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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um consultor de vendas de uma empresa estabelecida em Barueri – SP que alegava que, como membro da CIPA, não poderia ser demitido. O motivo da dispensa, por justa causa, foi o fato de o empregado ter apresentado atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ter viajado de ônibus para Campos do Jordão – SP, conforme postagens nas redes sociais.

Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na CIPA até março de 2018 e, por isso, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele pediu a reversão da justa causa e, consequentemente, a reintegração no emprego.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor havia apresentado um atestado médico em uma sexta-feira recomendando seu afastamento do trabalho por dois dias, por dores na coluna. Mas, no domingo seguinte, verificou que o empregado havia postado diversas fotografias em redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão – SP. Para a empresa, o fato caracterizou falta grave e motivada para a dispensa por justa causa do empregado.

A medida foi mantida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri – SP e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo. Segundo o TRT, o empregado admitiu em juízo que o afastamento do trabalho foi prescrito pelo médico para que não permanecesse sentado executando trabalho repetitivo, em razão das dores na coluna. Apesar do atestado médico ser válido e regular ficou evidenciado que, no mesmo período, o trabalhador optou por fazer uma viagem recreativa em que teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso.

Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterou em nada o julgamento, pois sua própria conduta inadequada motivou a penalidade.

O relator do recurso de revista do trabalhador junto ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não tem transcendência dos pontos de vista econômico, político, jurídico ou social e esse é um dos critérios para que o recurso fosse admitido no TST. No caso da transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal. Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a Sétima Turma do TST estabeleceu como referência o valor de 40 salários-mínimos, o que também não era o caso do processo. Além disso, a necessidade de reavaliação das provas relativas à justa causa afastava a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos.

Processo RR 1001481-51.2018.5.02.0201

Fonte: Atualização Trabalhista e Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa fabricante de computadores de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum / não relacionada com o trabalho. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas atuante na cidade de Cachoeirinha – RS disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de todas as parcelas.

A empresa, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, afastou a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral. A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas pela trabalhadora na empresa.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a empresa tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho. 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS. Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator.

Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Um empregado de uma montadora de veículos estabelecida em São Paulo deverá receber indenização de R$ 15 mil por ter sido mantido em ociosidade forçada durante cinco meses. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador. 

O trabalhador alegou na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.

Segundo o empregado, nos cinco meses em que permaneceu na sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Em sua defesa, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. Sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho.  A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (o chamado “lay off”).

A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade.  “O programa de qualificação contou com cursos diários e programas adequados”, explicou.   

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Um dos pontos considerados pelo TRT foi o fato de o empregado ter dito, em depoimento, que tinha liberdade para fazer atividades particulares no período em que ficava na sala, que assistia palestras e recebia seus salários normalmente.

Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o trabalhador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador. A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1001657-79.2016.5.02.0466

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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SENADO APROVA MP 1202 QUE LIMITA COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

O Senado aprovou a MP 1202, que limita a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente acima de R$ 10 milhões. O texto vai à sanção presidencial, uma vez que foi aprovado na forma de projeto de lei de conversão. Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.

PGFN E RECEITA FEDERAL PUBLICAM O EDITAL SOBRE TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram um edital para transação por adesão no contencioso tributário, com o intuito de solucionar disputas jurídicas importantes sobre a exclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A adesão pode ser formalizada entre 16 de maio e 28 de junho de 2024.

Para débitos inscritos na dívida ativa da União, os contribuintes devem acessar o Portal REGULARIZE, selecionar “Outros Serviços” e a opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”. É necessário preencher o formulário eletrônico e apresentar o requerimento de adesão conforme o modelo no anexo I do Edital, além de fornecer a qualificação completa do requerente e, se pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais. Também é preciso informar os números dos processos administrativos e das inscrições na dívida ativa, bem como a certidão de objeto e pé do processo judicial.

Para débitos junto à Receita Federal, os contribuintes devem acessar o Portal e-CAC, utilizando a aba “Legislação e Processo” e o serviço “Requerimentos Web”, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.

