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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favoravelmente ao contribuinte o Recurso Extraordinário nº 1.063.187 – Tema 962 de repercussão geral reconhecida, onde se discutia a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte pela aplicação da taxa Selic quando da repetição do indébito tributário.

Desta forma, decidiu o STF que os valores pagos aos contribuintes na repetição do indébito em razão da aplicação da Selic não estão sujeitos à tributação da IRPJ e CSLL, sob a justificativa de que os juros Selic visam a recomposição das perdas sofridas pelo contribuinte em virtude do pagamento indevido (natureza indenizatória), não representando acréscimo patrimonial.

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em recente decisão (Processo nº TST-RR-10614-65.2020.5.03.0063), o TST entendeu que após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador.

O tempo a disposição se trata, conforme dispõe o art. 4ª da CLT, de período em que o empregado está aguardando ou executando ordens de seu empregador e que, via de regra, deixa de ser anotado nos controles de frequência. Como exemplo pode-se citar a troca de uniforme por determinação da empresa, nas dependências da mesma.

Não sendo este período computado na jornada efetiva do empregado, e, por consequência, acrescido à jornada de trabalho, na ocorrência de reclamação trabalhista nesse sentido, o período apurado deverá ser remunerado como hora extra.

O § 2º do mesmo art. 4º citado supra, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

A expressão “entre outras” disposta no parágrafo acima deixa claro o caráter exemplificativo deste rol. Isto é, a depender do contexto, há outras atividades que também não serão computadas como tempo à disposição do empregador.

Nesse sentido é que o Tribunal Superior do  Trabalho proferiu o acórdão em comento, pelo qual se entendeu que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador.

Veja-se, o fato de o empregado se encontrar à espera do transporte, antes ou depois do início de sua jornada, não implica no pagamento de horas extras dado que o empregado, de fato, nada está produzindo em benefício de seu empregador.

Assim como as demais atividades de caráter particular listadas no rol exemplificativo do §2º destacado acima, tais como higiene pessoal, alimentação e descanso, também não estão aptas a gerar o pagamento de horas extras em favor do empregado por não estarem relacionadas diretamente ao trabalho.

Desta forma, aguarda-se a pacificação da controvérsia exposta, haja vista que alguns Tribunais Regionais costumavam seguir o entendimento contrário ao ora exposto pelo TST, por tão somente estar, o empregado, nas dependências da  empresa aguardando o transporte fornecido pela mesma.

 

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Atualmente, não são incomuns cláusulas de não contratação em contratos empresariais. Tais cláusulas preveem, em suma, a vedação ao recrutamento, solicitação ou contratação de empregados de uma parte pela outra ou por ambas as partes.

Apesar de ser prática comum no mercado, há recentes discussões se essas cláusulas podem acarretar riscos concorrenciais nos termos da Lei n. 12.529/2011. Isso porque, segundo o entendimento de alguns, essas cláusulas podem criar uma limitação do mercado de recursos humanos e, portanto, configurar infração concorrencial.

Adicionalmente, essa limitação de contratação pode ser muitas vezes desconhecida pelos próprios empregados afetados, e isso pode impactar a busca do empregado por um salário melhor, crescimento na carreira, recolocação etc.

É possível que esse tipo de cláusula, como muitas adotadas corriqueiramente na atual prática contratual brasileira, tenha origem e influência de contratos da common law, os quais comumente são mais extensos e descritivos. Atualmente, há uma tendência de harmonização dos contratos adotados por grandes empresas multinacionais, motivo pelo qual algumas cláusulas são replicadas sem o devido estudo de adequabilidade ao caso específico ou à realidade local, o que acaba por ser uma mera repetição de padrões contratuais adequados em outros cenários. Nesse sentido, a cláusula de não contratação não possui prestabilidade, por exemplo, se não houver um controle ou cuidado próximo pelo departamento de recursos humanos ou demais áreas envolvidas.

Por conseguinte, caso a cláusula venha a ser considerada infração concorrencial, as empresas poderão sujeitar-se às penalidades previstas no art. 37 da referida Lei, o que inclui multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa. Também por isso, deve-se avaliar com parcimônia os riscos envolvidos no caso concreto e o que motivaria a inclusão de uma cláusula do gênero.

