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A liberdade contratual dos aplicativos de serviços de transportes em face dos usuários motoristas.

Não são recentes as discussões relativas à natureza jurídica do vínculo contratual entre usuários motoristas e aplicativos de serviços de transporte pelos quais aqueles exercem suas atividades, havendo discussões acerca da existência de relação de emprego ou até mesmo de relação consumerista.

Em decorrência de reclamações dos passageiros em relação à conduta de um motorista que prestava serviços através da plataforma da 99 Tecnologia Ltda. (“99 Táxi”), a 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP) recentemente decidiu negar o pedido de restabelecimento do contrato firmado entre as partes.

No caso em comento, a Turma Recursal manteve a decisão do Juiz de 1º grau, confirmando a inexistência de relação consumerista entre o usuário motorista e o serviço disponibilizado pelo aplicativo da 99 Táxi.

Segundo a decisão, o motorista não figuraria como destinatário econômico do serviço prestado pela 99 Táxi, não sendo considerado consumidor, conseguintemente, aplicando-se o regime civilista à relação contratual.

Ademais, a decisão foi pautada pelo princípio da liberdade contratual e autonomia privada. Com base nesses princípios, foi reconhecido que não se pode obrigar um particular, no caso, a 99 Táxi, a manter vínculo o contratual.

O motorista possuía diversas reclamações feitas por passageiros referentes a comportamentos inadequados. Diante das opiniões dos usuários da sua plataforma e com o objetivo de manter a qualidade na prestação dos serviços e a satisfação dos passageiros, a 99 Táxi optou por rescindir a relação contratual com o motorista, cuja rescisão foi reconhecida como válida e regular pela Turma Recursal.

Entendeu-se pela dispensabilidade da comprovação da efetiva ocorrência das condutas inapropriadas cometidas pelo motorista, visto que a 99 Táxi tem como interesse principal a satisfação dos usuários do seu aplicativo. Ainda, também foi consignado que em face da existência de diversas reclamações contra o motorista, a rescisão beneficiaria não só a 99 Táxi como também os próprios usuários do aplicativo. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do motorista, cujo pedido era a sua reintegração junto ao aplicativo da 99 Táxi.

Trata-se de decisão relevante para os contratos firmados entre os aplicativos de serviços de transporte e motoristas, ao reconhecer que os aplicativos não são obrigados a manter o vínculo contratual com aqueles que prestam serviços junto a plataforma e possuem liberdade para escolher seus parceiros comerciais.

Nº Processo: 1000460-77.2021.8.26.0278

ConJur – TJ-SP nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista

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A Lei Complementar 182/2021 (“Lei”), que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 01 de junho de 2021, com 2 vetos. O Congresso poderá ainda derrubar os vetos presidenciais e a Lei entrará em vigor em 90 dias a contar da sua publicação.

De acordo com a nova Lei, poderão ser classificadas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Para que seja classificada como startup, deverá ter (i) receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$1,3 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior (quando inferior a doze meses), independentemente da forma societária adotada, (ii) até no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e, no mínimo, (iii) declarar em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou se enquadrar no regime especial Inova Simples.

A definição de startups trazida pela Lei, além de delimitar o âmbito de aplicação de determinadas seções do novo instrumento legal, é feita com o intuito de permitir, em iniciativas legislativas e regulamentadoras futuras, a diferenciação desse tipo de atividade para os fins de fomento. Por sua vez, a Lei traz em seu conteúdo outras medidas voltadas ao fomento da atividade inovadora não adstritas às startups.

Abaixo seguem alguns dos principais pontos da nova Lei. 

Investimentos e segurança jurídica de investidores

Com o objetivo de dar segurança jurídica aos investimentos em startups, a Lei reafirma a inexistência de vínculo societário e responsabilidade pelos investidores que realizarem aporte de capital nas startups via contratos de opção de compra ou subscrição, debêntures conversíveis, mútuo conversível, sociedade em conta de participação, como investidor-anjo nos moldes da Lei Complementar 123/2006 ou por outros instrumentos que formalmente não gerem vínculo de participação no capital social, quanto a dívidas da startup investida, inclusive em caso de recuperação judicial ou desconsideração da personalidade jurídica, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação com a participação do investidor.

Novos veículos para obrigações de investimento em inovação

Traz-se a autorização expressa para que empresas sujeitas a obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladores, cumpram tais obrigações via aportes em (i)  fundos patrimoniais (Lei 13.800, de 2019) destinados à inovação, (ii) fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação e (iii) investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.