Os débitos incluídos na transação podem ser pagos com uma redução de 80% do valor consolidado, em até 12 parcelas mensais. Como alternativa, pode-se pagar no mínimo 5% do valor da dívida sem reduções, em até 5 parcelas mensais, com o saldo remanescente podendo ser pago em até 60 parcelas com uma redução de 50% ou em até 84 parcelas com uma redução de 35%.

Essa medida oferece uma opção para a regularização de disputas tributárias significativas, incentivando os contribuintes a resolverem suas pendências fiscais.

PODER DE GESTÃO NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DIZ CARF

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, em decisão de 12 de março de 2024, publicada em 24 de abril de 2024 no acórdão 1401-006.866, isentou o sócio de um frigorífico da responsabilidade solidária pelos débitos de IRPJ e CSLL da empresa. Essa decisão desafia práticas tradicionais e estabelece um precedente significativo no cenário jurídico-tributário.

A decisão evidencia uma abordagem juridicamente fundamentada, ressaltando a importância de critérios rigorosos para a responsabilização tributária de sócios e administradores. Para que haja responsabilização, é essencial demonstrar dolo e individualizar a conduta do administrador ou sócio. De acordo com o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade do sócio administrador só pode ser atribuída com a comprovação de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, praticados com dolo ou fraude. A simples titularidade de poderes de gestão não justifica a responsabilização tributária.

Em resumo, a Fazenda Pública deve demonstrar inequivocamente o nexo causal entre as ações do sócio e o fato gerador da obrigação tributária. A decisão reforça que ser sócio ou administrador, por si só, não implica automaticamente  responsabilidade tributária. No caso julgado, o auto de infração da Receita Federal não apresentou provas claras dos atos lesivos do sócio.

A omissão de receita da empresa, sem demonstrar dolo do administrador, não pode justificar a responsabilidade solidária. Esse entendimento protege administradores contra acusações injustas e sem provas sólidas. A exigência de comprovação de dolo e individualização da conduta é, portanto, essencial para garantir penalidades tributárias justas e proporcionais.

No julgamento, o ônus da prova recaiu corretamente sobre a Fazenda Pública, que deve demonstrar claramente a responsabilidade individual do sócio ou administrador. Sem essa comprovação, a responsabilidade solidária torna-se arbitrária e contrária aos princípios do direito tributário e administrativo.

JUIZ SUSPENDE  ICMS DO CÁLCULO DE IRPJ E CSLL DE EMPRESA

O Juiz Federal Dr. Leoberto Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, determinou que a União não inclua créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de uma empresa. A decisão, datada de 12 de março de 2024 e publicada em 24 de abril de 2024 no acórdão 1401-006.866, levou em conta as mudanças introduzidas pela Lei 14.789/23 e a jurisprudência do STJ.

Essa decisão resulta de um mandado de segurança apresentado por uma empresa contra a Receita Federal, buscando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que esses créditos não estão sujeitos à Lei 14.789/23.

Na análise do caso, o magistrado observou que a jurisprudência do STJ sustenta que os créditos presumidos de ICMS são incentivos fiscais e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal inclusão esvaziaria a finalidade dos programas de incentivo do governo. Schmitt Junior também ressaltou que esses créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando os tributos são apurados pelo regime de lucro presumido.

O juiz destacou que, embora a Lei 14.789/23 introduza um novo regime para reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, essa norma não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. A jurisprudência do STJ já determinou que tais subvenções não são consideradas como renda ou lucro, e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Adicionalmente, Schmitt Junior apontou que a nova lei impõe requisitos restritivos, como a necessidade de que a subvenção seja destinada a investimentos, requisitos esses que já foram afastados pela jurisprudência, tornando a lei inadequada para regular a matéria em questão, salvo uma eventual mudança de jurisprudência.

Dessa forma, o juiz concedeu a segurança, declarando o direito da empresa de calcular o IRPJ e a CSLL sem incluir os créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo.

