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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

O primeiro caso envolve uma montadora de veículos e uma contabilista. Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.

Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.

Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.  

Para José Roberto Pimenta, o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.

A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou, por vezes, benéfica)”.

No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo de uma fundação educacional de Minas Gerais contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.

Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 AIRR-10608-30.2020.5.03.0040 

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que imóvel comprado na planta e entregue com metragem a menor do que a inicialmente anunciada não cria, necessariamente, o direito de o comprador desfazer a aquisição.

Em um caso sobre o tema, a terceira turma do STJ decidiu, no dia 23 de março de 2023, que a compra de imóvel na planta tratava-se de consumo de bem “ad corpus” e, por isso, a entrega de metragem a menor não atingia o objeto principal adquirido, ou seja, as características essenciais do imóvel, como quantidade de cômodos e vagas de garagem, localidade, andar etc.

A decisão baseou-se na argumentação de que o comprador não teria sua expectativa sob o imóvel frustrada, pois o imóvel atingia sua finalidade, sendo, portanto, considerado apenas um mero “dessabor”.

Aquisição ad corpus

Os seguintes requisitos estão presentes da aquisição “ad corpus”: (i) coisa certa e bem discriminada; (ii) coisa que foi adquirida conforme o seu todo, não apenas considerando a metragem; (iii) na publicidade, as referências de metragem sejam claramente apenas enunciativas.

Entretanto, o Código Civil e a jurisprudência dos tribunais definem o limite de até um vigésimo (ou 5%) de tolerância de redução na entrega da metragem, sendo que tais medidas devem constar no compromisso de compra e venda e no registro do imóvel, no cartório competente.

Consequências

Caso o limite previsto seja ultrapassado, o comprador poderá (i) exigir o complemento da área, ou, não sendo possível, (ii.a) reclamar a resolução do contrato ou, (ii.b) solicitar o abatimento proporcional ao preço do imóvel (art. 500, §1º do Código Civil).

Por fim, o próprio art. 500 do Código Civil traz a possibilidade de o comprador comprovar que a aquisição do imóvel somente ocorreu por conta da metragem inicialmente anunciada, sendo que tal compra não teria sido concluída, caso fosse apresentado metragem menor. Conceitualmente, tal aquisição é conhecida como “ad mensuram”.

Área de Contratos

Leonardo Bianco – lob@lrilaw.com.br

Natalie Leite de Barros Carvalho – nac@lrilaw.com.br

Igor Camargo Ribeiro – icr@lrilaw.com.br

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No início do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ exarou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado.  A Seção de Direito Público do STJ fixou três teses:

1) “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;

2) “O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN)”; e

3) “O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

Esta fórmula de cálculo do ITBI é distinta da praticada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU. Assim, abre-se a possibilidade de o contribuinte que adquiriu imóveis nos últimos 5 (cinco) anos reaver os valores pagos a maior de ITBI, com juros e correção monetária, em razão da diferença entre os critérios.

Alertamos que o Acórdão proferido pelo STJ ainda não transitou em julgado, sendo objeto de Recurso Extraordinário interposto pelo município de São Paulo, que pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, cujo pedido de anulação baseia-se, principalmente, em dois fundamentos: (a) teria havido violação da hipótese de cabimento do REsp, que não poderia versar sobre tema genérico, abstraindo-se da causa decidida; e (b) o referido RESP não poderia realizar um julgamento extra petita e promover uma reformatio in pejus, uma vez que o único recorrente era o próprio município de São Paulo, além de o julgamento do IRDR ater-se a critério totalmente distinto e limitado às arrematações em hastas públicas.

O STF pode entender que há matéria constitucional envolvida nessa discussão – como defendem as prefeituras – e, no julgamento de mérito manter ou reverter a decisão do STJ; ou, pode considerar que o tema é infraconstitucional e deixar a palavra final com o STJ, mantendo o que já está decidido, de modo que as decisões judiciais em primeira e segunda instâncias continuarão acolhendo os critérios adotados pela Corte Superior também para as demais hipóteses de transferência do imóvel, que não especificamente os casos de arrematações em hastas públicas.

