Posted by & filed under Não categorizado.

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiu que a rescisão do contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas e pode ser realizada por mensagem eletrônica via aplicativo Whatsapp, desde que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos rescisórios ao empregado (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e guias para levantamento de FGTS e requerimento do seguro-desemprego) sejam efetuadas no prazo legal de 10 dias corridos, contados da comunicação da dispensa, conforme estabelece o artigo 477 da CLT.

No caso analisado pelo Tribunal, a ex-empregada de uma escola privada de ensino fundamental questionou a forma de sua dispensa, alegando que o aviso prévio é ato formal, previsto no artigo 487 da CLT, e que não poderia ser substituído por simples mensagem de Whatsapp, o que geraria a invalidade da rescisão contratual.

Contudo, o Tribunal paulista entendeu que as conversas de Whatsapp são plenamente válidas como meio de prova nos tribunais e podem ser utilizadas como comunicação entre empregado e patrão, sendo hábil à demonstração de que tanto o empregado como o empregador não desejam mais dar continuidade ao vínculo de emprego.

A decisão vai ao encontro da ideia de que o contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas e pode ser firmado até mesmo de maneira verbal, na forma do que estabelece o artigo 3º da CLT.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRTSP nº 1001180-76.2020.5.02.0608.

 

Posted by & filed under Não categorizado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, entendeu que o abatimento do crédito não se coaduna com regime monofásico. Este regime de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou o importador. Os demais elos da cadeia, atacadista e varejista, se submetem a alíquota zero.

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos entendeu que nesse modelo de tributação não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo da cadeia produtiva. Assim, evita-se o “efeito cascata”, segundo o qual a base de cálculo dos tributos é composta pelos mesmos tributos cobrados nas fases anteriores.

Como no regime monofásico o tributo é cobrado unicamente do produtor ou importador, os demais elos não possuem cumulatividade a ser evitada, não cabendo o creditamento. Essa tese foi defendida pela Fazenda Pública e embasou o voto do relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, seguido por maioria de votos.

Os contribuintes argumentaram que a Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização ampliação da estrutura portuária brasileira, em seu artigo 17 alterou a disciplina do regime monofásico.

A norma diz que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. A 1ª Turma vinha estendendo esse benefício a empresas que não estão vinculadas ao Reporto.

O ministro Gurgel de Faria afirmou em seu voto que: “O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal”.  (EREsp 1.768.224)

Posted by & filed under Não categorizado.

Em meados do mês abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, confirmou decisão proferida em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e considerou como não constituída a alienação fiduciária não submetida a registro.

Tratava-se de um pleito para reconhecimento de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, em virtude de impossibilidade de pagamento das prestações pactuadas no contrato. No caso, a imobiliária suscitou o procedimento do leilão do imóvel, em virtude do instituto da alienação fiduciária.

Em sede de Recurso Especial nº1.835.598–SP, a relatora ministra Nancy Andrighi sustentou que “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor[1] (grifo nosso).

Diante da decisão, confirmou-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e deu-se provimento ao pedido do comprador, de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos. O principal fundamento foi: a alienação fiduciária não se encontrava devidamente constituída.

Ante a situação exposta acima, entende-se que não é suficiente a mera assinatura da escritura pública ou de um contrato particular quando se trata de compra e venda de imóvel. Considerando que a compra e venda de imóveis é um negócio jurídico solene, o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis é necessário para a consolidação da venda (arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil).

Faz-se também necessário o registro de demais atos que ocorrem no âmbito da propriedade de um imóvel, como por exemplo o registro da alienação fiduciária em garantia de imóvel, a fim de dar eficácia ao instituto da propriedade fiduciária e evitar a situação mencionada no início deste artigo (art. 157, I, item 35, Lei 6.015/73 e art. 23, Lei 9.514/97).

Dito isso, surge o questionamento quanto ao ônus do registro. De forma expressa, o art. 490, do CC/02 prevê que as despesas da escritura e do registro são a cargo do comprador (devedor) e as da tradição são a cargo do vendedor (credor), salvo cláusula em sentido contrário.

Apesar do disposto acima, pode ocorrer de o registro não ser feito por aquele que possuía o ônus e a outra parte ser prejudicada pela falta do referido registro. Por este motivo, as partes não devem se apegar unicamente ao ônus disposto em lei, mas ao seu interesse concreto na produção dos efeitos do registro. Isto é, espera-se que a parte interessada aja com proatividade e diligência caso note a mora da outra parte, a fim de evitar prejuízo futuro em razão da ausência de registro.

