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Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). Trata-se de um incentivo ao contribuinte, para que pague voluntariamente débitos tributários federais por meio da redução de juros, multas e parcelamento dos valores.

Podem Ser Incluídos:

  • tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
  • créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 e o termo final do prazo de adesão, inclusive os decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Não podem ser incluídos:

  • débitos do Simples Nacional.

Prazo de Adesão:

Até 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/2023 (ainda não editada).

Modo de Adesão:

A adesão se dará pela confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados.
Para tributos não constituídos, a confissão deverá ser feita por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Vantagens:

  • Afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
  •  Redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de:

a) no mínimo, 50% do débito à vista; e
b) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, que serão acrescidas de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês em que o pagamento for efetuado.

  • Para o pagamento da parcela à vista, correspondente à 50% do débito, o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do sujeito passivo ou de pessoa jurídica do mesmo grupo ou precatórios próprios ou de terceiros.

Outras Garantias:

  • Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para pessoas jurídicas do mesmo grupo ou coligadas:

a) Os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária, não serão      tributados para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e
b) As perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente, serão consideradas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

  • Os descontos concedidos não serão computados nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

A área tributária do LRI Advogados está à disposição para auxiliar a tomada de decisão quanto a adesão à autorregularização.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Judiciário suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da não incidência do ICMS-ST sobre os serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) de mercadorias e demais bens destinados à exportação, em favor de empresa produtora e trading exportadora de produtos agrícolas para o exterior e, que, consequentemente, contrata serviços de transporte de mercadorias, com o objetivo final de exportar tais produtos.

A decisão considera que o ICMS não incide sobre transporte de mercadoria destinada ao exterior. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivaleria a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que contraria a legislação e a Constituição.

Segundo a decisão, há isenção em produtos para exportação, com fins de desonerar as empresas e aumentar a “competitividade do produto nacional no mercado externo”, assinalando que é “Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação.

A decisão segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938, ocasião, a Corte Superior decidiu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcança o transporte das mercadorias.

A área tributária do LRI Advogados está preparada para discutir a questão na esfera judicial.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Atualizamos o Informativo sobre a Reforma Tributária, circulado em julho/2023, tendo em vista a aprovação, pelo Senado Federal, da PEC 45/2019, texto este que dispõe sobre a tributação do consumo e retornou à Câmara dos Deputados para votação.

IVA DUAL SOBRE O CONSUMO

  • Imposto Dual sobre o Consumo, não incluso em sua própria base de cálculo, que incidirá, amplamente, sobre bens materiais ou não, serviços e direitos:
  • CBS: Federal, administrado exclusivamente pela União; e
  • IBS: administrado por um Comitê Gestor, com função executiva e arrecadatória, de composição paritária (27 membros para estados e DF, e 27 membros para municípios e DF), sendo que os representantes da área tributária da administração pública dos três entes federados serão servidores de carreira.

LEI COMPLEMENTAR

  • CBS e IBS serão disciplinados por Lei Complementar quanto aos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não-cumulatividade e critérios de obrigações acessórias.
  • Cashback: Pessoas de baixa renda poderão receber de volta uma parte do IBS. Está prevista a devolução de valores referentes a energia elétrica e gás, conforme disporá Lei Complementar, sendo que os valores serão retidos pelo Comitê Gestor.
  • A Lei complementar do IBS e da CBS poderá trazer regras de desoneração das exportações e tributação das importações, independentemente da localização do contribuinte (alcança a economia digital).

ALÍQUOTAS

  • Alíquota padrão para todos os bens e serviços, com exceções previstas em emenda constitucional, que a reduzem de 30% a 100%
  • Cada ente federativo fixa sua alíquota do IBS/CBS, com base na de referência prevista em resolução do Senado Federal, salvo disposição e lei especifica.
  • As últimas estimativas do Ministério da Fazenda indicam que a alíquota geral do IVA Dual deverá ficar entre 25,9% e 27,5%.

TRAVA

  • Tetos de referência da carga tributária, baseados na média da receita de arrecadação em relação ao PIB no intervalo de 10 anos (2012 a 2021).

INCLUSÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS

  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Serviços financeiros;
  • Planos de assistência à saúde;
  • Aviação regional;
  • Serviços de saneamento e de concessão de rodovias
  • Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
  • Operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, abarcando, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE;
  • Criação de uma nova CIDE sobre bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus – ZFM, e de um fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica dos estados amazônicos que tenham Áreas de Live Comércio – ALCs, de forma a manter a competitividade da região.

