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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva de uma empresa mineradora que dispensava empregados com graduação de nível superior do registro de ponto. O Tribunal seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a validade de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

Na reclamação trabalhista, um engenheiro da empresa sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. O trabalhador alegou que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por conta disto, pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas extras e de uma indenização por dano moral existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

A empresa negou que o engenheiro tivesse horas extras não pagas e apresentou o Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato da categoria profissional, que previa que os empregados com nível superior não precisavam registrar a jornada de trabalho. As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o controle de jornada. No entanto, a ministra Morgana Richa ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que Acordos Coletivos de Trabalho podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo a ministra do TST, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O ministro Gilmar determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços a outra empresa, a chamada “pejotização” de mão-de-obra.

Esse tipo de contratação se tornou comum em diversos setores da economia, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão tomada na segunda-feira (14 de abril de 2025), o ministro destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixariam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário do STF reconheceu a chamada repercussão geral da matéria, registrando-a sob o Tema 1389, que envolve não apenas a discussão sobre a validade desses contratos de trabalho “pejotizados”, mas também a competência da Justiça do Trabalho para processar, avaliar e julgar casos de suposta fraude nessas relações “pejotizadas” de trabalho, bem como a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante dos serviços.

A decisão de mérito sobre o tema que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão nacional de todos os processos sobre o tema (reclamações trabalhistas em tramitação na Justiça do Trabalho) permanecerá válida até que o Plenário do STF julgue o mérito do recurso extraordinário acima mencionado.

No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor de seguros e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo ele, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Usar a imagem de funcionários em campanhas publicitárias, redes sociais ou outros materiais de divulgação é algo comum em muitas empresas. No entanto, essa prática envolve questões legais importantes, e é essencial que a empresa tenha o cuidado de seguir a lei para evitar problemas.

A imagem de uma pessoa é protegida por lei. Esse direito está previsto na Constituição Federal e no Código Civil, que dizem que ninguém pode ter sua imagem usada sem autorização. Por isso, a empresa só pode usar a imagem do funcionário se tiver o consentimento dele, por escrito. E esse uso deve ser feito exatamente nos termos que foram combinados.

Além disso, é recomendável que a autorização venha por meio de um documento separado, chamado termo de cessão de uso de imagem, onde fique claro por quanto tempo a imagem poderá ser usada, em que situações e com quais limitações.

A Justiça já deixou claro que, se a empresa usar a imagem do funcionário sem essa autorização, ela pode ser condenada a pagar uma indenização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, afirma que o simples uso sem permissão dá direito ao funcionário de receber o valor que teria sido pago como cachê. Isso foi reforçado pela Súmula 403 do STJ, e também em várias decisões de tribunais trabalhistas.

Em um caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa usou a imagem de um empregado em um vídeo institucional, sem que ele tivesse autorizado. Mesmo que o vídeo não tenha sido divulgado externamente, o tribunal entendeu que houve violação ao direito de imagem e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Outro exemplo envolve o uso da imagem de trabalhadores no site da empresa. O TST decidiu que, como houve finalidade comercial e não existia autorização ou pagamento aos funcionários, a empresa cometeu um abuso de direito, sendo obrigada a indenizar.

Outro ponto importante é o prazo da autorização. A Justiça entende que não é válido conceder permissão por tempo indeterminado. Isso quer dizer que, se a empresa quiser continuar usando a imagem do funcionário, precisa renovar a autorização. Um exemplo disso é um caso em que a funcionária autorizou o uso da imagem, mas sem prazo definido. Mesmo após sair da empresa, a imagem dela continuou sendo usada. O tribunal considerou essa prática abusiva e reconheceu o direito da ex-funcionária de ser indenizada.

Para estar em conformidade com a lei e evitar processos, a empresa deve adotar os seguintes cuidados:

  • Fazer um termo de cessão de imagem separado do contrato de trabalho;
  • Deixar claro no documento que o funcionário está autorizando o uso da imagem, nome e voz;
  • Definir um prazo específico para essa autorização;
  • Especificar como e onde a imagem será usada (por exemplo, em redes sociais, site, materiais impressos etc.);
  • Prever compensações, se for o caso (como pagamento de cachê ou outro tipo de retribuição).