CREMER CONSEGUE MANTER DECISÃO SOBRE ÁGIO NO STJ.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, ontem, um segundo recurso da Fazenda Nacional que tentava manter a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de amortização de ágio da empresa de produtos médicos Cremer. A decisão unânime manteve o julgamento anterior de setembro de 2023, afastando a tributação.

Este é o primeiro caso sobre ágio julgado pelo STJ, envolvendo uma operação societária da Cremer realizada em 2004. Na época, a empresa pagou R$ 87 milhões e conseguiu amortizar ágio de R$ 60 milhões em cinco anos. Os ministros concluíram que não há problemas em deduzir o ágio no IRPJ e CSLL. A Fazenda argumentava que a negociação carecia de “expectativa de rentabilidade futura” e que não era possível amortizar o ágio usando uma empresa veículo.

O julgamento dos embargos começou em fevereiro, com o relator, ministro Gurgel de Faria, votando a favor do contribuinte. O processo foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sérgio Kukina, que ontem acompanhou integralmente o relator (REsp 2026473). Segundo Kukina, a Fazenda tentou modificar a decisão de setembro, o que não é possível via embargos de declaração. Ele afirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, e que a Fazenda buscava apenas um novo julgamento do mérito.

No julgamento de setembro de 2023, Gurgel de Faria, acompanhado unanimemente, entendeu que a incorporação entre investidor e investida havia realmente ocorrido, permitindo a dedutibilidade do ágio. Ele também destacou que a Receita Federal não pode impedir a dedução do ágio, alegando falta de propósito negocial, quando o ágio é interno ou realizado via empresa veículo.

O caso envolvia a tentativa da Cremer de afastar a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente do cancelamento do uso de ágio na apuração do lucro real, após a incorporação da Cremerpar em 2004. A negociação que gerou o ágio foi a compra do controle da Cremer pelo Merryl Lynch, realizada em três etapas: criação da Cremerpar para reunir participações, compra das ações dos minoritários com aporte do Merryl Lynch e aquisição do controle da Cremer pelo Merryl Lynch.

A decisão legitima investimentos estrangeiros no Brasil, pois a criação de empresa veículo proporciona maior segurança para investimentos no país e a mera existência de empresa veículo não poderia impedir a amortização do ágio. No entanto, como a decisão não foi proferida em recurso repetitivo, ainda haverá muita discussão no STJ e no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A interpretação dos contribuintes é de que não há vedação legal, desde que a operação seja legítima e realizada a valores de mercado. Para empresas estrangeiras, a constituição de uma empresa veículo ou holding é essencial para aproveitar a amortização do ágio. Além disso, a legislação permite a compensação do ágio ao longo de cinco anos, desde que ocorra um evento societário.

Provavelmente, esta discussão não será levada à 1ª Seção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por falta de paradigma na 2ª Turma.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em 04 de junho de 2024, foi editada pela CVM a Resolução 204, alterando a Resolução CVM 81/2022 com o intuito de modernizar a realidade normativa atinente a questões do cotidiano das sociedades brasileiras listadas, como explica o Presidente da Autarquia, Sr. João Pedro Nascimento, ao afirmar que a nova Resolução “[…] traz modernização para as regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas, refletindo as experiências práticas dos últimos anos e, ao mesmo tempo, as lições disponíveis nos melhores padrões internacionais sobre assembleias, sejam elas digitais, hibridas ou tradicionais (…)”.

Dentre as modificações promovidas, valem ser ressaltadas:

• Mudanças nos prazos para apresentação dos Boletins de Voto À Distância (“BVD”): (i) 21 dias para assembleias gerais extraordinárias, ressalvados os casos específicos e excepcionais; ou (ii) 20 dias para sua reapresentação pela companhia para inclusão de candidatos;

• Dispensa da companhia de disponibilização de BVD, caso na assembleia ordinária mais recente e assembleias subsequentes, a companhia tenha recebido votos via BVD que correspondam a menos de 0,5% de seu capital social, desde que atendidos também os demais requisitos previstos na norma;

• Anulação das solicitações realizadas por meio de BVD para adoção de voto múltiplo, caso não existam candidatos além dos indicados pela administração ou acionista controlador, com tal sistemática se aplicando também a pedidos de instalação de conselho fiscal, não havendo candidatos indicados ao respectivo órgão;

• Exigência de que presidente da mesa, secretário, e, ao menos um administrador, estejam no local de realização da assembleia quando esta for realizada na modalidade híbrida; e

• Alteração da sistemática de realização e disponibilização de mapas de votação.