INCLUSÕES ADICIONAIS 

  • Plataformas Digitais: A sujeição passiva do IBS e da CBS pode ser atribuída a quem concorrer para o pagamento, o que pode incluir plataformas digitais, inclusive as não residentes no país.
  • Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR): Possíveis usos em projetos de infraestrutura, projetos científicos e empreendimentos geradores de emprego, porém sempre priorizando projetos ambientalmente sustentáveis. O valor disponível ao fundo foi aumentado para R$60 bilhões.
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS: Compensará, a partir de 2029, as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais do ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição. Será permitida a prorrogação do uso de incentivos de ICMS durante o período de transição.
  • Profissionais Liberais: Alíquota reduzida em 30% do IBS e CBS para: serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
  • Saldos Credores dos Tributos Extintos:

– ICMS: salvo casos específicos, serão compensados, mediante homologação pelos Estados, com IBS em 240 parcelas a partir de 2032, atualizado pelo IPCA a partir dessa data.

– IPI e PIS/COFINS: lei complementar definirá a forma de utilização, podendo estabelecer uma compensação com a CBS ou outros tributos federais, ou o ressarcimento em dinheiro.

NOVIDADES

  • Leis tributárias futuras deverão ser amparadas por estudo econômico e de impacto econômico-financeiro;
  • Fim do piso da carga tributária do setor financeiro;
  • Alíquota reduzida para medicamentos adquiridos pela administração pública, serviços prestados por instituição científica e para composição nutricional enteral ou parental para pessoas com erro de metabolismo e isenção para compra de automóveis por PCDs, autistas e taxistas;
  • Incentivo para o setor automotivo do Norte, Nordeste e Centro-oeste para produção de veículos a álcool e biocombustíveis até dezembro de 2032;
  • Antes da majoração de tributos, deverá haver avaliação de impacto na igualdade de homens e mulheres;
  • Incidência do Imposto Seletivo sobre armas;
  • Regime tributário diferenciado dos correios;
  • Extensão dos benefícios da ZFM às ALCs;
  • Deverá ser enviado em até 90 dias ao Congresso texto da reforma do IR e folha de salários; e
  • Regime favorecido para hidrogênio verde e fertilizante derivado de processo produtivo.

TRANSIÇÃO

2026

  • IBS terá alíquota de 0,1% e CBS de 0,9%, sendo que o montante recolhido será deduzido dos valores devidos de PIS/COFINS.

2027

  • Extinção do PIS/COFINS, desde que instituída plenamente a CBS.
  • Extinção do IPI ou redução da sua alíquota a zero, condicionada à instituição da CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na ZFM.
  • Início da cobrança do IS.
  • IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% e a CBS será reduzida em 0,1%.

2029

  • Alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas nas seguintes proporções: 9/10 em 2029; 8/10 em 2030;7/10 em 2031; e 6/10 em 2032.
  • Benefícios ou incentivos de ICMS e ISS serão reduzidos nestas mesmas proporções até 2032, último ano de suas existências.

2033

  • Adoção plena do novo sistema de tributação sobre o consumo.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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DECISÃO DA 1ª TURMA DO STJ IMPEDE CUMULAÇÃO DE MULTAS TRIBUTÁRIAS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, afastou a cumulação de multas de ofício com as multas isoladas.

No caso concreto, a empresa alega que a aplicação de ambas as multas resultaria em dupla penalidade, devendo ser mantida apenas a multa de ofício.

O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, detalhou que existem decisões em sentidos divergentes na 2ª Turma. Para ele, o recurso da empresa deve ser provido nesse aspecto, afastando a possibilidade de cumulação das multas de ofício e isoladas.

STJ PERMITE AMPLA DEDUÇÃO DE VALE-REFEIÇÃO DO IRPJ

Autorizadas por decisão da 2ª Turma do STJ, empresas que fornecem vale-alimentação e refeição aos funcionários conseguiram deduzir, sem restrições, estas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”). Destaca-se que é a primeira decisão colegiada do STJ sobre o assunto.

Através da chegada dos recursos ao STJ, abre-se um novo capítulo de uma disputa que nasceu no fim de 2021, a partir de uma reformulação da política do governo federal para o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”). O Decreto nº 10.854, editado naquele ano, impôs restrições às deduções que, segundo a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.

Com o programa, instituído em 1976, a despesa auferida pela empresa virou uma espécie de benefício fiscal que pode ser abatido do lucro tributado pelo IRPJ. A meta, com esse incentivo, é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Mas ao limitar as deduções, o Executivo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária dos empregadores.

