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Os direitos da personalidade integram a dignidade da pessoa humana, dentro os quais destacam-se, por exemplo, o direito à honra, à imagem, ao nome e à voz.

O Código Civil prevê expressamente que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Qualquer ameaça ou lesão poderá resultar em perdas e danos, cujos reflexos indenizatórios encontram-se protegidos a nível constitucional.

Ainda, em razão da natureza personalíssima, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é pacífico ao consagrar que o exercício de tais direitos demanda prévia autorização do titular e deve observar o previsto contratualmente (AgInt no REsp 1.586.380/DF, REsp 1.630.851/SP, Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil).

Nesse sentido, os direitos da personalidade são interpretados restritivamente e cautelas devem ser adotadas ao celebrar contratos que os tenham como objeto.

Assim, quando da formalização de instrumento que vise autorização de uso de quaisquer dos direitos acima mencionados, é necessário que o consentimento seja expresso, claro e objetivo.

Em outras palavras, recomenda-se que o contrato estipule, no mínimo:

(i)             a finalidade do uso do direito da personalidade, com a especificação clara da utilização permitida e o contexto em que o direito estará inserido;

(ii)            o prazo de utilização;

(iii)           o território em que o uso será permitido;

(iv)           o valor da remuneração, se houver; e

(v)            a previsão expressa acerca da possibilidade ou não de renovação do contrato.

Dessa forma, constituirá ato ilícito qualquer uso em desacordo ao previsto contratualmente, pelo que surgirá ao titular do direito da personalidade violado a prerrogativa de reclamar judicialmente perdas e danos.

Outrossim, o pleito indenizatório surge igualmente para aqueles que tiveram violados seus direitos da personalidade sem que tenham celebrado qualquer instrumento jurídico.

A propósito, conforme decisões do STJ, o dever “de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.” (REsp 794.586/RJ). Ainda, “assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar.” (REsp 1.645.614/SP).

Portanto, em havendo a intenção de utilizar direitos da personalidade de terceiros, recomenda-se a formalização prévia de um contrato com, no mínimo, as especificações acima, de modo a resguardar as partes e minimizar quaisquer riscos para levar a cabo a operação que se pretende.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Tribunal de Justiça do Paraná (“TJ/PR”), reconheceu a nulidade de relação contratual celebrada por meio digital por disponibilização de selfie, mediante a realização de três operações simultâneas, todavia, com utilização de mesma selfie e ausência de identificação da geolocalização de parte contratante.

No caso em questão, Ação Declaratória de Inexigibilidade/Nulidade de Descontos em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, o Autor (“Correntista”) irresignado com a decisão que reconheceu a validade de empréstimo realizado de forma digital, interpôs Recurso de Apelação e alegou vício de consentimento da relação contratual, já que para o Correntista a anuência da relação contratual se deu por reconhecimento facial, e, a mesma foto foi utilizada em outros dois contratos com a mesma Instituição Financeira (“Banco”), o que reforçaria a existência de fraude.

Salientou, também, que o contrato apresentado pelo Banco não faria prova pois não teria a sua assinatura (destaque-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a validade de contratação por meio eletrônico com biometria facial).

O Banco por outro lado, defendeu a regularidade da contratação de forma digital, reiterou, que o instrumento contratual teria sido firmado de maneira voluntária e legitimamente por meio de assinatura digital. O Banco enfatizou nos autos, que uma das formas de assinatura contratual é o envio de uma foto instantânea para comparação com os dados do documento de identidade. De modo que requereu a inexistência de valores a serem repetidos e a inocorrência de danos morais a serem reparados.

A Relatora, Maria Mercis de Gomes Aniceto, salientou, da fragilidade do negócio firmado, pois o Correntista teria ajuizado outras duas ações questionando empréstimos consignados, com valores distintos, porém celebrados na mesma data e no mesmo instante e, ambos possuiriam a mesma selfie para confirmação das operações, sem, contudo, a identificação da geolocalização do Correntista.

Desta feita, para a Relatora não teria como o Correntista efetivar três operações distintas exatamente na mesma data e horário e com a disponibilização de mesma selfie de confirmação, o que inegavelmente evidenciaria a inexistência de consentimento do Correntista para a operação e eventual ocorrência de fraude.

