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STF MANTÉM PROIBIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE HERANÇA INCIDENTE EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente julgamento, a vedação à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, como o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), em razão do falecimento do titular.

Entendimento da Corte

A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), no qual a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD pelo Estado do Rio de Janeiro. O julgamento invalidou dispositivos da Lei Estadual nº 7.174/2015 que autorizavam tal tributação.

No entendimento do STF, os valores repassados aos beneficiários desses planos de previdência possuem natureza securitária e, portanto, não integram o patrimônio do falecido. Em consequência, não se sujeitam à tributação por herança. Essa posição está em conformidade com o artigo 794 do Código Civil, que dispõe que o seguro de vida não é considerado herança para nenhum efeito legal, e com o artigo 79 da Lei nº 11.196/2005, que permite o recebimento dos valores pelos beneficiários independentemente da abertura de inventário.

Embargos Rejeitados

Na tentativa de modular os efeitos da decisão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração com o objetivo de evitar a devolução dos valores anteriormente arrecadados. A alegação era de que a restituição massiva poderia comprometer o plano de recuperação fiscal do estado e impactar a prestação de serviços públicos.

Contudo, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela rejeição do pedido, sendo acompanhado por unanimidade pelo Plenário. O ministro destacou que a jurisprudência do STF e de outros tribunais superiores, como o STJ, já se manifestava no mesmo sentido da tese fixada no julgamento, reforçando a coerência da decisão.

Impactos Práticos

Com a decisão, os efeitos da inconstitucionalidade são retroativos, o que abre caminho para que contribuintes que recolheram indevidamente o ITCMD sobre esses planos ingressem com ações para reaver os valores pagos. Além disso, impede que os estados voltem a tributar tais valores no futuro, garantindo maior segurança jurídica aos beneficiários de planos de previdência privada aberta. 

STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.244.931/RS.

Entendimento da Corte

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu que o caso analisado no STJ se distingue da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504, na qual ficou decidido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Segundo o ministro, a distinção reside na natureza dos tributos discutidos: enquanto o STF tratou de tributos incidentes sobre o faturamento, o STJ abordou tributos que incidem sobre a renda e o lucro.

De acordo com o voto do relator, não há incompatibilidade entre as decisões das duas cortes, pois se referem a bases de cálculo e competências tributárias distintas. O ministro ressaltou que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro real apurado, e não sobre o benefício fiscal em si.

Concordância com a Fazenda Nacional

A Procuradoria da Fazenda Nacional, também destacou que, embora as discussões tratem do mesmo benefício fiscal — o crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996 —, a controvérsia no STJ refere-se à tributação do lucro, e não do faturamento. Esse entendimento foi acolhido pela 2ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), favorável à União.

Implicações da Decisão

Com a decisão do STJ, as empresas que recebem créditos presumidos de IPI deverão incluí-los na apuração do IRPJ e da CSLL, reforçando a tese da Fazenda Nacional de que tais valores impactam positivamente o resultado contábil, o que justifica sua inclusão na base de cálculo desses tributos.

Essa interpretação pode afetar diretamente empresas que se beneficiam do crédito presumido de IPI, exigindo atenção redobrada na apuração dos tributos sobre o lucro. A decisão também representa um precedente relevante para futuros litígios envolvendo benefícios fiscais e a base de cálculo de tributos federais.

STJ AUTORIZA FAZENDA A ARBITRAR BASE DE CÁLCULO DO ITCMD EM TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 2ª Turma, decidiu que a Fazenda Pública pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de sucessão de quotas de capital social, especialmente quando o valor patrimonial declarado for inferior ao valor de mercado dos bens da empresa.

Contexto da Decisão

O caso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que determinou que o Fisco estadual recalculasse o ITCMD com base no valor patrimonial da empresa, abatendo as dívidas do espólio. A Corte estadual considerou correta a aplicação literal da legislação local, segundo a qual a base de cálculo, nessa hipótese, deveria corresponder ao patrimônio líquido da sociedade.

Contudo, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, adotou entendimento diverso ao analisar o Recurso Especial nº 2139412/MT. O magistrado destacou que, embora as quotas sociais estivessem avaliadas em R$ 15 milhões, os imóveis pertencentes à empresa superavam os R$ 100 milhões, evidenciando significativa discrepância entre o valor patrimonial e o valor real de mercado da sociedade.

Entendimento do STJ

Segundo o ministro relator, quando verificada essa diferença substancial, é legítima a atuação do Fisco para arbitrar a base de cálculo do imposto considerando o valor de mercado dos bens. O ITCMD, portanto, deve incidir sobre o valor integral do patrimônio transmitido, e não apenas sobre o valor declarado das quotas sociais.

“O patrimônio da empresa existe em imóveis que superam em muito o valor de suas quotas sociais. O imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens, incluindo os imóveis”, afirmou o relator ao votar pelo provimento do recurso interposto pela Fazenda estadual.

Impactos Práticos

A decisão uniformiza o entendimento sobre a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco em situações nas quais o valor declarado das quotas societárias não reflita adequadamente o valor real dos bens transferidos. Com isso, reforça-se a prevalência da capacidade contributiva e da justiça fiscal no processo de tributação de heranças e doações envolvendo participações em sociedades empresárias.

AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE ISENÇÃO E TRIBUTAÇÃO MÍNIMA SOBRE ALTAS RENDAS: ENTENDA A NOVA PROPOSTA DE REFORMA DO IRPF

O governo federal apresentou, em março de 2025, um novo pacote de medidas para reformular a tributação sobre a renda das pessoas físicas no Brasil. A proposta, que será encaminhada ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei, traz como principais pilares a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para até R$ 5 mil mensais e a criação de um mecanismo de tributação mínima sobre rendas altas, com destaque para a taxação de dividendos. Abaixo, detalhamos os pontos centrais da proposta:

Ampliação da faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5 mil mensais

Atualmente, a faixa de isenção do IRPF é limitada a rendimentos mensais de até R$ 2.824,00. Com a nova proposta, contribuintes com renda de até R$ 5 mil mensais ficarão totalmente isentos do imposto.

Essa medida representa um avanço no sentido de justiça fiscal, ao beneficiar trabalhadores assalariados, autônomos e pequenos prestadores de serviço. Segundo a Receita Federal, mais de 15 milhões de brasileiros deixarão de pagar o imposto, o que representa uma economia média de R$ 2.109 por contribuinte ao ano, totalizando cerca de R$ 31 bilhões em renúncia fiscal.

A atualização da tabela do IRPF não ocorre de forma estrutural desde 1996. Ainda que ajustes pontuais tenham sido feitos, o sistema acabou gerando distorções, sobretudo pela defasagem em relação à inflação acumulada no período. A proposta atual visa mitigar essas distorções e devolver capacidade de consumo às camadas mais baixas da população.

Tributação mínima obrigatória para altas rendas

Para equilibrar a perda de arrecadação gerada pela ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a criação de um mecanismo de tributação mínima obrigatória para contribuintes de alta renda. Trata-se de um modelo inspirado nas diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), voltado a assegurar que pessoas físicas com rendimentos elevados contribuam com um percentual mínimo de imposto ao Fisco.

O modelo funcionará da seguinte forma:

  • Obrigatoriedade: Pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano (R$ 50 mil mensais) deverão ser submetidas a uma alíquota mínima efetiva de IR, progressiva conforme o nível de renda.
  • Alíquota mínima escalonada: A alíquota efetiva será crescente, chegando ao patamar máximo de 10% para rendas iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão por ano (R$ 100 mil mensais). Ou seja, mesmo que, na prática, a base de cálculo seja composta por rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (como dividendos), o contribuinte terá de recolher IR até atingir esse patamar mínimo de efetividade.
  • Base de cálculo ampla: Todos os rendimentos serão considerados, inclusive lucros, dividendos, aplicações financeiras e outros ganhos de capital, ainda que recebidos por meio de estruturas jurídicas como holdings, fundos exclusivos ou empresas.