Apesar de as discussões sobre a legalidade dessa cláusula serem recentes e ainda não terem chegado ao fim, àqueles que desejarem utilizá-la, entende-se ser importante a observância de algumas especificidades. Dentre elas, as partes devem ter uma justificativa plausível a fim de defender a inclusão desse tipo de previsão, bem como delimitar o máximo possível a sua aplicação e terem cautela para que direitos de terceiros (especialmente funcionários) não sejam limitados, sem deixar de se atentar a condições de: (a) determinação de prazo; (b) delimitação de área de aplicação da cláusula; e (c) especificação da atividade a ser restringida

Até o momento, não foi identificado posicionamento específico do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) sobre o tema, de forma que é importante que as partes tenham ciência dos riscos envolvidos na adoção de cláusula de não contratação, além de realizarem uma adequada gestão interna com relação a eventuais contratações.

 

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O armazenamento eletrônico de documentos públicos ou privados é legalmente permitido desde 2012, ano em que foi promulgada a Lei nº 12.682/2012[1], que dispõe sobre o arquivamento de documentos em meios eletônicos.

Em 2019, foi publicada a Lei de Liberdade Econômica que (i) inseriu o art. 2º-A à Lei nº 12.682/2012 e (ii) reiterou como direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio digital[2].

Contudo, ambas as disposições legislativas condicionavam a aplicação dos efeitos de tais artigos à edição de regulamento que estabelecesse as regras e requisitos para o arquivamento de documentos eletronicamente.

Nesse sentido, em 19 de março de 2020, entrou em vigor o Decreto nº 10.278/2020[3], o qual tem como objetivo regular os artigos supramencionados e, portanto, definir técnicas e requisitos para a digitalização de documentos, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O referido Decreto simplificou a gestão e organização de documentos, bem como agilizou e facilitou o seu acesso, armazenagem e preservação.

Além de já muito esperado, o Decreto veio em momento oportuno dado o distanciamento social e o aumento do trabalho remoto provocados pela pandemia da COVID-19.

Seguem abaixo os principais efeitos e aplicabilidade do referido Decreto.

a) A quais documentos as regras do decreto se aplicam?

As regras do Decreto são aplicáveis[4] aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos por: (i) pessoas jurídicas de direito público interno[5] – ainda que envolva relações com particulares; e (ii) pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, para fins de comprovação perante pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado ou pessoas naturais.

b) Quais são as regras?

Para que o documento digitalizado produza os mesmos efeitos do documento físico, é necessário que a digitalização assegure: (i) integridade e confiabilidade da versão digitalizada; (ii) rastreabilidade e auditabilidade da digitalização; (iii) legibilidade do documento; (iv) confidencialidade, se aplicável e (v) possibilidade de operação em conjunto de sistemas informatizados que armazene e disponibilize os documentos.

c) Quais são os requisitos?

Os requisitos de validade se diferenciam a depender do documento a ser digitalizado. Quando falamos de documentos que envolvam entidades públicas, além das regras indicadas no item (b) acima, é necessário que:

  • Sejam assinados digitalmente com certificação digital no padrão da ICP-Brasil;
  • Sigam os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I do Decreto, que define formatos e parâmetros de resolução mínima; e
  • Apresentem os requisitos mínimos de metadados, que incluem informações como assunto, autoria, data, local de digitalização, conforme previsto no Anexo II do Decreto.

d) Os documentos físicos poderão ser descartados?

Sim, desde que o processo de digitalização seja realizado conforme previsto no Decreto nº 10.278/2020, com exceção daquele que apresente conteúdo de valor histórico.

e) Como os documentos digitalizados devem ser armazenados?

O armazenamento deve assegurar a proteção contra alteração, destruição, bem como acesso e reprodução não autorizados dos documentos digitalizados.

Além disso, é importante que as informações dos metadados possibilitem a localização e o gerenciamento do documento digitalizado e a conferência do processo de digitalização adotado.

Por fim, os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados em armazenamento, no mínimo, até o decurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

 

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12682.htm

[2] Art. 3º, Lei nº 13.874/19: São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

(…)

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10278.htm

[4] Destaca-se que o decreto não se aplica aos documentos (i) originalmente produzidos em formato digital, (ii) referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional e (iii) microfilmes, audiovisuais, de identificação e de porte obrigatório.