A entidade setorial responsável por fiscalizar a utilização do recurso financeiro para essa finalidade vai definir as diretrizes, e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas do FIP, do fundo patrimonial ou da instituição pública que receber recursos e a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Sandbox regulatório

A Lei  reafirma a competência de órgãos e autoridades públicas com mandato de supervisão e regulação setorial para a criação de programas de ambiente regulatório experimental definidos como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”

O texto da Lei vem ao encontro das iniciativas já implementadas ou em fase de implementação pelo Banco Central do Brasil – BACEN, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para a formação do denominado open finance.

Licitação

A Lei traz regulamentação quanto à celebração de Contratos Públicos para Solução Inovadora – CPSI, por meio dos quais a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação em modalidade especial. 

Modificações à Lei das Sociedades por Ações

A Lei trouxe novamente o tema da simplificação das publicações obrigatórias estabelecidas na forma da Lei 6.404/1976 (“LSA”), iniciativa anteriormente tratada pela Medidas Provisória 892/2019, que não teve o seu texto convertido em lei pelo Congresso e perdeu seus efeitos.

Nesse sentido, a nova Lei fixa para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões a possibilidade, na forma de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Economia: (i) de realização de todas as publicações previstas na LSA de forma eletrônica e (ii) de substituição dos livros societários (e.g., de registro e transferência de ações) por registros mecanizados ou eletrônicos.

Não somente, a Lei promoveu as seguintes modificações à LSA: (i) a redução do número mínimo de 2 Diretores para as sociedades anônimas, passando a constar como apenas 1; e (ii) quanto à captação de recursos via mercado de capitais, a inclusão de texto reafirmando a competência da CVM para criação de arcabouço regulamentar mais flexível para as companhias de menor porte nas matérias de que trata, essas entendidas como aquelas com faturamento bruto anual inferior a R$500 milhões. 

Vetos

O Presidente vetou 2 dispositivos do texto aprovado pelo Congresso que criava uma renúncia fiscal e que não fazia parte do projeto original. O artigo 7º e seus parágrafos, foram vetados e permitiam ao investidor pessoa física compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Em outras palavras, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido e o investidor perdoaria a dívida da startup.

Nas razões de veto publicada no DOU, o governo alega que: “Embora se reconheça a boa intenção do legislador ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”.

Além do veto ao artigo 7º e seus parágrafos, o Presidente também vetou o trecho do inciso V do caput do novo art. 294-A da LSA, alterado pelo art. 16 do Projeto de Lei Complementar que estabelecia que a CVM regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

Como justificativa ao veto, o governo alega que: “A propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação”.

 

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Em janeiro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, pela Portaria nº 11/2021, a agenda regulatória referente ao biênio 2021-2022.

O objetivo do documento é definir as ações regulatórias prioritárias a serem implementadas durante o período de 2 anos, tornando público um cronograma das frentes de atuação da autoridade reguladora, no exercício de suas funções normativa, fiscalizadora e sancionadora.

Assim, o calendário da ANPD é dividido em 3 fases, organizadas com base no critério de prioridade.

A Fase 1 determina as iniciativas cujo processo regulamentador acontecerá em até 1 ano, com a previsão de início da regulamentação fica ainda para o 1º semestre/2021. É a fase que contém mais medidas a serem implementadas; algumas delas já vigentes, enquanto outras seguem em consulta pública ou em avaliação de impacto regulatório pela ANPD:

  • Regimento Interno: através da Portaria nº 01/2021, estabeleceram-se a estrutura organizacional e as normas procedimentais da ANPD, além da edição de competências de seu principal órgão, o Conselho Diretor, e das atribuições das unidades administrativas. Destacam-se (a) a edição de regulamentos e procedimentos em proteção de dados pessoais, a exemplo da emissão de relatórios de impacto pelos agentes de tratamento; (b) a definição de padrões e técnicas de anonimização; (c) a delimitação dos padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade e o tempo de retenção dos registros de operações de tratamento; e (d) o estabelecimento de standards mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, bem como regras de governança no tratamento de dados pessoais.
  • Planejamento Estratégico 2021-2023: cronograma com as principais ações e objetivos a serem concretizados, deixando claro o viés educacional da ANPD, não meramente regulatório e sancionatório. Assim, visa a promover a capacitação dos agentes de tratamento e da sociedade acerca de privacidade e proteção de dados.
  • Definição de regramento simplificado para adequação de empresas de pequeno e médio porte, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos: apesar de a previsão do cronograma para a regulamentação do tema ter início até o 1º semestre de 2021, ainda não houve publicação pela ANPD. A expectativa que se determine a dispensa da obrigação de registro das operações de tratamento e da emissão do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais para essas organizações – visto que o ônus decorrente da adequação à LGPD poderia sobrecarregar os custos de operação, a ponto de inviabilizar suas atividades.
  • Regulamentação sobre sanções administrativas: a ANPD será responsável por estipular as regras de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, além da metodologia de cálculo para o valor-base, circunstâncias e condições para aplicação de multa pecuniária e demais punições.
  • Edição de diretrizes para comunicação de incidentes de segurança: conforme previsão no artigo 48 da LGPD, fica a cargo da ANPD definir as diretrizes para os procedimentos de comunicação de incidentes de segurança com potenciais riscos ou danos relevantes, o prazo de notificação aos titulares, bem como o formato de encaminhamento das informações. De fato, no final de fevereiro, a ANPD publicou manual de peticionamento eletrônico para a referida finalidade, além de disponibilizar formulário padrão a ser utilizado pelos agentes de tratamento.
  • Editar normas e procedimentos para elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: trata-se do exercício da competência da ANPD em normatizar os requisitos e critérios a serem seguidos nos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia de proteção de dados pessoais.

A Fase 2 (dois) consiste em iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses, a saber:

  • Estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado de dados: trata-se da edição de normas complementares sobre a atuação do Encarregado da Proteção de Dados (DPO) e as hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme o porte da organização e a natureza de sua atividade – bem como os tipos de dados tratados, o grau de apetite a risco e o volume de operações de tratamento.
  • Transferência Internacional de Dados Pessoais: definição dos critérios de reciprocidade/equivalência legislativa no grau de proteção de dados pessoais, a fim de se permitir seu compartilhamento com outros países ou organizações internacionais.

Por fim, a Fase 3 corresponde às iniciativas cujo início do processo regulamentador acontecerá em até 2 anos (previsão de início da regulamentação: 1º semestre/2023).

  • Direitos dos titulares de dados pessoais: A LGPD estabeleceu os direitos dos titulares, entretanto, há diversos pontos que precisam de regulamentação, como o direito de portabilidade de dados entre plataformas de controladores. Tal ponto é de extrema relevância, visto que o Brasil está em processo de implementação do sistema financeiro aberto – que surge com as propostas de Open Banking e Open Insurance, que transacionarão grandes volumes de dados.
  • Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais: Acerca das hipóteses legais de tratamento de dados pessoais, espera-se que a ANPD emita um documento oficial com orientações ao público e agentes sobre as bases legais de aplicação da LGPD. Em relação ao legítimo interesse do controlador ou de terceiros, espera-se que se delimitem as hipóteses através de um rol exaustivo.

Destaca-se, ainda, a intenção de elaboração semestral do chamado relatório de acompanhamento das iniciativas presentes na agenda. A depender do resultado do último relatório de acompanhamento do ano de 2021, a ANPD avaliará a necessidade de readequação das iniciativas e metas constantes da agenda.

Portanto, as fases previstas no cronograma da ANPD priorizam determinadas ações para garantir a proteção de dados, bem como o estímulo sustentável à inovação, à digitalização e ao desenvolvimento econômico, aliando-os às garantias fundamentais dos titulares.

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O Presidente da República promulgou em 8 de junho de 2021, o Decreto Legislativo nº 3, de 26 de fevereiro de 2021, que institui a Convenção assinada entre República Federativa do Brasil (representada pela Receita Federal do Brasil) e a Confederação Suíça em 3 de maio de 2018 para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais (“Convenção Brasil-Suíça” ou “Convenção”).