[1] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 01/08/2017. Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça. REsp nº1.835.598 – SP (2019/0256855-3). Rel.: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 09/02/2021).

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

Posted by & filed under Não categorizado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL ATUALIZA VALORES DA TAXA SISCOMEX

A Receita Federal adequou, através da Instrução Normativa que trata do despacho aduaneiro de importação, os valores da Taxa Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior, alterados pela Portaria do Ministério da Economia (Port. Me nº 4131/2021) em 16 de abril de 2021.

Essa alteração que foi publicada na IN RFB nº 2.024 em 28 de abril, e traz mais transparência e facilitará a pesquisa normativa. Os valores novos entrarão em vigor no dia 1º de junho de 2021. O índice utilizado para a correção pelo Ministério da Economia foi o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para o período de 1998 a fevereiro de 2021. Os valores seguem os mesmos estabelecidos na Portaria ME nº 4.131, de 2021. Os valores por adição da Declaração de Importação (DI), divulgados na IN, decrescem à medida que a quantidade de adições na mesma DI aumenta, na proporção de 80%, 60%, 40%, 20% e 10%. (Port. Me nº 4131/2021)

 

STF VALIDA TRIBUTAÇÃO SOBRE DEPÓSITO BANCÁRIO        

O Supremo Tribunal Federal validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. Essa decisão vale para casos em que a Receita Federal possa presumir que esses valores consubstanciam receita ou faturamento e houve omissão por parte de pessoa física ou jurídica.

Essa tributação ocorrerá se for verificado que há diferença entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinada pessoa ou empresa. Caso os documentos de comprovação não forem entregues pelo contribuinte, há a opção de buscar os dados diretamente com as instituições financeiras.

Assim, o contribuinte é intimado a comprovar a origem dos depósitos feitos em sua conta bancária. Se não for apresentada comprovação ou as provas forem rejeitadas, haverá autuação com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. As empresas ficarão sujeitas à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a pessoa física sujeita ao Imposto de Renda.

O julgamento possui repercussão geral e o recurso foi apresentado por um contribuinte pessoa física. Este alegou que a quantia depositada em sua conta não era sua, porém, para a Receita Federal, a comprovação da origem dos valores não foi “satisfatoriamente esclarecida.” Assim, foi autuado com base nas demonstrações financeiras, presumindo-se ter havido omissão de receitas. (RE 855649)

 

MINISTRA DO STF CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA COBRANÇA DE R$ 73 MILHÕES DE SEGURADORAS

A ministra Rosa Weber concedeu efeito suspensivo em recurso extraordinário interposto por quatro seguradoras contra a cobrança de R$ 73,6 milhões referentes a PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras de suas reservas técnicas.

A ministra entendeu que as seguradoras demonstraram “risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” As empresas buscam suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que os tributos devem incidir sobre as reservas técnicas das empresas.

Estas argumentaram que “a natureza jurídica das reservas técnicas é de obrigação legal, e não de desenvolvimento de atividade econômica, imprescindível para que as seguradoras possam exercer a atividade securitária para a qual foram constituídas”.

Ademais, a ministra indicou que a probabilidade de êxito do recurso extraordinário já foi admitida no juízo de origem e que o Supremo já decidiu pela existência de repercussão geral da matéria de fundo apontada no recurso das seguradoras referente à exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, no RE 609.096-RG (Tema 372).

Dessa forma, a ministra Rosa Weber decidiu suspender a cobrança dos tributos das seguradoras até o julgamento do recurso extraordinário já admitido no juízo de origem. (PET 9.607)

 

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DE COFINS E CSLL NÃO ALTERA REPASSES DO FPE, DIZ STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento em ação em que o Estado do Maranhão pedia recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL.

A Corte Suprema entendeu que a desvinculação parcial da Receita da União, constante do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos. Desse modo, a desvinculação das receitas do Cofins e da CSLL não produziu impacto sobre a apuração do FPE.

O estado argumentou, no ano de 2004, que, devido às Emendas Constitucionais 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título de Cofins e CSLL passaram a ser tributo não vinculado, “cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda”. Desse modo, o Estado do Maranhão alegou que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.

A União alegou em contestação que o constituinte, ao autorizar a desvinculação de parte das receitas de contribuições, não fez qualquer ressalva quanto à sua repartição tributária, conforme o artigo 76, parágrafo 1º, do ADCT. Assim, não caberia ao intérprete excepcionar situação não prevista na Constituição.