[5] São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

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A preocupação com o ciclo de vida dos produtos, ou seja, o período que vai desde a produção até o descarte ambientalmente adequado, reutilização ou reciclagem, é certamente uma das grandes preocupações atuais da sociedade civil diante dos impactos ambientais relacionados. Não à toa, portanto, encontram-se previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos os instrumentos de coleta seletiva e sistema de logística reversa como meios de realização do descarte ou readequação dos produtos de modo ambientalmente adequado.

Entre os produtos que integram a obrigatoriedade da logística reversa encontram-se os produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico ou com características similares aos de uso doméstico. O uso doméstico é definido como o uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física. O uso doméstico por equiparação se refere aos produtos descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Com base no Decreto Federal nº 10.240/2020, a operacionalização da logística reversa de produtos eletroeletrônicos foi segregada em duas fases. A primeira, iniciada em 31 de dezembro de 2020, teve por objetivo instituir o Grupo de Acompanhamento e Performance (GAP), responsável por acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa, entre outras atribuições. A segunda fase, iniciada no começo de 2021, inclui a habilitação dos prestadores de serviços, a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental, a formação de lideranças e a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação.

No mesmo sentido, foi iniciada, em 28 de setembro de 2021, a segunda fase do plano de operacionalização da logística reversa voltada para medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, conforme determina o Decreto Federal nº 10.388/2020.

Em termos operacionais, (i) os consumidores deverão efetuar a entrega e o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens em drogarias e farmácias; (ii) as drogarias e farmácias, estabelecidas como pontos de recebimento, manterão  dispensadores contentores para recepcionar esses materiais dos consumidores; (iii) os distribuidores, por sua vez, coletarão esses recipientes, transferindo-os até um ponto de armazenamento; e, finalmente, (iv) os fabricantes e importadores custearão a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos e embalagens descartadas pelos consumidores.

Em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os respectivos decretos visam institucionalizar e ordenar as atribuições individualizadas e encadeadas de cada agente do ciclo de vida dos medicamentos, alocando responsabilidades específicas, diferenciadas e concatenadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consumidores.

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No Brasil, os pedidos de patentes das áreas farmacêutica e biotecnológica eram enviados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de obtenção de anuência prévia ao invés de serem analisados exclusivamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a participação da ANVISA em tais procedimentos finalmente chega ao fim.

Até 1996, o Brasil não reconhecia patentes para invenções farmacêuticas. Em 1996 foi publicada a atual Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), admitindo a concessão de patentes farmacêuticas, mas em fevereiro de 2001 a Lei Federal 10.196/2001 formalizou a intervenção da ANVISA como condição precedente à concessão de tais patentes, criando um procedimento burocrático para tais pedidos. Desde então, diversas tentativas de simplificação de tal procedimento e de criação de ambiente mais harmônico foram testemunhadas, com dezenas de resoluções, manuais, ajustes e fases de aprendizagem vindos tanto da ANVISA como INPI.

A ANVISA – autoridade equivalente ao US Food and Drug Administration (FDA) e European Medicines Agency (EMEA), analisava os pedidos de patente à luz da saúde pública, verificando se o produto ou processo farmacêutico contido no pedido de patente apresentava risco à saúde.

Nos casos em que os pedidos de patente eram considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, a decisão por aprovação prévia da ANVISA era usualmente acompanhada de parecer técnico quanto ao atendimento dos requisitos de patenteabilidade e demais critérios legais.  Nesses casos, o parecer da ANVISA não era vinculante.

A Lei 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, estabeleceu o fim da anuência da ANVISA para pedidos de patentes para produtos farmacêuticos e/ou processos, medida recebida com grande entusiasmo pela largamente aguardada simplificação do sistema. Em tal direção, o INPI já publicou um comunicado afirmando o seguinte:

  •  O fluxo de pedidos de patentes entre o INPI e a ANVISA foi extinto desde 27 de agosto de 2021;
  • Os Pedidos de Patentes devolvidos pela ANVISA terão procedimento normal restabelecido no INPI após publicação de despacho específico no Diário Oficial;
  • Os Pedidos de Patentes concluídos pela ANVISA e encaminhados para o INPI antes da revogação da anuência já tiveram despacho publicado na RPI 2763;
  • O INPI recebeu 1.284 pedidos que, em 30 de agosto de 2021, estavam aos cuidados da ANVISA;
  • Há apenas 19 pedidos pendentes a serem enviados da ANVISA para o INPI.