Esse modelo responde a um problema histórico de assimetrias no sistema tributário, que permite que rendimentos mais altos, por vezes, tenham carga tributária proporcionalmente inferior à dos trabalhadores assalariados com rendimentos médios.

Taxação de dividendos a partir de R$ 50 mil mensais

Um dos principais instrumentos para garantir a efetividade da tributação mínima é a instituição de alíquota de 10% sobre dividendos recebidos por pessoas físicas que ultrapassarem R$ 50 mil mensais de dividendos. A tributação será feita na fonte, o que evita o planejamento tributário evasivo e garante maior eficiência na arrecadação.

Importante observar que:

  • Contribuintes abaixo do limite de R$ 50 mil mensais continuarão isentos;
  • A medida abrange acionistas e investidores residentes e não residentes no Brasil;
  • Dividendos continuarão sendo considerados na base de cálculo da tributação mínima para pessoas físicas, o que significa que podem ser tributados mesmo que não ultrapassem o limite isoladamente.

Evita-se a bitributação com mecanismo de compensação

Para mitigar o risco de bitributação, especialmente em casos em que a empresa já recolheu IRPJ e CSLL em patamar elevado, a proposta prevê uma regra de compensação:

  • A Receita Federal considerará o montante pago pela pessoa física somado ao recolhido pela pessoa jurídica que distribuiu os dividendos;
  • Caso a soma ultrapasse 34% (alíquota combinada padrão de IRPJ e CSLL para a maioria das empresas), o valor excedente será restituído ao contribuinte na declaração de ajuste anual;
  • Isso garante que o imposto pago pela empresa seja levado em conta no momento de apuração do IR da pessoa física, evitando dupla tributação sobre a mesma base.

Objetivos e impactos esperados

A proposta apresentada pelo governo busca redistribuir a carga tributária de forma mais equitativa, beneficiando a base da pirâmide de renda e promovendo maior progressividade no sistema tributário nacional. Ao mesmo tempo, pretende alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais no combate à elisão fiscal por meio de estruturas jurídicas que mascaram rendimentos de alta renda.

O texto do projeto de lei será ainda objeto de debate no Congresso Nacional. Se aprovado em 2025, os novos critérios passarão a valer a partir do ano-calendário de 2026, com efeitos práticos na declaração de IR a ser entregue em 2027.

PROJETO PREVÊ CRÉDITO PRESUMIDO DE CBS PARA O SETOR DE SERVIÇOS 

Foi apresentado no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que integram o novo sistema instituído pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). Um dos pontos de destaque da proposta é a previsão de um crédito presumido de CBS para empresas do setor de serviços — medida que busca neutralizar os impactos da substituição do PIS e da Cofins por um modelo não cumulativo.

Entendimento da Proposta

Segundo o projeto, empresas que atualmente operam sob o regime do Lucro Presumido e têm baixa apropriação de créditos — característica comum no setor de serviços — poderão apurar créditos presumidos de CBS com base em sua receita bruta. O objetivo é preservar a carga tributária atual e garantir uma transição menos abrupta para o novo modelo.

Critérios e Aplicações

O percentual de crédito presumido será definido em ato posterior, levando em conta o tipo de atividade econômica e sua intensidade de mão de obra. O projeto também contempla regimes específicos ou diferenciados para áreas como saúde, educação, transporte público, e entidades sem fins lucrativos, além de pequenos prestadores de serviço.

Discussão sobre Inconstitucionalidade

Durante audiência pública no Senado Federal, o senador Laércio Oliveira chamou atenção para a possível inconstitucionalidade da proposta, ao prever crédito presumido apenas para a CBS. De acordo com o artigo 149-B da Emenda Constitucional nº 132/2023, as normas gerais relativas à CBS e ao IBS devem ser uniformes, sendo vedada a criação de regimes distintos que comprometam a neutralidade do sistema.

Nesse sentido, ao permitir um crédito presumido exclusivamente para a CBS, sem previsão equivalente para o IBS, a proposta pode contrariar o princípio da isonomia e violar a exigência constitucional de simetria entre os dois tributos. Isso abriria margem para questionamentos judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, com base na quebra da harmonia estrutural da reforma.

O senador também alertou que a medida pode comprometer os objetivos centrais da reforma tributária — notadamente, a simplicidade, a transparência e a uniformidade da tributação sobre o consumo — ao reintroduzir benefícios setoriais e regimes especiais sem respaldo constitucional claro.

Impactos Práticos e Considerações

A iniciativa representa uma tentativa de mitigar os efeitos da transição para o novo modelo tributário sobre o setor de serviços, tradicionalmente onerado em reformas de cunho fiscal. Ao prever a concessão de créditos presumidos e tratamentos diferenciados, o projeto demonstra sensibilidade à estrutura econômica do setor, que tem relevante participação na geração de empregos. No entanto, ao conceder benefícios exclusivos a um tributo, ignora a exigência de tratamento uniforme prevista na própria emenda constitucional que instituiu a reforma.

Entretanto, ainda serão necessários atos infralegais para definir os percentuais exatos de crédito, bem como os critérios de elegibilidade. Soma-se a isso o alerta quanto à constitucionalidade da medida, o que exige atenção dos contribuintes e operadores do Direito. O acompanhamento da tramitação legislativa e da futura regulamentação é essencial para que as empresas possam se preparar adequadamente para a nova realidade tributária e eventuais riscos jurídicos.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Preparamos um material que servirá como guia prático para sua empresa navegar com mais segurança pelas atualizações trazidas pelo projeto de lei complementar da Reforma Tributária.

Vários segmentos devem ser impactados com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS) e por diversas regras recém-regulamentadas.

Dentre as nossas recomendações está a realização um mapeamento e a identificação de créditos de PIS/COFINS e ICMS tendo em vista as limitações de seu reconhecimento e o aproveitamento até sua extinção desses tributos.

Estamos totalmente à disposição para assessoria jurídica na estruturação, mapeamento e implantação da Reforma Tributária, na seguinte conformidade:

 

(i)         Mapeamento inicial dos impactos da sua empresa com base no texto aprovado da Lei Complementar nº 214/2025

(ii)        Desdobramentos – monitoramento contínuo das próximas etapas.

Além disso, podemos auxiliar sua empresa a simular os impactos da reforma tributária em seus negócios.

 

 

 

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Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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CARF DEFINE QUE IRRF SÓ DEVE SER RETIDO COM DISPONIBILIDADE REAL DOS VALORES.

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Processo nº 15746.722675/2021-08) publicou, em 03/12/2024, um acórdão esclarecedor (Acórdão 1202-001.492) sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A decisão confirmou um princípio fundamental: o simples registro contábil de um crédito não gera obrigação tributária — o imposto só deve ser retido quando o dinheiro estiver realmente disponível para o beneficiário.

O entendimento do CARF reforça que a Receita Federal não pode cobrar IRRF apenas com base em lançamentos contábeis. Essa posição está alinhada com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no Recurso Especial REsp 1.864.227, e com a Solução de Consulta COSIT 153/2017. Segundo essas orientações, o fato gerador do imposto ocorre somente quando há disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento, conforme determina o Art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão também enfatiza a importância do conceito de disponibilidade real do rendimento. O Art. 315 do Código Civil de 2002 estabelece que, se uma dívida só pode ser cobrada após uma data específica, não há direito ao recebimento antes do vencimento. Dessa forma, enquanto os valores não estiverem livres para uso pelo beneficiário, não há fato gerador do IRRF.