Como o Supremo Tribunal Federal deve analisar a matéria e poderá modular os efeitos, é recomendável, para assegurar a restituição dos 5 (cinco) anos anteriores, o ajuizamento de ação judicial antes do julgamento definitivo pelo STF, preferencialmente, mediante mandado de segurança, que não implica condenação em verbas sucumbenciais.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 30/04/2023, foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória n° 1.171/2023, prevendo a ampliação da faixa de isenção mensal do imposto de renda (IR). Além de instituir a tributação automática pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre a renda obtida por residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts (fundos usados para administrar valores de terceiros) no exterior.

(i) Aplicações financeiras e Rendimentos no Exterior.

Com relação às aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas, a tributação permanece no momento da disponibilização (i.e., por ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação), observada as alíquotas progressivas (15% sobre a parcela anual dos rendimentos que ficar entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e 25% sobre a parcela anual que ultrapassar R$ 50 mil. A parcela inferior a R$ 6 mil estaria isenta da cobrança do imposto.)

Além disso, a MP n° 1.171/2023, incluiu no conceito de rendimento os ganhos de variação cambial e “ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”, conforme art. 3º, § 1º, II da MP.

(ii) Entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.

De acordo com a MP n° 1.171/2023, os lucros apurados a partir de 01 de janeiro de 2024, pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil (entidades na forma do estabelecido no Art. 4º da MP) passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas progressivas, observada as duas faixas de cobrança do IRPF: (i) alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que ficar entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e (ii) 25% sobre a parcela anual que ultrapassar R$ 50 mil. A parcela inferior a R$ 6 mil estaria isenta da cobrança do imposto.

Nesses casos, a tributação automática pelo IRRF ocorrerá em 31 de dezembro de cada ano, na pessoa física d sócio residente no Brasil, na porção de sua participação no capital social, independente de sua distribuição.

Com relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 não estão sujeitos à nova regra, e permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.

(iii)Trust no Exterior

Em linhas gerais, a MP 1.171/2023 estabeleceu também a forma como o contribuinte deverá declarar os investimentos detidos por meio de Trusts no exterior, sem fazer qualquer distinção entre as categorias de Trusts, aplicando as regras indistintamente.

Os ativos detidos por trusts no exterior serão considerados

  1. De titularidade direta do instituidor mesmo após a instituição do trust (settlor), devendo serem tributados aplicando as regras a depender do tipo de ativo (i.e., aplicação financeira, entidade controlada, bens imóveis, etc.,), nos termos da MP 1.171/23, aplicando as alíquotas progressivas acima.
  2. De titularidade do beneficiário a partir da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente.
  3. Exceção: a pessoa, distinta do instituidor, que tenha informado anteriormente o trust na sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DAA, poderá ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Ressalvado o caso em que o Trust mantiver investimento por meio de uma empresa (i.e., detenha uma controlada no exterior), esta será considerada como detida diretamente pelo titular, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior, na proporção da sua participação.

Por fim, as transferências dos bens para o beneficiário terão natureza jurídica de transmissão a título gratuito, consistindo em doação, se ocorrida em vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

(iv) Atualização do valor dos bens e direitos no exterior.

A MP 1.171/23 permite que as pessoas físicas atualizem os valores dos bens e direitos existentes em 31 de dezembro de 2022, detidos no exterior e que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda a serem entregue até 31 de maio de 2023. Os bens e direitos poderão ser atualizados pelos seus valores de mercado em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença (ganho) tributada pelo IR à alíquota de 10%, a ser recolhido até 30 de novembro de 2023.

A opção se aplica aos bens e direitos, a título de aplicações financeiras, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, e participações em entidades controladas.

Ressalta-se que, exclusivamente o valor de custo das controladas no exterior, poderão ter seu valor atualizado até 31 de dezembro de 2023 (caso tenha sido feita a atualização em 31 de dezembro de 2022), tributando-se o ganho também a 10%, sendo o IR recolhido até 30 de maio de 2024.

(v) Alteração em regras de apuração de ganhos de capital em situações internacionais

A MP revogou a distinção entre rendimentos/ganhos auferidos originalmente em moeda estrangeira e originalmente em Reais. Significa que qualquer ganho de capital será calculado e tributado pela diferença em Reais entre o custo de aquisição e o valor de alienação. Haveria, ainda, a tributação da variação cambial em qualquer caso.

Além disso, a MP revogou a isenção relativa a ganhos apurados na venda ou liquidação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluindo aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos pelo contribuinte, a qualquer título, na condição de não residente no Brasil.