São duas limitações, que levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. O abatimento passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários-mínimos. Além disso, a cada mês, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.320) por empregado.

A regra anterior era de que a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda mais elevada, desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários-mínimos.

Os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não prevê restrições.

CARF MANTÉM TRIBUTAÇÃO SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO 

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu manter a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (“hiring” bônus).

A Turma entendeu que a verba tem natureza remuneratória, por ter vínculo com a contraprestação do trabalho, ou seja, considera-se salário de contribuição e ocorre a incidência dos tributos. Para os julgadores, a própria natureza da rubrica pressupõe a prestação de serviço.

CARF MANTÉM IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS 

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, decidiu manter a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização.

No caso concreto, o relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, decidiu que deve incidir o IOF sobre as operações em que a Empresa movimentava recursos para outras empresas, as quais, ao efetuar a alienação de um lote de terras, ressarciam o capital investido.

CONFAZ EDITA NOVA REGRA PARA O USO DE CRÉDITOS DE ICMS PELO VAREJO

Foi publicado, no dia 01/11/2023, o Convênio nº 174 que regulamenta o uso de créditos de ICMS quando há transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Com isso, torna-se obrigatória a transferência dos créditos, ou seja, não há cobrança de ICMS, mas o crédito gerado no local de origem da mercadoria tem, obrigatoriamente, que ser enviado para o local de destino.

RECEITA FEDERAL CONTRARIA DECISÃO DO STJ SOBRE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS

A Receita Federal reputa não ser obrigada a aderir à decisão do STJ sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Em solução de consulta, o órgão assume entendimento mais restritivo do que o adotado pelos ministros da Corte Superior no julgamento, destacando que a Medida Provisória nº 1.185, de agosto, deverá alterar as regras a partir de 2024.

O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023. O debate foi abordado por uma empresa do comércio atacadista da Bahia, beneficiária de subvenção para investimento na forma de créditos presumidos e de redução de base de cálculo do ICMS.

Na consulta, a Receita Federal menciona a Solução de Consulta nº 145, publicada em 2020, publicada anteriormente ao julgamento do STJ sobre o tema. Além disso, argumenta que a norma “é cristalina”, tendo em vista que a concessão de subvenção como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é um dos requisitos imprescindíveis para a observância do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que afasta a incidência de tributos federais.

Para a Receita, a não observância dessa condição frusta a exclusão de valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de recebimento da subvenção para investimento.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”) impossibilitou o uso amplo de créditos de ICMS da cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação.

Por maioria dos votos, ficou pacificado que não é possível  o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa.

Os magistrados ressaltaram que a Constituição adota o critério do crédito físico, segundo o qual apenas geram créditos as entradas de mercadorias destinadas a sair do estabelecimento.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A MP 1.159/2023 é um desdobramento do Tema 69 no STF (RE 574.706), julgamento que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS. O movimento para excluir também os valores do ICMS da base de crédito foi anunciado pelo Governo Federal já nos primeiros dias de 2023, num pacote com cunho arrecadatório visando a sanear as contas públicas, materializado por meio da medida provisória mencionada. Em 30/05/2023, o Governo Federal publicou a Lei 14.592/2023, que resultou da união de medidas provisórias que estavam prestes a caducar no Congresso, dentre elas, a da exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS (MP 1.159/23).

Portanto, desde 1º/05/2023, estão em vigor as disposições que determinam que as empresas sujeitas ao regime não cumulativo devem ajustar suas apurações de PIS e COFINS, a fim de excluir o valor do ICMS das operações de aquisição para fins de cálculo de créditos. Ou seja, o ICMS destacado referente à mercadoria que entrou no estabelecimento a partir de maio/2023 não gera crédito, independentemente da data da própria Nota Fiscal. Assim, os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação nos seus devidos registros, de maneira individualizada, sendo que não houve alteração para as operações de substituição tributária.