O Acórdão 1202-001.492 representa um marco na jurisprudência tributária, oferecendo maior segurança para empresas e contribuintes sobre a correta aplicação da retenção de imposto. No entanto, o alerta permanece: se houver indícios de que o beneficiário já tinha acesso ao valor antes do vencimento, a Receita pode questionar a não retenção do imposto. Essa decisão do CARF reforça que “conta no papel” não significa dinheiro no bolso, e apenas valores efetivamente disponíveis devem ser tributados.

CARF MANTÉM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no processo 16327.721043/2017-36 (Acórdão 1401-007.290), que a compensação de prejuízos fiscais (PF) e bases negativas da CSLL (BNCSLL) não pode ser negada sem a comprovação efetiva de mudança de controle e de ramo de atividade da empresa. A decisão, publicada em 09 de outubro de 2024, favoreceu o contribuinte Banco Toyota do Brasil S.A., afastando a exigência de IRPJ sobre a compensação dos valores.

O caso girava em torno da interpretação do Artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987, que impede a compensação de prejuízos fiscais caso a empresa tenha sofrido, cumulativamente, mudança de controle societário e alteração do ramo de atividade. A Receita Federal argumentava que a reorganização da empresa configurava essas mudanças, resultando na glosa dos valores compensados.

Porém, o CARF entendeu que a alteração do objeto social, com a ampliação de operações para banco múltiplo, não caracterizou mudança de ramo de atividade, já que todas as operações continuaram dentro do setor financeiro e sob regulação do Banco Central. Além disso, a decisão destacou que a incorporação não resultou em uma modificação substancial do controle societário, uma vez que a estrutura de comando permaneceu dentro do mesmo grupo econômico.

Com essa decisão, o CARF reforça o entendimento de que a perda de compensação de prejuízos fiscais só pode ocorrer quando há uma real e substancial modificação estrutural na empresa, evitando interpretações excessivamente restritivas da Receita Federal.

NOVO LAYOUT DO PER/DCOMP WEB PARA CRÉDITO DE AÇÃO JUDICIAL

A Receita Federal implementou, a partir de 15 de fevereiro de 2025, um novo layout no sistema PER/DCOMP Web para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado. A atualização visa aprimorar a transparência e o detalhamento dos créditos utilizados em declarações de compensação (DCOMP).

Agora, os contribuintes que obtiveram reconhecimento de créditos por meio de decisões judiciais devem fornecer informações detalhadas sobre os valores envolvidos, incluindo a origem do crédito, datas de pagamento e forma de atualização monetária. Além disso, para créditos superiores a R$ 10 milhões, a primeira DCOMP deve conter a totalidade do crédito, conforme a Portaria Normativa MF nº 14/2024.

Outra mudança relevante foi a exclusão da possibilidade de apresentação da DCOMP em formulário físico para pessoas físicas, tornando obrigatório o envio eletrônico pelo Portal e-CAC. O novo sistema também exige a habilitação prévia do crédito na Receita Federal, e, caso o contribuinte prefira receber o montante em espécie, deverá executar a sentença pela via judicial para emissão de precatório, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal.

Com essas alterações, a Receita busca uniformizar e digitalizar o processo de compensação de créditos tributários, garantindo maior controle sobre o uso desses valores e reduzindo inconsistências nos pedidos de compensação.

CARF DEFINE TRIBUTAÇÃO SOBRE CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL COM DESÁGIO

O Acórdão 1102-001.575, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF no processo 10580.721599/2020-41, trouxe um importante entendimento sobre a tributação na transferência de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL com deságio. A principal controvérsia foi definir em qual momento o “ganho” decorrente dessa operação deveria ser reconhecido para efeitos contábeis e fiscais.

A operação envolveu a cessão de créditos fiscais com desconto dentro do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), gerando um ganho patrimonial para a parte adquirente. O contribuinte alegou que esse ganho só deveria ser reconhecido em 2019, quando a Receita Federal homologou o uso dos créditos, pois até então os valores eram considerados ativos contingentes – ou seja, havia incerteza sobre sua realização.

Para o contribuinte, o reconhecimento do lucro somente deveria ocorrer após a homologação formal, pois a operação estaria sujeita a uma condição suspensiva.

A Receita Federal, por outro lado, sustentou que a cessão dos créditos, mesmo com deságio, já havia gerado efeitos econômicos no momento da transação, em 2017, uma vez que resultou na redução dos passivos tributários da empresa. Assim, independentemente da homologação, os efeitos financeiros já haviam sido concretizados, tornando o ganho tributável naquele período.

Por maioria de votos, o CARF concordou com o entendimento do Fisco, determinando que a tributação deve ocorrer no momento da cessão dos créditos, pois a empresa já havia usufruído do benefício econômico. A decisão reforça a necessidade de alinhamento entre práticas contábeis e efeitos reais das operações, ressaltando que, para fins fiscais, a materialização do benefício prevalece sobre a formalização contábil.

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O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, Oceano Azul, protocolou a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária.

A ação contesta os critérios estabelecidos para a concessão da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de automóveis por pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), argumentando que as novas regras impõem restrições que ferem os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Além disso, a ADI alega que a regulamentação fere compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O principal ponto de contestação é que, enquanto a Emenda Constitucional nº 132 previa o benefício para todas as pessoas com deficiência, a LC 214 estabeleceu limitações para determinados graus de TEA, o que tem sido questionado judicialmente.

Outro aspecto relevante da ação é a alteração do valor do veículo que pode ser adquirido com isenção: inicialmente fixado em R$ 120 mil, foi elevado para R$ 200 mil, mas o valor máximo da isenção fiscal continua limitado a R$ 70 mil.

Departamento Tributário 

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STJ DECIDE QUE PIS E COFINS COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO REFERENTE AO VALOR DA OPERAÇÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), consolidou o entendimento de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando este tem como base o valor da operação.

O julgamento, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, reforça a interpretação de que o ICMS não se limita ao preço do produto, mas também engloba encargos adicionais necessários para a concretização da transação.

Segundo a decisão, a incidência do PIS e da Cofins ocorre sobre as receitas totais ou faturamento das empresas, sem qualquer caráter transitório, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

O relator destacou que essa decisão não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral — conhecida como “tese do século” — que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Segundo Domingues, o entendimento do STJ trata de uma situação inversa, na qual o PIS e a Cofins são considerados componentes do valor da operação sobre a qual incide o ICMS.

A decisão do STJ fundamenta-se no artigo 150, parágrafo 6º da Constituição, que exige previsão legal para exclusões na base de cálculo do ICMS. Como não há disposição expressa que exclua o PIS e a Cofins dessa base, a corte entendeu que sua inclusão é juridicamente válida.

Contudo, o artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996 prevê a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, mas não menciona o PIS e a Cofins, reforçando a impossibilidade de exclusão destes tributos.

O entendimento também enfatiza que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor é econômico e não jurídico. Diferentemente do ICMS, cuja transferência ao consumidor final é prevista legalmente, a incidência do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, impactando economicamente a composição do preço, mas sem configurar uma obrigação legal de repasse.

Com essa definição, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a fixação do precedente qualificado podem voltar a tramitar, aplicando-se a nova tese.

A decisão tem grande impacto para empresas e para o fisco, pois amplia a base de incidência do ICMS, podendo gerar reflexos nos cálculos tributários de diversas companhias. 