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De forma resumida, o trade dress é um conjunto-distintivo ou conjunto-imagem que pode ser constituído por elementos diversos. Assim, desde as embalagens estilizadas de uma lanchonete, até a estrutura de um posto de gasolina, bem como a arquitetura de uma lanchonete, podem em tese ser objeto de proteção pelo instituto do trade dress.

O Brasil, diferentemente de alguns países onde já há tal permissão, não há sistema de depósito/registro de trade dress para os fins de uma proteção mais objetiva e abrangente, incluindo as fases de análise pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Previsão Legal

Não existe previsão legal expressa que trate no arcabouço jurídico brasileiro da proteção do trade dress, sendo, entretanto, o Brasil foi um dos primeiros signatários da CUP, a Convenção de Paris, primeiro acordo internacional relativo à Propriedade Intelectual, assinado em 1883, que, em seu Art. 10 bis já previa o seguinte:

Deverão proibir-se particularmente:

1°. Todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um Concorrente.

Ademais, em 1988, a Constituição Federal, em seu Art. 5°, inciso XXIX, tratou também da proteção à propriedade de “outros signos distintivos”, de onde depreende-se a raiz legal principal da proteção ao trade dress.

A Lei da Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), por sua vez, também traz em suas previsões dispositivos que podem servir de fundamento à proteção de tais direitos. Nesse sentido, o seu Art. 195 estabelece que “comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem” e o Art. 209, prevê, além da sujeição às penalidades de natureza criminal, pagamento de indenização da pessoa que cometeu o crime à vítima das condutas ilegais.

Com base em tais dispositivos, apesar da previsão legal expressa do instituto do trade dress, o seu reconhecimento pela doutrina e efetiva obtenção de remédios de proteção via o poder judiciário já são uma realidade no Brasil.[1]

A importância da proteção

O conjunto-distintivo ou conjunto-imagem é um elemento de caráter tão singular que o consumidor de forma imediata é capaz de reconhecer o produto e/ou serviço.

Assim, elementos como cores (usualmente não passíveis de proteção), embalagens, imagens, imagem plástica do produto, estilização, formas de atendimento, brindes, slogans etc., quando aglutinados e dispostos de determinada maneira, ganham uma apresentação capaz de permitir que o consumidor identifique e reconheça que os produtos e/ou serviços assinalados por aquela mesma apresentação visual são de uma mesma origem.

A importância do trade dress irá fazer com que, muitas vezes, ele venha a ser objeto de reprodução por terceiros, que se valem do fato do consumidor já identificar determinada apresentação visual, desviando assim a clientela ou se aproveitando da reputação que determinados produtos e/ou serviços possuem.

A tentativa de confundir o consumidor pode ocorrer por meio de cópia idêntica ou mesmo pela reprodução dos elementos centrais que compõe o trade dress.

Este tipo de aproveitamento e concorrência é ilícito e sem qualquer justificativa razoável. Na prática, uma empresa faz a concorrência desleal quando se aproveita da diligência de uma outra que se esforça para se diferenciar em seu segmento mercadológico.

 

[1] Vide julgados recentes: TJ-SP-EMBDECCV: 20365996920218260000 SP 2036599-69.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 10/09/2021, Data de Publicação: 10/09/2021; TJ-SP – AC: 10048889020188260510 SP 1004888-90.2018.8.26.0510, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, Data de Publicação: 08/09/2021); TJ-SP – AC: 30012246520128260659 SP 3001224-65.2012.8.26.0659, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 29/08/2021); TJ-SP – AC: 30012246520128260659 SP 3001224-65-2012.8.26.0659, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 29/08/2021; TJ-SP – AC: 10898756720148260100 SP 1089875-67.2014.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 16/12/2020; STJ – REsp: 1527232 SP 2015/0053558-7, S2 – Segunda Seção, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento:  13/12/2017, Data de Publicação: DJe 05/02/2018.