Por conseguinte, a Relatora enfatizou que o Banco teria sido omisso com o seu dever de segurança, incorrendo em falha na prestação do serviço, ademais, salientou, que embora a tecnologia e a internet proporcionem facilidade e vantagem aos usuários, por certo elas também dão azo a práticas de fraudes, sendo dever das instituições financeiras agir de forma antecipada a eventual ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo eventuais danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza. Respondendo assim, por eventuais danos causados aos clientes, em razão do risco que sua atividade econômica produz.

Por tais razões, e pela ausência de comprovação que o Correntista teria concorrido ou efetivado a operação contestada, para a Relatora restou configurada a responsabilidade objetiva do Banco, por consequência a sentença foi reformada responsabilizando o Banco pela devolução dos valores descontados de forma indevida e condenação em dano moral.

Apelação Cível n° 0023915-83.2021.8.16.0014

https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/validade-de-contratacao-por-meio-eletronico-com-biometria-facial/

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Inicialmente, as marcas de titularidade da FIFA e relacionadas ao evento “FIFA World Cup Qatar 2022TM” (“Evento”), incluindo logos, palavras, títulos, símbolos, entre outros, integram os ativos de propriedade intelectual (“Propriedade Intelectual Oficial da FIFA”) protegidos no Qatar e em territórios pelo mundo, pelo que requerem prévia autorização para que terceiros as utilizem.

Entre a propriedade intelectual oficial da FIFA estão: o emblema, o mascote e respectivo nome (em inglês e em árabe), o poster, o slogan, o troféu, a marca corporativa da FIFA, entre outros.

Além disso, as orientações sobre o uso das marcas e a realização de publicidade vinculada ao Evento estão previstas no documento denominado “FIFA World Cup Qatar 2022TM : IP Guidelines” (“Guidelines”).

O Evento é patrocinado e apoiado por diversas empresas, as quais possuem autorização para utilizar a Propriedade Intelectual Oficial da FIFA durante o período de sua realização.

Pelo que consta nos Guidelines, empresas que não sejam patrocinadoras nem apoiadoras oficiais do Evento estão proibidas de vincular, direta ou indiretamente, suas marcas e seus produtos/serviços a qualquer Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, sem prévia e expressa autorização da própria FIFA.

Nesse sentido, de acordo com os Guidelines, qualquer ação de marketing que induza terceiros a acreditar que suas marcas e seus produtos/serviços estão atrelados ao Evento da FIFA poderá ser considerada marketing de emboscada.

Sendo assim, em havendo uso indevido da Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, o infrator poderia sujeitar-se aos enquadramentos de responsabilidade civil, publicitária e penal.

Dessa forma, para aqueles que não sejam patrocinadores nem apoiadores do Evento, é recomendável avaliação minuciosa das vedações, previamente à realização de qualquer forma de publicidade que possa ter relação com o Evento e/ou com a Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, a fim de evitar consequências no âmbito judicial e administrativo.

Por outro lado, para os patrocinadores e apoiadores oficiais do Evento, recomenda-se a formalização clara das condições de utilização da Propriedade Intelectual da FIFA para fins publicitários.

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Em 21 de setembro de 2022, foi publicada a Resolução nº 168 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a qual altera a redação da Resolução 80, visando regulamentar a Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) no que tange à obrigatoriedade de eleição de conselheiros independentes para companhias abertas com ações negociadas em bolsa; definições e regras relativas ao voto plural; e exceção à regra que veda a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e principal diretor para companhias abertas de pequeno porte, com parte dessas modificações tendo entrado em vigor desde o dia 03 de outubro de 2022.

O tratamento dado a tais questões, em suma, é o seguinte:

  • Fica vedado o uso do voto plural para companhias de capital aberto em votações de assembleia gerais relativas ao tema de remuneração dos administradores; bem como a transações com parte relacionada que ultrapassem os critérios de relevância lá fixados (valor total supera R$50MM ou 1% do ativo total do emissor), ou mesmo que abaixo dos critérios, de acordo com a análise da administração, considerando-se as características da operação, a natureza da relação da parte relacionada e, ainda, a natureza e extensão do interesse da parte relacionada na obrigação ;
  • Fica permitida a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo da companhia para companhias de capital aberto com receita bruta consolidada inferior a R$500MM, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social;
  • Passa a ser exigida a composição de no mínimo 20% do conselho de administração por conselheiros independentes para todas as companhias que: (a) estejam registradas na categoria A; (b) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; ou (c) possuam ações ou certificado de depósito de ações em circulação.

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No dia 08 de setembro de 2022, foi publicada a Deliberação JUCESP 02/2022, que, em atenção ao Ofício SEI nº 224619/2022/ME, suspendeu a regra sobre as publicações das demonstrações financeiras de sociedades consideradas de grande porte.