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Por fim, a MP entrou em vigor a partir de 1 de maio de 2023 e precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para que seja efetivamente convertida em lei, no prazo máximo de 120 dias.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

O tema 1.182 definirá possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no REsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

Em relação ao tema, é possível identificarmos algumas decisões favoráveis aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS cedidos pelos Estados seriam considerados subvenção para investimento.

Diante disso, a postura da Receita Federal é no sentido de apenas considerar subvenção para investimento o incentivo fiscal concedido pelo Estado quando este for destinado à determinada pessoa jurídica com a finalidade de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Tendo em vista que os indigitados Recursos Especiais foram pautados para julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 26/04/2023, caso haja interesse na discussão da exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, é recomendável ajuizar a respectiva ação judicial antes desta data, em razão da possibilidade de modulação de efeitos.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-fevereiro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

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LIMINARES QUE REDUZIAM PIS/COFINS SÃO SUSPENSAS.

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão das ordens provisórias emitidas em todo o país que autorizavam a cobrança do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas, que totalizam 2,33%, por um período de 90 dias.

De acordo com o mais recente relatório publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há mais de 400 processos em andamento em todo o país que abordam essa questão.

O então Vice-Presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto nº 11.322, que estabeleceu a redução das alíquotas. A norma foi publicada em 30 de dezembro de 2022 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, com um impacto financeiro previsto de R$ 5,8 bilhões. No entanto, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto 11.374, em 1º de janeiro de 2023, mas o texto só foi publicado no dia seguinte, revogando a norma anterior.

Diante dessa situação, os contribuintes começaram a buscar proteção legal, argumentando que o aumento das alíquotas das contribuições sociais só poderia ser implementado após um período de 90 dias a partir da publicação do decreto do governo Lula, conforme exigido pela “noventena”.

A reação dos contribuintes levou o governo federal a tomar medidas, e em 3 de fevereiro, a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou a ADC 84, analisada pelo Ministro Lewandowski (ADC 84). Na ação, o governo solicitou urgentemente a suspensão das decisões judiciais que permitiram a redução das alíquotas e pediu que fosse reconhecida a validade do Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Em sua análise da questão, em uma medida cautelar, o Ministro Lewandowski concluiu que os requisitos para suspender essas decisões estavam presentes. Segundo o Ministro, o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, simplesmente restaurou o que já havia sido estabelecido pelo Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo as taxas que os contribuintes vinham pagando desde 2015”.

O Ministro Lewandowski também afirmou que o Decreto de 2023 não pode ser considerado uma nova instituição ou aumento de tributo, e que “não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa”, uma vez que os contribuintes já estavam sujeitos às alíquotas de 0,65% e 4% desde 2015.

De acordo com a avaliação do Ministro Lewandowski, “não há argumentos para sugerir que houve quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

O Ministro Lewandowski destacou que não ignora os precedentes do STF, ambos relatados pelo Ministro Dias Toffoli, que estabeleceram um prazo de 90 dias no caso de aumento de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313/RS ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277/DF). No entanto, segundo ele, “no caso em questão, não se trata de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas apenas da manutenção do índice que já vinha sendo pago”.

O Ministro Lewandowski mencionou mais dois casos anteriores do STF que sustentam sua interpretação (RE 584.100/SP e RE/RG 566.032/RS). Nessas situações, o Tribunal considerou que não houve aumento da taxa e, portanto, não se aplicava o prazo de 90 dias para a entrada em vigor.

Além de interromper a validade das decisões tomadas pelo país, o Ministro Lewandowski requisitou a inclusão da medida preventiva para avaliação no Plenário Virtual.

MULTA ISOLADA POR NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA É DERRUBADA, COM IMPACTO POSITIVO DE BILHÕES DE REAIS PARA AS EMPRESAS.

A solicitação de compensação fiscal por parte de um contribuinte, mesmo que não tenha sido aprovada pelas autoridades administrativas competentes, constitui um legítimo exercício do direito de petição. Por conseguinte, não há conexão entre esse pedido e a sanção fiscal estipulada por lei.

