.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, embora seja nítido que as entidades fechadas de previdência privada não têm fins lucrativos e que, contabilmente, elas apuram superávits ou déficits, isso não define que elas não podem estar sujeitas ao Imposto de Renda ou à CSLL. Pois, não ter finalidade lucrativa não resulta no impedimento de obterem acréscimos patrimoniais.

Para a repercussão geral, o ministro sugeriu a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. (RE 612686 (Tema 699 da repercussão geral).

STJ DETERMINA QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE REMUNERAÇÃO TOTAL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a remuneração total paga aos empregados, e não sobre o salário líquido e, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições sociais – contribuição patronal previdenciária, SAT/RAT e contribuição devida a terceiros.

Em julgamento do REsp 1902565/PR, o entendimento firmado foi de que os valores retidos a título de INSS integram a remuneração do trabalhador e, por isso, devem ser tributados. Além disso, deve ser aplicado o mesmo entendimento aos valores retidos a título de IRPF.

CARF DEFINE QUE DESPESAS COM ITENS PROMOCIONAIS SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ E CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, determinou por unanimidade de votos, que as despesas com material promocional distribuídos para fomentar as vendas não são brindes, contudo, são passíveis de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição sobre Lucro Líquido.

No caso concreto, a empresa é editora de uma revista que oferece aos clientes junto com o produto adquirido, itens como calculadoras, rádios e relógios. No entanto, o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 estabelece que os brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições. Para a fiscalização, tal situação se trata de despesas com brindes, que são indedutíveis, conforme a legislação.

Os conselheiros entenderam que nessa hipótese deve-se considerar dedutível a despesa com a aquisição dos produtos promocionais, porque ela guarda relação com as operações de venda, e ainda ressaltaram que o artigo 380 do RIR/2018 permite a dedutibilidade da despesa com propaganda.

CARF ENTENDE QUE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE PODE SER DEDUZIDO EM CASO DE REQUALIFICAÇÃO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em julgamento do processo nº 16561.720079/2014-87 entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte faz jus a deduzir o Imposto de Renda Retido na Fonte, recolhido na operação anterior.

No caso concreto, o contribuinte realizou pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. Contudo, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização entendeu que os valores se tratariam de distribuição disfarçada de lucros e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Por isso, no julgamento, os conselheiros do CARF entenderam que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá realizar a dedução do IRRF pago anteriormente na operação considerada errônea.

OAB ENTRA COM ADPF ACERCA DE DISPUTA SOBRE EXECUÇÃO FISCAL

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação (ADPF 1023), no Supremo Tribunal Federal (STF), em face da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou posição contrária aos contribuintes em outubro do ano passado, determinando que os contribuintes não podem usar como defesa contra cobranças a alegação de que existe um crédito negado administrativamente e nem discutir se tem ou não direito a esse crédito.

A OAB alega que o ônus de ajuizar a execução fiscal e cobrar o débito é da Fazenda Pública, arguindo que deve ser assegurado ao contribuinte o concreto direito de defesa em sede de embargos à execução fiscal. Além disso, observaram que a quantidade de demandas individuais sobrecarregaria o Judiciário, no qual proporcionaria decisões conflitantes, comprometendo o princípio da segurança jurídica.

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