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A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, sigla em inglês), aprovada em 1980 e em vigor desde 1988, rege, em síntese, sobre a formação do contrato, direitos e obrigações das partes envolvidas em uma relação de compra e venda internacional. Atualmente é adotada por quase cem países e tem grande relevância no cenário internacional.

A CISG, apesar de dispor sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, não discorre sobre questões gerais do direito contratual, como por exemplo, validade do contrato, de suas cláusulas, ou dos efeitos do contrato sobre a propriedade das mercadorias vendidas (art. 4, CISG)[1] ou da responsabilidade do vendedor por morte ou lesões corporais causadas pela mercadoria vendida (art. 5º, CISG)[2].

Por outro lado, a CISG facilitou o entendimento quanto à formação dos contratos de compra e venda internacionais ao dispor que o contrato será considerado concluído no momento em que a aceitação da proposta se tornar eficaz (art. 23, CISG)[3] e que a proposta poderá ser feita (i) verbalmente, ou (ii) pessoalmente, (art. 24, CISG)[4], desde que seja precisa, dirigida a pessoas determinadas e indicar a intenção do proponente de obrigar-se em caso de aceitação (art. 14, CISG)[5].

Ainda, quanto à aceitação, ela se tornará eficaz no momento em que chegar ao proponente a manifestação, expressa (ex.: e-mail ou carta do destinatário da proposta afirmando que a aceita) ou tácita (ex.: execução do pagamento do valor da proposta, sem necessariamente o destinatário precisar dizer com todas as letras que aceitou a proposta), daquele que recebeu a proposta (art. 18, (2) e (3), CISG)[6]. Importante destacar que apesar de a manifestação tácita ser uma hipótese de aceitação, o silêncio ou inércia, por si só, não importam na aceitação da proposta (art. 18, (1), CISG)[7].

Assim como a proposta pode se dar verbalmente, a aceitação também pode, de modo que quando feita verbalmente é imediata, salvo se de outro modo as circunstâncias indicarem (art. 18, (2), parte final, CISG), como por exemplo, o destinatário aceitar a proposta, mas não efetuar o pagamento no tempo hábil ou combinado entre as partes.

A CISG prevê expressamente no artigo 11 que o contrato de compra e venda não exige instrumento escrito e nem está sujeito a requisito de forma, podendo ser provado por qualquer meio de prova, inclusive, testemunhal.

Portanto, segundo a CISG, a elaboração de um contrato formal escrito é dispensável para que se considere celebrado um contrato internacional de compra e venda de mercadorias. Sendo assim, apesar da validade do contrato verbal ser algo que tem sido aceito aos poucos no Brasil – conforme boletim[8] publicado em junho/2021 por nós – no âmbito das relações internacionais envolvendo compra e venda de mercadorias, não só é válido como amplamente adotado.

Em decisão recente, levando em consideração as disposições da CISG acima mencionadas, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de contrato de compra e venda internacional de kiwis, apesar de não ter sido formalizado por escrito, confirmando a exigibilidade da dívida da compradora[9].

 

[1] Artigo 4: Esta Convenção regula apenas a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações do vendedor e comprador dele emergentes. Salvo disposição expressa em contrário da presente Convenção, esta não diz respeito, especialmente: (a) à validade do contrato ou de qualquer das suas cláusulas, bem como à validade de qualquer uso ou costume; (b) aos efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas.

[2] Artigo 5: A presente Convenção não se aplica à responsabilidade do vendedor por morte ou lesões corporais causadas pelas mercadorias a qualquer pessoa.

[3] Artigo 23: Considerar-se-á concluído o contrato no momento em que a aceitação da proposta se tornar eficaz, de acordo com as disposições desta Convenção.

[4] Artigo 24: Para os fins desta Parte da Convenção, se considerará que a proposta, a manifestação de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção “chega” ao destinatário quando for efetuada verbalmente, ou for entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento comercial, endereço postal, ou, na falta destes, na sua residência habitual.

[5] Artigo 14: (1) Para que possa constituir uma proposta, a oferta de contrato feita a pessoa ou pessoas determinadas deve ser suficientemente precisa e indicar a intenção do proponente de obrigar-se em caso de aceitação. A oferta é considerada suficientemente precisa quando designa as mercadorias e, expressa ou implicitamente, fixa a quantidade e o preço, ou prevê meio para determiná-los.(2) A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado claramente o contrário.