 

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Em 26 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.195/2021 (“Lei”), originada na Medida Provisória nº 1.040/2021. A nova lei cobre uma ampla gama de matérias, contendo dispositivos ainda a serem regulamentados, bem como modificações expressas já determinadas de dispositivos de lei vigente que visa: (i) facilitar a abertura de empresas e a rotina societária; (ii) proteger acionistas minoritários; (iii) facilitar o comércio exterior; (iv) criar um sistema unificado de recuperação de ativos; (v) regular a profissão de tradutores juramentados; (vi) proteger os representantes comerciais no processo falimentar, de recuperação judicial e quanto a cobranças realizadas por conselhos profissionais; e (vii) regulamentar a nota comercial.

Abaixo segue menção a alguns dos principais temas tratados pela Lei de Facilitação do Ambiente de Negócios:

Facilitação de abertura de empresas, rotinas societárias e transformação das Eirelis

Seguindo o preceito de acelerar os processos de abertura de empresas, prevê-se que o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”) irá expedir uma normativa tratando sobre o licenciamento das sociedades empresárias, de forma a unificar a regulamentação, e, tentativamente, eliminar a existência de registros múltiplos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Os Municípios e Estados poderão então aderir ao novo sistema, que, por exemplo, para atividades classificadas como de baixo ou médio risco, prevê a emissão automática sem análise humana de pedidos, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade. Ainda, prevê-se o fim das análises prévias de endereços para os fins de instalação da sociedade empresária, bem como se menciona expressamente a possibilidade de utilização de escritório virtual (i.e., entendimento de que a pessoa jurídica não necessariamente opera a partir de espaço físico específico).

A Lei estipula ainda que as assembleias gerais e reuniões quanto às pessoas jurídicas de direito privado poderão ocorrer por meios eletrônicos, independentemente da regulamentação dessas em seus estatutos ou contratos sociais (exceto no caso de proibição de tal expediente nos respectivos documentos societários).

O Código Civil (Lei 10.406/2002) restou também modificado para confirmar a anterior flexibilização sobre os nomes empresariais já promovida pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI), de forma que, dentre outros pontos, a menção à atividade que compõe o objeto social passa a ser facultativa.

Também regula que conforme ato do DREI, as empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) existentes na data da entrada em vigor da Lei serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais, assim, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

A Lei ainda confirma tema que de longa data suscitou debates e discussões administrativas (perante os correspondentes Registros de Imóveis) e judiciais, expressamente prevendo que o ato societário de constituição ou modificação de sociedade empresária será eficaz para promover a transmissão de imóveis destinados à formação e/ou aumento do capital social, conforme alteração expressa promovida no Art. 64 da Lei 8.934/1994.

Proteção Acionistas Minoritários, criação do Voto Plural e outras medidas para Sociedades Anonimas

Visando uma maior proteção aos acionistas minoritários, a Lei instituiu a criação do voto plural, para companhias fechadas, permitindo-se também à companhia que venha a abrir seu capital permanecer com tais classes de ações ordinárias, desse modo tornando-se possível a emissão de classes de ações ordinárias que atribuem a seus titulares até 10 (dez) votos por ação. Na nova sistemática, um acionista com menor concentração de ações possa ter uma maior influência nas decisões empresariais. Para a instituição desse tipo de ações ordinárias é necessário aprovação de ao menos metade das ações ordinárias com direito a voto e ao menos metade das preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito (caso existam), não podendo o estatuto estipular quórum diverso. Os acionistas dissidentes no caso de tal deliberação poderão exercer o direito de recesso, com o reembolso pelo valor de suas ações.

Algumas matérias não poderão ser alvo do voto plural (e.g., fixação da remuneração dos administradores e celebração de transação com partes relacionadas, conforme regulamentação a ser proposta pela CVM). O voto plural tem sua vigência limitada pelo período máximo de 7 (sete) anos, prorrogáveis por iguais períodos mediante nova deliberação assemblear. Dentre outras, a Lei traz algumas proibições, a exemplo da impossibilidade de incorporação ou fusão de Companhias abertas que não adotem voto plural por Companhia que adote voto plural, bem como cisão de Companhia aberta que não adote o voto plural, para incorporação da parte cindida em companhia que o adote. Não somente, destaca-se que o respectivo regulamento de listagem poderá implicar na impossibilidade de adoção do voto plural, a exemplo das regras para o segmento do Novo Mercado.