CRÉDITOS DE PIS/COFINS: DECISÃO DO CARF TRAZ NOVO ENTENDIMENTO SOBRE PUBLICIDADE DIGITAL

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no acórdão 3201-012.196, de 26 de novembro de 2024, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade na internet.

Ao analisar o caso, considerou que os gastos com veiculação de publicidade online são essenciais para empresas cuja atividade é exclusivamente digital, pois a ausência de investimento em marketing comprometeria a captação de clientes e, consequentemente, a geração de receita.

A decisão se baseou no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que define insumos como bens e serviços que impactam diretamente a qualidade e suficiência da atividade empresarial.

Esse entendimento se contrapõe a casos anteriores, como o Caso Netflix (Acórdão 3302-012.005, de 26/10/2021), no qual foi negado o direito ao crédito de PIS/COFINS para publicidade digital sob o argumento de que esses gastos não seriam essenciais ao serviço de streaming.

Historicamente, a jurisprudência do STJ tem restringido a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade, conforme decidido no REsp 1.221.170 e no AgInt no REsp 1.437.025. Em ambos os casos, o tribunal negou o crédito sob o argumento de que tais gastos não são imprescindíveis para a geração de receitas.

Contudo, o CARF, ao analisar as especificidades do modelo de negócio da recorrente, considerou que a publicidade digital é essencial para o funcionamento da empresa, o que reforça a importância da avaliação individual de cada situação

A decisão também analisou outras questões relacionadas ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Em relação às despesas com provedores, manutenção e operação de plataformas eletrônicas, o CARF entendeu que tais custos são essenciais para a manutenção das atividades da empresa e, portanto, devem ser considerados insumos. Sem essa estrutura, seria inviável a comercialização de produtos online, tornando tais despesas indissociáveis do modelo de negócio digital.

No caso da aquisição de material de embalagem, o CARF reconheceu a essencialidade desse insumo para a conservação dos produtos vendidos e para a manutenção da qualidade até a chegada ao consumidor final. Dessa forma, os materiais utilizados no armazenamento e transporte dos produtos foram considerados passíveis de crédito, uma vez que fazem parte do ciclo produtivo e são determinantes para a comercialização eficaz dos produtos.

Por outro lado, o CARF manteve o entendimento restritivo em relação às taxas de administração de cartões de crédito, considerou que essas despesas não são essenciais à prestação do serviço ou produção de bens, classificando-as como meramente operacionais. Assim, os valores pagos às administradoras de cartões de crédito foram excluídos da possibilidade de aproveitamento como crédito tributário.

Diante dessa decisão, abre-se a possibilidade de precedentes favoráveis para empresas do setor digital que utilizam a publicidade online como principal estratégia de captação de clientes. No entanto, a controvérsia ainda enfrenta resistência nos tribunais superiores, o que pode resultar em novas disputas judiciais sobre o tema.

Deste modo, empresas que atuam no e-commerce e marketplaces devem avaliar se seus gastos com publicidade e infraestrutura digital podem ser enquadrados como insumos essenciais para fins de crédito de PIS/COFINS, considerando as particularidades de cada modelo de negócio.

STOCK OPTIONS NA MIRA DO FISCO: CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade, que os planos de stock options têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, sendo considerados uma forma de remuneração complementar aos empregados.

Com discussão centrada na caracterização jurídica das stock Options, o relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, optou por não aplicar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Tema 1226, argumentando que ainda não houve trânsito em julgado da decisão. Assim, prevaleceu a interpretação de que, no caso concreto, as stock options têm natureza remuneratória.

O relator e os conselheiros favoráveis à incidência da contribuição previdenciária defenderam que os planos de stock options configuram uma forma de remuneração atrelada ao vínculo empregatício, justificando a tributação. Para eles, a relação direta entre o benefício e a atividade laboral do empregado caracteriza o caráter remuneratório do plano.

Por outro lado, houve divergências entre os conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, que manifestaram preocupação com a insegurança jurídica gerada pela decisão, especialmente para empresas que utilizam esses mecanismos para atrair e reter talentos. Ana Carolina destacou que a decisão recorrida não analisou adequadamente as características específicas dos planos de stock options, como risco, onerosidade e voluntariedade. Na sua visão, a presença desses elementos seria suficiente para afastar a natureza remuneratória, independentemente da decisão do STJ.

A decisão evidencia a tendência do CARF de não aplicar de imediato os precedentes do STJ enquanto não houver trânsito em julgado. Diante disso, empresas e escritórios de advocacia devem manter um acompanhamento constante, considerando os impactos fiscais e previdenciários associados aos planos de stock options.

Dessa forma, o entendimento atual do CARF adota uma abordagem mais restritiva quanto aos benefícios concedidos via stock options, classificando-os como parte da remuneração e, consequentemente, sujeitos à contribuição previdenciária. Diante desse cenário, as empresas devem reavaliar seus planos para mitigar riscos e alinhar suas estratégias de compensação e benefícios.

ESTRUTURA DE TRADING EM PARAÍSO FISCAL: CARF REJEITA AUTUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201-007.073, publicado em 06/12/2024, que analisou uma questão fiscal complexa envolvendo a relação entre uma empresa matriz e sua filial em um paraíso fiscal. O caso discutiu a legitimidade das operações entre a matriz brasileira e sua trading no exterior, com ênfase na possível caracterização de simulação para evitar a tributação.

No caso, a Fazenda Nacional sustentava que a filial no paraíso fiscal não possuía substância econômica real, funcionando apenas como fachada para reduzir a carga tributária. Alegava, ainda, que as operações configurariam interposição fraudulenta, justificando a aplicação de multas qualificadas e isoladas. Por outro lado, a defesa demonstrou que a filial desempenhava funções estratégicas, como gestão de riscos cambiais, intermediação em exportações no mercado FOB e facilitação de transações internacionais, respaldadas pela legislação de preços de transferência (Lei nº 9.430/96).

A fiscalização baseou-se na suposta falta de estrutura física e de empregados da filial, características comuns em jurisdições de tributação favorecida, para alegar simulação. No entanto, o CARF destacou que a legislação brasileira admite a existência de filiais em paraísos fiscais, desde que haja propósito negocial lícito. O acórdão enfatizou que a filial demonstrou autonomia operacional e propósitos econômicos válidos, como o controle de riscos de preços de commodities e gestão de liquidez.

A falta de provas concretas de dolo ou fraude por parte da empresa foi determinante para a decisão. O CARF considerou inadequada a tentativa da Fazenda de desconsiderar as operações com base em conceitos genéricos de simulação, sem evidências robustas que comprovassem irregularidades.

O CARF decidiu por manter o cancelamento da autuação, afirmando que “a estrutura adotada pelo contribuinte era lícita, sendo permitida e pressuposta pela legislação comercial e tributária, além de ter propósito negocial comprovado sob o ponto de vista das operações de comércio exterior”. O acórdão reforça a importância de provas concretas em casos de alegada simulação fiscal e destaca a necessidade de uma análise criteriosa da substância econômica das operações internacionais.

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM IMPORTAÇÕES: CARF REFORÇA COMBATE À OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Por meio do Acórdão nº 3401-013.645, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em sessão realizada em 26 de novembro de 2024, foi confirmada a autuação fiscal por interposição fraudulenta em operações de importação. A decisão tratou da ocultação do real beneficiário da mercadoria, caracterizando uma infração administrativa grave no âmbito aduaneiro.