É possível questionar, na justiça, a exclusão do ICMS da base de crédito das contribuições ao PIS e à COFINS porque ela não guarda qualquer relação com a base do débito das contribuições, motivo pelo qual, não haveria razão para alteração nas legislações do PIS e da COFINS a este respeito; além de trazer reflexos negativos em âmbito comercial e concorrencial, já que grandes companhias, com força de mercado, poderão ser impactadas pela perda deste crédito e repassar este “prejuízo” nas negociações com fornecedores. Além disso, do ponto de vista financeiro, o contribuinte assume, no resultado, o ônus pelo ICMS “cheio”, sem descontar da despesa o crédito, o que acarreta o aumento da carga tributária, ferindo os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Recentemente tivemos notícia de duas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, que se posicionou a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. São as primeiras decisões de segunda instância que se tem notícias sobre o tema. Os julgamentos ocorreram na 3ª Turma e, nos dois casos, o resultado deu-se por unanimidade. Em um dos casos julgados pela 3ª Turma do TRF-3, os desembargadores trataram a questão dos créditos como uma “adequação do ordenamento jurídico” ao que ficou decidido pelo STF na “tese do século”. “Para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins”, disse, na decisão, a relatora do caso, desembargadora Consuelo Yoshida. Consta na decisão, além disso, que a alteração trazida pela Lei nº 14.592 “revela a devida atuação do legislativo, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições”. No outro caso, também julgado pela 3ª Turma, o relator, desembargador Carlos Delgado disse, na decisão, que “trata-se de opção do legislador estabelecer a possibilidade de aproveitamento dos créditos”.

A área tributária do LRI Advogados está preparada e à disposição para impetrar Mandado de Segurança, caso haja interesse em discutir a exclusão dos valores do ICMS da base de crédito das contribuições ao PIS e à COFINS, com possibilidade de compensação ao final, principalmente, levando em consideração estes recentes precedentes do TRF3 favoráveis aos contribuintes.

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Antes da LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal, cujo art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. Com base nessa legislação, o STJ havia firmado o entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento.

Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). Em vista disso, em recente decisão, o STJ reconheceu o direito do contribuinte ao aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários.

A decisão adveio do provimento de embargos de divergência opostos por um contribuinte, produtor de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar, que requereu o direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos materiais intermediários, a saber: materiais cortantes (tais como os discos, facas, facões, martelos de corte, rolos picadores, navalhas de colheitadeiras, facões, foices e podões para o corte manual da cana), pentes, facas e martelos de moagem, óleos e graxas lubrificantes, óleos hidráulicos, correntes transportadoras e suas partes, correias transportadoras de borracha, roletes, taliscas, válvulas e elementos de vedação, lençol de borracha, papelão grafitado, gaxetas, bombas, rotores, estatores, telas e filtros para lodo, big bags.

Assim, considerados produtos intermediários, estes apetrechos, comprados para plantio da cana-de-açúcar usada na industrialização, foram reconhecidos como insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo, independentemente do consumo ocorrer de forma instantânea, já que esses não seriam bens de uso ou consumo do estabelecimento, de acordo com o que prevê o artigo 20 e demais dispositivos da LC n° 87/1996.

Portanto, é viável o ajuizamento de ação judicial para garantir o direito ao creditamento de ICMS, relativo à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que a empresa comprove a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.

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No art. 4 da Lei nº 6.950/1981, foi definido o limite de 20 salários-mínimos vigentes para a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros. No entanto, anos depois, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o teto de incidência anterior para as contribuições previdenciárias.

Apesar de o texto deixar claro que a anulação do teto é somente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, a Receita e o sistema SEFIP passaram a descartar o limite de 20 salários-mínimos também para as contribuições parafiscais (recolhimentos para SENAI, SENAC, SENAT, SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP E SEBRAE).

Desta forma, as empresas com folha de valor superior a 20 salários-mínimos deixaram de contar com o teto e tiveram que calcular as contribuições parafiscais sobre o valor total de remunerações.

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1570.980/SP. Esta foi a conclusão do tribunal: “Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4°, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3°, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4°, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.”

Esse é o entendimento que vem sendo priorizado até então. A decisão definitiva poderá ser proferida na sessão de julgamentos do dia 25/10/2023, em que o Tema Repetitivo 1079 foi pautado.

Recomendamos ajuizar, antes do dia 25/10/2023, a ação para recuperar valores indevidos pagos nos últimos cinco anos, para evitar prejuízo em caso de modulação dos efeitos.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL OBRIGA FAZENDA NACIONAL A ALTERAR RATING DE CONTRIBUINTE

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte. Isso permitirá que ele obtenha um desconto maior em uma transação tributária com a União, tendo em vista que a empresa receberá uma nova categoria de capacidade de pagamento (Capag).

Os advogados argumentam que os critérios utilizados pela Fazenda Nacional para avaliar a capacidade de pagamento dos contribuintes foram insuficientemente claros, o que levou à decisão. Apesar de ser uma tutela provisória (espécie de liminar), a medida é vista como um precedente significativo para todas as transações futuras.

