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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, anulou o Auto de Infração no valor de R$ 367 milhões lavrado contra a Gerdau Aços Especiais, em razão de ágio supostamente gerado a partir de reorganização societária pelo grupo entre 2004 e 2005. A Receita cobra IRPJ e CSLL relativos a fatos geradores de setembro de 2005 a junho de 2010.

O relator, juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila entendeu que a Lei n° 12.973, de 2014, que vedou o ágio interno, é posterior à operação. Nesse sentido, afirmou que “quando os referidos ágios foram registrados pelos contribuintes, nem a contabilidade nem o direito proibiam o seu registro”.

Trata-se de uma importante decisão para os contribuintes sobre ágio interno – dentro do mesmo grupo econômico. Contudo, desta decisão ainda cabe recurso. (Processo nº 5058075-42.2017.4.04.7100)

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A Lei nº 14.126, publicada no Diário Oficial da União de 23/03/2021, estabeleceu que a visão monocular fica classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e que o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular. Segundo este dispositivo legal, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1.991 (plano de benefícios da Previdência Social) estabelece em seu artigo 93 que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com pessoas reabilitados pela Previdência Social ou pessoas portadoras de deficiência. Além disso, a referida lei estabelece ainda que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Com a classificação da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, as empresas poderão classificar os empregados com esse tipo de deficiência para auxiliar no cumprimento da obrigação de contratação de número de pessoas com deficiência, conforme estabelece a lei previdenciária.

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A nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei nº 14.133, foi publicada em 1º de abril de 2021, e estabeleceu em seu artigo 121 que somente o contratado pela Administração Pública será o responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato.

A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários não transferirá à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato.

Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração Pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

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A Lei nº 14.131, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, estabeleceu que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de desconto de verbas rescisórias de empregado, referente ao pagamento de empréstimo, financiamento, cartão de créditos e operação de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras, na forma da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Empréstimo Consignado para empregados), será de 40% (quarenta por cento), ao invés de 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

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Em sessão plenária de julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral nº 383 e decidiu, por maioria de votos, no Recurso Extraordinário – RE 635.546, que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

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A Lei nº 14.128, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2.021, incluiu os parágrafos 5º e 6º ao texto do artigo 6º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), para estabelecer que, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento social dispensará o empregado de comprovar imediatamente ao seu empregador, nos 7 (sete) primeiros dias, a doença Covid-19. O trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento em diante, o atestado médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo médico do trabalho ou pelo médico do convênio particular proporcionado pelo empregador.

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O Governo Federal editou, no dia 29 de março de 2021, a Medida Provisória nº 1.040 (“MP”). O normativo visa, dentre outros aspectos, facilitar a abertura de negócios e promover a maior proteção de acionistas minoritários, de modo a modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no país, tornando-o mais atrativo para novos investimentos.

Com relação à desburocratização para abertura de negócios, destacam-se as medidas voltadas ao: (i) encerramento da necessidade de realização do procedimento de viabilidade prévia para abertura do estabelecimento; (ii) unificação dos cadastros fiscais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para que o empresário consiga iniciar agilmente as atividades; (iii) automatização da checagem do nome empresarial, permitindo inclusive a utilização do número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas seguida do tipo societário como denominação da empresa, sendo permitida a abertura de reclamação direta ao Departamento de Registro de Empresarial e Integração (DREI), no caso de ocorrência de conflitos; (iv) concessão simplificada, por meio de declaração de licenças de funcionamento para atividades de médio risco, conforme determinação federal, em caso de não haver previsão legal de classificação de risco pelo Estado ou Município; e (v) formalização legal da não obrigatoriedade de apresentação de documentos com firma reconhecida, com o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptação às novas regras.

Quanto à proteção de acionistas minoritários, a MP promove alterações à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), aumentando prazos para convocação de assembleias gerais nas companhias de capital aberto, bem como acrescenta às matérias de competência privativa da assembleia geral: (i) para todas as companhias, autorização aos administradores para confissão de falência e solicitação de recuperação judicial; (ii) para as companhias de capital aberto, deliberação sobre a alienação ou contribuição para outra empresa de ativos caso o valor seja superior a metade dos ativos totais e a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Outra relevante inclusão foi a proibição, nas companhias de capital aberto, de que o presidente do conselho de administração cumule o cargo de diretor presidente ou principal executivo da companhia, salvo exceções a serem estabelecidas em regulamentação pela CVM.