De acordo com a Lei 9.430/1996, o contribuinte tem o direito de utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. No entanto, se o pedido de reembolso ou homologação de compensação fiscal for negado pela autoridade administrativa competente, uma multa de 50% sobre o valor em questão era aplicada. Isso significa que o contribuinte era apenado, caso apresentasse informações imprecisas que resultassem em créditos indevidos.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, de forma unânime, que a multa isolada de 50%, imposta aos contribuintes por não terem sua compensação de crédito aceita pela Receita Federal é inconstitucional. Na quinta-feira (16/03), a maioria dos Ministros já havia se manifestado a favor dessa decisão.

O recurso extraordinário em questão trata de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que anulou a multa. Os Desembargadores deste Tribunal entenderam que a penalidade entra em conflito com a Constituição, quando o contribuinte não age de má-fé.

A União contestou a decisão e alegou que o propósito da multa é impedir comportamentos abusivos. De forma complementar, a Fazenda Nacional requereu a imposição da multa nos casos em que for evidenciado abuso de direito por parte do contribuinte, ou seja, em pedidos referentes a valores que já foram previamente rejeitados.

Em contrapartida, os contribuintes argumentavam que a sanção violava seu direito de petição. A decisão terá um impacto positivo de bilhões de reais para as empresas, que frequentemente solicitam essas compensações, uma vez que não serão mais punidas em casos de não homologação de seu pedido.

O tema em questão também foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2023 prevê que a União terá uma perda estimada em R$ 3,7 bilhões, devido à extinção da multa.

No julgamento do recurso extraordinário (RE), o voto do relator, Ministro Edson Fachin, prevaleceu e a decisão do TRF-4 foi mantida. Segundo ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção”.

Na opinião do magistrado, o pedido de compensação tributária não se enquadra na função punitiva das multas. A imposição automática de uma sanção, sem levar em conta a natureza do solicitante, viola o direito de petição.

O Ministro Fachin também afirmou que o pedido alternativo da União violaria os princípios da boa-fé e da cidadania fiscal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o relator, Ministro Gilmar, adotou fundamentação semelhante à do RE. Ele utilizou uma analogia para ilustrar seu posicionamento: “Se toda vez que uma demanda judicial fosse julgada improcedente, ao autor fosse aplicada multa por litigância de má-fé, isso certamente coibiria o exercício do direito de acesso à Jurisdição, mesmo daqueles que, de boa-fé, venham pleitear seus direitos”.

Além de invalidar a regra prevista na lei de 1996, o STF também julgou inconstitucional trecho da instrução normativa da Receita Federal que tratava do assunto.

O Ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos apresentados pelos julgadores, mas fez uma ressalva em relação a um ponto específico. No caso do RE, essa ressalva diz respeito ao pedido subsidiário da União. O Ministro Moraes explicou que, de acordo com a lei, os contribuintes que fazem pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que solicitam créditos sabendo que eles não existem.

De acordo com o Ministro Moraes, a multa só deve ser aplicada caso haja comprovação da má-fé do contribuinte ao solicitar a compensação de crédito de forma equivocada. “Eu acredito que a imposição da multa isolada deve ser permitida apenas quando a má-fé do contribuinte for comprovada em um processo administrativo com pleno direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou o Ministro em seu voto.

Portanto, na opinião do Ministro Alexandre de Moraes, é importante manter a multa quando a má-fé do contribuinte é comprovada. No entanto, apenas o inconformismo e a reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Essa conduta só é considerada abusiva e configura má-fé quando ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição.

FIXADA TESE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA.

No dia 15/03, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese sobre a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de uma pessoa jurídica empregadora rural. Esta contribuição foi considerada constitucional pela Corte em votação realizada perante sessão virtual. Veja-se:

“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”

O caso teve início com a impetração de um mandado de segurança pela empresa Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda., com o objetivo de eliminar a obrigação de pagar a contribuição previdenciária relativa à produção rural e a contribuição destinada ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Ambas as contribuições são previstas na lei 8.870/94.

A empresa alegou, dentre outros argumentos, que a norma que estabeleceu a contribuição sobre a receita bruta da venda de produtos em substituição à contribuição sobre a folha de salários resultou em bitributação, uma vez que já paga o PIS/Cofins com base em seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu à empresa o direito de não pagar as contribuições exigidas. Isso ocorreu porque o Tribunal considerou inconstitucional a criação de duas novas contribuições através de lei ordinária (e não complementar), as quais possuem a mesma base de cálculo e fato gerador do PIS/Cofins.