O tema era anteriormente regulado pela Deliberação JUCESP 02/2015, a qual foi objeto de diversos Mandados de Segurança por fixar a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras de sociedades limitadas tidas como de grande porte, dentre outros assuntos. Tal instrumento normativo foi revogado pela Deliberação JUCESP 01/2022, a qual visou facilitar a divulgação de balanços e demonstrações financeiras, principalmente em decorrência das alterações trazidas pelo Marco Legal das Startups, tratando, assim, sobre a dispensa de publicação no Diário Oficial e utilização de publicação eletrônica em substituição às publicações em papel (via Central de Balanços do SPED no caso de sociedades com faturamento inferior a R$78MM ou via jornal nos demais casos).

Ocorre que, no entender do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), a JUCESP teria excedido sua competência quanto a determinadas regras trazidas pela dita Deliberação JUCESP 02/2022, dentre elas: (i) determinação que publicações deveriam ser também disponibilizadas em seu site, ou, alternativamente, no site da própria JUCESP, que forneceria tal serviço mediante o pagamento de taxas; (ii) permissão para que as companhias fechadas realizem publicações no site da JUCESP em substituição à publicação em jornal de grande circulação; e (iii) previsão de que para arquivamento e registro das publicações na Central de Balanços do SPED (quando aplicável), houvesse declaração apartada assinada por membro da administração e contador responsável, o que diverge da regulamentação e legislação.

Por ora, a JUCESP não chegou a emitir novo instrumento normativo regulamentando as publicações das demonstrações financeiras das sociedades tidas como de grande porte, o que com alta probabilidade não deve significar o fim de tal exigência, que deverá em breve ser novamente regulamentada pela JUCESP.

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CONTRIBUINTES USAM R$ 55 MILHÕES EM PRECATÓRIOS PARA PAGAR DÍVIDAS

Certas empresas estão conseguindo liquidar parte de suas dívidas com precatórios através de acordos firmados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Até o momento, já foi admitido o valor equivalente a R$ 55 milhões.

A possibilidade dos acordos com PGFN só está sendo possível devido a edição da Lei n° 13.988, de 2020. Regulamentada com a edição da Portaria n° 9917, de 2020, alterada neste ano pela Portaria n° 6757. Todos os requisitos devem ser preenchidos para que os títulos federais sejam aceitos.

Os precatórios de terceiros também serão aceitos. Nesse caso, é necessário a formalização da transação com o pagamento de eventual entrada mínima nos casos em que ela é exigida como condição para adesão.

Por meio de escritura pública, os créditos dos precatórios terão que ser ofertados fiduciariamente à União, representada pela PGFN, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, liberados automaticamente para a União. Todos os documentos necessários para lavrar a escritura que comprovam a validade do título e que o devedor é o único beneficiário se encontram na Portaria n° 6757. A norma elucida que a empresa fica responsável pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente, caso existam diferenças de correções monetárias até o pagamento do título.

MULTA SERÁ REDUZIDA A CONTRIBUINTE COM BONS ANTECEDENTES

A multa de ofício para contribuintes que tenham “bons antecedentes” será reduzida devido a proposta de reforma do processo tributário. A distinção entre bom e mal pagador ainda é incerta. Por exemplo, a Receita Federal aplica automaticamente nos autos de infração uma penalidade de 75% em cima dos valores que estão sendo requisitados.

É listado no texto alguns requisitos: atendimento das notificações fiscais e inexistência de obstáculos para o acesso da autoridade administrativa, comportamento colaborativo na identificação dos fatos e posterior regularização, inexistência de débitos, dentre outras.

O cumprimento da quantidade de itens é respectivo ao decréscimo da multa. A atenuação pode variar entre 25% e 50%. Valido para União (prazo de dois anos para adequação), Estados e munícipios.

CARF: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COMPÕE A BASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

Posterior a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) constatou que a industrialização por encomenda integra a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos.

De acordo com a Lei 9.363/96, especificamente nos artigos 1º e 2º é previsto que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais pode fazer utilizar o crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo.

A conselheira e relatora Tatiana Midori Migiyama venceu com sua posição na Câmara Superior, entendendo que a industrialização efetuada por terceiros, que visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante, agrega-se ao seu custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu a divergência através do entendimento que não havia previsão, à época dos fatos, para se conceder o crédito presumido de IPI. Isso porque somente com o advento da Lei nº 10.276/2001 é que passaram a ser admitidos também os custos correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente da industrialização por encomenda.