O tratado preserva o poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva. Em síntese, os principais pontos identificados no texto da Convenção Brasil-Suíça:

  • Convenção regula as situações de recebimento de rendimentos através de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente (tais como partnerships e trusts). Nesses casos, serão considerados de acordo com a legislação tributária de Estado Contratante, para fins de tributação.
  • Foi reconhecido os impostos cantonais na Suíça como tributos dentro do escopo da Convenção. Assim como, houve o reconhecimento expresso de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) faz parte do escopo da Convenção, bem como o Imposto sobre a renda. (e., todos os tributos cobrados sobre renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel.)
  • Os rendimentos que um residente em um Estado Contratante obtenha de bens imóveis situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
  • A Convenção prevê a limitação do imposto na fonte sobre dividendos para 10%, caso o beneficiário efetivo seja residente de outro Estado contratante e detenha diretamente pelo menos 10% do capital da sociedade pagadora dos dividendos por um período mínimo de 365 dias. Nos demais caso, tributação na fonte ocorrerá à alíquota de 15% do montante bruto dos dividendos.
  • Há a previsão de limitação do imposto na fonte dos juros à alíquota de 10%, se o beneficiário efetivo for um banco residente do outro Estado Contratante e for concedido para financiamento da compra de equipamentos ou projetos de investimento, no prazo mínimo de 5 anos. Nos demais casos, tributação na fonte ocorrerá à alíquota de 15%.
  • No que tange aos juros e dividendos, se forem pagos a um fundo de pensão e de Previdência somente poderá ser tributado no estado de residência, tendo em vista o intuito de estimular a formação da poupança voltada à aposentadoria e à atração de capital estrangeiro.
  • A convenção prevê a limitação da tributação na fonte à alíquota de 15% no pagamento de royalties a beneficiário efetivo residente do outro Estado contratante e desde que proveniente do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria e comércio. Nos demais casos, a alíquota é de 10%.
  • Quanto as remunerações por serviços técnicos (e., qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, exceto pagamento de pessoa física – empregado ou serviço de uso pessoal – ou a título educacional) poderão ser tributadas na fonte pelo Estado Contratante à alíquota de até 10%, se o beneficiário efetivo das remunerações for residente do outro Estado.
  • A convenção também incluiu dispositivos para intercâmbio de informações entre as administrações tributárias dos dois países, para evitar a evasão fiscal,

No artigo 23 da “Convenção Brasil-Suíça” tratou de expor como será evitada e eliminada a dupla tributação entre os países signatários dos seus residentes. No caso do Brasil, quando o residente receber rendimentos que possam ser tributados na Suíça (de acordo com a convenção), o Brasil admitirá, uma dedução dos impostos sobre os rendimentos calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Suíça, não podendo, exceder a fração dos impostos sobre a renda. Caso o rendimento seja isento de imposto no Brasil, o Brasil poderá, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

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PRESIDENTE PROMULGA CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

O Presidente da República promulgou, em 26 de maio de 2021, o Decreto nº 10.705/2021, que institui a Convenção assinada entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos em 12 de novembro de 2018 para eliminar ou minimizar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e prevenir a evasão e a Elisão Fiscais.

Entre os 32 artigos existentes na Convenção, um estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante tributar os seus próprios residentes.

STF DECIDIU NO JULGAMENTO VIRTUAL QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR PODE TER ALÍQUOTA PROGRESSIVA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 852.796, fixou o entendimento, com repercussão geral reconhecida, que a aplicação não cumulativa de alíquotas progressivas sobre contribuições previdenciárias dos empregados e trabalhadores avulsos é constitucional.

Por unanimidade, os Ministros fixaram a seguinte tese: “é constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/01”

STF PERMITE A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NO SIMPLES NACIONAL

Em sede de repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal firmou a tese, por maioria de votos, que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” (RE 970821-Tema 517).

STF DECIDE QUE OS ESTADOS E DF SÃO TÍTULARES DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS QUE PAGAM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual e por unanimidade, fixou a tese de que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos diretamente ou por meio de suas autarquias e fundações. (RE 607.886)

STJ REAFIRMA QUE INCIDE IR SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RENDIMENTOS FINANCEIROS

A 1ª Turma, por maioria de votos, reafirmou a tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que é legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.  Embora a decisão tenha tratado apenas do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica, é possível também aplicar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). (REsp 1.660.363)

STJ DECIDIU QUE NÃO INCIDE IOF EM VALOR RECEBIDO EM ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos pela empresa em adiantamento de contrato de câmbio.

