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CARF DEFINE QUE IRRF SÓ DEVE SER RETIDO COM DISPONIBILIDADE REAL DOS VALORES.

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Processo nº 15746.722675/2021-08) publicou, em 03/12/2024, um acórdão esclarecedor (Acórdão 1202-001.492) sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A decisão confirmou um princípio fundamental: o simples registro contábil de um crédito não gera obrigação tributária — o imposto só deve ser retido quando o dinheiro estiver realmente disponível para o beneficiário.

O entendimento do CARF reforça que a Receita Federal não pode cobrar IRRF apenas com base em lançamentos contábeis. Essa posição está alinhada com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no Recurso Especial REsp 1.864.227, e com a Solução de Consulta COSIT 153/2017. Segundo essas orientações, o fato gerador do imposto ocorre somente quando há disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento, conforme determina o Art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão também enfatiza a importância do conceito de disponibilidade real do rendimento. O Art. 315 do Código Civil de 2002 estabelece que, se uma dívida só pode ser cobrada após uma data específica, não há direito ao recebimento antes do vencimento. Dessa forma, enquanto os valores não estiverem livres para uso pelo beneficiário, não há fato gerador do IRRF.

O Acórdão 1202-001.492 representa um marco na jurisprudência tributária, oferecendo maior segurança para empresas e contribuintes sobre a correta aplicação da retenção de imposto. No entanto, o alerta permanece: se houver indícios de que o beneficiário já tinha acesso ao valor antes do vencimento, a Receita pode questionar a não retenção do imposto. Essa decisão do CARF reforça que “conta no papel” não significa dinheiro no bolso, e apenas valores efetivamente disponíveis devem ser tributados.

CARF MANTÉM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no processo 16327.721043/2017-36 (Acórdão 1401-007.290), que a compensação de prejuízos fiscais (PF) e bases negativas da CSLL (BNCSLL) não pode ser negada sem a comprovação efetiva de mudança de controle e de ramo de atividade da empresa. A decisão, publicada em 09 de outubro de 2024, favoreceu o contribuinte Banco Toyota do Brasil S.A., afastando a exigência de IRPJ sobre a compensação dos valores.

O caso girava em torno da interpretação do Artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987, que impede a compensação de prejuízos fiscais caso a empresa tenha sofrido, cumulativamente, mudança de controle societário e alteração do ramo de atividade. A Receita Federal argumentava que a reorganização da empresa configurava essas mudanças, resultando na glosa dos valores compensados.

Porém, o CARF entendeu que a alteração do objeto social, com a ampliação de operações para banco múltiplo, não caracterizou mudança de ramo de atividade, já que todas as operações continuaram dentro do setor financeiro e sob regulação do Banco Central. Além disso, a decisão destacou que a incorporação não resultou em uma modificação substancial do controle societário, uma vez que a estrutura de comando permaneceu dentro do mesmo grupo econômico.

Com essa decisão, o CARF reforça o entendimento de que a perda de compensação de prejuízos fiscais só pode ocorrer quando há uma real e substancial modificação estrutural na empresa, evitando interpretações excessivamente restritivas da Receita Federal.

NOVO LAYOUT DO PER/DCOMP WEB PARA CRÉDITO DE AÇÃO JUDICIAL

A Receita Federal implementou, a partir de 15 de fevereiro de 2025, um novo layout no sistema PER/DCOMP Web para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado. A atualização visa aprimorar a transparência e o detalhamento dos créditos utilizados em declarações de compensação (DCOMP).

Agora, os contribuintes que obtiveram reconhecimento de créditos por meio de decisões judiciais devem fornecer informações detalhadas sobre os valores envolvidos, incluindo a origem do crédito, datas de pagamento e forma de atualização monetária. Além disso, para créditos superiores a R$ 10 milhões, a primeira DCOMP deve conter a totalidade do crédito, conforme a Portaria Normativa MF nº 14/2024.