[6] Artigo 18: (2) Tornar-se-á eficaz a aceitação da proposta no momento em que chegar ao proponente a manifestação de consentimento do destinatário. A aceitação não produzirá efeito, entretanto, se a respectiva manifestação não chegar ao proponente dentro do prazo por ele estipulado ou, à falta de tal estipulação, dentro de um prazo razoável, tendo em vista as circunstâncias da transação, especialmente a velocidade dos meios de comunicação utilizados pelo proponente. A aceitação da proposta verbal deve ser imediata, salvo se de outro modo as circunstâncias indicarem. (3) Se, todavia, em decorrência da proposta, ou de práticas estabelecidas entre as partes, ou ainda dos usos e costumes, o destinatário da proposta puder manifestar seu consentimento através da prática de ato relacionado, por exemplo, com a remessa das mercadorias ou com o pagamento do preço, ainda que sem comunicação ao proponente, a aceitação produzirá efeitos no momento em que esse ato for praticado, desde que observados os prazos previstos no parágrafo anterior.

[7] Artigo 18: (1) Constituirá aceitação a declaração, ou outra conduta do destinatário, manifestando seu consentimento à proposta. O silêncio ou a inércia deste, por si só, não importa aceitação.

[8] LRI Advogados. CONTRATO DE FRANQUIA VERBAL É RECONHECIDO PELO STJ. Julho/2021. Disponível em: https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/contrato-de-franquia-verbal-e-reconhecido-pelo-stj/

[9] TJPS, Apelação nº 1017219-07.2017.8.26.0004

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Banco Central do Brasil (“BACEN”) vem atuando nos últimos anos de forma bastante contundente no acompanhamento quanto ao cumprimento das diversas obrigações acessórias sob sua fiscalização (a transmissão tardia e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades), iniciando, quando aplicável, processos administrativos sancionadores, bem como procedendo de forma antecipada com medidas como a suspensão de registros. 

Por tais motivos a atenção aos prazos e detalhamento das informações requisitadas se torna ainda mais assente. Abaixo seguem detalhes e datas quanto às principais obrigações acessórias a serem cumpridas para o ano calendário de 2022. 

INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO (RDE-IED)

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto devem prestar, até a data de 31 de março de 2022, a respectiva Declaração Anual ou Declaração Econômico-Financeira (a depender de seus valores de ativo e patrimônio líquido) incluindo os valores atualizados de seu patrimônio líquido e capital social integralizado, bem como as participações estrangeiras em seu capital, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2021, junto ao Módulo de Investimentos Estrangeiros Diretos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED) do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto (independentemente do valor) e  os fundos de investimento com cotistas não residentes que possuam patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) na data- base de 31 de dezembro de 2021; bem como as sociedades brasileiras cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigível em até 360 dias) com estrangeiros exceda US$10,000,000.00 (dez  milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) devem prestar, até a data de 15 de agosto de 2022, a respectiva Declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros, incluindo informações sobre valores contábeis internos e sobre seus credores estrangeiros, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2021, junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sisbacen.

 

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Em consonância com os arts. 124 e 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA) e com o art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), as sociedades por ações e as sociedades limitadas devem iniciar os procedimentos de análise e ulterior aprovação de contas, objetivando examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberando sobre a destinação de lucro e distribuição de dividendos.

Tal aprovação deve se dar em reunião/assembleia anual de sócios, para as sociedades limitadas, e em assembleia geral ordinária, para as sociedades por ações. Em ambos os casos, a ata contendo as deliberações provenientes da respectiva reunião/assembleia deve ser levada a registro perante a Junta Comercial. A título de ilustração, a ata datada de 30 de abril poderá ser arquivada na Junta Comercial até o dia 30 de maio, sem prejuízos para as sociedades.

A reunião/assembleia, pode ser presencial, semipresencial, quando permitir a participação e votação em meios presenciais ou à distância, ou pode ser integralmente digital, quando permitir a participação e votação somente à distância. A participação e a votação nestes casos podem ocorrer mediante o envio de boletim de voto à distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico. O instrumento de convocação deve informar, em destaque, que a reunião/assembleia será semipresencial ou digital, detalhando, conforme o caso, como ocorrerá a participação e a votação à distância.