O processo teve origem em uma fiscalização que identificou que uma empresa atuava como importadora formal de mercadorias, enquanto o real beneficiário e destinatário final dos produtos era ocultado. O Fisco alegou que essa interposição fraudulenta visava mascarar o verdadeiro adquirente, com o objetivo de reduzir a carga tributária e evitar controles mais rigorosos, infringindo o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A análise do CARF concentrou-se na aplicação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que define a interposição fraudulenta como a utilização de terceiros para ocultar o real interessado na operação de importação. O colegiado destacou que, para caracterização da infração, não é necessária a comprovação de prejuízo direto ao Erário, bastando a identificação da conduta de ocultação intencional.

O voto vencedor enfatizou que a caracterização da fraude aduaneira independe da existência de dolo específico, sendo suficiente a demonstração de atos que, de forma objetiva, visem dissimular a relação entre o importador formal e o verdadeiro adquirente. O CARF também ressaltou que a jurisprudência consolidada, por meio da Súmula CARF nº 160, dispensa a prova de dano efetivo ao Erário para aplicação da multa substitutiva do perdimento de mercadorias.

Outro ponto relevante foi a discussão sobre o princípio da legalidade estrita no direito tributário, que impõe à administração fiscal o dever de observar rigorosamente os limites legais ao aplicar sanções. No entanto, o CARF entendeu que a legislação vigente oferece base legal suficiente para a imposição das penalidades previstas, considerando a gravidade da infração.

Assim, por maioria de votos, o CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a autuação fiscal e a aplicação de multa substitutiva do perdimento das mercadorias, conforme o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

Esta decisão reforça a importância da transparência nas operações de importação e o rigor no combate às práticas que visam burlar a legislação tributária e aduaneira, consolidando o entendimento de que a integridade das informações prestadas ao Fisco é essencial para a regularidade do comércio exterior.

REGULARIDADE FISCAL E NOVAS REGRAS: ENTENDA A PORTARIA PGFN/MF Nº 95/2025

No dia 20 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, no Diário Oficial da União, que entrou em vigor na mesma data, a qual, estabelece normas para o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos que estão sendo discutidos judicialmente e que se originaram de matérias decididas por voto de qualidade, conforme o disposto no Decreto nº 70.235/1972 e na Lei nº 14.689/2023.

A Portaria prevê a regularidade fiscal para débitos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, permitindo que contribuintes com capacidade de pagamento comprovada fiquem dispensados da apresentação de garantias adicionais.

A regularidade fiscal poderá ser garantida pelo patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que calculado pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado, e permanecerá válida enquanto atendidos os requisitos legais.

O pedido de reconhecimento deve ser feito por meio do sistema REGULARIZE, da PGFN, e acompanhado de documentação comprobatória, como auditoria independente, relação de bens livres e compromisso de comunicação de alterações patrimoniais. O prazo para análise do requerimento é de 30 dias.

Contudo, a regularidade reconhecida poderá ser revogada caso o contribuinte fique mais de 90 dias em situação irregular, deixe de comunicar a alienação de bens, apresente informações inconsistentes ou tenha uma decisão judicial desfavorável. Se ocorrer a revogação, a cobrança do crédito será retomada com a prática dos atos executórios necessários.

Ainda, a Portaria também altera a PGFN nº 33/2018 introduzindo novas disposições sobre a capacidade de pagamento para débitos decididos por voto de qualidade e eliminando a exigência de encargos legais para a garantia desses débitos. Com essas alterações, busca-se proporcionar maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes que estão discutindo judicialmente a validade das cobranças tributárias.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A recente regulamentação da reforma tributária enfrenta seu primeiro grande desafio no Supremo Tribunal Federal (STF). O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar n° 214/2025, que estabelece critérios para a aplicação da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de automóveis por pessoas com deficiência. O relator designado para o caso é o ministro Alexandre de Moraes.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 foi aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2023 e sancionada no início de 2025, estabelecendo um novo regime tributário. Entre as disposições previstas, determinou-se que lei complementar definiria os casos em que a alíquota zero de IBS/CBS se aplicaria a automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista (TEA). No entanto, a Lei Complementar nº 214 impôs limitações que restringem o alcance desse benefício, diferenciando graus de deficiência e tipos de TEA que teriam direito à isenção.

O Instituto Oceano Azul argumenta que os dispositivos impugnados violam princípios constitucionais fundamentais, incluindo:

  • Princípio da Dignidade Humana e da Isonomia: O tratamento desigual entre diferentes graus de deficiência e TEA configura uma violação da igualdade de direitos.
  • Compromissos Internacionais: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil, determina a não discriminação e a acessibilidade ampla para pessoas com deficiência.
  • Neutralidade Tributária: A criação de critérios seletivos para isenções fiscais pode gerar distorções no sistema tributário e fomentar litígios sobre a concessão de benefícios fiscais.

A decisão do STF sobre esta ADI poderá estabelecer um precedente relevante para outras ações que questionem os critérios de concessão de benefícios fiscais na reforma tributária.

Ademais, vale ressaltar que a nova regulamentação pode abrir margem para restrições indevidas e inseguranças jurídicas, motivo pelo qual poderá acarretar novas possibilidades de contestações judiciais, devendo ser acompanhada de perto pelos Contribuintes e advogados da área.

O julgamento desta ação será um marco na implementação da reforma tributária, influenciando não apenas os direitos das pessoas com deficiência, mas também a aplicação dos novos tributos de maneira mais ampla.

Neste sentido, a tendência é que o STF se posicione sobre o equilíbrio entre a regulamentação fiscal e a garantia de direitos fundamentais.

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Na quinta-feira, 16 de janeiro de 2025, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a primeira legislação de regulamentação da Reforma Tributária, a Lei nº 214/2025, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.

A implementação da Reforma Tributária teve início com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, contudo, diversos dispositivos dessa norma ainda dependiam de regulamentação.

Importante recordar que o principal impacto deste novo sistema será a unificação de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS — em uma única cobrança, a ser compartilhada entre os níveis federal, estadual e municipal, por meio do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, que constituem o Imposto sobre o Valor Agregado.

Com a sanção dessa primeira lei, observa-se assim a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Além disso, a criação do Comitê Gestor do IBS, com a sua constituição temporária e o processo de eleição dos representantes dos Municípios, até que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024.

Entre outros pontos, a nova legislação traz a relação de medicamentos, dispositivos médicos e produtos de acessibilidade que terão a alíquota do IBS e da CBS reduzida. Também foram introduzidos novos mecanismos como o “split payment”, o “cashback” e a definição da cesta básica nacional de alimentos, além de se estabelecer o campo de incidência do Imposto Seletivo.

Vale destacar que a sanção foi acompanhada de 18 vetos, que incidem sobre diversos temas, como fundos de investimento e patrimoniais, produtores rurais não contribuintes, exportações de bens e serviços, responsabilidade solidária em operações comerciais, alíquotas reduzidas para serviços de segurança e seguros, ampliação de benefícios para a Zona Franca de Manaus, métodos alternativos de intimação e dupla apropriação de créditos.

Ainda há um longo caminho a percorrer na regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o sistema tributário nacional. Este passará por uma transição gradual a partir de 2026, com sua plena implementação em 2027. Assim, é de se esperar a publicação de diversas novas medidas nos próximos meses.

Nossa equipe tributária do LRI Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

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STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PGBL E VGBL

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores repassados aos beneficiários de planos de previdência privada, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral reconhecida (Tema 1214). O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que tanto o PGBL quanto o VGBL possuem características de seguro de vida, o que afasta a sua tributação como herança. A tese fixada pelo STF foi: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

A decisão impede os estados de cobrarem ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários desses planos, uniformizando o entendimento e promovendo maior segurança jurídica. Além disso, especialistas destacam que a medida consolida a atratividade dos planos de previdência privada como instrumentos de planejamento sucessório, ao equipará-los a seguros de vida. 