A empresa pode usar a imagem do funcionário, desde que isso seja feito de forma legal e transparente. É fundamental que haja uma autorização clara e por escrito, com definição de prazos e condições.

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Tramita atualmente no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.788, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) contra duas Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regulamentam a publicidade de medicamentos e alimentos.

A Resolução RDC nº 96 de 17 de dezembro de 2008 regulamenta a propaganda de medicamentos e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação.

Essa Resolução estabelece que somente é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na ANVISA. Entre as demais exigências estabelecidas, cita-se a necessidade de que o uso de expressões relativas à qualidade e eficácia dos medicamentos seja baseado em publicações científicas. Além disso, a publicidade de medicamentos deve incluir informações como contraindicações e interações medicamentosas. A Resolução também estabelece proibições, como o uso de imagens de pessoas fazendo uso do medicamento.

Por sua vez, a Resolução RDC nº 24 de 15 de junho de 2010 (publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2010) regulamenta a publicidade de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.

Há exigência de que a propaganda desses alimentos inclua mensagens como “O (nome/ marca comercial do alimento) contém muita gordura saturada e, se consumida em grande quantidade, aumenta o risco de diabetes e de doença do coração”, as quais devem receber o mesmo destaque que os elementos principais dos anúncios. Além disso, a Resolução também estabelece proibições, como o uso de expressões que sugiram que tais alimentos são saudáveis ou benéficos à saúde.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão alega que essas Resoluções seriam inconstitucionais por definirem obrigações e restrições que visariam impossibilitar a publicidade dos produtos regulamentados.

Ainda segundo a ABERT, o tema da regulamentação da publicidade somente poderia ser tratado em lei federal, observando também princípios constitucionais como a liberdade de expressão, o direito do consumidor à informação e a livre iniciativa dos meios de comunicação.

Intimada a se manifestar, a ANVISA argumenta que sua regulamentação está fundamentada na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Saúde, que

conferem ao Sistema Único de Saúde a competência para controlar e fiscalizar produtos de interesse à saúde.

Além disso, afirma que as Resoluções obedecem aos limites de suas atribuições para proteger a saúde da população, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, e destaca que a absorção de prejuízos devido à adequação às regulamentações é parte dos riscos inerentes a atividades empresariais.

Além da ADI nº. 7788, cujo relator é o Ministro Cristiano Zanin, também tramitam na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal os Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) nºs. 1.477.940 e 1.480.888, ambos referentes à constitucionalidade dessas mesmas Resoluções.

Esses recursos estão sendo relatados pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que votaram favoravelmente à constitucionalidade da regulamentação, mas o julgamento está suspenso desde outubro de 2024, em razão de pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.

A ABERT busca levar o tema ao Plenário do STF.

Autor: Conrado de Vasconcelos Teixeira cvt@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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Com o avanço contínuo das redes sociais, as dinâmicas das relações comerciais passaram por transformações significativas, especialmente no que tange à publicidade e marketing. As redes digitais e os influenciadores digitais revolucionaram a forma como as marcas interagem com seus públicos.

Influenciadores digitais são pessoas que se expressam através das redes sociais, gerando conteúdo e engajamento de consumidores.

Embora não exista uma definição técnica consolidada, os influenciadores digitais podem ser divididos nas seguintes categorias, de acordo com seu poder de influência:

  • Mega influenciadores: grupo em que figuram grandes personalidades. Ultrapassam 1 milhão de seguidores.
  • Macro influenciadores (500 mil a 1 milhão de seguidores) e intermediários (100 a 500 mil): em geral, são pessoas que já têm grande relevância em segmentos específicos.
  • Micro influenciadores (10 a 100 mil seguidores) e nano influenciadores (menos de 10 mil): são os mais nichados. Sua performance tem foco no alcance de comunidades significativas

A parceria com os influenciadores digitais é valiosa para as marcas que, por meio de conteúdo autêntico e personalizado, conseguem alcançar os consumidores e promover produtos e serviços com mais precisão. Considerando que a imagem do influenciador digital será diretamente conectada com a marca, alguns cuidados são importantes na formatação da parceria e elaboração do contrato.