Outra mudança relevante foi a exclusão da possibilidade de apresentação da DCOMP em formulário físico para pessoas físicas, tornando obrigatório o envio eletrônico pelo Portal e-CAC. O novo sistema também exige a habilitação prévia do crédito na Receita Federal, e, caso o contribuinte prefira receber o montante em espécie, deverá executar a sentença pela via judicial para emissão de precatório, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal.

Com essas alterações, a Receita busca uniformizar e digitalizar o processo de compensação de créditos tributários, garantindo maior controle sobre o uso desses valores e reduzindo inconsistências nos pedidos de compensação.

CARF DEFINE TRIBUTAÇÃO SOBRE CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL COM DESÁGIO

O Acórdão 1102-001.575, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF no processo 10580.721599/2020-41, trouxe um importante entendimento sobre a tributação na transferência de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL com deságio. A principal controvérsia foi definir em qual momento o “ganho” decorrente dessa operação deveria ser reconhecido para efeitos contábeis e fiscais.

A operação envolveu a cessão de créditos fiscais com desconto dentro do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), gerando um ganho patrimonial para a parte adquirente. O contribuinte alegou que esse ganho só deveria ser reconhecido em 2019, quando a Receita Federal homologou o uso dos créditos, pois até então os valores eram considerados ativos contingentes – ou seja, havia incerteza sobre sua realização.

Para o contribuinte, o reconhecimento do lucro somente deveria ocorrer após a homologação formal, pois a operação estaria sujeita a uma condição suspensiva.

A Receita Federal, por outro lado, sustentou que a cessão dos créditos, mesmo com deságio, já havia gerado efeitos econômicos no momento da transação, em 2017, uma vez que resultou na redução dos passivos tributários da empresa. Assim, independentemente da homologação, os efeitos financeiros já haviam sido concretizados, tornando o ganho tributável naquele período.

Por maioria de votos, o CARF concordou com o entendimento do Fisco, determinando que a tributação deve ocorrer no momento da cessão dos créditos, pois a empresa já havia usufruído do benefício econômico. A decisão reforça a necessidade de alinhamento entre práticas contábeis e efeitos reais das operações, ressaltando que, para fins fiscais, a materialização do benefício prevalece sobre a formalização contábil.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, Oceano Azul, protocolou a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária.

A ação contesta os critérios estabelecidos para a concessão da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de automóveis por pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), argumentando que as novas regras impõem restrições que ferem os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Além disso, a ADI alega que a regulamentação fere compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O principal ponto de contestação é que, enquanto a Emenda Constitucional nº 132 previa o benefício para todas as pessoas com deficiência, a LC 214 estabeleceu limitações para determinados graus de TEA, o que tem sido questionado judicialmente.

Outro aspecto relevante da ação é a alteração do valor do veículo que pode ser adquirido com isenção: inicialmente fixado em R$ 120 mil, foi elevado para R$ 200 mil, mas o valor máximo da isenção fiscal continua limitado a R$ 70 mil.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-janeiro-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

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Provavelmente você já deve ter pensado em como utilizar um contrato para exigir o cumprimento de uma obrigação inadimplida pela outra parte, de forma mais célere e com segurança jurídica à sua empresa.

Diante disso, a executividade dos contratos é um conceito fundamental, o qual refere à possibilidade de o cumprimento de um contrato ser exigido judicialmente. Isso significa que, se uma das partes não cumprir suas obrigações, a outra parte pode recorrer ao Judiciário para forçar o cumprimento do que foi acordado. Para que um contrato seja considerado executável, ele deve ser claro, legal e firmado por partes capazes, suas obrigações devem ser consideradas certas, líquidas e exigíveis. Assim, a executividade garante que os compromissos assumidos em um contrato tenham força legal, proporcionando segurança às partes envolvidas.