De acordo com o relator, o Ministro Gurgel de Faria “Em se tratando de operação de cambio vinculada às exportações, sempre foi observada alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos. Não se mostra cabível a pretensão de que incida regra que estabelecia 0,38% sobre ACC durante vigência do Decreto 6.338/2008” (REsp 1.452.963)

STJ DECIDIU QUE ROYALTIES RECEBIDOS POR COOPERATIVA INTEGRAM BASE DE PIS E COFINS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que as receitas de royalties obtidas por cooperativa agrícola que vende sementes, grãos e mudas fazem parte do faturamento e, portanto, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, os “as receitas de royalties decorrem de suas atividades típicas, compondo, portanto, seu faturamento.” (REsp 1.520.184)

JUSTIÇA SUSPENDE NORMA DA PGFN QUE LIMITOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu, por medida liminar, os efeitos de trecho da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que impedia a transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 milhões. De acordo com a magistrada, se a lei não pode impor condições limitadoras ao benefício fiscal no que tange aos valores do débito tributário, a Portaria da PGFN também não poderia invocar nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ-SP) E DO ESTADO DO CEARÁ (TJ-CE) AFASTARAM A COBRANÇA DE ITBI DE EMPRESAS NO SETOR IMOBILIÁRIO

Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e do Estado do Ceará (TJ-CE) ampliaram o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para composição de capital social de empresa, também para empresas com atividades imobiliárias.

As decisões levam em consideração o entendimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 796376, que reconheceu a extensão da imunidade prevista no parágrafo 2º, inciso I do art. 156 da Constituição Federal, a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias. (TJ-SP AI nº 2042850-06.2021.8.26.000 e TJ-CE 0011320-46.2019.8.06.0064) 

TJ-SP NEGA PEDIDO DE LIMINAR DA FIESP CONTRA AUMENTO DO ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender dispositivos do ajuste fiscal do governo de São Paulo.

Refere-se a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 22, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 17.293/2020, que autoriza o Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, além de permitir o aumento do ICMS sobre produtos com alíquotas inferiores a 18%. (ADI 2250266-75.2020.8.26.0000/50000)

DECISÃO RECENTE DO CARF DECIDIU QUE O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CARF), por maioria, decidiu que os créditos presumidos de ICMS podem entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS. De acordo com o voto condutor, a comprovação de que o valor foi indicado na contabilidade como reserva de capital é imprescindível para a base de cálculo do PIS/COFINS.

Nesse sentido concluiu que “só deixa de tributar pelo PIS/COFINS, assim como imposto de renda e contribuição social, se [a empresa] guardou o valor dentro da reserva de lucro de incentivos fiscais, conforme prevê o artigo 195-A da Lei das S/A (Lei 6.404/1976)). Por outro lado, a parte vencida entendeu que a comprovação só é exigível para IRPJ e CSLL.  (processos nºs 11516.722301/2016-70 e 11516.722279/2016-680)

CARF AFASTA COBRANÇA DE IRRF À ALIQUOTA DE 35%

O CARF afastou a cobrança de imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 35% quando os beneficiários forem identificados. De acordo com os conselheiros, a partir da identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos e averiguar se houve a declaração correta. (Processo nº 17883.000059/2006-14, Acórdão nº 1201-004.560).

CARF DECIDE QUE O ARMAZENAMENTO DE PRODUTO ACABADO GERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS.  

A 3ª Turma da Câmara Superior, por voto de qualidade a favor do contribuinte, reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados. Como fundamento da decisão, os conselheiros consideraram o precedente do STJ (REsp 1.221.170) que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade da empresa. (Processo nº 10880.722039/2015-61)

PARECER DA PGFN TEM INTUITO DE FACILITAR A APLICAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO PIS/COFINS

Diante da modulação da decisão do STF (Recurso Extraordinário 574.706) que fixou o entendimento de que os efeitos da decisão alcançariam apenas os fatos geradores posteriores à data de 15 de março de 2017, quando ocorreu o julgamento na qual fixou a tese, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data, a PGFN elaborou parecer com orientações preliminares à Receita Federal visando o cumprimento da tese fixada. Cabe, nesse momento, a RFB analisar o documento, podendo fazer alterações.

SEFAZ/SP AFIRMA QUE NÃO INCIDE ICMS NAS OPERAÇÕES DE SOFTWARE.

Em 21/05/2021 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em resposta a Consulta Tributária nº 235451/2021, manifestou acerca da não incidência de ICMS sobre operações de software, aplicando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 1945 e 5659, que decidiu incidência do ISS, de competência dos Municípios, na ocorrência dessas operações.