Além das medidas acima, a MP promove outras modificações relevantes, dentre elas: (i) previsão quanto à disponibilização de um guichê único eletrônico para os importadores, exportadores e outros intervenientes no comércio exterior, bem como proibição de imposição de licença/autorização sobre importação e exportação com base nas características dos produtos, quando não houver previsão expressa em atos normativos; (ii) atualização da legislação da profissão de tradutores juramentados, permitindo sua atuação em todo o país; (iii) criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) para facilitar a busca de bens e dados de Pessoas Físicas e Jurídicas para obtenção de valores; e (iv) facilitação para realização de obras de redes de distribuição de energias em vias públicas para viabilizar e democratizar o acesso à energia.

Atualmente, a MP está em discussão no Congresso Nacional para análise de sua conversão em Lei, estando sujeita a potenciais emendas e alterações, bem como à caducidade no caso da sua não votação no prazo legal.

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O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) publicou, em 18 de dezembro de 2020, o “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais” (adiante simplesmente “Guia”). O objetivo do Guia é orientar a aplicação das regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), relativas à publicidade realizada por Influenciadores em ambiente digital.

Entre outros temas abordados no referido Guia, merecem destaque os seguintes: (i) definição de publicidade por influenciadores; (ii) regras de identificação e forma dos conteúdos; e (iii) regras aplicáveis às publicidades por influenciadores direcionadas a crianças e adolescentes.

De acordo com o artigo 8º do CBAP, publicidade e propaganda são “atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideias”.

A publicidade realizada por Influenciadores deve seguir as recomendações do CONAR e as regras do CBAP quando estiverem presentes os seguintes requisitos:

  • divulgação de bens ou serviços;
  • contrapartida, comercial ou financeira, ao influenciador pelo anunciante e/ou agência; e
  • controle de conteúdo do Influenciador pelo anunciante e/ou agência.

O terceiro requisito está presente, inclusive, quando forem definidos, pelo anunciante e/ou agência, conteúdo, tempo, frequência ou forma de postagem.

Entre os princípios Gerais do CBAP (artigo 28), está a identificação publicitária, aplicável a qualquer formato ou meio de divulgação de bens ou serviços. Em atenção a esse princípio, o Guia recomenda a padronização dos termos e ferramentas utilizados pelos influenciadores digitais, para deixar explícita a natureza publicitária do conteúdo.

Ressalta-se que referido princípio é decorrente do princípio da transparência e do direito à informação adequada e clara (artigos 4º, caput e 6º, III, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor).

Ao final do Guia, é possível consultar a “Tabela Prática para Influenciadores”. O anexo estabelece as expressões que são claras ao público, as que permitem a identificação conforme conteúdo e as que não são consideradas identificáveis pelo público em geral.

Por fim, no que refere à publicidade direcionada a crianças e adolescentes, existe uma proteção específica na publicidade em geral, considerando a condição de desenvolvimento deste público. A necessidade desta proteção é ainda mais reforçada considerando o acesso às plataformas digitais pelo público infantil.

Neste contexto, o Guia estabelece a necessidade de identificação, de forma ainda mais clara, do conteúdo comercial da publicidade. Para tanto, cabe aos envolvidos (anunciante, agência e influenciador) a adoção de ferramentas que diferenciem, claramente, o conteúdo publicitário das demais postagens realizadas pelo influenciador.

Além disso, a publicidade direcionada a este público, assim como, a publicidade em geral, devem respeitar todas as demais regras específicas previstas na legislação aplicável e no CBAP.

É possível, ainda, que em breve seja publicada uma portaria para regulamentar o setor.

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É inconteste que o poder de compra da nossa moeda está sendo impactado pelo recrudescimento da pandemia de Covid-19 (“Pandemia”). Dentre os diversos reflexos econômicos da Pandemia, destacam-se a desvalorização do Real e o forte aumento do dólar, fatores que influenciam diretamente os preços de produtos e serviços em nosso país e, consequentemente, as relações contratuais.

Com a elástica variação de preços de bens e serviços, é certo que os índices de reajuste inflacionário possuem papel fundamental para auxiliar o Estado, empresários e pessoas físicas em geral na tomada de decisões e na formatação de contratos.