A declaração de inconstitucionalidade do ITCMD sobre PGBL e VGBL reforça o alinhamento do STF com os princípios de segurança jurídica e proteção dos contribuintes. Essa decisão impacta positivamente o planejamento sucessório, ao garantir que valores repassados por planos de previdência privada não sejam tributados como herança.

TJSP RESPONSABILIZA HOLDING DE HERDEIROS POR DÍVIDA DE EMPRESA

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisões recentes que responsabilizam holdings familiares pelo pagamento de dívidas de empresas controladas, mesmo após a sucessão hereditária.

O TJSP tem aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de holdings familiares, especialmente quando há indícios de confusão patrimonial ou uso indevido da estrutura societária para blindagem de bens.

Herdeiros que constituem holdings para administrar o patrimônio familiar podem ser responsabilizados por dívidas das empresas originais, caso se comprove que a holding foi utilizada para fraudar credores ou ocultar bens.

As decisões do TJSP acendem um alerta para famílias que utilizam holdings como instrumento de planejamento sucessório. É fundamental assegurar que essas estruturas sejam utilizadas de forma legítima, sem a intenção de prejudicar credores ou ocultar patrimônio, garantindo a separação clara entre os bens pessoais e os da empresa.

CARF MANTÉM COBRANÇA DE IPI SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DAS LOJAS AMERICANAS

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos das Lojas Americanas e nas vendas para a empresa B2W (atualmente Americanas S.A – Digital), equiparando essas operações a atividades industriais.

O CARF entendeu que as operações de transferência e venda realizadas pelas Lojas Americanas e pela B2W configuram atividades típicas de um estabelecimento industrial, sujeitando-as à incidência do IPI mediante a equiparação a estabelecimento industrial.

Mesmo nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o conselho considerou devida a cobrança do imposto, reforçando a interpretação de que tais movimentações internas podem ser tributadas.

Essa decisão reforça o entendimento de que operações internas e entre empresas do mesmo grupo podem ser equiparadas a atividades industriais para fins de incidência do IPI. Empresas que realizam transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos ou para subsidiárias devem estar atentas a essa interpretação para evitar autuações fiscais.

A manutenção da cobrança do IPI pelo CARF nas operações das Lojas Americanas e da B2W destaca a importância de uma análise criteriosa das operações internas das empresas em relação à legislação tributária vigente, especialmente no que tange à caracterização de atividades industriais.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE NORMAS APLICÁVEIS À TRIBUTAÇÃO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024, que altera a IN RFB nº 2.179/2024, com o objetivo de esclarecer regras sobre a tributação de incorporações imobiliárias e construções habitacionais, incluindo aquelas realizadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.

A IN RFB nº 2.179/2024, publicada em março de 2024, consolidou os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis ao setor imobiliário e habitacional. Nota-se que, a nova norma introduz ajustes para atender demandas específicas do setor e alinhar os procedimentos às legislações vigentes, sendo que as alterações visam proporcionar maior previsibilidade e estabilidade tributária às incorporadoras e construtoras que atuam em projetos habitacionais.

As atualizações refletem uma tentativa da Receita Federal de atender as particularidades de um setor estratégico, trazendo mais clareza para a aplicação dos regimes especiais de tributação. Com isso, busca-se estimular a formalização e a adesão aos programas habitacionais por meio de regras mais objetivas.

A Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024 reforça a importância da tributação justa e clara para o setor imobiliário, beneficiando especialmente projetos de cunho social como o Minha Casa Minha Vida. A iniciativa é um passo positivo para aumentar a segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento habitacional no Brasil.

RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

A Instrução Normativa RFB nº 2.246/2024, publicada em 30 de dezembro de 2024, introduz alterações na IN RFB nº 2.161/2023, que regulamenta os preços de transferência praticados em transações entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e partes relacionadas no exterior.

Houve alterações para fins de revisão dos métodos permitidos para a determinação dos preços de transferência, com o objetivo de alinhar as normas brasileiras às práticas internacionais, juntamente com a especificação dos requisitos documentais que as empresas devem manter para comprovar conformidade com as novas regras, cumprindo o prazo estipulado para apresentação de informações e detalhamento, passiveis de penalidades em caso de descumprimento.

As mudanças reforçam o compromisso do Brasil com padrões internacionais, aumentando a transparência e equidade nas transações transfronteiriças.

A IN RFB nº 2.246/2024 representa um avanço na modernização das regras de preços de transferência, promovendo maior integração com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e fortalecendo o ambiente de negócios no Brasil.

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA ADICIONAL DA CSLL PARA ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS GLOBAIS CONTRA EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.245, de 30 de dezembro de 2024, que altera a IN RFB nº 2.228/2024, regulamentando o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa medida visa adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE Rules), elaboradas pelo Quadro Inclusivo sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20.

A nova regulamentação estabelece uma tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação às Regras GloBE, visando combater práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação, sendo que as Regras GloBE são compostas por três principais mecanismos:

  • Regra de Inclusão de Rendimentos (Income Inclusion Rule – IIR): Impõe uma tributação complementar à entidade investidora sobre a renda ou lucro com baixa tributação de uma entidade investida.
  • Regra de Pagamentos Subtributados (Undertaxed Payment Rule – UTPR): Nega deduções ou impõe ajustes à base tributável de uma entidade em relação à renda ou lucro com baixa tributação de outra entidade do mesmo grupo multinacional, caso não tenha sido tributada pelo IIR.
  • Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT): Impõe uma tributação complementar à própria entidade com renda ou lucro de baixa tributação, ou às entidades do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição.

As empresas multinacionais com operações no Brasil devem se adequar a essas novas regras, garantindo que suas práticas tributárias estejam em conformidade com a tributação mínima efetiva de 15%. A não conformidade pode resultar em ajustes fiscais e penalidades.

CÂMARA RETIRA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS REAÇÃO DE TRIBUTARISTAS

O relator do principal projeto de regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados, Reginaldo Lopes (PT-MG), decidiu retirar a previsão de substituição tributária do modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) proposto para o Brasil.

Anteriormente, o Senado havia incluído a substituição tributária no texto, por meio da emenda nº 202 do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). A medida visava aplicar o regime a setores específicos, mediante a seleção dos segmentos caracterizados pela elevada informalidade, justificando o regime especial para facilitar a fiscalização e a arrecadação, sendo eles (i) bebidas alcoólicas (ii) águas minerais (iii) refrigerantes e (iv) cigarros e derivados do fumo.

A inclusão da substituição tributária gerou forte reação de tributaristas, advogados e congressistas, que argumentaram que a medida poderia aumentar a complexidade tributária e prejudicar o varejo, bem como preocupações significativas de que essa medida seja contraria aos princípios de simplificação e transparência, pilares da reforma tributária, bem como possa aumentar os custos e a complexidade operacional para as empresas, que precisarão de sistemas mais robustos para gestão tributária.

Diante das críticas, o relator optou por suprimir a previsão do texto final aprovado pela Câmara.

A retirada da substituição tributária do projeto de reforma tributária reflete a sensibilidade do Legislativo às preocupações levantadas por especialistas e setores econômicos, buscando equilibrar a simplificação do sistema tributário com a viabilidade operacional para as empresas.

REFORMA TRIBUTÁRIA: PARECER DA CÂMARA SOBRE AS MODIFICAÇÕES DO SENADO AO PLP 68/2024

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados analisou o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O parecer, relatado pelo deputado Reginaldo Lopes, destacou alterações e medidas propostas no texto.