 

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Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A discussão sobre a caracterização ou não de relação empregatícia entre os motoristas e a Uber não é estranha à justiça brasileira e tem se tornado alvo de discussão intensa nos últimos anos a partir da expansão do trabalho em meios e plataformas digitais. Não há consenso, todavia, dentre a jurisprudência e o tema divide opiniões completamente distintas.

Contudo, em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu entendimento que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a Uber, considerando a existência de autonomia no desempenho das atividades do motorista, de modo a descaracterizar a subordinação.

Considerou-se como fator determinante para a decisão a possibilidade de o prestador de serviços se desligar da plataforma, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual.

O Tribunal entendeu, portanto, que não há obrigatoriedade dos prestadores de serviço de se colocarem à disposição das plataformas para receber chamadas para corridas, eis que os trabalhadores podem permanecer dias, semanas ou meses sem efetivamente usar a plataforma. Do mesmo modo, está no âmbito da autonomia do trabalhador recusar a demanda que lhe é ofertada.

Não somente, o fato de caber aos motoristas a aquisição do bem para exercício do trabalho o afasta mais ainda da figura de empregado, uma vez que fica ao encargo dos próprios trabalhadores a manutenção dos carros, de modo a viabilizar a realização do serviço.

O Tribunal ressalta, por fim, que a busca pela proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes.

Não obstante, deve-se ter clareza acerca da legislação aplicável aos modelos emergentes, que já se encontram inseridos na organização social, cuja expansão, no presente momento, possui caráter eminentemente irrefreável.

Assim, a partir da definição encontrada, torna-se possível a segurança jurídica nas relações, com a devida proteção jurídica aos trabalhadores nelas envolvidos. Merece ressalto, inclusive, o Projeto de Lei 3748/20, apresentado em 10/07/2020, que institui e dispõe o regime de trabalho sob demanda, definido como aquele em que os clientes contratam a prestação de serviços diretamente com a plataforma.

As expectativas conduzem, portanto, ao reconhecimento da plena autonomia do trabalhador digital, cabendo, portanto, à sociedade e ao legislador atender e suprir a demanda atual de cerca de 4 milhões de brasileiros que seguem trabalhando em aplicativos em atenção à relação híbrida de trabalho cujo viés expansivo torna-se, cada dia mais, irrefutável.

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Conforme recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se caracteriza inadimplemento contratual quando a inexecução da obrigação ocorreu por fatores alheios ao controle da parte.

Trata-se de ação movida pela Construtora ABCDW 2000 Empreendimento Imobiliário contra a Fundação Getúlio Vargas (“FGV”). No caso, as partes firmaram negócio em 2000, com a finalidade de construção de um Centro Empresarial projetado por Oscar Niemeyer. Ocorre que, em meados de 2009, a FGV rescindiu o contrato argumentando que a Construtora ABCDW 2000 havia inadimplido suas obrigações ao não iniciar as obras no prazo acordado, em que pese não existisse qualquer objeção perante a Administração Pública que as impedisse.

De se destacar, contudo, que foi constatada pendência de licenciamento junto ao Poder Público, e que isso seria de responsabilidade da FGV.

Dessa forma, eventual inexecução contratual, pela ABCDW 2000, antecedida pela ausência de licenças junto ao Poder Público, de responsabilidade da FGV, não teria o condão de ensejar inadimplemento contratual pela ABCDW. Ambas as partes tinham conhecimento dessas restrições, e o dever de cooperação é imprescindível. Dessa forma, a opção pelo rompimento da relação contratual requerida pela FGV caracterizaria violação à boa-fé objetiva.

Nesse sentido, a Construtora ABCDW 2000 sustentou que empenhou todos os esforços que estavam ao seu alcance para viabilizar a construção do empreendimento, mas que, apesar disso, foi surpreendida em 14/03/2002 com liminar em ação ajuizada pelo Ministério Público sobrestando o curso das obras. Ademais, salientou que a FGV deveria entregar o terreno regularizado, o que não aconteceu.

A Magistrada do caso consignou em sua decisão que o contrato entre as partes previa hipóteses de condições suspensivas, entre elas, a obtenção de licenças de obras e que, portanto, enquanto a construção não fosse efetivamente autorizada, a Construtora ABCDW 2000 não poderia ser acusada de descumprimento de suas obrigações, e que a FGV tinha plena ciência de tais condições.