O crédito presumido de IPI funciona como um benefício ou incentivo fiscal em favorecimento das indústrias brasileiras exportadoras. A decisão aumenta o valor do crédito apurado, uma vez que as despesas com a industrialização por encomenda serão adicionadas à base de cálculo.

STF SUSPENDE JULGAMENTO DE R$ 9,8 BI SOBRE DIFAL DO ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que irá definir se o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deveria ser cobrado este ano ou só em 2023, o que provavelmente irá gerar mais judicialização. O pedido de adiamento partiu do ministro Dias Toffoli, após o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, contrário ao contribuinte.

O Difal é usado com o objetivo de dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. A cobrança estava sendo realizada até o ano passado por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo. As companhias alegavam que havia a necessidade de edição da lei complementar para os Estados poderem fazer a cobrança.

Os ministros julgam esse caso por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma delas apresentada pela Abimaq, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, e duas movidas por Estados, Alagoas e Ceará.

Começou o julgamento virtual na sexta-feira (21/09/2022) com o voto do relator. No entendimento de Moraes, relator nas três ações, os Estados podem cobrar o imposto este ano e não precisam sequer cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei, a chamada “noventena”

Para Vicente Braga, procurador do Estado do Ceará para os tribunais superiores, o caso demanda uma análise minuciosa. Segundo ele, o Estado entende o pedido de vista como uma oportunidade para uma melhor discussão. Por enquanto, no Judiciário, diz ele, as decisões se dividem.

Pelo menos onze Estados iniciaram a cobrança no mês de abril: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo. Quatro fixaram o mês de março: Tocantins, Sergipe, Roraima e Acre.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DADOS AO VAREJO

A mais alta instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), 3ª Turma da Câmara Superior, afastou a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. A vitória do contribuinte representa o início de uma nova era na jurisprudência.

O tema começou a se tornar relevante em 2017, a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. Publicada no ano passado, no caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202.

O processo analisado pelos conselheiros é do Bompreço Supermercados do Nordeste. A rede levou o caso à Câmara Superior após ter sido derrotada na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, que divergiu do relator, o conselheiro Valcir Gassen, também representante dos dos contribuintes. Para ela, não há que se falar em contabilização de receita. O desconto, acrescentou, seria apenas um redutor do custo de aquisição. Como houve empate, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que seguiu a divergência, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no artigo 19-E, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou a Lei nº 10.522, de 2002 (processo nº 10480.722794/2015-59)

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Uma nova Lei de Execução Fiscal faz parte do pacote de projetos para a melhoria do processo tributário que começará a tramitar no Senado. O intuito é que a Fazenda Pública só possa acometer com as ações de cobrança se tiver dado a chance de os contribuintes quitarem as suas dívidas por meio de parcelamento ou transação, propuserem garantias prévias – objetivando bloqueio e penhora de bens – e apresentarem solicitação de revisão do débito.

Nos dias de hoje, o Estado aplica um AI (Auto de Infração) e o contribuinte tem o direito de se defender administrativamente. Caso não seja feito nada em resposta ou perder a discussão na esfera administrativa, os valores são inscritos em dívida ativa e a partir daquele momento a Fazenda Pública pode ajuizar a ação de cobrança.

De acordo com a proposta, haveria um padrão a ser seguido por municípios, Estados e União entre a inscrição do débito em dívida ativa e ação de cobrança. Os contribuintes receberiam uma notificação e teriam prazo de dez dias para pagar ou parcelar a dívida e de 20 dias para pedir a revisão do débito ou para apresentar uma garantia antecipada.

Caso o prazo seja cumprido pelo contribuinte seria interrompido imediatamente a cobrança da dívida. A pessoa não seria surpreendida por inscrição da dívida em cadastro inadimplentes e protestos, nem por bloqueio ou penhora de bens e ativos. Por outro lado, o esgotamento do prazo não impediria o contribuinte de, antes de ação de execução, tentar acertar a sua dívida de forma mais amigável ou ofertar uma garantia para depois argumentar no Judiciário. Porém os meios conhecidos de cobrança apenas seriam suspensos a partir desse momento, entre o fim do prazo e a manifestação, logo o contribuinte ficaria vulnerável.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma rede de supermercados contra decisão que a condenou a indenizar uma gerente que chegou a ser presa após a fiscalização encontrar produtos vencidos no supermercado que ela coordenava, no Alto de Pinheiros, em São Paulo (SP). Para o colegiado, a empresa não poderia transferir à empregada os riscos do empreendimento.