Para as sociedades por ações, as demonstrações financeiras, o relatório da administração e outros documentos relevantes, devem observar as normas da LSA, inclusive sendo postos à disposição dos acionistas e publicados. Conforme as modificações promovidas pela Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups) e Lei 13.818/2019, para o exercício de 2022 as companhias com até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) de faturamento bruto poderão seguir com a publicação dos respectivos documentos de forma eletrônica na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital, e as demais deverão realizar a publicação em jornal de grande circulação no local da sede da companhia, passando a ser dispensada a publicação em diário oficial.

Para as sociedades limitadas, as demonstrações financeiras devem estar à disposição dos quotistas na forma do Contrato Social e do Código Civil Brasileiro. Nos termos da Lei nº 11.638/2007, às sociedades limitadas de grande porte – a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) – aplicam-se as disposições da LSA quanto à elaboração das demonstrações financeiras.

Sob tal contexto, similarmente a regulamentações de outros Estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Amazonas, as sociedades empresárias limitadas com sede no Estado de São Paulo, salvo a possibilidade de discussão judicial, devem ainda observar as disposições da Deliberação nº 02/2015 da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, que determina como pré-condições ao registro das respectivas atas de aprovação: (i) para as sociedades que se enquadrem nos critérios de grande porte da Lei nº 11.638/2007 descritas acima, a publicação das demonstrações financeiras, ou (ii) para as sociedades que não se enquadrem como de grande porte, uma declaração atestando tal não enquadramento.

 

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Em 1º de janeiro de 2022, entrou em vigor o novo texto do artigo 289 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), alterado pela Lei 13.818/2019, que dispõe sobre as publicações obrigatórias para as sociedades por ações.

Com a entrada em vigor, as publicações dos documentos exigidos por lei das sociedades por ações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação com tiragem na localidade em que esteja situada a sede da Companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Seguem como requisito para as publicações de demonstrações financeiras, que estas contenham, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, bem como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Para fins de comparação, o texto anterior do artigo 289 previa a publicação de documentos em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal (o Diário Oficial), que por vezes representava um valor expressivo de incremento nas despesas incorridas pelas Companhias para cumprimento dos requisitos da LSA.

 

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Foi sancionada em 16 de dezembro de 2021 a Lei Complementar 187/2021. Fruto do Projeto de Lei Complementar 134/2019, a nova lei foi concebida na esteira das recentes discussões no Judiciário para definição dos critérios para entidades do terceiro setor usufruírem da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.

Tendo em vista as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4480, no sentido de estabelecer que os requisitos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, deverão ser previstos em lei complementar, assim reconhecendo na época a inconstitucionalidade parcial da então vigente Lei 12.101/2009, a nova lei complementar foi sancionada com o objetivo de mitigar as discussões judiciais a respeito do tema e assim conferir maior segurança às atividades das entidades do terceiro setor e do Fisco.

Por outro lado, a nova lei complementar não trouxe alterações substanciais aos requisitos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, permanecendo assim tais requisitos praticamente idênticos.

Dessa forma, a nova lei complementar pode ser enxergada preferencialmente como uma iniciativa do Legislativo de consolidar de forma constitucional (i.e., por meio de lei complementar, conforme previsto na Constituição Federal) os requisitos para obtenção do CEBAS, e não como a adoção de medidas para alteração significativa dos requisitos ou do procedimento de certificação em si.

 

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Foi publicada, no dia 28 de dezembro de 2021, a Medida Provisória 1.085/2021 (“Medida Provisória”), visando modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos em todo o território nacional.

Dentre seus principais objetivos, o SERP teria como objetivo viabilizar a interconexão das serventias dos registros públicos, possibilitar o atendimento remoto aos usuários por meio da internet e o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais.

A Medida Provisória trouxe importantes modificações à Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (“Lei de Registros Públicos”) e Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (“Lei de Incorporações”), entre outros diplomas legais.

Dentre as principais modificações na Lei de Registros Públicos destacam-se: (a) regulamentação de mecanismos para registros e escrituração de atos em meio eletrônico; (b) fixação de prazos em dias e horas úteis para a vigência da prenotação, pagamento de emolumentos e prática de atos pelos oficiais de Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, respeitando os critérios estabelecidos na legislação processual civil; (c) criação de certidão contendo as principais informações do imóvel e seu proprietário, unificando informações como sua descrição, número de contribuinte, direitos, ônus e demais restrições, judiciais e administrativas, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais; e (d) fixação de prazos para emissão de certidões de registro de imóveis a contar do pagamento dos emolumentos e dispensa do registro múltiplo em títulos e documentos no Registro de Títulos e Documentos dos domicílios de todas as partes envolvidas, para ser necessário apenas o registro em uma única localidade.