No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que considerou as normas constitucionais. Ele destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica em relação ao fato de que as contribuições sociais podem ser criadas por meio de lei ordinária, desde que estejam dentro das hipóteses previstas na Constituição. A lei complementar só é necessária para a criação de novas fontes de financiamento que não estejam previstas na Constituição, o que não é o caso em questão.

O Ministro destacou que a regulamentação em discussão não criou uma forma adicional de contribuição, pois a medida de avaliação especificada – obrigação do empregador envolvido na produção agrícola de repassar a seguridade social – é a receita bruta obtida através das vendas, a qual coincide com conceito de faturamento.

POSSÍVEL ELEVAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE SERVIÇOS.

Com o objetivo de aprimorar o sistema, o governo liderado pelo Presidente Lula planeja uma reforma tributária voltada para a neutralidade do consumo. De acordo com o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a arrecadação será ampliada para incluir os indivíduos que não pagam impostos, visando alcançar a “equidade social”. No entanto, os cálculos sugerem que essa abordagem pode não ser tão justa quanto parece.

A reforma tributária proposta pela equipe econômica do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pode resultar em um aumento de até 210% dos impostos anuais no setor de serviços.

No país, os serviços correspondem a 70,9% do Produto Interno Bruto (PIB) e enfrentam preocupações em relação a dois projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. Os representantes desse setor estão levantando questionamentos sobre a alíquota proposta pelo governo para o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), que é de 25%.

A implementação deste novo imposto irá substituir outros cinco e, muito provavelmente, aumentará a carga tributária sobre o setor de serviços. As estimativas consideram as disposições da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 para a categoria tributada com base no lucro presumido, mas também se aplicam à PEC 11.

As análises consideram a presença de débitos e créditos na tributação do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), o que levará a uma mudança na carga tributária em relação ao regime atual.

Um dos exemplos dados refere-se a uma escola privada com 500 alunos, faturamento anual de R$ 12 milhões e lucro presumido de R$ 3,8 milhões. Sob o regime tributário atual, essa escola paga um total de R$ 678 mil em impostos, o que corresponde a 0,65% de PIS, 3% de Cofins e 2% de ISS.

Com a implementação do IBS, seria possível obter um crédito de 30% para compensar o pagamento de outros impostos. No entanto, mesmo com esse crédito, as empresas que atuam no setor de serviços ainda enfrentariam uma carga tributária efetiva de 17,5%, o que equivale a um aumento de 209,7% em relação ao regime tributário atual. Esse aumento resultaria em um gasto adicional de R$ 2,1 milhões para essas empresas.

Outro exemplo apresenta uma empresa de transporte intermunicipal com faturamento anual de R$ 30,5 milhões e lucro presumido de R$ 4,89 milhões. Atualmente, essa empresa paga 0,65% de PIS, 3% de Cofins e uma alíquota efetiva de 6,48% de ICMS, resultando em uma carga tributária total de 10,13% (ou R$ 3,09 milhões).

Com a adoção do novo imposto, a carga tributária efetiva para essa empresa de transporte intermunicipal seria de 13,5%, o que equivale a R$ 4,12 milhões. Isso significaria um aumento de 33% em comparação ao regime tributário atual.

É importante destacar que a metodologia utilizada para realizar os cálculos considera que o IBS será um imposto não cumulativo, o que significa que será possível recuperar créditos ao longo das operações. Essa possibilidade pode resultar em uma carga tributária efetiva menor do que a inicialmente calculada.

O IBS foi criado em um contexto de economia industrial, tornando-o mais adequado para tributar a produção e o comércio de bens industrializados. No entanto, aplicar esse imposto a outros setores pode gerar uma carga tributária desproporcional em relação a esses setores. Por essa razão, é fundamental que haja uma análise cuidadosa para definir alíquotas justas e equilibradas para cada segmento da economia, a fim de evitar distorções e garantir um sistema tributário justo e eficiente.

MODIFICAÇÕES IMPORTANTES NA TIPI

Foi divulgado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 22 de março, que atualiza a Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, em conformidade com as alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Essas alterações foram incorporadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

Foram alterados os produtos das seguintes famílias:

0207 – Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

0302 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0303 – Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0305 – Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

Os itens a seguir passaram por desdobramentos:

0207.12.00 em 0207.12 – Não cortadas em pedaços, congeladas; 0207.12.10 Com miudezas; e 0207.12.20 Sem miudezas.