A Resolução CVM 204 entra em vigor em 02 de janeiro de 2025.

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Foi promulgada a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que trouxe importantes alterações no regime jurídico da eleição de foro, tema tratado no art. 63, do CPC.

Agora, torna-se obrigatório que o foro eleito pelas partes tenha pertinência com o seu domicílio ou ao local da obrigação objeto do instrumento no qual a cláusula de eleição foi pactuada.

A lei também aborda o ajuizamento de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquele que não está relacionado ao domicílio das partes ou do cumprimento da obrigação, considerando tal prática abusiva e passível de declinação de competência de ofício.

Ao se refletir sobre a aplicação dessa lei em relação à regra temporal de aplicação da lei processual, surge uma questão: ela se estenderia aos foros eleitos pelas partes antes de sua publicação?

A regra geral de aplicação da lei processual é a da irretroatividade, ou seja, as normas processuais não retroagem para alcançar situações já consolidadas antes de sua vigência.

Isso é relevante, pois as partes geralmente estabelecem a cláusula de eleição de foro no momento da celebração do contrato, sendo essa escolha fundamental para a segurança e previsibilidade da relação firmada. Nesse contexto, a retroatividade da nova lei poderia gerar insegurança jurídica e violar direitos estabelecidos pelas partes com base na legislação vigente à época da eleição do foro.

Assim, é necessário ponderar a aplicação da Lei nº 14.879 como que dispõe o art. 14, do CPC, no sentido de que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Em casos em que a eleição de foro tenha sido realizada antes da vigência da nova lei, entende-se recomendável que se respeite a norma vigente à época da formação do contrato, evitando assim retrocessos que possam comprometer a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas.

Departamento Cível 

Eduardo Romeiro cer@lrilaw.com.br
Karina Hata krh@lrilaw.com.br
Alysson Wagner Salomão aws@lrilaw.com.br

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O governo federal publicou nesta terça-feira, 04.06.2024, a Medida Provisória 1.227 (“MP 1.227/24”), que inseriu o inciso XI no parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9.4630/96 e proibiu a utilização de créditos de PIS/COFINS para compensar com débitos de outros tributos federais. Até então, o saldo credor de PIS e COFINS das empresas era compensado com os débitos de quaisquer tributos federais, incluindo os débitos de contribuições previdenciárias.

Portanto, desde 04.06.2024, as empresas estão impedidas de compensar os créditos de PIS e COFINS com outros tributos (que não sejam os próprios PIS e COFINS), e precisarão utilizar recursos financeiros para pagá-los. Em outras palavras, a aplicação imediata das regras da MP 1.227/24 significa majoração indireta de tributos, pelo que deveria ter respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

A nova regra trata apenas do “crédito do regime de incidência não cumulativa” do PIS e COFINS (ou seja, saldo credor), o que, em princípio, não abrange a compensação dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado (ou seja, dívidas de valor)[1], para as quais já há a limitação pela MP 1.202/24. Aliás, a limitação à compensação prevista na MP 1.227/24 parece violar as mesmas regras e princípios que embasaram os questionamentos judiciais à MP 1.202/24.

Não foi revogado o artigo 16 da Lei 11.116/05, que permite a compensação do saldo credor de PIS e COFINS decorrente de operações do mercado interno e importações acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 com “débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições” administrados pela RFB, de maneira que, a princípio, para tais situações, a regra específica (Lei 11.196/05) deveria prevalecer sobre a regra geral (MP 1.227/24).