O ministro Roberto Barroso lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a desvinculação parcial da receita da União não transforma em impostos as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Dessa forma, a desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL não alterou os repasses do Fundo de Participação dos Estados. (ACO 724).

 

STJ MANTÉM 92% DAS DECISÕES QUE NEGAM ANÁLISE DE RECURSOS

Pode-se dizer que metade dos recursos que o Superior Tribunal de Justiça julga anualmente não se trata de mérito das causas e sim tratativas para que os ministros aceitem analisar seus casos, os denominados Agravos em Recurso Especial. Todavia, esses pedidos em sua maioria são negados. Em 2020, 92% dos 182,2 mil apresentados não obtiveram sucesso e esse percentual vem crescendo desde 2017.

Segundo levantamento do próprio STJ, vem crescendo o percentual de agravos negados ou não conhecidos pelos ministros. Em 2017 o percentual de agravos negados ou não conhecidos ficou em 89%, passou a 91,8% em 2019 e alcançou 92,5% no ano passado, mantendo-se entendimento dos desembargadores de que a questão não deveria ser julgada pela Corte.

Assim, para lidar com o excesso de recursos, o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, defende a aprovação pelo Congresso da chamada PEC da Relevância (Proposta de Emenda Constitucional nº 10, de 2017), que prevê um filtro para os processos levados ao STJ – a exemplo do que ocorre no Supremo.

Esse filtro, de acordo com o ministro, é uma forma de “qualificar” os recursos que serão julgados pelo STJ. A ideia seria criar mais um requisito de admissibilidade do recurso especial, a exigência de demonstração da relevância da questão federal discutida.  Essa medida, segundo Martins, faria com que o Superior Tribunal de Justiça deixasse de atuar como uma terceira instância revisora de processos, nos quais o interesse, muitas vezes, está restrito às partes.

 

O CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PELOS SUPERMERCADOS

A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, analisou a possibilidade de crédito de ICMS na aquisição de material plástico utilizado para embalar os produtos comercializados pelos supermercados.

O ministro Benedito Gonçalves entendeu que a questão se refere “ao direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de sacolas plásticas, sacos ou filmes plásticos e bandejas adquiridas para o acondicionamento de produtos comercializados pela recorrida (supermercado)”.

Assim, com base no artigo 20 da LC nº 87, de 1996, a 1ª Turma do STJ entendeu que os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo.

Foi citado também, que para fins de creditamento do ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo. Assim, foi fixada a tese de que o insumo que possibilita o crédito é aquele que se incorpora ao produto final, com essencialidade ao exercício da atividade produtiva.

Desse modo, a 1ª Turma do STJ entendeu que as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, não são consideradas insumos, não gerando assim, crédito de ICMS.

Já em relação aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou-os como insumos, com direito ao creditamento, afirmando que “não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”.

No que se refere ao estado de São Paulo, a Sefaz se posicionou reiteradamente, durante muitos anos, pela legitimidade da apropriação do crédito de ICMS em casos da espécie, por meio de respostas da consultoria tributária. Como exemplo, cite-se as Respostas às Consultas Tributárias nº 4867 de 24/2/2015, nº 15659 de 06/7/2017 e nº 18267, de 24/9/2018. Todavia, esse entendimento foi alterado no final de 2018. (REsp 1830894/RS)

 

DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NÃO GARANTE A MUNICÍPIO A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DÉBITO JUNTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Caxias/MA, no qual se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária, mesmo possuindo inadimplência junto ao órgão.

O município alegou em Recurso de Apelação, ser o débito fiscal objeto de ação judicial, o que na sua visão não impediria a emissão da certidão. Alegou ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi permitida a possibilidade de produzir provas necessárias à solução da causa.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos trazidos pelo município, tendo em vista que, segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Ademais, a relatora ressaltou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao Recurso de Apelação, conforme voto da desembargadora relatora. (Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702)

 

© Todos os direitos reservados

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Contato: gcm@lrilaw.com.br/ www.lrilaw.com.br

Posted by & filed under Não categorizado.

Como já abordado anteriormente, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) tem sofrido altas históricas. A alta acumulada registrada em março/2021 foi de 31,10%. Para fins de comparação, em março de 2020, o índice acumulou alta de 6,81%[1].

Importante ressaltar que o IGP-M considera preços do comércio atacadista, varejista e da construção civil, ou seja, originalmente não foi criado para o mercado imobiliário. Tal índice passou a ser adotado em contratos imobiliários nas décadas de 1980 e 1990, justamente em um período de hiperinflação, e se tornou prática de mercado.

O resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA – Índice de Preços ao Produtos Amplo), consumidor (IPC – Índice de Preços ao Consumidor) e construção civil (INCC – Índice Nacional de Custo da Construção). Sendo assim, o IGP-M se dissociou dos preços de locação justamente por ser composto por indicadores que não se relacionam, necessariamente, com o setor imobiliário.

Por ser um índice utilizado em uma relação comercial conhecida pela grande maioria dos brasileiros, qual seja, locação, seu aumento exacerbado causa expressiva preocupação, sendo que diversos agentes econômicos estão buscando alternativas para mitigação de tais impactos.  Nesse sentido, estão em andamento discussões sobre três principais alternativas:

  1. Projeto de Lei: O deputado Vinícius Carvalho do REPUBLICANOS/SP apresentou o Projeto de Lei 1.026/21[2], visando propor uma regulamentação para o reajuste de contratos, notadamente relacionados a locação. A ideia é que seja utilizada a variação do índice oficial de inflação do país (IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE) como teto para evitar que os alugueres superem a inflação, cuja variação em março/2021 foi de 6,10%. Cabe destacar que, apesar de o texto do projeto sugerir a limitação do índice de reajuste, as partes ainda poderão negociar livremente, sendo possível a estipulação de índice em valor acima da variação do IPCA.
  2. Índice específico: A Fundação Getúlio Vargas, recentemente, admitiu a realização de estudos para a criação de um novo índice específico para o mercado de locação[3].
  3. Judicialização da matéria: Como ação imediata, houve quem optasse por recorrer à esfera judicial, objetivando renegociar seus contratos de locação. Diante da aplicação do IGP-M como índice de reajuste, os locatários pleiteiam, em geral, a não aplicação de reajuste ou, ao menos, aplicação de outros índices com variação menor. Além disso, apesar de não haver decisões unânimes sobre o tema, a judicialização tem se mostrado como última alternativa diante da recusa ou divergência nas negociações privadas entre as partes.

Considerando que o projeto de Lei e o estudo iniciado pela FGV são medidas com aplicabilidade a médio/longo prazo, é de suma importância que a boa-fé e a razoabilidade sigam permeando a conduta das partes neste momento, visando sobretudo a manutenção equilibrada dos negócios.

 

[1] IGP-M: Resultados 2020. FGV, 2020. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/igpm-marco-2021?utm_source=portal-fgv&utm_medium=fgvnoticias&utm_campaign=fgvnoticias-2021-03-30. Acesso em 04 de maio de 2021.

[2] PL 1026/2021. Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275102. Acesso em 04 de maio de 2021.

[3] Nesse sentido: FGV admite estudo preliminar para substituir IGP-M em contratos de aluguel. ISTOÉ, 2021. Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/fgv-admite-estudo-preliminar-para-substituir-igp-m-em-contratos-de-aluguel/. Acesso em 04 de maio de 2021; Com IGP-M nas alturas, FGV quer criar novo índice para reajuste do aluguel. CNN BRASIL, 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/04/04/com-igp-m-nas-alturas-fgv-quer-criar-novo-indice-para-reajuste-do-aluguel. Acesso em 04 de maio de 2021.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por três votos contra um, decidiu que convenção de condomínio pode vedar aluguel de imóvel por meio de plataformas online, como Airbnb.

No caso específico, um condomínio de Porto Alegre alegou que tal oferta desrespeitava a convenção, qual veda expressamente atividade comercial no edifício. Os condôminos acionados judicialmente, por sua vez, destacaram que o direito de propriedade deveria ser respeitado, o qual engloba o exercício de três faculdades básicas: uso, gozo e fruição.

A Lei 8.245/1991, conhecida popularmente como “Lei do Inquilinato”, permite a locação para temporada, destinada à residência temporária, que pode ser contratada pelo período de um a noventa dias e, caso prorrogado sua vigência, passa a vigorar por prazo indeterminado, perdendo o caráter de temporada.

O Airbnb, de acordo com seus termos e condições disponíveis em sua plataforma, além da acomodação, os “anfitriões” oferecem atividades, passeios e eventos aos hóspedes, enquadrando-se, por equiparação, a uma forma de hospedagem. Para isso, não há legislação própria no Brasil.

Se, por um lado, a lei permite a locação por temporada, não seria razoável vedar a locação através de plataformas on-line, uma vez que as duas modalidades possuem características em comum. Nesse sentido, a turma lembrou que a locação por meio do Airbnb é legal e não configura atividade hoteleira, de modo que essa decisão não proíbe atividade em condomínios de maneira geral.