0302.91.00 em 0302.91 – Fígados, ovas e gônadas masculinas; 0302.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0302.91.90 Outros.

0303.91.00 em 0303.91 – Fígados, ovas e gônadas masculina; 0303.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.); e 0303.91.90 Outros.

0305.20.00 em 0305.20 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura; em salmoura 0305.20.10 – Ovas de tainhas (Mugil spp.); 0305.20.90 – Outros.

Houve a supressão dos códigos 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.

A nova regra começa a valer a partir de 1º de abril. As alíquotas não foram modificadas.

A Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI) tem como objetivo estabelecer uma lista com a descrição dos produtos agrupados de acordo com suas categorias e as respectivas alíquotas a serem aplicadas sobre eles, a fim de regulamentar a comercialização desses produtos.

A tabela está disponível para consulta no site da Receita Federal e utiliza os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como base. A NCM é um sistema que estabelece um código único para cada mercadoria, facilitando as atividades comerciais internacionais, como o controle de importações e exportações.

Conforme o Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprova a Tabela de Incidência de Produtos Industrializados, a Receita Federal é responsável por adequar qualquer alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que não implique mudança de alíquota na TIPI. Isso significa que, sempre que ocorrerem mudanças na NCM, a Receita Federal deve atualizar a TIPI para refletir essas mudanças.

Essa modificação na TIPI foi necessária para que houvesse correspondência entre os códigos tarifários da NCM e as alíquotas do IPI na tabela. Isso permitirá que tanto os contribuintes quanto a Receita Federal classifiquem os produtos corretamente nas operações que envolvem o IPI. A alteração foi feita para que a tabela esteja atualizada de acordo com a Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, que entrará em vigor em 1º de abril de 2023.

PRESCRIÇÃO DE PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS NO CARF

A Lei 9.873/99, em seu artigo 1º, determina que a administração pública federal tem o prazo de cinco anos para aplicar penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos particulares. No entanto, o artigo 2º da mesma lei prevê que esse prazo é interrompido quando houver a instauração de processo administrativo para apuração da infração ou a notificação do infrator. Caso o processo administrativo fique paralisado por mais de três anos, sem qualquer andamento, ele estará sujeito à prescrição, ou seja, a administração pública não poderá mais aplicar a penalidade.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, para reconhecer a prescrição intercorrente e anular uma multa aduaneira relacionada a processo administrativo que ficou mais de três anos sem julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A determinação judicial foi motivada por uma ação movida por uma organização especializada em comércio internacional. No processo, a empresa afirmou que contestou a uma multa em 2016 e que, desde então, não houve nenhuma movimentação significativa no trâmite.

Ao examinar o assunto, a juíza explicou que a prescrição intercorrente é estabelecida quando ocorrem determinados requisitos: o início do procedimento administrativo mediante notificação válida; a interrupção do processo por um período superior a três anos; a falta de uma medida inequívoca para investigar o fato; e, por último, a falta de julgamento ou decisão. “Nestes termos, pelos elementos trazidos aos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos capaz de interromper a fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva, encontrando-se o processo, ademais, estagnado por prazo superior a três anos mesmo após a última movimentação, ocorrida em dezembro de 2016”, registrou a julgadora.

O advogado que representou a empresa explicou que o tema da prescrição intercorrente das multas aduaneiras é objeto de intenso debate. “A sentença traz enorme segurança jurídica para os contribuintes que possuem essa discussão no Carf envolvendo multas aduaneiras e que não conseguem o reconhecimento da prescrição em razão do uso indevido e a aplicação sumária da Súmula 11 do Carf”, afirmou ele.

A Súmula 11 dispõe que a prescrição intercorrente não é válida para créditos tributários em questões de processo administrativo fiscal. No entanto, a empresa acredita que o período de três anos estabelecido na Lei 9.873/99 aplica-se, sem qualquer dúvida, a multas alfandegárias e outras sanções não tributárias.

“Lembrando que não é preciso aguardar o julgamento final no Carf, bastando observar o prazo de três anos caso o processo administrativo permaneça parado sem julgamento no Carf para buscar em juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente das multas aduaneiras.”, nas palavras do advogado que a representou.