Já em relação à Lei de Incorporações, destacam-se as previsões quanto à: (a) extinção automática do patrimônio de afetação, sem necessidade de averbação específica, quando averbada a construção, ou do registro de contrato de compra e venda ou de promessa de venda e compra, acompanhado, respectivamente, da quitação da instituição financiadora da respectiva unidade; (b) possibilidade da averbação de afetação das unidades não negociadas sem conteúdo financeiro após a extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; (c) fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para que os oficiais de Registro de Imóveis possam apresentar eventuais exigências referentes ao registro do memorial de incorporação; e (d) confirmação de que o registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre frações ideais constitui ato registral único.

A Medida Provisória prevê que os Registros de Imóveis adequem sua infraestrutura para o SERP até 31 de janeiro de 2023, sendo a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça a responsável pela sua regulamentação. A Medida Provisória tem seus efeitos estabelecidos para 01 de janeiro de 2024 quanto à modificação ao Art. 130 da Lei de Registros Públicos (estabelecimento de registro único perante o Registro de Títulos e Documentos quando de múltiplos domicílios das partes envolvidas) e na data de sua publicação quanto às demais previsões.

A Medida Provisória fica pendente de apreciação por parte do Congresso Nacional, e, caso aprovado, posterior sanção por parte do Presidente da República para sua conversão em lei.

 

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Foi publicada em 30/12/2021 a Lei 14.286/2021 (“Novo Marco Cambial”), que alterou e revogou parcela significativa da legislação cambial atual, endereçando pontos que vinham sendo debatidos pelo mercado e pela comunidade jurídica no contexto da flagrante desatualização do atual arcabouço jurídico sobre a matéria. O Novo Marco Cambial entrará em vigor no prazo de um ano após a sua publicação, assim a partir de 30/12/2022.

Dentre as principais alterações trazidas pelo Novo Marco Cambial, é possível destacar a previsão de que o Banco Central regulamentará as hipóteses e os requisitos para manutenção, no Brasil, de contas em moeda estrangeira (p.ex., em dólares e em euros).

Não somente, a lei inova ao prever a possibilidade de realização de operações de compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes no Brasil, também atribuindo ao Banco Central a prerrogativa de regulamentação das hipóteses em que a compensação será possível.

Ao mesmo passo, o Novo Marco Cambial amplia de R$10.000,00 (dez mil reais) para USD10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o valor equivalente em outras moedas, o limite de valor para o qual é dispensada a obrigatoriedade de ingresso ou saída do Brasil necessariamente por meio de instituições financeiras.

Por fim, a nova lei dispensa as operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie realizadas no Brasil entre pessoas físicas e de forma eventual e não profissional até o limite de USD500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), da observância de suas disposições.

Além da regulamentação pelo Banco Central ainda por vir, a nova lei ainda não ataca de forma completa os obstáculos e entraves enfrentados por empreendedores e investidores nacionais e estrangeiros no fluxo de capitais para e provenientes do Brasil, porém representando passo substancial para a modernização da legislação vigente.

 

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STF FIXOU TESE DE QUE É CONSTITUCIONAL LEI QUE PERDOA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM AUTORIZAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da corte encerrado no sábado, em 18/12/2021, em votação unânime, fixou a tese de que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda perdão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Diante desse julgamento do STF (RE 851.421), o problema relacionado as leis consideradas inconstitucionais pelos Estados por concederem benefícios fiscais sem suas aprovações prévia, foi resolvido, desde que a lei – no caso a Lei Distrital nº 4.732/2011 que foi a questionada na ação – reúna os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes, como ressaltado pelo Min. Barroso.

TJ-SP CANCELA COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS

As Incorporadoras imobiliárias vêm conseguindo, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cancelar a cobrança retroativa de IPTU sobre o chamado englobamento de imóveis, que seria a aquisição de terrenos vizinhos para o lançamento de um único empreendimento.

No setor da construção civil, ocorre bastante de o incorporador adquirir diversos terrenos próximos uns dos outros para conseguir metragem suficiente para a construção de um grande empreendimento imobiliário. Porém, em geral, só quando a obra é concluída, a Prefeitura de São Paulo cancela o número do cadastro de cada imóvel (chamado de SQL do contribuinte) e faz um único cadastro do englobamento total.