Para isso, as partes poderão se valer do processo de execução, com contraditório abreviado, sem necessariamente exigir a fase de conhecimento prévia. São considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles determinados pelo rol do art.784 do Código de Processo Civil. Destacamos as alterações trazidas pela Lei nº 14.620/2023 quanto aos requisitos do título executivo extrajudicial, conforme mencionamos nos respectivos artigos: “A Inclusão das Testemunhas nas Transações Particulares” e “Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei nº 14.620/2023”.

Entre os contratos mencionados expressamente pelo artigo supracitado, bem como aqueles já assim considerados pela jurisprudência, temos a título exemplificativo: contrato de contragarantia; contrato de câmbio; aqueles firmados por tabelião e que já nascem com fé pública, entre outros, os quais deverão, especificamente, seguir os requisitos supracitados para que possuam a força executiva e possam se valer das benesses do processo executivo, como a maior celeridade do processo e a utilização de métodos coercitivos, os quais permitem maior acesso sobre o patrimônio do devedor (exemplo: arresto e penhora) .

A cláusula penal é mais um elemento utilizado para o cumprimento das obrigações em caso de inadimplemento por uma das partes, estabelecendo uma consequência financeira à parte que descumprir o acordo. Da mesma maneira, o texto deverá ser redigido de forma clara e objetiva, delimitando o valor da penalidade de forma proporcional ao descumprimento, para que possa ser executada e exerça seu papel coercitivo sobre o devedor.

A cautela e conhecimento do tema desde o momento da análise pré-contratual e em especial, durante a elaboração das minutas é fundamental para resguardar os direitos da empresa, inclusive, prevenindo eventual futuro litígio.

Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, nossa equipe de especialistas está à disposição.

Autora: Gabriela Benedicto  glk@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) possui papel fundamental na regulamentação da publicidade no Brasil, inclusive, para o segmento de bebidas alcóolicas. Considerando que as bebidas alcóolicas são produtos de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações, há a preocupação de proteger a sociedade de práticas publicitárias que possam estimular o consumo excessivo e irresponsável dessas substâncias, especialmente entre o público mais jovem. Assim, o CONAR considera que a publicidade deve ser realizada de forma responsável, fundamentada na ética publicitária e responsabilidade social, não podendo instigar comportamentos prejudiciais à saúde.

Segundo as normas estabelecidas pelo CONAR, a publicidade de bebidas alcoólicas necessita obedecer a uma série de restrições, sendo uma das principais regras a vedação de associação do consumo de álcool a práticas perigosas ou atividades que envolvam risco, como dirigir ou operar máquinas.

Além disso, o público-alvo deve ser maior de 18 anos e os modelos participantes das campanhas publicitárias devem ter e aparentar ter mais de 25 anos. A publicidade também não pode sugerir que o consumo de álcool seja essencial para o sucesso social ou para a felicidade.

É proibido que as propagandas de bebidas alcoólicas incentivem o consumo em excesso ou vinculem o álcool a situações de prazer irresponsável. Nesse sentido, as mensagens devem promover o consumo consciente e moderado.

Ainda, o CONAR orienta que não se façam apelos explícitos a um comportamento hedonista, ou seja, que esteja relacionado à busca pelo prazer como principal objetivo da vida, negando a dor e o sofrimento, ou que o álcool seja retratado como algo essencial para a interação social.

Para garantir que essas regras sejam cumpridas, o CONAR tem um sistema de monitoramento constante e recebe denúncias da sociedade sobre possíveis infrações. Quando há descumprimento das normas, o CONAR pode tomar medidas corretivas, como a suspensão ou a alteração das campanhas publicitárias. Essa autorregulação é vista como uma forma de equilibrar a liberdade de expressão publicitária com a necessidade de proteção ao público.