SETORES MAIS IMPACTADOS NA PANDEMIA SERÃO BENEFICIADOS COM DESCONTO DE ATÉ 95% EM JUROS E MULTAS DE DÍVIDAS DE IPTU E ISS

A Prefeitura de São Paulo objetivando possibilitar que setores economicamente mais afetados pela pandemia regularizem seus débitos através de acordo, abrirá nesta terça-feira (11) um programa que concede descontos nos juros e multas de dívidas, tendo em vista o levantamento realizado que irá beneficiar 26 mil devedores e regularizar R$ 2 bilhões em débitos inscritos na dívida ativa.

Referente ao IPTU serão concedidos descontos de até 95% para os imóveis cadastrados na Prefeitura como uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) ou 80 (hotel, pensão ou hospedaria), independente de localizados em qualquer região do município.

O mesmo desconto também se aplica aos imóveis localizados no Setor Centro Histórico (como definido pela Lei 17.844/22), independentemente do uso cadastrado na Prefeitura.

No tocante ao ISS os descontos foram conferidos aos serviços nitidamente mais prejudicados pelas restrições decorrentes da pandemia, como academias de ginástica, cabeleireiros, ateliês de costura, transportes escolares, entre outros.

Poderão ser incluídos débitos tributários (IPTU e ISS) inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles que estejam protestados ou em discussão judicial, sendo cabível o parcelamento em até 120 meses, ocorrendo a suspensão da exigibilidade do crédito através do acordo e consequentemente a retirada de inscrição do devedor no CADIN, possibilitando a emissão de certidões e suspensão dos processos de cobrança.

A correção monetária das parcelas será compreendida pela SELIC e em caso de atraso, poderão ser pagas com multa e juros, desde que não ultrapasse a 90 dias de 3 parcelas (seguidas ou não) sendo hipótese de rompimento do acordo ao qual perderá todos os benefícios e a cobrança será retomada pelo valor sem descontos, já abatido o que foi pago.

Nota-se que, o rompimento impede uma nova transação para o mesmo devedor pelo prazo de 2 anos, ainda que relativa a outras dívidas.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi deliberado que a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidirá sobre a totalidade dos rendimentos e lucros líquidos decorrentes de operações financeiras, mesmo que sejam variações patrimoniais resultantes de diferenças de correção monetária.

Os Ministros analisaram cinco recursos sob o procedimento dos repetitivos (Tema 1.160) e, concordando com a posição do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceram a seguinte tese:

“O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

Há um total de 1.781 processos relacionados a este tema pendentes na Justiça Federal e no STJ, e a tese que favorece a União poderá ser aplicada a todos eles. Este entendimento é válido para todas as modalidades de investimentos financeiros, inclusive para as operações de renda fixa.

Durante a análise dos processos, uma empresa de fertilizantes argumentou que a exigência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculados com base na correção monetária (variação do IPCA) das aplicações seria ilegal, uma vez que não se trata de remuneração de capital, mas sim de uma mera recomposição do patrimônio que foi corroído.

O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, rejeitou a solicitação das empresas. De acordo com ele, os contribuintes não têm direito a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a inflação e a correção monetária entre a data de referência e a data de vencimento do título. O relator explicou que o rendimento é calculado a partir da diferença entre a situação inicial e a final.

Na opinião do Ministro Campbell Marques, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras aumentam o patrimônio do contribuinte, e, portanto, a tributação é legal e justificada.

Todos os Ministros seguiram o voto do relator e concordaram unanimemente com a decisão. No entanto, a Ministra Regina Helena Costa ressaltou que tem uma posição pessoal diferente e que já foi vencida em um julgamento anterior sobre o mesmo tema na 1ª Turma. Apesar disso, ela acompanhou a decisão dos colegas, mantendo a sua ressalva.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST não examinou os recursos de uma empresa e de um banco, ambos integrantes do mesmo grupo econômico, contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que declarou o vínculo de emprego de um consultor terceirizado diretamente com o banco. Conforme o TST, ao reconhecer a contratação fraudulenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) fez uma distinção que afasta a aplicação, ao caso, da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à licitude de terceirização.

Na ação, o consultor de vendas, contratado pela empresa, pretendia o reconhecimento do banco como seu empregador e de sua condição de bancário. Segundo ele, a contratação por meio da empresa era fraudulenta e visava somente liberar o banco do cumprimento dos direitos trabalhistas específicos da categoria dos bancários, bem como dos direitos previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária.