Ocorre que, no caso da decisão em tela, os condôminos não apenas ofereciam serviços como internet e lavanderia, como também realizaram mudanças estruturais no imóvel a fim de recepcionar um número maior de pessoas. Nesse caso específico, ficou evidente a alteração da finalidade residencial do edifício, sendo decidido que a “convenção tem poderes para disciplinar e vedar essa espécie de uso não residencial do imóvel”, segundo Ministro Antônio Carlos.

Como voto vencido, o relator, Ministro Luís Felipe Salomão, não concorda que o simples argumento “desvirtuamento da finalidade residencial do prédio” possa estabelecer a proibição.

Trata de decisão relevante, pois confirma a legalidade do aluguel por meio de plataformas, desde que respeitadas as disposições da convenção de condomínio.

Ressalta-se que se trata do primeiro caso do tipo a chegar a uma Corte superior, não devendo ser entendida como vinculante, de modo que cada caso deve ser analisado com parcimônia.

Assim, deve-se evitar o descumprimento da convenção de condomínio, que, no entendimento do jurista João Batista Lopes[1], é considerada “lei interna do condomínio” e, assim sendo, “não deve ser interpretada e aplicada isoladamente, mas deve guardar harmonia com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional”. Ou seja, a convenção de condomínio pode e deve estabelecer a forma de utilização da propriedade naquele universo condominial específico.

Ademais, de acordo com o código civil[2], “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais” e, no caso em tela, restou decidido que tais finalidades foram desvirtuadas.

A questão foi analisada no Recurso Especial (REsp) 1.819.075/RS, com julgamento em 20/04/2021.

 

[1] LOPES, João Batista. Natureza jurídica da convenção de condomínio. In: ALVIM, Arruda; CERQUEIRA CÉSAR, Joaquim Portes; ROSAS, Roberto (Coordenadores). Aspectos controvertidos do novo Código Civil.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 383

[2] § 1º, do art. 1.228, do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002): “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais (…)

Posted by & filed under Não categorizado.

Dentro do atual contexto de inovação tecnológica regulatória, somando-se e em caráter complementar ao projeto já em curso do Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil – BCB do Open Banking, foram abertas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP as Consultas 12/2021 e 13/2021, com propostas de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e Circular SUSEP para regulamentação do denominado Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance).

As Consultas ficarão abertas até 24 de maio de 2021 e visam a facilitação de acesso a produtos e serviços de seguros, assim como garantia de segurança a consumidores no compartilhamento de dados. Além da proposta de texto dos respectivos normativos, a SUSEP possui programação de realização de uma série de webinários e encontros para debates sobre o projeto e ganho de escala das discussões.

Na exposição de motivos de tais Consultas, cita-se, dentre outros pontos, o seu caráter regulamentador sob a ótica das regras da nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2020), a intenção de fomento à inovação, o incremento na transparência e redução de barreiras, bem como a necessidade de harmonização e complementação à iniciativa do Open Banking.

Menciona-se, assim, o fato de a Resolução Conjunta CMN/BCB 01/2020 (norma regulamentadora do Open Banking) prever para a Fase 4 do respectivo programa a cobertura também de produtos de seguros e previdência distribuídos pelo canal bancário, o que teria o potencial de causar assimetrias no mercado pela limitação de acesso a tal sistema aberto de compartilhamento a participantes que são instituições financeiras ou ligados a tais.

A iniciativa é também parte de uma ideia mais abrangente de formação do chamado Open Finance, a partir da instauração de ‘ecossistema’ entre os sistemas Open Banking e Open Insurance com a efetiva integração (sob a ótica do consumidor e controle de seus dados por este) para os mercados bancário, de seguros, previdência privada aberta e capitalização.

A implementação do Open Insurance tem o início de sua primeira fase previsto já para dezembro/2021. A Fase 1 é similar à primeira etapa do Open Banking, com a disponibilização do sistema com dados públicos, sendo possível saber quem oferta seguros X ou Y, ou planos de previdência etc. A Fase seguinte, com implementação prevista para março de 2022, englobará a integração dos dados privados, pertencentes aos consumidores, assim como eventuais protocolos técnicos. A previsão inicial para implementação completa do ecossistema é 2023.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou definitivamente a aplicação do valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

O pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) foi requerido por uma empresa que possui como atividade principal a locação, compra e venda de bens imóveis. A requerente argumentou que, ao integralizar imóveis em seu capital social, o lançamento da obrigação tributária adotou como base de cálculo valor distinto do quanto indicado no artigo 38 do Código Tributário Nacional (“CTN”)[1], impondo recolhimento a maior.