Por outro lado, a MP 1.227 vedou o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS e COFINS em relação a:

  • custos, despesas e encargos vinculados a produção e comercialização de medicamentos (Lei 10.147/00);
  • créditos presumidos relativos a mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
  • aquisição ou importação de nafta pelas centrais petroquímicas;
  • crédito presumido sobre gêneros de proteína animal adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
  • créditos presumidos na industrialização e exportação de café;
  • créditos presumidos em operações com soja, óleo de soja, preparações utilizadas na alimentação de animais etc.

Também determinou que as empresas detentoras de incentivos tributários federais terão que prestar informações à Receita Federal do Brasil (“RFB”), com destaque para o montante da renúncia fiscal envolvida, sob pena de multa, em caso de não entrega, entrega em atraso ou inexatidão do valor informado:

1) Declaração de incentivos fiscais e benefício econômico: O contribuinte que fruir de benefício fiscal deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: (i) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e (ii) o valor do crédito tributário correspondente. A RFB estabelecerá as regras para essas comunicações.

2) Requisitos para fruição de incentivos: Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • regularidade fiscal em relação aos tributos federais (CND ou CNEP); regularidade perante o CADIN; e regularidade perante o FGTS;
  • inexistência de sanções a que se referem o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, o art. 10 da Lei 9.605/98, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.846/13;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  • regularidade cadastral perante a RFB.

3) Penalidades: O contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração descrita acima estará sujeito à seguinte penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

  • 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto nas informações à RFB.

Penalidade limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

A MP 1.227, ainda, promoveu alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (“ITR”).

[1] Entendemos que, a princípio, a ratio da MP 1.227/24 não limita a compensação dos créditos judiciais com trânsito em julgado. No entanto, alertamos para eventual exigência da RFB, tendo em vista que a redação não foi precisa, já que o novo inciso XI foi incluído no parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9.430/96, cujo caput trata justamente de créditos judiciais com trânsito em julgado.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Todas as empresas de médio e grande porte têm, até o dia 30.05.2024, que efetuar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  O CNJ passará a centralizar citações e intimações relativas aos processos judiciais em curso perante todos os tribunais do País.

Recomendamos aos nossos clientes que procedam da seguinte forma:

  • Realizem o cadastro de forma voluntária: não deixem que o cadastro seja realizado com base nos dados da Receita Federal. Isso poderá ocasionar inconsistências, em especial, com relação ao e-mail apto a receber comunicações relativas aos processos, bem como perda de prazos. O acesso deverá ser realizado em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/.
  • Criem endereço de e-mail exclusivo para acesso e comunicações do sistema: é recomendável que se crie endereço de e-mail destinado apenas para o recebimento de eventuais comunicações do sistema.
  • Criem rotinas internas para acesso ao sistema: considerando-se que citações e intimações passarão a ser encaminhadas via sistema, será necessário que pessoas designadas pela empresa realizem o acesso periódico. Lembramos que citações deverão ser lidas em até 3 dias úteis e intimações em até 10 dias corridos contados do recebimento do e-mail. A não confirmação de leitura deverá ser justificada ao juízo respectivo e, caso se entenda que não houve justa causa, poderá ser aplicada multa de até 5% do valor da causa.
  • Encaminhamento imediato de citações e intimações aos advogados: após a leitura da citação ou intimação, comunicar imediatamente ao advogado constituído, indicando a data de abertura da notificação, para que seja dado cumprimento a eventuais ordens do juízo, evitando-se, assim, perda de prazos e prejuízos processuais / financeiros.

LRI Advogados está à disposição para auxiliá-los tanto no esclarecimento de eventuais dúvidas, como também na criação de rotinas para acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Departamento Cível 

Eduardo Romeiro cer@lrilaw.com.br
Karina Hata krh@lrilaw.com.br
Alysson Wagner Salomão aws@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão formalizado por uma vendedora de uma empresa localizada em São Paulo que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pela autoridade competente na região, como o Ministério do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade, como é o caso das trabalhadoras gestantes.

A vendedora alegou que foi forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de contrair Covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha os empregados e clientes a risco de contágio pelo vírus.

No processo judicial, a trabalhadora pediu a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, o TST declarou nulo o pedido de demissão e determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos demais pedidos formulados pela vendedora.

Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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