De acordo com um balanço recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre transações tributárias, o instrumento ajudou a regularizar R$ 466,6 bilhões em dívidas da União, desde 2020.

O caso examinado pela Justiça, pertence a uma empresa do setor de óleo e gás, detentora de dívidas tributárias que giram em torno de R$ 22,3 milhões, incluindo R$ 11,77 milhões de principal e R$ 10,6 milhões de juros, multas e encargos. Ela optou por fazer uma transação com a Fazenda Nacional porque precisava de uma certidão negativa de débitos para poder operar para a Petrobras.

A capacidade de pagamento é o fundamento da PGFN para a negociação. As classificações A, B, C e D foram definidas pela Portaria n° 6757 de 2022. Por exemplo, a “D” é de quem obtém créditos considerados irrecuperáveis e que estão registrados há mais de 15 anos. Os benefícios da transação aumentam com a diminuição dessa capacidade.

Após consulta com a Fazenda Nacional, a indústria constatou que teria capacidade “C”. Neste sistema, ela teria a oportunidade de pagar seus débitos em 120 parcelas, com juros, multas e encargos reduzidos em 100%. O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL ainda poderiam ser usados.

No entanto, de acordo com o processo, ao se preparar financeiramente para firmar a transação, a indústria foi surpreendida com a mudança do seu rating pela PGFN. Foi classificada na categoria “B”. Com isto, só poderia parcelar sua dívida em até sessenta vezes sem redução de juros, multas ou encargos.

Janssen Murayama, advogado que representa a indústria, afirmou que, embora a empresa tenha aumentado seus faturamentos, ela também foi se endividando para manter seu capital de giro. “Contratamos dois laudos que mostram que a capacidade de pagamento da empresa piorou”, afirma.

É possível impugnar a decisão da Fazenda Nacional sobre a Capag, conforme especificado na portaria da transação (artigo 27). Murayama afirma que “pedimos uma revisão da capacidade de pagamento antes de entrar com a ação judicial, o que foi indeferido porque, conforme as métricas do sistema, estaria correto, mas a dívida correspondia a três vezes o patrimônio líquido da indústria”, acrescenta.

O juiz Fabio Tenenblat da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que a empresa tinha Capag “C” para a transação. “Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”.

CARF: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu através do julgamento do Processo n° 10320.007158/2008-15, por seis votos a dois, que o não fornecimento dos documentos da ação fiscal, por parte da fiscalização ao contribuinte, constitui um vício formal e não material. Assim, a fiscalização poderia realizar um novo lançamento para corrigir o erro. Isso não seria possível em caso de vícios materiais.

O caso envolve uma infração de contribuições previdenciárias cobradas de uma instituição educacional que, de acordo com a fiscalização, teria professores registrados de forma incorreta. A universidade afirmou que teria dificuldade em se defender no caso, porque o auto de infração não especifica os professores e quanto recebiam.

A turma ordinária levou em conta que o erro da fiscalização constituiu um vício material, e a Fazenda Nacional entrou com recurso. A alegação da Fazenda é que o processo fazia parte de um conjunto de autuações e que as provas estavam no processo principal, onde o caso em questão estava apensado.

Um dos dois votos vencidos foi o do relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci. Para o julgador, o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, para constituir crédito tributário, a falta de prova considerada indispensável tem um impacto direto no fato gerador e na decisão do caso. Afirmou que “a autoridade lançadora ao realizar lançamento com esse grau de deficiência obviamente distancia-se da verdade dos fatos”.

O conselheiro Mário Hermes Soares Campos, acompanhando a divergência do conselheiro Maurício Nogueira Righetti sobre o reconhecimento do vício formal, sustentou que o fato gerador da contribuição e a matéria tributável estão claramente definidas. Na opinião dele, o que está faltando é uma prova que existe, porém não foi anexada. “É questão formal em que pode ser feito novo lançamento onde vão ser anexados esses elementos e haverá a instauração de litígio com toda possibilidade de ampla defesa e contraditório para o contribuinte”.

GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI QUE MARCA RETOMADA DO CARF

Nesta quinta-feira (21 de setembro), o Presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei no 14.689 de 20 de setembro de 2023, que regula a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A proposta apresentada ao Congresso Nacional pretendia, entre outras coisas, anular a legislação que permitia a revogação do voto de qualidade em 2020, o que causou prejuízos anuais estimados em R$ 59 bilhões à Fazenda Nacional. Foram feitos vetos de trechos que extrapolavam os entendimentos firmados ao longo da tramitação.