Isso porque a Fiscalização do município de São Paulo exigiu o ITBI com base no valor venal de referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo), nos termos do Decreto nº 55.002, de 9 de novembro de 2009[2]. Porém, esse valor não possui relação com o valor de mercado tampouco com o de venda, como anteriormente tratado pela Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000[3]. Além disso, o valor venal de referência ultrapassa o simples valor venal utilizado para cálculo do IPTU, bem como o valor de transação, implicando a necessidade de recolhimento superior pelo contribuinte.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o IRDR, consolidou entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao valor venal do imóvel, como é considerado na base de cálculo do IPTU, ou o valor da transferência imobiliária, prevalecendo o que for maior.

O julgado entendeu que, em relação à base de cálculo do ITBI, é ilegal a instituição de um valor venal diferente daquele já utilizado para o IPTU, uma vez que o valor venal deve corresponder ao valor de venda ou valor de mercado, afastando o “valor de referência”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000)

Para saber o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal sobre o momento da incidência do ITBI, ou seja, seu fato gerador, recomendamos a leitura da seguinte publicação.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

[1] Art. 38 do CTN: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

[2] Item 2, do Parágrafo Único, do Art. 1º, do Decreto nº 55.002, de 09 de novembro de 2009: “Parágrafo Único: Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (…) 2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação (…).

[3] § 1º do art. 9º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000: “Art. 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”

Posted by & filed under Não categorizado.

Em 28 de abril de 2021, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.045 que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias, contados de 28 de abril de 2021, que prevê: i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, como medidas para a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividade laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrentes da pandemia do coronavírus.

Caso o empregador opte pela redução da jornada de trabalho e dos salários dos seus empregados ou pela suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo federal pagará aos trabalhadores o BEM que terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da Lei 7.998/90, na proporção da redução salarial ou da suspensão contratual ajustada.

Os trabalhadores que tiverem salários e jornadas de trabalho reduzidas ou os contratos de trabalho suspensos gozarão de garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada, salário e contrato, por período equivalente ao do acordo. No caso de rescisão do contrato de trabalho durante o referido período de garantia de emprego, o empregador fica obrigado a pagar, além das verbas rescisórias já estabelecidas na legislação trabalhista em vigor, uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, dependendo da situação.

A redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato pode ser firmada por acordo individual escrito, diretamente com o empregado, ou através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com a participação obrigatória do sindicato da categoria profissional, dependendo da faixa salarial trabalhadores.

A Medida Provisória previu, também, que empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio para rescisão do contrato de trabalho em curso e adotar as medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato.

Em adição às medidas acima mencionadas, entrou em vigor, também em 28 de abril de 2.021, a Medida Provisória nº 1.046 que dispõe sobre medidas trabalhistas adicionais para o enfrentamento do coronavírus.

Durante o prazo de 120 dias, contados de 28.04.2021, os empregadores de trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e temporários poderão adotar medidas como: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em matéria de segurança e saúde no trabalho, como a realização de exames médicos ocupacionais e treinamentos, e o diferimento do recolhimento do FGTS.

Posted by & filed under Não categorizado.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL AMPLIA PRAZO DE DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL.

 Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.015/2021, publicada no dia 24 de março, a Receita Federal do Brasil ampliou até 30 de junho de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

Ressalta-se que o contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigada a manter os originais, podendo ser requisitado a apresentá-los a qualquer momento pela Administração Pública

PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais), contudo, tais prorrogações não implicam no direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Novo calendário de pagamento de tributos do Simples Nacional:

 CONFAZ PRORROGA 228 CONVÊNIOS ICMS QUE AUTORIZAM BENEFÍCIOS FISCAIS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou, em reunião extraordinária virtual, o Convênio ICMS nº 28/2021 para prorrogar a vigência de 228 convênios ICMS que autorizam a concessão de benefícios fiscais que iriam vencer no final deste mês de março. Portanto, foram prorrogados para 31/03/2022 benefícios que alcançam diferentes atividades e setores.

Ainda, na mesma reunião, foi celebrado o Convênio ICMS nº 26/2021, dispondo sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, dos efeitos do Convênio ICMS nº 100/1997, para reduzir em até 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários comercializados entre os estados.