Houve a aprovação de inclusão das novas regras para cálculo, pagamento e incidência tributária em setores específicos, juntamente com isenções e regimes diferenciados para extensão de benefícios fiscais para medicamentos, insumos agrícolas, serviços culturais, saúde e soberania nacional.

O referido texto do Senado sofreu rejeições pontuais por parte da Câmara, acerca das inclusões em anexos relativos a benefícios para determinados setores e modificações nos regimes de tributação diferenciada, consideradas inadequadas ou excessivas.

O parecer conclui pela aprovação da maior parte das alterações propostas pelo Senado, reconhecendo avanços como a simplificação da estrutura tributária e a inclusão de novas regras para setores estratégicos. Contudo, algumas modificações foram rejeitadas, preservando entendimentos previamente aprovados pela Câmara.

REFORMA TRIBUTÁRIA: TEXTO FINAL APROVADO PELA CÂMARA SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL

A Câmara dos Deputados aprovou o texto final do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta diversos aspectos da reforma tributária, incluindo a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). A proposta agora segue para sanção presidencial.

Destacamos abaixo os principais pontos do texto aprovado:

  • Cashback: Devolução de tributos para famílias inscritas no CadÚnico, com benefícios incidentes sobre serviços essenciais (água, energia, gás e telecomunicações). As regras passam a valer para a CBS em 2027 e para o IBS em 2029.
  • Cesta básica: Alíquota zero para itens essenciais, como arroz, feijão, carnes, açúcar, leite, e inclusão de novos produtos, como fórmulas infantis, pães, farinhas e queijos específicos.
  • Setores beneficiados: Redução de 60% nos tributos sobre produtos agropecuários, alimentos in natura e insumos agrícolas, além de incentivos para medicamentos, planos de saúde para animais e floricultura.
  • Nova categoria: Criação do “nanoempreendedor”, isento de IBS e CBS, com limite de faturamento anual de R$ 40,5 mil.

Durante a votação, parlamentares destacaram a complexidade da proposta e as divergências sobre a alíquota geral. A manutenção da alíquota de referência em 26,5% e o retorno do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas foram pontos de destaque. Produtos como armas e munições ficaram fora da incidência do Imposto Seletivo, gerando debates sobre justiça tributária.

O texto aprovado representa um marco na simplificação do sistema tributário brasileiro, substituindo tributos como PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por novos modelos mais unificados. Apesar das críticas, a proposta busca reduzir desigualdades e tornar o sistema mais transparente, embora continue com alíquotas diferenciadas para atender interesses específicos.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4/2024: IMPACTOS E CONTROVÉRSIAS

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2024, publicado no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2024, regulamenta o tratamento tributário das subvenções para investimento, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Apesar de seu objetivo de esclarecer o enquadramento tributário, o ato gerou controvérsias e questionamentos devido a sua interpretação restritiva.

A natureza jurídica das subvenções é caracterizadas como ajustes de exclusão ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real, desde que representem efetivo acréscimo patrimonial.

Incentivos fiscais e financeiro-fiscais relacionados ao ICMS são tratados como subvenções para investimento, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

No entanto, o respectivo ADI veda a exclusão de valores relativos à redução de base de cálculo, alíquota, isenção ou diferimento que não representem acréscimos patrimoniais para a pessoa jurídica, sendo que apenas subvenções devidamente comprovadas podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O posicionamento do ADI contraria o Tema Repetitivo 1182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais. O ADI não menciona explicitamente a necessidade de comprovação documental robusta, gerando incertezas para os contribuintes.

A divulgação do ato apenas um dia antes de sua vigência compromete o planejamento tributário das empresas, dificultando sua adequação às novas regras.

A restrição imposta pelo ADI RFB nº 4/2024 aumenta o risco de questionamentos fiscais, especialmente em relação à exclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS. O ato, que deveria oferecer clareza, pode gerar interpretações divergentes, demandando maior atenção dos contribuintes no cumprimento das exigências legais.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em dezembro de 2024, foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo precedente favorável ao contribuinte, dando provimento ao Recurso Especial n° 2128785/RS para assegurar a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS em Mandado de Segurança.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, fundamentou sua decisão no entendimento de que o ICMS-DIFAL constitui mera sistemática de cálculo de um único tributo — o ICMS —, diferenciando-se apenas no aspecto quantitativo, ou seja, no incremento de alíquota necessário para apurar o valor devido pelo contribuinte e no direcionamento do produto da arrecadação. Assim, por possuir estrutura idêntica ao ICMS, aplicam-se a ele os mesmos entendimentos firmados nos Temas n° 69/STF e 1.125/STJ.

Tema 69/STF:

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS

Tema 1.125/STJ:

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 517 (RE 970.821/RS), sob relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) corresponde ao complemento do valor do ICMS devido em operações interestaduais, consistindo, portanto, na cobrança de um único imposto, calculado de maneira a equilibrar a partilha entre os Estados de origem e de destino.

Com base na ratio decidendi dos Temas 69/STF e 1.125/STJ, conclui-se que o ICMS, em qualquer de suas modalidades, inclusive o DIFAL, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o valor correspondente não constitui receita do contribuinte, mas ingresso financeiro de caráter meramente transitório, a ser repassado aos cofres estaduais.

Diante da vinculação dos precedentes do STF e do STJ, revela-se indevida a inclusão do ICMS-DIFAL, e de qualquer outra modalidade do ICMS, nas bases de cálculo dessas contribuições (PIS e COFINS), sendo cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, conforme os critérios estabelecidos em lei.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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RECEITA FEDERAL PRORROGA BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DO IPI COM BASE NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, 25 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União, a primeira normativa regulamentando a Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu o novo sistema tributário sobre o consumo. O Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2024 trata especificamente da prorrogação de benefícios tributários relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme previsto no artigo 19 da referida emenda.

Segundo o texto, a Emenda Constitucional prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI, abrangendo o artigo 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos voltados à indústria automotiva e os artigos 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, que incluem incentivos gerais para atividades industriais.

Os créditos presumidos poderão ser apurados em relação às vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026. No entanto, sua concessão está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos:

  • Projetos já habilitados: benefícios concedidos a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, desde que as pessoas jurídicas já estivessem habilitadas à fruição dos créditos na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de dezembro de 2023.
  • Novos projetos: aprovação até 31 de dezembro de 2025 para iniciativas que envolvam ampliação ou reativação de plantas industriais utilizadas em projetos ativos ou inativos.

A normativa busca incentivar a atividade industrial, promover a geração de empregos e fortalecer setores estratégicos da economia brasileira. Contudo, as condições impostas — exclusividade para projetos habilitados ou reativados — levantam debates sobre a extensão dos benefícios para novos participantes do mercado. 

A publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2024 marca o início da regulamentação prática da Emenda Constitucional nº 132/2023, mediante a prorrogação dos benefícios tributários relativos ao IPI, a Receita Federal busca promover a segurança jurídica e fomentar o setor industrial.

ISS NÃO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A exclusão de tributos indiretos da base de cálculo de contribuições sociais é tema de ampla discussão no âmbito jurídico e ganhou destaque com decisão recente da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou que o ISS (Imposto Sobre Serviços) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão utiliza como fundamento o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base dessas contribuições.

No Tema 69, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita ou faturamento, mas valores transitórios destinados ao ente tributante. Esse entendimento tem sido utilizado como analogia para discutir outros tributos indiretos, como o ISS.

O caso do ISS, no entanto, é objeto do Tema 118, cujo julgamento foi iniciado no STF em 2020. Em agosto de 2024, a análise foi suspensa com um placar empatado em cinco votos a favor e cinco contra a exclusão do ISS. O voto decisivo do ministro Luiz Fux é aguardado para determinar o desfecho dessa questão.