Ademais, a FGV teria violado a regra do artigo 422 do Código Civil, que estabelece às partes obrigação de observância dos princípios de probidade e boa-fé. Vez que havia impedimento ao início das obras que extrapolava o controle da ABCDW 2000 e era de responsabilidade da FGV, e isso não poderia ser atribuído à ABCDW 2000 como motivo à rescisão contratual.

Os deveres anexos ou de proteção basilares da probidade e boa-fé objetiva devem ser observados pelas partes durante toda a relação contratual, em qualquer fase. Partindo dessa premissa, a Magistrada ratificou a responsabilidade da FGV, por violação positiva do contrato ante a inobservância da boa-fé objetiva, e entendeu restar comprovado que as obras não se iniciaram por exigências restritivas não atendidas em relação às quais a FGV tinha pleno conhecimento. Nessa linha, a FGV foi condenada ao pagamento em perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) à Construtora ABCDW.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ/RJ Processo: 0001988-05.2010.8.19.0001

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Uma das principais estratégias de marketing que visam ao engajamento de clientes e à divulgação de marcas, imagem, produtos e serviços é a realização de promoções comerciais, também conhecida por distribuição gratuita de prêmios.

As promoções comerciais são reguladas pela Lei nº 5.768/71[1], regulamentada pelo Decreto n° 70.951/1972[2], sendo que a emissão de autorizações e a fiscalização das atividades relacionadas são de competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE / SEFEL – Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, conforme determina a Lei 13.756/2018[3].

Há algumas modalidades de promoções comerciais que dependem de autorização prévia da SECAP: sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, cujos requisitos e limites aplicáveis a cada modalidade estão estabelecidos na lei, entre outras obrigações a serem observadas pela empresa. Também ficam dispensadas da autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante (i) sorteio realizado por pessoa jurídica de direito público, e (ii) concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo.

Promoção Compre e Ganhe

As promoções “Compre e Ganhe” são regulamentadas pela Nota Informativa SEI nº 11/2018[4], e para elas é dispensada a autorização prévia, desde que cumpridos determinados requisitos.

A dinâmica da promoção “Compre e Ganhe” é geralmente simples e consiste na distribuição prêmios gratuitos, na forma de brindes, amostras, descontos, entre outros, para o consumidor que adquire um produto ou serviço da empresa durante o período da promoção, atendendo aos requisitos do regulamento específico.

Podem ser distribuídos como prêmios: mercadorias de produção nacional ou importada, viagens de turismo, bolsas de estudo, ingressos de shows, entre outros, sendo vedada a distribuição de medicamentos, armas, munições, explosivos etc.

Embora em geral essa modalidade de promoção não seja complexa, é importante que ela não seja caracterizada como competição de qualquer natureza, em especial, não podendo enquadrar-se em qualquer dos seguintes requisitos, do contrário, não haverá dispensa da aprovação prévia:

I – limitação ao estoque dos prêmios;

II – premiação aos primeiros que cumprirem os critérios de participação;

III – quantidade fixa de prêmios;

IV – qualquer outro critério adicional de participação, além da compra dos produtos ou serviços da empresa;

V – ser realizada concomitantemente com promoção comercial autorizada;

VI – ser realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras; e

VII – condicionar a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora.

Alguns dos requisitos acima são bastante abrangentes e até subjetivos, o que pode acarretar dúvidas às empresas no estabelecimento das dinâmicas das promoções “Compre e Ganhe”. Em algumas oportunidades, inclusive, a SECAP já os flexibilizou, salvo pelo item I.

Se qualquer dos itens acima for caracterizado, será necessária a obtenção prévia de aprovação da SECAP, sob pena de a empresa incorrer nas penalidades previstas na Lei nº 5.768/1971 e demais normas aplicáveis, que envolve, entre outros: a cassação da autorização para novas promoções, a proibição de distribuição gratuita de prêmios por até 2 anos e multa de 100% do valor total dos prêmios distribuídos.

Nesse sentido, é essencial uma boa estruturação da dinâmica da promoção, com a consequente elaboração do regulamento respectivo, para se estabelecer as regras e requisitos aplicáveis à promoção, evitando-se a necessidade de autorização prévia ou, se for o caso, a sua solicitação de forma tempestiva, para se evitar futuras responsabilizações da empresa por desatendimento às normas aplicáveis.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5768.htm.

[2] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d70951.htm.

[3] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13756.htm.

[4] Disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/notas-tecnicas-e-pareceres/advocacia-da-concorrencia/2018/nota-informativa-11-2018.