É necessário que as negociações entre marcas e influenciadores observem algumas legislações, tais como: Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ademais, as publicidades realizadas por influenciadores digitais devem observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, principalmente, o “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais”. Para mais detalhes sobre o tema, sugerimos acessar https://lrilaw.com.br/2021/04/12/publicidade-por-influenciadores-digitais-recomendacoes-do-conar/

Os contratos devem estabelecer de maneira clara e detalhada as responsabilidades do influenciador digital e expectativas da empresa para a campanha ou projeto específico, de forma a viabilizar que a parceria possa atingir os objetivos esperados.

A responsabilidade do influenciador digital que divulga produtos e serviços em parceria com empresas transcende o mero entretenimento, dado que possui poder influência nas percepções e decisões, podendo ter impactos significativos na vida de seus seguidores. Quanto à responsabilidade civil dos influenciadores digitais no mercado de consumo, recomendamos acessar: https://lrilaw.com.br/2024/09/11/marketing-de-influencia-e-responsabilidades-do-influenciador/

Em razão disso, segundo as regulamentações em vigor e o princípio da identificação publicitária (https://lrilaw.com.br/2022/09/09/conar-e-o-principio-da-identificacao-publicitaria/), o influenciador digital deve divulgar de forma transparente e específica a natureza publicitária da publicação, identificando o patrocínio ou parceria com a empresa segundo as diretrizes para plataformas de mídia social.

O contrato também deve dispor sobre a propriedade intelectual do material preparado para a campanha ou projeto específico, assim como sobre o prazo e forma do direito de uso da imagem do influenciador digital pela empresa.

É recomendável, ainda, que a empresa garanta certa flexibilidade para alterar ou solicitar a exclusão da publicidade, haja vista que as redes sociais são céleres e imprevisíveis, de forma a mitigar riscos reputacionais em caso de viralização negativa.

Assim, é inegável a relevância das parcerias das empresas com os influenciadores digitais, sendo este um importante canal de marketing e divulgação de produtos e serviços. O contrato possui importante papel no delineamento dos direitos e obrigações da empresa e do influenciador digital a fim de mitigar os riscos da parceria.

Autora: Flávia Bachini Pieroni fbp@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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Preparamos um material que servirá como guia prático para sua empresa navegar com mais segurança pelas atualizações trazidas pelo projeto de lei complementar da Reforma Tributária.

Vários segmentos devem ser impactados com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS) e por diversas regras recém-regulamentadas.

Dentre as nossas recomendações está a realização um mapeamento e a identificação de créditos de PIS/COFINS e ICMS tendo em vista as limitações de seu reconhecimento e o aproveitamento até sua extinção desses tributos.

Estamos totalmente à disposição para assessoria jurídica na estruturação, mapeamento e implantação da Reforma Tributária, na seguinte conformidade:

 

(i)         Mapeamento inicial dos impactos da sua empresa com base no texto aprovado da Lei Complementar nº 214/2025

(ii)        Desdobramentos – monitoramento contínuo das próximas etapas.

Além disso, podemos auxiliar sua empresa a simular os impactos da reforma tributária em seus negócios.

 

 

 

Clique ao lado, acesse o material e conheça outros pontos de atenção.

 

 

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023, o Brasil registrou 4,5 milhões de estabelecimentos com empregados. Dentre eles, os estabelecimentos com 1 a 4 funcionários representaram a maior parcela, totalizando 2,5 milhões de unidades, o que equivale a 56,93% do total. Esse segmento cresceu em 66,4 mil estabelecimentos em relação a 2022, um aumento de 2,6%.

O setor de Serviços liderou o crescimento, com 60.918 novos estabelecimentos (+3,43%), seguido pelo Comércio, que registrou um acréscimo de 24.346 unidades (+1,51%), e pela Construção, com 10.795 novos estabelecimentos (+3,93%). Em 2023, cerca de 52.757 estabelecimentos contavam com mais de 100 empregados, reforçando a importância de grandes empresas na economia nacional.

O que são riscos psicossociais?

Riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.

O que muda com a atualização da NR-1?