O impasse no julgamento do Tema 118 no STF gera incertezas para empresas e contribuintes. Caso a exclusão do ISS seja confirmada, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, restringindo os benefícios apenas para os períodos futuros ou para contribuintes que já ajuizaram ações semelhantes.

Empresas que ainda não discutem judicialmente a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem avaliar a possibilidade de ingressar com ações. Isso se torna especialmente relevante diante da perspectiva de eventual modulação de efeitos pelo STF, que pode limitar os benefícios aos que já buscaram a Justiça.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283/2024: ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE REEMBOLSOS E SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR

A Solução de Consulta Cosit nº 283/2024, emitida pela Receita Federal do Brasil e publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2024, esclarece a aplicação de tributos em operações internacionais envolvendo reembolsos de despesas e prestação de serviços. O documento aborda situações que envolvem contratos de prestação de serviços gerais com entidades domiciliadas no exterior e detalha as incidências tributárias relacionadas ao IRRF, CIDE, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

O reembolso de despesas, como hospedagens, passagens aéreas e diárias, feito a residentes ou domiciliados no exterior, é tributado pelo IRRF à alíquota de 25%. Essa incidência ocorre independentemente da natureza do reembolso ou do vínculo entre as partes, conforme os dispositivos do Decreto nº 9.580/2018, artigos 746 e 765.

Empresas brasileiras que contratam serviços no exterior devem assegurar que o IRRF seja recolhido corretamente, sob pena de responsabilidades acessórias e multas tributárias.

A CIDE não incide sobre reembolsos de despesas associados a contratos de prestação de serviços gerais. O entendimento baseia-se no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que limita o alcance da contribuição a serviços técnicos ou de assistência administrativa, o que não se aplica a despesas de natureza reembolsável, como hospedagem e transporte.

Esse entendimento resguarda os contribuintes de uma carga tributária adicional sobre despesas operacionais comuns em contratos internacionais.

O reembolso de despesas feitas pela tomadora de serviços a empresas estrangeiras, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, está sujeito à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. A incidência ocorre porque se caracteriza o fato gerador previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.

Empresas devem avaliar cuidadosamente os contratos com partes relacionadas no exterior, considerando que a simples remessa para reembolso de custos é suficiente para gerar a obrigação tributária.

Assim como o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação também incide sobre reembolsos de despesas pagas pela tomadora de serviços. A base legal é a mesma, Lei nº 10.865/2004, artigos 1º e 3º.

A incidência dupla de PIS e Cofins em importações de serviços reforça a necessidade de planejamento tributário adequado para mitigar impactos financeiros. 

A Receita Federal reforça que consultas tributárias serão consideradas ineficazes quando:

  1. Não houver indicação clara do dispositivo legal sobre o qual se busca orientação.
  2. A consulta tiver caráter de assessoria jurídica ou contábil.

Esse entendimento está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, artigo 27, que regula os critérios para a eficácia das consultas tributárias.

CARF REDEFINE A APLICAÇÃO DE MULTAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão emblemática no processo nº 16561.720007/2020-88, envolvendo o Diagnósticos da América S.A. (DASA).

O julgamento, realizado em 08 de outubro de 2024 e formalizado no acórdão nº 1301-007.558, abordou as multas aplicadas pela Receita Federal em razão de supostas inexatidões e omissões na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes aos anos de 2017 e 2018.

A decisão trouxe à tona questões relevantes sobre a aplicação de penalidades fiscais, destacando a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade.

A controvérsia girou em torno de penalidades impostas com base no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que prevê multas para inexatidões, incorreções ou omissões em registros contábeis. A Receita Federal sustentava que a DASA havia cometido erros significativos em dois aspectos principais: divergências nos saldos iniciais de contas devido à migração de sistemas contábeis e o uso de uma conta genérica para registrar a amortização de ágio.

Durante o julgamento, o CARF reconheceu que os problemas apontados eram fruto de falhas sistêmicas na migração de dados do sistema EMS para o SAP, realizada pela empresa, levando em consideração que através das inconsistências formais identificadas, a análise concluiu que não houve qualquer impacto na arrecadação tributária, tornando a aplicação das multas desproporcional.

Outro ponto destacado foi o uso de uma conta genérica para registrar a amortização de ágio. Embora a Receita Federal tenha alegado omissão ou inexatidão, o CARF concluiu que os valores totais foram corretamente declarados, ainda que com menos detalhamento do que o ideal. A ausência de prejuízo efetivo ao fisco reforçou a improcedência das penalidades impostas.

A análise do CARF identificou a duplicidade de penalidades aplicadas pela Receita Federal sobre registros idênticos relacionados ao IRPJ e à CSLL, ao ponto que a respectiva prática contraria expressamente o art. 50, § 2º, da Lei nº 12.973/2014, que veda a imposição de penalidades em duplicidade para ajustes nas bases de cálculo desses tributos. A constatação dessa irregularidade resultou no cancelamento das multas correspondentes, uma vez que sua aplicação foi considerada ilegítima.

Em conclusão, o CARF determinou o cancelamento das multas aplicadas, ressaltando que a fiscalização precisa atuar com razoabilidade e observar a finalidade das normas tributárias. A decisão estabelece um importante precedente ao reafirmar que o objetivo do sistema fiscal não deve ser penalizar contribuintes por questões formais, mas garantir a arrecadação justa e correta dos tributos.

CARF: MULTA POR SUPOSTOS ERROS NO PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

No Acórdão nº 1401-007.299, o CARF analisou se subvenções para investimentos poderiam ser excluídas do lucro real em situações de encerramento das atividades empresariais.

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, a exclusão é permitida desde que os valores sejam registrados em reservas de lucros e destinados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. O colegiado concluiu que, com o encerramento das atividades da Ford no Brasil em 2021, tornou-se impossível aplicar os valores nos termos da legislação, o que justificou sua adição ao lucro real como base tributável.

Outro tema central foi a aplicação de uma multa de aproximadamente R$ 54 milhões devido a erros no controle da Parte B do LALUR, que supostamente impactaram o saldo inicial do exercício de 2018. A fiscalização argumentou que as incorreções ocorreram entre 2011 e 2017, mas aplicou a penalidade apenas em 2018. O CARF decidiu pelo cancelamento da multa, apontando incertezas na base de cálculo e destacando que os valores utilizados como referência estavam vinculados a períodos já decaídos, comprometendo a legitimidade da autuação.

A decisão também abordou a coexistência de multas isoladas e de ofício, sendo que a multa isolada, de 50%, foi aplicada pelo recolhimento insuficiente de estimativas mensais, enquanto a multa de ofício, de 75%, incidiu sobre o valor final do tributo apurado. O CARF confirmou a possibilidade de aplicação concomitante dessas penalidades, argumentando que elas decorrem de infrações autônomas, não configurando duplicidade punitiva (bis in idem).

Em relação aos tributos PIS e COFINS, o CARF reconheceu a nulidade parcial de lançamentos devido a falhas na apuração da base de cálculo. Foi constatado que a fiscalização utilizou critérios inadequados, resultando em valores imprecisos que não poderiam ser mantidos. Essa decisão enfatizou a necessidade de rigor técnico na determinação da base de cálculo e nos procedimentos fiscais.

O julgamento reafirma a importância de clareza e consistência técnica na aplicação de penalidades fiscais, destacando os limites da atuação da fiscalização e as implicações econômicas das autuações. A decisão também ressalta o papel do CARF em garantir a ponderação e a justiça fiscal, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações tributárias dos contribuintes.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.