O papel do CONAR, portanto, é essencial para criar um ambiente publicitário mais responsável e consciente, que respeite as leis e as diretrizes que buscam proteger a saúde e o bem-estar da população e dos indivíduos. Busca-se um equilíbrio entre o direito das empresas de promoverem seus produtos e a necessidade de resguardar os interesses coletivos. Para entender mais sobre o papel, princípios e funções do CONAR, acesse o boletim https://lrilaw.com.br/2024/08/01/conar-principios-e-regulacao/

Autor: Igor Camargo Ribeiros icr@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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O TST condenou uma empresa estabelecida no Pará por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a 6 dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Na ação judicial, as técnicas de enfermagem alegaram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. Segundo o relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituir as mulheres.

As trabalhadoras também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas como “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”.

Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança em algum contrato firmado com um cliente exigiu a contratação de empregados que pudessem cumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, concluiu o juiz.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, as trabalhadoras argumentaram que a empresa demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas 3 foram dispensados. Segundo elas, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções: em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, “sem qualquer outro critério além do sexo”.

Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora do recurso no TST, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, porque a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”

A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.

Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1282-19.2016.5.08.0114

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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O TST isentou uma gravadora de pagar R$ 1 milhão de indenização ao ex-presidente da empresa. A indenização por dano moral havia sido determinada porque o executivo conseguiu reverter judicialmente sua dispensa por justa causa por suposta negligência. Para o TST, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregado não é automática nos casos em que o motivo da justa causa é acusação de negligência (desídia).

O executivo que é músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido pela gravadora em maio de 2004 para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.

Segundo a empresa, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa, que deveria ter reportado as movimentações irregulares à direção.

A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ transformou a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.  

Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reformou a sentença e restabeleceu a dispensa por justa causa, afastando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia). 

No exame do recurso do administrador, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não havia provas da participação do presidente na fraude ou no falseamento de balanços contábeis, e o reconhecimento da justa causa pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro teria sido amparada apenas em presunções, decorrentes da posição hierárquica do executivo. Com isso, o TST restabeleceu a decisão do juízo de origem para transformar a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Foi a vez, então, da empresa recorrer dentro do próprio TST contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-presidente. 

O recurso começou a ser julgado em 2023 e o julgamento foi adiado por sucessivos pedidos de vista pelos ministros julgadores. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs ajustar a indenização para R$ 100 mil. A segunda corrente foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitava o recurso da empresa e mantinha a indenização de R$ 1 milhão. Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que a justa causa foi efetivamente examinada sob o enfoque da desídia, e não de ato de improbidade. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração.

Contudo, quando o motivo é desídia (ou negligência), é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.

Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma empresa pública do Rio de Janeiro contra decisão que a obrigou a fornecer dados de trabalhadores para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais. Segundo o TST, o envio dos dados não viola a intimidade dos associados.

Na ação, o sindicato pediu que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical, a relação nominal de todos os empregados integrantes da categoria e dos respectivos salários mensais dos empregados filiados ao sindicato, além dos cargos ocupados.

Segundo o sindicato, o pedido se baseou na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº 202 de 2009 e o objetivo era identificar os empregados e os valores descontados para conferir a correção do valor recolhido pelo empregador.

Para a empresa, a obrigação não tem base legal e violaria o direito à intimidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o tratamento dos dados. Argumentou ainda que o sindicato pode fiscalizar a regularidade do recolhimento das contribuições sindicais por meio de informações fornecidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O Caged deve ser fornecido pela empresa sempre que houver admissão, demissão ou transferência de empregados. A RAIS, enviada anualmente, tem a finalidade de coletar dados do trabalhador, a fim de identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro.

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, levando a empresa a recorrer ao TST, reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da nota técnica do Ministério do Trabalho.

Contudo, o relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que as informações obtidas por meio do Caged e da RAIS se destinam à elaboração de políticas públicas ligadas ao mercado de trabalho. Segundo Brandão, as informações pedidas pelo sindicato servirão de subsídios para o exercício do legítimo direito de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança.