Há também a modificação para permissão de que estrangeiros (sem domicílio no Brasil) possam ser eleitos para cargos de Diretoria de sociedades anônimas, permissão anteriormente aplicável tão-somente a membros do Conselho de Administração. A posse do Diretor residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, pelo prazo de no mínimo 3 (três) anos após o término do prazo de gestão, requisito já aplicável aos conselheiros não residentes.

A Lei trouxe ainda a vedação do acúmulo dos cargos, em Companhias abertas, de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou principal executivo, com sua entrada em vigor ficando postergada para 22/08/2022.

Ocorreu também a alteração no prazo de antecedência para convocação de assembleias gerais em Companhias abertas, que passa de 15 dias para 21 dias em primeira convocação, mantendo-se o prazo original de 8 dias em segunda convocação. Há também previsão de regulamentação pela CVM quanto às regras para o adiamento/postergação de assembleias por determinação desta autarquia, de maneira fundamentada e quando considerar que as informações disponibilizadas não satisfazem o quanto necessário para deliberação das matérias da ordem do dia.

Ocorreram alterações nas matérias sujeitas à competência privativa das assembleias gerais, para também incluir a autorização quanto ao pedido de recuperação judicial e à celebração de transações com partes relacionadas, assim como alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, na hipótese de a operação ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos valores totais dos ativos da Companhia constantes no último balanço aprovado.

Facilitação do Comércio Exterior

O Portal único Siscomex fica referenciado como guiché único do comércio exterior, visando extinguir formulários e papéis alternativos que causavam por vezes o retrabalho no processo de importação.

Fica referendada a revogação do sistema SISCOSERV, com utilização suspensa desde 2020 e que previa a prestação de informações quanto às transações de serviços com residentes no exterior.

Prevê-se, ainda, a modernização dos sistemas de verificação de regras de origem não preferenciais de modo que o controle das mercadorias passe a ser realizado após o despacho aduaneiro, bem como alterações na imposição de licenças de importação e exportação.

Criação de Sistema Unificado de Recuperação de Ativos

Traz-se a previsão de criação pelo Poder Executivo Federal, sob governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), do Sistema Integrado de Recuperação de ativos, denominado Sira, que conterá instrumentos e mecanismos para facilitar a identificação e localização de ativos de devedores, bem como sua constrição de modo a agilizar e facilitar a recuperação de crédito de pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema, quando implementado, poderá ser usado também para facilitar a recuperação de ativos em cobranças fiscais, podendo ocorrer convênios entre os Municípios, Estados e Distrito Federal. 

Regulamentação da Profissão de Tradutores Juramentados

A Lei buscou regulamentar e modernizar a profissão dos tradutores e intérpretes públicos, sendo que, além do ingresso via concurso, pessoas que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência poderão também pleitear sua inscrição, conforme regulamentação a ser exarada pelo DREI. Fica também prevista a atuação em qualquer Estado e no Distrito Federal, independentemente da Junta Comercial em que possuir matrícula.

Proteção aos Representantes Comerciais no Processo Falimentar e de Recuperação Judicial, bem como em face de cobranças realizadas por Conselhos Profissionais 

Os créditos de representantes comerciais (incluindo comissões vencidas e vincendas, indenizações e avisos prévios) ficam equiparados aos créditos de natureza trabalhista, assim com preferência sobre outros créditos até o valor de 150 salários mínimos.

Prevê-se também que os conselhos de classe não poderão suspender o registro ou impedir o exercício profissional pelo mero inadimplemento de contribuições obrigatórias, trazendo-se também alterações nas regras de execução dos valores de tais contribuições.

Regulamentação da Nota Comercial

A lei buscou regulamentar a Nota Comercial, para facilitação de acesso a tal valor mobiliário como instrumento de captação de recursos, este conversível como participação societária (exceto para sociedades anônimas), emitido por instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

 

 

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Foi publicada, em 24 de agosto de 2021, a Resolução nº 44 da CVM (“Resolução”), tendo entrado em vigor em 01 de setembro de 2021. Dentre outras matérias, a Resolução revoga a Instrução CVM nº 348/2002, modificando as disposições referentes à (i) divulgação de informações sobre ato ou fato relevante; (ii) negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado; e (iii) divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Tal Resolução, derivada das discussões promovidas pela CVM no bojo da Audiência Pública nº 06/20, traz a consolidação da jurisprudência utilizada pela Comissão nos julgamentos de insider trading, como o propósito de conferência de maior grau de transparência e segurança jurídica aos agentes do mercado.