 ALTERAÇÃO REGRA PARA CORREÇÃO DE ERROS RELACIONADOS AO DESTAQUE DE ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 Através do Decreto 47.538 de 24/03/2021, o Fisco Carioca alterou as regras para correção de erros relacionados ao destaque de ICMS, com intuito de simplificar o processo de correção, cujas regras de operacionalização dessa nova disposição, encontra-se dispostas pela Resolução SEFAZ 209 de 24/03/2021.

Foi alterado o texto do artigo 32 que versa sobre as regras de emissão dos documentos fiscais e revogou o artigo 33, ambos do Livro I, que versava sobre a escrituração

STF EXCLUI CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DO PIS/COFINS

 O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento de repercussão geral nº 843 (RE 835.818), fixou a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Nesse sentido, a Corte entendeu que é inconstitucional a exigência de PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS subvencionados pelos Estados da Federação como forma de redução do ICMS das empresas, prevalecendo entendimento favorável aos contribuintes.

 STF: MODULAÇÃO DA DECISÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS E ICMS PARA FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão (RE 605552 – Tema nº 379) que definiu que as farmácias de manipulação devem pagar ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira e ISS sobre a comercialização de remédios preparados sob encomenda.

Por maioria, os ministros concluíram o julgamento e, modulou os efeitos da decisão para determinar que ela produz efeitos ex nunc (pro futuro), a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral.

Ressalta-se que, o STF ressalvou quatro hipóteses a serem excluídas da modulação, devendo ser respeitado o entendimento da Corte no âmbito do RE 605552 (efeitos ex tunc, retroativos), respeitado o prazo decadencial e prescricional, quais seja: (a) casos de comprovada bitributação; (b) hipótese de não recolhimento de nenhum dos tributos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (c) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processos administrativos, concluídos ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (d) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

 STF DECIDIU QUE A DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA É TEMA INFRACONSTITUCIONAL.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE nº 1298840, decidiu que a discussão acerca da tributação de despesas com descarga, manutenção e conferência de mercadorias em portos e aeroportos – a chamada capatazia, é matéria infraconstitucional, prevalecendo, portanto, entendimento desfavorável ao contribuinte do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 1ª Seção do STJ, em caráter repetitivo, decidiu em março de 2020, que os custos de capatazia estão inseridos na composição do valor aduaneiro e, por esse motivo, devem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Importação. (ARE 1298840)

STF RECONHECEU QUE O CADASTRO OBRIGATÓRIO PARA EMPRESAS NÃO CONTRIBUINTES É INCONSTITUCIONAL.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) quando descumprida a obrigação acessória”.

De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio Mello, a retenção do ISS decorrente da ausência de cadastro na prefeitura local configura modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo. Portanto, tal entendimento deverá ser aplicado imediatamente em todos os casos análogos que tramitam nos Tribunais de Justiça. (Recurso Extraordinário n° 1.167.509/SP)

NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, AFIRMA PLENÁRIO DO STF.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afirmou que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

Sendo assim, a posterior modificação de entendimento jurisprudencial não justifica ação rescisória, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. (Ação Rescisória 2.297)

 SUPREMO FIXA TESE SOBRE NECESSIDADE DE LEI PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS.

 O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, fixou a tese definindo que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral, devendo, portanto, ser aplicada a casos semelhantes. (RE 598677 – Tema 456)

STF:  NÃO INCIDE IR SOBRE JUROS DE MORA POR ATRASO DE PAGAMENTO SALARIAL.

 Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 808), decidiram que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Para o relator, o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não foi recepcionado pela Constituição, pois os juros de moro sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda.

 STJ DECIDE QUE EMPRESAS NÃO PODEM REDUZIR BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação.

No julgamento, os ministros afastaram a possibilidade de usar o precedente do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, afirmando que não há qualquer relação entre as discussões. (Recurso Especial 1.902.565)

STJ: AUTÔNOMO ORGANIZADO EM SOCIEDADE LIMITADA PODE RECOLHER ISS POR ALÍQUOTA FIXA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que os profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o ISS por alíquota fixa.

Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o “o fato de atuarem [os profissionais] individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários. O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º”. (EAREsp 31.084)

 STJ AFIRMA QUE DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE AÇÕES NÃO SE TRANSFERE A HERDEIROS.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a isenção de imposto sobre a renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Para o Relator, como se trata de benefício fiscal, de caráter personalíssimo e de interpretação literal, torna-se inviável sua transferência para os descendentes. Portanto, a não utilização do direito à isenção pelos titulares não transfere para os sucessores, “visto que esse benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos e, à época em que os recorrentes tornaram-se titulares das ações, não mais seria possível implementar as condições para sua fruição, visto que revogada pela Lei nº 7.713/1988, de 31 dezembro 1988″

 STJ NEGA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o fundamento de que o imposto jamais esteve formalmente incluído nessa base de cálculo.