Neste contexto, o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) é o índice oficial de inflação do Brasil. No entanto, existem índices específicos para cada cesta de bens ou serviços. Dentre os principais índices usualmente utilizados nas relações contratuais citamos os seguintes:

IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo: calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre os dias 1 e 30 de cada mês, aponta a variação do custo de vida médio entre as famílias com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos. Em sua composição, estão incluídos gastos com alimentação e bebidas, habitação, transporte, artigos de residência, educação, vestuário, saúde e cuidados pessoais. Tomando como base março de 2021, o índice foi de 0,93% e o acumulado dos últimos 12 meses ficou em 6,10%;

INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor: também medido pelo IBGE, considera a mesma composição e regiões de apuração do IPCA, contudo, analisa a variação do custo de vida médio entre famílias com renda de 1 a 5 salários-mínimos. O índice para o mês de março de 2021 foi de 0,86%, já o acumulado dos últimos 12 meses ficou em 6,93%;

INCC – Índice Nacional de Custos da Construção: publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mede a variação do custo dos insumos utilizados em construções habitacionais, sendo inclusive o índice utilizado para reajustar as parcelas dos contratos de venda e compra de imóveis na planta. Para o mês de março de 2021 o índice foi de 1,30%, atingindo 12,23% no acumulado dos últimos 12 meses;

IGP-M – Índice Geral de Preços – Mercado: medido pela Fundação Getúlio Vargas, considera preços do comercio atacadista, varejista e da construção civil. O índice para o mês de março de 2021 foi de 2,94%, e quando falamos no acumulado dos últimos 12 meses o IGP-M teve uma disparada alcançando 31,10%, quanto à sua composição e eventuais motores de alta indicamos a leitura do boletim impactos do IGP-M.

Embora os índices de inflação possuam papel fundamental para acompanhamento e manutenção do equilíbrio contratual, no momento de celebração de um contrato não é raro que surjam dúvidas sobre qual índice é mais adequado para cada situação. Nesses casos, é necessário conhecer bem as especificidades do negócio em questão, avaliar o contexto em que se inserem e quais são os principais fatores que podem impactar os custos envolvidos na contratação.

Há grande incerteza sobre o comportamento dos índices no futuro próximo. Por esse motivo, é de suma importância seu constante acompanhamento e, em certos casos, a alteração do índice eleito, para que se evitem distorções imprevistas e se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

 

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No dia 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi sancionada e publicada, com 26 vetos. A sanção ocorreu no dia limite para que o presidente Jair Bolsonaro, tendo em vista que o Senado aprovou a redação final em 10 de março. Os vetos do presidente ainda serão analisados pelo Congresso Nacional.

A nova Lei substitui a anterior Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993, bem como expressamente revoga a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/2011). Além disso, a Lei altera dispositivos da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), a Lei de Contratações de Parcerias Público Privadas (Lei nº 11.079/2004) e o Código Penal.

A Lei entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação, no entanto, a revogação às leis acima mencionadas ocorrerá apenas no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação.

Nesse sentido, durante o período de 2 (dois) anos, teremos a chamada modulação dos efeitos normativos da Lei, quando haverá a vigência concomitante da nova Lei com as leis por ela revogadas.

Dessa forma, a Administração poderá escolher qual lei será aplicável à licitação que realizar nesse período, seja a Lei nova (Lei nº 14.133/2021) ou a Lei antiga (Lei nº 8.666/1993), não podendo combinar ou fazer a aplicação combinada. A Lei escolhida regerá o processo licitatório e o contrato a ser firmado.

A nova Lei prevê as regras gerais sobre licitação e contratos administrativos, as quais são aplicáveis à Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas.

As licitações realizadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias permanecerão regidas pela Lei nº 13.303/2016, sendo a elas aplicáveis apenas a parte relativa aos crimes em licitações e contratos administrativos prevista na nova Lei.

Dentre as principais inovações da nova Lei, está a previsão de que as licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, sendo admitida a forma presencial apenas se devidamente motivado, caso em que a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Outra inovação se refere à criação do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), através do qual os órgãos e entidades da Administração Pública ficarão obrigados a cadastrar de forma unificada os licitantes e realizar a ampla divulgação dos processos licitatórios.

Dois dos vetos do presidente refere-se à obrigação de publicação de contratações públicas e editais em jornal de grande circulação e a obrigatoriedade de que a empresa contratada divulgasse em seu site o inteiro teor dos contratos firmados. O veto teve como justificativa que tais medidas seriam desnecessárias diante da divulgação por meio do PNCP, além de acarretar ônus financeiro ao particular.

Podem-se citar, ainda, como outras novidades da nova Lei, entre outros: (i) a criação de nova modalidade de contratação, o diálogo competitivo; (ii) a exigência de seguro-garantia para obras de grande porte; e (iii) a possibilidade de meios alternativos de resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Embora já vigente, a nova Lei ainda depende de regulamentação em relação a diversos aspectos pelo Poder Executivo, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Veja o inteiro teor da Lei nº 14.133/2021.