Dessa forma, é nesse momento da operação que a prefeitura tem desconsiderado os pagamentos de IPTU realizados de forma individualizada. O Fisco municipal exige o imposto, dos últimos cinco anos, sobre o SQL do empreendimento, porém, uma empresa de participações e empreendimentos conseguiu anular a cobrança de IPTU de um englobamento referente aos anos de 2013 a 2018.

BOLSONARO VETA REFIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto da lei complementar nº 46/21, que estabeleceria um novo Refis para micro e pequenas empresas que tiveram queda no faturamento durante a pandemia com o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional- Relp.

A decisão foi publicada na edição do dia 07.01.2022, do Diário Oficial da União, seguindo a recomendação da equipe econômica. Caso fosse reaberto o programa, seria permitido a renegociação de R$ 50 bilhões em dívidas.

DIFAL DO ICMS É SANCIONADO PELO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (chamado DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A nova lei altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) e procura evitar a falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, porém o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

A Lei Complementar 190 regulamenta o chamado Difal, diferencial da alíquota do ICMS nessas operações interestaduais, que já está previsto na Constituição Federal. O texto define como contribuinte do Difal o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS ou o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

PORTARIA CARF 129 SUSPENDE SESSÕES DE JULGAMENTO

O CARF, por meio da publicação da Portaria CARF nº129, de 6 de janeiro de 2022, suspendeu as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento e 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período compreendido entre os dias 10,11, 12, 13 e 14 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional.

Também foram suspensas as sessões de julgamento da 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO PARA COMPRAS FEITAS NO EXTERIOR; NOVO VALOR É DE US$ 1.000

A Receita Federal publicou uma portaria no qual ampliou de US$ 500 (R$ 2.815) para US$ 1.000 (R$ 5.630) o limite de valor para que mercadorias trazidas do exterior por via aérea ou marítima tenham isenção tributária, em medida que também eleva cotas de outras modalidades de compras feitas fora do país.

Conforme a Receita, a cota de isenção de bagagens para viajantes que chegam ao Brasil de avião ou de navio não sofria modificação há mais de 26 anos. A portaria também eleva os limites de valor para mercadorias compradas em lojas “duty free” por passageiros que entram no país por via terrestre, fluvial ou lacustre. Essa cota de isenção passou de US$ 300 (R$ 1.689) para US$ 500.

RECEITA EXIGE PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 202, de 14/12/2021, passou a exigir PIS e COFINS sobre bonificações no qual, de acordo com o texto, as mercadorias recebidas em bonificação (entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda,) configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita do contribuinte, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.

O texto ainda rejeita a possibilidade de que essas mercadorias, se revendidas, gerem créditos de PIS e COFINS. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.

DPVAT: PAGAMENTO DO SEGURO SERÁ SUSPENSO PELO SEGUNDO ANO CONSECUTIVO 

O pagamento do seguro DPVAT foi suspenso e não será cobrado no ano de 2022. A medida foi aprovada em dezembro pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão vinculado ao Ministério da Economia, tendo em vista o excedente de recursos do fundo da Caixa Econômica Federal que cuida dos recursos do DPVAT.

O dinheiro em caixa foi formado por meio dos prêmios pagos pelos proprietários de veículos ao longo dos anos, sendo usado atualmente para o acerto das indenizações antes cobertas pelo DPVAT.

Em comunicado, o órgão explicou que busca devolver ao contribuinte os recursos excedentes por meio da isenção das tarifas, da mesma forma que aconteceu em 2021, fazendo com que os valores já arrecadados sejam consumidos ao longo do tempo.

SECRETARIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO REGULAMENTA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou as regras para a primeira rodada de autorização para transferência de crédito acumulado de ICMS no Programa ProAtivo. O limite é de R$ 120 milhões.

O Estado criou o programa ProAtivo como uma das medidas durante a pandemia, dentro de um pacote fiscal anunciado em setembro. O programa prioriza as empresas que investiram nos últimos anos em imóveis e maquinário (ativos permanentes) e permite que elas recebam crédito acumulado de ICMS de forma facilitada.

Podem aderir ao programa na primeira rodada, os contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico, que poderão solicitar a transferência em parcela única de valores de crédito acumulado de até R$ 10 milhões por empresa. Os pedidos de adesão deverão ser feitos entre 12 de janeiro e 11 de fevereiro, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (Sipet), sendo exigidos alguns requisitos.