No presente caso, também foi analisado o direito do contribuinte de tomar crédito de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS, contudo, não se reconheceu esse direito ao creditamento. (AgInt no REsp 1885048)

Ressaltamos que não se trata de discussão nova, contudo, atualmente há divergência nas duas turmas que analisam questões de natureza tributárias no STJ. A 1ª Turma admite o creditamento e a 2ª Turma nega o creditamento.

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria por ter deixado de recolher contribuições descontadas dos salários dos empregados destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011.

Como pena, o Tribunal aplicou quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa. Desta decisão ainda cabe recurso. (Apelação Criminal 0000498-50.2018.4.03.6110)

JUSTIÇA FEDERAL MANTÉM IR SOBRE RENDIMENTOS DE TRUST 

A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu que herdeiros devem pagar Imposto de Renda (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust no exterior (Nova Zelândia), seguindo o entendimento da RFB exarado na Solução de Consulta nº 41, editada em março de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No presente caso, o patrimônio recebido havia sido declarado à Receita Federal por ocasião do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital e multa de 15%, porém o fisco tentou tributar novamente, sob o fundamento de que se trata de rendimentos auferidos no exterior por pessoa física residente no Brasil.

A sentença aplica o mesmo entendimento da RFB proferido na Solução de Consulta (SC) COSIT nº 41, da seguinte forma: “O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual”. Da decisão ainda cabe recurso. (MS nº 5017217-81.2020.4.03.61 00)

JUIZ AFASTA MODULAÇÃO E PROÍBE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS

Por meio de decisão liminar, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, afastou a cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS a uma empresa do setor de distribuição de produtos farmacêuticos.

Nesse sentido, a decisão determinou que a Autoridade Fiscal do estado se abstenha de exigir o difal incidente nas operações interestaduais de mercadorias, contrariando a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) que teve os efeitos da decisão modulados apenas a partir de janeiro de 2022.

Para o magistrado, a aplicação da inconstitucionalidade “com condição suspensiva até 2022 ou até o próprio exercício, tornariam a decisão suicida e inexequível”. (MS nº 5020330-36.2021.8.21.0001)

CARF AFASTA MULTA AGRAVADA POR NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO.  

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou o agravamento da multa em 50% da multa básica imposta contra uma empresa que não prestou esclarecimentos solicitados pela fiscalização dentro do prazo.

No caso específico, o contribuinte ao ser intimado mais de uma vez para prestar esclarecimento acerca das diferenças encontradas entre os valores da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e os recolhidos através de DARF, não apresentou as informações no prazo estipulado, determinando, portanto, o pedido de agravamento da multa, conforme previsto no artigo 44, §2º, da Lei 9.430/96. (PROCESSO Nº 10920.720973/2014-44).

CARF AFASTA COBRANÇA DE MULTA DE MORA EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a cobrança de multa de mora de um contribuinte beneficiado pela denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária, por entender que a medida possui o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista.

Trata-se de uma decisão importante, visto que no próprio STJ, a tendencia é ter decisões desfavoráveis ao contribuinte, pois os ministros não admitem a exclusão da multa de mora com o pagamento por meio de compensação tributária.

Ressalta-se que, no caso analisado foi aplicada a Lei nº 13.988, de 2020, o qual estabelece que, havendo empate no julgamento de autuações fiscais, o contribuinte deve sair vencedor. (processo nº 10805.000996/2006-45). 

RECEITA AUTORIZA USO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ PARA PAGAR INSS

Na Solução de Consulta nº 15, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a RFB entendeu que Empresas que registraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL podem compensar os créditos gerados com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial.

No caso em análise pela Receita Federal o comerciante questionou o fisco se poderia realizar a compensação de créditos dos tributos apurados por estimativa ao longo de 2018 com débitos de contribuições previdenciárias apuradas por meio do eSocial, a partir de julho daquele ano. Ou seja, se as antecipações feitas no primeiro semestre daquele ano impediriam a compensação.

Para a RFB, a compensação cruzada foi possível nessa situação, pois o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas no último dia de cada ano. Desta forma, no dia 31 de dezembro de 2018 o contribuinte já fazia uso do eSocial.