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A 3ª Vara Cível de Santos/SP negou pedido de renovação compulsória de contrato de sublocação em razão do inadimplemento pelo sublocatário.

No caso em tela, o contrato foi assinado em 2000, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, sendo prorrogado até 2020 por meio de ação renovatória. Em 2020, o locatário postulou renovação compulsória do contrato por novo período de 5 (cinco) anos, ou seja, até 2025.

Ocorre que, após a propositura da ação, o locatário se tornou inadimplente com as obrigações de pagamento do aluguel. Apesar de ter sido suscitado que o inadimplemento se deu por conta da pandemia da COVID-19, uma vez que tal questão é tratada em ação própria, esse tema não será abordado (saiba mais sobre decisões relevantes relacionadas à COVID-19).

A ação renovatória é um direito concedido pela “Lei do Inquilinato” (Lei 8.245/1991) aos locatários de imóveis destinados ao comércio. De acordo com referida lei, o locatário terá direito a renovação do contrato por igual período, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes premissas[1]: (i) o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (ii) o prazo mínimo do contrato seja de cinco anos; (iii) haja exploração do comércio pelo locatário, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Ademais, na hipótese de cumprimento de todas as premissas acima elencadas e de outros requisitos previstos na Lei do Inquilinato, quando da propositura da ação renovatória, o locatário deverá fazer prova do regular cumprimento do contrato em curso[2].

Com base nos dispositivos legais acima mencionados, no caso em tela decidido pela 3ª Vara Cível de Santos/SP, apesar de preenchidos os requisitos para a renovação do contrato, não foi possível comprovar a adimplência do locatário, condição de processamento da ação, impedindo, por conseguinte, o acolhimento do pedido.

A sentença foi proferida pela Juíza de Direito Dra. Lívia Maria de Oliveira Costa, no processo de nº 1003878-78.2020.8.26.0562.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

[1] Incisos I, II e III, do Art. 51, da Lei 8.245/1991: “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

[2] Art. 71, da Lei 8.245/1991: “Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II – prova do exato cumprimento do contrato em curso; III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;  VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.”

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A Câmara dos Deputados deliberou sobre as emendas propostas pelo Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar 146/19 (“PL 146/19”), que define o Marco Legal das Startups, com aceitação parcial das mesmas e encaminhamento do PL 146/19 para sanção presidencial.

Na forma melhor descrita abaixo, 7 (sete) das 10 (dez) emendas propostas pelo Senado Federal foram acatadas e aprovadas pela Câmara dos Deputados.

  • Emenda de nº 1: exclusão de serviços sociais autônomos do artigo constante no PL 146/19 sob a justificativa de os serviços sociais autônomos não integram a administração pública.
  • Emenda de nº 4: substituição do termo “universidade pública” por “instituição pública de educação superior”, permitindo que professores de institutos federais também participem da comissão julgadora na contratação de startups.
  • Emenda de nº 5: substituição do termo “poderá incluir” por “deverá incluir”, quanto à necessidade de previsão expressa no respectivo edital para eventual pagamento adiantado.
  • Emendas de nº 6 e 7: exclusão do capítulo que trata das stock options (opção de compra de ações), sob a justificativa de que o tema das stock options, por não ser restrita às startups, dever ser tratado em projeto específico com aplicação mais abrangente.
  • Emenda de nº 8: exclusão da limitação de até 30 (trinta) sócios para sociedades de faturamento de até R$ 78 milhões publicarem demonstrativos de forma eletrônica.
  • Emenda de nº 10: exclusão do artigo que trata de incentivo fiscal para o valor integralizado em FIP – Capital Semente, tendo em vista ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro com a devida indicação da medida compensatória contraposta, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por sua vez, as seguintes emendas do Senado Federal foram rejeitadas pelos deputados, permanecendo a redação original do PL 146/19 quanto a tais pontos:

  • Emenda de nº 2: inclusão de limitação a 5 (cinco) anos para o prazo de benefício fiscal ao empreendedor que tenha ganho de capital por investir em startups.
  • Emenda de nº 3: exclusão do artigo que faz menção à definição de sandbox regulatório – modelo experimental em que startups têm maior liberdade na testagem em mercado de formas de negócio inovadoras.
  • Emenda de nº 9: inclusão na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) de dispositivo com referência à realização de convocações, atas e demonstrações financeiras também de forma eletrônica