A coordenadora-geral de Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho, Viviane Forte, ressalta que a NR-1 já exigia que todos os riscos no ambiente de trabalho sejam reconhecidos e controlados, porém havia dúvidas sobre a inclusão explícita dos riscos psicossociais. A atualização, segundo ela, esclarece justamente o que os empregadores precisam.

“Os empregadores devem identificar e avaliar riscos psicossociais em seus ambientes de trabalho, independentemente do porte da empresa. Caso os riscos sejam identificados, será necessário elaborar e implementar planos de ação, incluindo medidas preventivas e corretivas, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais. Além disso, as ações adotadas deverão ser monitoradas continuamente para avaliar sua eficácia e revisadas sempre que necessário,” explica.

Como será a fiscalização?

A fiscalização será realizada de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao MTE. Setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde, serão prioritários. Durante as inspeções, os auditores-fiscais verificarão aspectos relacionados à organização do trabalho, buscarão dados de afastamentos por doenças, como ansiedade e depressão, entrevistando trabalhadores e analisando documentos para identificar possíveis situações de risco psicossocial.

As empresas precisarão contratar empresas terceirizadas para diagnósticos, psicólogos?

A Norma não obriga a contratação de psicólogos ou outros profissionais especializados como funcionários fixos. No entanto, empresas podem contratar especialistas como consultores para auxiliar na identificação e avaliação de riscos psicossociais, especialmente em casos mais complexos.

Qual a importância dessa mudança?

A medida reforça a necessidade de ambientes de trabalho saudáveis, promovendo a saúde mental dos trabalhadores e contribuindo para a redução de afastamentos e aumento da produtividade. Empregadores que já adotam boas práticas relacionadas aos riscos psicossociais terão menos dificuldades na adaptação às exigências.

Com essa atualização, o MTE busca consolidar a gestão de riscos psicossociais como parte integral das estratégias de SST, promovendo ambientes mais seguros e saudáveis para todos.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025

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O Superior do Trabalho condenou um banco a pagar horas extras a uma empregada que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente. A decisão segue o entendimento do TST de que o período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

Empregada do banco de 1997 a 2014 em Goiânia (GO), a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. A trabalhadora disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho. Contudo, o TRT confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o expediente.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da trabalhadora no TST, assinalou que o Tribunal já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) para reafirmar o entendimento do Tribunal sobre determinados assuntos que são recorrentes em processos trabalhistas.

Na reafirmação da jurisprudência os temas já detinham o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive pela sua Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1).

A reafirmação do entendimento do TST sobre determinados assuntos impede a subida de recursos ao TST a respeito desses temas, dando maior celeridade à tramitação dos processos trabalhistas e impedindo que existam decisões com entendimentos conflitantes a respeito desses temas.

Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçadas a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores, que diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de ir ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois estará garantida a aplicação uniforme da lei.

As teses atuais fixadas, já com a redação aprovada pelo Pleno do TST são as seguintes:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST”. Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009 

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

“A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”. Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

“Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012 

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

“A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Comissões sobre vendas canceladas

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

Dano moral em transporte de valores

“O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”.
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141 

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

“A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na forma dos artigos 39 e 41 da Resolução BCB nº 287, de 31 de dezembro de 2022, as sociedades com participação de investidores não residentes em seu capital social e que, na data base de 31 de dezembro de 2024, possuíam ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), devem prestar a declaração anual ao Banco Central do Brasil. Para este ano, a declaração anual deverá ser prestada até a data limite de 31 de março de 2025.

A declaração anual ao BACEN tem como principal objetivo permitir o acompanhamento das operações de capitais estrangeiros no país, garantindo maior transparência e controle sobre os investimentos estrangeiros diretos (IED) e visa fornecer ao Banco Central informações detalhadas sobre a estrutura patrimonial e financeira das empresas receptoras de capital estrangeiro.

A declaração deve ser feita no Sistema de Prestação de Informações ao Banco Central (SCE-IED), disponível no site oficial do BACEN. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo BACEN, e Resolução BCB nº 287/2022, a declaração deve ser preenchida com os dados atualizados sobre a participação societária de investidores não residentes e informações contábeis que reflitam a posição patrimonial da empresa. A não entrega da declaração, ou prestação incorreta das informações, pode resultar em penalidades administrativas e multas.

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