O texto publicado no Diário Oficial da União, mantem os acordos firmados entre o Congresso Nacional, o setor empresarial e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Essa nova proposição foi alterada várias vezes por emendas, e, no caso de empate no julgamento, foram aprovadas as seguintes modificações em relação ao contribuinte:

  • exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais;
  • exclusão de juros de mora em caso de manifestação para pagamento pelo contribuinte no prazo de 90 dias, que poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais;
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União;
  • emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido;
  • possibilidade de uso de precatórios para amortização ou liquidação do débito remanescente;
  • ampliação da capacidade de negociação da Fazenda Nacional no âmbito dos acordos de transação tributária, com a possibilidade de oferta de propostas mais vantajosas para os contribuintes; e
  • dispensa de oferecimento de garantia pelo devedor para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão, desde que tenha capacidade de pagamento.

Ainda foi inserida a prerrogativa de sustentação oral pelo procurador do contribuinte nas duas instâncias de julgamento, bem como a observância compulsória dos enunciados de súmula editados pelo Carf. As regras do programa de conformidade tributária receberam mais detalhamento, com a previsão de medidas de incentivo à regularização tributária. Caso determinados critérios sejam atendidos, podem ser adotadas medidas no âmbito do programa, com o objetivo de incentivar a autorregularização fiscal pelo contribuinte.

Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o governo federal vetou trechos que extrapolam os entendimentos alcançados no Congresso. Dentre os vetos, está o dispositivo que obrigava a Receita Federal a sempre estender benefícios da autorregularização relativos aos tributos por ela administrados. A avaliação é de que a autorregularização, embora recomendável, não pode ser considerada uma regra obrigatória em todos os casos, pois sua implementação indiscriminada poderia ter efeito contrário: implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade.

Foi necessário vetar, também, dispositivo que revogaria normativo que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações. De acordo como os órgãos de governo, essa proposição contrariava o interesse público, já que a administração tributária não estaria mais autorizada a exigir as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento que induz o cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal.

ABRASCA CRITICA VETOS A PL DO CARF E DIZ QUE GOVERNO IGNOROU MELHORIAS FEITAS PELO CONGRESSO

A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) expressou sua decepção com a aprovação de um projeto de lei que restaura o “voto de qualidade” a favor da União em casos de empate em julgamentos no Carf.

A instituição afirmou, em nota divulgada nesta quinta-feira (21), que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) “ignorou” as melhorias feitas ao texto pelo Congresso Nacional durante a tramitação do assunto, eliminando quatorze trechos do texto votado pelas duas casas legislativas.

A instituição acredita que as mudanças aprovadas pelos parlamentares melhoraram o ambiente de negócios, como mudanças no sistema de garantias e o novo marco legal de multas. No entanto, não conseguiram avançar no processo de sanção presidencial. Agora, é responsabilidade do Legislativo decidir se mantém a nova versão ou retoma a encaminhada para o Executivo.

“As melhorias — que iriam promover uma verdadeira reforma no contencioso tributário do país — foram vetadas com a justificativa de que são ‘contrárias ao interesse público’, mesmo após um longo debate legislativo”, lamentou a instituição em nota.

“As melhorias vetadas reduziam o custo com garantias para contribuintes, criavam critérios objetivos para a aplicação de multas pela Receita Federal e estabeleciam penalidades em linha com as práticas internacionais. As medidas ainda incorporavam ao ordenamento jurídico a jurisprudência criada pelo STF de que as multas acima de 100% hoje aplicadas são confiscatórias e inconstitucionais”, avaliou.

Na nota divulgada à imprensa, a Abrasca lamentou que, depois de meses de tentativas de construção de acordos dialogados, o resultado tenha sido tantas supressões ao texto. Segundo a instituição, “os vetos representam uma frustração para as companhias abertas e o mercado de capitais como um todo”.

A Abrasca reúne mais de 440 empresas de todos os portes e setores produtivos, que representam 88% do valor de mercado da B3. Em conjunto, as associadas respondem por 20% do PIB brasileiro.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram julgados, juntamente, os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Perante os três processos, os contribuintes haviam obtido decisões ao seu favor no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os julgadores acolheram o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

O entendimento essencial para as decisões foi o do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos.

Os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma, foram citados.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. Benjamin cita afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

Ainda de acordo com Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.

Por fim, Herman Benjamin diz que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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