Quanto à questão da violação constitucional pela nota do Ministério do Trabalho, o relator observou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST nem do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-101299-29.2016.5.01.0059

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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O cenário regulatório para companhias abertas no Brasil está passando por uma transformação significativa com a implementação das Resoluções 217/24, 218/24 e 219/24 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tais normas visam alinhar as empresas aos padrões globais IFRS S1 e S2, desenvolvidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), e referenciados nos pronunciamentos técnicos 01 e 02 do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), de modo a reforçar a confiabilidade e comparabilidade das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e às mudanças climáticas. 

Muito embora a adequação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade se torne obrigatória apenas em 2027, assim se referindo aos exercícios sociais iniciados a partir de 01/01/2026, o prazo pode ser desafiador para empresas com pouca maturidade em práticas ESG (ambientais, sociais e de governança). A implementação envolve a coleta de dados complexos, especialmente relacionados ao escopo, a capacitação interna e o investimento em sistemas tecnológicos para rastreamento de emissões e riscos climáticos. 

Com isso, as empresas podem ter que lidar com custos iniciais expressivos, como contratação de equipes especializadas e aquisição de tecnologias adequadas.

Outro impacto notável das normas é a mudança no perfil das cadeias de valor. As grandes organizações que já adotam práticas estruturadas de ESG exigirão o mesmo compromisso de seus fornecedores, criando desafios adicionais para pequenas e médias empresas.  

No mercado de capitais, a padronização alcançada através das novas normas amplia a confiança dos investidores pela comparabilidade das divulgações, permitindo avaliações mais precisas dos riscos ESG e ajustes em estratégias de investimento. Empresas que liderarem a adoção desses padrões poderão ganhar destaque dentre investidores com agendas de sustentabilidade em suas políticas de investimento. 

Sendo assim, as novas normas podem representar uma oportunidade para as empresas não apenas se adequarem às exigências, mas também inovarem, modernizarem seus processos e consolidarem seu papel para captação de investimentos com foco em sustentabilidade. 

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Com o aumento da produção e do compartilhamento de conteúdos digitais, a prática de utilizar imagens encontradas na internet para ilustrar postagens, campanhas e materiais de trabalho se tornou comum. Porém, é preciso compreender que o simples fato de uma imagem estar acessível online não significa que seu uso seja permitido.

Em todos os países signatários da Convenção de Berna (181 países), inclusive no Brasil, a proteção autoral é automática e independe de registro ou qualquer formalidade. Isso significa que o uso indevido de uma imagem sem autorização do autor pode ser considerado como violação de direito autoral e gerar penalidades, como notificações e pedidos extrajudiciais ou judiciais de indenização. Além dos direitos autorais, a utilização/reprodução indevida de fotos também pode representar ameaça e lesão aos direitos da imagem, que é um direito personalíssimo e protege o retrato físico e social da pessoa e partes do corpo, desde que passíveis de identificação.

A ciência e diferenciação dos dois direitos é fundamental, uma vez que os direitos autorais protegem as obras intelectuais da apropriação de terceiros, trazendo aos seus autores o reconhecimento necessário e o recebimento de valores (se aplicável) sobre a divulgação da obra. Já os direitos de uso de imagem demandam, sempre que for utilizada a imagem de uma pessoa não pública, a autorização prévia e expressa do retratado.

Os bancos de imagens gratuitos, por exemplo, são uma alternativa bastante utilizada para evitar problemas com violação de direitos autorais, pois disponibilizam fotografias, ilustrações e vetores sob licenças mais flexíveis.

Para evitar riscos jurídicos, é recomendável:

  • Verificar a origem da imagem e os termos de uso associados a ela;
  • Utilizar bancos de imagens confiáveis;
  • Sempre atribuir a autoria;
  • Quando for o caso, obter autorização do titular dos direitos (autorais e/ou de imagem) antes da publicação do conteúdo.

O respeito aos direitos autorais e de imagem é fundamental para garantir segurança jurídica, evitar problemas e valorizar o trabalho dos criadores de conteúdo.

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