O episódio ocorreu em maio de 2010, quando a polícia decretou a prisão em flagrante da gerente por crime contra as relações de consumo. Ela foi liberada no mesmo dia, após pagamento de fiança pela empresa. Segundo ela, os advogados da rede a apresentaram como responsável pelo crime, por ser gerente da loja.

Na ação, a trabalhadora informou que, em decorrência da ação penal, sofreu cerceio à liberdade de locomoção. Em 2016, o processo foi suspenso por dois anos, desde que ela aceitasse algumas condições, como a proibição de frequentar alguns lugares e de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial, e a obrigação de comparecer trimestralmente a juízo, para informar e justificar suas atividades.

O pedido de indenização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 50 mil. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo crime à gerente, o contrato de trabalho foi mantido por mais de cinco anos, o que anula o argumento da culpa pela presença de produtos vencidos.

O TRT destacou, também, a possibilidade de falha humana na conferência dos cerca de 2.500 produtos da loja. O controle da data de validade era apenas visual, e não informatizado, e a aquisição de programa informatizado para essa finalidade não estaria inserido nos poderes de gestão da gerente.

O relator do recurso da empresa junto ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou a conduta negligente da empresa, de grande porte no setor de hipermercados. “Ao deixar de adotar medidas eficazes de verificação da validade dos produtos, a rede transferiu para a trabalhadora a obrigação que não estava exclusivamente na sua esfera pessoal de controle, causando-lhe inegável sofrimento”, afirmou.

Na avaliação do relator, os fatos transcritos pelo TRT não demonstram a negligência direta da gerente na verificação da validade dos produtos, pois a vistoria dependeria de um sistema mais complexo de monitoramento e não poderia ser feita de modo individual e pessoal.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000602-37.2017.5.02.0053

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Um banco deverá pagar indenização de R$ 20 mil a uma recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis (SC) que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do banco que buscava alterar a condenação ao levar em conta que as condições de trabalho propiciaram a situação.

A recepcionista, contratada por uma prestadora de serviços, auxiliava no autoatendimento, prestava informações e distribuía senhas ao público. Ela relatou na reclamação trabalhista que a agência em que trabalhava atendia um grande público, na maioria formado por beneficiários de programas sociais, e que passava por diversas situações estressantes, inclusive de discriminação racial.

Os problemas, segundo ela, foram informados ao seu supervisor, mas nenhuma providência chegou a ser tomada. Em 18 de março de 2018, uma cliente se exaltou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão e injúrias raciais. A situação levou a recepcionista a se afastar, em razão do abalo emocional. Uma semana após retornar ao trabalho, ela foi dispensada.

A empregada, então, ingressou com a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da indenização por danos morais. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que a injúria racial foi cometida por terceiro, sobre o qual não tinha nenhum controle.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou que as condições de trabalho da agência favoreceram o ato de injúria racial. Para a Justiça, ficou comprovado que o número de empregados da agência era insuficiente para responder à demanda do público, o que gerava insatisfação nos clientes. Além disso, discussões e até ofensas de clientes eram habituais no estabelecimento.

Ainda de acordo com a sentença, o empregador, embora não tenha total controle sobre as condutas dos clientes, tem o dever de tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas, como providenciar número adequado de funcionários e fazer campanhas de conscientização para estimular o respeito entre clientes e atendentes.

O banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Segundo o TRT, o patrimônio jurídico da pessoa não é formado apenas pelos bens materiais e economicamente mensuráveis, mas também pela imagem que ela projeta no grupo social. Se esse patrimônio é atingido por ato de terceiro, o responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo ou, ao menos, de minimizar seus efeitos.

Para o relator do recurso do banco junto ao TST, ministro Augusto César, ficaram evidentes a caracterização de culpa, dano e nexo causal que fundamentaram a condenação. Segundo ele, está registrado na decisão do TRT que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício ao ocorrido, uma vez que a agência precisava de mais funcionários em decorrência do perfil dos clientes, que exigiam maior dedicação e mais tempo para auxílio, suporte e assistência.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-462-61.2018.5.12.0035

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Um montador que trabalhava para uma construtora, em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Na época, a construtora disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado o nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa se deveu à necessidade de redução do seu quadro de empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho.

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Processo: TST-RR Ag-951-42.2015.5.14.0005

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