Depois que o cumprimento das condições for verificado, os contribuintes serão informados da decisão pelo domicílio eletrônico do contribuinte (DEC). A liberação dos valores autorizados será programada em calendário a ser definido respeitando o limite máximo disponível mensal de R$ 40 milhões. Depois de liberadas, as transferências de crédito acumulado poderão ser efetivadas pelos contribuintes até 30 de novembro.

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A Resolução 01/2021 do Conselho Diretor da ANPD que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador é de grande relevância, pois inaugura a atividade regulatória da Autoridade por meio de normas infralegais que impactam diretamente os atores da LGPD. As atividades fiscalizatórias da ANPD se caracterizam pelo monitoramento, orientação, prevenção e quando necessária repreensão de situações de dano ou risco.

Vê-se, desde já, uma significativa atuação orientativa por parte da Autoridade através de suas publicações (cartilhas, guias de tratamento, guias orientativos) que buscam de forma didática elucidar dúvidas sobre a aplicação da LGPD.

Um questionamento recorrente dos titulares de dados diz respeito justamente à forma de atuação da ANPD, ou como a autoridade pode dar início ao processo de fiscalização. Dessa forma vê-se a possibilidade tanto de atuação de ofício ou em coordenação com outros órgãos (Ministério Público, PROCON, autoridades internacionais etc.) ou ainda mediante requerimento de titulares de dados. Ponto fundamental e que deve ser observado pelos agentes controladores é que o requerimento deve necessariamente comprovar a prévia comunicação ao controlador e não solução do problema, homenageando o estímulo à conciliação entre as partes envolvidas.

Com vistas à prevenção, a ANPD pode se utilizar de avisos, solicitação de regularização ou planos de conformidade antes de iniciar o processo sancionador. Trata-se de instrumentos extremamente úteis e salutares que visam evitar a necessidade de processos sancionadores com impactos positivos para correção de práticas irregulares e divulgação da cultura de proteção de dados.

No âmbito do processo sancionador, destaca-se os deveres dos agentes regulados quando submetidos à fiscalização da ANPD. A autoridade tem a prerrogativa de realizar auditorias, exigir cópias de documentos, acessar a instalações, infraestrutura e sistemas de informação relacionadas às atividades de tratamento. Tal prerrogativa reforça ainda mais a necessidade de documentação das atividades realizadas durante o processo de implementação e adequação à LGPD. Ou seja, não basta implementar processos, políticas e adequações, é necessário também documentar e mantê-los atualizados para eventualmente apresentá-los à autoridade quando da fiscalização ou do processo sancionador.

A ANPD deu, assim, o primeiro passo para aplicação das sanções previstas em lei, no que ainda se espera uma regulamentação mais clara sobre as metodologias que orientarão o cálculo do valor das sanções de multa, mas ao mesmo tempo buscou estabelecer todas as ferramentas educativas e preventivas que pretende utilizar para lidar com os desafios no âmbito da proteção de dados.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de produção despedido por uma empresa de Manaus (AM), à estabilidade acidentária, em razão de lesões relacionadas ao serviço. Com isso, a empresa deverá pagar os salários devidos por 12 meses. De acordo com os ministros, o fato de as lesões não terem tido como causa única as atividades no trabalho não afeta o reconhecimento do direito.

O auxiliar de produção relatou que fora dispensado em 04/09/2017, dias após procurar atendimento de saúde na empresa em razão de dores na coluna. Um exame de imagem feito depois da demissão comprovou quatro tipos de lesões na coluna vertebral, uma delas degenerativa (com incidência ampliada com o passar do tempo).

Segundo o trabalhador, o fato de carregar milhares de sacos de cimento por dia na indústria fora fundamental para o surgimento das doenças. Assim, pretendia receber indenizações por danos morais e materiais (por ter ficado inapto para a atividade), além de ter assegurado o direito à estabilidade de um ano no emprego após acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. 

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou procedente os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 29 mil ao auxiliar, referentes às indenizações por danos morais e materiais e aos salários do período de estabilidade. A decisão levou em conta a comprovação, pela perícia, de que a realização dos serviços havia contribuído para o desenvolvimento das lesões, atuando como concausa. A concessão da estabilidade se fundamentou, também, na Súmula 378 do TST, que a prevê nos casos em que for constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a garantia só contempla empregados cuja doença profissional ou acidente de trabalho tenha como causa única o serviço desenvolvido, não sendo apenas uma concausa.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também dá direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei 8.213/1991. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1907-65.2017.5.11.0007

 

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