O Tribunal Regional entendeu caracterizada a ilicitude da terceirização e declarou a nulidade da contratação pela empresa, reconhecendo o banco como real empregador. Por consequência, condenou a empresa e o banco, de forma solidária, ao pagamento, entre outras parcelas, de diferenças salariais, de verbas rescisórias e de horas extras, considerando a jornada especial dos bancários.

A empresa e o banco tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o tema da terceirização sofreu mudanças e que deveriam ser aplicadas na decisão as novas teses jurídicas do STF sobre a licitude de todos os tipos de terceirização e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com o tomador dos serviços.

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, adotou a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

No caso, porém, o TRT concluiu, a partir dos termos da própria defesa e dos elementos de prova, que o verdadeiro empregador do consultor, aquele que lhe dirigia a prestação de serviços e que assumia os riscos do empreendimento econômico era o banco. De acordo com o Tribunal Regional, a empresa e o banco, na contestação, confirmaram fazer parte do mesmo grupo econômico e, por isso, sustentou que o consultor poderia prestar serviços ao banco.

Não se trata, portanto, de mera equiparação a empregado bancário, mas do reconhecimento da contratação fraudulenta com a consequente declaração do vínculo empregatício diretamente com o banco, e o consequente enquadramento do empregado na categoria econômica do empregador, como bancário. Para o ministro Valadão, essa distinção afasta a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1258-54.2011.5.06.0006

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu que um bancário do Paraná sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o banco empregador ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por dano moral. Ele também receberá reparação material decorrente de diversas doenças desenvolvidas em razão do trabalho.

O trabalhador foi contratado em 1982 e, no ano de 2013, após o ingresso de um novo gestor, começou a enfrentar problemas como perseguição, humilhação e cobrança pelo atingimento de “metas impossíveis”. A partir disso, começou a desenvolver fobia e sentimentos como incompetência, frustração, irritabilidade, isolamento e desmotivação.

Em meados de 2014, o trabalhador buscou tratamento médico, quando veio o diagnóstico: ansiedade generalizada e transtorno de adaptação. As doenças psiquiátricas levaram ao seu afastamento pelo INSS e culminaram, em março de 2016, na sua aposentadoria por invalidez, quando estava com 53 anos. Em maio do mesmo ano, foi vítima de um infarto do miocárdio e diagnosticado com doença coronariana isquêmica, que afeta vasos sanguíneos do coração. Conforme atestado médico, esses problemas têm, entre os fatores de risco, os transtornos psiquiátricos.

No mesmo ano, ele ingressou na Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, além de indenização por assédio moral. Segundo ele, em mais de 30 anos de trabalho, sempre desenvolvera as atividades sem problemas, e os exames médicos periódicos realizados em 2011 atestaram que estava apto para o trabalho.

O banco negou ter contribuído para qualquer transtorno de saúde. Conforme a empresa, as atividades desenvolvidas pelo empregado não traziam riscos suficientes para ocasionar os problemas. Também negou que o gestor tenha praticado assédio moral e alegou que a aposentadoria por invalidez decorrera do infarto.

Para o juízo da 7ª Vara de Curitiba – PR, a concessão do auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por invalidez “constituíram presunção favorável” ao trabalhador a respeito da veracidade das alegações, pois a perícia do INSS constatou o nexo causal entre o trabalho e os transtornos apresentados por ele. A sentença determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão das doenças, mas entendeu que não ficara comprovado o assédio moral.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) manteve a decisão. Apesar de uma testemunha ter afirmado, em depoimento, que havia presenciado o bancário sair da sala do gestor, mais de uma vez, “suando frio e indo para o ambulatório” e de as provas sugerirem que as condições de trabalho podem ter contribuído para o surgimento ou o agravamento da sua doença, o Tribunal Regional entendeu que não ficou demonstrado comportamento repetido ou sistemático que pudesse ter violado a dignidade ou a integridade psíquica do empregado.

Para a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Arruda, o TRT admitiu que as atividades exercidas pelo trabalhador caracterizaram uma das causas para as doenças psiquiátrica e cardiológica. Em seu voto, ela também apontou que, diante do relato da testemunha, “não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10766-61.2016.5.09.0007

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