Dentre as principais alterações promovidas com pela norma, podem ser citadas:

  • Presunção relativa das situações que caracterizariam a utilização de informações privilegiadas;
  • Proibição da negociação de valores mobiliários por pessoas e prazos pré-determinados;
  • Regulação de planos individuais de investimento; e
  • Flexibilização do critério que estabelece a sujeição de empresas à política de divulgação delineada na Resolução.

Na tentativa de vedar a utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagens mediante a negociação de valores mobiliários, a CVM, conforme sua jurisprudência, parte de alguns pressupostos, que, entretanto, admitem prova em contrário. Tais presunções foram normatizadas e trazidas de forma expressa pela Resolução. A título de exemplo, há a presunção de que qualquer pessoa que tenha negociado valores mobiliários dispondo de informação relevante não divulgada se utilizou dessas informações ou que, acionistas controladores diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e fiscal, bem como a própria companhia têm acesso a toda informação relevante não divulgada acerca de valores mobiliários de sua emissão (i.e., caso seus membros transacionem com os respectivos valores mobiliários, terão o feito com base nas informações privilegiadas que presume-se detinham. Esses pressupostos, entretanto, não seriam aplicáveis a (i) casos de aquisição por negociação privada de ações em tesouraria; (ii) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa compromissada, nos termos da Resolução; e (iii) subscrições de novos valores mobiliários emitidos pela companhia (sem prejuízo da aplicação das regras sobre divulgação de informações no contexto da emissão e oferta desses valores).

É acrescido um período de vedação à negociação de valores mobiliários válida para os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e fiscal, que não poderão realizar negociações até 15 dias antes da divulgação de informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia. Tal vedação, por sua vez, não é aplicável a (i) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa compromissada, nos termos da Resolução; (ii) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do período de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários e exercícios de opção de compra ou venda por terceiros e contratos de compra e venda a termo; e (iii) negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico, desde que realizadas em conformidade com a política de negociação da companhia e no curso normal dos negócios.

As demais alterações relevantes ora citadas fazem referência a flexibilizações no âmbito de planos individuais de investimento ou desinvestimento e no critério de obrigatoriedade de elaboração de política de divulgação. Essas modificações, em certa medida, podem vir a afastar as presunções relativas no que tange à negociação mediante uso de informações privilegiadas. Com efeito, quanto aos planos individuais de investimento, destaca-se a inclusão de pessoas que não atuem na companhia ou no seu grupo econômico dentre aquelas permitidas a acessar informações relevantes e a redução para 3 meses do prazo mínimo para que o plano e suas modificações passem a produzir efeitos. Já quanto à obrigatoriedade de elaboração de política de divulgação, a CVM exclui o rol abrangente de “companhias abertas”, fazendo constar apenas aquelas registradas na categoria A que (i) sejam autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa; e (ii) tenham suas ações em circulação (free float)[1].

 

[1] São consideradas em circulação as ações da companhia, excetuadas as de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores e das mantidas em tesouraria.

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A Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso da empresa Pem Participações e Empreendimentos S/C Ltda por desempate pró – contribuinte, afastando o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em casos que envolvam extinção da pessoa jurídica por incorporação.

O relator havia argumentado que o contribuinte citou julgados que ficaram ultrapassados a partir de 2009, quando, ao analisar o RE 344.994, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da limitação de 30%. O STF reiterou a constitucionalidade do limite em 2019, ao julgar o RE 591.340. Em nenhum dos julgados a Corte se manifestou sobre a situação de empresas em extinção.

Para a conselheira Lívia Germano, o entendimento STF sobre o tema comporta exceções. Na avaliação da julgadora, a limitação de 30% só não afronta a legalidade caso a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta.

O relator do caso, Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou a favor da “trava” dos 30%, porém a Conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência e foi acompanhada por três conselheiros.

Pode-se dizer que o desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior. No último dia 6 de agosto, a votação do colegiado para decidir se o tema seria sumulado terminou em empate. (Processo nº 19515.007944/2008-00)